Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 296/19.4T8ESP.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Data do Acordão: 03/21/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : O facto de o recorrente, ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, sem os relacionar com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorridos: BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF I. — RELATÓRIO 1. BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra AA, pedindo:
(1990). 24. Na verdade, atenta a prova documental, junta com a PI, do extracto da Caixa Geral de Depósitos, da conta titulada pelo falecido GG, extrai-se que apenas foi junto um extracto que compreende as datas de 16/05/1994 a 28/10/1996. 25. Sendo certo que (porque lhes convém), os AA., sabem que, tal como afirmaram ao Tribunal, o falecido GG, apenas tinha conta conjunta no antigo Banco Borges & Irmão, actual BPI, com a sua mulher BB. 26. A conta da Caixa Geral de Depósitos, de que era titular o falecido, era conta, da qual os AA. eram totalmente alheios. 27. Pudera, tal conta (CGD) fora aberta por ordem da Ré ao Falecido, muito antes do ano em 25/09/1991, no sentido de que esta aforrasse para a compra do imóvel com sinais nos autos, tendo sido ludibriada por este que, enganadoramente, referiu à Ré que queria abrir conta na Caixa Geral de Depósitos, agência dos ..., e não, em ..., sendo que, para o efeito, não se podia valer dos documentos previamente recolhidos pela Ré na agência do mesmo Banco em ..., banco, aliás, de que a Ré já era cliente, alegando que, os documento ali disponibilizados e que a Ré recolhera, não serviam a abertura de conta por não estarem conformes. (vide, Doc. 9 junto com a PI) 28. Tal intento, apenas e só, serviu para que o falecido GG, abrisse conta na CGD só em seu nome. 29. De resto, os AA., tão pouco sabem se era nessa conta que caía o vencimento do seu falecido pai e sogro, ou se era na conta do casal, a tal conta do BPI, como disseram ao tribunal, cujos extractos tão pouco juntaram aos autos. 30. Ora a fracção da Ré, foi comprada em 29/10/1992, e a competente escritura fora realizada no cartório notarial ..., como resulta do doc. 5 junto com a PI. 31. Assim, andou mal o Tribunal “a quo”, ao dar como provado que a Ré apenas foi habitar o apartamento em 1995, data em que o seu pai faleceu, porque já antes o fazia, mas de forma intercalada dada ter de acompanhar o seu pai na casa deste na sua doença. 32. Mas não foi isso que a Ré disse! 33. A Ré referiu que, “ (00:02:54) Juiz: exacto é em 95 a senhora alegou ali que foi na sequência do falecimento do pai (00:02:59) Test: é 95 foi senhor doutor, quando o meu faleceu eu fui definitivamente para lá, também não tinha coisas pra, não tinha dinheiro para mobilar a casa, de 92 a 95 eu fui juntando para mobilar a casa, porque nunca tive ajuda de ninguém, trabalhei tudo tudo tudo pela minha mão senhor doutor, trabalhei muito, muito muito, muito senhor doutor…” 34. Mais referiu que, “ (00:28:30) Test: Sr. Dr. isto foi assim fui à Caixa Geral a ... que eu tinha lá dinheiro e disse-lhe assim a ele, olha pega lá estes papeis aqui que já estavam todos assinados pelo banco, tu agora vamos entrar com uma conta para a gente ajuntar dinheiro os dois, a gente namorava os dois que era para termos uma continha os dois e ele vai á Caixa, como ia sempre para o ... trabalhar para aqueles lados que ele era camionista e disse, olha eu vou abrir a conta, para não vir aqui para ... eu vou abrir uma conta nos ..., eu vou abrir uma conta nos ... e, e eu nessa altura dei 100 contos para abrir a conta e ele disse-me assim, e eu vou dar 50 contos, então olha vai-se abrir uma conta com 150 contos, passa-se uns dias e eu disse assim, onde é que estão os papeis da Caixa, e ele vai assim, olha a conta ficou em meu nome porque os teus papeis que tu trouxeste não estavam bem, ele já me fingiu aí, então os meus papeis não estavam bem eu fui aqui à Caixa geral de Depósitos em ... (00:29:40) Adv. R.: olhe óh D.ª AA isso foi em que data (00:29:41) Test: ai óh Sr. Dr. foi para aí em 1900 e 90 eu não sei mas foi antes da gente ter a casa (00:29:54) Adv. R.: mas pouco tempo antes (00:29:55) Test: mas óh Sr. Dr., mas eu não tenho a certeza em que data, para não estar a mentir, eu não quero mentir, mas foi há muitos anos Sr. Dr., há muitos muitos anos” 35. Visto está que a posse da Ré, porque outra não há, começou antes do registo da fracção a favor do falecido GG. 36. E diz a sentença, e bem, que, “Incumbe, por isso, ao autor a prova do seu direito de propriedade e, para tanto, não basta que exiba um título translactivo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, ou que, pelas sucessivas e antecedentes transmissões do prédio, e pela posse, se operou a sua aquisição originária, por usucapião, a qual, em última análise, acaba por se tornar no verdadeiro facto constitutivo do direito. Efectivamente, um título translativo da propriedade apenas transfere a coisa, sem se transformar num crédito do domínio, bem podendo acontecer que nem sequer chegue a constituir presunção legal da propriedade, razão pela qual, na hipótese de aquisição derivada, é imperioso provar que o direito já existia no transmitente, o que poderá exigir a demonstração da existência de uma das formas de aquisição originária. Para o efeito de provar o domínio, no âmbito da aquisição derivada, não basta invocar, v.g. um contrato de compra e venda, de permuta ou de partilhas, que não são constitutivos do direito de propriedade, mas, tão-só, translactivos do mesmo, sendo obrigatório demonstrar que esse direito já existia no transmitente, a menos que beneficie de uma presunção legal do direito de propriedade, como a que decorre do estipulado pelo artigo 7º, do Código do Registo Predial, para o que podem revestir excepcional importância as presunções legais da posse e do registo. Ora, de harmonia com a regra do art. 7º do Cód. Reg. Predial, beneficia o registante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exactos termos em que o registo o define. O art.º 7.º do Cód. Reg. Predial faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas já não abrange os factores descritos no mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas do prédio em causa (cfr., v.g. Ac. Rel. Porto de 03/02/2009, publicado in www.dgsi.pt, n.º convencional JTRP00042191). Também as inscrições matriciais têm uma finalidade essencialmente fiscal, não tendo potencialidade para atribuir o direito de propriedade sobre os prédios (cfr., v.g. Ac. STJ de 11/05/1995, publicado in CJSTJ, Tomo II, pág. 75). A presunção do registo é ilidível, pois que, como afirma o Professor Oliveira Ascensão, in “Reais”, 5ª edição, Coimbra Editora, 1993, pág.382: “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”. A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo - variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e conforme os caracteres que esta revista. A posse “é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício”. Ou, como se expressa a lei (artigo 1251.º, do Código Civil), “é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Sendo que, “na dúvida quanto aos termos em que se processa, ao direito em termos do qual se possui – sabido que é em termos de um direito real, em termos de domínio pleno ou de uma derivação desse domínio -, deve entender-se que é em termos de propriedade, já que esta envolve no seu licere toda a “lógica da coisa” e, por isso, qualquer tipo de manifestação empírica” (Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (Coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), Coimbra Editora, pág.268). Esta posse, todavia, tem um efeito jurídico importante. O possuidor, como resulta do disposto no artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil, “goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. O que equivale a dizer que, beneficiando dessa presunção e não havendo tal registo, o possuidor está dispensado de provar o facto que a ela conduz – artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil. Quem tem de provar que o possuidor não é o proprietário é aquele que se arroga desse direito e não o contrário. “Esta presunção significa, portanto, que numa acção de reivindicação (…), se pretende obter a declaração de propriedade e a restituição da coisa ao proprietário, acção posta pelo proprietário contra o possuidor, este não tem o ónus da prova, cabendo, assim, ao reivindicante esse encargo.” Posto isto, 37. Raciocínio e salto que não conseguimos acompanhar e, que afronta ostensivamente a posse já demonstrada da Ré, constante do trecho precedentemente transcrito. 38. Diz a sentença que, “Ora, isto – esta presunção legal estabelecida no art. 1268.º – pode ser muito importante, porque pode ser atribuída a propriedade ao possuidor, não propriamente porque o possuidor conseguiu provar que era proprietário, mas antes porque não foi provado que ele não o era” (Ac. STJ de 07/02/2013, processo n.º 1952/06.2TBVCD.P1.S1, relator Serra Baptista, publicado in www.dgsi.pt, citando Mota Pinto; e Ac. RC de 13/02/2013, Processo n.º 194/09.0TBPBL.C1, RELATOR José Avelino Gonçalves, publicado in www.dgsi.pt.).” Negrito e itálico nossos. 39. Mais adianta que “Cumpre, também, assinalar que, de acordo com o art.º 1305.º do CC: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”. Reza, ainda, o art.º 483.º do CC que : “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.” Preceitua, por fim, o art.º 562.º do CC: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.” “Na situação em apreço, cada uma das partes reivindica para si a fracção autónoma designada pelas letras “AJ”. Ficou demonstrado que, em 9 de Outubro de 1992, GG adquiriu tal fracção autónoma, mediante escritura pública de compra e venda (al. A) da matéria provada). Mais se provou que essa fracção se encontra registada a favor de GG (al. C) da matéria provada). Tendo o GG falecido, sucederam-lhe os Autores (al. H) da matéria provada). Já não resultou provado que a Ré tenha adquirido a fracção com dinheiro seu, nem que a Ré adquiriu a fracção por usucapião”. Ora, cremos amplamente demonstrado exactamente o seu contrário, basta atentar nos extractos do Montepio Geral, juntos pela Ré/Recorrente, e bem assim, nos levantamentos feitos da conta da Ré correspondentes aos depósitos em numerário na conta da Ré da Caixa Geral de Depósitos, agência dos ..., titulada apenas e só pelo falecido GG, exactamente antes de este cumprir os pagamentos relativos ao sinal entregue. Era sim, dinheiro da Ré/Recorrente. 40. E, como alegam os AA. que, o pai provavelmente aforrava tudo o que ganhava na conta da Caixa Geral de Depósitos, basta atentar nos seus saldos para verificar que dinheiro, de facto, era o que não tinha, comparativamente com os saldos do Montepio Gral da conta da Ré. 41. Nesta altura de datas, já a Ré tinha a posse da fracção. 42. Pelo que, quem tinha de provar que a Ré não era proprietária eram os AA., desiderato que não lograram atingir. 43. Ora, a sentença segue o seu curso dizendo que, “É certo que, os Autores também não lograram demonstrar ter adquirido a fracção autónoma por usucapião”, conclusão à qual prestamos a devida vénia. 44. PARA DEPOIS CONCLUIR, E ESTE É O PONTO QUE, “Todavia, beneficiando os Autores da presunção derivada do registo e não tendo a Ré demonstrado, como lhe competia (art.ºs 344.º, n.º 1, e 350.º do CC), ter a titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, nem sequer beneficiar de posse anterior ao registo a favor do falecido GG, deve reconhecer-se aos Autores a propriedade da fracção autónoma, nos termos peticionados.” 45. À Ré, salvo o devido respeito e é muito, não competia fazer a prova negativa de que os AA. não adquiriram a fracção pela usucapião. 46. Sendo que ninguém põe em causa que o título translativo é uma escritura de compra e venda que serviu de base ao registo a favor do falecido pai e sogro dos AA. 47. A verdade é que competia aos AA. provar que a Ré não tinha a posse pacífica, pública, à vista de toda a gente e sem interrupção de ninguém, continuada e exclusiva, na convicção e na intenção de utilizar como se coisa sua se tratasse, há mais de 20, 30 anos, e isso é que AA. não demonstraram. 48. Ora, o depoimento de parte (da parte contrária ou de co-AA.) destina-se a obter a confissão, pelo que a sua admissibilidade depende de o conteúdo ser coerente com o disposto no artigo 352.º do C.C., que a caracteriza como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. 49. Pelo que, outro caminho não podia ter seguido a sentença do tribunal “a quo”, se não o de, com as declarações de parte dos AA. consubstanciados na confissão e reconhecimento da posse da Ré, beneficiar a Ré. 50. O mesmo é dizer, atribuir a posse à Ré, o que realmente existe de facto e de direito. 51. E, isso sim, é que ficou demonstrado pelas declarações de parte dos AA. 52. Quando aqui se fala num salto ininteligível da sentença “a quo”, é que da mesma ressuma que: “Reza, ainda, o art.º 483.º do CC que : “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Preceitua, por fim, o art.º 562.º do CC: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.” 53. Ora, o artigo aqui violado, aliás, o qual fora referenciado em alegações finais, e que deveria ser de subsumir, in casu, não era os aqui trazidos à liça pelo Tribunal “a quo”. 54. MAS SIM, O ARTIGO 1294.º, DO C.C. QUE PRESCREVE QUE: “Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
- a)Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
- b)Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.” 55. Nem o depoimento de parte da R. foi de alguma forma colocado em causa quanto à sua objectividade, verdade e espontaneidade. 56. A Ré, tem a posse pacífica, pública, à vista de toda a gente e sem interrupção de ninguém, continuada e exclusiva, na convicção e na intenção de utilizar como se coisa sua se tratasse, há mais de 30 anos, precisamente há 32 anos. E, por mais que os AA. queiram uma posse de má fé, é desiderato que nunca mais conseguirão, dentro do prazo. 57. Assim sendo, e é mesmo, face ao exposto, devem as alíneas d), e), f), g), h), i), k), l), l), m), o), p), q), s), t), u), v), w),
- x)e y), dadas como não provadas, ser dadas como provadas. 58. Ao decidir como decidiu a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, violou, entre outros, o artigo 1294º do Código Civil. 59. E, consequentemente, concedendo provimento ao recurso, deve ser: A) Julgada totalmente improcedente, por não provada a acção e, em consequência absolver do pedido a Ré; B) Julgada totalmente procedente por provada, a Reconvenção e, em consequência: B.1 Reconhecer que a ré é dona e legítima proprietária da fracção “AJ” melhor identificada no artigo 7º da PI, tendo adquirido a propriedade por usucapião; B.2Reconhecer que a Ré mantém a posse da fracção “AJ” com título legítimo, válido e suficiente, que a posse é lícita; B.3 Ordenar o cancelamento do registo da fracção “AJ” em nome do falecido GG; B.4 Ordenar o Registo da fracção “AJ” a favor da Ré junto da conservatória do Registo Predial e averbamento em seu nome junto do serviço de finanças; B. 5 Condenar os AA. em custas e em procuradoria condigna. 7. Os Autores BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 8. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1 - Sempre com o mais elevado respeito que é devido, os ora Recorridos, não podem concordar com as razões, nem de facto, e muito menos de direito, que a Recorrente, aponta para estribar o seu recurso. QUESTÃO PRÉVIA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO 2 - Nos termos do disposto no artigo 638º, nº 7 do Código de Processo Civil: “ Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo do recurso e de resposta acrescem 10 dias.” 3 - Ora apesar das conclusões apresentadas pela Recorrente (cópia integral das alegações), se circunscrever, praticamente, à transcrição dos depoimentos de parte dos Recorridos e da Recorrente, esta não invocou erro na apreciação da prova, nem requereu a reapreciação da prova gravada, pelo que, entende-se que o prazo para interposição do recurso é de 30 dias e terminou em 02/03/2022. 4 - Pelo que na data em que o recurso da Recorrente foi apresentado – 14/03/2022 - já se encontrava extinto o respectivo prazo peremptório, pelo que, o recurso deverá ser indeferido por extemporaneidade, por força do disposto no artigo 641º, nº 2, al.
- a)do C.P.C, o que se requer. SEM PRESCINDIR 5 - Na eventualidade de assim não se entender, diga-se que a Recorrente não cumpriu os ónus impostos para a impugnação da decisão da matéria de facto estatuídos nas alíneas
- a)a
- c)do nº 1 e do nº 2 do artigo 640º do CPC. 6 - Analisadas as conclusões das alegações da Recorrente, entendemos, salvo o devido respeito, melhor e douta opinião em contrário, que aquela não indicou, especificadamente, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; não indicou especificadamente o que conduziria à alteração de cada concreto ponto impugnado, generalizando a indicação que faz a todos os factos que impugna, nem efectua análise critica das provas, faltando, assim, o cumprimento da al. b), do nº1, do art. 640º quanto a todos os pontos impugnados. 7 - O que tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão. Veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.dgsi.net; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de /2/2016: Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net. E ainda os acórdãos proferidos do Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Processo 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Processo 1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in dgsi.net. 8 - A impugnação da decisão de facto da Recorrente não é mais do que uma simples manifestação de inconsequente inconformismo e uma mera reprodução de segmentos descontextualizados dos depoimentos. 9 - A Recorrente não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art.º 640º, do NCPC, porquanto limitou-se a transcrever uma parte do depoimento, aí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco. 10 - Deste modo, verifica-se que não foram cumpridos , pela Recorrente os ónus impostos pelo nº 1 e al. a), do nº 2, do art.º 640º do C.P.C. 11 - E vigorando no processo civil o princípio da autorresponsabilidade das partes, cabia à Recorrente especificar, nas alegações e nas conclusões de recurso os pontos que pretendia ver abordados , especificadamente, indicando as razões do erro do Tribunal relativamente a cada um deles. 12 - Não o tendo feito é de rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pela Ré, o que se requer. SEM PRESCINDIR 13 - Relativamente aos depoimentos e declarações de parte dos Recorridos e da Recorrente que esta transcreveu e a que alude nas suas conclusões, diga-se o seguinte: 14 - Relativamente às declarações e depoimento de parte da Recorrida HH, não resulta que, esta reconheceu ou confessou ser conhecedora da posse da Ré sobre a fracção e que: - sabia que no apartamento morava a Ré AA; - sabia que os seus pais quanto a contas faziam vidas separadas possuindo o falecido GG uma conta só por si titulada na Caixa Geral de Depósitos , da qual não prestava quaisquer esclarecimentos, donde eram pagas poucas ou nenhumas despesas relativas à fracção. 15 - Veja-se o seu depoimento que a Recorrente transcreveu, mais concretamente, na parte que interessa: (00:06:21) Juiz: ou seja, antes do falecimento do pai, sabiam que a Dª AA habitava a fracção (00:06:30) HH: não (00:06:32) Juiz: ah, pronto, nenhuma das senhoras sabia (00:06:35) HH: não, não (00:28:20) Adv. R : tinha outras contas só dele (00:28:25) HH: tinha uma conta na caixa geral de depósitos. 16 - O depoimento de parte da Recorrida HH, é relevante, atendendo que esta explica pormenorizadamente a situação económica dos seus pais e esclarece como o seu pai aforrava para puder comprar a fracção. Veja-se as seguintes passagens que se destacam que ora se transcrevem: – vide ATA dos autos do dia 12.01.2022, referência ...: (00:16:14 ) Adv. AA.: Em termos da condição económica dos seus pais, eles tinham uma boa condição económica? (00:16:20) – HH : Tinham, a minha mãe era funcionária pública. A minha mãe sempre foi ela que mantinha a casa. Ela era uma pessoa trabalhadora e além disso fazia a criação de vitelas, porcos e vendia. Toda a despesa da casa era da responsabilidade da minha mãe. O que se dizia antigamente é que era ela que ganhava para a casa e o dinheiro do meu pai era para juntar. (00:17:38 ) Adv. AA.: O seu pai recebeu algumas heranças, tinha algum dinheiro da parte dos pais? (00:17:42) HH: A minha avó, mãe dele dava-lhe sempre dinheiro quando ele ia a .... Ela vendeu a casa que tinha em ... no final dos anos 80 e partilhou o dinheiro. (00:18:13) Adv. AA.: E deu ao seu pai? (00:18:15) HH: Sim (00:18:19 ) Adv. AA.:Tinham uma boa condição económica os seus pais? (00:18:20) HH: O meu pai ganhava um bocado acima da média, porque fazia muitas horas 17 - No que respeita ao depoimento e declaração de parte do Recorrido DD, marido da Autora HH, que a Recorrente transcreveu, alega que tal depoimento é inócuo para os AA., mas que serve para a prova da R., mas nada adianta, nem esclarece nesse sentido. 18 - Contudo, o depoimento e declaração de parte do Recorrido DD, teve efectivamente relevância para os AA., porquanto, do mesmo se extrai que quando ele e o seu cunhado LL se deslocaram à fracção, após a morte do seu sogro, GG, a Recorrente em momento algum lhes transmitiu que a fracção era dela. Veja-se a seguinte passagem que se destaca que ora se transcreve: – vide ATA dos autos do dia 12.01.2022, referência ...: (05:42) – Adv. AA.: Mas ela falou nessa altura que era dona do apartamento ? Que o apartamento era dela? (05:46) – DD: Não, não disse nada 19 - Quanto ao depoimento e declaração de parte da Recorrida GG, que a Recorrente transcreveu em parte, diga-se que, ao contrário do alegado pela Apelante, não resultou qualquer reconhecimento das AA. de que o falecido seu pai, não aforrava. 20 - Pelo contrário, a Recorrida GG no seu depoimento, esclarece qual a situação económica dos seus pais, quais as circunstâncias em que ele aforrava, e explica que a compra da fracção, foi para investir o dinheiro que ele aforrara. Atentemos no seu depoimento, nas passagens que se passam a transcrever: vide ATA dos autos do dia 12.01.2022, referência ...: (00:06:10) – Adv. AA: Ele começou a trabalhar na cerâmica em que data? (00:06:13) – GG: Ele começou a trabalhar lá até à reforma e depois reformou-se e ficou lá até a empresa fechar. (00:06:30) – Adv. AA.: Tinha noção do salário dele? Tinha um bom salário? (00:06:35) – GG: Sim, devido aos anos e à antiguidade que ele tinha, já tinha um salário razoável. (00:06:47)- Adv. AA. : Era um salário acima do mínimo? (00:06:51) – GG: Muito acima do salário mínimo (00:06:52) – Adv. AA.: E a sua mãe, qual era a profissão dela ? (00:06:55)- GG : A minha mãe era funcionária pública, também trabalhava no centro de saúde. (00:07:00) -Adv. AA. : Também era um salário acima do mínimo (0:07:03) – GG: Também era um salário acima do mínimo (07:07:15) – Adv. AA: Como é que era a situação deles ? (00:07:16)- GG: Era uma situação financeiramente estável, porque a minha mãe suportava todas as despesas da casa e o meu pai (00:07:28)-Adv. AA: A sua mãe suportava todas as despesas e o seu pai aforrava? (00:07:32)-GG: Exactamente, a minha mãe é que suportava tudo o que era luz, alimentação, os meus estudos, foi sempre a minha mãe que pagou. (00:07:43)-Adv. AA.:O resto do dinheiro que o seu pai poupava seria para comprar casa ? (00:07:47) –GG: Ele é que geria, quando era preciso obras, ele é que paga, fazia essa parte (00:08:15)-Adv. AA: Chegou a tomar conhecimento da situação da compra do apartamento ? (00:08:24) – GG: Sim, na altura ele disse que tinha comprado por uma questão de que tinha algum dinheiro junto e ia investir para alugar 21- Do depoimento de parte da Recorrida GG, em momento algum , a mesma proferiu a frase: “ Temos pena, que a Ré lhe tenha transferido dinheiros seus para que este, por si, adquirisse a sua casa” 22-Trata-se de uma expressão que a Recorrente pretende, escandalosamente, colocar na boca da Recorrida GG, mas que não foi por esta proferida. O que a mesma referiu, foi apenas a passagem que se transcreve: referência ...: (00:31:45) Adv. Ré: sim, mas também é provável que tenha sido a AA, não é (00:31:46) GG: mas isso temos pena 23-É patente o desespero de causa da Recorrente, dir-se-á que é quase lamentável esta atitude , roçando mesmo a litigância de má fé ( o que não se alega expressamente e para fins de pedido de condenação, apenas por decoro e consideração pelo Ilustre mandatário da Recorrente), porquanto do depoimento de parte da Recorrida GG, em momento algum se extrai tais conclusões. 24- A instâncias da mandatária dos Recorridos que lhe perguntou se a Recorrente lhes tinha dito há quanto tempo estava lá, a Recorrida GG respondeu: “vinte e muitos anos, datas não disse”, nunca tendo declarado ao Tribunal que a Recorrente, habita a fracção há mais de 30 anos. Veja-se a passagem do seu depoimento que se transcreve: (00:18:16) Adv. A.: ela disse-vos à quanto tempo estava lá ? (00:18:18) GG: vinte e muitos anos, datas não disse. 25 - Ao contrário do que a Recorrente argumenta, das declarações ou depoimentos de parte dos Recorridos, não se extrai qualquer confissão ou reconhecimento de posse da Ré. 26 - A Recorrente transcreve quase integralmente o seu próprio depoimento , apenas não o fazendo nas passagens que não lhe interessa , como por exemplo na parte que a mesma reconhece que quem pediu a ligação da água e luz lá para casa foi o falecido GG, bem como que foi este que fez o seguro da fracção . Veja-se nesse sentido tal passagem - vide ATA dos autos do dia 12.01.2022, referência ...: (00:54:33)-Adv. AA: Quem é que pediu a ligação da água e da luz lá para casa ? (00:54:37)- Ré: Foi ele (00:54:41) – Adv. AA.: Quem é que fez o seguro da casa ? (00:54:43)-Ré: Foi ele Sra. Dra. 27 - Ainda que o depoimento da Recorrente não tenha sido foi corroborado por nenhuma prova , nem documental , nem testemunhal , a Apelante não se inibe de tirar ilações e conclusões ( como aliás fez em relação aos demais depoimentos e declarações de parte dos Recorridos) que não espelham, e muito menos correspondem à realidade do que aquela , efectivamente, disse em sede de audiência de julgamento. 28 - Nomeadamente, alega a Recorrente que a conta da CGD foi aberta por ordem da Ré ao falecido, muito antes de 25/09/1991 no sentido que esta aforrasse para a compra do imóvel com sinais nos autos. Contudo, tal versão, não é corroborada com nenhuma prova documental ou testemunhal. 29 - Também não resulta do depoimento da Recorrente prestado em audiência de julgamento que esta tenha ido habitar o apartamento antes de 1995. 30 - Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao sufragar o seguinte entendimento, cfr. se transcreve: “ De acordo com as declarações da Ré, tendo o pai falecido em finais de 1995, passou a viver desde essa altura na fracção. Ora, se fosse a Ré quem tivesse adquirido a fracção, como a mesma alegou, seria natural que passasse a viver desde logo na mesma, sendo certo que nenhuma razão avançou para que apenas fosse para lá morar após o falecimento do pai, tanto mais, que como referiu a irmã da Ré (a testemunha AA), a Ré desde sempre teve a ambição de comprar um apartamento”. 31 - Não tendo sido produzida prova de que a Ré tenha adquirido a fracção com dinheiro seu, ou que tenha adquirido a fracção por usucapião, bem andou o Tribunal a quo ao julgar não provado essa matéria. 32 - Posição que o Tribunal a quo bem fundamentou, cfr. resulta da douta sentença recorrida que se transcreve: ” E, as incoerências nas declarações da Ré não se ficam por aí. Com efeito, por exemplo, referindo que apenas soube que o falecido era casado no ano de 2002, declarou ter dado 300 contos para o casamento da filha HH e 200 contos para o casamento da filha GG, as quais casaram em 1994 e 1997. E, referindo que o seu patrão era seu amigo, disponibilizando-se até a ajudá-la no que fosse preciso para comprar a fracção, estranho é que, sendo seu amigo, não a deixasse sair por umas horas do trabalho para outorgar os contratos em questão, quando a justificação apresentada por esta para não outorgar a escritura tenha sido para não faltar ao trabalho (encarregada de Seção na “ ...”), sendo ainda estranho que não soubesse da outorga do contrato promessa, apesar de, segundo referir, ter sido ela quem fez o negócio. Também não se afigura plausível que a Ré tivesse entregue em numerário, como referiu, o dinheiro ao falecido para aquisição da fracção, atentos os montantes em questão e sendo certo que, à data, a Autora já trabalhava, como encarregada, tinha cerca de 37 anos de idade e tinha a 4ª classe. “ 33 - Como se infere da motivação de facto , o Tribunal a quo , entendeu e bem que , cfr. se transcreve que: “ Quanto às als. O) a S) : Por um lado , tendo sido celebrados contrato promessa, aditamento ao contrato promessa e contrato de compra e venda , nele apenas figurando como contraente o falecido GG, não sendo efectuada qualquer alusão à Ré, sendo aquele quem aí se refere como tendo sido a pessoa que procedeu ao pagamento do sinal, do reforço do sinal e do preço. A fracção foi registada, apenas, em nome de GG, casado no regime da comunhão geral com a A. BB. Foi o GG quem, como vimos, requisitou a água e a energia eléctrica e iniciou o pagamento dos respectivos consumos. Acresce que , segundo as informações bancárias da Caixa Geral de Depósitos e os cheques juntos pelos Autores, quase a totalidade do preço saiu de uma conta titulada ( apenas ) pelo falecido GG, pelo que é natural que o diferencial de cem contos tenha sido pago em numerário e pelo falecido, em conformidade, aliás, com o referido nos aludidos contratos. Os documentos relativos à fracção encontravam-se em casa da Autora BB, guardados num cofre, como referido pela Autora HH, em sede de declarações. Segundo as declarações prestadas pelos Autores e confirmado pelas testemunhas MM (amiga da A. BB desde 1976) e NN (vizinho da A. BB), o falecido, tendo trabalhado, era camionista numa cerâmica, fazendo a zona Norte (não sendo, pois, camionista de longo curso que não pudesse pernoitar em casa) e a esposa era funcionária pública, sendo esta quem custeava as despesas da casa, pelo que é natural que o falecido fosse aforrando ao longo da vida o dinheiro com que adquiriu a fracção.” 34 - Ora tendo resultado provado que em 9 de Outubro de 1992, GG adquiriu tal fracção autónoma, mediante escritura pública de compra e venda, encontrando-se a mesma registada a favor de GG, o qual faleceu, tendo-lhe sucedido os Autores e não resultando provado que a Ré tenha adquirido a fracção com dinheiro seu, ou por usucapião. 35 - E beneficiando os Autores da presunção derivada do registo e não tendo a Ré demonstrado, como lhe competia (artigos 344º, nº1 e 350º do CC) ter a titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, nem sequer beneficiar de posse anterior ao registo a favor do falecido GG, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer aos Autores a propriedade da fracção autónoma nos termos peticionados. 36 - A Recorrente invoca o artigo 1294º do CC, esquecendo-se que não ficou demonstrada a posse daquela sobre a fracção autónoma, 37 - Mas tão só que a Recorrente passou a habitar a fracção por tolerância, por mero favor, do falecido GG, que consentiu que a mesma fosse para aí viver, como resulta e bem da douta sentença recorrida, cfr. se transcreve: “No fundo, tendo a fracção sido adquirida pelo falecido GG, casado, e com dinheiro que lhe pertencia, e registada em seu nome no ano de 1992, ponderada toda a prova produzida, nenhuma razão se apresenta como justificativa para a Ré, com quem aquele mantinha um relacionamento extraconjugal, viver na fracção que não seja a mera tolerância, suportando, em contrapartida a mesma algumas das despesas com a fracção…” 38 - A sentença produzida pelo Tribunal a quo é claríssima, especificando todos os factos e motivos que levaram à sua prolação, desde logo tendo em conta os princípios da recolha e imediação da prova que não deixou qualquer dúvida ao julgador, para além da demais prova produzida e constante dos autos, designadamente a prova documental que é absolutamente objetiva e sem poder ser contrariada, como não foi. 39 - Quanto ao mais, a posição que agora assume a Recorrente no presente recurso, apenas revela uma interpretação que lhe convém mas que, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento, é completamente enviesada, criadora de factos irreais e de interpretações ao arrepio de qualquer mínima construção inteligível de direito, não sendo sustentada por qualquer prova. 40 - À ora Recorrente competia provar a matéria que alegou e, disso, não foi capaz, nem poderia ser pois, a sua tese, além de confusa e sem sentido, da qual não era, como não foi, possível obter qualquer confirmação. 41 - Pelo exposto, deve manter-se como não provada a matéria de facto constante das alíneas
- d)a y). 42 - Constituindo a douta sentença proferida em primeira instância, uma decisão absolutamente clara e fundamentada, não deve merecer a mesma qualquer reparo, devendo ser mantida nos seus precisos termos. 9. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida. 10. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista. 11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, ... Secção, que julgou improcedente a Apelação da Recorrente e, em consequência, confirmou a decisão proferida pela 1ª Instância. 2. Porém andou muito mal o Tribunal da Relação do Porto Isto porque, 3. Circunscreve o recurso interposto às seguintes questões: “1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto antes proferida; 2ª) A revogação da decisão proferida com a consequente improcedência da acção e a procedência da reconvenção.” 4. Mas, de forma,absolutamente conclusiva,entendeu que,“Sendo assim, verifica-se pois que no caso não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº1 alínea
- b)e nº2, alínea
- a)do art.º 640º do C.P.C, o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais, a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto. Mantendo-se como se mantém a decisão de facto antes proferida, cabe agora “sindicar” a forma como foram indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes, indagando se deve ou não ser confirmada a decisão que a final acabou por ser proferida.”. (vide, 1º e 2º parágrafos, pág. 57 do Acórdão aqui posto em crise). 5. Contudo, basta uma leitura transversal da Apelação da Recorrente para, desde logo, se constatar, que foram indicados com exatidão as passagens dos depoimentos gravados, além de ter procedido à transcrição dos excertos que esta considerou relevantes, com vista à inversão de concretos factos dados como não provados, dando-os como provados. 6. A Recorrente, ainda, acresceu à sua motivação recursal que, aliás, verteu nas suas conclusões, os concretos pontos que, face aos identificados depoimentos, impunham uma decisão de facto objetivamente contrária à decisão prolatada, quanto àqueles concretos pontos dados como não provados. 7. Na verdade, constata-se à saciedade que, a Recorrente, estruturou a sua Apelação por temas, a saber: I – Do objeto e âmbito do Recurso; II – Foram temas da prova, os seguintes:; III – Da posição das partes; IV – Dos Factos provados e não provados; V – Das características da posse relativamente à fração Secção, na qual a Recorrente transcreve os depoimentos de parte que considera relevantes para efeitos de alteração da matéria de facto; VI – Da matéria dada como não provada que deveria ser dada como provada Concluindo a final que: “57. Assim sendo, e é mesmo, face ao exposto, devem as alíneas d), e), f), g), h), i), k), l), l), m), o), p), q), s), t), u), v), w),
- x)e y), dadas como não provadas, ser dadas como provadas.”. 8. A Recorrente, por fim, conclui que: “59. E, consequentemente, concedendo provimento ao recurso, deve ser: A) Julgada totalmente improcedente, por não provada a ação e, em consequência absolver do pedido a Ré; B) Julgada totalmente procedente por provada, a Reconvenção e, em consequência: B.1 Reconhecer que a ré é dona e legítima proprietária da fração “AJ” melhor identificada no artigo 7º da PI, tendo adquirido a propriedade por usucapião; B.2 Reconhecer que a Ré mantém a posse da fração “AJ” com título legítimo, válido e suficiente, que a posse é lícita; B.3 Ordenar o cancelamento do registo da fração “AJ” em nome do falecido GG; B.4 Ordenar o Registo da fração “AJ” a favor da Ré junto da conservatória do Registo Predial e averbamento em seu nome junto do serviço de finanças; B.5 Condenar os AA. em custas e em procuradoria condigna.”. (vide, parte final das conclusões da Apelação). 9. Ora, cremos que a ser alterada a matéria de facto dada como não provada, como provada, a estatuição é justamente aquela que se acaba de referir, ou seja, a ser dado provimento ao recurso, haveria que revogar a sentença da 1ª Instância, substituindo-a por outra que julgasse totalmente improcedente, por não provada a ação e, em consequência absolvesse do pedido a Ré e, julgasse totalmente procedente por provada, a Reconvenção, com todas as consequências legais ali elencadas. 10. Ostensivamente, e sem mais nem para quê, ou seja, revelando uma total e estranhíssima ausência de fundamentação, o Tribunal da Relação do Porto, prescreve no Aresto aqui em crise que: “Sendo assim, verifica-se pois que no caso não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº1 alínea
- b)e nº2, alínea
- a)do art.º 640º do C.P.C, o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais, a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto. Mantendo-se como se mantém a decisão de facto antes proferida, cabe agora “sindicar” a forma como foram indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes, indagando se deve ou não ser confirmada a decisão que a final acabou por ser proferida.”. (vide, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, aqui em crise, 1º e 2º parágrafos da pág. 57) 11. Todavia, tais requisitos formais, para apreciação da matéria de facto impugnada, foram totalmente respeitados pela Recorrente. 12. Contudo, ainda que assim não entendesse, embora nunca concedendo, ao Tribunal da Relação do Porto, impunha-se-lhe o convite ao aperfeiçoamento das Alegações e Conclusões de recurso, como, não raras vezes, acontece, quanto mais não seja, ao abrigo do Princípio da Cooperação a que alude o artigo 7º do C.P.C. 13. Sem grande preocupação exaustiva, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º: 6086/19.7T8STB.E1.S, 6ª Secção, em que foi Brilhante Relator, ANA PAULA BOULAROT, que julgou, por unanimidade, a final que: “Destarte, concede-se a Revista, revogando-se em consequência a decisão plasmada no Acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que conheça da Apelação, ou caso se entenda que as conclusões são complexas, convide previamente a Recorrente a corrigi-las, nos termos do artigo 639º, nº 3 do CPCivil, apreciando-se subsequentemente as mesmas e decidindo-se em conformidade.” Acórdão do qual ressuma o seguinte sumário: “I - No artigo 639º do CPCivil estabelecem-se os ónus que impendem sobre o Recorrente: o primeiro deles é o de alegação, aludido no nº 1; o segundo é o da observância dos requisitos especificados no seu nº 2 quanto à formulação das conclusões. II - A falta dealegações e/ou conclusões pode caracterizar-se em duas dimensões: a formal, em que impera a ausência; e a material, onde embora exista a peça jurídica que as enforma, esta em nada se refira ao que lhe é prescrito. III- In casu, não obstante o acervo conclusivo apresentado corresponda quase na sua integralidade ao texto alegatório, não podemos dizer que não tenham sido apresentadas conclusões, porque estas estão lá, embora expressas incorrectamente, sem que tivesse sido dado cumprimento à exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas, mas não se pode dizer sem mais, como se concluiu no Aresto em crise, que a repetição nas conclusões do que foi dito na motivação se traduz numa falta de apresentação do acervo conclusivo, cominado com uma rejeição do conhecimento do objecto do recurso interposto. IV- As conclusões existem, embora em termos formais se encontrem mal formuladas sem observância das imposições legais, delas se podendo retirar quais as pretensões do Recorrente e, por isso, não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº 2, alínea
- b)do CPCivil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade ao Recorrente de poder corrigir o vício, caso se não consiga perceber de todo em todo, ou mal se consiga atingir o escopo da impugnação encetada. V- Isto porque, o normativo inserto no artigo 639º, nº 3 predispõe que «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las», o que sempre se imporia chamar à colação, in casu, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do CPCivil.” 14. Não podia, pois, o Aresto aqui posto em crise, concluir liminarmente que, “… não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº1 alínea
- b)e nº2, alínea
- a)do art.º 640º do C.P.C, o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais, a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto.”, “Mantendo-se como se mantém a decisão de facto antes proferida, …”. 15. Porquanto, a Ré/Recorrente, alegou e formulou conclusões, pelo que, não podia dizer o Tribunal da Relação do Porto, “…SEM MAIS…”, concluir que a Recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo n.º 1, al.
- b)e n.º 2, al. a), do artigo 640º, designadamente, quando verificou, porque constam da Apelação, os concretos excertos e respetivas transcrições que colocam em causa os factos não provados que a Recorrente, face aos depoimentos de parte, quer ver provados, dizendo, ademais, qual o sentido da decisão que, sendo procedente tal alteração da matéria de facto, inverteria, por completo a decisão proferida. 16. Assim sendo, e é mesmo, consequentemente, não podia o Tribunal da Relação do Porto, rejeitar e abster-se, como se absteve, de conhecer a matéria de facto impugnada pela Recorrente. 17. Pois que, ainda que considerasse que tal ónus não havia sido cumprido, ou que o teria sido de forma deficiente, obscura, complexa ou não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 1, al.
- b)e n.º 2, al. a), do artigo 640º do C.P.C., sempre o Relator podia e devia convidar a Recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, ao abrigo do n.º 3, do artigo 639º, do C.P.C. e, quanto mais não fosse, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do C.P.C., o que não fez! 18. Embarcou antes por condenar o Recurso, “…SEM MAIS…” ao indeferimento nessa parte, sem primeiramente dar a oportunidade da Recorrente se pronunciar, em prazo para tanto concedido, quanto à correção do vício apontado, o que coarta a defesa da Recorrente, esquecendo o caso em concreto. 19. O Acórdão proferido viola o disposto no artigo 639º do C.P.C.. 20. Pelo que, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 641º, n º 2, al.
- a)do C.P.C., conhecendo somente a matéria de direito, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do C.P.C., sendo vasta a mais alta jurisprudência nesse sentido. 21. De acordo com a legislação vigente, quer com a vasta jurisprudência, não pode sem mais e sem prévio convite ao aperfeiçoamento aceitar-se que a falta de síntese Alegatória e/ou conclusiva seja considerada, em si, falta de indicação de matéria de facto. 22. Deve, assim, ser concedida a Revista, revogando-se em consequência a decisão plasmada no Aresto aqui em crise, anulando-o, o qual deverá ser substituído poroutro que conheça da Apelação quanto à matéria de facto aí impugnada ou, para suprimento do vício apontado constante do n.º 1, al.
- b)e n.º 2, al. a), do artigo 640º do C.P.C., ordene o convite prévio da Recorrente à sua correção, nos termos do artigo 639º, nº 3, do C.P.C., apreciando-se subsequentemente as mesmas e decidindo-se em conformidade. 12. Os Autores BB, CC e marido, DD, e EE e marido, FF contra-alegaram, pugnando pelaa inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 13. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A) A Recorrente interpôs recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou o recurso da matéria de facto , por não terem sido cumpridos, os ónus impostos pelo nº 1 alínea
- b)e nº 2 , alínea
- a)do artigo 640º do C.P.C. , julgando improcedente o recurso de apelação e em consequência confirmou a decisão proferida em Primeira Instância. B) A dupla conforme a que alude o n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. C) É manifesto que, no caso concreto, existe dupla conforme absoluta entre o decidido na 1.ª instância e o decidido na Relação, pois o acórdão recorrido, com a ref.ª ...59, proferido em 10/11/2022, confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença com a ref.ª ...30, proferida em 27.01.2022, pelo tribunal de 1.ª instância. D) Verificando-se, in casu, a dupla conforme, o acórdão recorrido, proferido em 10/11/2022, apenas seria suscetível de recurso de revista normal se se verificasse uma das exceções previstas nos artigos 629º, n.º 2 e 671º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou de recurso de revista a título excecional, cujo regime jurídico se encontra consagrado no artigo 672.º do Código de Processo Civil. E) No caso sub judice, não estamos perante nenhuma das exceções previstas nos artigos 629º, n.º 2 e 671º, nº 2, do Código de Processo Civil, nem a Recorrente as invocou nas suas alegações e conclusões. F) Nem foi requerida a revista excecional, nem foi alegada , nem se verifica a existência de algum dos requisitos da admissibilidade da revista excecional prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil. G) Pelo que o recurso ordinário de revista interposto pela Recorrente, deverá ser rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, porquanto: - Ocorre conformidade decisória entre a sentença de primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação; - Não se verifica nenhuma causa de afastamento da relevância processual da dupla conformidade decisória; -O acórdão impugnado não está abrangido por qualquer norma que preveja a possibilidade de recurso em qualquer circunstância, não sendo o recurso sempre admissível; - A recorrente não concretiza ao abrigo de que norma específica pretende exercer o direito à apreciação do recurso de revista a título excecional pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem alega qualquer circunstância legalmente prevista como fundamento da admissibilidade da revista a esse título, não cumprindo assim o ónus de alegação imposto pelo artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil nas suas alegações de recurso. Veja-se nesse sentido o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17.01.2023, no processo nº 1939/17.0T8LRS.L2.S1. H) SEM PRESCINDIR, diga-se que a Recorrente, nas alegações e conclusões que em 14.03.2022 apresentou no recurso ordinário de apelação com a ref.ª ...19, não concretizou os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida ; não concretizou quais os meios de prova que conduzem à pretendida alteração de cada um dos pontos impugnados , nem procedeu à análise crítica das provas. I) Não cumprindo a Recorrente os requisitos formais do ónus de impugnação previstos no artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação por si interposto, na parte em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, tinha, assim, que ser rejeitado. J) Ora o incumprimento dos requisitos formais do ónus de impugnação previstos no artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não pode ser suprido através de um convite ao aperfeiçoamento. K) Atendendo que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, entendimento este sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se nesse sentido, o Acordão do STJ proferido em 19.01.23, no processo nº 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 L) Sendo que o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 6086/19.7T8STB.E1.S a que a Recorrente alude no seu recurso, não versa sobre a questão do incumprimento dos requisitos formais do ónus de impugnação previstos no artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois o que aí se discute é se o recurso , por falta de conclusões deva ser rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 641º , nº 2 alínea
- b)do C.P.C. ou se as conclusões em termos formais se encontram mal formuladas. M) Ora, no caso sub judice , estando excluído o despacho de aperfeiçoamento, a alternativa está na rejeição de recurso, porquanto pretendendo a Recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas” . (Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167.) N) Pelo que bem andou o Tribunal da Relação do Porto ao considerar que: “no caso não foram cumpridos, pela Ré os ónus impostos pelo nº 1 alínea
- b)e nº 2 , alínea
- a)do artigos 640º do C.P.C. , o que nos termos antes melhor referidos determina, sem mais , a rejeição do recurso da matéria de facto aqui interposto.” O) O Tribunal da Relação do Porto fundamentou, e bem a sua decisão , e ao contrário do alegado pela Recorrente, não se limitou a “sem mais “ determinar a rejeição do recurso da matéria de facto interposto por esta. Veja-se , nessa parte , a fundamentação do douto Acordão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que se passa a transcrever: “ Na mesma peça processual a Ré não indica, especificamente, os concretos meios de probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de faco impugnada diversa da recorrida; também não concretiza quais os meios de prova que conduzem à pretendida alteração de cada um dos pontos impugnados; por fim, não procede à análise crítica das provas. Ou seja, nas mesmas conclusões limita-se a impugnar em bloco a decisão proferida no que toca à matéria inscrita nas alíneas
- d)e
- y)dos factos não provados, procedendo à transcrição integral dos depoimentos prestados pela autora HH; pelo marido desta DD e da ré AA, indicando a final qual a decisão que a propósito de tal matéria deve, em seu entender, ser proferida. Ora como vem sendo entendido, “ relativamente aos pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição. “ ( cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 770). Como se afirma no supra citado acórdão do STJ de 10.12.2020, “ não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 640º, nº 2, alínea
- a)do C.P.C., o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorretamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes, remetendo para a totalidade dos mesmos, sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder à alteração da decisão da matéria de facto.” P) Pelo que, ao contrário do invocado pela Recorrente, o Acordão recorrido não violou o disposto no artigo 639º do C.P.C. Q) O recurso de revista, interposto pela Recorrente, não merece provimento, devendo manter-se integralmente o Acórdão recorrido nos exatos termos em que foi proferido. TERMOS EM QUE A) - Deve ser liminarmente indeferido o recurso por inadmissibilidade legal. B) - Caso assim se não entenda, não deve ser dado provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente, devendo manter-se integralmente o douto Acórdão recorrido proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. 14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.ª 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir in casu é tão-só a seguinte: — se a Ré AA observou os ónus previstos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil na impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 15. O Tribunal de 1.ª instãncia deu como provados os factos seguintes. A) Mediante escritura pública outorgada em 9 de Outubro de 1992 no cartório notarial ..., denominada de “Compra e Venda”, “M...”, na qualidade de 1.º outorgante, e GG, na qualidade de 2.º outorgante, declararam o seguinte: “O 1.º outorgante declara: Que, por esta escritura e pelo preço de sete mil contos que já receberam, vendem ao 2.º outorgante, a fracção autónoma, designada pelas letras