Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 759/18.9PASNT.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: BURLA BURLA QUALIFICADA MODO DE VIDA CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA NON BIS IDEM REFORMATIO IN PEJUS Data do Acordão: 11/22/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I. Recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo que o condenou pela prática, em concurso, de 20 (vinte) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al.
(2)À medida das penas singulares e da pena única. Quanto à qualificação jurídica dos factos – burla qualificada pelo «modo de vida» [artigo 218.º, n.º 2, al. b), do CP] 12. O acórdão recorrido, depois de verificar o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo fundamental do crime de burla (artigo 217.º do Código Penal) – matéria que não vem nem se revela controvertida –, fundamenta a decisão relativa à qualificação da burla pela circunstância «modo de vida» nos seguintes termos (transcrição): «Estão preenchidos, em cada uma das vinte situações, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de burla. Mas mostra-se, ainda, preenchida a circunstância especial modificativa agravante prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal. Segundo o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2.ª Ed., UCE, em anotação ao art. 204.º, do CP, sobre o conceito de “modo de vida”, como qualificativa do crime de furto, aplicável ao crime de burla, conforme anotação 23, pág. 639: «O modo de vida é a actividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente». Como se pronunciou o Ac. do STJ de 26/10/2011 – Proc. 1441/07.8JDLSB.L1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça “O facto de o agente ter meios próprios de subsistência ou meios de rendimentos lícitos, não exclui que possa fazer da burla modo de vida, considerando-se verificada a circunstância qualificativa do crime de burla, constante do art. 218.º, n.º 2, al. b), do CP”. Apesar do arguido conceber existir outros ofendidos, bastará o excurso dos seus antecedentes criminais e estas 20 situações de atos fraudulentos, descritas nos factos assentes para permitir apreender a atuação do arguido como integradora da agravante em apreço. “Do complexo das infracções deve revelar um sistema de vida, como é o caso do ladrão ou do burlão que vivem sem trabalhar, dos proventos dos delitos” (Cfr. Manzini, Tratado, Vol. III, pág. 223). Deste pedaço de vida do arguido assim comprovado nestes autos e nos antecedentes criminais, permite-se concluir que o arguido faz da burla modo de vida, o que não se confunde, como se viu, com habitualidade ou, sequer, com exclusividade. O tipo qualificado em apreço está assim assente, em termos dogmáticos e axiológico, na valoração negativa de uma conduta continuada, carecendo de apreciação conjunta de um complexo de várias infrações. A arquitetura matricial do crime de burla qualificada pelo modo de vida não exclui, no entanto, mas antes pressupõe, a possibilidade do agente ser punido por um concurso de infrações, em que o número de crimes de burlas qualificadas por essa agravante se determina nos termos do artigo 30, nº 1 do Código Penal “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. A questão que se coloca é, assim, a de saber se o arguido pode estar comprometido, por fazer modo de vida da burla, com tantos crimes de burla qualificada quantos os atos de apropriação que concretiza ou, se pelo contrário, apenas estará comprometido com um crime de burla qualificada. Efetivamente, estamos, no caso, perante várias resoluções criminosas, renovadas pelo traçar de planos diversos, ainda que homogéneos, tendo o arguido atuado perante 20 vítimas diferentes, entre julho de 2018 e março de 2019. E não subsistem dúvidas sobre a renovação das resoluções criminosas, tanto mais que o arguido acaba, a cada vez, por apagar os anúncios, voltando a publicar outros anúncios, que visam vítimas diferenciadas. Ainda que apreciado este facto axiologicamente neutro – o modo de vida – dentro de um conjunto de atuações, concluindo-se pelo preenchimento da agravante, o arguido passa a estar comprometido com tantos os tipos de crime de burla qualificada quantas as vezes que preenche esse tipo de crime, ou seja, tantas as vezes quantas as que atuou. Assim, estão também preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal de burla qualificada. O arguido não pode deixar de ser, assim, condenado por 20 crimes de burla agravada. Inexiste qualquer causa de justificação da ilicitude, ou de exclusão da culpa, pelo que conclui que o arguido cometeu os 20 crimes de burla agravada, que lhe eram imputados.» 13. Da matéria de facto, extrai-se, em síntese, que: (
- a)o arguido, «delineou um plano», «que executou», «com vista a apropriar-se de quantias em dinheiro a serem entregues pelos destinatários que visualizassem anúncios publicados por si em páginas de internet destinadas a anúncios gratuitos (na “OLX” e Facebook Market)», nos quais «anunciava ter para venda consolas de jogo e jogos, a quem, encetando conversações com ele, através do “chat” daquela página, faria crer que tinha os referidos equipamentos na sua posse e disponíveis para venda»; (
- b)de acordo com esse plano, após «demonstrarem interesse na aquisição dos produtos anunciados», os interessados «procederiam ao pagamento do preço acordado por transferência bancária para a conta bancária indicada pelo arguido e por ele titulada»; (
- c)«contudo, estas pessoas nunca receberam qualquer artigo, tendo o arguido feito suas as quantias que lhe foram entregues por aqueles, jamais as ressarcindo, bem sabendo que não tinha disponível para venda os artigos que anunciava; (
- d)«o arguido pretendeu vender artigos aos ora ofendidos, sendo a sua única intenção obter um benefício a que sabia não ter direito e à custa do património daqueles»; (
- e)traduzindo-se a conduta na prática de atos reiterados, na realização de um mesmo propósito inicial, de forma essencialmente homogénea e em execução desse plano, entre julho de 2018 e março de 2019, num período de cerca de 8 meses, publicou o arguido 20 anúncios de venda de “Playstations” e de uma consola “Nintendo” e recebeu, relativamente a cada um deles, importâncias que variaram entre 50 e 200 euros (sendo 160 euros o valor mais frequente), que, por cada um dos interessados foram transferidas para a sua conta bancária, apropriando-se, assim, dessas quantias, no valor total de 3.070 euros; (
- f)obteve o arguido as seguintes vantagens patrimoniais: 160 euros em julho de 2018; 525 euros em setembro de 20128; 505 euros em outubro de 2018; 695 euros em novembro de 2018; 75 euros em dezembro de 2018; 540 euros em janeiro de 2019; 520 euros em fevereiro de 2019; e 50 euros em março de 2019. Não se discute a prática de crimes de burla – ou melhor, o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo fundamental de ilícito –, mas apenas a sua qualificação pela circunstância de o agente fazer da burla «modo de vida» [al.
- b)do n.º 2 do artigo 218.º do CP]. Embora o recorrente a coloque no domínio do facto, invocando que «não foi feita prova necessária e suficiente» desta circunstância, a questão deve colocar-se no plano normativo, havendo que verificar se os factos provados preenchem este elemento do tipo legal de crime, recorrendo aos elementos de interpretação disponíveis – em particular o literal e o histórico, com o auxílio da doutrina – para definição do sentido e alcance da expressão «modo de vida». 14. A questão foi recentemente analisada no acórdão de 18.05.2022 (com o mesmo relator), Proc. 2711/20.5T8STR.E1.S1, em www.dgsi.pt, no qual se apreciou situação análoga, em vista da determinação do momento da consumação do crime, para efeitos de cúmulo jurídico. Nele se considerou o seguinte: «Na definição do tipo de crime de burla, constante do artigo 217.º do Código Penal, não se inclui a repetição ou reiteração do facto, o que significa que cada conduta criminosa, levada a efeito pela forma tipicamente prevista (execução vinculada), em cada uma das datas indicadas na matéria de facto provada, constituirá, cada uma delas, um crime de burla, donde resultaria que a conduta do arguido preencheria idêntico número de crimes, ou seja, uma pluralidade de crimes ou um concurso efetivo de crimes, na definição do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal (não estando, como não está, demonstrada a verificação dos pressupostos do crime continuado – n.º 2 do mesmo preceito). Como se tem salientado, a burla, constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, e um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída dos valores ou das coisas da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a esta (Almeida Costa, comentário ao artigo 217.º, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pp. 276-277 e 292-293). A reiteração das burlas assume, todavia, particular relevância para efeitos da agravação prevista no artigo 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal – por o agente do crime de burla qualificada “fazer da burla modo de vida”. Com efeito, ao dar como provadas […] as condutas do arguido, individualmente subsumíveis à previsão da norma do tipo de crime de burla, o tribunal, […] optou […] pela não punição dos factos como constituindo um concurso de crimes de burla (burla “simples” do artigo 217.º do CP) – sendo que a punição por concurso de crimes de burla qualificada resultaria em insuportável violação do princípio da proibição da dupla valoração –, na base de uma unidade constituída por aquela pluralidade de atos, por força da presença de outros elementos de qualificação pelo “modo de vida” (“enriquecimento”, em resultado de “uma atividade [planeada] como modo de obtenção de dinheiro […]) O que, ocorrendo a reiteração que a carateriza, remete para a figura do crime habitual, de “larga elaboração pela doutrina” (declaração de Eduardo Correia, autor do projeto, em Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral II, Ministério da Justiça, 1966, p. 222), que, não sendo objeto de definição legal, apenas encontra expressão normativa no artigo 119.º do Código Penal, o qual, por referência ao tempo e duração dos atos de execução do crime, regula o início do prazo de prescrição do procedimento criminal. Nos termos do n.º 1 deste preceito, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, acrescentando o n.º 2 que o prazo só corre, nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato. […] Citando Eduardo Correia (Direito Criminal I, Almedina, 1971, p. 309): “Tipos de crimes habituais são aqueles que são caraterizados pelo facto da prática habitual ou profissional da mesma atividade como elemento constitutivo ou como circunstância qualificativa dos respetivos crimes”.» E «citando Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Teoria do Crime, Católica Editora, 2015 p. 39 e 88): “O crime habitual é aquele em que a sua estrutura típica exige uma multiplicidade de atos, de modo a revelarem uma certa habituação por parte do agente, sem que, porém, nenhum deles constitua o crime habitual pois que este é constituído precisamente pela reiteração desses atos pela persistência na atuação criminosa, reiteração que revela uma tendência ou hábito da vontade. A habitualidade é mais frequentemente uma circunstância agravante do crime, mas pode ser circunstância qualificativa essencial (…). O facto, na sua unidade jurídica, pode apresentar uma estrutura complexa em alguns dos seus elementos essenciais. (…). (…) a unidade do evento jurídico, bem como do evento material (resultado), quando nele se corporiza o evento jurídico, pode determinar a unidade do facto. (…) Factos reiterados são aqueles que, realizando também um só crime, cada um dos factos realiza parcialmente, e não totalmente, a execução e a produção de um evento parcial do crime. (…) A unidade do crime pode ser criada diretamente pela própria lei. É o que sucede com os denominados crimes complexos, crimes habituais e crimes continuados.” O crime habitual “pressupõe a prática de vários atos, mas nenhum deles é, só por si, o crime habitual, pois que é constituído precisamente pela reiteração desses atos” (Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal anotado, II, Rei dos Livros, 2015, anotação ao artigo 119.º). Numa síntese atual de doutrina alemã: “Várias ações em sentido natural também podem ser condensadas em uma unidade de ação caso o tipo penal conecte várias ações a uma unidade de valoração jurídico social. Essa chamada unidade de ação típica aparece sobretudo nos tipos penais compostos. O mesmo vale para delitos de múltiplas ações, que agrupam ações consecutivas entre si em um mesmo tipo penal” (Eric Hilgendorf/Brian Valerius, Direito Penal, Parte Geral, Marcial Pons, Editora do Brasil, 2019 p. 385-396 - tradução da 2.ª ed. alemã de 2015, Strafrecht. Allgemeiner Teil).» 15. Como se sublinhou no mesmo acórdão, a atual al.
- b)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, introduzida pela revisão de 1995, que substituiu al.
- a)do artigo 314.º da versão originária (de 1982), difere da redação dessa disposição, que punia como burla agravada o facto de o «agente se entregar habitualmente à burla». «A expressão atual – o “agente fazer da burla modo de vida” – resultou de proposta de Figueiredo Dias que salientou o seu desacordo com o termo “habitualidade”, “inclusive porque essa realidade é fundamento de aplicação de uma sanção particular [pena relativamente indeterminada]. Assim, ficou somente uma referência a modo de vida” (Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, 30.ª Sessão, p. 335). Comentando a alteração, refere Maia Gonçalves: “trata-se de expressão de conteúdo menos abrangente, exigindo-se, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ainda que ele faça disso a fonte dos proventos para a sua sustentação” (Código Penal Português, anotado e comentado, 11.ª ed., Almedina, 1997, p. 678). Seguindo esta orientação, na linha do pensamento de Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pp. 79-80, em comentário à al.
- h)do n.º 1 do artigo 204.º, com redação idêntica à da al.
- b)do n.º 2 do artigo 218.º), pode ver-se o acórdão de 26.10.2011 (Pires da Graça), Proc. 1441/07.8JDLSB.L1, em www.dgsi.pt, que acrescenta: “o facto de o arguido ter meios próprios de subsistência, ou meios de rendimentos lícitos, não exclui que possa fazer da burla modo de vida”. Esta divergência justifica que se alerte para a diferenciação entre habitualidade e modo de vida, embora se realce a presença de um elemento em comum – a reiteração. Escreve, a este propósito, Faria Costa: “Modo de vida é a maneira pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade. (…) a noção de modo de vida deve ser olhada menos como categoria dogmática atinente ao direito e mais como noção indesmentivelmente ligada a um valor sociológico. Uma tal forma de apreciar este elemento faz com que afastemos qualquer ligação, materialmente fundada, entre modo de vida e habitualidade. Na verdade, se é certo que as duas noções têm, formalmente, um elemento em comum, qual seja, uma série reiterada de modelos de comportamento, é evidente que as representações sociais que se ligam ao modo de vida e à habitualidade são radicalmente diversas”. Salientando: a “tónica” “prende-se primacialmente com uma ideia de pluralidade de infrações. Ou seja: pressuposto fundamental para que se verifique a circunstância-elemento reside na prática – obviamente anterior – de vários furtos”, neste caso, de várias burlas (Comentário Conimbricense, loc. cit.).» 16. Nesta conformidade se concluiu que: «Na formulação do tipo agravado pela circunstância da al.
- b)do n.º 2 do artigo 218.º, o “modo de vida” atua, assim, como elemento de unificação de condutas reiteradas, que, vistas isoladamente, constituem, cada uma delas, um crime de burla “simples” e, no seu conjunto, uma situação de concurso de infrações (artigo 30.º, n.º 1 do CP). Por força desta circunstância, que à pluralidade adiciona o “modo de vida”, para que contribuem as burlas (melhor dito: o “enriquecimento” obtido em consequência e por via da consumação dos crimes de burla, consubstanciada no “empobrecimento” causado à vítima do crime) enquanto maneira de obter proventos, essa situação passa, porém, a configurar um crime de burla qualificada, em que cada um desses factos (burlas) realizam parcialmente o tipo, mas em que este só se realiza plenamente com o último facto. Só perante a realização do último facto se conclui que este e os que lhe são anteriores, no seu conjunto, associados a outros elementos de valoração (serem as burlas fonte de proventos, independentemente de o agente ter outros rendimentos), demonstram que o agente do crime fez da burla “modo de vida”. E, assim sendo, mostra-se presente o pressuposto do crime habitual, que só se consuma com prática do último ato […]» 17. Transpondo estas considerações para o caso jub judice, de factualidade substancialmente idêntica, igual conclusão deverá ser obtida. Isto é, tendo a atividade criminosa tido lugar entre julho de 2018 e março de 2019, de forma reiterada e homogénea, através de condutas que, na sua individualidade, constituem crimes de burla “simples”, na realização de um plano previamente definido, dever-se-á concluir que é a repetição, associada à sua finalidade de obtenção de proventos, independentemente de outros rendimentos, que confere unidade à ação típica, prolongada no tempo, de modo a preencher-se o elemento da burla qualificada através do «modo de vida». Só visto retroativamente, a partir do último ato fraudulento (da última “burla”) se poderá concluir pela qualificação e pela dimensão do facto como consubstanciando um único crime qualificado por esta circunstância. 18. Face ao exposto, não merece censura o acórdão recorrido no que respeita à verificação de que o arguido, nas circunstâncias descritas na matéria de facto provada, entre julho de 2018 e março de 2019, fez da burla modo de vida, assim se preenchendo a circunstância qualificativa do crime de burla prevista na al.
- b)do n.º 2 do artigo 218.º do CP. Porém, daí não resulta que o arguido deva ser punido como autor de 20 crimes de burla qualificada. Ou o seria pela prática de 20 crimes de burla simples, da previsão do artigo 217.º do CP, no caso de não ocorrer tal qualificativa, ou, ocorrendo, e sendo a conduta constituída por factos reiterados que, por constituírem modo de vida, conferem unidade à ação, apenas pode ser punido pela prática de um único crime de burla qualificada da previsão daquele artigo 218.º, n.º 2, al. b), do CP. Isto sob pena de a condenação por crimes de burla qualificada em concurso resultar em violação insuportável do conteúdo material do princípio constitucional ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição) ou da proibição da dupla valoração (supra, 14; cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3.ª ed., GestLegal, 2020, p. 1138). A circunstância qualificativa de cada um dos 20 crimes, traduzida na prática de, pelo menos, outros 19 crimes, para além dos crimes que constam de condenações anteriores, como sucedeu no caso presente, seria de novo reciprocamente valorada outras tantas vezes para qualificação de cada um dos outros crimes. Em consequência do que o acórdão recorrido deve ser revogado, nesta parte, e substituído por outro que condene o arguido pela prática de um único crime de burla qualificada p. e p. pelo citado artigo 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal. Da pena 19. O acórdão recorrido, dando como verificado um concurso de crimes, fundamentou a medida das penas singulares e da pena única nos seguintes termos: «Feito o respetivo enquadramento penal da conduta do arguido, importa determinar a pena a aplicar-lhe. Em sede de determinação das consequências jurídicas do crime e da reação criminal adequada, a culpa e a prevenção funcionam como critérios gerais orientadores da medida da pena, tendo esta, sempre, como limite, aquela, que é justamente o seu suporte. Relevantes para encontrar a "medida da culpa" são os próprios ilícitos típicos, enquanto apreciados nas suas consequências típicas, que lhe conferem uma certa "imagem" ou sentido social. Em caso algum, como dispõe o artigo 40º, n.º 2 do Código Penal, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa. O artigo 71º do Código Penal, enumera, de forma exemplificativa, os fatores a considerar na dosimetria penal, e que hão - de dar satisfação às exigências de prevenção, tendo sempre como ponto de referência a culpa do agente. O crime de burla qualificado é punível com pena de prisão de dois a oito anos. A Jurisprudência traçada pelo Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que - dentro da moldura penal prevista na lei se definirá uma “sub-moldura” adequada ao caso e aferida pela necessidade de prevenção geral positiva. Então, o limite inferior desta sub-moldura corresponderá ao mínimo de pena tolerada pela comunidade perante o caso concreto. O limite superior, por seu turno, corresponderá à medida ideal de defesa dos bens jurídicos violados com aquele crime. É dentro desta sub-moldura, configurada pelas exigências de prevenção geral que haverá que se encontrar o justo “quantum”, ditado pelas necessidades de prevenção especial. Ora, no caso presente, apesar dos antecedentes criminais, o certo é que, dentro do tipo agravado, a conduta do arguido ainda se contém nos limites mínimos de censura, atendendo ao valor do seu enriquecimento em cada uma das 20 situações. Assim, o limite mínimo dessa sub-moldura, correspondente ao mínimo da pena tolerada pela comunidade perante o caso concreto, deverá coincidir com os 2 anos. Já o limite máximo da submoldura deverá situar-se, atenta a amplitude da moldura penal e a evidência de que as circunstâncias especialmente censuráveis do caso coincidem com aquelas que justificam a qualificativa, no primeiro terço da moldura penal. Na medida das penas considerar-se-á: a- O grau de ilicitude: Atento o modo de atuação do arguido, que até permite a sua identificação, e visto o seu enriquecimento em cada uma das situações, entende-se que a intensidade de cada ilícito é semelhante e ainda reduzida. b- Quanto ao dolo, este é direto e a sua intensidade foi média, atenta a considerável reflexão que o ato acarreta. c- No que diz respeito à conduta anterior e posterior do arguido, verifica-se que este tem antecedentes criminais já relevantes, nomeadamente por crimes de burla, de burla informática e por um crime de abuso sexual de menor dependente, mostrando-se indiferente à aplicação de pena anterior nos processos n.º 469/14.6..., 22/13.1..., 99/15.5..., 1117/14.0..., 184/16.6... e 701/16.1... D – O arguido elaborou, no entanto, juízo de autocensura adequado. Atenta a homogeneidade das condutas, entende-se não ser de distinguir a medida da pena parcial a aplicar, concretamente, a cada um dos 20 crimes. Deste modo, considera-se razoável graduar cada pena parcial ainda perto do mínimo da referida submoldura penal. Pelo exposto, entendemos ser adequada a fixação das penas de dois anos e seis meses de prisão para cada um dos crimes. Do cúmulo jurídico de penas. Por ter sido condenado por 20 crimes, que são julgados neste mesmo acórdão, e que estão, assim, numa relação de concurso, importa fixar ao arguido uma pena única. Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária ao arguido, que pode ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas – 2 anos e 6 meses– e a pena máxima de prisão - 25 anos – visto que a soma de todas excede esta duração. De acordo com os traços de personalidade demonstrados, que apontam para uma situação de habitualidade e as circunstâncias em que foram cometidos os crimes, vista a homogeneidade da conduta, a colaboração para a descoberta da verdade, a imagem global da ação delinquente, o valor total do enriquecimento (€ 3070,00) e a motivação subjacente (comportamento aditivo), julga-se adequado condenar o arguido na pena única global de 6 (seis) anos, aquém do quinto da diferença entre a pena máxima aplicada e a soma de todas.» 20. Retomando o que repetidamente se tem afirmado em acórdãos anteriores: Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Como se tem afirmado, este regime encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual as restrições de direitos devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, desde a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. A projeção destes princípios na determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade do facto praticado e gravidade da pena, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, isto é, que deva ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito e “pelas qualidades desvaliosas da personalidade que se exprimem no facto”, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto (n.º 2 do artigo 71.º), nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – alínea a), 1.ª parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e alínea
- b)(intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea
- c)(sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea
- d)(condições pessoais e situação económica do agente), na alínea
- e)(conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea
- f)(falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Para a determinação das necessidades de prevenção, há que atender às circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, dentro dos limites da culpa, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas
- e)e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização. É na presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar-se se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (assim, por todos, o acórdão de 29.06.2023, Proc. 15/11.3PEALM.L5.S1, e jurisprudência e doutrina nela citadas, em www.dgsi.pt). O que obriga a que a determinação da medida da pena se deva alhear da motivação pressuposta pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. 21. O crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, de 218.º, n.º 2, al. b), do CP é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão. Como se concluiu, o arguido cometeu apenas um crime p. e p. por estas disposições legais, não sendo caso de aplicação de uma pena única a um conjunto de crimes em concurso (artigo 30.º, n.º 1, e 77.º do CP). 22. Seguindo o mencionado critério da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP), o acórdão recorrido considerou, como se viu, as circunstâncias relacionadas com o grau de ilicitude do facto, incluindo a gravidade das suas consequências, os valores do “enriquecimento”, no total de 3.070 euros, e dos prejuízos causados a cada uma das vítimas (entre 50 e 200 euros, sendo de 160 euros o mais frequente), a intensidade do dolo, o “juízo de autocensura” elaborado, e a conduta anterior e posterior ao facto («antecedentes criminais já relevantes, nomeadamente por crimes de burla, de burla informática e por um crime de abuso sexual de menor dependente, mostrando-se indiferente à aplicação de pena anterior nos processos n.º 469/14.6..., 22/13.1..., 99/15.5..., 1117/14.0..., 184/16.6... e 701/16.1...»). Embora as condenações anteriores digam respeito a crimes de pequena gravidade, punidos com penas de multa ou com penas de prisão suspensas na sua execução, é de notar a sua frequência, nomeadamente quanto a crimes de natureza idêntica, de burla e de burla informática, e a circunstância de a suspensão da execução de uma das penas de prisão ter sido revogada, encontrando-se o arguido, ainda jovem (nascido a ... .3.1992), atualmente a cumprir a pena de prisão substituída, aplicada no processo n.º 22/13.1..., em que foi condenado por um crime de abuso sexual de menor dependente, o que milita em seu desfavor. As suas condições pessoais e familiares não se mostram frontalmente desfavoráveis aos objetivos de ressocialização e o seu comportamento na prisão indica uma evolução positiva. Assim, tudo visto e ponderado, tendo em conta a moldura da pena aplicável, não se encontra fundamento que justifique a redução da pena singular, de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada ao crime de burla qualificada. 23. Dado que a condenação pela prática de um único crime de burla qualificada implica a consideração dos factos no seu conjunto, incluindo a reiteração da atividade criminosa e a totalidade das importâncias ilicitamente obtidas em resultado dessa atividade, como circunstâncias desse único crime, deverá a pena singular ser agravada por estas circunstâncias, tidas em conta no acórdão recorrido por segmentação da matéria de facto pelos crimes em concurso, sem que ocorra ofensa do princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 409.º do CPP), para que releva o limite de 6 anos de prisão correspondente à pena efetivamente aplicada no acórdão recorrido. Justifica-se assim que, nos termos do artigo 71.º do CP, a pena seja fixada em 3 anos e 6 meses de prisão, por, nesta medida, se afigurar conforme aos princípios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação e à realização das suas finalidades de proteção do bem jurídico e de reintegração (artigo 40.º do CP). 24. A personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, as suas condições de vida, a conduta anterior ao crime, evidenciada nos antecedentes criminais, e as circunstâncias deste não permitem formular um fundado juízo de prognose positivo, de modo a poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Pelo que, não estando verificados os respetivos pressupostos, estabelecidos no artigo 50.º, n.º 1, do CP, não se suspende a execução da pena de prisão aplicada. Quanto a custas 25. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O que não é o caso. III. Decisão 26. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterando o acórdão recorrido nesta parte, condenar o arguido AA na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, de 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de novembro de 2023 José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro relator) Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira adjunta) Sénio Manuel dos Reis Alves (Juiz Conselheiro adjunto)