Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1818/22.9T8GMR.G2.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: FÁTIMA GOMES Descritores: SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS APÓLICE DE SEGURO CLÁSULA DE EXCLUSÃO LESADO REDUÇÃO INDEMNIZAÇÃO SINISTRO IMPOSTO SEGURADORA Data do Acordão: 04/30/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO TOMOU CONHECIMENTO DE PARTES DAS REVISTAS. NEGADA A REVISTA NO RESTANTE. Sumário : I. No seguro de responsabilidade profissional obrigatória do contabilista certificado, a absolvição da seguradora não afecta a posição do lesado – autor - que não se apresenta a recorrer, ainda que o contabilista certificado recorra. II. Discutindo-se apenas a relação No entre o contabilista certificado – Réu na acção – e a interveniente – seguradora – podem ser discutidas as relações contratuais que determinem a exclusão da cobertura e/ou não participação atempada do sinistro. Decisão Texto Integral: Processo 1818/22.9T8GMR.G2.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. PRIORITYCODE – UNIPESSOAL LDA. propôs a presente acção declarativa comum contra AA, técnica oficial de contas, e PONTOACTIVO – CONTABILIDADE E FISCALIDADE LDA., pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento à Autora da quantia global de 70.936,25 € acrescida de juros, a título indemnizatório. Alegou para o efeito que este é o montante do prejuízo sofrido em consequência de cumprimento defeituoso, pelas Rés, de contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado entre a Autora e a 2ª Ré, por acção/omissão da 1ª Ré que era, na ocasião, TOC e funcionária a quem a 2ª Ré incumbiu da execução dos serviços contratados. O capital do pedido corresponde ao montante de IVA calculado sobre o valor em dívida decorrente de fornecimentos que realizou à sua cliente “Madureira & Irmão, Lda.”, declarada insolvente por sentença proferida a 02/12/2019 no processo n.º 6436/19.6T8GMR do Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 1, no qual a Autora reclamou e viu reconhecido o seu crédito. Por se tratar de um crédito incobrável, a Autora tinha o direito de recuperação do IVA junto do Estado no montante de 70.936,25 € que havia liquidado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Sucede que a 1ª Ré efectuou, erradamente, o pedido de reembolso ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 4, al.ª
(309)(facto provado em 27 da sentença, na redação ampliada por esta Relação em III-1.2.10. supra). 23. Por conta do exercício de 2022, a Autora pagou, a título de imposto sobre o rendimento, o valor de € 959,87 (artigo 16º do articulado superveniente) (facto 28 da sentença). De Direito 20. Admissibilidade e objecto do recurso Na sentença decidiu-se: “Pelo exposto, julgo: A.Parcialmente procedente a acção: i. Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de 70.936,25 € (setenta mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento; e ii. Condenando a Interveniente “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar à Autora, solidariamente com a Ré AA, a indemnização aludida no ponto anterior até ao limite de € 45.0000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento; B. Parcialmente improcedente a acção, absolvendo a Ré “Pontoactivo – Contabilidade e Fiscalidade, Ld.ª” do pedido.” No Tribunal da Relação decidiu-se: 1. Alterar a decisão de III- A- i, de forma que onde consta «Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de 70.936,25 € (setenta mil, novecentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo o integral pagamento;» passe a constar «Condenando a Ré AA a pagar à Autora a quantia de € 59 336, 79 (cinquenta e nove mim e trezentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;». 2. Revogar a decisão condenatória da interveniente passiva de III-A-ii), ficando a mesma absolvida. Do confronto entre as duas decisões judiciais resulta: - a segmentação de condenações separadas para a Ré AA e para o interveniente; - a condenação do interveniente na sentença e a sua absolvição do Tribunal da Relação; - a manutenção da condenação da Ré AA, em montante inferior ao montante da sentença, no Tribunal da Relação. A fundamentação das decisões indicadas na parte em que se calcula o valor da responsabilidade da Ré AA não são essencialmente diversas, nem o acórdão do Tribunal de Relação tem voto de vencido. Assim, a decisão relativa à responsabilidade da Ré AA perante o Autor já não comporta recurso, por ter a Ré visto reduzir a sua responsabilidade (saiu beneficiada), o que se tem entendido ainda integrar a dupla conforma impeditiva da revista – art.º 671.º, n.º1 do CPC. Este é o entendimento que se colhe do acórdão de UJ: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022 – Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18 «Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.» Relatora: Graça Amaral https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/7-2022-202345719 Não está coberta pela dupla conforme a questão da responsabilidade ou não da interveniente, pelo que esta matéria pode ser discutida na presente revista. Ainda assim, importa delimitar o âmbito desse conhecimento: o pedido de reanálise é formulado pela Ré AA, que invoca ser-lhe prejudicial a absolvição da Interveniente. O A. não interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação, ainda que com esta decisão deixe de poder contar com o património da interveniente para satisfazer o crédito que lhe é reconhecido. Por força do princípio do pedido, tendo a Ré interposto recurso e o A. não, porque é possível analisar separadamente a situação da responsabilidade da interveniente – só perante a Ré/também perante o A. – o objecto do presente recurso cinge-se à questão da responsabilidade da interveniente perante a 1º R. 21. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Por força do exposto, a única questão do recurso é a de saber se a interveniente responde pelo sinistro (para com a Ré AA). 22. Para justificar a não condenação da interveniente, o Tribunal de Relação disse: “2.2. Responsabilidade contratual da 2ª Ré: 2.2.1. Enquadramento dos fundamentos da decisão e do recurso: A sentença recorrida condenou a Interveniente na indemnização no valor de € 45 000, 00 (correspondente ao valor de € 50 000, 00 do seguro obrigatório, deduzido o valor de € 5 000, 00 da franquia), com base em dois fundamentos principais, apenas parcialmente contestados no recurso da interveniente. Por um lado, a sentença considerou que se encontra provado:
- a)Que entre a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Companhia de Seguros Interveniente foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos Técnicos Oficiais de Conta/agora Contabilistas Certificados, através de apólices sucessivas vigentes desde 01.04.2016 e a propositura desta ação a 31.03.2022, seguro este que prevê (documento 14 da contestação da Seguradora): * Na Cláusula 2ª das Condições Particulares a responsabilidade por danos causados a clientes ou terceiros até ao limite do capital de € 50 000, 00 por contabilista e por seguro, desde que resultem de atos ou omissões cometidos durante o exercício da atividade de contabilista certificado. * No Ponto 1.2. das Condições Particulares, sob a epígrafe, «Âmbito Temporal», um seguro “claim made basis”, ao definir que «O presente contrato garante as reclamações apresentadas pela primeira vez (…) durante a vigência deste contrato, e que sejam desconhecidas do Segurado antes do início da apólice». * Na Cláusula Geral 3, que a Seguradora «garante, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, com fundamento em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade profissional de Contabilista Certificado».
- b)Que a Ré: * Mantém inscrição ativa na Ordem dos Contabilistas desde 2005 e identificou a autora como sua cliente entre janeiro de 2013 e dezembro de 2021; * Apesar de ter tido quotas em atraso, regularizou o pagamento das mesmas e está abrangida pelo contrato de seguro desde novembro de 2021; * Participou o sinistro a 4.11.2021. Por outro lado, a sentença considerou que estes factos permitiam a responsabilização da Interveniente de acordo com o regime jurídico aplicável, por entender:
- a)Que o contrato celebrado corresponde ao seguro de responsabilidade civil obrigatório exigido pelo art.70º/4 do Estatuto dos Contabilistas Certificados («4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000,00.»), que está sujeito às regras dos arts.146º/1 e 101º/4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº72/2008, de 16.04, pelos quais, respetivamente: a seguradora responde diretamente perante o lesado; não são oponíveis a este as cláusulas de redução ou exclusão baseadas no incumprimento dos deveres de participação do sinistro à seguradora.
- b)Que se encontram reunidos os requisitos de acesso ao seguro de responsabilidade civil, sem exclusões, tal como de participação, nos termos do Regulamento de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RSRCP) nº52/2019, publicado no DR II Série, de 14.01.2019, uma vez que: * A 1ª Ré preencheu os dois requisitos de acesso ao seguro contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados, previstos no art.6º/1-
- a)e
- b)do referido Regulamento (RSRCP) («1 — Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter inscrição ativa na Ordem;
- b)Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.»), sem verificação de previsões de exclusão do art.7º do mesmo RSRCP («1 — Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;
- b)Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; 2 — Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.»), em face do pagamento das quotas (que se encontravam em dia desde Novembro de 2021 e até depois da instauração da ação). * Que foi feita a primeira participação do art.9º do RSRCP a 4.11.2021 («1 — A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC. 2 — Na participação, deve constar, sob pena de recusa:
- a)Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro;
- b)Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado;
- c)Identificação da entidade a que o sinistro respeita;
- d)Demais documentos que constem na apólice do seguro. 3 — Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguros ou companhia de seguros. »), data aquela em que se encontrava vigente o contrato de seguro, cabendo apenas depois à Ordem Profissional remeter a participação à Seguradora. A recorrente seguradora impugnou esta decisão (conclusões 50 a 59 do seu recurso) por considerar que o sinistro não está abrangido pela vigência da apólice nº.......09 (única considerada pelo Tribunal a quo) e seu âmbito temporal. Por um lado, face aos factos provados: a primeira apresentação da reclamação (a que se refere a cláusula 1.3. do contrato) ocorreu a 15.09.2021 e não a 04.11.2021 quando o sinistro foi participado pela Segurada à Tomadora do Seguro; nesta data a Ré não estava abrangida pelo seguro de responsabilidade civil por ter quotas em atraso, nos termos do art.7º/1-
- b)do RSRCP, em referência ao art.6º do RSRCP. Por outro lado, a apólice nº.......09 que baseou a apreciação do Tribunal entrou apenas em vigor a 01.04.2022, data esta posterior à reclamação, sendo legítimo concluir que a apólice não cobre a responsabilidade por factos conhecidos da Segurada antes da entrada em vigor da apólice, nos termos do art.44º/2 do RJCS. 2.2.2. Apreciação jurídica das questões a decidir (face ao regime jurídico e aos factos provados): Encontra-se provado no facto 4 de III-1.3. supra que entre a Ordem dos Contabilistas Certificados e a Companhia de Seguros Allianz foram sucessivamente celebrados desde 01.04.2016 contratos de responsabilidade civil obrigatória, com duração de um ano. Estes contratos, conforme alegado pela própria Interveniente no art.2º da sua contestação (fls.149), abrangem 5 apólices de seguro, juntas depois aos autos pela própria Ordem dos Contabilistas Certificados, de fls.352 a 455, de acordo com o facto 4 de III-1.3. supra, ampliado por esta Relação. Estes contratos provados correspondem a contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatória (exigida pelo art.70º/4 do Estatutos dos Contabilistas Certificados), de grupo e de reclamação, sujeitos: ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº72/2008, de 16.04. (revisto após: no período em análise neste recurso, pela Lei n.º 147/2015, de 09/09; depois do período em análise, pelo Lei n.º 75/2021, de 18/11 e pela Lei n.º 82/2023, de 29/12); e ao Regulamento de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RSRCP) que, na data dos factos em análise, correspondia ao nº52/2019, publicado no DR II Série, de 14.01.2019. Ao abrigo destes regimes jurídicos, verifica-se, numa primeira ordem de análise, que é legítimo às partes contratantes delimitar o período da cobertura do contrato de seguro, conforme se define: no art.42º do Regime Comum (Título I- Capítulo III), que define «1 - A data de início da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º » (respeitante da à cobertura depender do pagamento do prémio) e «2 - As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º» (respeitante à inexistência de risco); no art.139º relativo aos contratos de seguro de responsabilidade civil (Título II, Capítulo II), o qual define que «1 - Salvo convenção em contrário, a garantia cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro. 2 - São válidas as cláusulas que delimitem o período de cobertura, tendo em conta, nomeadamente, o facto gerador do dano, a manifestação do dano ou a sua reclamação. 3 - Sendo ajustada uma cláusula de delimitação temporal da cobertura atendendo à data da reclamação, sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especial e não estando o risco coberto por um contrato de seguro posterior, o seguro de responsabilidade civil garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos desconhecidos das partes e ocorridos durante o período de vigência do contrato, ainda que a reclamação seja apresentada no ano seguinte ao termo do contrato.» (negrito aposto por esta Relação). A delimitação de período temporal da cobertura não se confunde com as exclusões ou reduções de contrato de seguro previstas no art.101º/1 e 2 do RJCS («1 - O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause. 2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.»), em relação a inobservâncias de deveres de participação do sinistro previstos no art.100º do RJCS («1 - A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento. 2 - Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências. 3 - O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.»), que não são oponíveis ao lesado nos casos de seguro obrigatório, nos termos do art.101º/4 do RJCS («4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números.»), seguro obrigatório este que protege o lesado nos direitos de demandar e obter o pagamento diretamente da seguradora e nos meios de defesa que esta lhe pode opor (arts.146º e 147º do RJCS). Assim, o ponto 1.2. das Condições Particulares do Contrato de Seguro, ao definir que «O presente contrato garante as reclamações apresentadas pela primeira vez, ao Segurado ou diretamente ao Segurador, durante o período de vigência deste contrato, e que sejam desconhecidas do Segurado antes do início da presente apólice.», corresponde à definição do período contratual da cobertura a que se referem os arts.42º e 139º do RJCS. Numa segunda ordem de análise, verifica-se que no Regulamento de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RSRCP) nº52/2019, publicado no DR II Série, de 14.01.2019, definia-se, à data dos factos em análise:
- a)Que os requisitos de acesso da 1ª Ré ao seguro de grupo contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados dependia da observância dos requisitos do art.6º/1-
- a)e
- b)do referido Regulamento: «1 — Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter inscrição ativa na Ordem;
- b)Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 10.º do EOCC.».
- b)Que o segurado fica excluído do seguro, nos termos do art.7º do RSRCP em duas circunstâncias, cuja sanação posterior não afeta os efeitos já produzidos anteriormente: «1 — Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;
- b)Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; 2 — Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.».
- c)Que, quanto à participação do sinistro, esta deve ser feita e encaminhada, nos termos do art.9º do RSRCP a 4.11.2021: «1 — A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC. 2 — Na participação, deve constar, sob pena de recusa:
- a)Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro;
- b)Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado;
- c)Identificação da entidade a que o sinistro respeita;
- d)Demais documentos que constem na apólice do seguro. 3 — Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguros ou companhia de seguros.». Esta participação do sinistro e/ou seu encaminhamento à Seguradora (art.100º do Regime do Contrato de Seguro e art.9º do Regulamento), todavia, não se confunde(
- m)com a reclamação prévia, que corresponde ao próprio “sinistro” nos contratos de seguro de reclamação (art.139º/2 do RJCS). Ora, a reclamação apresentada pela Autora à 1ª Ré (invocando direitos indemnizatórios por cumprimento defeituoso do contrato), foi feita a 15.09.2021, pela primeira vez (facto provado em 17 de III-1.3. supra- «Quando foi comunicada a decisão de indeferimento da Autoridade Tributária, a Autora entregou à 1.ª Ré, no dia 15.09.2021, o escrito reproduzido no documento 36 da p. i., a fls. 59 v.º e ss. dos autos, no qual, entre outras coisas, invocou a prestação defeituosa dos serviços por aquela prestados, geradora de responsabilidade civil profissional e, consequentemente, solicitando o acionamento do seguro de responsabilidade civil profissional e a participação dos factos à seguradora»). Nesta data de 15.09.2021, a 1ª Ré encontrava-se excluída do contrato de seguro de grupo de 2021 contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados com Interveniente, por falta de pagamento de prémios há mais de 90 dias (facto provado em 3-
- e)de III-1.3. supra- « É titular da cédula profissional n.º 82739 e com inscrição ativa na Ordem dos Contabilistas Certificados desde 28/06/2005 e foi incluída na listagem de beneficiários do seguro de responsabilidade civil profissional identificado no facto provado em 4 infra, nos meses de Janeiro a Abril de 2009, em Março e Abril de 2010, Janeiro de 2011, Janeiro a Março de 2013, Setembro a Dezembro de 2014 e Novembro de 2021 a Junho de 2022, sendo excluída nos restantes meses por apresentar atrasos superiores a 90 dias no pagamento das quotas à Ordem dos Contabilistas Certificados»), que apenas fazem cessar a exclusão para futuro, nos termos do art.7º/2º do Regulamento»), nos termos do art.7º/1-
- b)do Regulamento; não se encontrava ainda em vigor a apólice de 2022. A participação posterior realizada pela 1ª Ré à Ordem de Contabilistas Certificados a 04.11.2021 e provada no facto 18 de III-1.3. supra («Por comunicação eletrónica realizada no dia 04.11.2021 pelas 11:51 horas, reproduzida no documento 37 da p. i (fls. 61 v.º do processo físico), a 1ª Ré participou à Ordem dos Contabilistas Certificados a situação descrita nos factos provados anteriores»), apenas releva para os efeitos da comunicação à Seguradora, nos termos do art.100º do RJCS e art.9º do RSRCP nº52/2019, e não pode valer como reclamação, e, sobretudo, como primeira reclamação para preencher o período de cobertura do ponto 1.2. das Condições Particulares. Desta forma, reconhecendo-se o erro de apreciação de direito da sentença recorrida, deve absolver-se a Interveniente Passiva da condenação na indemnização.” 23. Que diz a 1ª Recorrente? 24.O Acórdão recorrido erra ainda de direito ao entender absolver a interveniente seguradora Allianz, S.A., em violação do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos contabilistas certificados, previsto no artigo 70.º, n.º 4, do EOCC. 25.Está provado que, desde 2016, a Ordem dos Contabilistas Certificados celebrou sucessivos contratos de seguro de responsabilidade civil profissional com a interveniente seguradora Allianz, constituindo uma cadeia contínua de cobertura. 26.A apólice n.º .......09 é apenas a última dessa cadeia, tendo sido antecedida pela apólice .......76(vigente apartir de 01.04.2021), não tendo a seguradora demonstrado, como lhe competia nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, a inexistência de cobertura válida à data da primeira reclamação relevante. 27.Nos termos do artigo 139.º do RJCS, tratando-se de um seguro claims made, existia cobertura aquando da reclamação relevante ocorrida, pelo menos, em 04.11.2021, durante a vigência de apólice anterior. 28.O Regulamento n.º 52/2019 da OCC estabelece expressamente, no seu artigo 7.º, n.º 2, que a exclusão decorrente do atraso no pagamento de quotas é meramente temporária e cessa automaticamente coma sua regularização, o que ocorreu no caso concreto. 29.Em qualquer circunstância, tratando-se de seguro obrigatório, são inoponíveis ao terceiro lesado as exclusões fundadas em incumprimentos internos do segurado, nos termos dos artigos 101.º, n.º 4, 146.º e 147.º do RJCS. 30.Aoaplicarcláusulasclaimsmadeeexclusõestemporáriasinternascomosesetratassede seguro facultativo, o Acórdão recorrido viola os artigos 42.º, 44.º, 101.º, 139.º, 146.º e 147.º do RJCS e o artigo 70.º, n.º 4, do EOCC. 31.Tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 17.10.2019, Proc. n.º 5992/13.7TBMAI.P2.S2, segundo o qual o lesado não pode ser prejudicado por vicissitudes internas da relação segurado-seguradora. 32.Em seguros obrigatórios de responsabilidade civil profissional, a seguradora responde directamente perante o lesado, assistindo-lhe apenas eventual direito de regresso contra o segurado. 33.A absolvição da interveniente seguradora Allianz consubstancia, assim, erro de direito, violando o regime legal imperativo e a função social do seguroobrigatório. 34.Deve, por conseguinte, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente de todos os pedidos. 35.Subsidiariamente, deve ser reduzido o montante indemnizatório com dedução das vantagens fiscais obtidas ou remetida a quantificação para liquidação, e, mantendo-se alguma condenação, deve a interveniente companhia de seguros Allianz ser condenada solidariamente, nos limites daapólice e deduzida afranquia contratual. 24. Analisando. A 1º Ré integra a Ordem dos Contabilistas certificados, actualmente regida pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas leis números 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro e número 68/2023, de 7 de dezembro. Até 2024, a obrigatoriedade de obtenção de seguro de responsabilidade civil profissional dos TOC e Contabilistas certificados foi regulada pelo Estatuto da Ordem (dos TOC; dos CF) – no seu Artigo 70.º Deveres gerais 1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma. 2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes. 3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem. 4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000,00. 5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços. 6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado. 7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional. E sobre o tema ainda dispunha o Regulamento n.º 52/2019 - Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional - Diário da República, 2.ª série — N.º 9 — 14 de janeiro de 2019 Artigo 2.º Atribuição 1 — A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita. 2 — O referido seguro de responsabilidade civil profissional poderá assegurar a possibilidade dos contabilistas certificados subscreverem planos extras. 3 — No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, o pagamento do seguro de responsabilidade civil profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias da data limite do vencimento da apólice em vigor. Artigo 3.º Subscrição individual No caso previsto no n.º 3 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50 000,00 euros. Artigo 6.º Requisitos 1 — Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter inscrição ativa na Ordem;
- b)Se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 10.º do EOCC. 2 — O membro dá cumprimento do requisito consagrado na alínea
- b)do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após assumir a responsabilidade pela contabilidade da entidade, na área reservada ao membro no sítio da Internet da Ordem. Artigo 7.º Exclusões 1 — Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições: a. Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; b. Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; 2 — Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso. 3 — Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o Conselho Diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados. Artigo 8.º Cobertura As atividades profissionais cobertas pelo seguro de responsabilidade civil profissional, conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC, bem como as exclusões, constam da respetiva apólice que anualmente se publicitará no sítio da Internet da Ordem. Artigo 9.º Participação 1 — A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC. 2 — Na participação, deve constar, sob pena de recusa:
- a)Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro;
- b)Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado;
- c)Identificação da entidade a que o sinistro respeita;
- d)Demais documentos que constem na apólice do seguro. 3 — Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguros ou companhia de seguros. O Regulamento n.º 52/2019 veio a ser substituído em 2024 pelo Regulamento n.º 362/2024 (Aprova o Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional da Ordem dos Contabilistas Certificados) Neste novo regulamento considera-se que a “existência de um seguro de responsabilidade civil, é um elemento fundamental do interesse público da profissão pois é a garantia de que em caso de erro ou omissão do profissional, existe algo que protege os interesse fundamentais do profissional e/ou do contribuinte. À Ordem, cumpre, no papel de regulador e de apoio aos membros, criar, apresentar e disponibilizar a melhor ferramenta para os membros, nesse sentido, a disponibilização de um seguro de responsabilidade civil profissional mantém-se, sempre, como prioridade da instituição. No presente regulamento destaca-se como principal alteração que a falta de comprovação de subscrição do seguro, impede automaticamente, o contabilista certificado de exercer a profissão.” A esta propósito, dispõe o art.5. Artigo 5.ºIncumprimento A falta de comprovação de subscrição do seguro, prevista no artigo 3.º do presente regulamento e enquanto a mesma se mantiver, impedem o contabilista de exercer a profissão de contabilista certificado. Artigo 7.ºExclusões 1 - Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;
- b)Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;
- c)Não tenham cumprido os créditos de formação profissional contínua no ano anterior ao da entrada em vigor da apólice. 2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso. 3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados. Artigo 9.ºParticipação 1 - A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC. 2 - Na participação, deve constar, sob pena de recusa:
- a)Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro;
- b)Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado;
- c)Identificação da entidade a que o sinistro respeita;
- d)Demais documentos que constem na apólice do seguro. 3 - Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente, os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguro ou companhia de seguros. 24. Na apólice dos autos, Artigo 4.º Âmbito territorial e temporal 1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em Portugal. 2. O presente contrato garante as reclamações apresentadas pela primeira vez, ao Segurado ou diretamente ao Segurador durante o período de vigência deste contrato ou as reclamações apresentadas, relativas a erros, atos ou omissões geradores de responsabilidade, desconhecidos das partes e ocorridos durante o período de vigência do contrato, nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ao seu termo; ficam contudo sempre excluídas as reclamações abrangidas pelo seguro anterior, nomeadamente as reclamações participadas nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ao termo da apólice do seguro anterior desde que o ato gerador da responsabilidade tenha ocorrido durante o período de vigência da referida apólice. Artigo 23.º Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
- a)A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
- b)A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
- c)A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
- d)A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele. 2. O incumprimento do previsto nas alíneas
- a)a
- c)do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
- a)A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
- b)A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador. 3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado. 4. No caso do incumprimento do previsto na alínea
- a)do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez. 5. O incumprimento do previsto na alínea
- d)do nº. 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador. 25. Assim: Entre 2004 e 31/03/2016, a responsabilidade por factos geradores de responsabilidade civil profissional dos TOC’s/Contabilistas Certificados, inscritos na OTOC/OCC, esteve transferida para as companhias de seguros que se passam a identificar, respectivamente: - Real Seguros; - Lusitânia; - AXA, actual AGEAS - MAPFRE. A partir de 01/04/2016, tal responsabilidade esteve transferida para a Allianz: - Apólice nº .......33, que vigorou entre 01/04/2016 e 31/03/2017; - Apólice nº .......64, que vigorou entre 01/04/2017 e 31/03/2018; - Apólice nº.......86, que vigorou desde 01/04/2018 até 31/03/2019; - Apólice nº .......85 (ano de 2020/2021); - Apólice nº .......09 – (desde 16.03.2022) e junta pelas Rés. Por força da apólice n.º .......09 vê-se que a mesma vigorava desde 16.3.2022 (e tem a duração de um ano, renovável por iguais períodos, até 3 (três) anos, salvo expressa denúncia das partes por carta registada com aviso de receção, para o domicílio ou sede contratual de cada uma das partes. com 60 (sessenta) dias de antecedência); mas antes desta apólice vigorava outra da mesma seguradora com o n.º .......85 (ano de 2020/2021), que se presume ter as mesmas cláusulas (não encontramos nos autos a Interveniente a indicar o contrário). Olhando para os Factos Provados vemos que a reclamação apresentada pela Autora à 1ª Ré (invocando direitos indemnizatórios por cumprimento defeituoso do contrato), foi feita a 15.09.2021, pela primeira vez (facto provado em 17 de III-1.3. supra- «Quando foi comunicada a decisão de indeferimento da Autoridade Tributária, a Autora entregou à 1.ª Ré, no dia 15.09.2021, o escrito reproduzido no documento 36 da p. i., a fls. 59 v.º e ss. dos autos, no qual, entre outras coisas, invocou a prestação defeituosa dos serviços por aquela prestados, geradora de responsabilidade civil profissional e, consequentemente, solicitando o acionamento do seguro de responsabilidade civil profissional e a participação dos factos à seguradora»). Em 15.09.2021 a 1ª Ré encontrava-se excluída do contrato de seguro de grupo de 2021 contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados com Interveniente, por falta de pagamento de prémios há mais de 90 dias (facto provado em 3-
- e)de III-1.3. supra- « É titular da cédula profissional n.º 82739 e com inscrição ativa na Ordem dos Contabilistas Certificados desde 28/06/2005 e foi incluída na listagem de beneficiários do seguro de responsabilidade civil profissional identificado no facto provado em 4 infra, nos meses de Janeiro a Abril de 2009, em Março e Abril de 2010, Janeiro de 2011, Janeiro a Março de 2013, Setembro a Dezembro de 2014 e Novembro de 2021 a Junho de 2022, sendo excluída nos restantes meses por apresentar atrasos superiores a 90 dias no pagamento das quotas à Ordem dos Contabilistas Certificados»), que apenas fazem cessar a exclusão para futuro, nos termos do art.7º/2º do Regulamento»), nos termos do art.7º/1-
- b)do Regulamento. Em 04.11.2021, a 1º R faz a participação do sinistro à Ordem de Contabilistas Certificados -facto 18 de III-1.3. supra («Por comunicação eletrónica realizada no dia 04.11.2021 pelas 11:51 horas, reproduzida no documento 37 da p. i (fls. 61 v.º do processo físico), a 1ª Ré participou à Ordem dos Contabilistas Certificados a situação descrita nos factos provados anteriores»). Em 04.11.2021, a 1º R já não estava excluída do seguro - facto provado em 3-
- e)de III-1.3. supra- Que quer isto dizer? Uma primeira dedução é possível – ao receber a reclamação da A. a 1ªR apercebeu-se da possibilidade de ser responsabilizada. Uma outra ilação é a de que a 1ª R, terá tratado de ser incluída no seguro e só depois terá realizado a sua comunicação à Ordem (e esta à Seguradora), já com o seguro a incluir as suas responsabilidades, em 4.11.2021, cerca de 45 dias depois de ter recebido a reclamação do autor. Do exposto resulta que a participação do A. foi realizada dentro do período de vigência da apólice, mas numa situação em que a 1º R não estava por ele abrangido. A não abrangência do seguro, na situação concreta deste recurso, não leva em consideração a posição do A., não havendo que discutir se esta não abrangência lhe é oponível ou não, porque o A. não recorreu da decisão que absolveu a interveniente. Se o A. tem recorrido do acórdão visado as considerações do Tribunal teriam de tomar em consideração o facto de o seguro em causa ter por objectivo a protecção da sua posição jurídica, por ser um seguro profissional de cariz obrigatório, em que algumas defesas não lhe são oponíveis – e algumas delas são precisamente as que a 1ªR pretende lhe sejam extensíveis, como resulta das conclusões que apresenta para colocar dúvidas sobre o errro de direito de decisão em análise. O problema no presente recurso tem de ser analisado numa vertente diversa. Quanto à questão de a reclamação do A. ter sido apresentada à 1º R numa altura em que esta não estava abrangida, e situando-se o problema da sua relação com a seguradora, sempre importaria ver qual a defesa que a seguradora pode apresentar. Desde logo, pode invocar as regras dos Estatuto da Ordem e do Regulamento RSRCP nº52/2019 para dizer que a 1º R. estava excluída do seguro: Artigo 7.º Exclusões 1 — Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições: c. Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada; d. Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias; 2 — Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso. 3 — Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o Conselho Diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados. Podia também invocar as condições da pólice seguintes: Artigo 23.º Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
- a)A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
- b)A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
- c)A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
- d)A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele. 2. O incumprimento do previsto nas alíneas
- a)a
- c)do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
- a)A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
- b)A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador. 3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado. 4. No caso do incumprimento do previsto na alínea
- a)do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez. 5. O incumprimento do previsto na alínea
- d)do nº. 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador. Dito isto, a decisão do Tribunal da Relação está correcta e deve ser confirmada. III. Decisão Pelos fundamentos indicados: - não se toma conhecimento parcial do objecto do recurso; - é negada a revista no demais. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Relatora: Fátima Gomes 1º adjunto: Maria de Deus Correia 2º adjunto: Arlindo Oliveira