Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P4209 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA CASO JULGADO CONDICIONAL CONDIÇÃO RESOLUTIVA APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES ANULAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO PRISÃO ILEGAL Nº do Documento: SJ20071107042093 Data do Acordão: 11/07/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIDO Sumário : I - Numa situação em que: - o peticionante foi condenado em 1.ª instância na pena de 6 anos de prisão, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação; - por efeito de recurso interposto para o STJ por outros arguidos no processo, foi o acórdão da Relação anulado, por omissão de pronúncia relativamente ao reexame da matéria de facto que lhe foi pedido por um dos recorrentes, anulação que este Supremo Tribunal, com apelo ao disposto no art. 402.º do CP, entendeu aproveitar aos restantes recorrentes e arguidos, com o fundamento de que a nulidade produzida se refere a matéria de facto que se encontra inexoravelmente imbricada na materialidade fáctica que suporta a responsabilidade criminal dos restantes recorrentes e arguidos; conquanto o peticionante não haja interposto recurso para este STJ do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância que o condenou na pena de 6 anos de prisão, circunstância que determinou a formação de caso julgado condicional ou sob condição resolutiva em relação ao mesmo e, consequentemente, a alteração da sua situação e estatuto processual, tendo passado de preso preventivo a preso em cumprimento de pena, a verdade é que por efeito do acórdão anulatório (de 21-02-2007) deste Supremo Tribunal, e dado o disposto no n.º 2, al. a), do art. 402.º do CPP, se alterou uma vez mais a sua situação e estatuto processual, encontrando-se de novo em prisão preventiva. II - De acordo com o regime processual penal anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, o prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva a que o peticionante foi sujeito era de 4 anos – art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2, al. a), e 3, do CPP. III - Em face da redacção dada àqueles preceitos pela referida Lei 48/2007, o prazo reduz-se para 3 anos e 4 meses, caso se tenha verificado declaração de especial complexidade em 1.ª instância, e para 2 anos no caso contrário [não sendo caso de aplicação do n.º 6 do art. 215.º do CPP, situação em que o prazo seria de 3 anos, visto que a decisão de 1.ª instância não se mostra confirmada, consabido que o acórdão da Relação que a confirmou foi anulado e, por isso, se tornou ineficaz], havendo, pois, que aplicar ao caso em apreciação o regime introduzido pela Lei 48/2007, atento o que o art. 5.º da lei adjectiva penal estabelece em matéria de aplicação da lei no tempo. IV - Encontrando-se o peticionante preso preventivamente desde 27-11-2003, haja ou não sido feita em 1.ª instância declaração de especial complexidade, mostra-se excedido o prazo daquela medida de coacção, o que significa que aquele se encontra ilegalmente preso desde 15-09-2007, data da entrada em vigor da Lei 48/2007, devendo ser concedido provimento à petição de habeas corpus e ordenada a imediata libertação do peticionante. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Advogado, requereu providência de habeas corpus. Pretende o peticionante seja declarada ilegal a prisão a que se encontra submetido à ordem do processo comum n.º 657/04, da 4ª Vara Criminal do Porto, sendo restituído à liberdade, com o fundamento de que se encontra em situação de prisão preventiva, mostrando-se excedido o prazo daquela medida de coacção, para o que alegou: - Foi condenado em 1ª instância na pena de 6 anos de prisão, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto na sequência de recurso por si interposto; - Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação foi interposto recurso por alguns dos co-arguidos, tendo o Supremo Tribunal de Justiça anulado aquela decisão por omissão de pronúncia quanto ao pedido de reexame da matéria de facto, ordenando a prolação de novo acórdão em que seja apreciada aquela questão quanto a todos os arguidos; - Por requerimento por si apresentado no Tribunal da Relação do Porto, pediu a sua libertação, com o fundamento de que, face à redacção dada ao artigo 215º, do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, de aplicação imediata, que lhe é mais favorável, se encontra ultrapassado o prazo de prisão preventiva a que alude o n.º 3 daquele artigo; - O Tribunal da Relação, porém, entendeu indeferir o requerido, sob o entendimento que a anulação decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça não é aplicável ao peticionante, apenas aos arguidos recorrentes, razão pela qual no que tange ao peticionante o acórdão condenatório transitou em julgado, por isso se encontrando em cumprimento de pena e não em situação de prisão preventiva; - Sucede, no entanto, que a anulação decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça não se baseou em motivos estritamente pessoais, pelo que é aplicável a todos os arguidos, recorrentes e não recorrentes, por força do disposto no artigo 402º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal; - Assim sendo, o peticionante não se encontra em cumprimento de pena, antes em situação de prisão preventiva, ora ilegal. De acordo com a informação a que se refere o artigo 223º, n.º 1, do Código de Processo Penal, bem como da documentação que a acompanha e da que ordenámos se juntasse aos autos, resulta que o peticionante se encontra preso desde o dia 27 de Novembro de 2003, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Mais resulta ter sido condenado em 1ª instância na pena de 6 anos de prisão, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Por efeito de recurso interposto por outros arguidos, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, proferido no Recurso n.º 4685/06-3ª, anulou o acórdão do Tribunal da Relação, sendo do seguinte teor a parte final da decisão anulatória: «… Não tendo apreciado o recurso nessa dimensão, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428º, n.º 1, 431º, 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1 – c), do CPP. A nulidade do acórdão recorrido prejudica o conhecimento das questões de direito suscitadas e dispensa-nos de reproduzir a decisão sobre a matéria de facto. Igualmente é certo que a nulidade produzida se refere a matéria que se encontra imbricada na materialidade fáctica que suporta a responsabilidade criminal dos restantes recorrentes e arguidos pelo que também lhes aproveita – artigo 402º do Código de Processo Penal. Nesta conformidade, acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido nos termos sobreditos, devendo, em consequência, ser reformulado, se possível pelos mesmos Juízes.». Mediante requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, o peticionante pediu a sua libertação, o que foi indeferido com os fundamentos seguintes: «Embora o acórdão do STJ, quanto a esta última parte - conhecimento do recurso quanto a todos os arguidos – possa suscitar dúvidas sobre se tem em vista todos os arguidos no processo ou apenas aqueles que interpuseram recurso do acórdão desta Relação, temos para nós que apenas quer abranger estes últimos, na medida em que foram os únicos que puseram em causa a matéria de facto provada e em que a referência a”todos os arguidos” surge na sequência do entendimento de que, apesar de um dos arguidos não ter dado integral cumprimento ao disposto no art.412º do C.P. Penal, este tribunal aceitou o recurso nessa parte, devendo, por isso, segundo o nosso entendimento, conhecer do recurso quanto a todos os que interpuseram recurso do acórdão desta Relação e em relação aos quais se verifica a mesma situação. Temos, assim, que o acórdão deste tribunal transitou em julgado quanto ao arguido AA, o qual, em consequência disso, se encontra em cumprimento de pena de 6 anos de prisão em foi condenado e não na situação de prisão preventiva.». * Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e do Exm.º Advogado do peticionante, realizada a audiência, cumpre agora decidir. A providência de habeas corpus, com consagração na Constituição da República Portuguesa
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.