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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B2840 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: RECURSO DE REVISÃO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO Nº do Documento: SJ200312180028402 Data do Acordão: 12/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Sumário : Interposto recurso de apelação da sentença da primeira instância para a Relação e transitado o respectivo acórdão, cabe à Relação, que não à primeira instância, apreciar o recurso de revisão daquela decisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O digno representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal da Relação de Évora e o 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas sobre um recurso de revisão, onde figuram como recorrentes A mulher B e recorrida C. Para uma rápida e clara apreensão da questão a solucionar transcreve-se, já a seguir, o teor integral das duas decisões em conflito e transitadas em julgado. Despacho do Excelentíssimo Desembargador relator, proferido em 15 de Março de 1999: «A e mulher B vêm interpor recurso de revisão, nos termos dos artigos 771 e seguintes do C. Processo Civil, nos autos de despejo que lhes moveu C. Visam rever a decisão que, na acção n. 55/94 do 2º Juízo do Tribunal de Elvas, decretou o seu despejo do locado, por denúncia do arrendamento para habitação própria da senhoria, a dita C. Invocam para tal, em síntese, que, já após o trânsito do ac. da Relação de Évora que, revogando a sentença proferida na 1ª instância, decretou o despejo, tiveram conhecimento, através de consulta de outro processo, que a C já não residia, à data da propositura da acção, na casa que, segundo alegara a justificar o pedido, não tinha condições de habitabilidade e impunha a mudança para a sua casa, de que os ora requerentes eram inquilinos. Essa conclusão resulta, segundo eles, da não contestação pela C desse outro processo - acção de resolução do arrendamento referente à dita casa, com fundamento em falta de residência permanente, intentada pelos seus senhorios e onde foi decretado o despejo da C - não contestação que, segundo dizem, envolveu a confissão dos factos integradores desse fundamento. Os recorrentes defendem, assim, que a C, na acção de despejo contra eles intentada, invocou factos e que foram também falsos os depoimentos das testemunhas que serviram de base às respostas aos respectivos quesitos. Invocam, por isso, como fundamento do recurso, as alíneas

  1. b)e
  2. c)do art. 771º CPC. Ou seja, pretendem atacar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que esta Relação manteve inalterada, valorando-a, porém, de forma diferente e, assim, revogando a sentença e decretando o despejo dos ora recorrentes. Dirigido o requerimento de interposição de recurso a este Tribunal da Relação de Évora, o Mmº Juiz do 2º Juízo de Elvas, Tribunal onde o requerimento foi apresentado e deu entrada, proferiu o despacho de fls. 22, do seguinte teor: «Envie o processo ao Tribunal da Relação de Évora (com excepção da execução de sentença com o n. 55-A/94 - art. 774º, n. 1 do C. Proc. Civil)». Há que apreciar a quem cabe conhecer do recurso, se a esta Relação, se ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas. Diz o n. 1 do art. 772º CPC, que «o recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu». Daí resulta, como defendia o Prof. Alberto dos Reis (...), perante norma idêntica, no aspecto em apreço, do art. 772º do CPC de 1939, que competente para conhecer do recurso é o tribunal que proferiu a decisão a rever. E, concretizando essa competência, a respeito dos ns. 2 e 3 do art. 771º do CPC de 1939, a que correspondem hoje as invocadas als.
  3. b)e
  4. c)do actual art. 771º, escreveu o Ilustre Professor: «Nos casos dos ns. 2 e 3 é que a revisão terá, quase sempre, de ser requerida na 1ª instância. O fundamento da revisão é uma questão de facto, se a matéria de facto ficou arrumada na 1ª instância e a Relação e o Supremo só conheceram de questões de direito, o que se pretende realmente rever é a sentença da 1ª instância». Essa lição mantém plena actualidade e, como vimos, no caso, esta Relação manteve inalterada a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância. Pelo exposto, declaro este Tribunal da Relação incompetente para conhecer do recurso de revisão, sendo competente para o efeito o 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, a quem se remeterão os autos, após trânsito deste despacho. Sem custas. Despacho do Excelentíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Elvas, proferido em 7 de Maio de 1999: «O presente recurso de revisão vem interposto do Acórdão da Relação de Évora que revogou a decisão da 1ª instância e decretou o despejo. Assim, e porque é aquela a decisão a rever, e não a decisão da 1ª instância, entendo que o Tribunal competente para conhecer do presente recurso é o Tribunal da Relação de Évora - art. 774º do C.P.Civil. Face ao exposto, declaro este Tribunal incompetente para conhecer do presente recurso de revisão. Notifique, incluindo o Digno Magistrado do Ministério Público. Notificadas nos termos legais (artigo 118 do Código de Processo Civil), as entidades em conflito nada mais acrescentaram. O Ministério Público junto deste Tribunal expendeu o douto parecer de fls. 44-46 no sentido de o conflito ser decidido por forma a ser atribuída ao Tribunal da Relação de Évora a competência para apreciar e decidir o recurso de revisão em causa. Corridos os vistos, cumpre decidir. Prescreve o artigo 771 do Código de Processo Civil - ao qual pertencerão todos os artigos doravante citados sem outra menção de origem - que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos casos que nele vêm alineados. Estabelece também o n. 1 do artigo 671 que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Portanto, decorre claramente da lei que só as decisões transitadas em julgado - isto é, as que, na definição dada pelo artigo 677º, não sejam susceptíveis de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º - é que podem ser objecto do recurso de revisão, o qual visa precisamente a excepcionalíssima situação de destruir a firme (e indispensável) regra da intangibilidade do caso julgado. Ora, no caso que nos ocupa e como é evidente, a decisão que transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, foi o acórdão da Relação de Évora e não a sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, por ele revogada. Consequentemente, a competência para conhecer do recurso de revisão em causa cabe ao Tribunal da Relação de Évora, que - como tribunal de instância que é - julgou definitivamente, de facto e de direito, a acção de despejo, onde foi proferida a sentença revidenda. Tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça - mesmo para os casos em que a Relação confirmou sentença da 1ª instância (cfr. acórdãos de 1/6/1968, BMJ 189º-214 e de 17/12/1992, BMJ 422º-330º) -, sufragado por Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 1972, página 430 e Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, página 305, esclarecendo ambos que, com a redacção dada ao n.º 1 do artigo 772 - «o recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu» -, o legislador de 1961 veio tornar claro que os tribunais superiores têm competência para conhecer do recurso de revisão. DECISÃO Face ao exposto, decide-se o presente conflito negativo de competência no sentido de se declarar competente o Tribunal da Relação de Évora para conhecer do recurso de revisão em causa. Sem custas. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho

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