Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B4373 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: EDUARDO BAPTISTA Nº do Documento: SJ200301290043732 Data do Acordão: 01/29/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 160/02 Data: 06/19/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A", Réu na acção especial de prestação de contas que lhe moveram B e mulher, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Monção, com o n.º 162/94, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de Junho de 2002 - que julgou improcedentes os agravos e a apelação que tinha interposto, confirmando a sentença de 1ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e o condenou a pagar ao Autor a quantia de 3.674.723$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal - dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: 1) O Acórdão proferido diz que "A partilha de bens a realizar no inventário em que e Réu são interessados em nada pode modificar a situação jurídica que tem de ser considerada na presente acção que é a de apurar do saldo das contas da actividade do Réu enquanto mandatário dos RR" mas, 2) Parece esquecer aquilo que desde o principio se tem vindo a dizer - é que não podemos isolar como está ser feito essa questão da questão dum inventário que começou em Portugal mas que está a continuar no Brasil e que essas contas que eventualmente os AA. teriam direito a receber estão pendentes da resolução desse inventário no Brasil, 3) E dos dinheiros que entre AA. e RR. têm de ser acertados. 4) Obrigar os RR. a entregar dinheiros relativos a um inventário que ainda na verdade, e provado como está, ainda não terminou é de uma injustiça tremenda, porque os RR. não mais terão onde se agarrar, para obrigar os RR. a prestar também as contas deles. 5) É que os únicos prejudicados passarão a ser os RR - uma vez que os AA. estão no Brasil, na posse e administração dos prédios, não dão contas, o inventário corre ainda lá e ainda vão receber dinheiro que tinha em vista um inventário terminado que efectivamente não está. 6) Por isso, entendemos que este processo deveria ser suspenso até efectiva conclusão do processo de inventário que com seus termos no Tribunal do Rio de Janeiro. 7) Como não o foi e a sentença proferida: bem como o Acórdão que a mantém, estão a por em perigo o direito dos Réus, que estão em poder de muito menos do que os autores. 8) Que os Autores recebem há anos as rendas e administram como bem entendem os imóveis inventariados (quer no inventário Português quer no Brasileiro) sitos no Brasil que são de valores muito superiores ao valor que os RR tem em seu poder resultantes do inventário Português. 9) E impedindo-os de ver resolvidas simultaneamente as duas situações, que no fundo resultam duma só, dum inventário é impedi-los de ver os seus direitos acautelados e que seja feita Justiça. 10) Enquanto o processo de inventário não estiver findo no Rio de Janeiro não podem as contas ser ultimadas sob pena de grave violação do Direito dos Réus. 11) Por isso se entendeu ser também importante ouvir os AA no Brasil e se agravou do Despacho que indeferiu o envio de carta rogatória para obter o depoimento dos AA. sobre todos estes factos que embora não especificamente constantes nos quesitos estão com eles relacionados inteiramente. 12) O Acórdão proferido viola assim o disposto nos art. 274, 276 e 663 do C.P.C., art. 847, 848 e 852 do C. C." O Recorrente termina com o pedido: "deverão os presente recursos ser julgados procedentes e em consequência os RR. absolvidos do Pedido". O Recorrido apresentou contralegações. Nas suas contralegações, o Autor sustenta o acórdão recorrido, opinando que o recurso não merece provimento. Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros-Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre decidir. 2 - Há que, seguidamente, apurar quais os factos relevantes, para a decisão das questões colocadas no presente recurso. Convém anotar, antes de mais, que o Recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso, não impugna a sentença proferida em 1ª instância (tal como já havia feito na apelação), suscitando nelas apenas duas questões: Que o presente processo devia ser suspenso até à conclusão do processo de inventário que com seus termos no Tribunal do Rio de Janeiro, pois só então podem as contas entre o Autor e o Réu ser ultimadas. Que a carta rogatória, para ouvir os AA no Brasil, foi indeferida (destinava-se, invocadamente, a obter o depoimento dos AA. "sobre todos estes factos que embora não especificamente constantes nos quesitos estão com eles relacionados inteiramente"). 2.1 - Relativamente à primeira questão, importam os seguintes factos: O Réu veio requerer a suspensão da instância do presente processo de prestação de contas, invocando que estava pendente no Tribunal do Rio de Janeiro um processo de inventário, para partilha dos bens da herança ali situados, até que este inventário findasse. Por despacho de fls. 142 e 143 o M.mo Juiz indeferiu a suspensão da instância requerida pelo Réu, por considerar não haver relação de prejudicialidade entre os dois processos. Na presente acção os Autores pedem a prestação de contas ao Réu, invocando terem-lhe passado uma procuração, que este utilizou, efectuando vários actos em nome e representação daqueles. 2.2 - Relativamente à questão enunciada em segundo lugar, importa reter a seguinte factualidade: O Réu requereu a expedição de carta "precatória" ao Tribunal do Rio de Janeiro, para recolher o depoimento de parte dos Autores sobre a toda a matéria do questionário. Por despacho de 11 de Março de 2002, o M.mo Juiz indeferiu a expedição daquela carta. Todos os quesitos receberam resposta "Provado". 3 - Há que, seguidamente, apreciar as questões postas nas conclusões dos Recorrentes e que atrás se mencionaram, o que será feito pela ordem enunciada. 3.1 - Segundo os termos do n. 1 do art. 279º do Cód. Proc. Civil, o juiz "pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado"
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