Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B163 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: SJ200603020001632 Data do Acordão: 03/02/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I. Por via da reforma processual de 1995, levada a cabo pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o legislador visou a "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", como "expressis verbis" noticiado no preâmbulo de tal diploma legal. II. Do expresso em I decorre não ter o legislador, com a alteração da redacção da alínea
- c)do art. 46º do CPC, operada por tal diploma legal (art. 1º), pretendido afastar a aplicação ou alterar o regime da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC), razão pela qual os cheques, enquanto títulos de crédito, continuaram a deter a qualidade de títulos executivos. III. O cheque, para conservar a sua aptidão como título executivo, tem de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias (art. 29º da LUC), contado da data da sua emissão e a respectiva recusa de pagamento deve ser documentada por um dos meios contemplados no art. 40º da LUC, efectuada dentro do apontado prazo ou, na hipótese de a apresentação a pagamento ocorrer no último dia do prazo, no primeiro dia útil seguinte (art. 41º da LUC). IV. O cheque a que faleça, como título de crédito, aptidão como título executivo, por inobservância do plasmado nos art.s 29º, 40º e 41º da LUC, no âmbito das relações credor originário/devedor originário, para execução da obrigação fundamental (causal ou subjacente), dele não constando a causa daquela, pode valer como título executivo, acaso o exequente invoque, no requerimento executivo, a causa dessa obrigação, não emergindo esta de negócio jurídico formal, por mor do vazado no art. 46º
- c)do CPC: Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "Empresa-A, deduziu oposição a execução para pagamento de quantia certa contra si intentada por "Empresa-B", alegando, em síntese: O cheque dado à execução não constitui título executivo, já que:
- a)O cheque só é título executivo quando, nos termos dos art.s 29º, 30º e 40º da Lei Uniforme sobre Cheques, for apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da sua emissão e não for pago, a recusa de pagamento sendo verificada nos termos do último normativo citado. O cheque dos autos não foi apresentado a pagamento "na conta bancária da executada", nem "de igual modo foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação do Banco de Portugal". No verso do cheque supracitado não foi verificado o não pagamento do mesmo.
- b)Como simples quirógrafo, também esse cheque constituir título executivo não pode, ao abrigo do vertido no art. 46º
- c)do CPC, por faltar a menção "da obrigação subjacente que visava satisfazer".
- c)Que constituísse título executivo, encontra-se prescrito o cheque, visto o exarado nos art.s 29º e 52º da Lei Uniforme sobre Cheques, bem como no art. 323º nº1 do CC e o ter aquele sido emitido em 15-07-03, a citação da executada tendo acontecido após 10 de Março de 2004. Conclui impetrando que, julgada procedente a oposição, seja a execução julgada extinta. 2. Recebidos os embargos, contestou-os a exequente como flui de fls. 26 a 29, batendo-se pela bondade do decreto do demérito da oposição oferecida à execução. 3. Foram, no despacho saneador, os embargos julgados improcedentes (cfr. fls. 38 e 39). 4. Sem êxito apelou a executada da decisão referida em 3., uma vez que o TRL, por acórdão de 05-06-28, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o sentenciado. 5. Irresignada, traz a executada revista desse acórdão, na alegação apresentada, em que propugna o acerto da revogação da decisão impugnada, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: "A) O cheque dos autos não constitui título executivo. B) De facto, o cheque dos autos não constitui título executivo nos termos do disposto nos artigos 29º,30º e 40º da LUC, uma vez que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão junto do banco sacado, nem a recusa do pagamento foi verificada por qualquer acto formal. C) Tanto assim é, que nem o banco sacado, nem a Câmara de Compensação do Banco de Portugal fizeram sobre o cheque a declaração a que aludem os parágrafos 2º e 3º do art. 40º da LUC. D) E, como simples quirógrafo, não pode o cheque dos autos constituir título executivo, ao abrigo da alínea
- c)do artigo 46º do C.P.C.. E) O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 46º, alínea
- c)do Código de Processo Civil e 29º, 30º e 40º da Lei Uniforme sobre o Cheque. F) O douto acórdão recorrido contraria claramente a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, estando em profunda contradição, nomeadamente, com os acórdãos proferidos nos processos nº 422/03 e 3217/02, datados, respectivamente, de 19/01/2004 e de 17/06/2003". 6. Contra-alegou a exequente, defendendo não merecer acolhimento a pretensão recursória. 7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Remete-se para a matéria de facto elencada a fls. 38 e 39, a qual vem dada como assente pelas instâncias (art. 713º nº 6, aplicável por via do plasmado no art. 726º, ambos do CPC). III. O DIREITO: 1. Atento o que baliza o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº1 do CPC), a questão nuclear a, ora, dissecar, equaciona-se nestes termos: Constitui, ou não, o cheque dado à execução, título executivo, não olvidando que a enumeração legal dos títulos executivos está submetida a uma regra de tipicidade? Atentemos:
- a)como apodíctico se tem que, consoante salientado no Ac. deste Tribunal de 99-05-04 (CJ/Acs.STJ-Ano VII-tomo II págs. 82 e 83), noutro sentido não indo, entre outros Arestos, os datados de 02-01-29 (CJ/Acs. STJ-Ano X-tomo I, págs. 64 e segs.), 03-05-22 e 04-12-16 (docs. nºs SJ200305220012812 e SJ200412160030047, disponíveis in WWW.dgsi.pt/jstj): "sem prejuízo da ampliação efectuada pela reforma processual de 1995-do elenco dos títulos executivos e da utilização, na redacção actualmente em vigor, de uma fórmula abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade, é manifesto que não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme sobre Cheques. A ampliação do elenco dos títulos executivos por força da alteração introduzida à alínea
- c)do artigo 46º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 não tem, nem pode ter, a virtualidade de colidir com a aplicação da legislação específica sobre cheques constante da respectiva Lei Uniforme. É manifesto, com efeito, estar totalmente ausente da letra ou do espírito da reforma processual de 1995, no que tange às alterações introduzidas na norma da alínea
- c)do artigo 46º, qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da Lei Uniforme Relativa ao Cheque." Por assim ser, o cheque, para conservar a sua aptidão de título executivo, deve ser apresentado a pagamento no prazo a que alude o art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques (diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), contado da data da sua emissão e a respectiva recusa de pagamento deve ser documentada por um dos meios referidos no art. 40º efectuada dentro do apontado prazo, ou caso a apresentação ocorra no último dia do prazo, no primeiro dia útil seguinte (art.41º) - vide referidos Ac.s de 99-05-04 e 04-12-16, tal como Abel Pereira Delgado, in Uniforme sobre Cheques" -2ª Edição (Actualizadas)-1977-.págs. 158, 159 e 162. Pois bem: O cheque ajuizado, emitiu a 15-07-03, face ao apurado, foi apresentado a pagamento no prazo citado no art. 29º, já que, está provado, foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação de Lisboa, a 16-07-03, urgindo ter presente o art. 31º. Acontece que (quanto a tal dissídio inocorrendo, flagrantemente) a recusa de pagamento do cheque dado à execução não se mostra documentada por um dos meios noticiados, impondo-se, outrossim, atentar no teor da regra nº 17.1 da "Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal"- "Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária -SICOI"-, a qual entrou em vigor a 27-10-03, regra essa atinente ao capítulo II-"Compensação de Cheques"-, a qual reza nestes termos: "...Para efeitos do disposto no número 3 do artigo 40º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, com a adesão a este subsistema, os participantes tomadores ficam automaticamente sujeitos à obrigação de apor no verso dos cheques o motivo de devolução que lhes tiver sido regularmente transmitido, sendo dos participantes sacados a responsabilidade pela sua indicação." Falta assim, "in casu", um dos requisitos para que o cheque dito, enquanto título de crédito, possa ser considerado título executivo, perdido, naturalmente, por via do exposto, estando o direito de acção cambiária.
- b)Não poderá, então o cheque em causa ser considerado título executivo, à luz do art. 46º
- c)do CPC, como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, despido das características próprias dos títulos de crédito, a obrigação exigida sendo a causal, subjacente ou fundamental? No sentido afirmativo se pronunciou o TRL, no acórdão sob recurso, do que dissentimos, na esteira, aliás, do entendimento largamente maioritário deste Tribunal. Efectivamente: Estando-se, como ocorre, no âmbito das relações credor originário/devedor originário, o cheque em apreço poderia continuar valendo como título executivo, por mor do vazado no art. 46º
- c)do CPC, dele não constando a causa da obrigação subjacente (como é realidade no caso vertente), acaso tal causa a exequente tivesse invocado no requerimento executivo (o que, em crise isso não está, a embargada não fez), não emergindo a obrigação predita de negócio jurídico formal, como sustentado, v.g., nos Acs. seguintes, cuja panóplia de argumentos, em abono da tese que perfilhamos, também "in totum", se acolhe e nos dispensamos de reproduzir, outra não sendo a tese sufragada por Fernando Amâncio Ferreira ("Curso de Processo de Execução", 3ª edição Revista e Actualizada, pág. 33), José Lebre de Freitas ("A Acção Executiva-À Luz do Código Revista", 2ª Edição, pág. 54) e Miguel Teixeira de Sousa ("A Acção Executiva Singular", pág. 69): de 02-01-29, 03-05-22, 04-12-16 (já chamados à colação), 01-01-18 (CJ/Acs. STJ-Ano IX-tomo I, págs. 71 a 73), 03-05-06 (doc.. nº SJ200305060010511, in www.dgsi.pt/jstj), 04-01-19 (Revista nº 3881/03-6ª, in "Sumários", nº 77, pág.24), 05-01-27 (Agravo nº 3938/04-6ª, in "Sumários", nº 87, pág. 57), 05-02-22 (revista nº 3725/04-1ª, in "Sumários", nº 88, pág.55), 05-04-07 (doc. nº SJ200504070005951, in www. dgsi.pt/jstj) e 05-05-31 (Revista nº 1412/05-2ª, in "Sumários", nº 91, pág. 97).
- c)Face ao dilucidado, título executivo não constituindo o cheque dado à execução, procedem os embargos de executado deduzidos com o fundamento referido no art. 814º nº 1 a), aplicável por força do art. 816º, ambos do CPC, razão pela qual seus termos não prosseguirá a execução para pagamento de quantia certa contra a recorrente, tal execução se declarando extinta. 2ª CONCLUSÃO: Termos em que se concede a revista, revogando-se consequentemente, o acórdão impugnado, com a decorrência a que se alude em III. 1 c). Custas, em todas as instâncias, pela exequente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC) Lisboa, 2 de Março de 2006 Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos Moitinho de Almeida