Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3845 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUIS FONSECA Nº do Documento: SJ200211070038452 Data do Acordão: 11/07/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5375/01 Data: 05/17/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, C e D, E e F instauraram acção especial de posse judicial avulsa contra G e H, pedindo a entrega judicial do andar descrito no art. 1º da petição inicial. Alegam para tanto que são donos de uma fracção autónoma, adquirida por arrematação em hasta pública e que, ao pretenderem tomar posse desta fracção, foram impedidos de o fazer pelos réus que ocupam tal fracção sem qualquer título. Contestaram os réus, alegando que habitam a referida fracção autónoma com base em contrato de arrendamento, sendo o réu H o arrendatário. Concluem pela improcedência da acção. Responderam os autores, alegando que o contrato de arrendamento é falso, tendo deduzido um incidente de falsidade que foi posteriormente indeferido. Produzida a prova, foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se ordenou aos réus a entrega da fracção autónoma em causa aos autores. Os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Maio de 2001, confirmado a sentença. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação do recurso: 1- Os recorrentes habitam a fracção em litígio com base num contrato de arrendamento que se encontra junto aos autos. 2- A validade daquele título não pode ser apreciada na presente acção, atenta a natureza da mesma. 3- A validade do título de arrendamento só pode ser apreciada em sede de julgamento da matéria de facto, no âmbito de uma acção de despejo. 4- A acção de posse judicial avulsa não tem dignidade bastante para determinar a cessação de uma relação de arrendamento; e 5- Não é relevante, para efeitos de decisão, a questão de saber se o título de arrendamento junto aos autos é ou não válido, uma vez que a acção é inadequada a fazer esse julgamento. 6- Está em causa um litígio cuja resolução exige um julgamento de validade ou invalidade de um documento que titula um direito de arrendamento que a acção em causa não é adequada a fazer, sob pena de violar o direito constitucional à habitação. 7- Mostram-se, assim violadas, nomeadamente, as seguintes disposições legais: artigos 97º, 55º e 56º do Regime de Arrendamento Urbano. Não houve contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- Os autores são legítimos donos da fracção autónoma designada pela letra "E" que corresponde ao 1º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ......., Lote ...., freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. 564º. 2- Este prédio encontra-se descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 13.49 a fls. 82 v do Livro B-38. 3- Os autores adquiriram o mencionado andar por arrematação em hasta pública realizada em 15 de Novembro de 1994, nos autos vindos do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, execução ordinária nº 2.491, movidos pela Caixa de Crédito Agrícola de Elvas, C.R.L., contra "I, Lda", J e L. 4- Pela inscrição nº 70.294 a fls. 74 v do Livro nº G 81 registaram definitivamente a transmissão da aludida fracção a seu favor. 5- Ao pretenderem tomar posse da fracção foram impedidos de o fazer pelos réus que ocupam o referido andar. 6- Em 3 de Outubro de 1991 deu entrada no Tribunal Cível de Lisboa, no 9º Juízo, 2ª Secção, um processo sob o nº 554/91, no qual se pedia a interdição do requerido H. 7- Por sentença de 15 de Julho de 1993 foi decretada a peticionada interdição. Atenta a data da proposição da acção - 23/11/95, aplica-se o regime processual civil anterior à revisão processual decretada pelo Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12 - cfr. seu art. 16º, salvo quanto aos recursos interpostos pois a estes aplica-se o regime emergente da revisão - cfr. art. 25º, nº 1 do referido Diploma Legal. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (Diploma a que se referem as normas a seguir indicadas sem outra menção). As questões suscitadas neste recurso respeitam à:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.