Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REQUISITOS EXIGIBILIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO CRÉDITO HIPOTÉTICO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 07/02/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES / COMPENSAÇÃO. Doutrina: - Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, II Volume, 5.ª edição, pp. 195, 208. - J. Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, pp. 348/349. - Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, 2003, pp. 113 a 115. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 224.º,432.º, 433.º, 434.º, N.º1, 847.º, N.º 1, ALS. A) E B), 848.º, N.º1, 854.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 266.º, N.º2, AL. C). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25.1.1998, IN BMJ, 477- 460. Sumário : I - A exigibilidade do crédito para efeito de compensação – art. 847.º, n.º 1, al. a), do CC – não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais “não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. II - Realidade distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847.º, n.º 1, al. a), do CC, é o respectivo reconhecimento judicial, não obstante só possa operar a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem. Decisão Texto Integral: Proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1 R-502[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda., requereu injunção contra: BB, Lda. Pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 81.408,71, sendo € 75.592,57 de capital e € 5.563,14 de juros, por fornecimento de embalagens para hotelaria/cosmética, na sequência de contrato entre ambas celebrado. Na contestação, veio a Ré impugnar e invocar a excepção de compensação, alegando ter um crédito sobre a Autora no montante de € 192.000,00, com base em incumprimento do mesmo contrato, uma vez que a Autora o resolveu ilicitamente. A Autora respondeu, pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da compensação deduzida, uma vez que o crédito invocado pela Ré é meramente hipotético e incerto, já que ainda não foi reconhecido judicialmente e a Autora, aliás, não o aceita. *** Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da compensação, e determinou o prosseguimento dos autos para julgamento. *** Inconformada, a Ré BB, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 24.2.2015 – fls. 109 a 112 verso – julgou o recurso procedente, assim revogando a decisão recorrida, e consequentemente, admitindo a compensação de créditos deduzida pela Ré. *** Inconformada a Autora AA, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Reportam-se as presentes alegações ao recurso interposto pela Autora e ora Recorrente, da decisão proferida pela Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu revogar o despacho saneador proferida pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande (que conhecendo da excepção deduzida pela Ré em sede de contestação, e, nessa sede, decidiu julga-la improcedente), e em consequência determinou que deveria ser admitida a excepção de compensação de créditos deduzida pela BB- … Lda. 2. A sociedade BB vem defendendo a existência de um alegado crédito sobre a AA, resultante de uma alegada resolução ilícita de contrato, que lhes daria direito a uma indemnização que, o que permitiria – na versão daqueles – efectuar-se a compensação de créditos, ao abrigo do art. 847º ss Código Civil. 3. A compensação de créditos é inadmissível, quando este se funda em indemnização por responsabilidade civil cujo valor não foi já reconhecido judicialmente, pois não poderá ser invocada a existência de um crédito controvertido, hipotético e ainda incerto para fazer operar a compensação, como acontece no caso dos autos. 4. Para que o crédito pudesse ser efectivamente compensado nos termos pretendidos pela recorrida, teria de existir uma decisão já transitada em julgado a decidir pela condenação da Autora no pagamento de uma indemnização pela alegada resolução ilícita de um contrato (que esta não aceita), desta forma encontrando-se cumprido os requisitos legais de reconhecimento judicial e exigibilidade do crédito. 5. A apreciação da resolução do contrato que existiu entre as partes, nomeadamente quanto à licitude ou ilicitude da mesma, será o pedido principal de qualquer acção que vise o pagamento de uma indemnização, sendo que a condenação num quantum será definida apenas e caso aquele seja julgado procedente e mediante a prova da responsabilidade da Recorrente. 6. Para, com a excepção invocada, ser considerado extinto o crédito referido, parece-nos inequívoco que aquele terá sempre de ser certo e efectivo, não se podendo basear na expectativa de vir a ser exigível, porquanto sequer se encontra ainda reconhecido judicialmente (nem aqui poderá vir a ser) e, em consequência, não poderá ser exigível nessa sede. 7. Só após apreciação, em sede própria, dos pressupostos da responsabilidade civil, e a concluir-se pela sua existência, se definirá o valor indemnizatório a considerar como crédito, porquanto o mesmos resulta da violação de obrigações contratuais que terão de ser cabalmente demonstradas e provadas, podendo inclusive e a e a entender-se pela procedência dessa acção, ser o devedor condenado a montante indemnizatório muito inferior ao peticionado naquela lide. Só após a fixação desse valor (reconhecimento judicial) ê que existe uma verdadeira exigibilidade no pagamento. 8. A existência do contra-crédito invocado pela Recorrida mostra-se dependente de prévia decisão judicial, pois esta terá de o reconhecer como tal, declarando a sua existência e o seu montante, pois que se tratam de créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil. Assim, nunca aquele poderia ser considerado como exigível, atendendo que o mesmo sequer se encontra definido, não é certo nem líquido. 9. Nos presentes autos se não verifica a existência de dívidas recíprocas para que se possa admitir a apreciação da excepção de compensação de créditos, que não é mais do que uma garantia de pagamento baseada nessa reciprocidade de créditos. 10. O despacho saneador é, por todo o exposto, claro e linear não merecendo, por isso qualquer censura, devendo o mesmo manter-se na íntegra, o que se espera, mantendo-se, em consequência a decisão de improcedência da excepção peremptória de compensação, nos termos e com os fundamentos nele constantes naquele, revogando-se, por isso, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e assim prosseguindo a instancia os seus demais termos. 11. O Acórdão recorrido violou, entre outros, o artigo 847º do Código Civil. Termos e nos melhores de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, em consequência, deve manter-se a decisão de improcedência da excepção de compensação, seguindo os autos os demais termos até final. A Ré/Recorrida contra-alegou, sustentando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, porquanto tendo sido revogado o despacho saneador e ordenado que deveria ser admitida a excepção da compensação – “…Atendendo ao que vem determinado pelo Acórdão recorrido, é forçoso concluir que o presente recurso não poderá ser admitido, uma vez que a decisão recorrida não põe termo ao processo – antes ordena que o processo prossiga os seus termos até decisão final, decisão essa que se pronunciará acerca da existência ou não de um contra crédito da Ré para com a Autora. Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo. – art. 400º,nº 1, c), do Código de Processo Penal”. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação operou com os factos a que se reporta o relatório. Fundamentação: Quanto à questão prévia. Sustenta a recorrida que, do Acórdão da Relação, não cabe recurso de revista, porquanto, ao revogar a decisão proferida, no despacho saneador sobre o requisito “exigibilidade” da compensação de créditos, que considerou não se poder considerar verificado, apenas se pronunciou sobre a excepção não pondo termo ao processo. Salvo o devido respeito, não se nos afigura que assim se possa considerar. A Relação, ao apreciar a apelação interposta do despacho saneador na parte que julgou improcedente a excepção invocada pela Ré, decidiu sobre um dos requisitos de uma excepção peremptória, não pondo termo ao processo, ordenando ao Tribunal que o apreciasse. Se a parte vencida não tivesse interposto recurso, a decisão transitava em julgado. O art. 671º, nº1, do Código de Processo Civil define que cabe revista do acórdão da Relação, sobre decisão da 1ª Instância, que “conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo”. No caso, o acórdão conheceu parcialmente do mérito da causa, revogando a decisão apelada, admitindo que a Ré preenche um dos requisitos de que depende a compensação de créditos, no caso, a exigibilidade do contra-crédito sobre a Autora. Assim sendo, julgou parcialmente do mérito e não sendo caso de aplicação do nº4 do citado normativo, a decisão é passível de recurso de revista. O Conselheiro Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil” – 2013 – pág. 279, em anotação ao vigente art. 671º, depois de referir que no NCPC não existe definição sobre o conceito de decisão sobre o mérito da causa (por contraponto ao estatuído no art. 691º, nº2, do Código de Processo Civil, antes da reforma de 2007), afirma: “Tal expressão delimita os acórdãos em que a Relação se tenha envolvido efectivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, mesmo quando para o efeito aprecie a procedência ou improcedência de excepção peremptória. Inversamente, não conhecem do mérito da causa os acórdãos da Relação que tenham redundado na apreciação de uma excepção dilatória ou de qualquer outro aspecto de natureza puramente formal ou adjectiva”. (destaque nosso) Assim, cabe recurso do Acórdão da Relação que decide parcialmente do mérito da causa, desde que outros obstáculos legais não impeçam a recorribilidade, como é caso, da dupla conformidade, da sucumbência impeditiva ou de restrição legal a um terceiro grau de recurso. Destarte, desatende-se a questão prévia, sendo de apreciar a revista. Sendo pelo teor das conclusões das alegações que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber, agora como antes na apelação, se, tendo a Ré oposto a excepção da compensação de crédito, alegando que a Autora resolveu o contrato invocado como causa de pedir, resolução que considera infundamentada e, por tal, dela exige uma indemnização, se acha verificado o requisito da exigibilidade do contra crédito previsto no art. 847º,nº1,
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