Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A2781 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA CAMILO Descritores: DIVÓRCIO EFEITOS PATRIMONIAIS REQUERIMENTO PRAZO Nº do Documento: SJ200410190027811 Data do Acordão: 10/19/2004 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8588/03 Data: 12/04/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : 1 - Em acção de divórcio em que, como fundamento ou, pelo menos, da declaração de culpa se alegue a cessação da coabitação, o requerimento a que alude o artigo 1789º, nº 2, do CC tem de ser apresentado até à prolacção da sentença. 2 - Não poderá, assim, tal pretensão ser requerida posteriormente, em incidente autónomo, no próprio processo, por ter ficado precludido esse direito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Transitada em julgado a sentença proferida em 13.07.2001, nos autos nº 139/99, que correram seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Cascais, segundo a qual foi decretado o divórcio entre o Autor A e a Ré/reconvinte B (então, dos ...), declarando-se o cônjuge-marido o único culpado do divórcio, veio aquela, em 16.01.2003, como incidente dos autos, requerer que, uma vez provado na sentença que, pelo menos, desde Novembro de 1996, cessou a coabitação entre os cônjuges, e tendo o cônjuge-marido sido declarado único culpado do divórcio, se declare que os efeitos do divórcio se retrotraem à data em que a coabitação cessou por culpa exclusiva do requerido A, ou seja, pelo menos, desde Novembro de 1996, produzindo-se os efeitos do divórcio a partir do trânsito em julgado da referida sentença, mas retrotraindo-se à referida data de Novembro de 1996, com as legais consequências. Em 28.02.2003, foi proferido despacho, onde se diz que, "Notificado, o requerido nada disse", e se julgou o pedido procedente, decidindo-se "que os efeitos do divórcio se retrotraiam a pelo menos Novembro de 1996". Inconformado com tal decisão, dela agravou o requerido, tendo, nas respectivas alegações e suas conclusões, invocado que, ao contrário do que se refere no despacho impugnado, respondeu ao requerimento apresentado por sua ex-mulher e que, para que os efeitos do divórcio se pudessem retrotrair à data da cessação da coabitação, era preciso que esse pedido tivesse sido feito antes da sentença e ficasse decretado na própria sentença. Foi, então, proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão, onde, depois de se demonstrar a falta de razão do agravante quanto à questão da falta ou não de resposta, se decidiu conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho agravado e indeferindo-se o requerimento apresentado pelo cônjuge-mulher. Veio, então, a requerente interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido. A agravante apresentou alegações e respectivas conclusões, invocando a nulidade do acórdão recorrido e pedindo a sua revogação. Contra-alegou o agravado, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - 1. A única questão aqui a dilucidar consiste em saber se o requerimento a que alude o nº 2 do artigo 1789º do Código Civil tem de ser apresentado antes de ser proferida a sentença a decretar o divórcio ou se é permitida a sua apresentação depois da prolação dessa sentença. Na 1ª instância, entendeu-se que tal requerimento pode ser apresentado mesmo depois do trânsito em julgado da sentença. Assim, pode ler-se no despacho aí proferido: "Faço notar que a lei apenas exige que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, podendo qualquer dos cônjuges, e mesmo após o trânsito da sentença e por forma incidental, requerer que o Tribunal decida a retroacção dos efeitos do divórcio àquela data. De facto, e cumprido o ónus de prova da falta de coabitação e da culpa do outro cônjuge na violação deste dever, nada obsta a que, mesmo depois da sentença, seja dado efeito útil a essa prova, efeito esse que é o de protecção do cônjuge inocente, retroagindo os efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação". Entendimento diferente teve a 2ª instância, não só por razões de ordem literal, como ainda tendo em conta as relações entre os cônjuges e as relações destes para com terceiros. 2. Segundo o nº 1 do citado artigo 1789º, "Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges". "Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro" - seu nº 2. "Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença" - seu nº 3. Temos, assim, que a retroacção prevista no citado nº 2 constitui um benefício concedido ao cônjuge inocente ou menos culpado, exigindo-se dois requisitos: a prova da cessação da coabitação e a culpa exclusiva ou predominante do outro cônjuge nessa cessação. Por isso - e como bem se diz no acórdão recorrido -, a faculdade que o preceito concede não é aplicável no divórcio por mútuo consentimento, visto que aqueles dois requisitos exigem a produção de prova, sendo inadmissível a confissão das partes em matéria que versa sobre direitos indisponíveis, e, mesmo no divórcio litigioso, só abarcará, em princípio, aquelas situações em que se mostre alegada e provada a violação do dever de coabitação como fundamento do divórcio ou, pelo menos, como fundamento da declaração de culpa - artigo 1787º do Código Civil (cfr. Teixeira de Sousa, in "O Regime Jurídico do Divórcio", 1991, pág. 195). O acórdão da Relação do Porto de 17.01.1989 (CJ, Ano XIV-1989, Tomo 1, pág. 180, e BMJ 383º-608) refere que a letra do preceito não é suficientemente elucidativa e permite que se adopte qualquer das soluções, acabando por decidir que o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que cessou a coabitação entre os cônjuges pode ser feito mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, constituindo esse pedido, em tais condições, embora formulado no próprio processo, incidente autónomo (apontando neste mesmo sentido, podemos ver o acórdão da Relação de Lisboa de 16.01.1996 - CJ, Ano XXI-1996, Tomo I, pág. 85). 3. Assim não entendemos. Na verdade, decorre dos termos do normativo legal em causa que a data da cessação da coabitação entre os cônjuges só pode ser fixada na sentença que decretou o divórcio, não podendo ser fixada em momento posterior, no processo de divórcio (por via incidental) ou noutra acção. Como se diz no acórdão deste STJ de 22.01.1997 (CJ/STJ, Ano V, Tomo I-1997, pág. 63), o nº 2 do artigo 1789º exige, desde logo, que a falta de coabitação entre os cônjuges esteja provada no processo (processo de divórcio, claro está). Depois, é indispensável requerimento do cônjuge a pedir que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da cessação de coabitação, pedido que, necessariamente, terá de ser formulado no processo de divórcio, antes da prolação da respectiva sentença. E isto porque essa data terá de ser fixada na sentença que decretar o divórcio litigioso, apurada que esteja a culpa exclusiva ou predominante do requerido na cessação da coabitação (neste sentido, acórdãos do STJ de 11.07.1989 - AJ 1º/1-11 - e de 06.02.1992 - JSTJ00014226 -, da Relação do Porto de 18.03.1996 - BMJ 455º-570 - e de 19.01.1998 - JTRP00022691 -, de 19.04.1999 - JTRP00025762 -, e de 15.04.2004 - JTRP00035538 -, em http://www.dgsi.pt, e da Relação de Coimbra de 19.02.1991 - BMJ 404º-519 -, e Pereira Coelho, Reforma do Código Civil, pág. 47, Pereira Coelho e Guilherme Oliveira - embora sem analisar detidamente a questão -, Curso de Direito de Família, I, pág. 657, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, IV, 2ª edição revista e actualizada, pág. 561, Abel Delgado, O Divórcio, 2ª edição, pág. 131). 4. Alega a recorrente que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.