Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1344 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO FACTO NEGATIVO CAUSA DE PEDIR IMPROCEDÊNCIA Nº do Documento: SJ200305200013446 Data do Acordão: 05/20/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7216/02 Data: 11/21/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" instaurou acção ordinária contra Herança Ilíquida e Indivisa de B e Centro Nacional de Pensões pedindo se declare ter ela vivido em união de facto com o B, se reconheça ser ela titular do direito a alimentos daquele, não poder aquele seu direito alimentício ser exercido sobre a dita herança por inexistência ou insuficiência de bens dessa herança, e se reconheça a qualidade dela de titular do direito às prestações por morte do mesmo B. O processo seguiu seus termos, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a A, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão a julgar a acção procedente, atribuindo àquele a qualidade de titular das prestações da Segurança Social por morte do B. Recorre agora de revista o Centro Nacional de Pensão formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A Autora não invocou factos que demonstrem a inexistência ou impossibilidade de os seus ascendentes, descendentes e irmãos lhe estarem alimentos. 2 - A prova desses factos é constitutiva do direito que se arroga. 3 - Deve revogar-se o acórdão recorrido absolvendo-se o recorrente. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos os factos provados: 1 . A ora "A", nasceu em 2 de Janeiro de 1927, na freguesia do Campo Grande, em Lisboa (alínea A) da matéria de facto assente). 2. É viúva (teor do documento de fls., 6) 3. B faleceu em 8 de Fevereiro de 1999, no estado de divorciado (alínea B) da matéria de facto assente e teor do documento de fls. 15) 4. A A. recebe uma pensão social no valor mensal de Esc. 36 220$00 (alínea C) da matéria de facto assente) 5. Em data incerta muito anterior a 1963, a A e o falecido B passaram a viver maritalmente, estabelecendo o seu domicílio conjugal na Rua do ..., em Santos-o-Velho Lisboa (resposta aos quesitos 1° e 2°) 6. Local onde viviam em comunhão de mesa e habitação, pernoitando juntos e recebendo amigos e familiares (resposta ao quesito 3°.), 7. Em 1963 a A. e B foram viver para Moçambique, de onde regressaram em 1975 (resposta ao quesito 4°. e 5°-) 8. Nessa ocasião, A e o B foram viver para a Rua .... na Ramada (resposta ao quesito 6°,), onde viveram como se de marido e mulher se tratassem até ao decesso do B (resposta ao quesito 7°-) 9. A A foi sempre doméstica, tratando de casa e do seu filho (resposta ao quesito 8°). 10. O falecido B exercia a actividade portuária, estando frequentemente embarcado (resposta ao quesito 9°,) 11. O falecido B custeava todas as despesas da A, nomeadamente as despesas de habitação, alimentação, vestuário, gás, água, electricidade e transportes (resposta ao quesito 10º). 12. Sendo com o salário do falecido B que se fazia face a todas as despesas do agregado familiar (resposta ao quesito 11°). 13. A A. gasta mensalmente quantia não inferior a Esc. 60 000$00, sendo Esc. 7 244$00 de renda de casa Esc 35 000$00 de alimentação, Esc.: 10 000$00 de água luz e telefone, Esc 9 500$00 de médico e medicamentos e Esc 3 265$00 de transportes (resposta ao quesito 12°). 14. A A não dispõe de habilitações literárias que lhe permitam, com esta idade obter emprego (resposta ao quesito 13º). 15. Vive com grandes dificuldades monetárias e económicas (resposta ao quesito 14º). 16. Situação em que deixou a A. o falecido B (resposta ao quesito 15°). 17º O qual apenas deixou como herdeiros o seu filho (resposta ao quesito 16°), que não tem bens (resposta ao quesito 17°). Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que tem razão. Com efeito, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime de segurança social e da lei - Lei 135/99, artº 3º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.