Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96A057 Nº Convencional: JSTJ00030645 Relator: HERCULANO LIMA Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES INCUMPRIMENTO Nº do Documento: SJ199610010000571 Data do Acordão: 10/01/1996 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG702 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9477/94 Data: 06/22/1995 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: Sumário : I - Tendo um banco concedido a uma empresa um empréstimo de elevado montante, cujo pagamento devia ser feito em doze prestações para facilidade do devedor, estamos perante uma só obrigação cujo pagamento foi fraccionado nas ditas prestações, não constituindo cada uma delas uma dívida distinta, nem se tratando sequer de uma obrigação de prestação continuada. II - Sendo assim, na falta de pagamento da primeira prestação, é de aplicar o dispositivo do artigo 781 do C.CIV., o que implica o imediato vencimento das restantes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "Socripor - Sociedade do Sul para Criação e Comercialização de Porcos, Lda." deduziu embargos a execução movida pelo "Banco Fonsecas & Burnay", os quais vieram ser parcialmente julgados procedentes, decidindo-se que a execução teria por base o capital de 271065951 escudos e setenta centavos, acrescido dos juros contados pelas taxas resultantes da Portaria n. 807-U1/83, de 30 de Julho, e Avisos do Banco de Portugal, sendo os vencidos em 31 de Dezembro de 1989 de 46626394 escudos. Inconformada com esta decisão, apelou, sem êxito, a embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa. Uma vez mais inconformada, recorreu ela para este Tribunal, formulando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1.- com a execução dos autos, o recorrido pretendeu o cumprimento das obrigações emergentes do financiamento efectuado à recorrente, promovendo-a para o pagamento dos créditos emergentes do financiamento concedido, incluindo capital e juros remuneratórios e compensatórios. 2.- o acórdão recorrido considerou legítimo o exercício do direito do recorrido decorrente da resolução do contrato de financiamento. 3.- ora, o exercício do direito de resolução é incompatível com o exercício de um direito emergente da execução do contrato. 4.- por outro lado, o acórdão recorrido nem sequer apreciou uma das questões que lhe foram submetidas e que se prendem com a análise do direito do Banco recorrido em promover à execução relativa a prestações não vencidas à data da propositura da acção, em clara omissão de pronúncia. 5.- a recorrente alegou que à relação jurídica dos autos se não aplica o disposto no artigo 781, do C.CIV., porquanto em causa está um contrato de execução continuada e ao qual se referem as várias prestações acordadas; 6.- e a verdade é que no âmbito dos factos provados nos autos, não ficou demonstrado a existência de um acordo entre as partes no sentido de que a mora no pagamento de uma das prestações de reembolso determinasse a imediata exigibilidade das demais. Ao contrário, do acordo estabelecido resulta que a mora teria como consequência um agravamento consubstanciado numa sobretaxa de juros. 7.- assim, os factos provados impõem a conclusão de que não foi convencionada a perda do benefício de prazo, sendo que na falta de convenção das partes não se aplica o regime do artigo 781, supra citado, quanto às prestações vincendas, visto que está em causa um contrato de financiamento celebrado entre a recorrente e o recorrido que determina a estipulação de dívidas periódicas consubstanciadas em operações de amortização, inerentes à execução continuada do contrato. 8.- não ficou demonstrado o incumprimento definitivo, e a resolução do contrato por parte do recorrido, que pretende executar o acordo na perspectiva do seu cumprimento. 9.- ao julgar, como o fez, a decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 781, 779, 808 e 693, do citado Código Civil. O recorrido pugna nas suas contra-alegações pela confirmação do acórdão recorrido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, quanto à questão agora em apreciação, nada requereu. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Cumpre decidir. As instâncias, no que se refere à questão de fundo, deram por assentes os factos seguintes: 1.- por escritura de 4 de Maio de 1983, a executada, ora recorrente, constituiu hipoteca sobre o prédio denominado "Serrano", sito na freguesia e concelho de Castro Verde, a favor do recorrido; 2.- em 13 de Janeiro de 1984, foi celebrada uma escritura de reforço daquela hipoteca, nos termos dos documentos de folhas 11 a
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.