Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 29696/21.8T8LSB.L1-A.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INADMISSIBILIDADE REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME RECURSO DE REVISTA ALÇADA DO TRIBUNAL VALOR DA CAUSA Data do Acordão: 01/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : I – Tendo incidido sobre as questões que são levantadas pelos Autores no seu recurso de revista excecional os dois votos de vencido que constam do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se verifica uma situação de “dupla conforme” quanto a tais matérias. II - Tal cenário adjetivo implica que não seja de admitir o presente recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, número 3 e 672.º do NCPC, pois como resulta da conjugação de tais disposições normativas, só em situações de dupla conforme é que é possível a interposição desse recurso de revista com índole excecional. III – Dado nenhuma das ações coligadas dos demandantes ultrapassarem o valor da alçada do tribunal da relação, não poderá o recurso de revista ordinário ser admitido, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 629.º do NCPC. IV - É certo que os Autores recorrentes, na Reclamação que deduziram contra o despacho judicial que, no tribunal da 2.ª instância, rejeitou o recurso de revista – então qualificado jurídica e exclusivamente pelos mesmos como de revista excecional – vieram infletir a agulha da impugnação judicial do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se virado para a invocação do regime do artigo 629.º, número 2, alínea
(3)de apensos, sendo que, à data, os RECORRENTES e o valor de cada uma das ações individuais a considerar, em concreto, são os seguintes: 1. OO – € 8.808,09; 2. BB - € 26.914,90; 3. AA - € 25.887,15; 4. KK - € 17.552,03; 5. JJ - € 28.271,53; 6. NN – € 19.829,10; 7. CC - € 29.683,66; 8. DD - € 27.983,76; 9. MM – € 27.110,98; 10. EE - € 27.531,55; 11. FF - €28.738,13; 12. GG - € 28.230,42; 13. HH - € 26.791,57; 14. ZZ – € 18.143,59; 15. II - € 22.927,23; 4.º - No mesmo despacho saneador-sentença foi julgado parcialmente improcedente o pedido os RECORRENTES, no que concerne à pretendida reintegração na categoria CAB I desde o início da vigência dos seus contratos de trabalho e, bem assim, à consequente obrigação de pagamento das diferenças nas retribuições intercalares, incluindo a ajuda de custo complementar. 5.º - Não se conformado com tal decisão, os RECORRENTES interpuseram recurso da mesma, o qual foi julgado, em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 14 de setembro de 2023, totalmente improcedente. 6.º - Não contentes, de novo vieram os RECORRENTES interpor recurso, desta feita, de revista excecional, da decisão do Tribunal a quo, quanto à confirmação do seu vencimento quanto aos dois pedidos em causa. 7.º - Nas suas contra-alegações a RECORRIDA pugnou pela inadmissibilidade do recurso, nomeadamente, pela não verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, designadamente, aqueles constantes do preceituado no artigo 629.º do CPC. 8.º - Tal argumento foi acolhido pelo Tribunal da Relação, nos seguintes termos: “Verificando-se cumulação de ações que poderiam ter sido interpostas individualmente – como é o caso - o valor da causa a atender é, para efeitos de alçada, o de cada uma das ações coligadas. Assim, o vem entendendo o STJ, nomeadamente nos Ac. do STJ de 14/01/2009, Ref.ª 08S2469 (citando abundante e uniforme jurisprudência), de 7/07/2023, Proc.º 4267/21.2T8MAI.P1-A.S1 e 4/21.0T8LSB-Q.L1.S1, de 21/04/2022, Proc.º 22702/19.8T8LSB.L1.S1. Ora, sendo a alçada da Relação de 30.000,00 €, nenhuma das ações acima mencionadas tem valor que permita o recurso de revista. Por outro lado, considerando que a questão em dissídio – reintegração na categoriaCAB1 – obteve um voto de vencido, não há dupla conforme (Art.º 671.º/3 do CPC), circunstância que, em tese, poderia constituir obstáculo à revista” (realce nosso). 9.º - Mais, se concluindo: “Dispõe o Art.º 629.º/2-
- d)do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada a: “ - razões da restrição ao recurso de revista: é necessário que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação, pois se este for o motivo da restrição (ação com valor inferior a 30.000,00 € ou sucumbência inferior a 15.000,00€), não é admissível revista; …” (Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed. Atualizada, Almedina, 76). No caso invoca-se contradição do acórdão proferido nos autos com dois outros acórdãos desta Relação sobre a mesma questão – reintegração na categoria CAB1- e no domínio da mesma legislação. Acontece, porém, que o único obstáculo ao recurso é o do valor. Não se regista nenhuma outra razão de ordem legal para impedir o acesso ao Supremo Tribunal. Logo, a revista não é, também em presença da norma contida no Art.º 629.º/2-d), admissível. Em face do exposto, não admito o recurso de revista” (realce e sublinhado nossos). 10.º - É deste despacho, que não admitiu o recurso de revista excecional, que os RECORRENTES apresentam reclamação. 11.º - Reclamação, salvo o devido respeito, votada à total improcedência, porquanto carece de fundamento, conforme infra se demonstrará. Vejamos, II. DA NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL DOS RECORRENTES 12.º - Os RECORRENTES vêm defender que o recurso de revista excecional é sempre admissível, independentemente do valor e da sucumbência no caso da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. 13.º - No presente caso, os RECORRENTES invocam a contradição do Acórdão recorrido com outros Acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, à luz do já referido artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que, na opinião dos mesmos, dispensa a verificação do valor da causa e da sucumbência, conforme infra se lê: “Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…)
- d)Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” (realce nosso). 14.º - Sucede que, para além da existência da contradição de Acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a norma exige também que do Acórdão recorrido “… não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal…” (realce nosso). 15.º - Ora, como o faz notar a decisão reclamada, no caso vertente, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação seria suscetível de recurso ordinário, por inexistir dupla conforme. 16.º - Por outro lado, os Recorrentes/Reclamantes fazem tábua rasa de uma ampla corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça que procede a uma interpretação conjunta dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, al. c), e 629.º, n.º 2, do CPC, no sentido de a admissibilidade da revista excecional estar sempre dependente da verificação dos requisitos da revista geral, designadamente do requisito da alçada, mesmo nos casos de contradição de acórdãos. 17.º - Exemplificativamente, atente-se no Acórdão [21] do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2017, em cujo sumário se afirma que: “I - Só é admissível recurso de revista excecional, caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência. II - Sendo o valor da causa (€ 28 481, 80) inferior à alçada do tribunal da Relação (€ 30 000), não é admissível recurso de revista, excecional ou normal (art.º 629.º, n.º 1, do CPC e o atual art.º 44.º da LOSJ). III - A jurisprudência, designadamente a do TC, vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, não integra forçosamente um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária, arbitrariedade que não afeta, manifestamente, o disposto na norma do art.º 629.º, n.º 1, do CPC” (realce nosso). 18.º - Quanto aos recursos de revista excecional baseados em oposição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito ou em violação de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal, é inequívoco que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que só é admissível recurso de revista excecional caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência. 19.º - A título de exemplo confiram-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, , proc. n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, 1.ª Secção, Maria Clara Sottomayor (Relatora), Alexandre Reis e Pedro de Lima Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ad94c0f8d97792c802584be0055114b?OpenDocument,Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2017, Reclamação n.º 224/08.2TBESP.1.P2-B.S1 - 1.ª Secção, Alexandre Reis (Relator), Pedro Lima Gonçalves e Cabral Tavares, disponível em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_07.pdf; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2011, proc. n.º 95585/19.6YIPRT.L1.S1 – 7.ª Secção, Fátima Gomes (Relatora), Oliveira Abreu e Nuno Pinto Oliveira, disponível emhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3aab3026c6ab57c280258790005b9937?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, proc. n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 – 4.ª Secção, Ana Luísa Geraldes (Relatora), Ribeiro Cardoso e Ferreira Pinto, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49a75ec9119bf9 cd802581fd0037e050; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015, proc.º n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, 1.ª Secção, Gabriel Catarino (Relator), Maria Clara Sottomayor e Sebastião Póvoas, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/baaf7c78a3ada20480257f0800585b27?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2019, proc. n.º 12/12.1TBGMR-F.G1.S2, 6.ª Secção, Ricardo Costa (Relator), Assunção Raimundo e Ana Paula Boularot, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80c73862b3d08709802583fa004eb05a?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2016, proc. n.º 1655/13.TJPRT.P1.S1, 2.ª Secção, Tomé Gomes (Relator); Acórdão do Tribunal Constitucional de 27.03.2019 – 2.ª Secção, proc. n.º 206/2019, Catarina Sarmento e Castro (Relatora), Pedro Machete e Fernando Vaz Ventura e Manuel da Costa Andrade, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190206.html. 20.º - Todos os Acórdãos supra referidos reiteram que a interposição do recurso de revista excecional, nos casos de contradição de julgados, só é admitida, desde que estejam preenchidos os respetivos pressupostos legais, sendo um deles exatamente o da causa ter valor superior ao da alçada da Relação. 21.º - Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2017 já aludido, sublinha-se o seguinte: “O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art.º 672.º, n.º 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo n.º 1, do art.º 629.º, do CPC” (realce nosso). 22.º - No mesmo sentido, veja-se, também, entre outros, o Acórdão [22] do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015, onde se entendeu estar a admissibilidade do recurso de Revista excecional baseado em oposição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito ou em violação de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal, dependente do critério do valor da ação e, como tal, foi indeferida a reclamação do reclamante. 23.º - Ademais, a interpretação das normas relativas à admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de forma conjugada e atendendo a todos os elementos de interpretação da teoria do direito. 24.º - Os RECORRENTES baseiam essencialmente a sua tese na letra do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, na parte em que o legislador afirma “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso”, sem a conjugar com a expressão constante da al.
- d)do n.º 2 do artigo 629.º, que se refere ao “motivo estranho à alçada”, nem com a ratio das normas que definem os pressupostos do recurso de revista geral e do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente os artigos 671.º e 672.º do CPC (realce nosso). 25.º - O recurso prescrito na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 629.º do CPC tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça – como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do CIRE), expropriações (artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações) ou providências cautelares (artigo 370.º, n.º 2, do CPC) (realce nosso). 26.º - No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa (Blog do IPPC - Instituto Português de Processo Civil, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html), entende que “o art.º 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. É o que se verifica, por exemplo, nos procedimentos cautelares, dado que nestes procedimentos a revista não é admissível mesmo que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação (art.º 370.º, n.º 2, CPC); o mesmo pode ser dito quanto aos processos de jurisdição voluntária, porque nestes processos está excluída a revista das resoluções proferidas segundo um critério de discricionariedade, mesmo que o valor do processo exceda a alçada da Relação (art.º 988.º, n.º 2, CPC). Portanto, não se pode seguir a afirmação constante da declaração de voto de que no art.º 629.º, n.º 2, al. d), CPC "se admite sempre o recurso n[o] caso específico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa". Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art.º 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art.º 672.º, n.º 1, al. c), CPC.” 27.º - Entendimento reforçado no comentário ao Ac. do STJ, de 16/06/2015, datado de 15/07/2015, consultável no mesmo local, onde se refere, além do mais, que “o regime instituído no art.º 629.º, n.º 2, al. d), não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida na lei” (realce nosso). 28.º - Por seu turno, António Abrantes Geraldes, também citado no Acórdão [23] do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, explicita da seguinte forma o sentido da norma em análise: “Ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2 [entenda-se 629.º, n.º 2], a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento referente ao “motivo estranho à alçada do Tribunal” (realce nosso). 29.º - Adicionalmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, já mencionado, refere que se deve “salientar que este entendimento tem sido sufragado pelo STJ, onde ainda, recentemente, citando-se a doutrina dos referidos Autores se concluiu nos mesmos termos: I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o fator histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho” (realce nosso). 30.º - Por fim, no que respeita à finalidade da norma, o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe “Decisões que comportam revista”, consiste numa norma de enquadramento que delimita o recurso de revista e que se justifica por uma “política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, como refere Armindo Ribeiro Mendes [24] (realce nosso). 31.º - Tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de mais elevada relevância jurídica. A limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, contra a qual os RECORRENTES se insurgem, resulta da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (realce nosso) – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito”. [25] 32.º - Ora, e de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, tal limitação assenta na ponderação dos requisitos de admissibilidade que estreita o acesso ao triplo grau de jurisdição da revista excecional, dirigida à uniformização de jurisprudência dos tribunais da Relação, com base no critério do valor da ação. 33.º - Em suma, afigura-se incontestável que não reúnem os RECORRENTES, individualmente considerados, como se impõe, as condições legalmente prescritas para que seja admissível o recurso interposto. 34.º - Não obstante, e apenas por mera cautela de patrocínio judiciário, responder-se-á à alegação dos parágrafos 23 e 24 da reclamação dos RECORRENTES, nos quais se afirma o seguinte: “23) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a €30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos. 24) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares?” 35.º - Também aqui não têm os RECORRENTES qualquer fundamento que mereça ser valorado. 36.º - O Acórdão [26] do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, em que a aí reclamante invocou expressamente, e sem sucesso, a violação do princípio da igualdade e violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, considerou ser necessário ter em conta que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem interpretado o princípio da igualdade como um princípio que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais). 37.º - Primeiramente, os RECORRENTES apenas invocam genericamente que existem 600 trabalhadores possivelmente afetados, ignorando que cada processo é julgado com base na prova produzida em cada processo e atentas as especificidades do caso concreto. Por outro lado, sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão [27] do Tribunal Constitucional de 26.06.2007 que «aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente (…)» (realce nosso). 38.º - «Em conclusão, pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico [28] (realce nosso)». 39.º- Ora, a verificação do preenchimento do requisito do valor da causa e da sucumbência não atenta de algum modo contra a razoabilidade e consonância com o sistema jurídico. 40.º - Pelo contrário, trata-se de uma norma que visa garantir a segurança e previsibilidade do sistema jurídico. Assim, entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019 que “à luz desta conceção do princípio da igualdade, torna-se claro que a solução normativa [preenchimento do valor da causa] em análise não contende com tal princípio [da igualdade]. A finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou como intuito de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, e já não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não estarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, o critério do valor da ação”. 41.º - Por último e se alguma dúvida ainda existia, o Acórdão [29] do Tribunal Constitucional de 27.3.2019, veio eliminá-la ao julgar conforme à Constituição a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 1 do CPC, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC (realce nosso). 42.º - Bem andou o Tribunal a quo ao não admitir o recurso de revista dos RECORRENTES, devendo ser indeferida a reclamação dos RECORRENTES. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer que seja indeferida a reclamação apresentada pelos RECORRENTES.» * Tendo a dita Reclamação, conjuntamente com uma certidão de algumas das peças dos autos principais, subido a este Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida, com data de 21 de dezembro de 2023, Decisão Sumária que julgou a presente Reclamação, deduzida nos termos dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, nos seguintes moldes: «Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos dos artigos 82.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se indeferir a presente Reclamação, deduzida pelos recorrentes AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK [PROCESSO PRINCIPAL], LL, MM [APENSO – A], NN e OO [APENSO – C], confirmando-se o reclamado despacho de não recebimento do recurso de Revista pelos mesmos interposto, pelos fundamentos expostos. Custas a cargo dos Reclamantes – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N.» ** Os Reclamantes, face a tal Decisão Sumária, vieram pedir que a presente Reclamação fosse julgada em conferência, tendo, para o efeito, por Requerimento apresentado no dia 29/12/2023, alegado o seguinte: «OO & Outros, Autores/Apelantes/Recorrentes nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto e não se conformando com a decisão, vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”) ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que fazem nos termos e com os fundamentos: I – Do despacho reclamado 1) Foi o recurso de revista excecional dos Autores não admitido ainda em sede da Veneranda Relação de Lisboa sob o argumento de que, à revista excecional se aplicariam os mesmos pressupostos que se aplicam à revista ordinária, quanto à verificação dos valores da causa e alçada do Tribunal. 2) Tal posição vem agora confirmada em decisão singular pelo Il. Sr. Dr. Conselheiro Relator. 3) Sendo que, apesar de a fundamentação da decisão aqui reclamada ser própria e distinta, radica no mesma tema de direito pelo que, o aqui alegado em pouco difere do já dito anteriormente. 4) Deixa-se ainda como nota aos Ils. Conselheiros a posição da Ré nestes autos. A Ré vem há cerca de 3 anos fazendo recursos ordinários de revista em processos em tudo semelhantes ao presente. Tais recursos foram todos totalmente inúteis e não passam de manobras dilatórias para protelar a liquidação das condenações de que vem sendo alvo nestes processos. Tal circunstancialismo não é certamente estranho aos Ils. Conselheiros que sucessivamente vêm rejeitando esses recursos de Revista Ordinária. Mas, quando não lhe convém, pois, caso raro, a decisão foi-lhe favorável em sede de recurso de Apelação, a Ré já aprendeu o direito adjetivo quanto ao recurso ordinário de Revista e vem defender-se que não pode ser interposta Revista Excecional. Humildemente, solicita-se a V.exas. que mantenham em mente este comportamento de conveniência da Ré se esta voltar a interpor um recurso ordinário de Revista apenas com este fim, bem sabendo que o valor peticionado é valor a € 30.000,00, caso no qual não se absterão os autores de requerer a sua condenação por litigância em má-fé. Nota final que, o que os AA defendem é coisa diversa, a ver, que no caso da Revista Excecional, o recurso não se encontra limitado pelo valor da Alçada. Fosse a Ré a interpor um recurso de Revista Excecional, já não debateriam os Autores nestes termos a questão. Prosseguindo, 5) Sem se ignorar a doutrina e jurisprudência citada, com o devido respeito, os AA apresentam a V.exas. posição diversa. 6) Compreendendo-se que o douto Despacho pretende verificar o valor da causa individualmente quanto a cada AA. como condição de admissibilidade do interposto recurso de Revista Excecional, cabe aos AA. respeitosamente discordar que o valor da causa tenha qualquer influência nesse sentido. 7) Como resulta das suas alegações de recurso, o mesmo vai interposto nos termos do artigo 672.º/1,
- c)do CPC: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…)
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 8) Para tanto, subsiste fundamento. Por um lado, esta Veneranda Relação confirmou a decisão de 1.ª Instância relativamente ao pedido de condenação da sua reintegração como CAB 0 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes. 9) Por outro, porquanto o Ac. aqui recorrido é contrário a 2 outras decisões já transitadas em julgado exatamente iguais, que deram procedência a tal pedido nesses casos. 10) Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672.º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…)
- d)Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. 11) Ainda que assim não fosse, como bem refere, ainda que de forma distinta, o Il. Conselheiro Relator, parece-nos que sempre teria este Venerando Tribunal o poder de convolar o recurso para que se verificasse devidamente integrado nos termos do artigo 629.º/2 do CPC. 12) Dizem-nos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa no Vol. 1 do seu Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição do ano de 2022, quanto ao artigo 672.º/1,
- c)do CPC o seguinte: “8. O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art.º 671.º, n.º 1, ao valor do processo e da sucumbência (art.º 629.º, n.º 1) ou à legitimidade (art.º 631.º). Já nos casos do art.º 629.º, n.º 2, o recurso de revista, com tais fundamentos, é independente quer dos fatores de ordem geral, quer do condicionalismo aposto em situações de dupla conforme, como resulta expressamente do art.º 671.º, n.º 3, 1.ª parte.” - Sublinhado e negritos nossos. 13) Como é bom de ver, dizem-nos estes ilustres autores que, nos casos como o presente, o recurso é independente dos fatores de ordem geral. 14) E só esta leitura é possível, atendendo que o artigo 629.º/2 refere expressamente “Independentemente do valor da causa e da sucumbência”. 15) Não fosse essa a leitura, de pouca utilidade serviria tal artigo. 16) Não se ignorando a parte final do artigo 629.º/2, d), dois pontos acerca do mesmo. 17) Primeiro, crê-se que se trata de infeliz redação resultante das alterações ao CPC, relembrando-se que essa era, antes, norma autónoma. Aliás, pouco sentido fará que as alíneas
- a)a
- c)permitam a revista independentemente do valor da causa e da sucumbência para, de seguida, a alínea d), vir discordar de toda essa organização sistemática da norma, fazendo com que tal previsão perca o seu sentido de exceção à regra prevista no n.º 1 do artigo 629.º, bem como prejudicaria automaticamente a revista excecional em si, como válvula de escape. 18) Por outro lado, verifica-se o pressuposto aí exigido: o recurso ordinário não seria, in casu, admissível pela dupla conforme existente, causa em si estranha à alçada do Tribunal. 19) Nesta norma, dizem os autores já citados, o seguinte: “11. A al.
- d)do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15). (…) Outra tese mais ampla foi assumida em STJ 8-9-21, 122900/17 (contagem do prazo para arguir deficiências da gravação), STJ 12-11-20, 9630/17 (improcedência da exceção de preterição de tribunal arbitral), STJ 8-11-18, 1772/14 (liquidação da sanção pecuniária compulsória) e STJ 1-3-18, 3580/14 (realização de inspeção judicial e junção de documento), em www.dgsi.pt, e STJ 14-7-20, 1219.16 (oposição à penhora), STJ 23-1-20, 1303.17, ECLI (prosseguimento da execução) e STJ 12-9-19, 587/17, ECLI (alteração de requerimento probatório). Encontra sustentação no elemento literal, já que a al.
- a)do n.º 2 do art.º 671.º remete para a generalidade das situações previstas no n.º 2 do art.º 629.º, sem exclusão da al. d). Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo. Mais forte é ainda o argumento de ordem racional ou teleológico, já que a mera exigência de que se verifique uma contradição com outro acórdão da Relação é a solução que potencia uma efetiva resolução de contradições jurisprudenciais ou a correção de erros interpretativos na jurisprudência das Relações em matéria de direito adjetivo que, por regra, não integra o objeto de outros recursos de revista. É esta a tese assumida por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77.”. 20) Esta é, de facto, norma controversa, sendo que os AA. fortemente se opõe à leitura que faz depender o recurso excecional de revista da verificação do valor da causa ser superior ao da alçada exigida. 21) Aliás, como bem refere Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, Capt. III, pág. 415, Ano 2022, formato E-book: “Esta última proposição é mais problemática como explicitei na Anot. 5. ao art.º 629.º, sendo objeto de forte controvérsia na jurisprudência do Supremo e na doutrina, a justificar uma intervenção legislativa clarificadora. 640”. 22) Por outro lado, a presente decisão, a transitar, levantaria um novo problema. Estes AA. prestariam a sua atividade em condições salariais inferiores aos seus colegas que tiveram sucesso nas suas sendas judiciais, alguns deles com antiguidade inferior à sua. 23) Ficará a carreira e, por sua vez, a sua vida pessoal, dos Tripulantes de Cabine da R., companhia aérea sob a égide total do Estado Português à mercê da sorte do coletivo que calhe aquando do seu recurso? 24) Motivo pelo qual já existem, sob o patrocínio deste mandatário, dois pedidos de revista alargada da questão. 25) Veja-se que, além dos números já apresentados, aguardam decisão sobre este tema em sede judicial outros cerca de 300 tripulantes de cabine. Terão esses 300 tripulantes, espalhados por dezenas de processos, uns nesta Veneranda Relação, os demais no Juízo do Trabalho de ... e, apenas um caso, no Juízo do Trabalho da ..., que tolerar destinos diversos para a mesma situação? Não contribuirá este dissenso ainda mais para a falta de paz social na R., empresa repetidamente afirmada como de elevada importância nacional pelos governantes deste país? 26) Uns serão CAB 1 desde o início da relação laboral, com todas as implicações que tal tem a nível salarial e de progressão na carreira para Chefe de Cabine e Supervisor, ultrapassando Tripulantes mais seniores, que não viram tal reconhecido em Acórdão desta Relação? 27) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a € 30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos. 28) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares? 29) Termos nos quais se requer a V.exa. que permita o prosseguimento dos autos e admita a revista excecional nos termos melhor requeridos supra.» * A Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., notificada oportunamente de tal requerimento, veio dizer quanto ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias, o seguinte: «1.º - A reclamação dos RECORRENTES terá necessariamente que soçobrar, já que a mesma resulta desprovida de qualquer fundamento. 2.º - No terceiro parágrafo (§3) da sua reclamação para a conferência, os RECORRENTES admitem que “o aqui alegado em pouco difere do já dito anteriormente”. E, na verdade que o conteúdo é muito semelhante ao da reclamação do despacho de não admissão do recurso pelo Tribunal da Relação, nada inovando, quer quanto ao fundamento, quer quanto aos argumentos da reclamação inicial. 3.º - Por motivos de economia processual, a RECORRIDA remete para os argumentos já apresentados na sua resposta à reclamação, louvando-se ainda na fundamentação dos despachos de não admissão do recurso sucessivamente reclamados. 4.º - Não obstante, irá de seguida fazer um esforço de sintetização e apresentar uma súmula dos argumentos da RECORRIDA quanto à não admissibilidade do recurso dos RECORRENTES. 5.º - Ora, os RECORRENTES vêm interpor recurso de revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), que se transcreve: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…)
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 6.º - Como refere e bem o despacho reclamado, o facto de não se verificar uma situação de “dupla conforme”, implica que não seja de admitir o presente recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3 e 672.º do CPC, pois como resulta da conjugação de tais disposições normativas, só em situações de dupla conforme é que é possível a interposição desse recurso de revista com índole excecional. 7.º - Ainda que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tenha confirmado a decisão da primeira instância relativamente ao pedido de condenação da reintegração dos RECORRENTES como CAB 0 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes, fê-lo com dois votos de vencido de onde resulta a não verificação de uma situação de “dupla conforme”. 8.º - De todo o modo, e como bem refere o despacho do Colendo Juiz Conselheiro Relator, “Ainda que assim não fosse, seguro é que o presente recurso de revista, mesmo que encarado como interposto ao abrigo da alínea
- c)do número 2 do artigo 629.º do NCPC, defronta-se com o obstáculo incontornável dos valores das diversas ações coligadas não excederem individualmente a alçada do tribunal da relação, o que impede, desde logo, a sua admissão [pois o motivo para a sua rejeição radica-se precisamente no valor da alçada do tribunal da 2.ª instância]”. 9.º - Os RECORRENTES afirmam que “Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672.º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…)
- d)Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. 10.º - Na opinião dos RECORRENTES e à luz do já referido artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, dispensa-se a verificação do valor da causa e da sucumbência. 11.º - Quanto aos recursos de revista excecional baseados em oposição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito ou em violação de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal, é inequívoco que a jurisprudência pacífica e abundante desse Supremo Tribunal de Justiça entende que só é admissível recurso de revista excecional caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência [30]. 12.º - Constata-se que os RECORRENTES baseiam essencialmente a sua tese na letra do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, na parte em que lê: “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso”, sem a conjugar com a constante da al.
- d)do n.º 2 do artigo 629.º, que se refere ao “motivo estranho à alçada”, não atendendo também à ratio das normas que definem os pressupostos do recurso de revista geral e do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente os artigos 671.º e 672.º do CPC (realce nosso). 13.º - O recurso prescrito na alínea
- d)do n.º 2 do artigo 629.º do CPC tem como justificação racional e teleológica a garantia de que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, relativamente a matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça – como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do CIRE), expropriações (artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações) ou providências cautelares (artigo 370.º, n.º 2, do CPC) (realce nosso). 14.º - Adicionalmente, o Acórdão [31] do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, refere que importa “salientar que este entendimento tem sido sufragado pelo STJ, onde ainda, recentemente, citando-se a doutrina dos referidos Autores se concluiu nos mesmos termos: I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o fator histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho” (realce nosso). 15.º - Por fim, no que respeita à finalidade da norma, o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe “Decisões que comportam revista”, consiste numa norma de enquadramento que delimita o recurso de revista e que se justifica por uma “política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, como refere Armindo Ribeiro Mendes [32] (realce nosso). 16.º - Tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de mais elevada relevância jurídica” [33]. 17.º - A limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, contra a qual os Recorrentes se insurgem, resulta da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (realce nosso) – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito [34]”. 18.º - Ora, e de acordo com o mesmo Acórdão supra citado, tal limitação assenta na ponderação dos requisitos de admissibilidade que estreita o acesso ao triplo grau de jurisdição da revista excecional, dirigida à uniformização de jurisprudência dos tribunais da Relação, com base no critério do valor da ação. 19.º - Em suma, afigura-se incontestável que não reúnem os RECORRENTES, individualmente considerados, como se impõe, as condições legalmente prescritas para que seja admissível o recurso interposto. 20.º - Não obstante, e apenas por mera cautela de patrocínio judiciário, responder-se-á à alegação dos parágrafos 27 e 28 da reclamação dos RECORRENTES, nos quais se afirma o seguinte: “27) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a € 30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos. 28) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares?” 21.º - Também aqui, diga-se, não têm os RECORRENTES qualquer fundamento que mereça ser valorado. 22.º - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019 já citado, em que a aí reclamante invocou expressamente, e sem sucesso, a violação do princípio da igualdade e a violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, e para o qual se remete, considerou ser necessário ter em conta que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem interpretado o princípio da igualdade como um princípio que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais). 23.º - Ademais, os RECORRENTES apenas invocam genericamente que existem 600 trabalhadores possivelmente afetados, ignorando que cada processo é julgado com base na prova produzida em cada processo e atentas as especificidades do caso concreto. 24.º - Por outro lado, sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão [35] do Tribunal Constitucional de 26.06.2007, «aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente (…)» (realce nosso). 25.º - Tendo o Tribunal Constitucional salientado que «Em conclusão, pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (realce nosso)». 26.º - Ora, a verificação do preenchimento do requisito do valor da causa e da sucumbência não atenta de algum modo contra a “razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”. 27.º - Pelo contrário, trata-se de uma norma que visa garantir a segurança e previsibilidade do sistema jurídico, ao consagrar que todas as ações de valor superior a € 30.000 são passíveis de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 28.º - Facto que não é, nem nunca foi, surpresa para os RECORRENTES. 29.º - Mais, de acordo com o entendimento dos RECORRENTES, haveria uma violação do princípio da igualdade sempre que a certos Autores coubesse o direito a recurso e a outros não, por motivos relacionados com o valor da alçada (regras, aliás, devidamente consagradas na lei). 30.º - Nesta linha, julgou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, já citado, que “à luz desta conceção do princípio da igualdade, torna-se claro que a solução normativa [preenchimento do valor da causa] em análise não contende com tal princípio [da igualdade]. A finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou com o intuito de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, e já não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não estarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, o critério do valor da ação”. 31.º - Por último e se alguma dúvida ainda existia, o Acórdão [36] do Tribunal Constitucional de 27.03.2019, veio eliminá-la ao julgar conforme à Constituição a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 1 do CPC, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC (realce nosso). 32.º - Finalmente, não pode a Recorrida deixar de se insurgir com as afirmações dos Recorrentes que “A Ré vem há cerca de 3 anos fazendo recursos ordinários de revista em processos em tudo semelhantes ao presente. Tais recursos foram todos totalmente inúteis e não passam de manobras dilatórias para protelar a liquidação das condenações de que vem sendo alvo nestes processos. Humildemente, solicita-se a V.exas. que mantenham em mente este comportamento de conveniência da Ré se esta voltar a interpor um recurso ordinário de Revista apenas com este fim, bem sabendo que o valor peticionado é valor a € 30.000,00, caso no qual não se absterão os autores de requerer a sua condenação por litigância em má-fé”. 33.º - Tais alegações dos RECORRENTES são totalmente injustificadas. 34.º - Desde já porque o direito ao recurso (quando admissível) é um dos pilares do sistema jurídico português, estando a RECORRIDA investida de todo o direito de fazer uso desse mecanismo quando o entende justificado. 35.º - Ademais, de modo algum se pode aceitar que a RECORRIDA, nas palavras dos RECORRENTES, tem “fazendo recursos ordinários de revista em processos em tudo semelhantes ao presente” e que “tais recursos foram todos totalmente inúteis e não passam de manobras dilatórias para protelar a liquidação das condenações de que vem sendo alvo nestes processos”. Esta é uma alegação puramente genérica e abstrata, não se especificando quais os processos em causa, igualmente se ignorando as especificidades do caso concreto, fazendo-se igualmente um juízo que não cabe aos RECORRENTES sobre a utilidade dos recursos em causa (recursos que nem são devidamente identificados). 36.º - Note-se que determinado processo, ainda que contenha certas similitudes com outros, é sempre construído com base numa factualidade própria e única, e que desemboca em vicissitudes factuais e processuais específicas, podendo acolher-se na previsão de diferentes normas processuais, nomeadamente quanto aos fundamentos de recurso respeita. 37.º - Ora, pelo facto de a RECORRIDA ter assumido, em diferentes processos e por razões distintas, uma posição diferente da posição agora veiculada pelos RECORRENTES em momento algum significa ou implica a litigância de má-fé. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, se requer que seja indeferida a reclamação apresentada pelos RECORRENTES.» * Cumpre decidir, em Conferência. II – OS FACTOS Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório da presente Decisão Singular, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva. III – OS FACTOS E O DIREITO A Decisão Sumária reclamada possui a seguinte Fundamentação jurídica: «A – OBJECTO DA RECLAMAÇÃO Os Autores vêm reclamar do despacho judicial que não admitiu o recurso de Revista Excecional interposto pelo mesmo, por ter considerado que tal recurso era legalmente inadmissível. A única questão que, com efeito, ao abrigo dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, se suscita no âmbito da presente reclamação é a seguinte: deveria ou não o tribunal que proferiu o despacho reclamado ter admitido o recurso de revista excecional interposto pelos Autores aqui reclamantes e, nessa sequência, determinado a tramitação subsequente da mesma, com a sua subida oportuna a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ], por o regime legal aplicável o permitir? B – REGIME LEGAL APLICÁVEL Segundo os Reclamantes, a legislação aplicável ao recurso dos autos e que segundo ele é a adiante indicada e transcrita, impõe uma resposta positiva à questão formulada no Ponto anterior. Importa chamar, desde já, à colação, tal legislação e que por força da remissão que o número 6 do artigo 81.º e os números 1 e 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho fazem para o regime comum do recurso de revista contido no Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache especialmente regulado no Código do Processo do Trabalho [o que nos reconduz fundamentalmente ao disposto nos artigos 80.º e número 3 do artigo 87.º do CPT], se reconduz ao disposto nos artigos 671.º, 672.º e 629.º daquele diploma legal, quando estatuem o seguinte: Artigo 671.º Decisões que comportam revista 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
- a)Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
- b)Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito. Artigo 672.º Revista excecional 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
- a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
- c)Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar. Artigo 629.º Decisões que admitem recurso 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
- a)Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
- b)Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
- c)Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
- d)Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 – […] Será com tal regime legal de cariz adjetivo como pano de fundo que iremos apreciar esta Reclamação. C – SITUAÇÃO DOS AUTOS Temos, no caso dos autos, um saneador-sentença que julgou parcialmente procedente as quatro ações propostas pelos Autores que ainda litigam no seu seio e condenou a Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. no seguinte: «3. Decisão 3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, decido: 1 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB e, em consequência, decido: a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos autores - AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, SSS, KK – e a Ré devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado. Processo: 29696/21.8T8LSB b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos autores - AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, SSS, KK - sem prejuízo da sua antiguidade e categoria. c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES , S.A. a pagar aos Autores AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação –15.11.2021 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2,
- c)CT) d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado. 2 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-A e, em consequência, decido: a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos Autores - LL e MM – e a Ré, devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado. b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos Autores - LL e MM - sem prejuízo da sua antiguidade e categoria. c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a pagar aos Autores LL e MM, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 06.12.2021 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2,
- c)CT) d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado. 3 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-B e, em consequência, decido: a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre a Autora TTT e a Ré devendo o contrato ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado. b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos Autores TTT sem prejuízo da sua antiguidade e categoria. c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a pagar à Autora TTT, o valor das retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 14.02.2022 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenha eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2,
- c)CT) d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado. 4 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-C e, em consequência, decido: a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celeb