Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 928/08.0TAVNF.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: LOPES DA MOTA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FALSIFICAÇÃO FRAUDE FISCAL CRIME CONTINUADO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OBJETO DO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO PERDA DE VANTAGENS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL DANO PREJUÍZO PATRIMONIAL RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Data do Acordão: 04/29/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação, proferido em recurso, que confirmou a condenação em 1.ª instância aplicando penas entre quatros meses e dois anos e dez meses de prisão pela prática de dezenas de crimes de abuso de confiança, falsificação e fraude fiscal, o que implica que o STJ não possa conhecer das questões processuais ou de substância que digam respeito a esses crimes, incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos, com o preenchimento da figura do crime continuado, com a determinação das penas respectivas ou com arguição de inconstitucionalidades [art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP]. II - A declaração de perda de vantagens do crime nos termos do disposto no n.º 2 do art. 111.º do CP, na redacção do DL 48/95, de 15-03, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos “factos ilícitos” cometidos (pois, após a revisão do CP de 1982, em 1995, deixou de se referir ao “crime”), independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída (não devendo ser considerada uma pena acessória), não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, pelo que a decisão recorrida, impondo-a por referência àqueles crimes, não é recorrível para o STJ. III - Devendo o recurso ser rejeitado relativamente a todas as questões que dizem respeito aos crimes a que foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão, limita-se o recurso às questões de direito relacionadas com a determinação da pena única que o acórdão recorrido fixou em 8 anos e 10 meses de prisão [arts. 400.º, n.º 1, al. e), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º, do CPP]. IV - Verificados que se mostrem os pressupostos da admissibilidade, o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, da competência do tribunal ad quem, assim se circunscrevendo os poderes deste, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso necessários à boa decisão de direito. V - Neste âmbito, deve o STJ conhecer da extinção do procedimento criminal por prescrição dos crimes cujas penas parcelares, inferiores a cinco anos de prisão, concorrem para a formação do cúmulo jurídico, pois que, constituindo a prescrição uma causa de extinção da responsabilidade criminal, pressuposto da punição, não podem os factos constitutivos desses crimes ser incluídos, nem essas penas contribuir para a definição da moldura abstracta do concurso. VI - A inadmissibilidade do recurso não obsta à correcção do acórdão recorrido, nos termos das als.
- a)e
- b)do n.º 1 e do n.º 2 do art. 380.º, do CPP. VII - Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Tribunal, com a fixação da pena única, de acordo com o critério especial do art. 77.º, do CP, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. VIII - Apesar do elevado grau de ilicitude dos factos, considerados no seu conjunto, tendo em conta o número de crimes praticados, os elevados valores dos montantes das apropriações, consideradas individualmente e na sua totalidade, o modo de execução e a gravidade das suas consequências e a repetida e insistente violação dos deveres que particularmente se impunham ao arguido, e da elevada intensidade do dolo, não devendo conferir-se valor atenuante às boas condições económicas e sociais e à ausência de antecedentes criminais, militam significativamente a favor do arguido as circunstâncias de os factos terem sido cometidos há mais de 12 anos, de o arguido não ter sido condenado por outros crimes praticados em data posterior e a sua idade actual (62 anos), o que atenua consideravelmente as exigências actuais de prevenção especial de reintegração. IX - Na consideração destas exigências deve evitar-se, tanto quanto possível, a dessocialização, satisfeitas que se mostrem as de prevenção geral, de protecção dos bens jurídicos lesados, em função da gravidade concreta da lesão, na ponderação das circunstâncias relevantes concorrentes por via da culpa e da prevenção (art. 71.º, do CP), pelo que, levando também em conta a prescrição do procedimento criminal por alguns crimes, se justifica a redução da pena única de 8 anos e 10 meses para 6 anos e 6 meses de prisão. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de … (Juiz 4), da Comarca de …, foi o arguido AA condenado : 1. Pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal (situação descrita no ponto XII), na pena de quatro meses de prisão; 2. Pela prática, em autoria material, de 12 crimes de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. a), ambos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: • III - Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª, na pena de um ano de prisão; • XVIII - Anaile Texteis, Ld.ª, na pena de seis meses de prisão; • XXIV - Antasporta - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão; • XXX - AAC - Texteis, SA, na pena de um ano de prisão; • XXXI - Maciel Confecções, Ld.ª, na pena de um ano de prisão; • XXXIV - Lareiras Real Calor, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão; • XLI - Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão; • XLIV - Farmácia Vilaça Soc. Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão; • XLV - JR Magalhães Unipessoal, Ld.ª, na pena de um ano de prisão; • XLVI - Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, na pena de seis meses de prisão; • XLVII - BlueCoste - Unipessoal, Ld.ª, na pena de dez meses de prisão; • XLVIII - Luís Cândido da Silva Garcia, na pena de oito meses de prisão. 3. Pela prática, em autoria material, de 24 crimes de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), por referência ao disposto no artigo 202.º, al. b), ambos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: • II - LugoMotorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª, na pena de dois anos e seis meses de prisão; • IV - Lareiras Carvalho, Ld.ª, na pena de um ano e quatro meses de prisão; • V - Clauditex – Confecções Unipessoal, Ld.ª, na pena de dois anos e oito meses de prisão; • VI - Lurdes Sampaio, SA, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; • VII - Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª, na pena de dois anos e dez meses de prisão; • VIII - Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; • IX - Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; • X - Manuel de Oliveira, na pena de dois anos de prisão; • XI - Jaime Oculista, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão; • XIII - Dirk Jan Geert de Proft, na pena de dois anos de prisão; • XIV - Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, na pena de um ano e seis meses de prisão; • XV - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; • XIX - Neliana Confecções, Ld.ª, na pena de um ano e dez meses de prisão; • XXI - Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão; • XXII - Assisdrive Automação, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão; • XXIII - Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão; • XXV - Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão (pena especialmente atenuada); • XXVI - Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão; • XXIX - Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, na pena de dois anos de prisão; • XXXII - Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, na pena de dois anos e seis meses de prisão; • XXXIII - Chavão da Moda Confecções, Ld.ª, na pena de um ano e dois meses de prisão; • XXXIX - Agostinho Moreira da Silva, na pena de um ano e quatro meses de prisão; • XL - João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; • XLIII - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, na pena de seis meses (pena especialmente atenuada). 4. Pela prática, em autoria material, de 3 crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. b),
- d)e e), do Código Penal, nas penas parcelares de 4 meses para cada um deles; 5. Pela prática, em autoria material, de 2 crimes de falsificação de documento agravado, p. p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. b),
- d)e
- e)e 3, do Código Penal, nas penas parcelares de oito meses de prisão para cada um deles. 6. Pela prática, em autoria material, de 3 crimes de fraude fiscal p. p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nas seguintes penas parcelares: • VII - Adnarim – Comércio de Automóveis, Ld.ª, na pena de um ano e oito meses de prisão; • XV - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, na pena de um ano e dois meses de prisão; • XXIX - Picar Distribuição de Texteis, Ld.ª, na pena de oito meses de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão. 2. O arguido foi ainda condenado: A - A pagar à demandante Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª a quantia de 88.973,77 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo relegados para liquidação os montantes que, além desta quantia, a demandante se viu obrigada a pagar nas execuções fiscais que contra si foram instauradas; B - A pagar à demandante Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª a quantia de 68.006,57 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento; C - A pagar à demandante Dirk Jan Geert De Proft a quantia de 68.850,41 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, sendo relegados para liquidação os montantes que, além desta quantia, o demandante se viu obrigado a pagar nas execuções fiscais que contra si foram instauradas; D - A pagar à demandante Jaime Oculista, Ld.ª, a quantia de 43.533,57 €, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros legais de mora contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento; E - A pagar aos demandantes BB e CC a quantia de global de 23.869,15 €, sendo 21.369,15€ de danos patrimoniais e 2.500,00 € de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais de mora contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar sobre o valor que entretanto vier a ser apurado nos autos de processos de execução fiscal, autos de execução com o número 030…90 e com o número 030…82, a título de juros de mora vencidos desde a data da citação da execução, em 11 de Novembro de 2013 e vincendos e demais encargos com tais processos; F - A pagar ao demandante Manuel de Oliveira a quantia global de 87.819,92 €, sendo 82.837,11 € de danos patrimoniais e 5.000,00 € de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais contabilizados desde a notificação do pedido cível ao demandado, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que entretanto entre em vigor, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento. 3. Foi indeferido o pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado, bem como o pedido de perda a favor do Estado nos termos do art.º 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, requeridas pelo Ministério Público. 4. Desse acórdão condenatório foram interpostos recursos pelo arguido e pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães. 4.1. Das conclusões do recurso do arguido, o Tribunal da Relação retirou as seguintes questões para decidir (transcrição): “1. Saber se o acórdão padece dos vícios de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova; 2. Saber se foram erradamente dados como provados os factos 5 e 7 a 19 da parte geral bem como os seguintes: i. Referentes à sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ldª – nºs1 a 19 e 21 a 26; ii. - Referentes à sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ldª – nºs1 a 8, 10 e 12; iii. - Referentes a Lareiras de Carvalho – nºs1 a 10, 12 a 14 e 16 a 22; iv. - Referentes a Clauditex – Confecções Unipessoal, Ldª – 1 a 10, 12 a 15, 17 a 30 e 32; v. - Referentes a Lurdes Sampaio, SA – nºs1 a 18 e 20 a 24; vi. - Referentes a Adnarim – Comércio de Automóveis, Ldª – 1 a 14, 16 a 24 e 26; vii.- Referentes a Telenova – Telecomunicações Electrónicas, Ldª – 1 a 24 e 26; viii.- Referentes a Comércio Têxtil Atlantica Sud, Ldª – 1 a 6, 8 a 13, 15 a 18 e 20; ix. - Referentes a Manuel de Oliveira – 1 a 14, 16, 18 a 21 e 23; x. - Referentes a Jaime Oculista, Ldª – 1 a 5 e 8; xi. - Referentes a Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ldª – 1 a 4 e 6; xii. - Dirk Jan Geert de Proft – 1 a 6 e 18; xiii. - Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ldª – 1 a 13, 15, 16, 18 a 21 e 23 a 25; xiv. - Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Ldª – 1 a 13, 15 a 18 e 20 23; xv. - D. Silva, Ldª – 1 a 11, 13, 14 e 16; xvi. - Nelaina Confecções, Ldª – 1 a 10, 12, 13 a 17 e 19; xvii. - Aires Oliveira & Azevedo, Ldª – 1 a 10, 12, 14 a 16, 18 e 20 a 27; xviii. - Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ldª – 1 a 9, 11 e 13; xix. - Assisdrive Automação, Ldª – 1 a 12, 14 a 16 e 18; xx. - Brex Revestimentos e Isolamentos, Ldª – 1 a 17, 19 e 21; xxi. - Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ldª – 1 a 10, 12, 14 a 17 e 19; xxii. - Avelino Abreu & Pereira, Ldª – 1 a 11, 13 e 15; xxiii. - Fluxotêxtil – Representações Têxteis, Ldª – 1 a 14, 16 e 18; xxiv. - Helfri Confecções, Ldª – 1 a 10, 12 e 14; xxv. - Movifama – Indústria M. Famalicense, Ldª – 1 a 7, 9 e 11; xxvi. - Picar Distribuição de Têxteis, Ldª – 1 a 10, 12 a 14 e 16 a 18; xxvii. - AAC Têxteis, SA – 1 a 7, 9 e 11; xxviii. - Maciel Confecções, Ldª – 1 a 4, 6, 7 e 9; xxix. - Vilas Boas & Sousa Confecções, Ldª – 1 a 22, 24 a 27 e 29; xxx. - Chavão da Moda Confecções, Ldª – 1 a 9 e 11; xxxi. - Lareiras Real Calor, Ldª – 1 a 7, 9 e 11; xxxii. - Electroconfiança, Ldª – 1 a 8 e 10; xxxiii. - Agostinho Moreira da Silva – 1 a 14, 16 e 18; xxxiv. - João Carlos Abreu Pereira & Cª, Ldª – 1 a 33 e 35; xxxv. - Maria do Céu & Irmão, Ldª – 1 a 9 e 11; xxxvi. - Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ldª – 1 a 6, 8 a 10 e 12; xxxvii. - Farmácia Vilaça – Sociedade Unipessoal, Ldª – 1 a 8, 10, 11, 13 e 15; xxxviii. - JR Magalhães Unipessoal, Ldª – 1 a 9 e 11; xxxix. - Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª – 1 a 7 e 9; xl. - BlueCoste – Unipessoal, Ldª – 1 a 5 e 7; xli. - Luís Cândido da Silva Garcia – 1 a 8, 10 a 13 e 15; xlii. - constantes do ponto XLIX – os nºs1, 3 e 10; xliii. - os factos nºs1 a 51, 58 a 63, 65, 67 e 68 dos factos provados da contestação do arguido DD; xliv. - os factos n.ºs 3 e 5 do pedido cível do demandante Dirk Jan Geert de Proft; xlv. - os factos n.ºs 1 e 2 do pedido cível da demandante Jaime Oculista, Ldª; xlvi. - os factos n.ºs 1 e 2 do pedido cível da demandante Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ldª; xlvii. - o facto n.º 4 do pedido cível dos demandantes BB e CC; xlviii. - os factos n.º s2 a 5 e 12 do pedido cível do demandante Manuel de Oliveira. 3. Saber se foram violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo; 4. Saber se os factos integram um crime único de abuso de confiança, um crime único de fraude fiscal e um crime único de falsificação ou, se assim se não entender, um crime continuado de abuso de confiança, um crime continuado de fraude fiscal e um crime continuado de falsificação; 5. Saber se há concurso aparente entre o crime de abuso de confiança qualificada e o crime de falsificação de documentos e entre o crime de abuso de confiança qualificada e o crime de fraude fiscal; 6. Saber se se encontra prescrito o procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a),
- c)e
- e)do C.P. e ao crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º do RGIT (em que é visada Picar, Distribuição de Têxteis, Ldª); 7. Escolha e medida das penas: - Saber se deve optar-se pela pena de multa relativamente ao crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, do C.P., aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, do C.P. e aos crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, do RGIT; - saber se todas as penas devem ser especialmente atenuadas; - saber se a pena única deve ser fixada em 5 anos e suspensa na sua execução. 8. Saber se existe litispendência entre a acção cível n.º 858/09.8…, que corre termos no J4, da Instância Central de …., comarca de …, em que figura como autora a aqui demandante Jaime Oculista, Ldª e o pedido civil de indemnização formulado nestes autos. 4.2. Das conclusões do recurso do Ministério Público, a Relação extraiu a seguinte questão a decidir: “Saber se no caso de não ter sido deduzido pedido de indemnização cível, pode ser declarada a perda da vantagem patrimonial”. 4.3. Por acórdão de 10 de Julho de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu: A. Julgar o recurso do arguido parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Alterar a matéria de facto provada (infra, 12) - Quanto à sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Lda: pontos 15, 17 e 26 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Lareiras Carvalho, Lda: pontos 9, 12 e 22 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Lurdes Sampaio, SA: pontos 20 e 24 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Adnarim – Comércio de Automóveis, Lda: pontos 16 e 26 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Telenova – Telecomunicações Electrónicas, Lda: pontos 21, 24 e 26 da matéria de facto provada; - Quanto a Manuel de Oliveira: pontos 16 e 23 da matéria de facto provada; - Quanto a Dirk Jan Geert de Proft: pontos 16 e 18 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Lubriquímica Combustíveis e Produtos Químicos, Lda: pontos 11, 18 e 23 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade D. Silva, Lda: pontos 10, 14, 15 e 16 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Neliana Confecções, Lda: pontos 9, 12 e 19 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Aires de Oliveira & Azevedo, Lda: pontos 8, 12 e 27 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Lda: pontos 8, 11 e 13 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Assisdrive Automação, Lda: pontos 14 e 18 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Lda: pontos 19 e 21 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Antasporta - Sociedade Unipessoal, Lda: pontos 9, 12 e 19 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Avelino Abreu & Pereira, Lda: pontos 10, 13 e 15 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Fluxotêxtil – Representações Têxteis, Lda: pontos 12, 16 e 18 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Helfri Confecções, Lda: pontos 9, 12 e 14 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Picar Distribuição de Têxteis, Lda: pontos 8, 12 e 18 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Vilas Boas & Sousa: pontos 22 e 29 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Chavão da Moda Confecções, Lda: pontos 9 e 11 da matéria de facto provada; - Quanto a Agostinho Moreira da Silva: pontos 12, 16 e 18 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade João Carlos Abreu Pereira & Ca. Lda: pontos 31, 33 e 35 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade Maria do Céu & Irmã, Lda: pontos 8, 9 e 11 da matéria de facto provada; - Quanto a Farmácia Vilaça – Sociedade Unipessoal, Lda: pontos 7, 8 e 15 da matéria de facto provada; - Quanto à sociedade JR Magalhães Unipessoal, Lda: pontos 8, 9 e 11 da matéria de facto provada; 2. Alterar o ponto 21 da parte IV (factos relativos a Lareiras Carvalho Lda.) dos factos provados; 3. Declarar prescrito o procedimento criminal quanto aos seguintes crimes: - Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a),
- c)e
- e)do C.P, em que são visadas Clauditex e Maciel Confecções, Lda. - Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º do RGIT, em que é visada Picar Distribuição de Têxteis, Lda. - Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º do C.P., em que é ofendida a Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Lda (n.º XII dos factos provados). 4. Atenuar especialmente a pena aplicada pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al.
- b)do C.P, em que é ofendida Lareiras Carvalho, Lda (IV), condenando o arguido/recorrente na pena de 1 ano de prisão. 5. Julgar procedente a arguida da excepção de litispendência e absolver o arguido/demandado da instância quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela lesada Jaime Oculista, Lda. B. Julgar procedente o recurso do Ministério Público e, consequentemente, determinar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido, no montante de € 1.518,94, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (Autoridade Tributária incluída) ou de terceiros de boa fé, bem como da dedução de eventuais quantias da dívida que tenham sido, entretanto, pagas. C. Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido. 5. Deste acórdão da Relação de Guimarães vem agora interposto recurso pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Motiva o recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Continuam a existir contradições insanáveis e erros notórios de cálculo nos factos provados nos n.ºs 3, 9, 18 e 23 da sociedade Lubriquímica – Combustíveis e Produtos Químicos Lda, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- b)e
- c)do CPP. 2. Depois de conjugar o facto provado n.º 3 com a tabela que consta do facto provado n.º 9, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que, no trimestre de 06/09, em 15/11/2006, o arguido/recorrente apropriou-se de € 9.000,00, ao invés de € 13.529,90 (€ 4.577,69 + € 8.952,21), que havia resultado provado na primeira instância. 3. Para chegar ao valor final de € 95.723,47, que passou agora a constar dos factos provados 18 e 23, o Trib. Rel. Guimarães partiu do pressuposto de que o arguido/recorrente se apropriou da quantia total de 98.204,84€ (€ 9.920,43 + € 12.500,00 + € 4.577,69 + € 8.952,21 + € 23.000,00 + € 23.197,02 + € 14.000,00 + € 2.057,49) - correspondente ao somatório dos “valores de correcção” que passam a constar do facto provado 9 – e depois subtraiu-lhe o montante de € 423,88 (€ 9.423,88 -€ 9.000,00) e o montante de € 2.057,49. 4. Para encontrar o valor total dos factos provados 18 e 23, o acórdão recorrido devia ter deduzido à quantia total de € 98.204,84, os montantes de € 4.529,90 (€ 13.529,90 - € 9.000,00) e de € 2.057,49, o que perfaz € 91.617,45. 5. Dito de outra forma, nos factos provados 18 e 23, o tribunal devia ter concluído que o arguido se apropriou do valor total de € 91.617,45 (€ 9.920,43 + € 12.500,00 + € 9.000,00 + € 23.000,00 + € 23.197,02 + € 14.000,00), e não de € 95.723,47. 6. Existe contradição insanável entre a fundamentação (que julgou adequada, necessária e proporcional, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão) e a decisão do acórdão recorrido (que, na alínea C, confirma o acórdão da primeira instância, designadamente, a pena de 9 anos de prisão que havia sido aplicada). 7. Sendo a prescrição do conhecimento oficioso, o tribunal recorrido não podia ter deixado de declarar prescritos, os crimes de fraude fiscal simples, p. e p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001, referentes à sociedade Adnarim Lda. (que se consumou em 10/04/2008 e prescreveu em 10/10/2018) e à sociedade Lubriquímica Ld.ª (que se consumou em 14/01/2008 e prescreveu em 14/07/2018). 8. O crime de falsificação de documento, referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo Lda. prescreveu em 20/07/2019. 9. O Arguido/Recorrente deveria ter sido condenado pela prática de um único crime de abuso de confiança e de um único crime de falsificação de documento. 10. Os factos provados 10º., 11.º e 16.º a 19.º, da “parte geral”, apontam indiscutivelmente para “um único plano criminoso”/”uma única decisão criminosa”, que tinha como alvos potenciais, os clientes da ANEP, e que foi posto em prática entre Maio de 2004 e finais de 2008, de forma sucessiva e ininterrupta. 11. Este plano único de apropriação de valores entregues por clientes indeterminados da ANEP, também decorre dos factos provados específicos de cada cliente, quando relativamente a cada um deles, resultou assente que o arguido/recorrente agiu sempre de forma homogénea e em execução do mesmo plano que havia delineado em 2004 – ver, a título de exemplo, factos provados 1.º e 15.º da Lugo Motorsport; facto provado 7.º da Pastelaria Doce Pimentinha, facto provado 9.º da sociedade Lareiras Carvalho, entre outros melhor descritos nas alegações do recurso. 12. Não resultou provado (antes pelo contrário), que o arguido decidiu “dar o golpe” (usando a expressão do acórdão da primeira instância) num dos clientes da ANEP, e que, posteriormente, foi decidindo “dar o golpe” noutro(
- s)cliente(s), renovando sucessivamente a sua decisão criminosa/o seu plano inicial. 13. Em Maio de 2004, quando o arguido começou a pôr em prática o plano que havia delineado, ter-se-á apropriado, em simultâneo e desde logo, de quantias entregues por Manuel de Oliveira, por Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, por Fluxotêxtil – Representações Texteis, Ld.ª, por Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, por Agostinho Moreira da Silva e por João Carlos Abreu Pereira & C.ª, Ld.ª. – ver facto provado n.º 1, referente a cada uma destas sociedades/empresários. 14. Com o devido respeito, não faz o menor sentido concluir que, nessa mesma ocasião e em simultâneo, o arguido renovou a sua resolução criminosa por seis vezes. 15. Quanto ao crime de falsificação de documentos, também resulta dos factos provados 16, 17 e 18, que a decisão de falsificar cheques, rasurando o nome do beneficiário, foi deliberada uma única vez e foi repetida por duas vezes, sempre e quando tal se revelou necessário para facilitar o plano de apropriação original. 16. Subsidiariamente, o Recorrente/Arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança e de um crime continuado de falsificação. – vide artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal. 17. Estamos perante os mesmos crimes, que protegem o mesmo bem jurídico, e que foram executados de forma homogénea, continuada e ininterrupta (entre 2004 e 2008). 18. Todas as condutas provadas do acórdão recorrido, estavam inseridas numa rotina de procedimentos, que ocorreram no mesmo contexto local e temporal. 19. E, foram facilitadas pelo mesmo circunstancialismo externo (que resultou provado no facto 19º da “parte geral”), o qual impediu que a alegada conduta ilícita fosse detectada ao longo de mais de 4 anos e incentivou a repetição dos factos. 20. Como referiu o acórdão da primeira instância, a prática dos crimes de abuso de confiança e de falsificação de documento fazem parte de “toda uma ação - num encadeado de atos em ordem à obtenção do fim almejado”. 21. Ao manter a condenação do arguido pela prática de trinta e cinco crimes de abuso de confiança e de três crimes de falsificação de documento, a decisão recorrida violou o artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, bem como, o princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.° n.º 5 da CRP, o que aqui se invoca para dar cumprimento ao art.º 72 da LTC. 22. Resulta dos factos provados 10.º, 17.º e 18.º da “parte geral”, um concurso aparente de infracções, entre o(
- s)crime(
- s)de abuso de confiança qualificada e o(
- s)crime(
- s)de falsificação de documentos. 23. O(
- s)crime(
- s)de falsificação de documento foram apenas meios utilizados para o cometer ou para encobrir o(
- s)crime(
- s)de abuso de confiança, não serviram para mais nenhum efeito. 24. Existe uma convergência temporal e uma continuidade de desígnio criminoso evidentes, entre a falsificação do cheque e o depósito (apropriação) do mesmo. 25. O artigo 256.º do Cód. Penal prevê expressamente que com a falsificação se procura “obter um benefício ilegítimo e o consequente prejuízo de outra pessoa” e, por isso, é inegável que o tipo legal de falsificação de documento protege também o património do prejudicado, à semelhança do que acontece no crime de abuso de confiança. 26. Como defende o prof. Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, 1999, págs. 109/110, “(…) a solução do concurso aparente (porventura ligado à figura da consunção e, em especial, do facto prévio não punível) não nos parece afastada naqueles casos em que a falsificação tenha esgotado o seu sentido – e o seu dano material – na sua estrita utilização como meio de alcançar a inversão do título e a consequente apropriação”. 27. Estes “crimes-meio”, nestas circunstâncias, não podem, nem devem ser punidos em concurso efectivo com o “crime-fim”, sob pena de serem duplamente valoradas e punidas as mesmas condutas e os mesmos factos, quer como integradores dos crimes de abuso de confiança, quer como integradores dos crimes de falsificação de documentos, o que é proibido pelo princípio ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. 28. Para proceder à determinação de cada uma das penas parcelares aplicadas ao(
- s)crime(
- s)de abuso de confiança, o tribunal de primeira instância teve em consideração os valores totais de apropriação que resultaram provados relativamente a cada cliente da ANEP. 29. O T. R. Guimarães decidiu alterar a matéria de facto assente (reduzindo, de forma mais ou menos considerável, os valores totais de apropriação de vários clientes da ANEP). 30. Mas depois, limitou-se a confirmar as penas parcelares que foram aplicadas pela primeira instância, sem nunca ponderar (como se lhe impunha) se tais penas deveriam, ou não, ser reduzidas na sequência da alteração da matéria de facto provada. 31. Por ser a situação mais evidente (e sem prejuízo de todas as outras descritas), veja-se o exemplo do empresário Agostinho Moreira da Silva, relativamente ao qual, o tribunal de primeira instância considerou provado que arguido/recorrente se havia apropriado da quantia de 21.693,48 €, e decidiu condená-lo pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea b), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. 32. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu alterar a matéria de facto provada quanto a este empresário e passou a considerar que o arguido/recorrente fez seu o montante global de 18.730,13 €, mas continuou a enquadrar esses factos no âmbito do artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Cód. Penal, e manteve a pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão. 33. O recorrente também não se conforma com o enquadramento legal e com as penas parcelares aplicadas aos crimes de abuso de confiança relativos às seguintes sociedades: Chavão da Moda Confecções, Ld.ª (resultou provado que o arguido se teria apropriado do montante de 20.222,52 €), Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª (resultou provado que o arguido/recorrente se teria apropriado de 20.000,00€), Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª (resultou provado que o arguido se teria apoderado de 4.520,00 €) e Anaile Texteis, Ldª (resultou provado que o arguido teria feito seu, o valor de 4.782,00€). 34. Atendendo ao valor actual da UC (€ 102,00), não havia lugar à qualificação do crime de abuso de confiança referente às sociedades Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª e Anaile Texteis, Ldª , e quanto ao abuso de confiança das sociedades Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, a medida da pena devia ter sido encontrada na alínea
- a)do n.º 4 do artigo 205.º do Cód. Penal. 35. A interpretação e aplicação normativa do acórdão recorrido, nas quatro situações acima descritas, é ofensiva do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, assim como, do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 4 do artigo 29.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, porque não fez uma aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido. 36. No(
- s)crime(
- s)de abuso de confiança, previsto(
- s)no n.º 1 e no n.º 4, al.
- a)do art. 205.º do Cód. Penal, bem como, no(
- s)crime(
- s)de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 3, do C. Penal, o tribunal a quo devia ter optado pela pena de multa. 37. Resultou provado, com relevância para a medida da pena que “Durante a fase da juventude praticou desporto em associações desportivas locais e participou em atividades de índole paroquial, evidenciando preocupação em desenvolver atividades estruturadas e construtivas” e que “Completou o 12.º ano de escolaridade e iniciou uma licenciatura em economia que não chegou a concluir; iniciou atividade profissional como docente numa escola secundária e começou também a trabalhar como técnico oficial de contas.” 38. Mais, resultou provado que o arguido “Abriu um gabinete de contabilidade na década de oitenta, atividade que adquiriu uma significativa expansão”, que está casado há mais de 30 anos, e tem três filhos adultos. 39. Resultou também provado que “À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir com cônjuge e os três filhos em moradia própria. Dois dos filhos estão atualmente autonomizados, mantendo contudo uma ligação muito próxima com os pais. A dinâmica e relacionamento familiar indiciam estabilidade, apresentando-se este agregado como um núcleo familiar estruturado e funcional.” 40. E que “esteve em situação de inatividade profissional entre 2008 e 2016. Neste período esteve inibido de exercer a sua atividade de … por força de medida de coação aplicada em processo judicial” mas “Em abril de 2016 iniciou atividade na empresa “Sempre Versátil, Lda”, exercendo funções na área da … e … . Aufere vencimento ilíquido de 590 euros.” 41. A sua cônjuge, encontra-se desempregada, não usufruindo de qualquer prestação social, e a filha do casal que integra o agregado dos pais, ainda não entrou no mercado de trabalho, continuando a sua formação académica. – ver factos provados no acórdão recorrido. 42. “Face à natureza do crime pelo qual está indiciado, o discurso indicia conhecimento da natureza dos bens violados, reconhecendo o dano e lesado nos crimes desta natureza.” 43. O arguido/recorrente nasceu em …/08/1957 e tem, actualmente, 62 anos de idade. 44. O arguido/recorrente não tinha antecedentes criminais à data dos factos, o que é especialmente relevante, atendendo à sua idade. 45. Todos os factos pelos quais o arguido/recorrente foi entretanto condenado são contemporâneos e de natureza idêntica àqueles que estão em julgamento nos presentes autos. – ver Certificado de Registo Criminal junto aos autos. 46. Os últimos factos imputados ao arguido/recorrente reportam-se ao final de 2008, não existindo notícias da prática de factos ilícitos desde há mais de 10 anos. 47. O arguido efetuou vários pagamentos voluntários à Autoridade Tributária e chegou a ressarcir vários lesados nesse período, designadamente, a sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, a sociedade Comércio Têxtil Atlantic Sudª, Ld.ª, a sociedade Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, a sociedade AAC Têxteis, Ld.ª, a sociedade Maciel Confeções, Ld.ª, a sociedade Chavão da Moda, Ld.ª e Luís Cândido da Silva Garcia. 48. Ao manter as penas de prisão, em detrimento da pena de multa, o acórdão recorrido violou os n.ºs 1 e 3 do artigo 40.º, o n.º 1 do artigo 43.º, o artigo 70.º e o artigo 71.º, todos do Código Penal, bem como, o artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa. 49. Afiguram-se, em qualquer dos casos, excessivas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, porquanto, violam os artigos 71.º, 72.º e 73.º, todos do Cód. Penal. 50. O tribunal a quo deveria ter determinado a atenuação especial da pena, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 206.º do Cód. Penal, nos casos em que houve reparação parcial, designadamente, quanto às seguintes sociedades/empresários: Comércio Têxtil Atlantic Sudª, Ld.ª, Maciel Confecções, Ld.ª, Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e Luís Cândido da Silva Garcia. 51. Tendo o arguido reparado voluntariamente, ainda que de modo parcial, os danos sofridos por aquelas sociedades/empresários, não podia ter deixado, naturalmente, de operar uma diminuição da culpa e da ilicitude do facto, bem como, uma diminuição da gravidade das consequências do facto danoso, nos termos gerais previstos no artigo 72.º do Cód. Penal. 52. O T.R.Guimarães ponderou 58 anos de prisão como limite máximo da pena única, mas o somatório das penas parcelares concretas correspondia a 57 anos e 10 meses de prisão. 53. O arguido/recorrente também não se conforma com o facto de o T.R.Guimarães apenas ter reduzido 2 meses à pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico pela primeira instância (de 9 anos para 8 anos e 10 meses). 54. Impõe-se proceder a nova reformulação da pena aplicada em cúmulo jurídico, atendendo aos fundamentos acima descritos, e à alteração das penas parcelares que têm necessariamente de resultar da modificação da matéria de facto provada, bem como, da prescrição dos crimes de fraude fiscal e do crime de falsificação de documento. 55. Os factos em causa nos presentes autos foram uma situação isolada, que ocorreu num período circunscrito da vida do arguido. 56. E, apesar de se verificar que o arguido foi condenado por um número muito elevado de crimes, o cometimento dos mesmos processou-se de forma absolutamente homogénea e seguida no tempo. 57. Alguns crimes terão sido cometidos apenas com a finalidade de encobrir ou de preparar o cometimento de outros crimes, num encadeado de atos com a finalidade de atingir o fim almejado. – ver factos provados 10, 11, 17 e 18 da “parte geral.” 58. Embora seja inquestionável o valor da propriedade e a necessidade de protecção do património alheio, não podemos esquecer que aqui estão em causa apenas valores materiais. 59. A medida concreta da pena única aplicada ao arguido/recorrente deverá ser reduzida para, no máximo, 5 anos de prisão, e deverá ser suspensa, sob pena de violação evidente dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, todos da CRP, bem como, dos artigos 71.º e 77.º do Cód. Penal. 60. A simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sendo que, é perfeitamente possível formar um juízo de prognose favorável à socialização do arguido em liberdade. 61. A personalidade do arguido, as suas condições pessoais, profissionais e sociais, provadas e acima transcritas, só podem fazer supor que a ameaça de execução da pena e a sua suspensão serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamentos semelhantes, satisfazendo as finalidades da punição. 62. A suspensão da execução da prisão poderá ser subordinada à obrigação de pagar a cada um dos lesados, uma percentagem dos prejuízos sofridos, a qual deverá ser fixada em medida que não constitua imposição de cumprimento impossível ou irrazoável. 63. E poderá ainda ser imposto um regime de prova delineado pela DGRSP, que permita ao arguido assumir o erro da sua conduta. 64. Apesar de ter decidido alterar a matéria de facto provada quanto aos valores totais de apropriação, em grande parte dos crimes de abuso de confiança, o T.R.Guimarães não cuidou de reduzir, em conformidade, os valores das indemnizações a pagar aos Demandantes, que foram fixadas pelo tribunal de primeira instância. 65. Veja-se, apenas título de exemplo e sem prejuízo dos restantes enunciados nas alegações do presente recurso, o tribunal de primeira instância deu como provado que o arguido fez seu o montante 68.006,57€, pertencente à sociedade Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, e condenou-o a pagar a esta Demandante, uma indemnização correspondente a esse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal. 66. O T.R.Guimarães decidiu alterar os factos provados e ficou assente que o arguido fez seu o montante de 61.263,21€, pertencente a essa sociedade, mas não reduziu (como se lhe impunha) o valor da indemnização que havia sido determinada pela primeira instância, e que se manteve em 68.006,57 €. 67. O recurso interposto pelo Min. Público não devia ter sido julgado procedente e não devia ter sido determinada a perda de vantagem patrimonial, a favor do Estado, nos termos fixados no acórdão recorrido. 68. A Autoridade Tributária optou por instaurar processos de execução fiscal, ao invés de deduzir pedido de indemnização civil no processo. 69. “Não há lugar ao decretamento da perda de vantagens (art.º 111.º CP) se o Estado (A.T.) optou pela recuperação do seu crédito de imposto através da execução fiscal, arredando o MºPº de intervenção na recuperação daquela quantia por considerar ter meios suficientes para cobrança coerciva desse imposto.” – ver douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Março de 2017, Proc. n.º 84/15.7T9FLG, disponível em www.dgsi.pt. 70. A Autoridade Tributária foi já ressarcida de grande parte das quantias que lhe eram devidas, quer directamente pelos sujeitos passivos, quer pelos responsáveis subsidiários, por meio do procedimento de reversão, quer pelo próprio arguido. – ver, factos provados. 71. Os ofendidos deduziram pedidos de indemnização civil contra o arguido/recorrente (no âmbito do presente processo-crime e em separado), onde reclamaram o pagamento dos danos descritos na acusação/pronúncia, e não podem ser prejudicados pela declaração de perda de vantagens a favor do Estado, designadamente, quando os bens e as quantias apreendidas são necessários para garantir o ressarcimento dos seus prejuízos. - ver n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal. 72. O Ministério Público apenas deverá accionar o mecanismo da perda das vantagens quando o ofendido se desinteressar do ressarcimento. – vide, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2016, proferido no processo nº 905/15.4IDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt 73. O arguido ressarciu voluntariamente alguns lesados e a própria Autoridade Tributária, sendo que, a declaração de perda das vantagens do crime não pode constrangê-lo a pagar duas vezes, nem pode culminar num duplo ressarcimento do Estado. 74. Não pode haver perda de vantagens a favor do estado quando o lesado obteve a reparação do prejuízo que alegadamente lhe foi causado. – ver, neste sentido, o douto acórdão do STJ de 25 de Fevereiro de 1999, proc. 1336/98 – 3ª, SASTJ n.º 28, 86, bem como, douto acórdão do STJ de 26 de Setembro de 2001, proc. 862/01 – 3ª, SASTJ n.º 53, 65. 75. O Ministério Público não logrou contabilizar e provar quais foram as concretas vantagens patrimoniais que alegadamente foram adquiridas através de facto ilícito, no caso concreto. 76. Na acusação, o Min. Público requereu a perda de vantagem patrimonial, alegando que os arguidos tiveram um incremento patrimonial no valor de € 1.518.005,94, corresponde ao somatório do valor das “prestações tributárias devidas”. 77. O acórdão recorrido limitou-se confirmar, de forma totalmente arbitrária, o valor sugerido na acusação, pelo Ministério Público, sem considerar que o mesmo não corresponde ao concreto proveito patrimonial que resultou provado nos autos. 78. O arguido foi absolvido da prática de alguns crimes de abuso de confiança, que lhe eram imputados na acusação, mas tais valores não deixaram de ser incluídos no valor total da alegada vantagem patrimonial declarada perdida pelo tribunal recorrido. 79. O T.Rel.Guimarães alterou a matéria de facto assente, reduzindo os valores totais cuja apropriação era imputada ao arguido/recorrente, mas tais valores (que o arguido comprovadamente não recebeu) não deixaram de ser incluídos no valor total da alegada vantagem patrimonial declarada perdida pelo tribunal a quo. 80. São precisamente estes os perigos e os excessos do instituto da perda de vantagens, que seriam perfeitamente evitáveis se o Ministério Público tivesse deduzido pedido de indemnização civil, uma vez que, essa seria a única forma de garantir a igualdade de armas, o princípio do contraditório e a efectiva contabilização dos alegados prejuízos sofridos e das alegadas vantagens obtidas. 81. O Ministério Público não podia lançar mão da perda de vantagens –instrumento sancionatório – quando decidiu não usar os meios civis que tinha ao seu dispor - que são os mais indicados para o Estado responsabilizar civilmente o infractor. – ver acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Abril de 2017, Proc. n.º 67/15.7IDPRT, in www.dgsi.pt. 82. A norma do artigo 111.º do Código Penal, na interpretação e na aplicação feita pelo acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação dos princípios previstos no artigo 20.º, n.º 4, e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, permite uma diferenciação intolerável entre as armas disponíveis aos diferentes intervenientes processuais e restringe o princípio da presunção da inocência, imputando o ónus da prova ao arguido/recorrente. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, o presente recurso deverá ser julgado procedente e, consequentemente:
- a)Deverá ser alterada a matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- b)e
- c)do CPP;
- b)Deverá ser julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido/recorrente, pela prática de dois crimes de fraude fiscal simples, p. e p. pelo artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, quanto à sociedade Adnarim Lda. e quanto à sociedade Lubriquímica Ld.ª;
- c)Deverá ser julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido/recorrente, pela prática de um crime de falsificação de documento, referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo Lda.;
- d)Deverão ser revistas e reduzidas, as penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente, nos termos descritos nas alegações e nas conclusões do presente recurso;
- e)Deverá ser reduzida a medida concreta da pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, em cúmulo jurídico, e deverá também ser determinada a suspensão da execução da pena.
- f)Deverão ser reduzidos os valores das indemnizações fixadas aos Lesados/Demandantes, por forma a não excederem os valores que foram fixados pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na matéria de facto assente respectiva;
- g)Deverá revogar-se o acórdão do T. Rel. Guimarães, ora recorrido, confirmando-se a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, na parte em que decidiu indeferir o pedido de perda de vantagens a favor do Estado, nos termos do art.º 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público, na acusação deduzida no processo.” 6. Respondeu o Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães , dizendo (transcrição parcial, na parte que directamente releva): “(...) Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. O arguido invoca o vício previsto no artigo 410, n.º 2, al.
- b)do Código de Processo Penal. Está jurisprudencialmente assente que os vícios da sentença como é o caso da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova terão de resultar do texto da própria decisão sem que se possa deitar mão a qualquer outro elemento exterior – vd., entre outros, acórdãos do STJ de 11-11-2004, 5-07-2007 e 15-07-2008, todos publicados em www.dgsi.pt. Para definir em que consiste o vício de contradição insanável, previsto no artigo 410, n.º 2, al.
- b)do Código de Processo Penal, vamo-nos socorrer do que se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2013, relatado pelo Desembargador Alves Duarte, in www.dgsi.pt., que passamos a citar na parte que interessa: “II - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão”. E também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2010, proferido no processo nº 1319/08.8TACBR.C1, relatado pelo Desembargador Esteves Marques, que dispõe: “Como é sabido a contradição insanável de fundamentação consubstancia um vício previsto no art.º 410.º n.º 2
- b)CPP o qual se verifica, segundo Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, pág. 739, “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade. Para os fins do preceito (al.
- b)do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.” E acrescentam os referidos autores que “As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma.”. Daí que, nos termos do artº. 410.º n.º 2 CPP, tenham de resultar, na sua globalidade, “do próprio texto da decisão recorrida” (não sendo assim portanto permitida a consulta a outros elementos constantes do processo), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Analisando-se a decisão recorrida e tendo-se em atenção as contradições apontadas pelo recorrente, a existirem, parece-nos que não se trata de contradições insanáveis, irredutíveis, mas antes de contradições que podem ser facilmente sanadas e corrigidas nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, pois tratar-se-á apenas de simples erros de aritmética. Também não se verifica a apontada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando o tribunal decide aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, a pena única de oito anos e dez meses de prisão e depois, na decisão se diz na al.
- c)“quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido”. A redação da “decisão” talvez não seja a mais feliz, mas entende-se bem pela simples leitura do restante texto do acórdão, e o arguido entendeu e ficou ciente que a pena que lhe foi aplicada se situa em oito anos e dez meses de prisão e não em nove anos como decidiu a primeira instância. Não se trata de uma contradição insanável, mas de um simples lapso facilmente suprível pelo tribunal de recurso. Não se verifica o apontado vício de contradição insanável, pelo que, nesta parte, deve o recurso improceder. Defende o arguido que os crimes de fraude fiscal simples previstos e punidos pelo artigo 103.º da Lei 15/2001, referentes à sociedade Adnarim, Ldª e à sociedade Lubriquímica, Ldª, assim como o crime de falsificação de documento, referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ldª, deveriam ter sido declarados prescritos. Parece-nos que, quanto a esta matéria, assiste razão ao recorrente. O arguido AA foi condenado, em autoria material, pela prática de crimes de fraude fiscal previstos e punidos pelo artigo 103.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho em que foram ofendidas, entre outras, as sociedades Adnarim – Comércio de Automóveis, Ldª, na pena de um ano e oito meses de prisão, e Lubriquímica – Combustíveis e Produtos Químicos, Ldª, na pena de um ano e dois meses de prisão. O crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, da Lei nº 15/2001, de 5 de junho, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até trezentos e sessenta dias. Por sua vez, o crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, als. b),
- d)e
- e)do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado na pena de quatro meses de prisão, referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo, Ldª, é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Ambos estes tipos legais são puníveis com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. De acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, al.
- c)do Código Penal, o prazo de prescrição é de cinco anos. O curso da prescrição pode ser suspenso ou interrompido se se verificarem as condições previstas nos artigos 120.º e 121.º, do mesmo diploma legal. Dispõe, porém, o n.º 3 do referido artigo 121.º do Código Penal que a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade. Tendo-se em atenção a data da prática dos crimes aqui em causa; o prazo normal de prescrição que é de cinco anos; acrescido de metade do prazo de prescrição, ou seja, mais dois anos e seis meses; acrescido do limite máximo do prazo de suspensão que é de três anos, verifica-se que o prazo máximo de prescrição previsto no artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal se encontra esgotado, pelo que assiste razão ao recorrente, devendo, nesta parte, o recurso proceder. Defende ainda o arguido que deveria ter sido condenado pela prática de um único crime de abuso de confiança e por um único crime de falsificação de documento. Caso assim se não entenda deveria subsidiariamente ter sido condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança e de um crime continuado de falsificação, de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal. Parece-nos que também aqui não tem o arguido razão. Tanto o acórdão da primeira instância como o acórdão desta Relação não merecem qualquer censura nesta parte e demonstram cabalmente que as condutas do arguido não se podem subsumir à prática de um único crime de abuso de confiança, um único crime de fraude fiscal e um único crime de falsificação nem na prática de um único crime, na forma continuada, de abuso de confiança, um único crime, na forma continuada, de fraude fiscal e um único crime, na forma continuada, de falsificação. O acórdão recorrido justifica bem que o arguido não tem razão. Para não estarmos a dizer a mesma coisa por outras palavras, passamos o transcrever o que sobre esta matéria se diz no douto acórdão recorrido, pois concordamos integralmente com ele: “A pretensão do arguido/recorrente de que se considere que os factos integram um crime único (de abuso de confiança, de fraude fiscal, e de falsificação), englobando todos os lesados, não pode proceder. Na verdade, embora tenha tomado a resolução de se apoderar de dinheiro dos clientes, trata-se de um plano inicial genérico que foi, depois, desenvolvido e pensado para cada cliente em particular, pois, como ficou provado, «Os clientes da ANEP relativamente aos quais o arguido AA colocou em prática o plano supra referido foram escolhidos por este tendo em conta as caraterísticas individuais de cada um deles, designadamente serem pagadores de IVA, depositarem total confiança no trabalho do arguido, ter uma relação de amizade com os seus sócios-gerentes, o período de tempo que já eram clientes da ANEP, o facto de serem bons pagadores e não controlarem a atividade da contabilidade relativamente aos seus impostos». À medida que as oportunidades vão surgindo, o arguido/recorrente seleciona o candidato (cerca de 40 num universo de aproximadamente 400) com base em critérios predefinidos e, em relação a cada um, inicia novo processo deliberativo no qual define o campo de actuação (se a apropriação se direcciona apenas para o IVA, se se direcciona apenas para o IRS, se se direcciona apenas para o IVA e para o IRC, se se direcciona apenas para o IVA e para as contribuições à Segurança Social ou se se direcciona para o IVA, para o IRC e para os pagamentos à Segurança Social), o momento e período de actuação (apenas uma vez, entre, designadamente 2004 e 2007, entre 2005 e 2006, entre 2005 e 2007, entre 2006 e 2008), a forma de “gestão” dos problemas surgidos, etc.. Não existe, pois, um “fio sequencial” único de comportamento em relação a todos os clientes “seleccionados”. A resolução criminosa para o desenvolvimento da actividade criminosa foi tomada não em relação ao universo dos clientes da ANEP mas individualmente em relação a cada um deles depois de estudadas as respectivas características, em circunstâncias temporais diversas e em relação a quantias entregues para fins diversos. Como de forma simples e clara se exemplifica no acórdão desta Relação, de 12/07/2010: «(…): se alguém toma a resolução de passar o resto da vida a assaltar residências, fazendo disso modo de vida, não se pode concluir, por mais firme que seja essa resolução, que todos os assaltos que fizer no futuro são a execução do mesmo único crime de furto. Seria um absurdo, que, além de contender com o senso comum, afrontaria a parte final da norma do art. 30.º n.º 1 do Cod. Penal, nos termos da qual “o número de crimes determina-se (…) pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. É certo que a norma do artigo 30.º n.º 1 do Cod. Penal perfilha um critério teleológico, mais do que naturalístico. Por exemplo, se alguém, para assaltar uma residência, tem de entrar lá três vezes, porque não consegue transportar os bens todos, só comete um crime de furto e não três. Ou, se, para cometer uma burla, na mesma ocasião, preenche e entrega à vítima vários cheques falsos, também cometerá um só crime de falsificação de documento. Porém a “resolução criminosa” pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero “projecto de vida”, que abranja todos os factos criminosos, praticados em momento indeterminado do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo.» (negrito e sublinhado nosso)”. E, relativamente ao crime continuado escreve-se no douto acórdão recorrido: “Também é de afastar, tal como o fez o tribunal a quo, a figura do crime continuado pois, apesar de estar em causa o mesmo tipo de crime, não se verifica a necessária homogeneidade de execução já que, como acima se fez referência, a forma de actuação é variável em relação a cada lesado, em função das respetivas características concretas, inexiste unidade temporal – em relação a uns iniciou-se em 2004, em relação a outros em 2005, em 2006, em 2007 e em 2008 – e, além disso, enquanto em relação a uns decorreu ao longo de 1 ano, em relação a outros decorreu ao longo de 2 anos, a outros 3 e a, pelo menos 5 deles, decorreu apenas num ano. Por outro lado, da matéria de facto provada não é possível vislumbrar uma qualquer circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido/recorrente uma vez que as circunstâncias no âmbito das quais a sua actuação se desenvolveu foram por si conscientemente procuradas e criadas com vista à concretizar da sua intenção criminosa. Com efeito, foi o próprio arguido/recorrente a congeminar e concretizar o cenário necessário à realização dos seus desígnios, que sempre dominou e a contribuir para a repetição das novas situações, por si desejadas, procuradas e queridas. Nenhuma circunstância a que fosse alheio o arrastou para a reiteração da conduta criminosa. De acordo com o acórdão do STJ, de 10/12/1997, é de concluir pela existência de concurso real de crimes quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem e arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa mas, ao contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa. Assim, bem andou o tribunal á quo ao considerar que em relação a cada cliente/lesado o arguido/recorrente iniciou uma resolução criminosa, praticando tantos crimes de abuso de abuso de confiança quantos os lesados”. Tendo sido o próprio arguido a criar o condicionalismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes, como se encontra bem demonstrado nos autos, terá forçosamente de se concluir pela existência de um concurso real de crimes e não pela existência de crime continuado como pretende o recorrente. Na verdade, conforme os problemas iam surgindo, o arguido foi desenvolvendo as necessárias e adequadas estratégias para evitar que a sua atividade ilícita fosse descoberta, de modo a apropriar-se do dinheiro que sabia não lhe pertencer. Deve o recurso improceder também quanto a esta matéria. Relativamente à escolha e medida da pena, parece-nos que o acórdão recorrido decidiu bem, pelo que não merece qualquer censura. Devem somente ser retiradas as penas parcelares dos crimes que se julguem prescritos e, em consequência, reformular-se o cúmulo jurídico. Ao contrário do que o arguido afirma, tanto o tribunal recorrido como esta Relação tiveram na devida conta todas as circunstâncias atenuantes que o beneficiam, como se pode constatar da matéria de facto provada, ao referir expressamente a idade do arguido (sessenta anos); não ter antecedentes criminais à data da prática dos factos; encontrar-se familiar, social e profissionalmente inserido; o tempo decorrido desde a prática dos factos; o facto de terem sido efetuados pagamentos dos valores subtraídos a alguns lesados. Assim como teve em atenção as suas condições socioeconómicas. As instâncias ponderaram, na aplicação concreta da pena, todos os requisitos impostos pelos artigos 40.° e 71.° do Código Penal. Veja-se o que sobre esta matéria - aplicação concreta da pena - se escreve no acórdão desta Relação de Guimarães, de 22-02-2016, processo n° 176/15.2GACMN.G1, relatado pelo Desembargador Dr. Fernando Monterroso: "Como se sabe, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa — art. 40° do Cód. Penal. O limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro destes limites, a pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial. "Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa" — cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo 1, pag. 81. Noutra obra – As Consequências Jurídicas do Crime –, ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, o Prof. Figueiredo Dias dá notícia das doutrinas segundo as quais "a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quanto exato da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado". Aquele nosso maior Mestre conclui considerando que "esta posição é a mais correta..." (pag. 197) (...). Ou seja, num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, alegar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo. O direito penal português ainda não aderiu a uma certa ideia de matematização da pena". Ainda sobre esta matéria, determinação da medida concreta da pena, escreve-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 1013/08-3ª secção, relatado pelo Conselheiro Raul Borges: “A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quanto exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”. No presente caso, a primeira instância e esta Relação atenderam, na aplicação concreta das penas parcelares, a todos os requisitos impostos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal, designadamente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o arguido, como se pode constatar pelo seguinte excerto que passamos a citar: - “O elevado grau de ilicitude, tendo em conta os valores envolvidos, o número de lesados e as consequências da actuação do arguido; - ter este actuado sempre com dolo directo e intenso; - o modus operandi; - o longo período de tempo durante o qual os factos ocorreram; - as consequências da actuação do arguido; - as finalidades da actuação; - não ter mostrado arrependimento; - a sua idade (sessenta anos); - não ter antecedentes criminais à data da prática dos factos destes autos; - encontrar-se familiar, social e profissionalmente inserido; - o tempo decorrido desde a prática dos factos; - terem sido efetuados pagamentos dos valores subtraídos a alguns lesados”. Ponderados todos estes factos, mostrando-se perfeitamente adequado ao grau de culpa do arguido, à gravidade dos factos perpetrados e às consequências advenientes dos crimes cometidos, às exigências de prevenção geral que assumem grande relevo face à frequência como crimes deste jaez são cometidos, às exigências de prevenção especial, atendendo-se ao facto de o arguido ser primário e se encontrar inserido social e familiarmente, mas não ter demonstrado arrependimento, também a nós nos parece que, as penas aplicadas ao arguido, tanto as penas parcelares como a pena única, não violam as regras da experiência nem a sua quantificação se revela de todo desproporcionada, antes se contêm dentro dos limites da culpa e das necessidades de prevenção e fazem adequada e justa ponderação das circunstâncias que não fazendo parte dos crimes militam a favor e contra o arguido. Ponderados todos estes factos, concordamos inteiramente com a douta decisão recorrida parecendo-nos que as penas aplicadas ao arguido se mostram justas e adequadas, devendo “prevalecer o prudente critério do tribunal a quo”, deduzindo-se, é certo, as penas resultantes dos crimes que vierem a ser considerados prescritos e reformulando-se, em consequência, o cúmulo jurídico. Pretende ainda o arguido que seja revogado o acórdão desta Relação e confirmado o acórdão da primeira instância, na parte em que decidiu indeferir o pedido de perda alargada a favor do Estado, nos termos do artigo 111.º, n.ºs 2 e 4 do Código Penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Parece-nos que também sobre esta matéria nada há a criticar ao douto acórdão proferido nesta Relação, devendo o mesmo ser mantido integralmente. Apesar de existirem posições diferentes sobre esta questão, verifica-se que a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores vem decidindo no sentido que o presente acórdão decidiu, como se pode verificar pelos seguintes acórdãos, já citados no parecer do Ministério Público, todos publicados em www.dgsi.pt.: “XIX – O instituto da perda de bens, direitos ou vantagens, atualmente previsto no artigo 111.º do Código Penal, não tem natureza penal – não constituindo, nomeadamente, uma pena acessória, nem um qualquer efeito da pena – pelo que a declaração de extinção, por efeito da prescrição, do procedimento criminal, relativamente a determinados crimes não interfere com a declaração de perda de vantagens, quando se comprove que as coisas, direitos ou vantagens foram adquiridas através de facto ilícito típico” – Acórdão da Relação do Porto de 30-09-2015, processo nº 736/03.4TOPRT.P2. “I – A perda de vantagem patrimonial prevista no art.º 111.º CP, reveste caráter sancionatório com intuitos exclusivamente preventivos e não caráter indemnizatório. II – A renúncia ao direito à indemnização, a fixar judicialmente, devida pelo facto ilícito, por parte do credor/ofendido, não constitui obstáculo à decisão sobre a perda de vantagens. III – Prescindindo a A.T. da formulação do pedido de indemnização civil por crime de abuso de confiança fiscal, nada obsta ao decretamento da perda de vantagens obtidas com a prática do crime, traduzido no valor do imposto devido e apropriado” -Acórdão da Relação do Porto de 22-02-2017, processo nº 1373/14.IDPRT.P1. “I – O fundamento da autonomia do instituto da perda de vantagens (art.º 111.º CP) resulta de o mesmo assumir uma natureza sancionatória análoga à medida de segurança. II – A perda de vantagens deve ser decretada sempre que se verifiquem os seus fundamentos, não ficando dependente da reclamação do seu valor (v.g. do pedido civil) ou do sucesso dessa pretensão. III – Estando conexionada com o crime em apreciação e tendo em conta o seu carácter sancionatório é através da sentença e nela que deve ser determinada” - Acórdão da Relação do Porto de 22-02-2017, processo nº 86/14.IDPRT.P1. “I – O instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza jurídica análoga à das medidas de segurança, não tendo a natureza de pena acessória nem de efeito da condenação, estando ligada prevenção da prática de futuros crimes. II – Os pressupostos legais da perda de vantagens são apenas o facto antijurídico e a existência de proveitos. III – As medidas de carácter sancionatório como a perda de vantagem, ainda que devam constar da acusação, têm carácter irrenunciável, sem prejuízo do disposto no art.º 112.º CP. IV – O facto de a A.T. ter ao seu dispor meios legais para ser ressarcida das quantias devidas, não é obstáculo à declaração de perda da vantagem patrimonial, porque: - existe autonomia entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade civil originária na prática do crime. - o decretamento da perda de vantagem não fica dependente do êxito ou não da cobrança tributária nem da dedução do pedido civil. - a A.T. apenas poderá ser ressarcida uma vez das quantias em dívida cuja génese é o incumprimento da prestação tributária”. - Acórdão da Relação do Porto de 31-05-2017 processo nº 259/15.9IDPRT.P1. “I – A perda de vantagem do crime (artigo 111.º do Código Penal) constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito. II – Mesmo nos casos em que o ofendido é o próprio Estado/Administração Tributária que não deduziu pedido de indemnização civil e beneficia de outros meios coercivos de obter o pagamento da quantia em causa, isso não pode afetar o exercício do poder de autoridade pública subjacente ao instituto em causa, uma vez que a lei não prevê tal distinção”. - Acórdão da Relação do Porto de 12-07-2017 processo nº 149/16.8IDPRT.P1. “Tenha ou não deduzido pedido civil, tenha ou não a Autoridade Tributária entendido que dispõe de meios suficientes para a cobrança coerciva do imposto devido, há lugar, nos termos do art.º 111.º CP, num crime de burla tributária, ao decretamento de perda de vantagens obtidas com a prática do crime”. - Acórdão da Relação do Porto de 26-10-2017 processo nº 217/15.3IDPRT.P1. “Deve ser declarado perdido a favor do Estado ao abrigo do art.º 111.º, n.º 2 CP o valor da vantagem patrimonial obtido pelo arguido com a prática do crime de abuso de confiança fiscal (art.º 105.º RGIT) mesmo não tendo o Ministério Público deduzido pedido civil a pedido da Autoridade Tributária”. - Acórdão da Relação do Porto de 12-09-2018 processo nº 260/15.5IDPRT.P1. Não merece quanto a esta matéria censura o douto acórdão recorrido, pelo que, também aqui, deve ser o recurso ser julgado improcedente. Relativamente à questão respeitante à condenação do arguido no pagamento de indemnização civil não nos pronunciamos por falta de interesse em agir por parte do Ministério Público. Salvo melhor opinião, deverá o recurso pelo arguido interposto ser julgado parcialmente procedente, nos termos acima expostos.” 7. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer de concordância com o Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação, nos seguintes termos (transcrição): “(...) O Ministério Público respondeu ao recurso, rebatendo no seu Parecer, fundadamente, os argumentos aduzidos pela Recorrente, com os quais concordamos. Desde logo refere-se no dito Parecer, quanto aos invocados vícios da sentença, respaldando-se na jurisprudência que defende "'que terão de resultar do texto da própria decisão sem que se possa deitar a mão a qualquer outro elemento exterior'' reportando-se às contradições apontadas pelo Recorrente, a existirem, não são insanáveis, irredutíveis, mas antes contradições que podem ser facilmente corrigidas nos termos do art.º 380.º n.º 1
- b)do CP, pois tratar-se-á de simples erros de aritmética. Quanto à invocada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando o tribunal decide aplicar ao arguido em cúmulo jurídico a pena única de oito anos e dez meses de prisão e depois na decisão se diz na alínea
- c)"quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido", diz-se no referido Parecer que não se trata de contradição insanável mas de um simples lapso facilmente suprível pelo tribunal de recurso, pois que se entende bem pela simples leitura do restante acórdão e o arguido entendeu e ficou ciente que a pena que lhe foi aplicada se situa em oito anos e dez meses de prisão e não em nove anos como decidiu a primeira instância. Quanto ao entendimento do Recorrente de que se está perante um concurso aparente de infracções entre o crime de abuso de confiança qualificada e o crime de falsificação de documentos importa referir que concordamos com o Acórdão recorrido que respaldando-se no Acórdão do STJ de 24/4/2019 considerou que os crimes em causa tutelam bens jurídicos distintos. Este douto Aresto do STJ consigna que o critério legal consagrado no art.º 30.º n.º 1 do CP é basicamente o defendido por Eduardo Correia segundo o qual há concurso efectivo de crimes quando os factos praticados pelo agente são subsumíveis a crimes que protegem bens jurídicos diferentes (ou, protegendo o mesmo bem jurídico, forem cometidos em ocasiões diferentes). Afigura-se-nos que o Acórdão recorrido ao optar pela autonomização dos crimes, uma vez que no crime de abuso de confiança o bem jurídico protegido é a propriedade enquanto que na falsificação se protege a segurança e credibilidade dos documentos, enveredando pelo concurso real, não ofende o princípio ne bis in idem. No que respeita à invocada prescrição, considerou o Ministério Público no seu Parecer que no que quanto aos crimes de fraude fiscal simples p. e p. pelo art.º 103.º da Lei 15/2001 referentes à sociedade Adnarim Lda e à sociedade Lubriquímica, assim como o de falsificação de documento referente à sociedade Aires Oliveira Azevedo Lda (este último à data da prolação do Acórdão ainda não se encontrava prescrito), o recurso do Recorrente devia proceder. Tenha-se em conta que a prática dos factos se reporta a 10/4/2008 -sociedade Adnarim, 14/1/2008 - sociedade Lubriquímica e 20/1/2009 - sociedade Aires Oliveira Azevedo Lda. Com efeito, como se refere no antecedente Parecer, trata-se de crimes puníveis com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo de acordo com o art.º 118.º n.º 1 al.
- c)do CP o prazo de prescrição de 5 anos, pelo que atento o disposto nos art.ºs 120.º e 121.º do CP, a data dos factos, o prazo prescricional de 5 anos, acrescido de metade do prazo da prescrição (2 anos e seis meses) acrescido do limite máximo do prazo da suspensão (3 anos) o prazo máximo da prescrição previsto no art.º 121.º n.º 3 do CP se encontra esgotado. Revela-se insubsistente a apreciação feita pelo Recorrente no sentido de demonstrar a consubstanciação de apenas um único crime de abuso de confiança e um único crime de falsificação de documento, ou subsidiariamente de um único crime na forma continuada de abuso de confiança, um único crime na forma continuada de fraude fiscal e um único crime, na forma continuada de falsificação. Na verdade, contrariamente ao que propugna o Recorrente que se alicerça nos factos 10,11 e 16, inexiste, como refere o Parecer do Ministério Público "um fio sequencial único de comportamento em relação a todos os clientes seleccionados tendo a resolução criminosa sido tomada não em relação ao universo de clientes da ANEP mas individualmente em relação a cada um deles depois de estudadas as respectivas características, em circunstâncias temporais diversas e em relação a quantias entregues para fins diversos". Afigura-se pois correcto o entendimento por que enveredou o Tribunal, suportado na factualidade assente de considerar a prática de tantos crimes de abuso de confiança quantos os lesados. E, quanto ao crime continuado, a factualidade assente impede tal qualificação, como fundamenta o Acórdão recorrido, não só porque não se verifica a necessária homogeneidade na sua execução, a qual variava em relação a cada lesado em função das respectivas características, não se verifica unidade temporal, e não é possível vislumbrar uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido. Não se pode dizer que uma circunstância exterior o arrastou para a reiteração criminosa, ao invés as circunstâncias exteriores foram procuradas pelo Recorrente para concretizar a sua intenção, o que levou a que o tribunal recorrido consubstanciasse a prática de tantos crimes quantos os lesados, ou seja enveredasse por um concurso real de crimes. Relativamente à escolha e medida da pena, importa atentar no disposto no art.º 202.º al.
- a)do C. Penal que estabelece que valor elevado "é aquele que excede 50 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto e o disposto na al.
- b)que estipula "valor consideravelmente elevado aquele que excede 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”, sendo o valor de UC de 2004 a 2006 - €89,00, a partir de 1/1/2007 - €96,00, a partir de 20/4/2009 - €102,00. Por conseguinte, para consubstanciar a agravação da moldura da punição, o valor elevado correspondia de 2004 a 2006 acima de €4.450,00, a partir de 1/1/2007 acima de €4.800,00, a partir de 20/4/2009 acima de €5.100,00. Quanto a valor consideravelmente elevado de 2004 a 2006 acima de €17.800,00, a partir de 1/1/2007 acima de €19.200,00 e a partir de 20/4/2009 acima de €20.400,00. Afigura-se-nos não merecer censura o decidido, devendo conforme consta do antecedente Parecer ser no entanto retiradas as penas parcelares dos crimes que se julguem prescritos, reformulando-se o cúmulo jurídico, considerando-se ainda que na aplicação concreta da pena tal se fez com observância do disposto no art.º 40.º e 71.º. No segmento respeitante à perda alargada a favor do Estado, o Acórdão recorrido, julgou procedente o recurso do Ministério Público e determinou a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos (Autoridade Tributária incluída) ou de terceiros de boa fé, bem como da dedução de eventuais quantias em dívida que tenham sido entretanto pagas. Consigna-se no referido Acórdão que se trata de uma questão que tem sido alvo de vários estudos, decidida de forma não unânime na jurisprudência, alicerçou-se no que defende Maria do Carmo Silva Dias (in "perda alargada" prevista na Directiva 2014/42/EU (art.º 5.º) e " perda do valor de vantagem de actividade criminosa prevista na Lei n.5 5/2002 (art.º 7.º a 12.º) in o Novo Regime de recuperação de activos à luz da directiva 2014/42/EU e da lei que a transpôs, pag. 94 a 97, para quem o pedido de declaração de perda de vantagens não depende de qualquer pedido de indemnização, do qual é autónomo, no caso da perda de produtos e vantagens estão sempre ressalvados os direitos do ofendido nos termos do n.º 6 do art.º 110.º do C. Penal por isso o facto de no art.º 110.º do C. Penal não se fazer qualquer alusão à eventual existência de pedido de indemnização não significa que caso o mesmo exista, deva ser ignorado e embora no art.º 110.º do C.Penal não se faça ao pedido de indemnização, tal não significa que no caso de o mesmo existir possa haver um enriquecimento indevido por parte do Estado. Como refere o antecedente parecer do Ministério Público o referido Aresto decidiu em conformidade com a recente jurisprudência dos tribunais superiores, como no-lo demonstram os Acórdãos citados pelo Ministério Público, dos quais se retira em síntese que revestindo a perda de vantagem patrimonial carácter sancionatório e não carácter indemnizatório a renúncia ao direito à indemnização não constitui obstáculo à decisão sobre a perda de vantagens, a qual deve ser decretada sempre que se verifiquem os seus fundamentos, o que constitui um instrumento de política criminal, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, não sendo obstáculo à declaração de perda de vantagem patrimonial o facto de a Autoridade Tributária ter ao seu dispor meios legais para ser ressarcida das quantias devidas e a declaração de extinção por efeito da prescrição do procedimento criminal relativamente a determinados crimes não interfere com a declaração de perda de vantagens quando exista a comprovação de que estas foram adquiridas através de facto ilícito típico. Corrobora-se deste modo o entendimento já manifestado nestes autos pelo Ministério Público no sentido de que não merece censura o Acórdão recorrido neste segmento, em que determinou a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial obtida pelo arguido. Deste modo reitera-se que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente”. 8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido (recorrente) não apresentou resposta. 9. O recurso tem por objecto um acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação que, confirmando in mellius, a decisão da 1.ª instância, aplicou uma pena única conjunta superior a 8 anos de prisão (artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP). Nos termos do disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. 10. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas pelo recorrente são as seguintes: (
- a)Contradições insanáveis e erros notórios de cálculo nos factos provados nos n.ºs 3, 9, 18 e 23 da sociedade Lubriquímica – Combustíveis e Produtos Químicos Lda, nos termos do artigo 410º, n.º 2, alíneas
- b)e
- c)do CPP (conclusões 1-5); (
- b)Contradição insanável entre a fundamentação, que julgou adequada, necessária e proporcional, a pena única de 8 anos e 10 meses de prisão, e a decisão do acórdão recorrido, que, na alínea
- c)do dispositivo, confirma o acórdão da primeira instância, designadamente, a pena de 9 anos de prisão que havia sido aplicada (conclusão 6); (
- c)Prescrição dos crimes de fraude fiscal simples, p. e p. pelo artigo 103.º Lei n.º 15/2001, referentes à sociedade Adnarim Lda. (que, alega, se consumou em 10/04/2008 e prescreveu em 10/10/2018) e à sociedade Lubriquímica Ld.ª (que, alega, se consumou em 14/01/2008 e prescreveu em 14/07/2018) (conclusão 7); (
- d)Prescrição do crime de falsificação de documento referente à sociedade Aires Oliveira & Azevedo Lda que, alega, prescreveu em 20/07/2019 (conclusão 8); (
- e)Erro de direito na qualificação jurídica e violação do princípio ne bis in idem, pois que, alega o recorrente, deveria ter sido condenado pela prática de um único crime (continuado) de abuso de confiança e de um único crime (continuado) de falsificação de documento, tendo em conta que agiu sempre de forma homogénea e em execução do mesmo plano que havia delineado em 2004 (conclusões 9 a 21); (
- f)Erro de direito na qualificação do concurso, pois que, alega, resulta dos factos provados 10.º, 17.º e 18.º da “parte geral”, um concurso aparente de infracções, entre o(
- s)crime(
- s)de abuso de confiança qualificada e o(
- s)crime(
- s)de falsificação de documentos (conclusões 22 a 27); (
- g)Erro na determinação de cada uma das penas parcelares aplicadas ao(
- s)crime(
- s)de abuso de confiança, pois que, alega, tendo alterado a matéria de facto, reduzindo os valores da apropriação, não considerou essa redução (conclusões 28 a 31); (
- h)Erro de qualificação jurídica quanto aos factos relativos à situação de que foi vítima o empresário Agostinho Moreira da Silva, pois que, alega, o Tribunal da Relação decidiu alterar a matéria de facto provada quanto a este empresário e passou a considerar que o arguido/recorrente fez seu o montante global de 18.730,13 €, mas continuou a enquadrar esses factos no âmbito do artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Cód. Penal, e manteve a pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão (conclusão 32); (
- i)Erro quanto ao enquadramento legal e quanto às penas parcelares aplicadas aos crimes de abuso de confiança relativos às sociedades Chavão da Moda Confecções, Ld.ª (pois que resultou provado que o arguido se teria apropriado do montante de 20.222,52 €), Tintutex – Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª (porque resultou provado que o arguido/recorrente se teria apropriado de 20.000,00€), Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª (porque resultou provado que o arguido se teria apoderado de 4.520,00 €) e Anaile Texteis, Ldª (porque resultou provado que o arguido teria feito seu o valor de 4.782,00€), com a consequência de que, não tendo sido levado em conta o valor actual da UC, foram violados o artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal e os artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 4, do Código Penal (conclusões 33-35); (
- j)Erro quanto à não opção por penas de multa relativamente aos crimes de abuso de confiança, previstos no n.º 1 e no n.º 4, al. a), do art. 205.º do Cód. Penal, bem como, quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 3, do C. Penal (conclusões 36-48) (
- k)Erro quanto à determinação das penas parcelares, consideradas excessivas, por alegada violação dos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal (conclusão 49); (
- l)Erro por não aplicação do regime de atenuação especial da pena, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 206.º do Cód. Penal, nos casos em que houve reparação parcial, designadamente, quanto às seguintes sociedades/empresários Comércio Têxtil Atlantic Sudª, Ld.ª, Maciel Confecções, Ld.ª, Chavão da Moda Confecções, Ld.ª e Luís Cândido da Silva Garcia (conclusões 50 e 51); (
- m)Erro quanto à consideração do limite máximo da pena única aplicável, pois que, alega, o tribunal da Relação ponderou 58 anos de prisão como limite máximo da pena única, mas o somatório das penas parcelares concretas correspondia a 57 anos e 10 meses de prisão (conclusão 52); (
- n)Erro quanto à determinação da pena única, reduzida de 9 anos para 8 anos e 10 meses de prisão, impondo-se proceder a nova reformulação da pena aplicada em cúmulo jurídico, atendendo, designadamente, à alteração das penas parcelares que têm necessariamente de resultar da modificação da matéria de facto provada, bem como à prescrição dos crimes de fraude fiscal e do crime de falsificação de documento (conclusões 53 a 58); (
- o)Erro quanto à determinação da pena única, a qual, alega, deverá ser reduzida para, no máximo, 5 anos de prisão, e deverá ser suspensa, com regime de prova e obrigação de pagar aos lesados, sob pena de violação evidente dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, todos da Constituição, bem como, dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal (conclusões 59 a 63); (
- p)Fixação dos valores das indemnizações a pagar aos demandantes, pois que, alega, apesar de ter decidido alterar a matéria de facto provada quanto aos valores totais de apropriação, em grande parte dos crimes de abuso de confiança, o Tribunal da Relação não cuidou de reduzir, em conformidade, os valores que foram fixadas pelo tribunal de primeira instância (conclusões 64 a 66); (
- q)Erro quanto à determinação da perda de vantagem patrimonial a favor do Estado, quanto ao respectivo valor e quanto ao recurso ao instituto da perda de vantagens do crime (conclusão 67 a 82). 11. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Factos provados 12. São os seguintes os factos provados, com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação (supra, 4): “I – Parte geral 1.º À data dos factos que abaixo se descrevem, o arguido AA era … e sócio - … da sociedade por quotas denominada “ANEP, Consultores, Ld.ª”, doravante ANEP, com sede na Rua …, …, …, em …, que se dedicava à prestação de serviços de contabilidade e atividade de auditoria e consultoria fiscal. 2.º O arguido DD era …, exercendo a sua atividade na sociedade ANEP. 3.º Por sua vez, o arguido EE era funcionário público e exercia funções na tesouraria dos serviços da 2.ª Repartição de Finanças de …, com a categoria de técnico - …. ... 4.º Da carteira de clientes da sociedade ANEP faziam parte várias sociedades e contribuintes individuais, entre os quais, as sociedades: Lugo Motorsport Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª, Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª, Lareiras Carvalho, Ld.ª, Clauditex-Confecções Unipessoal, Ld.ª, Lurdes Sampaio, SA, Adnarim Comércio de Automóveis, Ld.ª, Telenova - Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª, Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª, Manuel de Oliveira, Ld.ª, Jaime Oculista, Ld.ª, Sociedade Agrícola Irmãos Palhares, Ld.ª, Dirk Jan Geert de Proft, Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª, Lubriquímica - Combustíveis e Produtos Químicos, Ld.ª, Mecazende, Ld.ª, D Silva, Ld.ª, Anaile Texteis, Ld.ª, Neliana Confecções, Ld.ª, Aires Oliveira e Azevedo, Ld.ª, Ana & Alcino Neves Indústria de Calçado, Ld.ª, Assisdrive Automação, Ld.ª, Brex Revestimentos e Isolamentos, Ld.ª, Antasporta – Sociedade Unipessoal, Ld.ª, Avelino Abreu e Pereira, Ld.ª, Fluxotextil Representações Têxteis, Ld.ª, Helfri – Confecções, Ld.ª, Movifama, Ld.ª, Picar Distribuição de Têxteis, Ld.ª, AAC Texteis, SA, Maciel Confecções, Ld.ª, Vila Boas e Sousa Confecções, Ld.ª, Chavão Moda Confecções, Ld.ª, Lareiras Real Calor, António Gonçalves Teixeira, Electro Confiança, Ângelo de Almeida Gonçalves, Ld.ª, Escola de Dança Neuza Rodrigues, Ld.ª, Agostinho Moreira da Silva, Ld.ª, João Carlos Abreu Pereira e C.ª Ld.ª, Maria do Céu & Irmã, Ld.ª, Gonçalves & Sampaio, Ld.ª, Tintutex - Tinturaria e Acabamentos, Ld.ª, Farmácia Vilaça, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, J.R. Magalhães Unipessoal, Ld.ª e Luazir - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª. 5.º No exercício das suas funções e atividade, ao arguido AA competia organizar a contabilidade e em função dos elementos contabilísticos que lhe eram fornecidos, apurar o valor a pagar a título de IVA, IRC e IRS, bem como o valor a pagar a título de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, pelos clientes, sociedades e empresários em nome individual, da sociedade ANEP, nos períodos e nas datas em que estes se iam vencendo. 6.º Feito o apuramento daqueles valores, o arguido, ou um funcionário por si mandatado, comunicava-o aos clientes que, por sua vez, entregavam para pagamento, quer em dinheiro quer em cheque, as quantias necessárias à liquidação dos impostos e das contribuições e cotizações. 7.º Ao arguido AA competia, ainda, conferir e fiscalizar todas as declarações de IVA e demais impostos dos clientes da sociedade ANEP, dando as instruções necessárias à sua correção ou alteração, validando-as antes de serem enviadas. 8.º Na posse das quantias entregues pelos clientes, que o arguido AA recebia, incumbia-lhe diligenciar pela entrega das mesmas junto dos serviços de Finanças e da Segurança Social, o que sempre fez, desde, pelo menos, o ano de 1989. 9.º Assim, o arguido AA, enquanto sócio gerente da ANEP, diligenciava pelo pagamento atempado e regular dos impostos, contribuições e cotizações dos clientes dessa sociedade. 10.º Contudo, a partir do ano de 2004, o arguido AA, fazendo valer-se da relação de confiança que estabelecera com os clientes da sociedade ANEP, pôs em execução um plano, que previamente concebeu, por via do qual faria suas uma parte ou a totalidade das quantias que por aqueles lhe fosse entregue para pagamento de impostos, contribuições e cotizações. 11.º O plano consistia, no essencial, na adulteração, pelo arguido AA, ou por funcionário por si a instruir para o efeito, sem o conhecimento das sociedades clientes, dos dados das declarações periódicas do IVA, aumentando o valor do IVA dedutível em ordem a diminuir o valor do imposto devido, guardando, depois, para si, a diferença entre o valor que os clientes lhe entregariam e o valor falsamente apurado. 12.º De igual modo, afetaria apenas parte das quantias que fossem entregues para Pagamento Especial por Conta ou Pagamento por Conta de IRC ao respetivo pagamento à Administração Fiscal, guardando a parte restante. 13.º Por fim, afetaria apenas parte das quantias que fossem entregues para pagamento de contribuições e cotizações devidos à Segurança Social ao respetivo pagamento, guardando a parte restante. 14.º Desde logo, o arguido AA guardaria para si, utilizando em seu proveito, a parte das quantias que fossem sendo entregues para pagamento de impostos, contribuições e cotizações, pelos clientes, caso o meio de pagamento por estes utilizado fosse em dinheiro vivo. 15.º E o arguido AA depositaria em contas bancárias, por si tituladas ou que livremente pudesse movimentar, as quantias que fossem entregues pelos clientes com recurso a cheques ao portador ou à ordem da ANEP, que depois faria suas e utilizaria em seu benefício. 16.º Para facilitar e encobrir a sua atuação, o arguido AA utilizaria os cheques que fossem entregues pelos clientes emitidos à ordem da DGT/IGCP, para pagar indistintamente, uma parte ou a totalidade das obrigações fiscais dos clientes cujo dinheiro ou cheques já houvesse feito seu. 17.º De igual modo, de forma a apoderar-se das quantias tituladas por cheques emitidos à ordem da “DGT”/”IGCP” ou “IGFSS”, o arguido AA, sem o conhecimento e consentimento dos clientes, rasuraria o nome do beneficiário para que dos mesmos ficassem a constar a sigla “ANEP”, depositando-os diretamente ou através de endosso, em contas por si tituladas ou que podia livremente movimentar. 18.º Em ordem a prosseguir com o seu plano, o arguido AA falsificaria as certidões de regularização de dívida e comprovativos de pagamento de dívidas às finanças e à Segurança Social a apresentar aos clientes em ordem a que os mesmos não desconfiassem que os meios de pagamento que lhes eram entregues para pagar impostos e contribuições eram utilizados para outros fins e não para o que se destinavam. 19.º O arguido AA estava ciente da possibilidade de encobrimento fácil da sua atuação, quer pelas circunstâncias da administração fiscal e da Segurança Social reagirem tardiamente e imprimirem lentidão às ações de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e contributivas, quer pelo facto de ser o direto interlocutor dos seus clientes junto da administração fiscal e do instituto da Segurança Social, facto este que possibilitaria a ocultação, por longo período, daquele seu comportamento. 20.º O arguido EE era … da Repartição de Finanças de … e nessa qualidade recebeu pagamento de várias guias em conjunto ou em separado, independentemente de estas se reportarem ou não a impostos devidos pela sociedade titular dos cheques, sendo que mantinha relação de parceria entre a ANEP e o gabinete de contabilidade da mulher deste arguido. 21.º O arguido EE na qualidade de … da Repartição de Finanças de … recebeu cheques emitidos à ordem da DGT/IGCP como meio de pagamento para mais do que uma guia relativa a sujeitos passivos distintos. II – Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª 1.º Em execução do plano delineado, em agosto de 2004, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª referente ao 2.º trimestre do ano de 2004, no montante de 20.942,16€, que foi comunicado a FF, sócio-gerente, tendo-lhe este entregue, para pagamento, em agosto de 2004, o cheque n.º 25…93, no valor de 20.942,16€, emitido e entregue, sem data, a favor da DGT. 2.º No dia 31/05/2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 1.º trimestre do ano de 2005, que foi comunicado a FF, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…14, emitido em 30/05/2005, no montante de 22.828,84€, à ordem da DGT. 3.º Em novembro de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 3.º trimestre do ano de 2005, que foi comunicado a FF, no montante de 13.322,09€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…19, emitido em 14/11/2005, no montante de 13.322,09€, à ordem da DGT. 4.º No dia 13/02/2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 4.º trimestre do ano de 2005, que foi comunicado a FF, no montante de 14.632,52€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…17, emitido em 14/02/2006, no montante de 14.632,52€, à ordem da DGT. 5.º Em maio de 2006, o arguido AA por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 1.º trimestre do ano de 2006, que foi comunicado a FF, no montante de 25.840,98€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…07, emitido em 15/05/2006, no montante de 25.840,98€, à ordem da DGT. 6.º Em agosto de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 2.º trimestre do ano de 2006, que foi comunicado a FF, no montante de 23.045,80€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…82, emitido em 13/08/2006, no valor de 23.045,80€, à ordem da DGT. 7.º No dia 13/11/2006, o arguido AA por intermédio de um dos seus funcionários apurou o valor do IVA referente ao 3.º trimestre do ano de 2006 que foi comunicado a FF, no valor de 20.623,44€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…99, emitido em 14/11/2006, no valor de 20.623,44€, à ordem da DGT. 8.º No dia 12/02/2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 4.º trimestre do ano de 2006, que foi comunicado a FF, no valor de 23.524,12€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…97, emitido em 14/02/2007, no valor de 23.524,12€, à ordem da DGT. 9.º Em maio de 2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 1.º trimestre do ano de 2007, que foi comunicado a FF, no valor de 30.290,66€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 25…04, emitido em 15/05/2007, no valor de 30.290,66€, à ordem da DGT. 10.º Em 10/08/2007, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA referente ao 2.º trimestre do ano de 2007, que foi comunicado a FF, no valor de 30.788,36€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 254 028 517, emitido, em 14/08/2007, no valor de 30.788,36€, à ordem da DGT. 11.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam na tabela, o arguido AA, para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Lugo Motorsport, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas de IVA, colocando nos campos 20 e 22 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido. 12.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas, e com os valores descritos na tabela que segue: Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguido Elementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças Período da tributação Data de envio da declaração periódica do IVA Campo da declaração periódica adulterado Valor do IVA dedutível declarado Valor do IVA pago /crédito apurado Valor do IVA dedutível aceite Valor do IVA devido Valor da Correção 04/06T – 2º trim 2004 14/02/05 20 19.900,00 - 40,94 0,00 19.859,06 19.900,00 05/03T 1º trim.2005 13/07/05 22 42.456,82 -171,16 19.456,82 22.828,84 23.000,00 05/09T 3º trim. 2005 14/11/05 20 2.818,60 10.503,49 0,00 13.322,09 2.818,60 05/12T 4º trim. 2005 20/02/06 20 12.459,90 2.632,52 459,90 14.632,52 12.000,00 06/03T 1º trim.2006 07/09/06 20 25.850,00 -9,02 0,00 25.840,98 25.850,00 06/06T 2º trim. 2006 16/08/06 20 7.372,68 15.730,20 57,08 23.045,80€ 7.315,60 06/09–3º trim.2006 15/11/06 22 36.169,89 5.623,44 21.169,89 21.169,89 15.000,00 06/12–4º trim.2006 15/02/07 20 18.123,43 5.757,33 356,64 23.524,12 17.766,79 07/03–1º trim.2007 15/05/07 22 58.767,77 3.029,06 31.209,87 30.586,96 27.557,90 07/06 – 2º trim. 2007 14/08/07 22 36.163,03 18.480,55 23.827,55 30.816,03 12.335,48 Total: 163.544,37€ 13.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor do IVA em falta correspondia à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres, soma o valor indicado como total na tabela supra. 14.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20 e 22, ao longo dos anos e nos trimestres constantes na tabela supra, este obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Lugo Motorsport, no conjunto daqueles trimestres, no montante de 163.544,37€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado a FF e o valor resultante da adulteração. 15.º O arguido AA, em execução do plano por si delineado, de forma a apoderar-se do montante de € 163 040,22, à revelia do legal representante da sociedade Lugo Motorsport, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os, ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP, e, bem como, para pagamento de impostos desta sociedade” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, que tinha o seguinte teor: “O arguido AA, em execução do plano por si delineado, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Lugo Motorsport, na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os, ao longo daqueles anos, para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP, e, bem como, para pagamento de impostos desta sociedade.”). “16.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário mandatado, entregou na tesouraria do serviço de finanças – 2 de …, nas datas que seguem, os vários cheques: - em 06/10/2004, o cheque n.º 25…93, no valor de 20.942,16€, para pagar impostos, que no conjunto totalizam igual valor, relativos às sociedades: ANEP, no valor de 651,40€; 2.564,00€ da “Telenova Telecomunicações Electrónicas, Ld.ª”; 1.681,00€ da “Prova Etiquetas e Artes Gráficas, Ld.ª”; 2.224,23€ da “Comércio Têxtil Atlantic Sud, Ld.ª”; 77,00€ da “J. R. Magalhães Unipessoal, Ld.ª”; 68,00€ da “Gonçalves & Sampaio, Ld.ª”; 64,00€ da “Fábrica de Peúgas MF Unipessoal, Ld.ª”; 33,00€ de “Ângelo Almeida Gonçalves, Ld.ª”; 1.436,43€ da “Escola de Dança Neuza Rodrigues, Ld.ª” e outras; - em 02/06/2005, o cheque n.º 25…14 no valor de 22.828,84€, para pagamento, além de outros, de impostos no valor de 5.973,14€ relativo à sociedade “Pastelaria Doce Pimentinha” e no valor de 3.030,75€ relativo à sociedade “Anaile Texteis, Ld.ª”; - em 22/05/2006, o cheque n.º 25…07 no valor de 25.840,98€, para pagamento de impostos, além do mais, da quantia de 17.170,67€ relativa à sociedade “J.R. Magalhães Unipessoal, Ld.ª”, - em 16/11/2006, o cheque n.º 25…99 no valor de 20.623,44€, para pagamento de impostos da sociedade “ Fluxotextil Representações Têxteis, Ld.ª”; - em 15/02/2007, o cheque n.º 25…97 no valor de 23.524,12€, para pagamento de impostos da sociedade “ Fluxotextil Representações Têxteis, Ld.ª”; - em 16/05/2007, o cheque n.º 25…04 no valor de 30.290,66€, para pagamento de impostos, além do mais, da quantia de 1.383,27€, relativa à sociedade “Electroconfiança”; 6.905,23€ relativa à sociedade “Maria Amélia Dinis Confecções Unipessoal, Ld.ª”; 7.526,35€ relativa à sociedade “Amiterm Instalação de Aquecimento Central Unipessoal, Ld.ª” e nas finanças 1 de Famalicão entregou em 16/02/2006, o cheque n.º 25…17 no valor de 14.632,52€ para pagamento de impostos da sociedade “Comércio Textil Atlantic Sud, Ld.ª” e outras; - em 21/08/2006, o cheque n.º 25…82 no valor de 23.045,80€, para pagamento de impostos, além do mais, da quantia de 1.852,46€ relativa à sociedade “HTH Representações Têxteis, Ld.ª”; da quantia de 598,66€ da sociedade ANEP; 54,00€ da sociedade “Agostinho Moreira da Silva”; da quantia de 748,00€ da sociedade “Aires Oliveira & Azevedo, Ld.ª”; da quantia de 66,00€ da sociedade “Antasporta Automatismos Sociedade Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 92,21€ da sociedade “António Gonçalves Teixeira”; da quantia de 150,00€ da sociedade “Clínica Gideisa Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 2.669,45€ da sociedade “Comércio Textil Atlantic Sud”; da quantia de 228,98€ da sociedade “Electroconfiança Comércio de Electrodomésticos, Ld.ª”; da quantia de 3.116,00€ da sociedade “Farmácia Vilaça Sociedade Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 149,00€ da sociedade “Fábrica de Peúgas MF Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 130,00€ da sociedade “Gonçalves & Sampaio, Ld.ª”; da quantia de 294,00€ da sociedade “J.R. Magalhães Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 448,00€ da sociedade “João Carlos Abreu Pereira & Cia, Ld.ª”; da quantia de 45,95€ da sociedade “Luazir Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª”; da quantia de 706,00€ da sociedade “Manuel de Oliveira”; da quantia de 263,00€ da sociedade “Maria do Céu & Irmã, Ld.ª”; da quantia de 354,64€ da sociedade “Vilas Boas e Sousa Confecções, Ld.ª”; da quantia de 625,00€ da sociedade “Lurdes Sampaio, SA”; da quantia de 625,00€ da sociedade “Clauditex Confecções Unipessoal, Ld.ª”; da quantia de 625,00 € da sociedade “D. Silva, Ld.ª” (estes cheques constavam da pronúncia como tendo sido entregues na repartição de finanças 2, mas foram na 1, como resulta da informação de fls 399 a 402). 17.º Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lugo Motorsport para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em € 163 040,22.” (redacção do acórdão recorrido, alterando a da 1.ª instância, que tinha o seguinte teor: “Desta forma, o arguido AA, apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lugo Motorsport para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, tais quantias que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 163.544,37€.”). “18.º Por outro lado, o arguido AA ao preencher as declarações periódicas do IVA referentes ao 2.º trimestre de 2004, 1.º trimestre de 2005, 1.º trimestre de 2006, 3.º trimestre de 2006, 4.º trimestre de 2006 e 1.º trimestre de 2007 da sociedade Lugo Motorsport, colocando nos campos 20 e 22 um valor superior ao devido, e ao enviá-las aos serviços da administração fiscal, iludiu a administração fiscal, tendo em consequência sido liquidado um valor a título de IVA, para cada um dos períodos, inferior ao devido. 19.º Feita a correção das declarações, nos termos da tabela supra, verificou-se que o valor do IVA devido e não entregue nos cofres da Fazenda Nacional, nos trimestres vindos de referir, foi, para além do mais, nos valores de 19.900,00€, 23.000,00€, 25.850,00€, 15.000,00€, 17.766,79€ e 27.557,90€, por período, num total de 129.074,69€, valor este de que o arguido AA se locupletou em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte. 20.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Lugo Motorsport ao Estado da quantia global de 163.544,37€. 21.º Ainda, durante o ano de 2007, o arguido AA, diretamente ou através de funcionário da ANEP, solicitou ao representante legal da Lugo Motorsport, para pagamento especial por conta e pagamento por conta relativo a IRC, entre outras, a quantia de 2.991,00€. 22.º Para tanto, o representante legal da sociedade Lugo Motorsport entregou ao arguido AA, nas instalações da ANEP, os cheques n.º 254027741, emitido em julho de 2007, no valor de 1058,00€, n.º 25…60 emitido em outubro de 2007, no valor de 875,00€, n.º 25…88, emitido em dezembro de 2007, no valor de 1058,00€, todos à ordem da DGT/IGTCP. 23.º De igual modo, durante o ano de 2008, o arguido AA diretamente ou através de funcionário da ANEP, solicitou ao representante legal da Lugo Motorsport, para pagamento especial por conta relativo a IRC, entre outras, a quantia de 1.250,00€, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 25…10, emitido a 19 de março de 2008, no valor de 1.250,00€, à ordem do Instituto Gestão Tesouraria Crédito Público. 24.º Contudo, o arguido AA, apesar de saber que as quantias tituladas pelos cheques se destinavam ao pagamento de impostos da sociedade Lugo Motorsport, não os utilizou para esse fim, tendo-os utilizado para pagamento de impostos de outras sociedades, dando-lhes assim um destino diferente, causando à sociedade o correspondente prejuízo no valor de 4.241,00€. 25.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Lugo Motorsport para pagamento do IRC, nos exercícios de 2007 e 2008, fazendo suas, ilegítima e conscientemente, as quantias por eles titulada que sabia não lhe pertencer, prejudicando assim a sociedade em 4.241,00€. 26.º O arguido AA, como consequência directa e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de € 167 281,22, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª e dos seus legais representantes”. (redacção do acórdão recorrido, que alterou a da 1.ª instância, do seguinte teor: “O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 167.785,37€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Lugo Motorsport, Acessórios de Automóveis e Representações, Ld.ª e dos seus legais representantes”). “III - Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª 1.º Em junho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª referente ao 1.º trimestre do ano de 2006 que foi comunicado a GG, sócio-gerente, no montante de 11.759,93€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 27…33, emitido em 19/06/2006, no montante de 11.759,93€, a favor da DGT. 2.º Em novembro de 2006, o arguido, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª referente ao 3.º trimestre do ano de 2006 que foi comunicado a GG, sócio-gerente, no montante de 5.876,70€, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 7915156026, emitido em 21/11/2006, no montante de 5.876,70€, a favor da DGT. 3.º Sucede que, nas datas que abaixo se identificam no quadro, o arguido AA, e para seu proveito, em ordem a diminuir o valor do imposto devido pela sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª, por si ou através de funcionário da ANEP que instruiu para o efeito, adulterou as declarações periódicas do IVA, colocando nos campos 20 e 22 relativos ao IVA dedutível um valor superior ao devido. 4.º De seguida, o arguido AA enviou ou ordenou o envio das mesmas para os serviços de finanças, nas datas, e com os valores descritos na tabela que segue: Elementos das declarações de IVA enviadas pelo arguido Elementos das declarações de IVA corrigidas pelos serviços de finanças Período da tributação Data do envio da declaração periódica de IVA Campo da declaração periódica adulterado Valor do IVA dedutível declarado Valor do IVA pago / crédito apurado Valor do IVA dedutível Aceite Valor do IVA devido Correção 06/03–1º trim 2006 17/08/06 22 14.369,03 - 240,07 3.309,76 10.819,20 11.059,27 06/09– 3 trim.2006 22/11/06 20 5.885,00 - 8,30 0,00 5.876,70 5.885,00 5.º Após as inspeções levadas a cabo pelo serviço de finanças, verificou-se que o valor do IVA em falta, correspondia à diferença entre o valor do IVA declarado pelo arguido como dedutível e o valor considerado como aceite que, no conjunto dos trimestres, soma o valor indicado como total na tabela supra. 6.º Em virtude das alterações que o arguido AA foi introduzindo nos campos 20 e 22, nos trimestres constantes da tabela supra, o arguido AA obteve uma diminuição do valor do IVA a pagar pela sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª no conjunto daqueles trimestres, no montante de 16.944,27€, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente apurado e comunicado e o valor resultante da adulteração. 7.º O arguido, AA, em execução do seu plano, de forma a apoderar-se do montante daquela diferença, à revelia do legal representante da sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª na posse dos cheques supra referidos, utilizou-os para pagamento de impostos de outras sociedades, também clientes da sociedade ANEP. 8.º Assim, o arguido AA, ou algum funcionário por si mandatado para o efeito, entregou, na tesouraria do serviço de finanças – 2 de …, nas datas que seguem, os seguintes cheques: - em 19/06/2006, o cheque n.º 27…33 no valor de 11.759,93€ para pagar impostos no montante de 11.345,77€ da sociedade “Sá e Veloso, Ld.ª” e 414,16€ da sociedade “Comércio Têxtil Atlântic Sud, Ld.ª; - em 27/11/2006, o cheque n.º 79…26 no valor de 5.876,70€, para pagamento de impostos da sociedade “Comércio Textil Atlantic Sud”. 9.º Os referidos cheques foram entregues ao arguido EE que, na qualidade de … da repartição de finanças 2 de …, os recebeu e utilizou, para pagamento de diversas guias de impostos relativos às sociedades supra identificadas. 10.º Desta forma, o arguido AA apoderou-se dos cheques que lhe haviam sido entregues pela sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª para pagamento do IVA, nos trimestres supra referidos, dando-lhe um destino diferente daquele a que os mesmos se destinavam, com o propósito de se locupletar, fazendo sua, ilegítima e conscientemente, tais quantias, que sabia não lhe pertencer, prejudicando, assim, aquela na quantia de 16.944,27€. 11.º Detetada que foi a situação pela administração fiscal, tal implicou a correção do imposto indicado na tabela supra e a obrigação de pagamento pela sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª ao Estado da quantia de 16.944,27€. 12.º O arguido AA, como consequência direta e necessária da conduta vinda de descrever, fez seu o montante de 16.944,27€, dando-lhe o destino que bem entendeu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo da sociedade Pastelaria Doce Pimentinha, Ld.ª e dos seus legais representantes. IV - Lareiras Carvalho, Ld.ª 1.º Em agosto de 2005, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª, com a designação atual de “Nevada, Ld.ª” referente ao mês de junho de 2005, no valor de 18.891,19€, que foi comunicado a HH, sócio- gerente, tendo-lhe este, para pagamento, entregue um cheque no valor de 18.891,19€, emitido a favor da DGT. 2.º Em abril de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª referente ao mês de fevereiro de 2006, no valor de 18.471,38€, que foi comunicado a HH, tendo-lhe este, para pagamento, entregue o cheque n.º 12…25, emitido em 07/04/2006 no valor de 18.471,38€, a favor da DGT. 3.º Em maio de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª referente ao mês de março de 2006, no valor de 29.672,34€, que foi comunicado a HH, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 12…77, no valor de 29.672,34€, emitido em 05/05/2006 a favor da DGT. 4.º Em julho de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª referente ao mês de maio de 2006, no valor de 16.453,04€, que foi comunicado a HH, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 54…36 no valor de 16.453,04€, emitido em 09/07/2006, a favor da DGT. 5.º Em Agosto de 2006, o arguido AA, por intermédio de um dos seus funcionários, apurou o valor do IVA da sociedade Lareiras Carvalho, Ld.ª referente ao mês de junho de 2006, no valor de 8.360,27€, que foi comunicado a HH, tendo-lhe este entregue, para pagamento, o cheque n.º 12…88 no valor de 8.360,27€, emitido em 04/08/2006, a favor da DGT. 6.º Sucede que, nas datas que abaixo se indicam na tabela,