Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3704 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOÃO CAMILO Descritores: PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO COMINAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO QUESTÃO NOVA Nº do Documento: SJ200610190037046 Data do Acordão: 10/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. Após a reforma processual de 1995-1996, a falta de contestação de uma acção seguindo a forma sumária, não tem o efeito cominatório pleno, pelo que então o tribunal tem de considerar os factos alegados na petição inicial provados e decidir de acordo com o direito aplicável. II. A questão referida em I. pode ser fundamento de recurso de revista em que se levante também a questão substantiva, por a decisão impugnada ser decisão final. III. Tendo na petição inicial, sido o pedido de reconhecimento de um crédito do autor sido fundamentado apenas em incumprimento contratual dos falidos requeridos, não pode o autor-recorrente, apenas nas alegações da revista alegar o fundamento do mesmo pedido consistente numa garantia dada pelos requeridos a uma sociedade de que eram sócios gerentes e que tinha sido a parte contratual, por se tratar de questão nova não levantada nas instâncias. * * Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O recurso é o próprio, atempado e foi recebido com o devido efeito. Os recorridos, nas suas contra-alegações, levantam a questão prévia consistente em não dever o recurso ser conhecido por haver inadequação dos fundamentos expressos nas alegações do recorrente aos fundamentos legais dos arts. 721º, 722º e 754º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil - a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, pedindo que o mesmo recurso seja rejeitado pelo relator, nos termos do art. 704º, nº 1. A decisão desta questão prévia vai no sentido de o recurso ser admissível, como melhor veremos abaixo, embora parte dos seus fundamentos seja legalmente inadmissíveis - quanto à "questão nova" apenas levantada nas alegações da revista. Mas de qualquer modo, a totalidade do recurso é manifestamente improcedente, pelo que será o recurso objecto de decisão liminar, em singular e de forma sumária, ao abrigo do disposto no art. 705º, o que se fará de imediato. O Instituto de Emprego e Formação Profissional (de futuro, apenas indicado como IEFP,IP), por apenso à acção de falência que decretou a mesma referente a AA e mulher BB, no Tribunal Judicial de Amarante, propôs a presente acção sumária para verificação tardia de créditos, ao abrigo do art. 205.º do CPEREF. O crédito reclamado era de € 54.723,12, e indicava o IEFP,IP como causa de pedir, que o mesmo era devido a título de incumprimento por parte dos RR. do contrato celebrado em 2001.04.19 ao abrigo do programa ILE`S, e que previa, em síntese, um apoio financeiro e a concessão de um empréstimo como contrapartidas pela criação de emprego e novos postos de trabalho, devendo a parte relativa ao empréstimo ser devolvido em 10 prestações, mas, em caso de incumprimento contratual por parte dos RR., previa-se no contrato a conversão integral do subsídio não reembolsável em reembolsável e a declaração/reconhecimento do vencimento da totalidade do montante entregue. Alegou ainda o IEFP,IP que o incumprimento resultou do facto de os falidos não haverem procedido ao reembolso das prestações relativas ao empréstimo atribuído e de não manterem a actividade para a qual o apoio foi concedido. Indicou ainda o IEFP,IP que o crédito em causa gozava das garantias especiais consignadas no art. 7.º do DL n.º 437/78, de 28/12, havendo sido constituído penhor em favor dele reclamante - fls.46 a 48. Com a petição juntou os seguintes documentos: - Parecer favorável do Centro de Emprego de Amarante do IEFP, onde se apresenta como entidade requerente a empresa "Empresa-A" e se indicavam como promotores os ora declarados falidos - fls. 49 a 55 ; - Termo de responsabilidade emitido pela Empresa-A, assinado pelos ora declarados falidos, com reconhecimento presencial das assinaturas perante Notário, onde é referido que as respectivas assinaturas são reconhecidas "na qualidade (de sócios gerentes) de Empresa-A (....) com poderes para o acto", mas em cujo texto se refere na cláusula 11: Os promotores da iniciativa mencionados no n.º 1 deste documento (ou seja, os ora declarados falidos), beneficiários do apoio financeiro, são responsáveis pelo reembolso do referido apoio"- fls. 56 a 60 e - Declaração para penhor - intervindo como primeiro outorgante "Empresa-A", representada pelo sócio gerente AA (ora declarado falido) mas também assinado pela também declarada falida BB, na qualidade de sócios gerentes da referida sociedade, e com poderes para o acto, e tendo como segundo outorgante o IEFP - fls. 61 63. Citados os credores por éditos e a massa falida na pessoa da sua Exm.ª Liquidatária, não foi apresentada contestação. Foi então proferida Sentença em 2005.05.04, onde ficou dito: § Não se verificar qualquer excepção ao efeito cominatório semi-pleno, § E verificarem-se os pressupostos previstos pelo n.º 2 do citado art. 205.º. Referiu-se nela, em seguida, que, por isso, se aderia por inteiro aos fundamentos invocados pelo A. e se julgava verificado o crédito ora reclamado, (assim o reconhecendo) - fls. 30. Desta, vieram então CC e DD, na qualidade de credores e membros do conselho de credores dos falidos AA e esposa BB interpor recurso dessa sentença que a Relação do Porto julgou procedente, julgando o pedido do autor improcedente e dele absolvendo os requeridos. Desta vez, o autor inconformado veio interpor a presente revista em cujas alegações formulou, na parte útil, as conclusões seguintes: - Com a ausência de contestação produziu-se o efeito cominatório pleno mediante a mera adesão do juiz a quo às razões de facto e direito invocadas pelo A., ora recorrente, na acção: - Tratando-se de acção de feito cominatório pleno, na ausência de contestação, independentemente da junção aos autos de documentos autênticos ou autenticados, os factos dar-se-ão sempre por provados, não podendo a petição ser indeferida liminarmente; - Atento o exposto a decisão da 1ª instância é inatacável neste aspecto, não podendo os ora recorridos arguir a existência de uma situação jurídica com base na existência de documentos que, porventura, demonstrem o contrário, porquanto, confessaram, com o seu silêncio, exactamente o contrário; - Logo, não poderão aproveitar a sorte da inoperância da revelia para seu proveito, porquanto, a aceitar-se tal facto a segurança firmada pela própria ordem jurídica, ao estabelecer o efeito cominatório pleno, estaria em causa, permitindo de iure dar o dito por não dito, aceitando-se que uma parte revel pudesse posteriormente negar o que antes havia confessado, por efeito da sua inacção; - De todo o modo, o Tribunal recorrido nunca teria razão mais não seja atento o teor do nº 11 do termo de responsabilidade do apoio financeiro atribuído pelo ora recorrente e que está na origem do respectivo crédito, constante dos autos, ao encontrar-se aí consignado, como se encontra, que - e passamos a citá-lo - "Os promotores da iniciativa, mencionado no nº 1 deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são responsáveis pelo reembolso do referido apoio", sendo que, nos termos do citado nº 1 - que também transcrevemos, na parte que nos interessa -, os "promotores" são "dois jovens à procura do 1º emprego e um desempregado", ou seja, os falidos dos autos, a saber: AA e mulher, BB; - Efectivamente, dispõe o nº 2 do art. 595º do Cód. Civil que a transmissão a título singular de uma dívida "só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente como novo obrigado"; - Ora, nunca o IEFP, IP emitiu a referida e exigida declaração, pelo que, se a sociedade entretanto constituída - Empresa-A - é responsável pelo reembolso do crédito de que o recorrente é titular, o seus sócios, pessoas singulares, são-no exactamente nos mesmíssimos termos, como responsáveis solidários que são; - Defender o contrário é violar também , e para além do art. 207º do CPEREF e do art. 784ª do Cód. de Proc. Civil, o citado art. 595º do Cód. Civil. Os recorridos contra-alegaram alegando, em síntese, que o primeiro fundamento do recurso - efeito cominatório pleno decorrente da falta de contestação conduz inevitavelmente à condenação dos réus - se não enquadra na previsão do nº 2 do art. 754º, pelo que não pode fundamentar o recurso, nos termos do art. 722º, nº 1. E em relação ao segundo dos fundamentos do recorrente - a assunção da dívida do art. 595º do Cód. Civil, constitui questão nova que está vedada conhecer em recurso. Cumpre conhecer. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 - o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das alegações do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.