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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 336/11.5GALSD.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO ROUBO SEQUESTRO BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL RECURSO DIRECTO RECURSO DIRETO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA SUSPENSA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 11/15/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / FUNDAMENTO DO RECURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 325; - André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, p. 608 a 610; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, p. 285, 290 e 295 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; - Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, p. 1324 e 1325; - Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 95 a 98; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª Edição, Abril de 2011, p. 1186 ; Comentário do Código Penal, 2.ª Edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, p. 287; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1528 e 1529. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º 1 E 78.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2007, DE 14-03-2007, IN DR, I.ª SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 111, DE 09-06-2016, P. 1790 A 1808; - DE 06-01-2010, PROCESSO N.º 98/04.2GCVRM-A.S1; - DE 04-03-2010, PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1; - DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1, - DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM; - DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 114/10.9PEPRT, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; - DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; - DE 01-07-2015, PROCESSO N.º 315/11.2JELSB.E1.S1; - DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 284/11.GBPSR.E1.S1; - DE 17-12-2015, PROCESSO N.º 493/11.0GAVNF.G1.S1; - DE 13-07-2016, PROCESSO N.º 101/12.2SVLSB.S1; - DE 16-11-2016, PROCESSO N.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 6547/06.8WLSB-H.L1.S1; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 519/10.5JDLSB.S1; - DE 25-01-2017, PROCESSO N.º 148/13.1PAOVR.P1.S1; - DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 1129/09.5TABRG.G1.S1; - DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1; - DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 261/10.7JALRA.E2.S1; - DE 18-10-2017, PROCESSO N.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1; - DE 25-10-2017, PROCESSO N.º 163/10.7GALNH.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 341/2013, DE 17-06-2013, PROCESSO N.º 15/13. Sumário : I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. III - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido. IV - O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. V - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. VI - A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. VII – Tendo sido interpostos recurso das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final VIII – A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico. IX - Encontrando-se esgotado o prazo de suspensão, invocando o princípio da actualidade, é de relegar para a instância pronúncia sobre o estado actual da situação. X - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. XI - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XII - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tonando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 336/11.5GALSD, da Secção Criminal da Instância Local de Lousada da Comarca do Porto Este – Juiz 1 –, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, ..., preso desde 8-03-2013 no Estabelecimento Prisional do Porto e a partir de 18-11-2016, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Coimbra (fls. 1035, 1048, 1053/4, 1084 e relatório social, a fls. 1076). No acórdão foram ainda fixadas as penas únicas aos co-arguidos no processo em causa, BB, em relação ao qual o acórdão cumulatório transitou em julgado em 6-03-2017 e CC, relativamente ao qual o trânsito se verificou em 10-03-2017 (cfr. fls. 1229). *** Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal em 10 de Janeiro de 2017, como consta da acta de fls. 1089 a 1092 (volume 3.º), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas no caso do arguido ora recorrente, neste processo n.º 336/11.5GALSD, e no processo comum colectivo n.º 401/13.4JPAPRT e no processo comum singular n.º 13/13.2PIPRT, (anote-se que no despacho designativo de dia para a audiência este processo não é mencionado, como se vê de fls. 1036), estando o arguido presente e tendo prestado declarações. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Penafiel – Comarca do Porto Este, datado de 1 de Fevereiro de 2017, constante de fls. 1104 a 1139 (volume 4.º), depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1142, foi deliberado, na parte que ora interessa: «relativamente ao arguido AA, proceder ao cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e as aplicadas no âmbito do processo 401/13.4JAPRT e 13/13.2PIPRT, fixando a pena única de 16 (dezasseis) anos prisão». *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso “ordinário, de facto e direito”, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, apresentando a motivação de fls. 1170 a 1179 verso e, de novo, em original, de fls. 1180 a 1199, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): I. A pena aplicada ao mesmo no processo n.° 13/13.2PIPRT não deveria ter sido englobada no cúmulo pois que a mesma encontra-se suspensa na sua execução não sendo por conseguinte suscetível de ser englobada para efeitos de cúmulo, uma vez que estas duas penas têm natureza diversa, uma vez que a segunda (pena de prisão suspensa) é pena de substituição. II. Uma pena com execução suspensa é sempre um acto em potência - uma prisão em potência - que pode, vir a ser, ou não, uma verdadeira pena de prisão, logo, nunca pode ter a mesma natureza de uma pena de prisão efectiva. III. A finalidade da norma - benefício do arguido - ainda que não resulte duma interpretação literal das regras em confronto, tem que estar presente em qualquer interpretação das normas relativas a este instituto; isto pela simples razão da sua inarredável verificação em concreto sempre que se procede ao cúmulo jurídico de várias penas parcelares. IV. Se uma interpretação meramente literal das normas redundar num prejuízo claro para o arguido, deve entender-se que a mesma necessita de um maior aprofundamento hermenêutico e recorrer-se a outros métodos de interpretação. V. Isto porque, se é seguro que o fim das penas é, ao lado da protecção de bens jurídicos, a reintegração do arguido na sociedade e não uma mera retribuição ao mal feito à vítima ou à comunidade, então nunca a aplicação da norma pode redundar num claro desfavorecimento da reintegração do arguido como seja o agravamento da punição. VI. Uma interpretação literal logo nos dirá que o Tribunal só está impedido de cumular penas de prisão com penas de multa, em face da sua diversa natureza. VII. Mas a interpretação literal é apenas o ponto de partida do processo hermenêutico, há uma aproximação à norma em face do texto mas a interpretação não fica ainda completa. VIII. Um cúmulo que englobe penas de prisão suspensas, mesmo que, de novo, suspensa a pena unitária (o que não é o caso), redundaria num evidente prejuízo para o arguido e a paz jurídica dele e da comunidade, por força do alargamento do período da suspensão ou de desconto desproporcionado e sem justificação relativo às penas suspensas extintas que deveriam ser consideradas como penas efectivamente cumpridas. IX. Ora, quanto à personalidade, jà a mesma foi atendida em todos os processos em que foi julgado (embora de forma parcelar) e uma nova avaliação dos factos ainda que, agora, em conjunto, não pode nunca redundar em prejuízo do arguido, aliás, o ordenamento pretende que redunde efectivamente em benefício como acima se referiu. X. Assim sendo, pelas razões acima invocadas, entendemos que também constituem penas de natureza diversa as penas de prisão efectivas em confronto com as penas de prisão suspensas, uma vez que estas são formas de punição não sedimentadas e instáveis porque em constante possibilidade de transformação em pena efectiva e, assim, reconduzível à primeira modalidade de confronto pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter englobado a pena suspensa de 3 anos aplicada ao arguido no processo n.° 13/13.2PIPRT. XI. O recorrente não se conforma, nem pode conformar com a desproporcionalidade da pena de 16 anos de prisão que lhe foi determinada. XII. Pois que a função do Direito Penal afere-se não só quanto à natureza do seu objeto, ou se quisermos, do comportamento criminoso, XIII. Como também quanto às especficidades das consequências jurídicas que àquele se ligam - as penas e as medidas de segurança. XIV. Temos por certo e definitivo o afastamento de uma conceção retributiva da pena, desde logo dada a sua ‘inadequação à legitimação, à fundamentação e ao sentido da intervenção penal”. XV. Como facilmente se conclui da leitura do texto do Acórdão ora em crise o argumento fundamental para aplicação de uma pena tão dura foi a satisfação de uma das finalidades das penas, qual seja a da prevenção geral. XVI. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal. XVII. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura, XVIII. A comunidade efectivamente necessita de sentir que este Tipo de criminalidade é fortemente punido porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto. XIX. Como bem saberão V. Exas., uma conceção negativa da prevenção especial ultrapassa qualquer limite axiológico inerente a um Estado de Direito Democrático, e subverte-o. XX. A verdade é que condenação na pena de 16 anos de prisão traduz-se para o recorrente num duro revés na tentativa individual de restabelecimento, uma vez que a sua integração no mundo laboral ficará seriamente comprometida, pelas dificuldades que certamente terá em arranjar colocação laboral quando voltar a estar em liberdade. XXI. Para não falar das dificuldades que terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantem intactos. XXII. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão que terá necessariamente de ser efetiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena única inferior. XXIII. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes para afastar o recorrente da criminalidade e uma vez em liberdade integrar a sociedade de forma útil e produtiva. XXIV. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única de [1]6 anos de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena única de inferior, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71°, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.°, n.º 3, todos dos Código Penal. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: * Artigo 77.° e 78.° do Código Penal. * Artigos 18.°da Constituição da República Portuguesa; * Artigos 40°, 50°, 52°, 53°, 54°, 70.º, 71°, 72°, 73.° e 77.°do Código Penal; Termina pedindo seja dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões aduzidas, tudo com as legais consequências. *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 1201, do 4.º volume, no qual nada se diz sobre o Tribunal ad quem. *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Procuradoria da República da Comarca de Porto Este - Juízo Central Criminal de Penafiel - apresentou a resposta de fls. 1211 a 1222 do 4.º volume, dirigida aos Venerandos Desembargadores da Relação do Porto, rematando com as seguintes conclusões: 1. Do teor das conclusões conclui-se que o recorrente se conforma com a matéria de facto, não a impugnando de qualquer forma, cingindo-se a sua discordância à inclusão na pena única de uma pena que se mostrava suspensa na sua execução, e à medida da pena única de 16 anos de prisão em que foi condenado. 2. Nos termos dos art. 427°, a contrario, e art. 432°, n° 1, al.

  1. d)e 2 do Código de Processo Penal, hierarquicamente competente para conhecer dos presentes recursos será não o Tribunal da Relação do Porto, mas o Supremo Tribunal de Justiça, como, resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 8/2007, in DR. 1 Série de 4-06-2007. 3. No caso de recurso directo do tribunal colectivo (ou júri) e sobre matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça é competente para dele conhecer. 4. A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stanlibus quanto a tal questão. 5. As penas de prisão suspensas na sua execução, desde que preenchidos os pressupostos temporais previstos nos arts. 77° e 78º do Código Penal, que não se mostrem cumpridas ou extintas, e cujo prazo ad quem não se tenha ainda esgotado, deverão ser integradas na pena única a aplicar. 6. Bem andou o Tribunal a quo ao integrar na pena única cominada nestes autos a pena cominada originariamente no mencionado processo n° 13/13.2 PIPRT, suspensa na sua execução, pelo que, nesta parte, deverá ser negado provimento ao recurso. 7. A moldura penal da pena única é de 7 anos de prisão — a mais elevada das penas concretamente aplicada — a 56 anos de prisão (reduzida a 25 anos por força da aplicação do citado dispositivo legal). 8. Em claro desfavor do arguido há que atender à acentuada violência colocada pelo arguido na prática dos factos integradores dos crimes pelos quais foi condenado. 9. Os crimes contra as pessoas e contra o património de que foi alvo de condenação assumem, via de regra, a forma qualificada, essencialmente por força dos instrumentos usados: 10. O percurso criminal do arguido, com factos espalhados desde Maio de 2009 a Março de 2013, sendo certo que o arguido nasceu a 26 de Dezembro de 1990, com a prática de diversos crimes graves, denota uma personalidade violenta, avessa ao direito, e indiferente ao sofrimento alheio (atento o elevado número de crimes contra bens jurídicos pessoais, quer aqueles que se mostram em concurso, quer aqueles que se reportam a crimes excluídos do âmbito deste concurso,). 11. Resulta ainda, a valorar, em seu desfavor, o facto de registar múltiplas sanções disciplinares, em meio prisional, e ainda, o que nos parece ser uma débil interiorização do desvalor ético das suas condutas, consubstanciado no facto dado como provado sob o ponto 45: “o arguido apresenta um discurso desculpabilizante, associando o seu comportamento desviante ao consumo de estupefacientes (...), e transmitindo uma vontade de mudança que não se coaduna com a instabilidade do seu percurso institucional (...)“ 12. Em seu favor, não se pode deixar de considerar os crimes integradores da pena única se situam, excluídos o dos presentes autos, de 2011, e o dos autos 13/13.2 PIPRT, de Janeiro de 2013, essencialmente num curto período de 14 dias. Por si seria susceptível de revelar uma ocasionalidade na prática dos factos, não fossem os outros crimes excluídos do cúmulo revelar, na nossa perspectiva, perigosa tendência para a prática de crimes contra bens jurídicos pessoais. 13. O elevadíssimo número de crimes, conjugado com o limite máximo aplicável ope legis, quando, de outra forma, se situaria nos 56 anos de prisão, levam a considerar que especiais razões de prevenção geral positiva (reforço contrafáctico da validade da norma), e razões de prevenção especial (as necessidades de reintegrar o agente na sociedade) aconselham a que se considere a pena concreta cominada ao arguido, situada nos 16 anos de prisão, que se revela justa, adequada e proporcional. Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, promovendo que os autos fossem remetidos ao STJ. *** Por despacho de fls. 1223 foi admitida a resposta e ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** A Exma. Procuradora‑Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, de fls. 1233 a 1235 verso, em que se refere apenas à questão da inclusão da pena suspensa, aplicada no processo n.º 13/13.2PIPRT, considerando “ilegal a integração em cúmulo jurídico de uma pena de prisão substituída, enquanto a sua execução não puder ser efectivada por não se mostrar revogada, com trânsito em julgado, a correspondente pena de substituição”, invocando a favor da sua posição argumentação constante da fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013, defendendo que “enquanto a pena de substituição não tiver sido revogada, por decisão transitada em julgado, não pode haver lugar à realização de cúmulo jurídico que integre a pena de prisão que fora substituída”. Conclui neste termos: “Assim, pelos fundamentos e normas supra invocados e com o apoio do defendido no citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013, entendemos que a pena de 3 anos, imposta no processo n.º 13/13.2PIPRT e substituída pela pena não privativa de liberdade prevista no artigo 50.º, n.º 1, do CP não pode ser integrada no cúmulo jurídico”. Sobre a impugnada medida da pena única nada foi dito. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou uma pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão, concretamente, 16 anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, não se tratando de recurso de matéria de facto e de direito, como proclama o recorrente a fls. 1180 e repete a fls. 1181, estando em causa apenas discordância do condenado relativamente à inclusão no cúmulo jurídico da pena suspensa aplicada no processo n.º 13/13.2PIPRT e à medida da pena única, que considera excessiva, entendendo dever ser inferior à aplicada, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. Questões propostas a reapreciação O recorrente afirma a sua discordância relativamente ao deliberado pelo acórdão recorrido, em dois planos, sintetizando a sua pretensão nas seguintes questões: Questão I – Inclusão de pena suspensa no cúmulo jurídico – Conclusões I a X. Questão II – Medida da pena única – Conclusões XI a XXIV. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, em função da posição do Ministério Público nas conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª e na promoção de remessa do processo para o STJ, mas que sempre poderia ser abordada oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24-10, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro e pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, que pelo artigo 11.º alterou a redacção da alínea
  2. k)do artigo 114.º), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao indevido endereço pelo recorrente para o Tribunal da Relação do Porto (embora no caso sem consequências). Abordar-se-á ainda a ausência de factualização do acórdão recorrido em termos de recursos de duas decisões condenatórias em presença, bem como se fará a correcção de erros quanto a datas de trânsito dessas duas decisões. ****** Apreciando. Fundamentação de facto Nota Prévia – Rectificações Lida e analisada a narrativa da facticidade dada por provada de todos e cada um dos três processos englobados no cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido, verifica-se que, em alguns casos, há incorrecções emergentes de lapsos de escrita, que facilmente se podem desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  3. b)e n.º 2, do Código de Processo Penal, face aos documentos-base que se encontram juntos no processo e que ancoraram a referida aquisição no plano factual, como certificados de registo criminal e, sobretudo, certidões de decisões extraídas dos vários processos, onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a realização do cúmulo, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, tendo força probatória plena as declarações nelas insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada/legal/tarifada, não infirmada. Estão nessa situação as seguintes referências factuais: I - Datas do trânsito em julgado Na indicação das datas dos dois trânsitos mais recentes há erro quanto à data em que o trânsito se verificou. 1. No ponto 9 do acórdão recorrido, relativo ao presente processo - PCS n.º 336/11.5GALSD -, a fls. 1113, reportando a situação do ora recorrente, é indicado erradamente como data do trânsito da sentença o dia 9-12-2015. (O mesmo erro se verifica quanto ao arguido CC, no ponto 5, a fls. 1110, sendo que no que toca ao arguido BB, no ponto 1, a fls. 1107, consta “devidamente transitada em julgado”). Como se colhe de fls. 421 a 444 do 2.º volume deste processo, a sentença data de 6-11-2015, dia em que foi lida como consta da acta de fls. 445/6, donde se retira que após a leitura a Mmª Juiz ordenou fosse aberta a conclusão electrónica a fim de inserir no sistema Citius a sentença proferida. A sentença foi depositada em 9-11-2015, conforme declaração de depósito de fls. 447. “Somados” os 30 dias para interposição de recurso chega-se à data enunciada no acórdão. O arguido tinha direito ao recurso e não tinha que ser exercido ou proclamada a intenção para a acta de leitura, como parece querer dizer a expressão “na falta de qualquer recurso”. Em 13-11-2015, a fls. 451/2, veio o arguido pedir cópia das gravações das audiências. O arguido apresentou a motivação de recurso de fls. 455 a 483, de fls. 485 a 513 e em original de fls. 514 a 542, sendo o recurso admitido em 8-01-2016, como consta de fls. 547, tendo respondido o Ministério Público de fls. 557 a 564 do 2.º volume. O Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 1-06-2016, de fls. 584 a 603, do 3.º volume, julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Debalde se procurará certificação da data do trânsito por parte do Tribunal da Relação do Porto. O Mandatário do recorrente foi notificado do acórdão da Relação por via postal registada emitida em 3-06-2016, como consta de fls. 605, data em foi registada a decisão, e o Ministério Público foi notificado por termo em 6-06-2016 – fls. 606. Apenas se tem por certo que o processo baixou a Lousada com ofício de 1-07-2016. (fls. 607 e 608). Compulsado o boletim de registo criminal n.º 5, a fls. 691, consta como data da decisão a do acórdão da Relação e não a da primeira instância, mas no que ora releva, como data do trânsito em julgado, é indicada a data de 4-07-2016. Tem-se por certo que a decisão terá transitado antes de 04-07-2016, até porque baixou o processo antes disso. Face à pena aplicada 2 anos de prisão e confirmada in totum a sentença, não havia recurso para o STJ por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, portanto, o prazo de 30 dias não poderia ser considerado. Restava a arguição de nulidade, ou pedido de esclarecimento, ou recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o prazo de dez dias. Atentas as datas de notificação era plausível que o acórdão da Relação tivesse transitado em 16 de Junho de 2016. E mesmo considerando a data de notificação do Mandatário do recorrente, com aviso postal expedido a uma sexta-feira, utilizado o critério dos três dias úteis, como é uso neste Supremo Tribunal, o trânsito ocorreria em 20-06-2016. Não estando correcta a data indicada, como nunca poderia estar por esquecer o recurso interposto, na falta de melhores elementos e outros não haverá, pois o que houvesse deveria constar deste processo, será de aceitar para estes efeitos a data do registo criminal, que sempre será mais próxima da verdade real do que a indicada. Assim, onde se lê: “transitada em julgado a 09-12-2015”, deve passar a ler-se: “transitada em julgado a 04-07-2016”. 2. No ponto 10. do acórdão recorrido, relativo ao PCC n.º 401/13.4JAPRT, igualmente a fls. 1113, é indicado erradamente como data do trânsito do acórdão o dia 9-2-2015. (O mesmo erro se verifica quanto aos outros dois arguidos – FP 2. a fls. 1108 – André Costa, e FP 5. a fls. 111 – Tiago Silva). Como se colhe de fls. 758 a 904 verso do 3.º volume deste processo, o acórdão do Colectivo do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel data de 13-01-2014. Tendo sido interposto recurso pelo ora recorrente que pretendia apenas redução da pena única para 7 anos de prisão ou outra sempre inferior à aplicada – fls. 921 verso e 922 e fls. 1025 verso –, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7-01-2015, de fls. 905 a 1026 verso, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Nada consta, como habitual, quanto a data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Voltando aos dados registrais, do boletim de registo criminal n.º 3, a fls. 688 do 3.º volume, consta como data da decisão, e aqui de modo correcto, a do acórdão de 1.ª instância – 13-01-2014 – e como data do trânsito é indicado o dia 29-06-2015. Verificando-se uma distância de cerca de seis meses em relação à data do acórdão da Relação do Porto, foi por nós solicitada, já após os vistos, por despacho de 25-10-2017, a fls. 1241, informação a Penafiel no sentido de saber se teria havido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional, e na afirmativa, certidão do respectivo acórdão. Como se veio a verificar e consta da certidão junta, de fls. 1243 a 1293, houve efectivamente recurso interposto pelo ora recorrente e por DD para este Supremo Tribunal, que por acórdão de 11 de Junho de 2015, negou provimento aos recursos. Como consta da certidão de fls. 1243, em consonância com o registo criminal, o trânsito verificou-se em 29 de Junho de 2015. Assim, onde no FP 10. se lê: “transitado em julgado a 9-2-2015”, deve passar a ler-se: “transitado em julgado a 29-06-2015”. II – Lapso de escrita na indicação da data de prisão Nas condições sócio-económicas relativas ao ora recorrente, no FP 42., a fls. 1128 do acórdão recorrido, consta “O arguido deu entrada na EP do Porto a 8-3-2008 …”, acontecendo que o arguido foi detido em 8-03-2013, como se alcança de fls. 1076 do Relatório social para determinação da sanção, em consonância com a data da detenção do co-arguido BB, como consta do FP 28., a fls. 1126, “O arguido deu entrada no EP do Porto a 8-3-2013 …” Por conexa com a errada indicação de datas de trânsito em julgado, aborda-se a questão: Recursos – Ausência de factualização Em dois dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico realizado foram interpostos recursos que não foram referidos, prescindindo o acórdão recorrido de proceder à respetiva indicação. A apreciação recursiva teve lugar nos processos n.º 336/11.5GALSD e n.º 401/13.4JAPRT englobados no cúmulo jurídico a que o acórdão recorrido procedeu. A questão da falta de indicação de interposição de recurso coloca-se, atenta a distância temporal entre a data da decisão condenatória e o trânsito em julgado, sobretudo, quando é de alguma forma significativa. Nestes casos, quando tal ocorre, convirá factualizar a existência de recurso, tratando-se de um “requisito primário” esclarecedor do que efectivamente se passou no processo. Na ausência de factualização do recurso fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo. Não tendo sido factualizados estes recursos, constam do presente processo certidões de acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior, carecendo de mais informações no que toca ao segundo caso, ao ocorrido no PCC n.º 401/13.4JAPRT. Concretizando. PCS n.º 336/11.5GALSD - Data da decisão: 6-11-2015; Data do depósito da sentença: 9-11-2015; Data do trânsito em julgado, segundo o acórdão recorrido: 9-12-2015; Data de trânsito em julgado constante do registo criminal: 4-07-2016, ou seja, o trânsito ocorreu mais de 6 meses depois da data indicada no acórdão. PCC n.º 401/13.4JAPRT- Data da decisão: 13-01-2014; Data do trânsito em julgado, segundo o acórdão recorrido: 9-02-2015; Data de trânsito em julgado constante do registo criminal: 29-06-2015, ou seja, o trânsito ocorreu mais de 4 meses depois da data indicada no acórdão. Face a este desacerto/incompatibilidade de datas, por despacho do Relator de fls. 1241, foi ordenado se solicitasse a Penafiel informação sobre se teria havido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou/e para o Tribunal Constitucional, e, na afirmativa, o envio de certidão do acórdão. O desfazamento temporal veio a clarificar-se com a junção da certidão de fls. 1243 a 1293, pela qual se vê que houve mesmo recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi distribuído à 5.ª Secção, que por acórdão de 11 de Junho de 2015 apreciou o recurso, negando provimento. Daí ter o trânsito ocorrido em 29-06-2015, como certeiramente consta do boletim de registo criminal. Nestes processos é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (
  4. ia)concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condenação em causa. O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado (hipótese mais provável num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogitação no caso presente), cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasado e tardio trânsito. É que, sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, o condenado e/ou outro co-arguido, se foi impugnada ou não matéria de facto ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar. Como referimos nos acórdãos de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30 de Abril de 2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1, de 30 de Novembro de 2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, de 7 de Dezembro de 2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, de 4 de Janeiro de 2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1 e de 18 de Outubro de 2017, processo n.º 163/10.7GALNH-S1: “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”. Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão de crimes e não de concurso. Constando dos autos os elementos necessários, presentes nas certidões juntas, vejamos o que aconteceu nestes dois processos e não foi transmitido pelo acórdão recorrido. Da análise do presente processo - PCS n.º 336/11.5GALSD - verifica-se que da sentença de 6-11-2015, depositada no dia 9 seguinte, foi interposto recurso pelo ora recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão em 1-06-2016, conforme fls. 584 a 603 do 3.º volume, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido e mantendo o decidido. Este acórdão veio a transitar em julgado em 4-07-2016, ut boletim de registo criminal n.º 5, a fls. 691, como se deixou assinalado. No PCC n.º 401/13.4JAPRT, interposto recurso do acórdão da Relação do Porto de 7-01-2015 nunca poderia o mesmo transitar em julgado em 9-02-2015, como vem indicado no acórdão recorrido. A certidão cuja junção convocámos demonstra que houve recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que o recurso foi improvido, verificando-se o trânsito em julgado em 29 de Junho de 2015. De qualquer forma, para o que aqui e agora interessa, o que há a reter é que foi negado provimento aos recursos e confirmadas, in totum, as decisões recorridas, verificando-se dupla conforme total, a significar a validade dos dados necessários e a possibilidade de prosseguirmos. Face ao exposto, certificada a dupla conforme total, assegurada está a exacta conformação das penas convocadas a concurso, as quais mantêm os exactos contornos de espécie e medida, fixados na primeira instância, o que contribui para conferir justeza à moldura penal do concurso em que estas penas se venham a integrar, a partir da qual há que partir para a confecção da pena conjunta. Assim, reunidos estão os requisitos primários, incluindo as datas do trânsito em julgado, duas delas ora corrigidas nos termos expostos, e o desfecho dos recursos interpostos pelo condenado no processo comum colectivo n.º 401/13.4JAPRT e no presente processo, ou seja, processo comum singular n.º 336/115GALSD. **** O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação das penas conjuntas fixadas assentou na seguinte matéria de facto: Factos provados Nota – Estando em causa apenas recurso interposto pelo ora recorrente e distinguindo o acórdão recorrido, e bem, as actuações de cada um dos três arguidos, a exposição cingir-se-á aos factos respeitantes ao ora recorrente. Assim os factos 1 a 4 respeitam ao arguido BB. Os factos 5 a 8 são relativos ao arguido CC * No que ora importa, relativamente ao recorrente AA, foi certificada a seguinte facticidade (realces do texto): 9. No âmbito dos presentes autos, à data de processo comum singular (SIC), por sentença proferida a 06-11-2015, transitada em julgado a 09.12.2015, [4-07-2016] foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, alínea
  5. a)e n.º 2, por referência ao artigo 132.°, n.º 2 alínea
  6. h)todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 05.04.2011, cerca das 15.30 horas, junto à rotunda, em frente à Escola Secundária de ..., o arguido AA acompanhado por BB e CC, quando o ofendido EE, pai da menor ..., dirigindo-se-lhes perguntou porque queriam bater à sua filha, em ato contínuo aqueles desferiram diversos murros e pontapés em todas as partes do corpo do ofendido. De seguida, BB pegou numa garrafa de cerveja, e, com a mesma partida, desferiu um golpe na cara do ofendido, desde a zona da orelha direita até ao maxilar. Pretenderam os arguidos provocar dores e hematomas, e molestar fisicamente o ofendido, o que conseguiram, bem sabendo que actuavam em comunhão de esforços e que o instrumento utilizado era adequado a causar lesão corporal, susceptível de pôr em risco, de forma significativa, a integridade física do assistente, actuando de forma livre e consciente, tendo pleno conhecimento de que tal conduta lhes estava vedada por lei. 10. No âmbito do processo comum colectivo nº 401/13.4JAPRT do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por acórdão proferido a 13-01-2014, transitado em julgado a 09-02-2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2 a), 204.º, nº 1
  7. b)todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, e um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão porquanto, no dia 21.02.2013, pelas 21h45m, junto ao Apeadeiro da CP de Águas Santas, na Maia, os arguidos AA e AA aproximaram-se do ofendido FF quando o mesmo se preparava para entrar no seu veículo automóvel de marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula ...-GZ, e perguntaram ao ofendido se tinha tabaco. Logo que o ofendido lhes respondeu negativamente, os arguidos bateram-lhe, tendo um deles atingido o ofendido com um pontapé dirigido à zona da barriga. De seguida, os arguidos empurraram o ofendido para o banco traseiro do seu veículo, tendo o arguido AA ficado sentado junto do ofendido e tendo o arguido DD assumido o lugar do condutor, colocando o veículo em marcha. Com o veículo em andamento, o arguido AA encostou à cara do ofendido um objecto de características não concretamente apuradas, que afirmava ao ofendido ser uma faca, ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega de todo o dinheiro que possuísse, dos cartões Multibanco que tivesse consigo e correspondentes códigos PIN, bem assim como do seu telemóvel. Com medo do que lhe pudesse suceder, o ofendido disse aos arguidos que não tinha dinheiro consigo, tendo-lhes, ainda assim entregue, o seu cartão multibanco para acesso à conta bancária de que é titular no Banco Banif, e o respectivo código PIN e o seu telemóvel de marca Nokia, modelo 5228, com o valor de € 100,00, objectos de que os arguidos se apropriaram. Na posse destes objectos, o arguido DD continuou com o veículo em marcha, conduzindo o mesmo até à freguesia de ..., local onde estacionaram junto da caixa ATM da Caixa de Crédito Agrícola, que se situa junto do edifício da Junta de Freguesia. De seguida, o arguido DD, na posse do cartão multibanco do ofendido e respectivo PIN, saiu do veículo, dirigiu-se à caixa ATM, introduziu o cartão e correspondente PIN e, pelas 22h 12m e 22h 13m, respectivamente, procedeu a dois levantamentos de € 200,00 cada, num total de e 400,00, quantia que fez de ambos os arguidos. Depois de ter regressado ao veículo, o arguido DD colocou novamente o veículo em funcionamento, tendo conduzido todos para uma zona erma, sita em local não concretamente apurado. Aí, os dois arguidos revistaram o ofendido, tendo-lhe tirado um passe da CP, um cartão do ginásio Fitness, a sua carta de condução e um blusão em couro castanho, com o valor de € 50,00, objectos de que ambos se apropriaram. De seguida, o arguido DD rasgou uma toalha que o ofendido transportava no interior do saco do ginásio que trazia dentro do veículo e com a mesma amarrou as mãos do ofendido e amordaçou-o, tendo-o colocado, ambos os arguidos no interior da mala do veículo. Com o ofendido no interior da mala, os arguidos DD e AA prosseguiram a marcha, tendo conduzido por locais e durante um período de tempo não concretamente determinado até que pararam junto da caixa ATM sita no edifício da Associação de Desenvolvimento de..., onde mais uma vez, com recurso ao cartão multibanco e PIN do ofendido, pelas 23h21m, procederam ao carregamento de um telemóvel de um dos arguidos, tendo-o feito com a quantia de € 40,00. De seguida, os arguidos conduziram o veículo até ..., local onde foram buscar o arguido GG. Mais tarde, com o ofendido no interior da mala e, por já terem passado as 00h00m, dirigiram mais uma vez o veículo para a caixa ATM da Caixa de Crédito Agrícola, sita no edifício da Junta de Freguesia de Fonte Arcada, nesta comarca, local onde o arguido AA, com recurso ao PIN do ofendido e pelas 00h06m, procedeu ao levantamento de € 200,00, quantia que fez de todos. Por fim, os arguidos dirigiram o veículo para uma zona erma, sem iluminação pública, sita no Lugar do ..., local onde libertaram o ofendido, tendo o arguido AA batido novamente no ofendido, atingindo-o com diversos pontapés nas pernas e com bofetadas na cara. De seguida e após abandonarem o ofendido, os três arguidos colocaram-se em fuga no veículo ao mesmo pertencente, veiculo automóvel de que todos se apropriaram e que tinha um valor de € 3.440,75 euros. Fizeram ainda de todos duas mochilas, que se encontravam no interior do veículo, mochilas que continham recipientes para transporte de comida, roupa desportiva e dois pares de sapatilhas, objetos que valiam 150,00 euros. Nessa madrugada do dia 22.02.2013, pelas 06h14m, os arguidos ainda se dirigiram à caixa ATM sita na Praça da República, em ..., local onde com recurso ao cartão multibanco e PIN do ofendido tentaram proceder a mais um levantamento de dinheiro, objetivo que porém já não lograram atingir dado que, entretanto, o ofendido havia ordenado o cancelamento do seu cartão. Em consequência das agressões supra referidas, o ofendido FF sofreu lesões. Depois dos factos acabados de relatar, mas em dia e hora não concretamente apuradas, mas sempre antes do dia 07-03-2013, o veículo do ofendido, foi conduzido até uma mata, sita entre as localidades de ...., no qual se fazia transportar pelo menos o arguido AA, local onde, de forma não concretamente apurada, pelo menos o arguido AA, sozinho ou acompanhado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, o incendiou e abandonou. O fogo que pelo menos o arguido AA, sozinho ou acompanhado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, ateou ao veículo e que o destruiu não se alastrou à mata circundante, consumindo-a pelas chamas, por razões inteiramente alheias à vontade do arguido AA ou deste e daquele ou daqueles indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Os arguidos DD e AA agiram em conjugação de vontades e em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente delineado entre eles, tendo o arguido atuado sempre livre, voluntaria e conscientemente com perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei (inquérito 401/13.4JAPRT). 11. No âmbito dos mesmos autos (401/13.4JAPRT) foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 a), 204.º, nº 1
  8. b)todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão porquanto no dia 24.02.2013, os arguidos DD, GG e AA dirigiram-se para a cidade de Aveiro, onde cerca das 23.30 horas, junto do Centro Comercial Fórum, avistaram o veículo de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ...- VI, que aí se encontrava parado com o seu proprietário, o ofendido HH, no seu interior. Então, o arguido AA dirigiu-se primeiramente junto do veículo, tendo perguntado ao ofendido se o mesmo tinha um cigarro, tendo-o feito com vista unicamente a apurar das condições de cometimento de factos como os que os haviam levado a cabo dias antes. Pouco depois, o arguido AA dirigiu-se novamente na direcção do veículo, tendo rapidamente aberto a porta do lugar do condutor e atingido o ofendido Paulo Esperança com diversos murros na cara e na cabeça. De imediato, surgiu o arguido GG que, abrindo a porta do lado do passageiro, também começou a bater no ofendido, tendo-o da mesma forma atingido com murros na cabeça. De seguida, os dois arguidos obrigaram o ofendido a passar para o banco de trás, sentando-se os dois da mesma forma no banco de trás, altura em que prosseguiram as agressões e o arguido DD ocupou o lugar do condutor, colocando o veículo em funcionamento e iniciando rapidamente a marcha, saindo todos do local. Continuando os arguidos AA e GG com as agressões, os arguidos exigiram que o ofendido lhes entregasse os seus cartões multibanco. Com medo, o ofendido entregou-lhes o seu cartão de débito da sua conta da Caixa Geral de Depósitos, bem assim como o correspondente PIN. Os arguidos prosseguiram, tendo o arguido DD parado o veículo junto da caixa ATM do Banco Popular, sita na Av. Dr. Lourenço Peixinho, nessa cidade, saído do veículo e com recurso ao cartão e código supra referidos, efectuado, pelas 23h51m e 23h52m, respectivamente, dois levantamentos de € 200,00 cada, num total ele € 400,00, quantia de que os arguidos se apropriaram. Dentro do veículo os arguidos GG e AA voltaram a bater no ofendido para que o mesmo lhes indicasse um posto de abastecimento de combustível onde pudessem abastecer o veículo. Depois de indicação nesse sentido por parte do ofendido, o arguido DD conduziu o veículo para o posto de abastecimento de combustíveis da BP, nessa cidade. Durante o percurso, os arguidos vendaram o ofendido com um pano. No posto, pelas 23h54m, o arguido DD saiu do veículo, tendo abastecido €20,00 e tendo-se dirigido ao interior do posto, local onde efectuou o pagamento com parte do dinheiro do ofendido que havia acabado de levantar. De seguida, por já passarem das 00h00m e ser já dia 25, os arguidos pararam o veículo junto de uma caixa ATM do Banco BIC, existente na Rua Santa Rita, local onde o DD se dirigiu à caixa e com recurso ao cartão de débito e PIN do ofendido, pelas 00h02m, efectuou um levantamento de € 150,00, quantia que fez de todos os arguidos. Após, o arguido DD conduziu o veículo até ao Porto, sendo que no percurso o arguido Fábio Silva disse ao ofendido que já tinha morto três pessoas e que não teria qualquer problema em matar o ofendido, tendo simultaneamente o arguido GG dito que também ele já tinha morto uma pessoa pelo que não se importava de matar o ofendido. Em consequência, o ofendido sentiu grande medo e inquietação, tendo temido pela sua vida. Ainda nesse percurso, o arguido GG revistou a carteira do ofendido, tendo encontrado mais dois cartões do Banco Popular, sendo um de débito e outro de crédito. Tal circunstância motivou que o arguido GG batesse mais uma vez no ofendido, tendo-o atingido com mais alguns murros, enquanto era incentivado pelos arguidos AA e DD para que perpetrasse essas agressões na pessoa do ofendido, de forma a que o mesmo revelasse os respectivos PIN's, o que o mesmo veio a fazer. Pelas 00h55m, os arguidos pararam junto de uma caixa ATM, em Ermesinde, local onde o arguido DD com recurso aos dois cartões do Banco Popular efectuou dois levantamentos de € 200,00 cada, num total de € 400,00, dinheiro que mais uma vez fez de todos os arguidos. De seguida, os arguidos discutiram entre si o que haveriam de fazer com o ofendido, sendo que o arguido AA sugeria que incendiassem o veículo com o ofendido lá dentro. Não obstante, os arguidos acabaram por, algum tempo depois, parar o veículo, num local ermo, sito na zona da Quinta da Lousa, em Valongo, local onde depois de voltarem a bater no ofendido, o abandonaram, colocando-se em fuga no veículo ao mesmo pertencente, de que se apropriaram e que valia pelo menos € 1.500,00. Da mesma forma, fizeram seus todos os objectos que eram pertença do ofendido, que este transportava consigo e no interior do veículo. Depois de terem abandonado o ofendido, os três arguidos dirigiram-se para a cidade do Porto, onde numa caixa ATM da Avenida Antunes Guimarães, procederam a mais dois levantamentos de € 100,00 e € 200,00, recorrendo-se para o efeito do cartão de crédito do Banco Popular do ofendido e correspondente PIN. Em consequência dos factos descritos, o ofendido sofreu lesões. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e em comunhão de esforços e na execução do plano que previamente entre eles delinearam, tendo o arguido agido sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal (inquérito 99/13.0PAVLG). 12. Ainda no âmbito do mesmo processo (401/13.4JAPRT) foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, na pena de 4 meses de prisão, um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 a), 204.º, nº 1
  9. b)e 2.º alínea
  10. f)todos do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º. 210.º, n.ºs 1 e 2 a), 204.º, nº 1
  11. b)e 2 alínea
  12. f)todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, um crime de burla informática na forma tentada previsto nos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 221.º, n.ºs 1 e 3 do Código penal, na pena de 3 meses de prisão, porquanto no dia 27-02-2013, pelas 20h20m, junto da Estação de Caminhos de Ferro da CP, na Trofa, os arguidos AA, DD e GG aproximaram-se do ofendido II e o arguido DD perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido lhe respondeu negativamente. Quando o ofendido havia acabado de entrar no seu veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, no momento em que o ofendido fechava a porta do veículo, os arguidos DD e GG abriram as portas de trás do veículo e o arguido AA a porta do lugar do passageiro da frente, e de imediato entraram no veículo. Logo o arguido AA, que se havia sentado no lugar do passageiro ao lado do ofendido, o começou a agredir, tendo-o atingido com uma forte bofetada na cara, que lhe provocou a queda dos seus óculos graduados e os partiu. De seguida, os arguidos AA, DD e GG ordenaram ao ofendido que arrancasse com o veículo, o que o mesmo não conseguiu por ter os seus óculos partidos e por não saber deles, pelo que o arguido AA disse ao arguido DD para passar para o lugar do condutor, o que o mesmo fez, tendo o ofendido sido obrigado a passar para o banco traseiro, local onde já se encontrava o arguido GG. O arguido DD conduziu o veículo do ofendido em direcção à Autoestrada A3, sendo que, no percurso, o arguido AA continuou a bater no ofendido, desferindo-lhe murros e bofetadas na cara e na cabeça, tendo-o, dessa forma, obrigado a entregar-lhes o seu cartão multibanco do Banco Santander Totta, bem assim como o respectivo código PIN, o seu computador portátil com o valor de 1.200,00 euros, o seu telemóvel com o valor de 70,00 euros, o seu disco externo com o valor ele 30,00 euros, a sua mochila com o valor de € 20,00 e € 25,00 em dinheiro, bem assim como os seus documentos pessoais, objectos de que os arguidos AA, DD e GG se apropriaram. Na posse do cartão multibanco e código PIN do ofendido, os arguidos decidiram dirigir-se a uma caixa ATM, tendo o arguido DD conduzido o veículo até Santo Tirso, local onde pararam junto da caixa ATM do Banco Santander Torta, local onde o arguido AA se dirigiu à caixa ATM e após introduzir o cartão multibanco e código PIN do ofendido, efectuou pelas 20h41m o levantamento de € 20,00, quantia que de todos os arguidos se apropriaram. Regressado ao veículo, o arguido AA manifestou o seu desagrado pelo facto do ofendido ter um saldo de apenas €26,43 e de, em consequência, não ter podido levantar mais dinheiro. Então, os arguidos ordenaram ao ofendido que contactasse um amigo seu, que tivesse um bom carro e muito dinheiro e que arranjasse uma boa desculpa para o mesmo vir ter consigo. Ordenaram-lhe ainda que arranjasse um local sem pessoas para se encontrarem. Assim, o ofendido conduziu-os até à igreja matriz de São Bento, em Santo Tirso, local onde o ofendido II, cerca das 20h30m, com medo do que os arguidos lhe pudessem fazer, contactou o ofendido JJ, a quem pediu para vir ter consigo a esse local por ter ficado sem bateria no carro. Enquanto aguardavam pela chegada do ofendido JJ, o arguido GG revistou o ofendido e a mochila do mesmo e retirou dela o x-ato que o ofendido nela guardava. O ofendido JJ, utilizando para o efeito o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo Partner, de matrícula ...-CH-..., pertencente à Portugal Telecom, de quem é funcionário, deslocou-se à igreja matriz de São Bento. Nesse local, o ofendido JJ parou o veículo, tendo o ofendido e os arguidos vindo ter consigo. Logo depois do ofendido JJ ter perguntado ao seu amigo sobre o que se passava, o arguido AA dirigiu-se-lhe e atingiu-o com um pontapé na zona do peito e com uma cabeçada na cabeça, ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega das chaves do veículo, tendo o ofendido, com medo, respondido que estavam na ignição. De seguida, todos ou alguns dos arguidos empurram os ofendidos, obrigando-os, dessa forma, a entrar dentro do Peugeot Partner e a deitarem-se na parte da trás - mala -, tendo, nessa mesma altura, o arguido AA exibido aos ofendidos o x-ato supra referido que o arguido GG, havia momentos antes encontrado na mochila do ofendido II, ao revistar a mesma. Depois do arguido AA ter entrado para a mala do veículo para junto dos ofendidos, do arguido GG se ter sentado no banco da frente do pendura e do arguido DD ter assumido mais uma vez o lugar do condutor, os arguidos exigiram ao ofendido JJ que lhes dissesse onde tinha o dinheiro e o cartão multibanco. Mais uma vez com medo, o ofendido JJ indicou-lhes o local onde no tablier tinha guardado a sua carteira, contendo, além do mais, o seu cartão multibanco para acesso à sua conta bancária do Banco Português de Investimento, tendo-lhes ainda revelado o respectivo código PIN. De seguida, o arguido DD conduziu o veículo pela Autoestrada A3 em direcção a Valongo. Em local não concretamente apurado, após terem saído da auto estrada e terem parado num café para comprar tabaco, o arguido DD dirigiu o veículo para um local ermo, onde retiraram os ofendidos do veículo, os amarraram com fios de cobre que estavam dentro do carro e amordaçaram o ofendido JJ com um pedaço da camisola que trazia vestida e que para o efeito todos ou um dos arguidos com a concordância dos restantes lhe/lhes cortou/aram. Após, o arguido AA assumiu o lugar do condutor, tendo conduzido o veículo durante parte do percurso até que, pelo facto dos demais arguidos não confiarem na sua condução, o arguido DD assumiu novamente o lugar do condutor. Em circunstância que em concreto não foi possível apurar, o arguido DD conduziu o veículo até à caixa ATM sita no Edifício da Junta de Freguesia da ..., local onde o arguido AA, após introduzir o cartão multibanco e código PIN do ofendido JJ, tentou efectuar um levantamento de dinheiro, não o tendo, porém, conseguido em virtude da conta do ofendido não apresentar qualquer saldo. De seguida, o arguido DD conduziu o veículo para uma zona erma, local onde os arguidos abandonaram os ofendidos e se colocaram em fuga, levando não só o supra aludido Peugeot Partner, que fizeram de todos e cujo valor ascendia a €3.000,00, como material pertença da Portugal Telecom (routers, meobox's, um PDA e fios de cobre) e um telemóvel de marca "Motorola", com o valor de cerca de € 600,00, este pertencente à PT, e do ofendido JJ levaram um telemóvel da marca Huawei, modelo Ascend 0300, com o valor de € 100,00, um OPS Ndrive 0300, com o valor de 40,00 euros, uma mochila da Sport Zone, contendo roupa e sapatilhas de desporto, no valor de 40,00 euros, uma chave com comando da viatura pessoal daquele ofendido, da marca Ford, modelo Focus, matrícula ...-UB, no valor de 178,10 euros, objectos que da mesma forma se apropriaram. Levaram ainda consigo os arguidos as calças de fato de treino da marca "Adidas" que o ofendido JJ trazia vestidas, calças de que se apropriaram. Entretanto, os ofendidos tiveram de caminhar por locais ermos sem iluminação pública até que, cerca de 40 minutos a 1 hora depois, a hora não concretamente apurada mas antes das 00.55 horas do dia 28-02-2013, chegaram à Aldeia de Couce, em Valongo, local onde foram socorridos por populares. Em consequência das agressões de que foram vítimas, os ofendidos sofreram lesões. Entre a hora em que abandonaram os ofendidos e as 16h00m do dia 28-02-2013, o arguido AA, DD e/ou GG, os três, dois ou um deles, conduziu(ram) o Peugeot Partner até ao interior da zona florestal da Serra da ..., local onde, de forma não concretamente determinada, um deles, dois ou os três arguidos o incendiaram e abandonaram. O fogo que os arguidos AA, DD e /ou GG, os três, dois ou um deles atearam ao veículo e que o destruiu não se alastrou à floresta circundante, consumindo-a pelas chamas, por razões inteiramente alheias à vontade do arguido ou dos arguidos que atearam o fogo ao veículo. Os arguidos DD e AA quiseram conduzir o veículo automóvel supra identificado sem que para tal se encontrassem habilitados, bem sabendo que só o podiam fazer depois de se encontrarem munidos das necessárias cartas de condução. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e comunhão de esforços e na execução de um plano que previamente entre eles delinearam. O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal (inquérito 442/13.1JAPRT). 13. Ainda no âmbito dos mesmos autos (401/13.4JAPRT), foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2 a), 204.º, n.º 1
  13. b)todos do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão porquanto, em circunstâncias não concretamente apuradas, o veículo automóvel marca Opel, modelo Corsa, matrícula ...-FX adveio ao poder dos arguidos DD, AA e GG, que no dia 01-03-2013, cerca das 17h00m, com o arguido DD como condutor do veículo, se dirigiram a ..., local onde se encontraram com o arguido BB. Depois de conversarem entre todos, combinaram procurar uma pessoa a quem assaltar. Então, os quatro arguidos, conduzidos pelo arguido DD, dirigiram-se no referido Opel Corsa para o Marco de Canaveses, local onde procurariam encontrar uma vítima. Uma vez no Marco de Canaveses, os arguidos estacionaram o veículo no parque de estacionamento conhecido como sendo o estacionamento do Parque Radical, local situado junto da Rua Amália Rodrigues. Aí aguardaram que chegasse algum dos proprietários dos veículos que no mesmo local se encontravam estacionados. Foi então que, cerca das 19h00m, dois daqueles arguidos, com a concordância dos restantes, se abeiraram do ofendido LL quando o mesmo se preparava para entrar no seu veículo automóvel de marca Lancia, modelo 844, de matrícula 33-LJ-77 com o valor de 17.331,20 euros, que aí se encontrava estacionado. Depois desses dois arguidos terem agredido o ofendido, atingindo-o com diversos murros na zona da cara, o que tudo fizeram com a concordância dos restantes dois arguidos, que, entretanto, se abeiraram do local onde se encontravam os dois primeiros arguidos e o ofendido, pelo menos dois dos arguidos, com a concordância dos restantes, empurraram o ofendido contra o veículo automóvel identificado, ao mesmo tempo que um deles, sempre com a concordância dos demais, exigia ao ofendido a entrega das chaves do veículo, acabando os arguidos por subtrair-lhe essas chaves. Após, os quatro arguidos introduziram o ofendido, contra a vontade deste, no interior do veículo, tendo para o efeito o ofendido sido empurrado, pelo menos, por dois arguidos, em direcção ao banco traseiro daquele veículo, onde foi obrigado a sentar-se entre os arguidos GG e AA. Deixando desta forma o Opel Corsa nesse local e com os cinco no interior do Lancia, por meio de novas agressões perpetradas pelos arguidos GG e AA, com a concordância dos restantes, que os incentivavam, os quatro arguidos obrigaram o ofendido a entregar-lhes o cartão de débito da conta do Millennium BCP, com o respectivo código PIN, bem como o telemóvel de marca "HTC", modelo "Wildfire, com o valor de 180,00 euros, e um relógio da marca "Tissot", modelo Coutorier, com o valor de 270,00 euros, de que o ofendido era proprietário e que os arguidos fizeram dos quatro. De seguida, os arguidos GG e AA, com a concordância dos restantes, amordaçaram o ofendido e prenderam-lhe as mãos atrás das costas com a própria camisola deste, e andaram todos no veículo por diversos locais até que, num local ermo do concelho de ..., o retiraram do interior do veículo, onde um dos arguidos, com a concordância dos restantes, desferiu um pontapé no ofendido e todos os arguidos o obrigaram, através de empurrões, a entrar na mala daquele veículo, local onde o fecharam. Na altura em que meteram o ofendido na mala do carro, os arguidos avistaram uma pasta que o ofendido tinha na mala e dela retiraram um cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos, dele se apropriando. De seguida, os quatro arguidos prosseguiram, tendo o arguido DD conduzido o veículo por diversos locais, sendo que os arguidos, durante o referido percurso, foram sempre exigindo do ofendido que este lhes dissesse o PIN respeitante ao cartão da Caixa Geral de Depósitos, tendo o ofendido acabado por revelar esse PIN aos arguidos. Depois pararam junto da caixa ATM, sita na Avenida D. Sílvia Cardoso, em Paços de Ferreira, local onde, com recurso ao cartão de débito do Millennium BCP e código correspondente fornecido pelo ofendido, um ou dois dos arguidos, com a concordância dos restantes, efectuou(aram), pelas 20h16m e 201h18m, respectivamente, dois levantamentos parcelares de €100,00 cada, quantia de que todos se apropriaram. Após, os quatro arguidos dirigiram-se para ..., local onde se encontraram com o arguido CC, que os acompanhou nesse veículo. Depois de terem iniciado a marcha, a dado momento do percurso, o arguido CC apercebeu-se do ofendido no interior da mala, e questionou os restantes arguidos, que lhe responderam que "tinham roubado um indivíduo e que este estava na mala". Percorridas diversas localidades e já após as 00h00m, um ou mais arguidos, com a concordância dos restantes, com recurso aos cartões de débito do ofendido, tentaram efectuar em ATM's outros levantamentos de dinheiro, o que não conseguiram unicamente em virtude do ofendido não ter mais saldo nas suas contas bancárias. Andaram com o ofendido na mala e no veículo do mesmo mais algum tempo, sendo que em local não concretamente apurado do concelho de Lousada, pararam o veículo, abriram a mala e um dos arguidos, com o acordo dos restantes, desferiu um pontapé no ofendido, sendo que, em momento posterior, voltaram a parar o veículo, altura cm que o arguido Fábio abriu a mala e bateu no ofendido com um cinto. Entretanto, os cinco arguidos prosseguiram, tendo, cerca da 01h30m do dia 02.03.2013, parado o veículo, num local ermo, sito na freguesia da Portela, cm Santa Marinha, Vila Nova de Famalicão, onde retiraram o ofendido do interior da mala. De seguida, abandonaram o ofendido nesse local e colocaram-se em fuga no veículo ao mesmo pertencente, veículo automóvel de que todos se apropriaram, tendo igualmente feito de todos outros bens de que o mesmo era proprietário e ao tempo se fazia acompanhar e que se encontravam no interior do veículo, num valor total de €1.200,00. Entretanto, o ofendido teve de caminhar pelo menos uma hora em meio florestal, sem iluminação pública e com o auxílio de um pau para não cair em alguma ravina ou buraco, tendo chegado a uma estrada e solicitado auxílio cerca das 02h30m. Em consequência dos factos descritos, o ofendido sofreu lesões. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e comunhão de esforços e na execução do plano que previamente entre eles delinearam. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal (inquérito 463/13.4JAPRT). 14. Ainda no âmbito dos autos em apreço (401/13.4JAPRT) foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, na pena de 4 meses de prisão , um crime de roubo simples, previsto pelo art.º 210.º, n.ºs 1 do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, um crime de burla informática, previsto no art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, porquanto, no dia 05-03-2013, cerca das 00h30, na Rua Monte da Estação, na freguesia de Campanhã, no Porto, os arguidos DD, GG e AA aproximaram-se do ofendido MM quando o mesmo se preparava para entrar no seu veículo automóvel de marca Ravel', modelo 414, com a matrícula ...-JD, com o valor de 1.700,00 euros. O arguido GG abordou o ofendido, tendo-lhe perguntado se tinha um cigarro. De imediato, perante a resposta do ofendido, que lhe deu um cigarro, o arguido GG desferiu diversos murros no abdómen, na cara e na nuca do ofendido. Seguidamente, os arguidos DD e AA abeiraram-se do arguido GG e do ofendido, e o arguido DD retirou das mãos do ofendido as chaves do veículo, assim se apropriando os três arguidos do mesmo, enquanto o arguido AA retirou ao ofendido uma mochila que este trazia consigo. Depois de abrirem o carro, o arguido GG empurrou o ofendido para o interior do mesmo, tendo-o forçado a sentar-se no banco traseiro. O arguido DD assumiu o lugar do condutor, o arguido AA sentou-se ao seu lado e o arguido GG sentou-se atrás, ao lado do ofendido. Depois do arguido GG ter obrigado o ofendido a enfiar um gorro na cabeça e cara do mesmo, impedindo-o de ver para onde o levavam, começou a perguntar ao ofendido se tinha dinheiro, cartão de multibanco e tirou-lhe um casaco da marca "Pull & Bear", com o valor de 30,00 euros, que o ofendido vestia, e o telemóvel deste, de marca "Motorola", no valor de pelo menos 20,00 euros, apropriando-se os três arguidos desse casaco e telemóvel. O arguido AA abriu a mochila do ofendido, revistou o seu interior, onde encontrou uma carteira de documentos castanha, da marca "Deeply", no valor de 15,00 euros, de que todos os três arguidos se apropriaram. O arguido AA revistou, então, aquela carteira e no seu interior encontrou o cartão que o ofendido trazia consigo e pertencente a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, de que é titular NN, sua namorada, altura em que questionou o ofendido sobre o respectivo código PIN, e como o ofendido não respondesse, o arguido GG desferiu-lhe novos murros na cabeça e, passando este a responder dizendo que o cartão não era dele mas da namorada pelo que não sabia o respectivo código PIN, o arguido GG continuou a desferir murros na cabeça do ofendido. O arguido DD colocou o veículo em marcha. Durante aquele percurso, um dos arguidos sugeriu aos restantes arguidos que contactassem o arguido CC para comprar droga, já que este podia ter haxixe para lhes entregar. Em local não concretamente apurado, o arguido DD estacionou o veículo do ofendido num parque, local onde previamente haviam deixado o Lancia Delta de matrícula ...-LJ-... de que, no dia 02-03-2013, os arguidos DD, AA, GG, BB e CC haviam desapropriado a ofendido LL nos moldes supra relatados. De seguida, os arguidos AA e GG obrigaram o ofendido a mudar-se para o interior do Lancia Delta, para onde eles também se mudaram, enquanto o arguido DD se ausentou do local conduzindo o Rover. Já dentro do Lancia, os arguidos AA e GG começaram novamente a questionar o ofendido sobre o código PIN do cartão identificado e como o ofendido manteve a mesma resposta supra referida, obrigaram o ofendido a telefonar à namorada para que esta fornecesse o código PIN daquele cartão. Então, à 01h11 m, o ofendido telefonou à ofendida NN que, apercebendo-se da situação de aflição em que se encontrava o seu namorado e com medo do que a pessoa ou pessoas que estavam com o seu namorado pudessem fazer-lhe, forneceu o código PIN do seu cartão para acesso à sua conta bancária. Na posse do código, o arguido AA conduziu o Lancia Delta até uma caixa ATM de Valongo, local onde o arguido AA, com recurso ao cartão e PIN supra referidos e pela 01 h22m, procedeu ao levantamento de € 200,00, quantia de que se apropriaram todos os arguidos AA, GG e DD. De seguida, o arguido AA conduziu o Lancia Delta até ao posto de abastecimento de combustíveis da Galp, local onde, pela 01h30m, abasteceu o veículo com € 10,00, tendo usado como forma de pagamento o cartão e PIN pertencentes à referida NN. Após, os arguidos GG e AA e o ofendido dirigiram-se no veículo para ..., local onde numa mata, cerca das 02h00m, libertaram o ofendido e se colocaram em fuga, assim se tendo todos os arguidos GG, AA e DD apropriado, além do Rover e das quantias de dinheiro acima referidas, do telemóvel, da carteira de documentos e do casaco supra identificados e nos moldes acima descritos, ainda do seguinte objecto, que o ofendido trazia consigo: - um anel, no valor de € 20,00. Das agressões acima descritas, advieram ao ofendido lesões. Em data não concretamente apurada, mas que se situa necessariamente após as 02h00m do dia 05-03-2013 e antes das 03h50m do dia 06-03-2013, em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos DD, GG e/ou AA, os três, dois ou um deles, levou (aram) o Lancia Delta até à Rua António Ferreira dos Santos, em ..., local onde de forma não concretamente apurada, os três, dois ou um deles o incendiou (aram) e abandonou (aram). O fogo que os três arguidos, dois deles ou um deles identificados ateou (atearam) ao veículo e que o destruiu não se alastrou às habitações existentes nas proximidades, consumindo-as pelas chamas, por razões inteiramente alheias à vontade do arguido ou dos arguidos que atearam aquele fogo ao Lancia. Ao agir da forma supra descrita o arguido AA quis conduzir o veículo automóvel supra identificado de marca Lancia sem que para tal se encontrasse habilitado, bem sabendo que só o podia fazer depois de se encontrar munido da necessária carta de condução. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e comunhão de esforços e na execução de um plano previamente entre eles delineado. O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal (inquérito 480/13.4JAPRT). 15. Em cúmulo jurídico das penas descritas em 10., 11., 12., 13. e 14. foi o arguido condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão efectiva. 16. No âmbito do processo 13/13.2PIPRT, que correu termos na Instância Local, secção criminal, J2 da comarca do Porto, por sentença proferida a 26-06-2014 e transitada em julgado a 11-09-2014, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 alínea
  14. b)por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea
  15. a)todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, porquanto, no dia 22 de Janeiro de 2013, cerca das 11h15m os arguidos, agindo em conjugação de esforços, vontades e fins, e na execução de um plano combinado entre ambos, decidiram assaltar o ofendido OO, a fim de lhe retirarem o computador portátil que o mesmo trazia debaixo do braço e que se encontrava acondicionado numa bolsa. Movidos desse propósito, os arguidos abordaram o ofendido pelas costas, quando este caminhava pela rampa de acesso à Universidade Católica, sita na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, no Porto, e, com um esticão (pegando e puxando o computador), retirando-lhe o computador, de marca MAC, com o valor de €3.000,00, que à data tinha instalado um software próprio para compor música, no valor de €10.000,00. Na posse do computador ofendido, os arguidos puseram-se em fuga, vindo contudo a ser imediatamente perseguidos pelo ofendido e por um Agente da PSP do Porto o qual, momentos depois logrou deter o arguido CC, tendo o arguido AA conseguido fugir, levando consigo o computador. Cerca de meia hora depois, na sequência dos esforços encetados pela autoridade policial junto do arguido CC e atenta a colaboração deste, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Pizzaria Celeste” aí deixando o computador o qual foi assim recuperado e devolvido ao ofendido. Actuou sempre o arguido livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * Além das referidas condenações, resultaram provados os seguintes antecedentes criminais: 17. arguido BB (…) 18. idem 19. idem * 20. arguido CC (…) 21. idem * 22. No âmbito do processo comum colectivo nº 384/09.5PBVLG, do extinto 2.º do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão proferida a 05-07-2010, transitada em julgado a 13-09-2010, foi o arguido AA condenado pela prática de três crimes de roubo na forma tentada, previstos no art.º. 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, pena que foi declarada extinta, por factos praticados a 15-05-2009. * Relativamente às condições socio-económicas dos arguidos resultou provado que: 23. a 29. - O arguido BB (…) * 30. a 36. - O arguido CC (…) * 37. O arguido AA cresceu num agregado familiar composto pelos progenitores, 2 irmãos germanos e 1 irmã uterina, marcado por conflitos parentais e pelo abandono do lar por parte da figura materna, quando o arguido tinha cerca de 10 anos de idade, altura em que iniciou o consumo de produtos estupefacientes. 38. O arguido consome haxixe desde os 10 anos, e aos 15 anos iniciou o consumo de cocaína e IMD. 39. O arguido abandonou, pela primeira vez, o sistema escolar aos 14 anos de idade, com o 7.º ano de escolaridade completo, após ter sido expulso de casa pelo progenitor. 40. Na sequência de sucessivas intervenções da Segurança Social o arguido foi beneficiando de apoios sociais que lhe permitiram, prosseguir o percurso escolar até ao 10º ano, pese embora os hábitos aditivos e o absentismo crescente. 41. O arguido desempenhou diversas actividades laborais, nomeadamente como jardineiro, operário da construção civil, empregado de pizzaria e actividades circenses (Faquir). 42.O arguido deu entrada na EP do Porto a 8-3-2008 [2013], tendo sido posteriormente transferido para a EP de Coimbra, apresentando em meio prisional registo de múltiplas sanções disciplinares. 43. O arguido concluiu o 10.º ano de escolaridade em ambiente prisional. 44. O arguido deixou o consumo de estupefacientes em meio prisional, recusando tratamento ou acompanhamento médico, medicamentoso ou psicológico. 45. O arguido apresenta um discurso desculpabilizante, associando o seu comportamento desviante ao consumo de estupefacientes de grande poder aditivo, e transmitindo uma vontade de mudança que não se coaduna com a instabilidade do seu percurso institucional, afirmando-se abstinente dos consumos desde que cumpre pena de prisão. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia – Da definição da competência para cognição do recurso Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da Instância Central de Penafiel da Comarca do Porto Este, foi incorrectamente dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto, sendo que o despacho de admissão do recurso de fls. 1201 foi totalmente omisso quanto ao ponto de definição do tribunal ad quem, o que terá levado o atento Ministério Público na Procuradoria Inst. Central - Criminal de Penafiel a suscitar a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação, a abrir as alegações, a fls. 1211/2, e nas conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª, cujo teor se relembra: «1. Do teor das conclusões conclui-se que o recorrente se conforma com a matéria de facto, não a impugnando de qualquer forma, cingindo-se a sua discordância à inclusão na pena única de uma pena que se mostrava suspensa na sua execução, e à medida da pena única de 16 anos de prisão em que foi condenado. 2. Nos termos dos art. 427°, a contrario, e art. 432°, n° 1, al.
  16. d)e 2 do Código de Processo Penal, hierarquicamente competente para conhecer dos presentes recursos será não o Tribunal da Relação do Porto, mas o Supremo Tribunal de Justiça, como, resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 8/2007, in DR. 1 Série de 4-06-2007. 3. No caso de recurso directo do tribunal colectivo (ou júri) e sobre matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça é competente para dele conhecer». Certo é que em despacho posterior à resposta, a fls. 1223, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo para aqui remetidos, conforme fls. 1230 e 1231. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 16 (dezasseis) anos de prisão. O recorrente, pese embora refira recorrer de facto e direito, visa apenas o reexame de questões de direito, questionando a inclusão no cúmulo jurídico efectuado de pena suspensa e a medida da pena única, que pretende ver reduzida. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Já em 1995 pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1995, in CJSTJ, 1995, Tomo I, págs. 218-219, foi decidido que a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo em matéria de cúmulo jurídico é uma decisão sobre o mérito da causa e põe-lhe termo, traduzindo-se, assim, numa decisão final de que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
  17. c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
  18. c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que operou a 15.ª alteração do CPP, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal -, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - 27.ª alteração do CPP -, que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º. 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  19. c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
  20. c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente, na nota 4, agora na pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, de 4-01-2017, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 e n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, todos por nós relatados. No acórdão de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal e não como promovido fora enviado ao tribunal de 1.ª instância para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…) Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/14.3T2SNT.E1.S1foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”. No acórdão de 9-07-2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4-11-2015, por nós igualmente relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea
  21. e)e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos recursos. Como se referiu no acórdão de 4-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”. Como se disse no acórdão de 28-04-2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”. No acórdão de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. E no acórdão de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1: “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Do mesmo modo o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 714/12.2JABRG.S1, igualmente da 5.ª Secção, onde se conclui “assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação”. Revertendo ao caso concreto No caso presente, objecto do recurso é um acórdão cumulatório, estando em causa a aplicação de pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 16 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita às matérias já referidas – inclusão ou não no cúmulo de pena de prisão suspensa na execução e determinação da medida da pena única), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso. **** Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações transitadas em julgado Afirmava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 40.593, publicado no BMJ n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, Rei dos Livros, 1995, pág. 614 e de novo, pág. 624, que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas e daí a necessidade de «nova sentença» para efectuar o cúmulo. A condenação do ora recorrente no processo comum singular n.º 336/11.5GALSD - o presente processo -, por sentença da Secção Criminal da Instância Local de Lousada, - Juiz 1, da Comarca do Porto Este – tribunal da última condenação, onde foi realizado pelo Tribunal Colectivo de Penafiel o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em sentença de 6 de Novembro de 2015, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, (o mais tardar, na falta de elementos factuais mais concludentes, o que, em rigor, não deveria acontecer nunca, pelo respeito que merecem – devem merecer – estas situações) em 4 de Julho de 2016, de uma série de três condenações por si sofridas, pela prática de vinte e dois crimes, cometidos entre 5 de Abril de 2011 e 5 de Março de 2013. (A decisão sobre o facto mais antigo, ocorrido em 5-04-2011, foi a mais tardia, tendo lugar inclusive já após o trânsito das outras duas condenações por factos de 2013, sendo que uma delas chegou a este Supremo Tribunal, sendo mesmo a última a transitar). Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 10 de Janeiro de 2017, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando três condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de vinte e dois crimes, ao longo de um período temporal situado entre 5 de Abril de 2011 e 5 de Março de 2013. *** Tribunal competente Define o artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que é territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente o tribunal da última condenação. Como referia o acórdão deste Supremo Tribunal de 7-11-1996, proferido no processo n.º 769/96-3.ª, Sumários do Gabinete de Assessores do STJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 65, o tribunal competente para proceder ao cúmulo é o da última condenação. A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado. Neste sentido, os acórdãos de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TBLSB.S1; de 14-02-2013, processo n.º 194/05.9PCLSB.S1-5.ª; de 05-06-2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª; de 20-03-2014, processo n.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1-3.ª; de 20-03-2014, processo n.º 791/07.8TAMRG.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 540/07.0PCOER-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 190 (É competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação sendo relevante para o efeito a data da decisão e não a do seu trânsito em julgado. Tratando-se de competência funcional e não territorial, a preterição do tribunal competente constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso); de 10-09-2014, processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª; de 17-06-2015, processo n.º 1517/04.3GAVNG.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 27/11.7JBLSB.L1.S1-3.ª (nulidade sanável); de 26-10-2016, processo n.º 625/16.5T8LRS.L1.S1-5.ª; de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1-3.ª; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1-3.ª; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1-3.ª; de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8TDPRT.P2.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 1129/09.5TABRG.G1.S1-3.ª; de 18-10-2017, processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1-3.ª *** No presente caso a “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico, esteve em promoção do Ministério Público a fls. 622, com junção de certificados de registo criminal dos arguidos actualizados, tendo em vista a apreciação da existência de cúmulo jurídico de penas, o que foi deferido a fls. 629, e na promoção de fls. 645, onde, por ser competente para a realização do cúmulo a Instância Central de Penafiel face às penas aplicadas no PCC n.º 401/13.4JAPRT, o Ministério Público promoveu a remessa àquela Instância, o que foi deferido a fls. 646, sendo o processo remetido, conforme fls. 660. A fls. 667 o Ministério Público promoveu a junção de novos certificados de registo criminal por desactualizados, o que foi deferido por despacho de fls. 672. A fls. 702 nova promoção no sentido de solicitar certidão das decisões condenatórias e informação sobre o estado das penas nos processos mencionados, o que foi deferido a fls. 703, anotando-se desde já que as certidões juntas de fls. 707 a 733 e de fls. 758 a 1026 verso não certificaram os trânsitos, como se impunha. O Ministério Público, a fls. 1033, por estar suspensa a pena de prisão aplicada no PCS n.º 13/13.2 PIPRT, entende que se não deverá operar cúmulo quanto ao arguido AA. Pelo despacho fls. 1036 é dito encontrarem-se em relação de cúmulo as penas dos processos n.º 336/11.5GALSD e n.º 401/13.4JAPRT, designando-se data para a audiência a que alude o artigo 472.º do CPP. ***** O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos. A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça, a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo. Como acentua Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, págs. 1324/5, “A formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando”. Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-1996, processo n.º 756/96-3.ª, SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 72, o normativo do artigo 79.º, n.º 1, do CP 1982 (hoje, artigo 78.º, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artigo 78.º- 1 (hoje artigo 77.º, n.º 1). Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 [e inalterado pelas subsequentes quarenta e duas modificações legislativas, entretanto operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro (23.ª alteração); n.º 61/2008, de 31 de Outubro; n.º 32/2010, de 2 de Setembro; n.º 40/2010, de 3 de Setembro; n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro; n.º 56/2011, de 15 de Novembro; n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (29.ª alteração); n.º 60/2013, de 23 de Agosto (30.ª alteração - rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 39/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4-10-2013); Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto (31.ª alteração); Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto (32.ª alteração); n.º 69/2014, de 29 de Agosto (33.ª alteração); n.º 82/2014, de 30 de Dezembro (34.ª alteração); Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro; Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série; n.º 100, de 25 de Maio de 2015; n.º 81/2015, de 3 de Agosto; n.º 83/2015, de 5 de Agosto; n.º 103/2015, de 24 de Agosto; n.º 110/2015, de 26 de Agosto (40.ª alteração); n.º 39/2016, de 19 de Dezembro; n.º 8/2017, de 3 de Março; n.º 30/2017, de 30 de Maio (43.ª alteração); n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando pelo artigo 186.º a redacção do artigo 368.º - A, sem menção de n.º de alteração, e n.º 94/2017, de 23 de Agosto (44.ª alteração)]: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o artigo 78.º (intocado nas referidas vinte e duas posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) passou a ter a seguinte redacção: 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. ***** A opção do Colectivo de Penafiel No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de Penafiel ao elaborar o cúmulo jurídico em equação. Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 18 de Janeiro de 2012, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 e de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 4 de Janeiro de 2017, de 27 de Abril de 2017, de 18 de Outubro de 2017 e de 25 de Outubro de 2017, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, n.º 328/06.GTLRA.S1, 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 207/12.8TCLSB.S2, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 232/10.3GAEPS.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2317/05.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 6547/06.8TDPRT.P2.S1, n.º 261/10.7JALRA.E2.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1, e n.º 163/10.7GALNH.S1: “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas três condenações, protraindo-se as condutas por um período que, de forma interpolada, vai de 5 de Abril de 2011 a 5 de Março de 2013 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou a realização de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas ou algumas das infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram três – sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integração se mostra correcta. Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de duas penas únicas, tal como o foi. “Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(
  22. ns)deles, transitada em julgado”. Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 19 de Novembro de 2008, de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 17 de Dezembro de 2009, de 24 de Fevereiro de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 12 de Julho de 2012, de 22 de Janeiro de 2013, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 de Novembro de 2016, de 30 de Novembro de 2016, de 7 de Dezembro de 2016, de 18 de Outubro de 2017 e de 25 de Outubro de 2017, nos processos n.º 3553/08, n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 328/06.6GTLRA.S1, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 23/08.1GAPTM.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 651/04.4GAFLG.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1, n.º 2317/05.2T8EVR.S1, n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB.S1, n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1 e n.º 163/10.7GALNH.S1: “Poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(
  23. a)arguido(
  24. a)tendo respondido e sido condenado(
  25. a)em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância

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