Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3651/18.3T8BRG.G1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: DECISÃO FINAL CONDENAÇÃO EM CUSTAS REFORMA DA CONTA DE CUSTAS CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR DECAIMENTO RECURSO DE REVISTA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Data do Acordão: 10/06/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : É pelo desfecho final dos autos - a decisão do recurso final - que se fixam as proporções de decaimento da 1.ª e/ou 2.ª instâncias, pelo que, se a decisão do recurso altera o que antes foi decidido, têm as respetivas condenações que ser alteradas em conformidade. Decisão Texto Integral: Proc. 3.651/18.3T8BRG.G1.S1 6.ª Secção ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório Nos presentes autos de revista, em que é recorrente Espina & Delfin S.L. e recorrida Casais – Engenharia e Construção S.A., tendo sido proferido Acórdão, veio aquela suscitar a sua reforma quanto a custas. Invocou que “na decisão da 1.ª Instância, a condenação em custas foi decidida em função do decaimento, quanto à parte líquida, e, provisoriamente em partes iguais, quanto à condenação em montante ilíquido. E que no Acórdão reformando, decidiu-se, quanto à condenação em custas na primeira instância, na parte líquida, na proporção de 8/15 e 7/15, por A. e R., respetivamente. Sucede que o pedido principal formulado pela Autora nos autos, foi do montante de € 1.538.869,32€ (€ 921.328,24 a título de capital + € 617.541,08 a título de juros de mora), sendo certo que na primeira instância, a Ré foi condenada no pagamento da quantia de € 221.938,94, acrescida dos juros de mora vencidos apenas a contar da citação, uma vez que a Ré decaiu também nessa pretensão, juros esses que até à data da prolação da douta decisão (22-04-2020), totalizavam o montante de € 27.751,49.” Razões por que conclui que o “decaimento da Autora na primeira instância foi na proporção de 21/25 para a Autora e 4/25 para a Ré” e pede a “reforma do Acórdão quanto a custas, decidindo-se que, em termos de custas na primeira instância, as mesmas deverão ser calculadas na proporção de 21/25 para a Autora e de 4/25 para a Ré. Notificado a recorrida, pugnou pela manutenção da condenação proferida no Acórdão. * II – Apreciação No Acórdão proferido, decidiu-se que as custas seriam repartidas do seguinte modo: “Na 1.ª Instância, na proporção de 8/15 e 7/15, por A. e R., respetivamente. Na apelação da A., na proporção de 3/10 e 7/10, por A. e R., respetivamente. Na apelação da R., na proporção de 1/20 e 19/20, por A. e R., respetivamente. Nesta revista, na proporção 1/20 e 19/20, por A. e R., respetivamente.” Antes disso, quanto ao mérito dos autos e da revista, havia-se decidido, quanto à condenação líquida constante da decisão recorrida, substituir-se a mesma pela condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 522.029,25, confirmando-se em tudo o mais (condenação em juros e condenação ilíquida dela constante) a decisão recorrida, ou seja, em termos “consolidados”, ficou a R. (e aqui recorrente/requerente) condenada a pagar à Autora a quantia de € 522.029,25, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07, e, ainda condenada a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação, referente aos custos comuns suportados pela Autora após 28-10-2008, até ao limite de máximo de € 365.909,15, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/
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