Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1812/10.2TXPRT-T.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 09/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O art. 240.º, n.º 1, do CEPMPL, consagra que, quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar. II - Têm legitimidade para recorrer o MP e o sujeito contra o qual foi proferido o acórdão (art. 241.º, al. b), do CEPMPL). III - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (arts. 244.º do CEPMPL e 438.º, n.º 1, do CPP) para o pleno das secções criminais do STJ (art. 243.º do CEPMPL). IV - O acórdão recorrido foi notificado ao Ministério Público por termo nos autos em 04-05-2022 (quarta-feira) e ao defensor do condenado por notificação eletrónica enviada na mesma data. V - O condenado presume-se, assim, notificado do acórdão em 09-05-2022 (segunda-feira), ou seja, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 113.º, n.º 12, do CPP). VI - A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (arts. 628.º do CPC, aplicável por força dos arts. 4.º do CPP e 246.º do CEPMPL). VII - O acórdão recorrido não admite recurso ordinário para o STJ (arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), e não foram arguidas nulidades do acórdão recorrido, nem foi interposto recurso para o TC. VIII - Assim sendo, conclui-se que o acórdão recorrido transitou em 19-05-2022 (quinta-feira) – após decurso do prazo geral de 10 dias para arguição de nulidades (art. 105.º, n.º 1, do CPP) e para interposição de recurso para o TC (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15.11) – pelo que, o prazo de interposição do recurso especial para uniformização de jurisprudência – 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – expirou em 20-06-2022 (segunda-feira) (arts. 138.º, n.º 2, do CPC e 104.º, n.º 1, do CPP. Tendo o recurso sido apresentado em 08.07.2022 é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que o recurso tem de ser rejeitado (arts. 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP). Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO
- AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de maio de 2022, proferido no processo 1812/10.2TXPRT-R.C1, alegando que está em oposição com acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de janeiro de 2021, proferido no processo nº 4438/10.7TXPRT-J. P1, invocando o disposto nos arts. 240.º e 243.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2009, de 12.10), quanto à questão jurídica de saber se o juízo de prognose favorável pressuposto no art. 61.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do Código Penal, deve considerar-se verificado quando o recluso, mesmo que registe antecedentes criminais de «gravidade potencialmente elevada», já tenha refletido criticamente sobre os crimes praticados e a pena aplicada, haja dado «claros passos» para a sua ressocialização em meio livre e beneficie «de um contexto familiar afetivo e apoiante, com enquadramento habitacional e com franca possibilidade de ingressar de imediato no mercado de trabalho».
- O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu Parecer, no sentido da rejeição do recurso, suscitando a questão da extemporaneidade do recurso, nos seguintes termos: (transcrição) «Nos termos do art. 240.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o sujeito contra o qual foi proferido o acórdão (art. 241.º, al. b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (arts. 244.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) para o pleno das secções criminais do STJ (art. 243.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Pois bem, de acordo com a certidão com a ref.ª 566893 (14.07.2022), o acórdão recorrido foi notificado ao MP por termo nos autos em 04.05.2022 (quarta-feira) e ao defensor do condenado por notificação eletrónica enviada na mesma data. O condenado presume-se, assim, notificado do acórdão em 09.05.2022 (segunda-feira), ou seja, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal). De harmonia com o art. 628.º do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 4.º do Código de Processo Penal e 246.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. O acórdão recorrido não admite recurso ordinário para o STJ (arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal). Na verdade, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, «o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ» [acórdão do STJ de 15.02.2017, processo 1748/14.8TXLSB-G.L1, PIRES DA GRAÇA (relator), www.dgsi.pt]. Não há notícia de que tenham sido arguidas nulidades do acórdão recorrido ou que do mesmo haja sido interposto recurso para o TC. À vista do exposto conclui-se, então, que o acórdão recorrido transitou em 19.05.2022 (quinta-feira) – após decurso do prazo geral de 10 dias para arguição de nulidades (art. 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e para interposição de recurso para o TC (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15.11) – e que, por conseguinte, o prazo de interposição do recurso especial para uniformização de jurisprudência – recorde-se, 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – expirou em 20.06.2022 (segunda-feira) (arts. 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Tendo o recurso sido apresentado em 08.07.2022 é manifesta a sua extemporaneidade. Nada mais se oferecendo aduzir, emite-se, assim, parecer no sentido da rejeição do recurso (arts. 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal.
- Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência. ***
- O DIREITO Conhecendo da tempestividade do recurso: De harmonia com o disposto no art. 240.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o sujeito contra o qual foi proferido o acórdão (art. 241.º, al. b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (arts. 244.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) para o pleno das secções criminais do STJ (art. 243.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). No caso sub judice o recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de maio de 2022, proferido no processo 1812/10.2TXPRT-R.C1, alegando que está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 4438/10.7TXPRT-J. P
- De acordo com a certidão com a ref.ª 566893 (14.07.2022), o acórdão recorrido foi notificado ao MP por termo nos autos em 04.05.2022 (quarta-feira) e ao defensor do condenado por notificação eletrónica enviada na mesma data. O condenado presume-se, assim, notificado do acórdão em 09.05.2022 (segunda-feira), ou seja, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal). De harmonia com o art. 628.º do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 4.º do Código de Processo Penal e 246.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. O acórdão recorrido não admite recurso ordinário para o STJ (arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal). No âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, «o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da Relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ» [acórdão do STJ de 15.02.2017, processo 1748/14.8TXLSB-G.L1, PIRES DA GRAÇA (relator), www.dgsi.pt]. No caso não foram arguidas nulidades do acórdão recorrido, nem foi interposto recurso para o TC. Assim sendo, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, conclui-se que o acórdão recorrido transitou em 19.05.2022 (quinta-feira) – após decurso do prazo geral de 10 dias para arguição de nulidades (art. 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e para interposição de recurso para o TC (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15.11) – pelo que, o prazo de interposição do recurso especial para uniformização de jurisprudência – 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – expirou em 20.06.2022 (segunda-feira) (arts. 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Considerando que o recurso foi apresentado em 08.07.2022 não há dúvida que é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que o recurso tem de ser rejeitado (arts. 440.º, n.º 3, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal). *** III. DECISÃO: Termos em que acorda a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por extemporâneo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 28 de setembro de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Teresa Féria (Juíza Conselheiro 2º Adjunta)