Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 792/20.0T8STR.E1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COVID-19 SUSPENSÃO CONTAGEM DE PRAZOS INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 12/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : É inconstitucional a norma ínsita ao artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que os prazos de interposição de recurso das decisões proferidas antes da sua entrada em vigor não se suspendem, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 792.20.0T8STR.E1.S1 (Revista) MBM/ JG/ RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação emergente de contrato de trabalho contra RANGEL – INTERNACIONAL AEREA E MARÍTIMA, S.A., estando em causa créditos emergentes da relação laboral estabelecida entre as partes. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente na primeira instância, por sentença notificada aos Ilustres Mandatários das partes, por comunicações eletrónicas expedidas em 15.12.2020. 3. O Autor e a Ré interpuseram recurso de apelação (quanto à matéria de facto e de direito), através de alegações oferecidas, respetivamente, no dia 30.03.2021 e no dia 26.04.2021. 4. A primeira instância admitiu ambos os recursos. Todavia, por acórdão confirmativo da decisão singular proferida pelo relator, o Tribunal da Relação de Évora julgou intempestivos e, por isso, inadmissíveis ambos os recursos. Para tanto, entendendo ser também aplicável às sentenças proferidas antes de 22.01.2021 o disposto no art. 6.°-B, n.º 5, al. d), da Lei 1-A/2020, de 19 de março (aditado pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro), o TRE considerou que não se havia suspendido o prazo de recurso. 5. Deste acórdão interpuseram recurso de revista ambas as partes. 6. Neste Supremo Tribunal, negando as revistas, foi confirmado o acórdão recorrido, com base na seguinte fundamentação: «8. A Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entre outras normas, o art. Artigo 6.º-B, epigrafado “Prazos e diligências”, com o seguinte teor: […] 9. Nos termos do art. 4.º do mesmo diploma, o supradito art. 6.º-B produziu efeitos a 22 de janeiro de 2021, “sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados”. 10. Posteriormente, em 06.04.2021, entrou em vigor a Lei 13-B/2021, de 5 de abril (que veio estabelecer a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), cujo art. 6.º revogou o dito art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020. 11. Embora a interpretação não deva cingir-se ao elemento literal – nem subvalorizar os seus elementos sistemático, histórico e teleológico –, não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9º do Código Civil). Outra dimensão fundamental da interpretação consiste na sua conformidade com a Constituição, desde logo – enquanto parâmetro matricial de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional – com o princípio da igualdade, o qual impõe que situações materialmente semelhantes sejam objeto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado. Ora, numa abordagem global e integrada dos elementos interpretativos literal e lógicos (sistemático, histórico e teleológico) atinentes à norma em discussão [n.º 5, d), do transcrito art. 6.º-B], afigura-se-nos que o seu sentido não pode deixar de ser entendido da seguinte forma:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.