Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P3052 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA FLOR Descritores: ROUBO DESISTÊNCIA TENTATIVA Nº do Documento: SJ200610180030523 Data do Acordão: 10/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : - A desistência só é relevante quando o agente, podendo prosseguir na execução do crime, a cessa sem ser coagido por circunstâncias extrínsecas, surgidas após o início da execução, como a iminência de uma intervenção policial ou a reacção dos ofendidos ou até de terceiros: a impunibilidade da tentativa funda-se no regresso ao direito operado pelo agente, o que significa um propósito deste neste sentido. II - Não se verifica uma desistência voluntária da execução do crime, no sentido de acto espontâneo, numa situação em que o recorrente, tendo chegado a ter a pasta com dinheiro em seu poder, só a largou em resultado da reacção dos ofendidos, que se envolveram em luta consigo, durante a qual a pasta caiu, reacção que levou o recorrente a fugir, deixando a mesma no chão. III - Em tal situação, não se excluindo em absoluto que ainda lhe fosse possível levar a pasta consigo, tudo se conjuga no sentido de considerar que o recorrente, perante a reacção dos ofendidos, numa avaliação necessariamente muito rápida da situação, tendo como única preocupação o sucesso da fuga, que ficaria comprometido se fosse buscar a pasta para a levar consigo, optou por deixá-la no local e fugir de imediato. Consequentemente, a tentativa é punível. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram julgados AA e BB, tendo, por acórdão de 30 de Novembro de 2005, sido decidido: ─ Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica, previsto e punido pelo artigo 259.° n.°1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.°, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 10 meses de prisão; ─ Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão; ─ Condenar o arguido BB pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica, previsto e punido pelo artigo 259.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.°, n.°1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.°2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão; ─ Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão; ─ Condenar ainda o arguido BB, nos termos previstos no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano; ─ Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), condenando-se, consequentemente, os arguidos AA e BB a pagarem ao referido Centro Hospitalar a importância total de 193,70 euros (cento e noventa e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral e efectivo pagamento. Inconformados com tal decisão os arguidos dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento aos recursos. De novo irresignado, o arguido AA recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem. 1 ─ O recorrente confessou todos os elementos constitutivos do tipo de crime por que foi condenado. 2 ─ Nas suas declarações em audiência, o recorrente incriminou um dos ofendidos e revelou que este era verdadeiramente o autor moral do ilícito, num "trabalho interno" como se diz em gíria policial. 3 ─ No acórdão recorrido foi decidido não conferir credibilidade a essas declarações. 4 ─ Tudo bem, o recorrente até compreende que não tem provas do que afirma. Aliás, o recorrente não é polícia. Limitou-se a dizer a verdade no estilo: Querem a verdade? Então, ei-la! 5 ─ Não pode nem deve é voltar-se a sua atitude de esclarecimento de verdade contra si próprio. Ao fim e ao cabo, os Julgadores devem fazer Justiça e esta retribuição provoca compreensiva revolta interior. 6 ─ Quer tenha sido motivado pela aproximação dos polícias ou pela decisão de não consumar o crime, o que é certo é que o recorrente DESISTIU, pelo que não provocou prejuízo material. 7 ─ O recorrente é jovem e não tem antecedentes criminais. 8 ─ Está arrependido. 9 ─ Teve o cuidado, ainda assim, de municiar o revolver como munições de borracha. 10 ─ O recorrente poderia tentar mostrar a sua "erudição" jurídica fazendo como quase todos fazem: citando e reproduzindo passagens da doutrina e jurisprudência sobe a prevenção geral e especial. Em jornalismo tal atitude denomina-se, em gíria, "encher chouriços″. Aqui e agora apto por não o fazer. Violaram-se art°s: ─ 24º do C.P.- na medida em que o recorrente desistiu do ilícito, qualquer que tenha sido a sua motivação. ─ art° 70°, 71° e 72° do C.P., por ter havido arrependimento, sincera e oportuno, não terem sido tidas em conta as circunstâncias que depuseram a favor do agente e por em dois crimes parcelares cujo limite mínimo é a pena de multa e apesar da juventude e ausência de antecedentes criminais se optou pela privativa de liberdade. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento condenando-se o arguido numa pena única inferior a três anos de prisão, suspensa na sua execução, por ser a adequada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, terminando nos seguintes termos (transcrição): Em resumo, tal como foi considerado na decisão aqui sob recurso, parece evidente que as questões suscitadas pelo recorrente ─ as quais, aliás, mais não são do que singela reedição do que havia sido por si invocado no recurso anteriormente interposto para este Tribunal da Relação - não poderão deixar de improceder. De modo que, caso se não conclua (como julgamos ser de concluir) pela irrecorribilidade parcial do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa (ou seja, pela irrecorribilidade do acórdão no segmento referente às condenações respeitantes ao crime de danificação ou subtracção de documento e de detenção de arma), será de considerar não ser o mesmo merecedor de qualquer reparo, devendo, na íntegra, ser mantido, com o que V. Exªs farão, como habitualmente, a esperada Justiça. Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do prosseguimento dos autos. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: 1 ─ Em data não concretamente apurada, mas situada em Dezembro de 2004, os arguidos AA e BB decidiram apropriar-se dos bens e valores que habitualmente a Agência …, sita na Praça …, em Lisboa, depositava na Agência Bancária …, do Rossio, na mesma cidade; 2 ─ Assim, planearam fazer-se transportar para o local de moto ocultando alguns elementos da matrícula de forma a não serem identificados através da mesma, e uma vez no local o arguido BB permaneceria no veículo que manteria com o motor ligado enquanto o arguido AA se apropriava dos referidos bens; 3 ─ Em concretização do plano previamente traçado, no dia 06 de Dezembro de 2004, entre as 10H00 e as 10H40, o arguido BB conduziu a moto de marca Honda, modelo CBR 600, de cor preta, com matrícula …, para local próximo da agência …, sita na …; 4 ─ Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no desenvolvimento das suas funções ao serviço de tal agência, CC e o seu colega DD, empregados da agência …, saíram cerca das 10H45 da referida agência no intuito de procederem ao depósito da quantia monetária de € 80.000,00 (oitenta mil euros) no balcão do … do Rossio; 5 ─ Tal quantia monetária era transportada pelo referido DD, numa pasta de cor preta, da Western Union (Unicâmbio - Agência de Câmbio, SA); 6 ─ Iniciaram o seu percurso apeado na Praça da Figueira, tendo continuado pela Rua do Amparo, atravessando o passeio e parando na passadeira de peões imediatamente em frente, a qual dá acesso à Praça D. Pedro IV (Rossio); 7 ─ Tendo continuado o percurso, imobilizaram-se em frente à passadeira de peões que dá acesso ao passeio, junto à Calçada do Carmo; 8 ─ Ali pararam, aguardando que o sinal luminoso para peões apresentasse luz verde, a fim de poderem atravessar a passadeira; 9 ─ Enquanto ali se encontravam, passou à frente dos referidos CC e DD a moto conduzida pelo arguido BB, a qual se imobilizou cerca de 2 (dois) a 3 (três) metros depois de ultrapassar a passadeira para peões; 10 ─ Enquanto o arguido BB manteve a mota em funcionamento realizando constantes acelerações; 11 ─ Do lugar do pendura saltou o arguido AA, o qual imediatamente se dirigiu ao DD, agarrando-lhe imediatamente a pasta onde este último transportava o dinheiro, apontando-lhe uma arma de fogo ao mesmo tempo que proferia as palavras “larga, larga o saco”; 12 ─ Perante tal situação, o DD resistiu, protegendo a mala onde transportava o dinheiro com o corpo, debruçando-se, altura em que o arguido AA efectuou alguns disparos para o ar com a arma de fogo que transportava; 13 ─ Perante os disparos da arma de fogo, o DD acabou por largar a mala, a qual ficou na posse do arguido AA; 14 ─ Nessa altura, e apercebendo-se da situação, o CC, que se encontrava distanciado do DD cerca de 50 cm (cinquenta centímetros), ombro com ombro, procurando evitar a fuga do arguido agarrou-se às suas pernas, fazendo-lhe uma placagem, ficando debruçado com a sua cabeça à frente do AA; 15 ─ O arguido AA agrediu então o CC batendo-lhe com a coronha da arma que segurava na cabeça e, em seguida, disparou a arma não tendo atingido ninguém; 16 ─ Então o referido DD correu em auxílio do seu colega CC e saltou para cima do arguido AA, altura em que se envolvem os três em luta corpo a corpo; 17 ─ Nessa altura, o arguido AA efectuou mais dois disparos, em direcção dos ofendidos, os quais atingiram o CC nas costas e na perna direita; 18 ─ No decurso da luta, o arguido AA largou a pasta de que lograra apropriar-se; 19 ─ Conseguindo dessa forma libertar-se do CC e do DD que permaneceram no chão; 20 ─ O arguido AA correu então em direcção à mota, onde o aguardava o outro arguido, montando-a e colocando-se ambos os arguidos em fuga; 21 ─ Como consequência directa e necessária das agressões descritas, sofreu CC dores físicas e as lesões descritas nos autos de exame directo e sanidade constantes de fls 319 a 321 e 357 a 359, nomeadamente ferida da coxa e dorso por arma de fogo, sofreu traumatismo por arma de fogo, apresentava na cabeça 2 feridas inciso-contusas, bem como múltiplos hematomas epicraneanos, ferida contusa na região malar esquerda e lábio superior, ferida inciso-contusa na hemiface direita, ferida tombar circular de bordos circinados e queimados, com cerca de 8 mm de diâmetro, ferida de contorno ovóide com cerca de 10 mm no maior eixo de bordos lisos e deixando a aponevrose superficial na face interna da coxa direita cerca de 30 cm abaixo da espinha ilíaca antero-superior direita (com projéctil retirado pela equipa de socorro), lesões que lhe determinaram um período de doença de 15 dias para cura completa, 15 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 15 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional; 22 ─ Como consequência de tais agressões de que foi vítima, o referido CC tem como sequelas: ─ cicatriz ovalada com cerca de 1,3 cm de diâmetro maior, na transição entre as regiões dorsal e lombar, paramediana esquerda; ─ cicatriz ovalada com cerca de 0,8 cm de diâmetro maior, na face interna do 1/3 médio da coxa à direita; 23 ─ Como consequência directa e necessária das agressões descritas, sofreu DD dores físicas e as lesões descritas nos autos de exame directo e sanidade constantes de fls 323 a 325 e 678 a 680, nomeadamente, ferida contusa com crosta na região supra labial sobre a linha média interessando unia área com 1 x 1 cm com edema; escoriação com crosta no cotovelo esquerdo oval com 1,2 x 0,9 cm nas maiores dimensões; equimose azulada no hemitórax esquerdo 7 cm para a esquerda do mamilo, interessando uma área com 4 cm de diâmetro; escoriações com crosta no quadrante inferior esquerdo da parede abdominal interessando uma área com 3 x 1,9 cm; escoriações nos joelhos, interessando uma área com 2,5 cm de diâmetro à direita e 2 x 1 cm à esquerda (...) e traumatismo craneano sem perda de conhecimento (...) traumatismo da grelha costal esquerda; escoriações no lábio superior e cotovelo esquerdo, lesões que lhe determinaram um período de doença de 5 dias para cura completa, sendo 2 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional; 24 ─ Ao iniciar a fuga, no mencionado local, o arguido BB conduziu o referido veículo na direcção da Praça do Comércio, percorrendo a Rua Áurea (Rua do Ouro) no sentido descendente; 25 ─ Chegados ao cruzamento da Rua Áurea com a Rua da Conceição, o arguido BB deparou-se com o sinal luminoso (semáforo), vermelho; 26 ─ Naquele local, contudo, porque se encontrava uma viatura policial descaracterizada da PSP (um Fiat Punto de cor verde, com um pirilampo de cor azul no tejadilho), parada no meio da faixa de rodagem por forma a barrar a passagem aos arguidos, tendo os agentes da PSP V… , F… e B… saído de dentro da viatura policial, uma vez que a PSP tinha sido já chamada ao local; 27 ─ Apercebendo-se de que estava perante uma barreira policial, o arguido BB avançou no sinal luminoso (semáforo) que apresentava luz vermelha existente na Rua Áurea (Rua do Ouro), contornou a barreira policial e, desviando-se da viatura, continuou a sua fuga, dirigindo-se ao cruzamento da Rua Áurea com a Rua de S. Julião; 28 ─ Naquele cruzamento, deparou-se de novo com um sinal luminoso (semáforo) assinalando a luz de cor vermelha no seu sentido de trânsito; 29 ─ Mais uma vez, o arguido BB avançou, desrespeitando a proibição de passagem, pelo que veio a embater na traseira lateral esquerda do veículo policial, de marca Renault Megane, caracterizado, com matrícula …, pertença da Polícia de Segurança Pública, onde se fazia transportar o Agente M…que circulava na Rua de S. Julião com a Rua Áurea e que tinha na altura luz verde para o seu sentido de trânsito; 30 ─ Em virtude do embate, a moto onde se faziam transportar os arguidos ficou imobilizada no local, sendo os arguidos BB e AA prontamente detidos pelos elementos da PSP que ali compareceram de seguida; 31 ─ O arguido BB não dispunha de habilitação legal para conduzir o veículo em causa; 32 ─ Durante a descrita actuação, o arguido AA utilizou uma arma calibre 38 Smith. & Wesson Special (equivalente a 9 mm no sistema métrico), da marca TAURUS, que funciona com movimento simples (acção dupla) e com sistema de percussão central e indirecta por placa de transferência e com 52 mm de comprimento, com cinco
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.