Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09B0008 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS BERNARDINO Descritores: ÁGUAS PARTICULARES ÁGUAS PÚBLICAS CORRENTE NÃO NAVEGÁVEL CORRENTE NÃO FLUTUÁVEL SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SERVIDÃO DE MARGEM Nº do Documento: SJ2009060400082 Data do Acordão: 06/04/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : 1. Como decorre do disposto no art. 5º, alínea
(2). Por margem entende-se (art. 11º/1) “uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas”; e, como já se deixou referido, estabelecem os n.os 4 e 6 do mesmo preceito que a margem das águas não navegáveis nem flutuáveis tem a largura de 10 metros e conta-se a partir da linha do leito (ou, se esta linha atingir arribas alcantiladas, a partir da crista do alcantil). Daí que, situando-se o novo leito do ribeiro, na sua linha mais próxima da extrema dos prédios dos autores/recorrentes, a dois metros de distância desta, é patente que a margem do curso de água passa a abranger uma larga faixa, com cerca de oito metros de largura, pertencente ao aludido prédio, do mesmo passo que liberta, na mesma medida, dessa qualificação, o prédio das recorridas. Vale dizer que, por força da mudança do leito do ribeiro, essa faixa de terreno dos prédios dos autores – parcela privada de margem (privada) de corrente de águas públicas – fica sujeita, nos termos dos já mencionados arts. 12º, n.º 2 e 21º, n.o 1 da Lei 54/2005, às servidões administrativas estabelecidas por lei, e designadamente a uma servidão de uso público, a dita servidão de margem, para além das restrições e obrigações a que, por força dos n.os 2 e 3 do mesmo art. 21º, os respectivos proprietários também ficariam vinculados. E quanto à servidão de margem, os termos claros do n.º 1 do art. 21º inculcam que ela é inerente a todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, resultando a sua imposição da própria lei: desta resulta a automática oneração do prédio marginal com a aludida servidão, sem necessidade de posterior acto legislativo ou da autoridade administrativa a impô-la. Como também decorrem directamente dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, para os proprietários dessas parcelas, a proibição de aí levarem a cabo a execução de obras sem autorização da autoridade administrativa competente, e a obrigação de manter as mesmas parcelas em bom estado de conservação e de cumprir as obrigações legais no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa. Já em relação ao regime anterior (do Dec-lei 468/71), autores como FREITAS DO AMARAL/J. PEDRO FERNANDES opinavam, a propósito do n.º 1 do art. 12º: Mas indica-se expressamente a existência, em todos os casos, de uma «servidão de uso público no interesse geral do acesso às águas e da passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades competentes». E mais adiante: Este n.º 1 procura, assim, generalizar a servidão de uso público (e todas as que a lei venha estabelecer) a todas as parcelas de terreno dos leitos ou das margens que por excepcionalmente não pertencerem ao domínio público numa zona genericamente declarada por lei como dominial são objecto de propriedade privada Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, Coimbra Editora, L.da, 1978, págs. 155/156.. Do mesmo modo, o Prof. MARCELLO CAETANO escreveu, acerca da servidão de margem: (...) as margens podem em concreto pertencer ao Estado ou aos particulares: na primeira hipótese, incluem-se no domínio público; na segunda, têm natureza privada e acham-se sujeitas a servidão administrativa. Em que consiste tal servidão? É o art. 12º do Decreto-Lei n.º 468/71 que no-lo diz, dele se concluindo ser complexo e muito rico o conteúdo da servidão. Assim, e em primeiro lugar, ela constitui uma «servidão de uso público», isto é, os proprietários particulares são obrigados a consentir o uso comum e geral destes seus terrenos por parte do público – (...). (...) Em segundo lugar, a servidão existe no interesse geral da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades competentes – (...). (...) Cremos, pois, que haverá que reconhecer razão aos recorrentes quando reagem contra a colocação do leito do ribeiro no local para onde foi mudado pelas rés, implicando a sujeição dos prédios daqueles a uma servidão administrativa de margem, e o consequente constrangimento dos seus direitos de proprietários, definidos no art. 1305º do CC. Isto não significa, porém, e necessariamente, que haja de efectuar-se a reposição do ribeiro no seu leito e trajecto anteriores. A salvaguarda do direito de propriedade dos autores/recorrentes não impõe tal solução, ficando este direito protegido desde que o estabelecimento de um novo leito para o ribeiro respeite a distância necessária para evitar que a linha de margem ultrapasse a extrema dos prédios daqueles. Trata-se de solução que pode ser decretada no âmbito do presente recurso, dela não podendo dizer-se que afronta o disposto nos arts. 661º/1 e 668º/1.e), ambos do CPC, pois que não traduz nem representa uma modificação da qualidade do pedido principal formulado pelos recorrentes, mas antes uma condenação em quantidade inferior, um minus relativamente a esse pedido. 3.2. Como resulta evidente, a parcial procedência da questão, suscitada a título principal pelos autores/recorrentes, determina que fique prejudicado o conhecimento da questão subsidiária a que se reportam as conclusões 3ª e 4ª das suas alegações, tal como acima se deixaram transcritas (art. 660º/2 do CPC). Resta, assim, a questão que emerge do que vem referido na conclusão 5ª das mesmas alegações – a respeitante à indemnização que, pelos prejuízos alegadamente sofridos, e que terão sido causados pelas rés/recorridas, os autores/recorrentes delas reclamam. A este respeito há que atentar em que:
- i)na sentença da 1ª instância já as rés foram condenadas a pagar aos autores a quantia de € 150,00, a título de indemnização por danos patrimoniais que lhes causaram; e
- ii)o acórdão da Relação também condenou as demandadas a reconstruírem o muro do prédio dos autores, em toda a extensão que ruiu, incluindo a reposição das terras que desabaram e o fecho da cratera a que alude o n.º 24) dos factos provados. Assim, em sede de prejuízos, a generalidade dos invocados pelos autores/recorrentes já teve o adequado tratamento nas decisões das instâncias. Mas vejamos. Em matéria de ruídos, maus cheiros e humidades provocados pela maior proximidade do leito do ribeiro, a resposta deste Supremo Tribunal à questão principal suscitada no âmbito do presente recurso deixa sem suporte fáctico a existência de quaisquer danos relacionados com aquelas matérias – danos que não está provado tenham ocorrido até agora. Deve, ademais, salientar-se que são inteiramente pertinentes as considerações que, a tal respeito, produziu a Relação no ponto 7.3. do seu acórdão, com elas se concordando inteiramente, e para elas se remetendo, não se justificando, por supérflua, a adução de quaisquer razões adicionais. O dano traduzido na destruição do muro é reparável pela via da restauração natural, a que alude o art. 562º do CC – e a reparação desse dano, por essa via principal (a indemnização em dinheiro é subsidiária, como flui do disposto no art. 566º/1) já teve, como vimos, o diktat da Relação, assente, justo é dizê-lo, em argumentação de elevada qualidade e proficiência, e com o qual, aliás, os recorrentes estão de acordo. A mesma qualidade e proficiência vêm postas na análise dos demais prejuízos patrimoniais cuja indemnização é reclamada pelos autores/recorrentes – é dizer,
- i)os respeitantes a 55 videiras que ficaram com as raízes a descoberto,
- ii)ao custo da plantação de mais 100 videiras e respectivos enxertos que haverá necessidade de fazer para repor a produção, iii) à inerente privação da produção de uvas e vinho,
- iv)à necessidade de reimplantar quatro esteios abalados pelo desabamento do muro, e
- v)à reestruturação da ramada em mais de 20 metros de extensão. Também aqui, por isso mesmo, nada há a acrescentar às considerações expressas no acórdão recorrido, que, ademais, os recorrentes não contrariaram de modo consistente e sustentado. De essencial, retém-se que aquilo que os factos mostram «é que, de momento e em concreto, ainda nenhum dano ocorreu para os autores relacionado com as videiras que ficaram com algumas raízes a descoberto», «o que quer dizer que danos concretos e actuais, para além dos já contemplados na decisão da 1ª instância, ainda não existem. Todos os factos relativos a esta matéria alegada pelos autores são meramente hipotéticos e condicionados à eventualidade de virem a ocorrer». Ora, se é certo que, na fixação da indemnização, o tribunal pode atender aos danos futuros, menos certo não é que, para tanto, é necessário que esses danos sejam previsíveis (art. 564º/2 do CC). Os danos meramente hipotéticos e incertos, que, podendo vir a ocorrer, não se sabe se se concretizarão ou não – como acontece no caso em apreço – não estão abrangidos pela obrigação de indemnizar enquanto não ocorrerem. Não tem, pois, consistência, a pretensão dos recorrentes agora em análise: a almejada condenação das rés/recorridas a pagarem-lhes “montante superior a € 6.000,00, mas que melhor se apurará liquidando-se em execução de sentença” não tem o necessário suporte nos factos que, das instâncias, vêm dados como assentes. 4. Nos termos e pelas razões expostas, concede-se parcialmente a revista e, revogando-se, em parte, o acórdão recorrido, condenam-se as rés/recorridas a retirar, do local onde a implantaram, a vala para a qual mudaram o leito do ribeiro em causa, repondo este a correr pelo seu leito anterior, ou por outro, licenciado pela autoridade administrativa competente, desde que, neste caso, a linha mais próxima dos prédios dos autores, que limita o leito das águas, não fique, em toda a sua extensão, a menos de 10 (dez) metros da linha definidora da extrema destes prédios. No mais, mantém-se o decidido no acórdão recorrido. Custas, aqui e nas instâncias, por autores e rés, na proporção de metade para cada. Lisboa, 04 de Junho de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva __________________________