Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 32/06.5TBMTS.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA LICENCIAMENTO DE OBRAS LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DEFEITOS DA OBRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CULPA ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 05/28/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1 A aprovação do projecto de construção pela câmara municipal e a emissão da respectiva licença de habitabilidade não provam a sua conformação as boas regras técnicas na matéria, incluindo as de concepção. 2. Os defeitos da obra, objecto mediato do contrato de empreitada, configuram-se como imperfeições excludentes ou redutoras do seu valor ou aptidão para a sua utilização normal ou contratualmente prevista. 3. É defeituosa a obra relativa à construção de parte de um prédio para habitação que, em virtude de rachadelas e fissuras, permite a infiltração, nos respectivos compartimentos, de águas pluviais e humidade. 4. O dono da obra tem o ónus de alegação e de prova de factos que suprimam a dúvida objectiva sobre se defeitos resultaram das técnicas de construção da parte do prédio edificada imputáveis ao empreiteiro ou das que este teve de adoptar por virtude da recusa pelo primeiro de determinada solução de travejamento por ele e pelo engenheiro da obra proposta para evitar as referidas causas da infiltração. 5. Não provando o dono da obra que os defeitos são imputáveis a deficiências na edificação operada pelo empreiteiro, não pode concluir-se no sentido do incumprimento por este do contrato de empreitada e prejudicada fica a análise dos factos no plano da sua culpa efectiva ou presumida. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 29 de Dezembro de 2005, contra BB & Costa, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a efectuar imediatamente, a suas expensas, as obras necessárias à eliminação os defeitos em identificado prédio, a reparar e pintar as partes sujeitas às referidas obras e as do edifício que se encontrem danificadas ou a indemnizá-lo e aos seus representados do todos os prejuízos causados pelas infiltrações enquanto se verificarem as suas causas, a liquidar em execução de sentença. Fundamentou a sua pretensão no incumprimento de contrato de empreitada celebrado com a ré em finais do ano de 2002, no âmbito do qual esta continuou a obra já feita a partir das fundações, terminada no início do ano de 2004, na infiltração de água pluvial e outra, abundante e persistente, derivada de defeitos na construção e no colapso da impermeabilização. A ré, em contestação, alegou, por um lado, que na altura do levantamento da parede de tijolo mais interior verificou que a construção das paredes estruturais, designadamente as lajes, não respeitava o projecto de arquitectura que lhe fora apresentado. E, por outro, que, por isso a parede mais interior, em tijolo vazado de 11 centímetros, teve de ser construída no limite exterior da laje, e que alertou para as consequências que podiam advir da construção dessa parede, mormente rachadelas e fissuras potenciadoras de humidades. E requereu a intervenção de CC, Ldª e de DD, com fundamento na sua responsabilidade por virtude da construção das fundações. Na réplica, o autor negou os factos articulados pela ré e afirmou que só ela, e não os chamados, é responsável pelos defeitos do prédio, opondo-se, por isso, ao referido pedido de intervenção, que foi indeferido por despacho proferido no dia 19 de Maio de 2006. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida na audiência preliminar, o autor ampliou o pedido com fundamento e em função dos estragos ocorrido por virtude das intensas chuvas do Inverno desse ano, ampliação que foi admitida, com a consequência da inserção de novos factos na base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Agosto de 2007, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, da qual o autor apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque o tribunal da primeira instância considerou a origem dos defeitos na má concepção do projecto, facto novo não alegado nem quesitado, sem contraditório; - ao invés do referido na sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, no sentido de que a recorrida actuou com diligência, de boa fé e com responsabilidade, sendo que, no caso de se verificar algum problema ou dúvida séria na obra, era sua obrigação chamar os projectistas, o que não aconteceu; - os defeitos observados no prédio resultam da má execução da obra por parte da recorrida e de deficiências de construção, como assente está; - ao decidir que a recorrida agira de boa fé e com responsabilidade, actuando diligentemente, não obstante estar assente que os defeitos foram provocados por deficiências de construção, há contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - a recorrida não pôs em causa a regularidade e a boa concepção do projecto elaborado por técnicos competentes, nem a idoneidade destes; - a aprovação do projecto pela câmara demonstra a sua conformidade com as regras técnicas e legais e a sua boa concepção, conforme licença de habitabilidade e declaração de pessoa galardoada com o prémio nacional de arquitectura que observou o projecto; - não obstante estar previsto no projecto de arquitectura o prolongamento da laje, e a recorrida ter formado o preço com base nesse projecto, ter visto as moradias para as orçamentar, efectuando as necessárias medições, obrigando-se a fazer a empreitada em conformidade com o projecto, não prolongou a laje conforme o mesmo, pelo que incumpriu o contrato; - o ponto trigésimo da matéria de facto levou o tribunal a quo erradamente a concluir que a recorrida tinha agido segundo padrões de normalidade e que apresentou uma solução que o recorrente negou, sendo por isso este responsável pelos defeitos, conclusão profundamente injusta; - apreende-se dos factos provados, do parecer técnico junto com a petição inicial, e dos depoimentos prestados na audiência de julgamento que as deficiências no prédio resultam da má execução da obra por parte da recorrida, porque as fachadas e as empenas formam panos únicos, de enormes dimensões, nomeadamente a parede da empena sul; - o telhado do prédio é uma cobertura plana em que o elemento da parede exterior se encontra rematado à laje de cobertura, o que causa colapso de impermeabilização e leva a que a água se infiltre pelas fissuras da parede e pela cobertura; - em consequência das deficiências de construção, o imóvel absorve as águas das chuvas, sendo que os trabalhos foram executados de forma deficiente, sem cumprir as boas regras da arte, nem a finalidade para a qual foram concebidas; - a recorrida deve, por isso, ser condenada no pedido que formulou contra ela. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, agora inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Encontra-se inscrito a favor do autor, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, o direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua ..., nº 00-00, na Leça de Palmeira. 2. Em finais de 2002, entre o autor e a ré foi declarado acordarem como consta acordo escrito de folhas 68 e 69, tendo em vista a construção de um edifício no prédio acima identificado. 3. O orçamento e o preço fornecido pela ré ao autor para a realização da mencionada obra teve como base o referido projecto de arquitectura, com as respectivas memória descritiva e peças desenhadas, o qual, com os elementos referidos, foi essencial e determinante para o cálculo do preço e formação da vontade de contratar por autor e a ré. 4. De acordo com a memória descritiva do projecto de arquitectura do edifício, as paredes exteriores serão duplas e genericamente construídas do seguinte modo: parede exterior em tijolo vazado de 11 centímetros rebocada; caixa-de-ar de 7 centímetros preenchida com poliestireno exturdido com 4 centímetros de espessura; parede interior de tijolo vazado de 15 centímetros, rebocado e pintado. 5. As fundações do edifício já se encontravam efectuadas, tendo sido a ré que realizou a continuação da obra, que terminou no início do ano de 2004. 6. A ré foi informada na altura pelo engenheiro EE de que as fundações e a estrutura do prédio, nomeadamente lajes, vigas e pilares se encontravam concluídas, e, no que à arte de pedreiro dizia respeito, faltava somente o assentamento das paredes em tijolo, apoiadas nas lajes e pilares, já existentes. 7. Com a construção da parede dupla atrás referida, aquando do início da execução do projecto do acordo mencionado sob 2, encontravam-se já construídos os elementos estruturais do prédio, nomeadamente as fundações, os pilares e as lajes. 8. Aquando do levantamento da parede em tijolo mais interior, a ré verificou que a construção das partes estruturais, nomeadamente as lajes, não se prolongavam para o exterior da parede a levantar, prolongamento esse que serviria de suporte e sustentação às paredes exteriores em tijolo que a ré se obrigara a construir, em consequência do acordo mencionado sob 2. 9. Tal parede não pôde ser apoiada nem suportada pelo prolongamento da laje e das vigas que a compõem, constituindo tal parede um pano único em tijolo desde o solo até ao telhado. 10. Tendo em consideração esta realidade, que se verificava antes de a ré começar a executar os trabalhos da obra que acordara com o autor, ela alertou este e os engenheiros responsáveis pela execução e fiscalização da obra para as consequências que poderiam advir na construção de tal parede, mormente rachadelas e fissuras que potenciariam a penetração de humidades. 11. Assim, na sequência da chamada de atenção da ré para tal situação, foi considerada e adiantada como solução pelos engenheiros que acompanhavam e fiscalizavam a obra, o recurso ao travamento/grampeamento da parede mais exterior. 12. A ré disponibilizou-se a realizar tais trabalhos de travamento/grampeamento mediante o pagamento de trabalho extra, o qual, à data, orçamentou na quantia de € 5 000 por cada uma das moradias. 13. Os engenheiros que acompanhavam e fiscalizavam a obra colocaram a proposta de trabalho extra e o respectivo custo ao dono da obra ao autor, que, de imediato, a rejeitou, e outra alternativa não restou à ré que não fosse a construção das paredes em tijolo de acordo com a realidade concreta que a estrutura, os pilares e as lajes determinavam. 14. A estrutura do edifício é a parte mais sólida do mesmo e em que os materiais mais se movimentam, as paredes de tijolo, parte menos sólida e menos resistente, reflecte as movimentações da estrutura, e a movimentação da estrutura determina que as forças incidam sobre a parte mais fraca – as paredes de tijolo – e nelas provoquem rachadelas e fissuras. 15. O edifício começou por apresentar infiltrações de águas pluviais e outras, de forma abundante e persistente, as quais motivaram reclamações apresentadas à construtora, ora ré, e em consequência das quais o aludido edifício apresenta humidades nas diversas divisões. 16. O edifício apresenta os seguintes defeitos de construção: no quarto do rés-do-chão sul – parede sul com manchas de humidade, nomeadamente por cima da barra da madeira que suporta os cortinados, e, em baixo, sobre os rodapés, em grande extensão: no quarto do 1º andar sul – parede sul com manchas de humidade, sala de estar – infiltração de águas pluviais sempre que chove, queda de água a meio das janelas sul; a barra horizontal de madeira que emoldura as janelas encontra-se deformada e os cortinados totalmente manchados por efeito da água; grandes extensões de parede manchadas e a descascar, formando bolhas de ar; fissuras dispersas em todas as paredes exteriores, principalmente na empena sul, eflorescências-babagem de goma de cimento – nas fachadas; várias zonas de revestimento das paredes com manchas; grandes fissuras junto aos cunhais, nomeadamente o cunhal da empena sul com a fachada posterior. 17. O telhado do prédio é uma cobertura plana em que o elemento da parede exterior se encontra rematada à laje de cobertura e, consequentemente, provoca falta de estabilidade, o que causa o colapso da impermeabilização e leva a que a água se infiltre pelas fissuras da parede e pela cobertura. 18. As aludidas humidades eram provocadas por os panos das paredes exteriores, em vez de estarem confinados aos elementos estruturais, como as lajes, pilares e vigas, e ou paredes interiores, estão executados exteriormente a esses elementos sem qualquer travejamento/grampeamento, o que provoca falta de estabilidade, e as fachadas e empenas formam panos de parede únicos, de enormes dimensões, nomeadamente a parede da empena sul. 19. Em consequência das deficiências de construção descritas, todo o imóvel absorve as águas das chuvas, penetrando nos materiais das paredes, tectos e terraços e apodrecendo-os progressiva e irremediavelmente, danificando objectos de mobiliário, recheio e cortinas, tornando o imóvel em local pouco salubre por causa da humidade, de fungos que se desenvolvem, de bolores que recamam paredes, madeiras e tecidos e de ácaros que se alimentam de bactérias geradas por estas humidades, insalubridade a que estão sujeitos os residentes e que podem causar afecções respiratórias. 20. O autor procedeu à denúncia de tais defeitos à ré, em Maio e em Setembro de 2005, por carta registada com aviso de recepção. 21. A solução para a eliminação dos defeitos passa pela execução de uma nova parede contígua à já existente, construída e travada com elementos de betão armado, a reimpermeabilização da laje de cobertura e a execução da drenagem na periferia da moradia, e a pintura da nova parede e a repintura das paredes interiores danificadas devido às infiltrações de águas, e o custo das obras necessárias para a eliminação dos defeitos acima referidos é de € 40 000. 22. Por causa das chuvas intensas ocorridas este Inverno, as infiltrações de águas aumentaram, agravando as situações descritas sob 15 e os defeitos de construção indicados sob 16, causando bolhas nas paredes, o descascar dos materiais e a entrada de mais chuva e humidade dentro do imóvel. 23. Aparecem mais rachas nas paredes interiores e exteriores do imóvel, e na sala do rés-do-chão é necessário colocar recipientes de forma a impedir que a água da chuva caia no chão, e o tecto da cozinha corre o risco de ruir, e para a reparação e eliminação dos defeito referidos em 22 é necessário realizar obras que ascendem ao montante de € 24 000. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não o direito a exigir à recorrida a reparação dos defeitos de edificação do prédio em causa que invoca no seu confronto. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; - está ou não a sentença afectada de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida? - consequência jurídica do incumprimento do referido contrato; - está ou não a obra em causa afectada de defeitos? - os referidos defeitos são ou não imputáveis a omissão ilícita e culposa da recorrida? - deve a recorrida ser condenada a reparar os defeitos do prédio e ou a indemnizar o recorrente? Vejamos de per se cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso em causa. Como a acção foi intentada no dia 29 de Dezembro de 2005, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe, com efeito, aplicável o regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com a subquestão de saber se Relação errou ao julgar improcedente a arguição da nulidade da sentença. O recorrente alegou a nulidade da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância sob o argumento de excesso de pronúncia e da contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, invocando o disposto nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.