Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A1274 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO DIRECÇÃO EFECTIVA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200605180012741 Data do Acordão: 05/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : 1) A comissão integra a prática de actos materiais ou jurídicos no interesse de outrem que tem uma relação de mando sobre o comissário. 2) O comitente é responsável se conjugados a direcção efectiva do veículo e a utilização no próprio interesse. 3) A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo. A utilização no próprio interesse implica um proveito - em sentido económico ou não - no uso do veículo. 4) A propriedade faz presumir a direcção efectiva. 5) Se o veiculo era conduzido pelo mecânico, proprietário da oficina, em transito para esta, a pedido do dono para aí ser iniciada a revisão mecânica do veiculo, a direcção efectiva do veiculo era do proprietário e o mesmo circulava no seu interesse. 6) A responsabilidade pelos danos de circulação causados com culpa do condutor é da seguradora do dono do veículo que não da seguradora do garagista. 7) O "pretium doloris" é calculado com os critérios do artigo 496º do Código Civil ponderando a neutralização do dano moral com o proporcionar ao lesado de momentos de prazer ou alegria. 8) Se as instâncias consideraram a actualização da indemnização arbitrada só são devidos juros desde a sentença. 9) Os critérios de calculo de indemnização pelo dano patrimonial mediato - perda da capacidade de ganho - baseados na taxa de juro, em valores de usufruto ou inspirados nas tabelas de calculo das reservas matemáticas ou capitalização de pensões por acidentes de trabalho, devem ser aceites como meras fórmulas de orientação geral e sujeitas às correcções impostas pelas circunstancias de cada caso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", identificado nos autos, intentou acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" e "Empresa-B". Pediu a condenação da primeira a pagar-lhe a indemnização de 36753736$00, acrescida de juros, à taxa de 7%, assim como quantia ilíquida, e, a titulo subsidiário, a Ré "Empresa-B", caso se demonstre que o condutor do veiculo, aquando do evento lesivo, o fazia no seu interesse. Foi apensada a acção que o Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo intentou contra a Ré "Empresa-B", pedindo a condenação no pagamento de 10245.99 euros, com juros contados a partir de 27 de Setembro de 2002, pelos encargos de tratamentos de BB, transportada no motociclo tripulado pelo Autor. Por sentença do Circulo Judicial de Viana do Castelo a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré "Empresa-B" condenada a pagar ao Autor a indemnização de 67 127, 38 euros, sendo 37 127, 38 a titulo de danos patrimoniais e 30 000,00 euros pelos danos morais; condenou ainda aquela Ré no pedido formulado pelo Hospital de Stª Luzia de Viana do Castelo. Absolveu a Ré "Empresa-A" do pedido. Apelaram o Autor, questionando o montante da indemnização, e a Ré "Empresa-B", questionando a obrigação de indemnizar e a indemnização arbitrada. A Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a do Autor. Assim, condenou a Ré a indemnizar o Autor com 35000,00 euros a titulo de danos patrimoniais futuros e 35000,00 euros, de danos não patrimoniais, mantendo no mais, o decidido. Autor e Ré "Empresa-B" pedem revista. Conclui o Autor: - No entender da recorrente, e face aos factos provados, a responsável é a seguradora "Empresa-A" e não a "Empresa-B"; - A quantia arbitrada para ressarcir o dano não patrimonial é insuficiente; - O dano será equitativamente ressarcido com 49879,79 euros; - São devidos juros desde a data da citação; - O Autor tinha 25 anos de idade, auferia 388,49 euros mensais e ficou com incapacidade de 20%; - A este título pediu 117422,68 euros (23.543.138$00) mas entende equitativa a quantia de 100 000, 00 euros; - O Acórdão recorrido violou os artigos 496º, 562º, 805º do Código Civil e 2º, nº3 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro. A Ré "Empresa-B" conclui: - Os factos provados não permitem inferir que a condução do CC se inseria no âmbito das suas funções de garagista; - Os danos foram sobrevalorizados; - Não se devia ter ido além dos 17500,00 a 20000, 00 euros para danos da futura perda de ganho e de 15000,00 euros por danos morais; - Foram violados os artigos 2º, nº3 do Decreto-Lei nº 522/85 e 496º, 566º e 805º do Código Civil. A Relação deu por assente a matéria de facto apurada na 1ª instância: - O Autor nasceu no dia 27 de Junho de 1975 e, à data do acidente, era solteiro; - O proprietário do Nº-0 transferiu para a Ré "Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação, através da apólice nº 370839; - DD transferira para a Ré "Empresa-B" a responsabilidade civil decorrente da sua condução, no exercício da actividade profissional de mecânico, ou de proprietário da oficina de reparação de automóveis, através da apólice nº 17855; - A reparação do motociclo Nº-1 ascende a mais de 1350 000$00; - Os serviços técnicos da "Empresa-B" concluíram pela perda total do motociclo; - Cerca das 18 horas e 35 minutos do dia 6 de Maio de 2000 ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº 202, km 2,244, no lugar da Igreja, freguesia de Meadela, da Comarca de Viana do Castelo; - O Nº-0 era conduzido por DD; - O Autor conduzia o motociclo Nº-1; - No local do acidente a EN 202 é uma recta entre duas curvas; - A faixa de rodagem tem 6.30 metros de largura; - O piso de asfalto é bem conservado; - O tempo estava chuvoso; - No local do embate há um entroncamento do lado direito, considerando o sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo; - No entroncamento há visibilidade para os dois sentidos ao longo de mais de 200 metros; - O AA circulava no sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo, pela metade direita da faixa de rodagem a não mais de 40/50 km/hora; - Embateu contra o veículo GC; - Que circulava em sentido oposto pelo lado direito da via; - O DD pretendia mudar de direcção para a sua esquerda para entrar na EN que entronca com a EN202; - Não fez qualquer sinal luminoso ou acústico; - Não reduziu a marcha; - Atravessou o veiculo na faixa de rodagem esquerda, cortando a trajectória do motociclo que se encontrava a não mais de 6/7 metros do entroncamento; - O Autor travou mas não conseguiu evitar o embate; - Na metade direita da via, atento a seu sentido de marcha e a cerca de 1.70m da berma direita; - Entre a roda da frente do motociclo e a parte lateral direita do automóvel; - O motociclo estava em perfeito estado; - Tinha um valor de venda não inferior a 1400000$00; - Os seus salvados tem o valor de 470000$00; - O Autor sofreu politraumatismos; - Foi transportado de ambulância para o Hospital de Sta Luzia em Viana do Castelo onde foi submetido a laparotomia exploradora da qual resultou esplenectomia; - Como preparativo fez análises clínicas e foi submetido a anestesia geral; - Manteve-se hipotenso, com sinais de acidose respiratória e fez necrose do rim esquerdo; - Fez várias transfusões de sangue; - Foi-lhe detectado em TAC s contusão pulmonar, hemotorax e hematoma renal à esquerda; - Seguiu para a UCI onde foi ventilado; - Manteve-se internado de 6 a 26 de Maio de 2000; - Nesta data passou a fazer respiração espontânea com ventimax; - Em casa esteve retido no leito 15 dias; - Passou a recorrer a consultas hospitalares externas e fez fisioterapia para tratamento da dor no ombro esquerdo e dedo médio da mão direita; - Foi verificado que o rim esquerdo tinha dimensões inferiores às normais e sem preenchimento da artéria renal esquerda; - Apresenta múltiplas cicatrizes; - Que o desgostam; - Esteve 270 dias doente com ITA para o trabalho; - Dores de grau quatro (em escala de 1 a 7); - Dano estético de grau três (em escala de 1 a 7); - IPP para o trabalho de 20%; - Era, e é, vendedor de artigos para a indústria automóvel para "Empresa-C"; - No exercício dessa actividade deslocava-se, e desloca-se de automóvel por todo o distrito de Viana do Castelo; - Auferia o ordenado base de 74000$00 e o subsídio de alimentação de 3885$00; - Durante o período de doença nada auferiu; - Era forte, ágil, robusto e dinâmico; - Depois do acidente não pode carregar e descarregar para e do automóvel as mercadorias que promove e vende; - Gastou 35000$00 em consultas e relatório médico; 300$00 noutras consultas; 24350$00 em taxas moderadoras; 8618$00 em medicamentos; 8300$00 em 2 TAC s; 4240$00 em certidões; 2250$00 em exames complementares e 14040$00 em tratamentos (piscina e ginásio); - Perdeu 287500$00 em objectos de uso pessoal; - O DD exercia, e exerce, a actividade industrial de exploração de uma oficina de reparação de automóveis; - Aquando do acidente o DD conduzia o Nº-0 em direcção à sua oficina por um itinerário por si escolhido; - O então proprietário do veículo era EE; - Em cumprimento de prévio ajuste com o proprietário para proceder a uma revisão geral àquele veículo, conduzia-o para a sua oficina; - BB recebeu tratamentos de urgência, patologia clínica e radiologia, nos dias 6 e 7 de Maio de 2000, no Hospital de Sta Luzia; - Esteve internada no serviço de especialidades cirúrgicas entre 7 e 23 de Maio de 2000; - Os encargos com os tratamentos ascendem a 10245.99 euros; - Os ferimentos foram o resultado do acidente descrito; - A responsabilidade civil pelos danos de circulação do motociclo Nº-1 foi transferida para a Ré "Empresa-B", através da apólice nº
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.