Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6777/09.0TBMTS.P1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: ORLANDO AFONSO Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI LEI ESTRANGEIRA CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA ANALOGIA PRESSUPOSTOS AGENTE ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 06/02/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - CONFLITO DE LEIS / DIREITO ESTRANGEIRO / INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA. DIREITO EUROPEU - COORDENAÇÃO DO DIREITO DOS ESTADOS- MEMBROS SOBRE OS AGENTES COMERCIAIS. DIREITO ITALIANO - DIREITO CIVIL / CONTRATOS / CONTRATO DE AGÊNCIA. Doutrina: - António Pinto Monteiro, Sobre a Protecção do Agente Comercial no Direito Português e Europeu in BFDUC, 71, 1995,
(2012), disponível em http://www.treccani.it/enciclopedia/contratti-di-distribuzione_ (Diritto-on-line) /; Giovanni Izzo, Commercio Internazionale, strumenti contrattuali di distribuzione di beni: la regolamentazione vigente in Italia, que pode ser consultado em http://www.abbatescianni.eu/Pubblicazioni_Art.aspx?In=1&id=40; bem como Furio S. Ghezzi, no artigo junto aos autos). Ora, sendo o contrato de agência definido como aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover, por conta da outra, a celebração de contratos, de modo estável, mediante retribuição e numa determinada zona (cf. artigo 1742.º do Código Civil italiano, no qual se preceitua que “Col contratto di agenzia una parte assume stabilmente l'incarico di promuovere, per conto dell'altra, verso retribuzione, la conclusione di contratti in una zona determinata) ”, é inegável, face ao que se vem expendendo sobre o contrato de concessão, que este apresenta alguma similitude com aquele. Sublinhe-se, porém, que apenas no contrato de agência se prevê, especificamente, em caso de cessação, a indemnização de clientela a que a recorrente entende ter direito (cf. artigo 1751.º do Código Civil italiano). A afinidade entre estes tipos contratuais tem vindo, de resto, a ser assinalada por parte da doutrina italiana, que reconhece serem numerosos os elementos de base comuns a um e outro, chegando mesmo Roberto Baldi (in ob. cit., p. 22) a afirmar que os traços comuns existentes entre os contratos de agência, de concessão, e de franchising permitem que se fale de um “direito da distribuição comercial” que demanda um enquadramento jurídico comum e uma disciplina unitária, consentindo, assim, a aplicação analógica das disposições que regulam o contrato de agência aos restantes contratos que se inserem na categoria mais lata dos contratos de distribuição e que não se encontram expressamente regulados. Todavia, em Itália, esta posição está longe de ser pacífica. Na verdade, uma outra parte da doutrina italiana (que é, claramente, maioritária), embora reconheça que existem elementos comuns ao contrato de agência e ao contrato de concessão, tem mostrado uma certa relutância em aplicar analogicamente as disposições do primeiro ao segundo por o contrato de agência ser o único – dentro do quadro mais amplo dos contratos de distribuição – que se encontra expressamente regulado na lei e de o tipo de colaboração que se estabelece num e noutro ser substancialmente diferente (vide, neste sentido, entre outros, Cagnasso, La concessione di vendita – Problemi di qualificazione, 51, Quaderni di Giurisprudenza Commerciale, Milano, 1985, p. 85 e segs.; e Baldassari, I contratti di distribuzione – agenzia – mediazione ecc, p. 2147). Já Pardolesi (in ob. cit., p. 285 e segs.), baseando-se no facto de o concessionário agir sempre em seu nome e no seu próprio interesse, enquanto o agente age em nome e por conta do principal, considera mesmo ser imprópria e errada a transposição analógica da disciplina do contrato de agência para o contrato de concessão. E a verdade é que, no que concerne, especificamente, à indemnização de clientela – devida em caso de extinção da relação contratual – também a jurisprudência italiana tem vindo a negar um tal direito ao distribuidor/concessionário. A esta posição alude Lukas Plattner (ob. cit.) ao afirmar que “Un ulteriore problema in caso di estinzione del rapporto é se il fornitore debba indennizzare il distributore per l’eventuale perdita di clientela ou dell’avviamento commerciale, in questo caso la giurisprudenza nega la possibilitá per il distributore di ottenere un risarcimento di tal sorta" (isto é, um ulterior problema em caso de extinção do contrato é o de saber se o fornecedor deve indemnizar o distribuidor pela eventual perda de clientela ou do aviamento comercial, sendo que, neste caso, a jurisprudência nega ao distribuidor a possibilidade de obter um ressarcimento desse tipo – tradução livre). Por seu turno, Marisa Meli (no artigo a que já se fez referência) – apesar de defender que a aplicação analógica da indemnização de clientela, prevista para o contrato de agência, se justificaria em todos os casos em que o contrato de distribuição realizasse uma substancial transferência de clientela para o concedente - reconhece que a jurisprudência tem sido firme em excluir a aplicação analógica do artigo 1751.º do Código Civil italiano a essas situações, argumentando com a diferente natureza do contrato de concessão. De igual modo, conclui Daniela Biavaschi (no seu artigo I contratti di distribuzione: genesi, evoluzione e aspetti operativi, disponível em http://www.abslaw.it/public/upload/file/papers/files/Contratti di distribuzione) que, em razão da peculiaridade do contrato de concessione di vendita, é prevalente a orientação doutrinal e jurisprudencial que exclui a indemnização de clientela a favor do concessionário no caso de cessação da relação contratual. E, de facto, os tribunais italianos, estribando-se na circunstância de o contrato de concessão ser atípico e de, como tal, não se encontrar regulado no ordenamento jurídico, têm vindo a recusar – com a concordância da maior parte da doutrina – a aplicabilidade do regime da indemnização de clientela, previsto apenas para o contrato de agência, ao contrato de concessão (vejam-se, neste sentido e a título exemplificativo, as decisões da Corte di Cassazione de 23/02/2011, Civile Sent., Sez 3, N.º 13583, publicada em 21/06/2011, disponível em www.italgiure.giustizia.it/sncass/, de 18/09/2009, Sez. 3, n.º 20126, in Nuova giur. Civ. comm., 2010, p. 231, e de 21/06/1974, n.º 1888, disponível em Giur. Ital., 1975, I, col. 1290). Defendem, pois, a este propósito, que, sendo o dito regime excepcional, o mesmo não comporta aplicação analógica e que, para além disso, tal analogia também não se justifica uma vez que a colaboração que está presente nos dois tipos contratuais é diametralmente diferente: enquanto no contrato de concessão o concessionário actua, na comercialização dos produtos que adquire ao concedente, por sua conta e risco, já no de agência o agente actua por conta e em nome do principal, sendo, pois, este traço particular que dá sentido à indemnização de clientela legalmente prevista para o caso de cessação do contrato (vide, a este propósito, Roberto Baldi, ob. cit., p. 97 e segs. e Francesco Gozzo, Differenze principal tra il contratto di agenzia e il contratto di distribuzione commerciale, disponível em https://veronalegal.com/2016/03/07/differenze-principali-tra-il-contratto-di-agenzia-e-il-contratto-di-distribuzione-commerciale/#more-296). Destarte, considerando que, conforme supra se expendeu, o juiz interno, ao aplicar o direito estrangeiro, fica colocado em posição exactamente igual à que teria o juiz do direito aplicável ao caso, é mais do que evidente que, não havendo motivos para dissentir da posição que vem sendo seguida, neste particular, pelos tribunais italianos, tal é quanto basta para que a pretensão da ré, reconvinte, não possa merecer acolhimento. Repare-se, de resto, que a mencionada posição jurisprudencial – que nega ao concessionário o direito à indemnização de clientela – se tem mantido inalterada apesar das críticas que lhe têm sido dirigidas por parte da doutrina italiana, o que, naturalmente, inculca que se trata de uma posição consolidada e enraizada nos tribunais italianos, a qual, à míngua de quaisquer elementos ou argumentos que justifiquem que dela nos afastemos, aqui se acompanha. Em todo o caso, sempre se dirá que, ainda que, de forma ousada e inovadora, se optasse por aplicar aqui, na senda da posição minoritária da doutrina italiana, o regime da indemnização de clientela previsto para o contrato de agência ao contrato de concessão que está em causa nos autos –, o certo é que a pretensão da recorrente teria, mesmo assim, de naufragar. Senão vejamos: Dispõe, no que ora releva, o artigo 1751.º do Código Civil italiano, sob a epígrafe “Indennità in caso di cessazione del rapporto”, que “All'atto della cessazione del rapporto, il preponente è tenuto a corrispondere all'agente un'indennità se ricorrono le seguenti condizioni: l'agente abbia procurato nuovi clienti al preponente o abbia sensibilmente sviluppato gli affari con i clienti esistenti e il preponente riceva ancora sostanziali vantaggi derivanti dagli affari con tali clienti; il pagamento di tale indennità sia equo, tenuto conto di tutte le circostanze del caso, in particolare delle provvigioni che l'agente perde e che risultano dagli affari con tali clienti. (...) L'importo dell'indennità non può superare una cifra equivalente ad un'indennità annua calcolata sulla base della media annuale delle retribuzioni riscosse dall'agente negli ultimi cinque anni e, se il contratto risale a meno di cinque anni, sulla media del periodo in questione. La concessione dell'indennità non priva comunque l'agente del diritto all'eventuale risarcimento dei danni. (...) Le disposizioni di cui al presente articolo sono inderogabili a svantaggio dell'agente. (...) O mesmo é dizer que se dispõe no citado normativo, sob a epígrafe “Indemnização em caso de cessação do contrato”, que “No acto de cessação do contrato, o comitente deve pagar ao agente uma indemnização caso se verifiquem as seguintes condições: O agente tenha angariado novos clientes para o comitente ou tenha contribuído substancialmente para o desenvolvimento dos negócios com os clientes existentes e o comitente ainda receba vantagens substanciais derivadas dos negócios havidos com tais clientes; A indemnização seja justa, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, em especial as comissões que o agente perca e que resultem dos negócios havidos com esses mesmos clientes. (...) A indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada com base na média anual das retribuições havidas pelo agente nos últimos cinco anos e, se o contrato tiver menos de cinco anos, na média do período em questão. O pagamento da indemnização não priva, contudo, o agente de ser ressarcido por eventuais danos. (...) As disposições previstas no presente artigo não podem ser derrogadas em prejuízo do agente” (cf. nossa tradução). A redacção actual do preceito resultou da transposição da Directiva do Conselho das Comunidades de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do Direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais independentes (Directiva 86/653/CEE). Com efeito, embora em Itália, o contrato de agência já fosse, à data, um contrato legalmente típico, a aludida Directiva implicou alterações na ordem jurídica dos Estados-membros da União Europeia por forma a que estes adequassem o seu direito interno às regras comunitárias, sendo que Itália não foi excepção. É, pois, com base no citado normativo que a recorrente reclama o direito à indemnização de clientela peticionada em sede de reconvenção, sustentando, para tanto, que os requisitos de que depende a sua concessão são alternativos e não cumulativos. Não lhe assiste, contudo, qualquer razão. É que, apesar de, na anterior redacção do preceito legal em análise, se ter previsto que as condições de que dependia a indemnização em causa eram de verificação alternativa, tal questão mostra-se hoje totalmente ultrapassada, não havendo quaisquer dúvidas de que a redacção actual do preceito impõe o preenchimento cumulativo das mencionadas condições. Tal conclusão é facilmente apreensível através da comparação que se faça entre a redacção anterior e a redacção actual da mencionada norma e da análise do seu historial. Dispõe o artigo 17.º, n.º 1, da citada Directiva que Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.º 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.º 3; acrescentando a alínea a) do n.º 2 desse normativo que O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que: - tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e - o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem de operações com esses clientes (…) – sublinhados nossos. Na sequência dessa imposição e com vista a adaptar o regime da agência às referidas regras comunitárias, o artigo 1751.º do Código Civil italiano foi objecto de alteração através do Decreto Legislativo n.º 303, de 10 de Setembro de
- Porém, o legislador italiano, desvirtuando, neste aspecto, o conteúdo e o sentido da Directiva, previu no referido preceito que “Al’atto della cessazione del rapporto il preponente è tenuto a corrispondere all’agente un’indennità se recorra almeno una delle seguenti condizioni: (…) ” – ou seja, “No acto de cessação do contrato, o principal deve pagar ao agente uma indemnização caso se verifiquem, pelo menos, uma das seguintes condições: (...) ” (sublinhados nossos) – colocando, assim, essas condições em alternativa, quando, na verdade, decorria cristalinamente daquele instrumento que as mesmas eram de verificação cumulativa. A incorrecta transposição da Directiva foi alvo de variadíssimas críticas por parte da doutrina italiana, tendo culminado, inclusive, com uma decisão da Comissão Europeia de recorrer ao Tribunal de Justiça, instaurando um processo contra Itália, por falta de adopção das medidas necessárias para a correcta aplicação do instrumento em causa (cf. IP/98/1174 de 23/12/1998 disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-98-1174_en.htm; E. Saracini e D. Toffoletto, Il contratto di agenzia, Artt. 1742-1753, in Il Codice Civile Commentario, diretto da P. Schlesinger, Milano, 1996; G. Trioni, Il contratto di agenzia, Padova, 1994; Roberto Baldi, Indennità di fine rapporto ed accordi economici collettivi del 1992, in I Contratti, 1996, p. 411 e La direttiva del consiglio delle comunità europee del 18 dicembre 1986 sugli agenti di commercio, p. 63). O legislador italiano viu-se, assim, obrigado a corrigir o erro, alterando novamente ao artigo 1751.º do Código Civil - o que fez através do Decreto Legislativo n.º 65, de 19 de Março de 1999 -, tendo-lhe conferido a redacção que está hoje em vigor. Do que já vem sendo dito, fácil é concluir que a afirmação da recorrente no sentido de serem alternativos os pressupostos legais de que depende a indemnização de clientela – e, de portanto, bastar, para que a mesma lhe fosse concedida, que o seu pagamento fosse equitativo – é totalmente desprovida de fundamento, só podendo encontrar justificação na circunstância de aquela se ter baseado, erroneamente, numa redacção do preceito em análise que há muito não se encontra em vigor. De resto, é abundante a doutrina e a jurisprudência italiana que dá conta da exigência de verificação cumulativa das condições legalmente previstas para que o agente tenha direito à indemnização de clientela, assinalando-se, a título exemplificativo, Roberto Baldi, ob. cit., p. 261 e segs., bem como as decisões da Corte di Cassazione, Sez. Lavoro, n.º 5467, de 02/05/2000, disponível in I Contratti, 2000, p. 793, com comentário de Roberto Baldi e Alberto Venezia, e n.º 486, de 04/11/2015, publicada em 14/01/2016 e disponível em www.italgiure.giustizia.it/sncass/. Mas, vejamos, então - assente que está que o direito à indemnização de clientela previsto no artigo 1751.º do Código Civil italiano depende da verificação cumulativa das condições aí elencadas -, se, face à factualidade dada como provada, tais condições se mostram, em todo e em qualquer caso, preenchidas, tal como defende a recorrente. É manifesto que não. A primeira condição fixada pelo legislador italiano para o reconhecimento do aludido direito é que o agente tenha angariado novos clientes para o comitente ou haja aumentado sensivelmente os negócios com os clientes existentes e que o comitente receba, ainda (isto é, depois da cessação do contrato) vantagens substanciais derivadas dos negócios com esses mesmos clientes – cf. artigo 1751º do Código Civil italiano no qual se dispõe que “ (…) l’agente abbia procurato nuovi clienti al preponente o abbia sensibilmente sviluppato gli affari con i clienti esistenti e il preponente riceva ancora sostanziali vantaggi derivanti dagli affari con tali clienti” – sublinhado nosso). Assim e conforme deflui deste normativo, a indemnização apenas será reconhecida se o comitente continuar a retirar vantagens substanciais dos negócios que estabeleça com os clientes que tenham sido angariados pelo agente e não, como sucedia no regime pretérito, em que bastava a duração da relação contratual e o mero aumento da facturação. Importa, sublinhar que as vantagens têm de ser substanciais e que apenas depois de se analisarem esses requisitos e de se concluir pela sua verificação é que o juiz deve recorrer à equidade para, no confronto com todas as circunstâncias do caso e considerando, designadamente, as comissões que o agente perde com os clientes por si angariados e que resultarão dos negócios com estes, aferir se o pagamento da indemnização é justo e equitativo (neste sentido: Marchegiani Pigotti, Determinazione dell’indennità di cessazione del rapporto tra lege e contratti collettivi, publicado in Diritto del Lavoro, de 27/04/2012). Transpondo estas considerações para o caso vertente, provou-se, com relevância para a análise desta questão, que, na sequência do contrato de distribuição firmado entre as partes, a ré deu a conhecer e divulgou, em Portugal, os produtos e mercadorias fabricados pela autora, implementando-os no mercado português de forma sistemática e contínua e que, pelo menos desde que se iniciou tal relação comercial, os clientes portugueses dos referidos produtos ou mercadorias foram angariados pela ré (cf. factos provados sob os pontos
- e 31.). Mais se provou que tal contrato veio a cessar, em final de 2007, em virtude de a autora o ter denunciado e que, após essa denúncia, a ré perdeu os clientes que havia angariado, nada mais tendo ganho dos mesmos, tendo a autora continuado a beneficiar da actividade por aquela desenvolvida (cf. pontos 17., 32 e
- da factualidade provada). Ora, esta factualidade, como bem se refere no Acórdão recorrido, está longe de ser suficiente para preencher os requisitos legais de verificação cumulativa de que depende a concessão da reclamada indemnização, desde logo, porque, embora dela se extraia que a actividade desenvolvida pela ré continua a beneficiar a autora, já não se retira da mesma que a autora tenha daí retirado benefícios ou vantagens substanciais e nem que sequer que tal possa vir a suceder. Em bom rigor, o acervo factual dado como provado nada revela a esse propósito, tanto mais que, atendendo ao tipo de produtos fabricados pela autora – candeeiros e outros produtos de iluminação –, sem se saber quais as características dos clientes angariados pela ré (esporádicos, ocasionais, habituais ou fixos), nenhuma conclusão se pode extrair do simples facto de a ré os ter angariado, designadamente se a autora poderá contar com esses mesmos clientes no futuro, se, mesmo podendo com eles contar, serão consideráveis os ganhos provenientes dessas futuras transacções, se, por força dessa clientela e, eventualmente, de um consequente aumento da procura, haverá um aumento da quota de mercado (em volume e/ou em valor), etc.. Com efeito, é de notar que, atenta a natureza tendencialmente duradoura dos ditos bens, na falta de factualidade que indicie uma relação de continuidade, a mera angariação de clientela por parte da recorrente não torna, por si só, expectável a concretização, para a recorrida, de novos negócios com essa clientela. Pelo que, na falta de factualidade da qual se possa extrair que a clientela angariada pela ré constituiria, pelo menos, uma “chance” para a recorrida que se traduzisse em ganhos consideráveis ou substanciais (já que apenas estes relevam), outra não pode ser a conclusão senão a de considerar que a pretensão da recorrente está irremediavelmente votada ao fracasso. Não se olvida que a recorrente sustenta, em abono da sua pretensão, que basta um juízo de prognose quanto à existência das ditas vantagens substanciais e que, fazendo um tal juízo, resulta ser manifesto que a sua actividade continua a beneficiar consideravelmente a autora. Parte, para tanto, do pressuposto de que da circunstância de ter ficado provado que angariou clientes para a autora e que, com a cessação do contrato, os perdeu, se pode extrair uma tal ilação - Porém, sem razão. Na verdade, o juízo de prognose de que fala a recorrente tem de ser feito em concreto e não em abstracto, o que significa, naturalmente, que não prescinde de factos nos quais se possa apoiar, o mesmo é dizer, de factos dos quais se extraia a permanência, para o concedente, das vantagens substanciais a que se alude no artigo 1751.º do Código Civil italiano (vide, neste sentido, a decisão da Corte di Cassazione de 04/11/2015 a que acima se fez referência, a de 13/02/2014, Sez. 2, n.º 11369, publicada em 22/05/2014, disponível no mesmo sítio). Acresce que, sendo tais factos constitutivos do direito indemnizatório reclamado em juízo, era sobre a recorrente que recaía o ónus de os alegar e demonstrar, o que, manifestamente, não logrou fazer (neste sentido: Roberto Baldi, ob. cit., p. 269; bem como a sentença do Tribunale di Benevento de 31/05/2001, que versou sobre o ónus da prova da subsistência dos requisitos para concessão da indemnização e que foi confirmada por decisão da Corte di Cassazione, no processo n.º 19694, de 24/09/2007, publicada em 05/10/2007 disponível em http://www.101professionisti.it/guida/agenti-di-commercio/sentenze/l-onere-di-provare-la-sussistenza-dei-requisiti-per-la-concessione-dell-indennita-sostitutiva-ex-art466.aspx). Refira-se, por último, que, ainda que fosse de aplicar ao caso vertente a lei portuguesa, nem por isso se chegaria a uma conclusão diversa: quer porque os requisitos plasmados no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (cuja versão originária teve por fonte directa o projecto da Directiva 86/653/CEE) são os mesmos do que os previstos no artigo 1751.º do Código Civil italiano, quer porque a interpretação que a doutrina e a jurisprudência portuguesas têm feito do dito normativo é exactamente a mesma de que se deu conta, não se prescindindo, evidentemente, de factualidade da qual se possa extrair a sua verificação. Tal conclusão em nada sai beliscada pela circunstância deste Supremo Tribunal de Justiça vir entendendo, de forma reiterada e uniforme, que o regime das indemnizações de clientela, previsto para o contrato de agência, é aplicável por analogia ao contrato de concessão (posição que encontra, inclusive, guarida no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 178/86, já que aí se refere que esse regime se encontra especialmente vocacionado para se aplicar a outros tipos contratuais) e nem sequer que bastará, para que haja lugar à dita indemnização, um juízo de prognose quanto aos benefícios que o concedente auferirá com a actividade desenvolvida pelo concessionário. É que, como é bom de ver, tal juízo não afasta, de modo algum, a necessidade de existir substrato fáctico no qual o mesmo se possa ancorar, não podendo, pois, confundir-se o juízo de prognose de que fala a nossa jurisprudência com a total ausência de factos dos quais o mesmo se possa extrair. Conforme se deixou dito, a este propósito e de forma particularmente impressiva, no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2006 (proferido no processo n.º 06A027 e disponível em www.dgsi.pt), apesar de a lei não exigir que tenha havido efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência; (…) não se contenta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios; é necessário que se demonstre que os benefícios muito provavelmente auferíveis sejam consideráveis, conceito a preencher ou densificar com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente; Exigível, pois, e sempre, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama. Tal exigência encontra justificação na natureza da indemnização de clientela já que – não se tratando, em bom rigor, de uma verdadeira indemnização (por não estar dependente da alegação e prova pelo agente de danos por ele sofridos), mas antes de uma compensação, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente - só será razoável compensar o agente pelo que fez no passado na justa medida em que a sua actividade se venha a repercutir, directamente, no futuro, em benefício da contraparte. Dito de outro modo, a indemnização de que se vem tratando será, nas palavras do António Pinto Monteiro (Sobre a Protecção do Agente Comercial no Direito Português e Europeu in BFDUC, 71, 1995, p. 107) – como que uma compensação pela “mais-valia” que o agente proporciona ao principal graças à actividade por si desenvolvida e na medida em que este último continue a colher os frutos dessa actividade após o termo do contrato de agência. E daí que, conforme se expendeu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25/09/2003 (proferido no processo n.º 03B2244, também disponível no sítio acima indicado) apenas se possa dizer que se verifica o supra referido benefício – que, como se disse e se reitera, tem de ser substancial – se existir um efectivo acesso, por parte do principal, à clientela angariada e desenvolvida pelo agente, no quadro de uma continuidade – continuidade esta que, in casu, a factualidade dada como provada não revela. Por todas as razões expendidas, não consentindo a materialidade provada o invocado juízo de prognose quanto às vantagens substanciais supostamente auferidas pela recorrida e não se mostrando, em consequência, preenchidos os requisitos de verificação cumulativa de que depende a concessão da peticionada indemnização de clientela, forçoso é concluir que a pretensão da recorrente sempre teria de claudicar, havendo, por conseguinte, que confirmar a decisão recorrida. Tendo ficado vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, mantendo, consequentemente, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Junho de 2016 Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Silva Gonçalves