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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 469/18.7JAVRL.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA PARCELAR DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE MEDIDA DA PENA HOMICÍDIO PENA ÚNICA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INDEMNIZAÇÃO DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS ASCENDENTE Data do Acordão: 01/20/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO QUANTO À PENA ÚNICA E QUANTO AOS DOIS PEDIDOS CÍVEIS DE EE E CC, E REJEITADO QUANTO AO DEMAIS. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §1. – RELATÓRIO. §1.(a). – SINOPSE DOS ELEMENTOS RELEVANTES. O Ministério Público, junto da comarca de ..., requereu, em 11 de Junho de 2019, o julgamento de AA, com os sinais de identificação aí consignados, por imputação da prática, em autoria material, e em concurso efectivo, de 1 (

  1. um)crime de homicídio, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nºs1 e 2, alíneas
  2. e)(motivo fútil) e
  3. j)(actuação com frieza de ânimo), do Código Penal; 4 (quatro) crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas
  4. e)(motivo fútil) e
  5. j)(actuação com frieza de ânimo), do mesmo livro de leis; 1 (
  6. um)crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153º, nº1 e 155º, nº 1, alínea
  7. a)do Código Penal (relativamente ao ofendido BB); e 1 (
  8. um)crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea
  9. c)da Lei nº 5/2006, de 23.02 (relativamente à caçadeira apreendida a 15.03.2019). Pelos ofendidos, CC, BB, DD, EE e Centro Hospitalar de ..., E.P. forma deduzidos pedidos cíveis contra o arguido AA, com base nos factos que serviram de base acusação. Após julgamento, o tribunal da comarca de ..., proferiu, em 6 de Abril de 2020, a decisão que a seguir queda extractada. “I. Absolver o arguido AA da prática, como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1, 132º, n.º 1 e 2, al.s
  10. e)e
  11. j)do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, II. Absolver o arguido AA da prática, como autor material de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1, 132º, n.º 1 e 2, al.s
  12. e)e
  13. j)do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02; III. Condenar o arguido AA como autor material de um crime de homicídio, na forma consumada (relativamente a FF), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão; IV. Condenar o arguido AA como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada (relativamente a CC), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; V. Condenar o arguido AA como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada (relativamente a BB), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; VI. Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave (relativamente a DD), previsto e punível pelo artigo 144º, al.
  14. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; VII. Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.
  15. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  16. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; VIII. Condenar o arguido AA como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al.
  17. c)da Lei nº 5/2006, de 23/2, alterada pela Lei nº 17/2009, de 6/5 e Lei nº 12/2011, de 27/4, na pena de 1 (
  18. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; IX. Operando o cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; XI. Parte cível XII. Julga-se parcialmente procedente o pedido formulado pelo demandante EE e, em consequência, condena-se demandado AA a pagar ao demandante EE a quantia de 82.000,00 (oitenta e dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-se o arguido do mais que é pedido por este demandante. XIV. Julga-se parcialmente improcedente o pedido formulado pela demandante GG e, em consequência absolve-se demandado AA quanto ao que é pedido a título de danos não patrimoniais e ao abrigo do artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, remetem-se as partes para os meios comuns quanto ao pedido por danos patrimoniais. XVI. Julga-se parcialmente improcedente o pedido formulado pelo demandante HH e, em consequência absolve-se demandado AA quanto ao que é pedido a título de danos não patrimoniais e ao abrigo do artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, remetem-se as partes para os meios comuns quanto ao pedido por danos patrimoniais. XVIII. Julga-se parcialmente improcedente o pedido formulado pela demandante II e, em consequência absolve-se demandado AA quanto ao que é pedido a título de danos não patrimoniais e, ao abrigo do artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, remetem-se as partes para os meios comuns quanto ao pedido por danos patrimoniais. XX. Julga-se parcialmente improcedente o pedido formulado pelo demandante CC e, em consequência condena-se demandado AA a pagar ao demandante a quantia de 3.120,00 (três mil cento e vinte euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a data em que o arguido foi notificado para contestar este pedido e até integral pagamento; condena-se o arguido a pagar ao demandante a quantia de 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-se o arguido do mais que é pedido por este demandante. XXII. Julga-se parcialmente improcedente o pedido formulado pelo demandante BB e, em consequência condena-se demandado AA a pagar ao demandante a quantia de 2.065,51 (dois mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a data em que o arguido foi notificado para contestar este pedido e até integral pagamento; condena-se o arguido a pagar ao demandante a quantia de 38.350,00 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-se o arguido do mais que é pedido por este demandante. XXIV. Julga-se totalmente procedente o pedido formulado pelo demandante Centro Hospitalar de ... e, consequentemente, condena-se o demandado AA ao demandante a quantia global de 13 975,77€ (treze mil novecentos e setenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano contados desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido e juros vincendos até integral pagamento. XXVI. Declaro perdidos a favor do Estado declaro perdidos a favor do Estado o revólver da marca … calibre … mm …., modelo … com o número de série … e uma pistola semiautomática, marca …., modelo … calibre … mm … com o número de série … com carregadora espingarda de marca … com o n.º … e … munições calibre … marca …., determinando-se a oportuna remessa das armas e munições ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (nos termos e para os efeitos do artigo 78º do Regime Jurídico das Armas e Munições).” Em dissensão com o julgado, alçaram, o arguido, bem como o assistente, DD, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que em decisão, datada de 14 de Setembro de 2020 (fls. 1780 a 1919), decidiu negar provimento a ambos os recursos, “(…) confirmando inteiramente a decisão recorrida”. Mantendo, no essencial, os pontos de divergência que haviam cevado o recurso para o tribunal de 2ª instância, recorre da decisão proferida, o arguido, AA, tendo dessumido a motivação (fls. 1917 a 1950), no epítome conclusivo que a seguir queda extractado. §1.(b). – QUADRO CONCLUSIVO. “1 - No caso em apreço, o arguido foi condenado, por um dos crimes, numa pena superior a 8 anos de prisão (13 anos e seis meses, pelo crime de homicídio consumado) e por outros, em penas iguais ou inferiores a 5 anos (5 anos pelos homicídios tentados, 3 anos e 4 meses pela ofensa à integridade física, 1 ano e 6 meses pela ameaça agravada, 1 ano e 6 meses pela detenção de arma proibida). 2 - Ora, estando em causa um recurso que tem por objeto não só a pena única aplicada ao arguido como também as penas parcelares, e em que a pena do concurso de crimes é superior a 5 anos, mas as penas parcelares são iguais ou inferiores a 5 anos, o STJ deve ser competente para apreciar a totalidade do recurso. 3 - Outra solução não seria defensável na medida em que a apreciação do tribunal em relação às penas parcelares insere-se na temática mais abrangente da fixação da pena conjunta. 4 - E, para a fixação da pena conjunta manda o art 77º do CP que se atenda” em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”; como tal, tendo que ser analisados os “factos e a personalidade do agente” na sua globalidade, uma interpretação da lei da qual decorra que o STJ apenas se pode pronunciar quanto à pena do concurso mas já não quanto às penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos consubstancia uma restrição drástica do direito ao recurso, já que limita a atuação do STJ a segmentos “truncados” do recurso ao invés de perscrutar os “factos e a personalidade do agente”, em toda a sua amplitude, sem qualquer restrição - Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2009 no processo 611/07.3GFLLE.S1 relator MAIA COSTA 5 - O acórdão recorrido sufragou o entendimento do tribunal de primeira instância ao manter os factos provados 12), e 31) do acórdão, não obstante a sua contraditoriedade com os factos 13), 14) e 19) 6 - Quanto ao primeiro desses factos, entendeu o tribunal que o arguido se dirigiu à sua viatura, retirou da mesma as armas de fogo (facto provado 9) e regressou às instalações da associação com o intuito já preconcebido de matar os ofendidos FF, CC e BB. 7. Todavia, a interpretação da realidade apurada que deu origem à prova desses factos é contraditória com aquela em que se alicerçou a prova dos factos 13) e 14), na medida em que nada aponta para que o arguido tenha regressado à associação com as armas com o intuito de matar aqueles sujeitos já que, à luz das regras comuns de experiência, daquilo que usualmente ocorre em situações semelhantes quando alguém quer atingir mortalmente outrem, de imediato, e sem contemplações, os mataria, mal se abeirasse dos mesmos - sem conversa, sem entrar em discussão, nem ouvir repetidos insultos. 8 - Só após a persistente, reiterada e de todo infundada (por que o arguido não lhe deu qualquer pretexto para tal, por ínfimo que fosse) provocação de FF e restantes ofendidos, que nem na presença das armas de fogo se refrearam da atitude arrivista e de arruaça, é que sucedem os disparos. 9. Ou seja, a decisão irrefletida e desgovernada do arguido de atirar contra os ofendidos só sucedeu por causa e em virtude dos comportamentos dos ofendidos relatados em 13) e 14) 10. Quando foi buscar as armas à viatura a intenção do arguido, mau grado do que possa ter dito, era obrigar os opositores a pôr termo às ofensas e “sair por cima” ou pelo menos “não sair humilhado” no conflito que os opunha. 11. Por isso a expressão “mantendo o propósito já manifestado” que se fez constar do facto provado 12) ou seja o propósito de os matar, deve ser eliminada. 12. Quanto ao facto provado 31) a conclusão retirada neste facto de que em todas as situações o arguido agiu com a intenção de matar FF, BB e CC está também em contradição com os restantes factos –não só com os já mencionados factos 13) e 14), mas também com o fato provado 19), e não se coaduna com as regras da experiência comum já que, àquela distância, entre 3 e 5 metros (facto provado 14)), fosse mesmo essa a intenção do arguido e o mesmo teria matado todos os seus opositores, bastando para tal atirar para a cabeça ou tórax, potenciando a probabilidade de obter esse resultado. 13. No estado de desespero e exasperação em que foi deixado o arguido, o mesmo procurou dar resposta à humilhação de que estava a ser vitima pelos ofendidos, através do único meio que tinha de o fazer, dada a sua fragilidade física e o facto de os seus opositores serem em elevado número: o de lhes apontar a sua arma e depois, de os atingir, provocando-lhes lesões, mas só depois de verificar que os mesmos mantinham a atitude de arruaça de insultos de humilhação para consigo, mesmo quando empunhava já a arma ( facto provado 13) e 14). 14. Por força do exposto, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, passando a constar do facto 31) que: “Em todas as descritas situações agiu sempre o arguido AA, com o intuito de causar lesões graves aos ofendidos FF, BB e CC.” 15. Em face das alterações supra descritas à matéria de facto provada, é imprescindível a alteração da qualificação jurídica de alguns dos crimes por forma, a que os mesmos espelhem a correta subsunção dos factos às previsões legais respetivas. 16. Dito isto, o arguido não cometeu contra o ofendido FF um crime de homicídio simples, mas antes um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (arts. 144º
  19. a)e 147º, nº 1), dada a sua morte. 17. E quanto aos ofendidos BB e CC, dada a alteração aos factos provados 12) e 31) acima referidos, e a não intencionalidade de matar, o arguido não cometeu dois crimes de homicídio na forma tentada, mas sim dois crimes de ofensa à integridade física grave (art. 144º) do CP), com dolo eventual. 18. Sem prescindir a matéria de facto dada como provada pelo tribunal sempre teria – no nosso entender, que afastar por completo o entendimento de que o arguido agiu com dolo direto, ou seja, com a intenção primordial de matar FF, CC e BB pelo que, tendo os crime sido cometidos com dolo eventual, segundo a factualidade provada, esse facto não pode deixar de ter repercussões consideráveis em sede de determinação da pena. 19. Não obstante o tribunal se tenha referido ao circunstancialismo que antecedeu os disparos, e concretamente ao enxovalhamento, provocação e humilhação sofridos pelo arguido nas mãos dos ofendidos e de outros, pertencentes ao “grupo de …”, composto de 14 pessoas que que o afrontaram até ao limite, - sem que ele nada tenha feito para o justificar (vide factos provados 4), 5), 8), 13) e 14)) - acabou por não dar qualquer relevo a estas circunstâncias, não obstante as mesmas diminuam fortemente o grau de culpa com que atuou. 20. Contudo, esses antecedentes justificam uma atenuação especial da pena nos termos do art 72 nº 2
  20. b)por ter sido a sua conduta determinada por provocação injusta ou ofensa imerecida. 21. Quanto à determinação da medida concreta da pena especialmente atenuada, atendendo à orientação dada pelo art. 71º do C.P., nº 1 quanto à relevância da culpa do agente, necessidades de prevenção especial e geral e outros, reportados ao caso concreto, julgamos adequada e proporcional a aplicação ao arguido das seguintes penas, ESPECIALMENTE ATENUADAS: quanto a FF - na hipótese de ofensas à integridade física graves, agravadas pelo resultado - 6 anos de prisão; - na hipótese de homicídio consumado – entendimento do acórdão – sendo de ter em conta o dolo eventual: 8 anos de prisão, quanto a DD, CC e BB, por cada um dos crime de ofensas à integridade física graves - 2 anos de prisão; Quanto ao crime de ameaças agravadas (BB) – 6 meses de prisão e finalmente pelo crime de detenção de arma proibida – pena de multa. 22. Em cúmulo jurídico das penas especialmente atenuadas) atendendo aos limites impostos pelo art 77.º, n.º 2, do Código Penal e ponderados os fatores mencionados no art 71º, nº 1 do CP aplicados ao caso concreto, julgamos que seria adequada a pena única especialmente atenuada a aplicar ao arguido de: Na Hipótese 1 – de ser qualificado o crime cometido contra FF como ofensas à integridade física graves, agravadas pelo resultado: cúmulo de 9 anos de prisão e pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida, Na Hipótese 2 - de ser qualificado o crime cometido contra FF como homicídio consumado: cúmulo de 11 anos de prisão e pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida. 23. Sem prescindir não obtendo a concordância de V Ex.as quanto à argumentação até aqui aduzida, o que equivale a dizer para a eventualidade de V. Ex.as virem a ratificar o entendimento do acórdão recorrida quanto à matéria de facto dada como provada, à qualificação jurídica dos crimes e à inaplicabilidade da atenuação especial da pena – o que por mera hipótese académica se concebe, ainda assim a pena aplicada no acórdão recorrido a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado em primeira instância, e a pena única determinada em cúmulo é claramente excessiva e injusta para além de que desconsiderou fatores relevantes que devia ter tido em conta. 24. Os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena são os que se prendem com a prevenção e a culpa do agente, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto o limite máximo da pena. 25. Tendo em conta tal limite da pena, associado à culpa do agente, a mais premente das críticas a efetuar ao acórdão recorrido prende-se com incorreta avaliação dessa mesma culpa, principalmente em face do contexto em que os factos sucederam e da franca diminuição da culpa do arguido dada a conduta arruaceira, provocadora e humilhante dos ofendidos e da vítima, que deram causa ao atrito e ao estado de exasperação que o levou a disparar contra os mesmos; tal diminuição da culpa terá que servir de fortíssima atenuante da medida da pena a aplicar. 26. Para além disto, quanto à agravação da medida da pena em virtude do uso de arma de fogo, não obstante decorra da lei o incremento das molduras penais em abstrato por força do seu uso (artigo 86º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23.02), no momento da determinação da pena em concreto, neste caso em particular, tal circunstância não pode ser usada como agravante – como veio a ser no acórdão recorrido, já que, dentro dos condicionalismos em que se encontrava – a ser humilhado e insultado por um grupo de 14 indivíduos, corpulentos, sendo o arguido um homem de estrutura física frágil, e que se encontrava sozinho a enfrentar o grupo, a arma a que o mesmo recorreu era o meio “mínimo” possível para a concretização do crime. 27. Por outro lado, não obstante o arguido tenha alvejado mais 3 pessoas para além da vítima, as lesões físicas de que os mesmos padeceram tiveram pouca repercussão ou reduzidos efeitos na saúde dos ofendidos, que não se encontram impedidos pelas mesmas de levar uma vida normal, fator que deve ser tido em conta. 28. Quanto ao crime de ameaças, a pena aplicada de um ano e seis meses de prisão é exorbitante e deve ser consideravelmente reduzida, na medida em que, não obstante o previsível e justificado temor resultante do incidente relatado no facto provado 19), que terá feito o ofendido BB recear pela própria vida, tal ameaça durou escassos segundos, tendo deixado existir logo após, quando o arguido deixou de ter a arma encostada à testa do ofendido. 29. Da fundamentação do cúmulo jurídico do acórdão recorrido retira-se que o mesmo acolheu em desfavor do arguido a circunstância de o mesmo ter cometido um elevado número de crimes num lapso temporal de minutos, o que constitui uma solução jurídica manifestamente errada já que por forma a avaliar o grau de culpa do arguido tal circunstância só poderia ter levado ao entendimento contrário, ou seja, aquele de que a sua culpa é diminuta precisamente em face da prática de crimes “em catadupa”, em poucos minutos, de forma quase instantânea, num evento infeliz, único e irrepetível, em que o agente, em face de acontecimentos anómalos e em situação de desespero, cometeu esses crimes, já que tal não é indicativo de uma predisposição criminosa do agente – como tal a circunstância tida pelo tribunal como agravante deveria funcionar pelo contrário como atenuante já que o comportamento do arguido aponta não para uma tendência criminosa do arguido, mas antes para uma “pluriocasionalidade”, - para utilizar a expressão de Figueiredo Dias revertida no acórdão – que não radica na sua personalidade e não deve funcionar como agravante. 30. Para além disso o acórdão recorrido, para a aplicação da medida concreta da pena parcelar e da pena única, apoia-se em elementos que não podem ser tidos em conta para o efeito, já que integram o elemento típico do ilícito; servem para qualificar ou tipificar o acto como crime e não cumulativamente para decidir sobre qual a pena concreta que lhe caberá - a ofensa ao bem supremo que é a vida ou a ofensa à integridade física não são elementos que possam ser utilizados para se fixar a medida da pena porque integram já o respetivo ilícito. 31. Verdadeiramente da leitura do acórdão e excluindo esses elementos – que não podem ser utilizados para o efeito, - conclui-se do mesmo que nem um único elemento é invocado para fundamentar a aplicação da medida concreta da pena ou a pena única 32. A opção do acórdão recorrido pela pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida é inaceitável dado que a arma em causa – uma espingarda - estava a ser usada como simples objeto decorativo de embelezamento de uma parede da sala de bilhar de casa do arguido, onde se encontrava pendurada (facto provado 35), do que resulta que o arguido não tinha nenhuma intenção de a utilizar com qualquer finalidade ilícita, para além de que o arguido possuía outras armas - e devidamente legalizadas – (designadamente aquelas referidas no facto provado 10), pelo que o risco de aquela arma “sair” da parede para outra finalidade que não a de exposição como objeto decorativo era diminuto. 33. Para além disso, a referencia ao “uso que o arguido faz das armas” constante do acórdão recorrido como justificação para a aplicação de pena de prisão por este crime é altamente falaciosa, na medida em que faz crer que o arguido é um individuo perigoso, que habitualmente se serve de armas de fogo para finalidades ilícitas, o que claramente não é o caso; repise-se: não fossem as circunstâncias excecionais a que o mesmo esteve sujeito no momento da prática dos crimes aqui em causa, concretamente a brutal provocação de que ele foi alvo, e os crimes praticados contra os ofendidos jamais teriam sucedido, pelo que a sanção a aplicar deve ser a pena de multa. 34. Em face do exposto, e tendo em conta as condicionantes aqui explanadas caso V. Ex.as entendam não valorizar a argumentação anterior aqui aduzida, mantendo a decisão do acórdão recorrida quanto aos factos provados aqui colocados em crise, à qualificação jurídica dos crimes e à não aplicação da atenuação especial da pena, ainda assim deverão V Ex.ªas julgar as pena aplicadas em concreto manifestamente exageradas, sendo as adequadas, no nosso entendimento as seguintes: - pelo crime de homicídio consumado contra o ofendido FF: 11 anos de prisão; por cada um dos crimes de crime de homicídio sob a forma tentada (contra os ofendidos CC e BB): 3 anos prisão; pelo crime de ofensas à integridade física graves (DD) - 2 anos e 8 meses de prisão; pelo crime de ameaças agravadas – 8 meses de prisão; pelo crime de detenção de arma proibida – pena de multa. 35. Em cúmulo jurídico, atendendo ao estabelecido no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, e sendo considerados na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (art 71º, nº 1 do CP), afigura-se adequada a aplicação da pena única de 13 anos de prisão e pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida. 36. No que concerne à parte cível, a fixação do quantum indemnizatório pela perda do direito à vida terá que assentar nas circunstâncias concretas do caso e nas orientações jurisprudenciais, com as quais o poder discricionário do tribunal não deve colidir. 37. O acórdão recorrido colidiu com essas orientações ao atribuir ao demandante EE indemnização em 70.000€ pela perda do direito à vida de FF já que tal valor excede os valores habitualmente fixados pelas nossas instâncias superiores, que vêm a fixar com maior frequência montantes compreendidos os €50.000,00 e os €60.000,00€ pelo que se nos afigura mais justa e adequada a fixação do montante indemnizatório pela perda do direito à vida de FF no valor de 60.000,00€. 38. A indemnização atribuída pelo tribunal ao demandante EE de 30.000€ pelos danos morais decorrentes da dor e sofrimento pela morte do filho FF é excessiva, encontrando-se além dos valores habitualmente arbitrados pelos nossos tribunais superiores em circunstâncias semelhantes pelo que a decisão aqui posta em crise ofende a equidade e deve ser substituída por outra, que fixe a indemnização pelos danos morais ao demandante EE, na quantia de 25.000,00 €. 39. A quantia indemnizatória atribuída ao demandante EE de 10.000€ pelo chamado dano intercalar, ou seja, pelo sofrimento de FF pela antevisão da própria morte, que não ocorreu imediatamente após o disparo é excessiva já que dos factos 89), 90) e 91) – que não esclarecem a duração da situação – retira-se que o sofrimento de FF que antecedeu a própria morte terá durado alguns minutos, pelo que se afigura desproporcionada a indemnização de 10.000€ atribuída a este título, devendo esta ser reduzida para 5.000€, quantia que se entende adequada a ressarcir esse dano. 40. A redução da indemnização nos termos do art 570º do Cód. Civil, determinada no acórdão recorrido em face da culpa do ofendido FF na produção dos danos é insuficiente já que, em face dessa culpa a redução da indemnização terá que ser de, pelo menos 40%, ficando assim a indemnização fixada em 67.500€ (valor resultante da soma das quantias pelas quais aqui pugnamos – 60.000€ + 25.000€ + 5.000€ = 90.000€, subtraída dos 40%). 41. Quanto às indemnizações a atribuir a CC e BB, dada a culpa dos mesmos na produção dos danos, nos termos do art. 570º nº 1 do Cód. Civil deve ser-lhes aplicada uma redução à indemnização de, pelo menos 20% Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogado o acórdão recorrido, proferindo-se outro nos termos acima requeridos.” §1.(c). – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “Por douto acórdão com a referência …, proferido no dia 6 de abril de 2020 pelo Juízo Central Criminal de ... – Juiz … - do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado, no que à parte crime diz respeito: - “Como autor material de um crime de homicídio, na forma consumada (relativamente a FF), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada (relativamente a CC), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. - Como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada (relativamente a BB), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. - Como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave (relativamente a DD), previsto e punível pelo artigo 144º, al.
  21. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - Como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.
  22. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  23. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. - Como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al.
  24. c)da Lei nº 5/2006, de 23/2, alterada pela Lei nº 17/2009, de 6/5 e Lei nº 12/2011, de 27/4, na pena de 1 (
  25. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão”. Não satisfeito com esta decisão dela veio o arguido recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães. Por decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães com a referência 70…02, proferido no dia 14 de setembro de 2020, foi julgado improcedente o recurso que o arguido havia interposto e mantida integralmente a decisão recorrida. Mais uma vez, não concordando com esta decisão dela veio o arguido AA recorrer, nos termos constantes das suas doutas alegações com a referência …. Como é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nomeadamente a indagação dos diferentes vícios que estão previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. Nas palavras do Professor Germano Marques da Silva, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar” - Curso de Processo Penal III, Editorial Verbo, 2000, página 335. De acordo com as conclusões do recurso importa saber se: - Se verifica contradição insanável entre os factos provados 12 e 31 e os factos provados 23, 24 e 19 – conclusões 5 a 14. - Se, face à alteração pelo arguido proposta à redação destes factos, se deve proceder à alteração da qualificação jurídica de alguns dos crimes por que foi condenado – conclusões 15, 16 e 17. - Se o arguido agiu com dolo direto ou com dolo eventual – conclusões 18 e 19. - Se o arguido deve beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72º, nº 2, al.
  26. b)do Código de Processo Penal – conclusões 21 e 22. -Se as penas que ao arguido foram aplicadas – penas parcelares e pena unitária – são excessivas e injustas – conclusões 22 a 35. - Se as indemnizações fixadas a favor dos ofendidos se apresentam excessivas – conclusões 36 a 41. Da contradição insanável entre factos provados. O arguido invoca o vício previsto no artigo 410º, nº 2, al.
  27. b)do Código de Processo Penal – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Está jurisprudencialmente assente que os vícios da sentença como é o caso da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, terão de resultar do texto da própria decisão sem que se possa deitar mão a qualquer outro elemento exterior – vd., entre outros, acórdãos do STJ de 11-11-2004, 5-07-2007 e 15-07-2008, todos publicados em www.dgsi.pt. Para definir em que consiste o vício de contradição insanável, previsto no artigo 410º, nº 2, al.
  28. b)do Código de Processo Penal, vamo-nos socorrer do que se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2013, relatado pelo Desembargador Alves Duarte, in www.dgsi.pt., que passamos a citar na parte que interessa: “II - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão”. E também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2010, proferido no processo nº 1319/08.8TACBR.C1, relatado pelo Desembargador Esteves Marques, que dispõe: “Como é sabido a contradição insanável de fundamentação consubstancia um vício previsto no artº 410º nº 2
  29. b)CPP o qual se verifica, segundo Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, pág. 739., “ Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade. Para os fins do preceito ( al.
  30. b)do nº 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência”. E acrescentam os referidos autores que “ As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma.”. Daí que, nos termos do artº 410º nº 2 CPP, tenham de resultar, na sua globalidade, “ do próprio texto da decisão recorrida” (não sendo assim portanto permitida a consulta a outros elementos constantes do processo), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Defende o arguido que que se verifica contradição entre os factos provados 12 e 31 do acórdão com os factos também provados 13, 14 e 19. Na sua opinião nunca o tribunal poderia ter considerado como provado que o arguido quando foi ao carro, pegou nas duas armas que aí guardava e que havia previamente municiado com balas do mesmo calibre, regressou novamente para a associação recreativa e cultural de ..., empunhando, ao alto, uma das referidas armas, “mantendo o propósito já por si manifestado”, ou seja, mantendo a intenção de matar os ofendidos FF, BB, DD e CC. Se a sua intenção fosse matar os ofendidos nunca teria tido o comportamento que teve e que se encontra descrito nos pontos 13, 14 e 19. À luz das regras da experiência e daquilo que usualmente ocorre em situações semelhantes, se a sua intenção fosse matar os ofendidos teria imediatamente disparado sobre eles, mal se abeirasse dos mesmos. Mas não o fez. Só depois de ser persistente, reiterada e infundadamente provocado pelo FF e restantes ofendidos, que nem na presença das armas de fogo se refrearam da atitude arrivista e de arruaça, é que disparou sobre eles. Na opinião do arguido deve ser eliminada, no ponto 12, a expressão “mantendo o propósito já manifestado” e o ponto 31 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação “Em todas as descritas situações agiu sempre o arguido AA com o intuito de causar lesões graves aos ofendidos FF, BB e CC”. Confrontando-se os pontos 12 e 31 com os pontos 13, 14 e 19, todos da matéria de facto provada, não se vê qualquer contradição e muito menos uma contradição insanável. O que acontece é que o arguido faz uma interpretação dos factos descritos nos pontos 13, 14 e 19 do modo que mais lhe interessa, completamente desfasada da realidade do que se provou nos autos e contrária à interpretação feita pelo tribunal, pretendendo que o Supremo Tribunal altere a matéria de facto dada como assente pela primeira instância e confirmada pela Relação relativamente à intenção que o arguido tinha de matar os ofendidos, considerando agora como provado que apenas tinha a intenção de os ofender gravemente na sua integridade física, nunca sendo sua intenção matar as vítimas. Sabendo o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça apenas aprecia matéria de direito, sem prejuízo de apreciar também questões que sejam de conhecimento oficioso, nomeadamente a indagação dos diferentes vícios que estão previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio invocar agora a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista na da alínea b), do nº 2 do referido artigo. As contradições insanáveis que a lei considera para que seja decretada a renovação da prova terão de resultar do texto da própria decisão, terão de ser intrínsecas à própria decisão sem que se possa deitar mão a qualquer outro elemento exterior, não sendo portanto permitida a consulta a outros elementos constantes do processo. Analisando-se a decisão recorrida não vê qualquer contradição e muito menos uma contradição insanável, parecendo-nos, pelo contrário, que todos os factos aí descritos se harmonizam entre si, do mesmo modo que não se descortina qualquer contradição entre a motivação e a decisão de facto ou entre a motivação e a decisão de direito. O que nos parece é que o recorrente confunde as coisas, resultando a invocada contradição, não da interpretação que o tribunal fez da prova, mas da apreciação que ele próprio faz dessa mesma prova. Vista a decisão recorrida, verifica-se que, de acordo com “um raciocínio lógico”, a fundamentação justifica precisamente a decisão que foi tomada e não se verifica qualquer colisão entre os factos provados, designadamente os factos indicados pelo arguido, ou entre a fundamentação e a decisão. Deve, pois, nesta parte, o recurso improceder. Da qualificação jurídica dos factos. Na opinião do arguido, face à alteração por si proposta dos factos provados 12 e 31 deve proceder-se à alteração da qualificação jurídica de alguns dos crimes, passando o arguido a ser condenado, não pela prática de um crime de homicídio simples na pessoa de FF, mas pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 144º, al.
  31. a)e 147º, nº 1 do Código Penal, dada a morte. Quanto aos ofendidos BB e CC deve o arguido ser condenado, não pela prática de dois homicídios de homicídio na forma tentada, mas pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física grave, previstos e puníveis pelo artigo 144º, al.
  32. a)do Código Penal, com dolo eventual. O recorrente socorre-se aqui de uma mera hipótese que consiste em a matéria de facto constante dos pontos 12 e 31 ser alterado no sentido de ser excluída a intenção de matar do arguido ao disparar contra o corpo do FF, do BB e do CC e ser dado como provado que apenas tinha intenção e vontade de lhes causar lesões graves. Ora, esta hipótese não se verifica, pelo que não tem qualquer viabilidade a pretensão do arguido. Alega ainda o recorrente que ao cometer os crimes na pessoa do FF, do CC e do BB agiu com dolo eventual e não com dolo direto, ou seja, com a intenção primordial de os matar, pelo que esse facto não pode deixar de ter repercussões consideráveis em sede de determinação da pena. Sobre esta matéria consideraram as instâncias provado que: - “O arguido agiu sempre com o intuito de tirar a vida à vítima FF, e aos ofendidos CC e BB, utilizando o instrumento que considerou mais adequado para o fazer – uma arma de fogo - bem sabendo que face às suas próprias características, disparando a mesma a curta distância (não superior a 5 metros) e visando o corpo daqueles, locais onde se alojam órgãos vitais, a sua conduta era idónea a produzir o resultado que almejava, isto é, a morte dos ofendidos, como conseguiu efetivamente em relação à vítima FF que veio a falecer logo no local, só não conseguindo os seus intentos relativamente aos ofendidos CC e BB por factos independentes da sua vontade. - Sabia ainda que aquela arma possuía uma grande capacidade agressiva para os tecidos humanos e era particularmente perigosa quando fosse disparada em direção a uma pessoa e suscetível de provocar a morte dos ofendidos, como efetivamente veio a acontecer com o FF ou ofensas corporais graves e permanentes, como aconteceu com DD. - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente”. Como bem se afirma no parecer do Ministério Público nesta Relação, “De tal matéria factual resulta de forma evidente a intenção criminosa do arguido em tirar a vida à vítima FF e aos ofendidos CC e BB, tendo o arguido previsto a respetiva morte, que quis que acontecesse, tanto mais que sabia que a arma que utilizou possuía uma grande capacidade agressiva para os tecidos humanos e era particularmente perigosa quando fosse disparada em direção a uma pessoa e suscetível de lhe provocar a morte, pelo que agiu com dolo direto”. A intenção e vontade de matar os ofendidos era tão intensa por parte do arguido que não se limitou a disparar sobre cada um deles um só tiro, o que aconteceria se a sua vontade fosse apenas feri-los, ainda que gravemente. Mas não, atingiu cada um dos ofendidos, pelo menos, com dois tiros, em partes vitais do corpo como é o abdómen, onde se alojam vários órgãos vitais como são o fígado, o pâncreas e o baço e até os próprios intestinos que ao serem perfurados facilmente provocam uma infeção generalizada e incontrolável. Por ter a vontade de matar todos os indivíduos do grupo de ... que o afrontassem, muniu-se com duas armas, uma pistola e um revólver, com os carregadores integralmente municiados para, no caso de esvaziar um carregador ficar ainda com o outro. Afirma ainda o arguido que é um bom atirador e que disparou a curta distância dos ofendidos. Se pretendesse matá-los facilmente os atingiria na cabeça ou no tórax. Acreditamos que seja bom atirador e por isso atingiu as vítimas no abdómen, local que ele sabe ser extremamente perigoso e que da sua perfuração resulta normalmente a morte. Sendo assim tão bom atirador e tendo disparado a tão curta distância facilmente teria atingido as vítimas nos membros inferiores, se quisesse, provocando-lhes normalmente apenas ferimentos e não a morte. Mas não era essa a sua intenção. A sua intenção primordial era matá-los e por isso os alvejou no abdómen e com dois tiros. Também quanto a esta matéria não tem o recorrente razão alguma, pelo que terá o recurso de improceder. Da atenuação especial da pena. Defende ainda o recorrente que a pena que lhe foi aplicada deve ser especialmente atenuada, nos termos previstos nos artigos 72º e 73º do Código Penal, atentas as circunstâncias que antecederam a prática dos crimes, tendo sido injusta e imerecidamente provocado, enxovalhado e humilhado pelos ofendidos e por vários indivíduos que os acompanhavam, em número de catorze, pertencentes ao denominado “grupo de ...”, que o afrontaram até ao limite. Este comportamento por parte dos ofendidos e seus acompanhantes faz diminuir fortemente o grau de culpa com que atuou. Parece-nos que não tem razão. Dispõe o artigo 72º do Código Penal com o título “atenuação especial da pena”. “1 – O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 – Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
  33. a)Ter atuado o agente sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem depende ou a quem deva obediência;
  34. b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
  35. c)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
  36. d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 – Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo”. Por sua vez, dispõe o artigo 73º do mesmo código, com o título “termos da atenuação especial”. “1 – Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
  37. a)O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
  38. b)O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior;
  39. c)O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
  40. d)Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a três anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites legais. 2 – A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais”. Escreve-se sobre esta matéria, atenuação especial da pena, no acórdão do STJ de 15-1-2015, processo nº 92/14.5YFLSB, relatado pela Conselheira, Drª Helena Moniz. “O disposto no art. 72.º, do CP, constitui uma cláusula geral, uma “válvula de segurança (Figueiredo Dias) que o legislador quis estabelecer admitindo que os casos específicos de atenuação especial expressamente previstos não sejam suficientes, isto por considerar que possam “existir circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura respectiva' [20] — nestes casos deverá então substituir-se a moldura abstrata do tipo legal de crime, por uma outra formada a partir dos critérios do art. 73.º, do CP. Ou seja, o legislador entende que, para além dos casos de atenuação especial previstos na parte especial do CP, haverá outras situações, situações extraordinárias em que, em nome da justiça e da equidade, não é possível estabelecer uma pena adequada à culpa concreta do agente e às necessidades de prevenção geral e especial, sem que se usem poderes extraordinários de atenuação. Para tanto, e tal como nos diz o art. 72.º, n.º 1, do CP é necessário que ocorram “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, portanto é necessário que ocorram elementos que nos permitam concluir estarmos perante um caso em que exista uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, uma diminuição acentuada da culpa do agente ou uma diminuição acentuada das exigências de prevenção. Ora, “a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da atuação da(
  41. s)circunstância(
  42. s)atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo'[21], ou seja, apenas se aplica este regime para casos extraordinários ou excecionais, casos em a situação atenua a “imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo. Além disto, as próprias situações descritas no art. 72.º, n.º 2, do CP, “não têm um efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. [22]”. Não vemos que no presente caso se possa invocar, atentos os factos dados como provados, estarmos perante uma situação excecional que diminua de forma acentuada as exigências de punição dos factos praticados pelo arguido, suscetível de legitimar uma atenuação especial das penas. No momento da determinação das penas foram tidos em conta todos os elementos que depunham a favor do arguido, designadamente as provocações e insultos que sofreu por parte dos ofendidos e seus acompanhantes, e foram perfeitamente integrados no âmbito da moldura estabelecida para o tipo de crimes praticados, sem que se sentisse necessidade de uma moldura menor. Não se verifica qualquer circunstância excecional que diminua de forma acentuada a culpa do arguido e a necessidade de pena diferente das normalmente previstas pelo legislador quando constrói uma moldura abstrata suficientemente ampla, que nos permita concluir pela aplicação do regime de atenuação especial, previsto nos artigos 72.º e 73.º, do Código Penal. Entre as injúrias e as ameaças que o arguido sofreu e a atuação que teve ao atingir as vítimas com disparos de uma pistola numa zona do corpo como é o abdómen, onde existem órgãos que ao serem atingidos têm grandes probabilidades de provocar a morte como aconteceu ao infeliz FF, verifica-se uma enorme desproporção. Não se verifica uma diminuição acentuada da culpa do arguido, da ilicitude do facto ou das exigências de prevenção geral e especial. Bem pelo contrário, a intensidade do dolo é elevada, tendo atuado com dolo direto, a ilicitude dos factos é também muito elevada, a personalidade do arguido apresenta “sinais de características pessoais reveladoras de agressividade verbal, perante situações que o próprio percecionava como ofensivas” – vd. ponto 52 da matéria de facto provada. Tudo isto é impeditivo da aplicação ao arguido da atenuação especial da pena. As penas parcelares e a pena única aplicadas ao arguido e acima referidas parecem-nos justas e adequadas e não se mostram, de modo algum, excessivas, pelo que nos parece que também nesta parte deve o recurso improceder. Da medida das penas. O crime de homicídio, previsto no artigo 131º, nº 1 do Código Pena, é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos. Uma vez que, no presente caso, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23-02, por ter sido cometido com arma de fogo, passa a pena abstrata a ser de dez anos e oito meses a vinte e um anos e quatro meses de prisão. O crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 131º, 23º, nº 2 e 73º, nº 1, als.
  43. a)e
  44. b)do Código Pena, com pena de prisão de um ano, sete meses e seis dias a dez anos e oito meses. Uma vez que, no presente caso, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23-02, por ter sido cometido com arma de fogo, passa a pena abstrata a ser de dois anos, um mês e dezoito dias a treze anos, seis meses e vinte dias de prisão. O crime de ofensa à integridade física grave é punido com pena de prisão de dois a dez anos, agravado de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23-02, por ter sido cometido com arma de fogo, passa a pena abstrata a ser de dois anos e oito meses a treze anos e quatro meses de prisão. O crime de ameaça agravada, previsto nos termos do artigo 155º, nº 1, al.
  45. a)do Código Penal, agravado nos termos disposto no artigo 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23-02, é punido com pena de multa ou com pena de prisão até dois e oito meses. O crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86º, nº 1, al.
  46. c)da Lei nº 5/2006, de 23-02, é punido com pena de multa até seiscentos dias ou pena de prisão de um a cinco anos. Estabelece o artigo 40º do Código Penal que as finalidades da aplicação de uma pena assentam na proteção de bens jurídicos e na reinserção do agente na sociedade. A necessidade de proteção de bens jurídicos traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” -vd. Professor Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, página 228. Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A prevenção geral positiva fornece-nos uma “moldura de prevenção”. O limite máximo é constituído pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Abaixo desse ponto ótimo, outros existem em que aquela tutela é efetivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial. A pena deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia ótima de proteção de bens jurídicos. A medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa. A função da culpa consiste numa incondicional proibição do excesso, isto é, “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas” – vd. Professor Figueiredo Dias, in Consequências, página 230. O limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignidade humana do delinquente - artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal. De acordo com o disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, na determinação da medida da pena há que ter em conta a culpa do agente e as necessidades de prevenção de futuros crimes, tendo em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a favor do arguido ou contra ele. Como se vê lendo o douto acórdão recorrido, o tribunal teve em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, depunham a favor do arguido ou contra ele, ao contrário do que este afirma. E porque teve o tribunal em atenção não só a conduta levada a cabo pelo arguido, mas também todos os fatores que o beneficiam, designadamente a confissão quase integral dos factos, porém sem grande relevância para a descoberta da verdade, o arrependimento demostrado, a sua integração familiar, laboral e social e a provocação que terá sofrido, é que lhe aplicou penas que se situam próximo do limite mínimo legal da moldura penal. Parece-nos que nenhuma censura merece, também nesta parte, o acórdão recorrido. Ainda relativamente a esta matéria, a medida concreta da pena, passaremos a citar o que se escreveu no acórdão desta Relação de Guimarães, de 22-02-2016, processo nº 176/15.2GACMN.G1, relatado pelo Desembargador Dr. Fernando Monterroso, posição a que aderimos inteiramente: “Como se sabe, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa – art. 40º do Cód. Penal. O limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro destes limites, a pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial. “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, pag. 81. Noutra obra – As Consequências Jurídicas do Crime -, ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, o Prof. Figueiredo Dias dá notícia das doutrinas segundo as quais “a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quanto exato da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado”. Aquele nosso maior Mestre conclui considerando que “esta posição é a mais correta…” (pag. 197) – sublinhado do relator. Ou seja, num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, alegar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo. O direito penal português ainda não aderiu a uma certa ideia de matematização da pena”. No mesmo sentido se pronuncia o Desembargador Cruz Bucho, na decisão sumária de 6 de janeiro de 2016, proferida no processo nº 173/16.0GBAVV.G1, também desta Relação de Guimarães: “Conforme decorre da lição da melhor doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, cit, págs. 196-197, 255) e constitui jurisprudência uniforme do STJ, a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na actuação dos fins das penas no quadro da prevenção; mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Ainda sobre esta matéria, determinação da medida concreta da pena, escreve-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 1013/08-3ª secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges: “A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quanto exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”. No presente caso, a primeira instância e esta Relação atenderam, na aplicação concreta das penas parcelares, a todos os requisitos impostos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal, designadamente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o arguido, como se pode constatar pelo seguinte excerto que passamos a citar: “No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, afigura-se-nos que a pena de multa, manifestamente, não é adequada ao caso, considerando a personalidade do arguido e o uso que o mesmo faz das armas. Prevendo as demais normas incriminadoras apenas pena de prisão, resta apenas ponderar a respectiva dosimetria. O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos muito elevado, atendendo, nomeadamente, ao número de vítimas atingido, exigindo a sua actuação uma energia criminosa de forte intensidade. Além disso, impõe-se ponderar as severas repercussões da sua actuação, quer porque tirou uma vida, quer porque causou lesões físicas aos ofendidos, com as quais estes terão que viver o resto das suas vidas. Por outro lado, não pode ser obliterada a ambiência dos factos, isto é, o contexto em que os mesmos ocorreram, num ambiente de provocação e de humilhação a que o arguido foi sujeito. O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade é elevada. As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas, sublinhando-se que tem hábitos consistentes de trabalho, beneficiando de apoio familiar, estando socialmente integrado. A seu favor, ainda, que não tem antecedentes criminais. Impõe-se ainda ponderar que o arguido manifestou arrependimento, apesar de ser infeliz na forma como se expressa, que cremos ser genuíno, tanto mais que além de se ter dito arrependido após os factos teve uma atitude proactiva no sentido de demonstrar e concretizar esse arrependimento, designadamente, pedindo desculpa às vítimas e suas famílias e tratando de as ressarcir parcialmente, pagando-lhes alguns montantes em dinheiro, como também resultou provado. Portanto, mais do que se dizer arrependido, fez alguma coisa para materializar esse arrependimento. Por último, há que ponderar as exigências de prevenção, sendo: As de prevenção especial, acentuadas, considerando a personalidade do arguido, reflectida nos factos, que constitui factor de risco da reiteração de actos criminosos, pois o arguido em face de uma provocação mostrou-se violento e descontrolado na sua actuação. As exigências de prevenção geral são prementes. Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre intensas porque a violação do bem jurídico vida é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Os crimes deste jaez – amplamente divulgados e suscitando forte reacção social – tem proliferado de forma assustadora neste país que se diz de brandos costumes. Por todos estes factores julgamos adequada e proporcional a aplicação ao arguido das seguintes penas: - Pela prática do crime de homicídio na forma consumada a pena de 13 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada a pena de 5 anos de prisão por cada um dos crimes; - Pela prática do crime de ofensa à integridade física grave a pena de três anos e dez meses de prisão; No que respeita ao crime de ameaça agravada a sua conduta foi gravíssima, como dolo intenso e elevada ilicitude. De facto, o arguido, depois do já ter atingido o ofendido com um tiro, estando este ferido e a sangrar, ainda lhe apontou a arma à cabeça e disse-lhe que o mataria. Ora, este comportamento é fortemente atemorizador, tendo causado terror do ofendido, que, pela segunda vez, voltou a temer pela vida. Assim, pelo exposto, pela prática do crime de ameaça agravada entende-se adequada a pena de um ano e seis meses de prisão; No que concerne ao crime de detenção de arma proibida. - a ilicitude apurada pela qualidade e quantidade da arma e munições apreendidas, pelo que se pode considerar média. - a culpa é a normal e o dolo é de intensidade normal; - as necessidades de prevenção especial são as que ressaltam do uso de arma de fogo para cometer crimes de homicídio ainda que não os tenha cometido com esta arma em concreto, considerando que o arguido revela uma personalidade algo descontrolada, pelo que se mostram exigentes as necessidades de prevenção especial no que diz respeito à detenção de quaisquer armas pelo arguido. Há que ponderar, em todos os casos, as exigências de prevenção geral, sendo indubitavelmente elevadas as necessidades de prevenção geral face à proliferação de crimes relacionados armas de fogo, a que se vem assistindo, que no caso se coloca com particular acuidade sendo aquelas, frequentemente, utilizadas no cometimento de crimes contra a vida e a integridade física, gerando forte intranquilidade na comunidade. Pelo exposto e tudo ponderado, entende-se adequada a pena de um ano e seis meses de prisão”. Ponderados todos estes factos, mostrando-se perfeitamente adequado ao grau de culpa do arguido, à gravidade dos factos perpetrados e às graves consequências advenientes dos crimes cometidos, às exigências de prevenção geral que assumem grande relevo face à frequência como crimes deste jaez são cometidos, às exigências de prevenção especial, atendendo-se ao facto de o arguido ser primário e se encontrar inserido social e familiarmente e ter demonstrado arrependimento, também a nós nos parece que, as penas aplicadas ao arguido, tanto as penas parcelares como a pena única, não violam as regras da experiência nem a sua quantificação se revela de todo desproporcionada, antes se contêm dentro dos limites da culpa e das necessidades de prevenção e fazem adequada e justa ponderação das circunstâncias que não fazendo parte dos crimes militam a favor e contra o arguido. Ponderados todos estes factos, concordamos inteiramente com a douta decisão recorrida parecendo-nos que as penas aplicadas ao arguido se mostram justas e adequadas, devendo “prevalecer o prudente critério do tribunal a quo”. Da pena única. Relativamente à aplicação da pena única dispõe o artigo 77º nº 1 do Código Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”. No que concerne à moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável, esta “tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de penas de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” - art. 77º 2 do C. Penal. Sobre esta matéria escreve-se no acórdão desta Relação de Guimarães, processo nº 108/13.2P6PRT.G1, relatado pelo Desembargador, Dr. Luís Coimbra: “Relativamente à medida da pena a atribuir, em sede de cúmulo jurídico, tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente; por outro, tem lugar uma específica fundamentação (em que, por força do que estabelece a parte final do nº 1 do artigo 77º do Código Penal) são considerados, em conjunto, “os factos e a personalidade do agente”, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal. Como refere Figueiredo Dias, “a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.72º, nº 1 (actual art. 71º nº 1), um critério especial: o artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise (exigências de prevenção especial de socialização.” (cfr. Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, editorial Notícias, 1993, págs. 291 e 292. Com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (cfr. neste sentido, o acórdão do STJ, de 09-01-2008, in www.dgsi.
  47. pt)do qual também decorre que na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. E a dado passo do acórdão atrás referido ainda é dito: “Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto dos actos praticados (…) e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos”. Diz ainda o STJ no seu acórdão de 23.02.2011 (Proc nº 429/03. 2PALGS.S1): “Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois a averiguação sobre se ocorre ou não conexão ou ligação entre os factos a concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos que permita aferir se o ilícito global é ou não produto e tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.” O tribunal recorrido aplicou ao arguido, em cúmulo jurídico, a pena única de vinte anos de prisão, pretendendo o arguido que essa pena seja reduzida para treze anos, acrescida de pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida. Ora, tendo em conta as penas parcelares fixadas e face ao que estabelece o citado artigo 77º, nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo a pena de treze anos e seis meses, (a mais elevada das penas parcelares) e como limite máximo a pena de vinte e cinco anos, limite máximo estabelecido pelo artigo 77º do Código de Processo Penal. A soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes atinge trinta anos e quatro meses de prisão. Os factos sucederam-se num período temporal muito curto, poucos minutos. Os factos praticados pelo arguido são expressivos de uma atitude de completa desconsideração e de indiferença total pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como seja o respeito pela vida e a integridade física humanas. As exigências de prevenção geral que se fazem sentir são muito elevadas face à proliferação de crimes desta natureza, mormente na região em que estes foram praticados. Também as necessidades de prevenção especial são elevadas atento o número de crimes praticados pelo arguido. O grau de ilicitude global é também muito elevado. O dolo é direto, traduzindo-se na elevada censurabilidade do seu comportamento. A avaliação da personalidade unitária do arguido parece-nos revelar ainda que os factos se reconduzem a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. A favor do arguido temos como atenuante o facto de ter confessado a prática dos crimes, porém sem grande relevância para a descoberta da verdade, o arrependimento demonstrado com o pedido de desculpas e o facto de ter iniciado o ressarcimento das vítimas, não ter antecedentes criminais, estar social, laboral e familiarmente inserido e o contexto de provocação e humilhação em que os factos ocorreram. “A pena única a impor deverá, na sua duração, espelhar a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral, mas também ter uma dimensão humanizada”. Tendo-se em conta a gravidade e o número de crimes cometidos pelo arguido, o contexto temporal em que ocorreram, o facto de a personalidade unitária do arguido não revelar ainda que tem tendência criminosa, as penas parcelares que lhe foram aplicadas e a moldura abstrata que das mesmas decorre, a pena única de vinte anos de prisão, mostra-se justa, adequada e proporcional, não merecendo o douto acórdão recorrido qualquer censura. Qualquer pena única abaixo desta faria perigar o efeito dissuasor da pena que também deve ser considerado na realização do cúmulo jurídico. Deve, pois, quanto a esta matéria, improceder o recurso. Relativamente à questão respeitante à condenação do arguido no pagamento de indemnização civil não nos pronunciamos por falta de interesse em agir por parte do Ministério Público. Face ao exposto e salvo melhor opinião é nosso entendimento que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal nem qualquer princípio jurídico, mostra-se devidamente fundamentado, justo e adequado, pelo que deverá ser integralmente mantido e, em consequência, julgar-se improcedente o recurso pelo arguido interposto.” §1.(d).- PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 14.09.2020 foi decidido, na improcedência do recurso então interposto pelo arguido AA, manter inalterado o acórdão proferido em sede de tribunal de 1ª instância. O arguido foi condenado na pena única de 20 anos de prisão. 2. Considerando-se o arguido legalmente notificado de tal acórdão em 17.09.2020, interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 19.10.2020, cujas conclusões se dão por reproduzidas. 3. A tal recurso respondeu fundadamente o Magistrado do MºPº junto do TRG, pugnando pela improcedência global do recurso. 4. Nada obstando ao conhecimento do mesmo, e não tendo sido requerida a realização de audiência, deverá o recurso ser apreciado em sede de conferência. 5. Do parecer: 5.1. Irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo TRG, que confirma decisão de 1ª instância e aplica pena de prisão inferior a 8 anos e pena de prisão não superior a 5 anos – art. 400º nº1-
  48. e)e
  49. f)e 432º, do CPP. Como supra se referiu o TRG proferiu acórdão, em recurso, confirmando decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância. O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes: - “Como autor material de um crime de homicídio, na forma consumada (relativamente a FF), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada (relativamente a CC), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. - Como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada (relativamente a BB), previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. - Como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave (relativamente a DD), previsto e punível pelo artigo 144º, al.
  50. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - Como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.
  51. a)do Código Penal, na pena de 1 (
  52. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. - Como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, al.
  53. c)da Lei nº 5/2006, de 23/2, alterada pela Lei nº 17/2009, de 6/5 e Lei nº 12/2011, de 27/4, na pena de 1 (
  54. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão”. Uma vez que o acórdão do TRG, em apreciação de recurso, manteve inalterado o acórdão proferido em sede de tribunal de 1ª instância, verifica-se apenas ser recorrível para o STJ a condenação pela prática do crime de homicídio consumado, sendo vítima FF, p. e p. pelo artigo 131º n.º 1 do CP, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, tendo sido aplicada a pena parcelar de 13 anos e 6 meses de prisão, assim como a medida da pena única aplicada de 20 anos de prisão. Relativamente aos demais crimes, tendo o recorrente sido condenado em penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, não estando em causa um recurso interposto diretamente para o STJ de decisão proferida em 1ª instância, nos termos do art. 400º alíneas
  55. e)e
  56. f)em conjugação com o art. 432º, do CPP, são os mesmos insuscetíveis de recurso para o STJ. De salientar que, nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2017 (DR 120, série I de 23-06-2017), apenas nas situações de “recurso direto par o STJ de acórdãos de tribunal coletivo ou de júri, em que tenha sido aplicada pena conjunta de prisão superior a 5 anos, compete ao Supremo apreciar das questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”. Não sendo essa a situação dos presentes autos, tendo o recorrente interposto recurso do acórdão de 1ª instância para o Tribunal da Relação, e tendo a Relação conhecido já das questões de novo suscitadas pelo recorrente no recurso que interpõe para o STJ, relativamente aos crimes em que foi mantida pena de prisão não superior a 5 ou a 8 anos de prisão, incluindo a dimensão das concretas penas parcelares aplicadas, deve tal segmento do recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal. 5.2. Do crime de homicídio consumado sendo vítima FF No recurso que interpõe para o STJ o recorrente invoca de novo: - a existência de contradição dos factos 12 e 31 com os factos provados 13), 14) e 19), pugnando pela eliminação do facto provado em 12) (propósito de matar) - pugna pela subsunção dos factos à previsão crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (arts. 144º
  57. a)e 147º, nº 1), dada a sua morte. - impugna a medida da pena parcelar e pena única aplicadas Como tem sido jurisprudência reiterada do STJ, não é da competência doeste tribunal conhecer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP, como fundamento de recurso, quando invocados pelos arguidos, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação, (arts. 427º, e 428º, nº 1, do CPP) [nesse sentido, vd designadamente acórdão de 19-02-2020, Proc.n.°118/18.3JALRA.C1.S1 - 3.ª Secção]. O STJ apenas tem competência para o reexame da matéria de direito (art. 434º CPP). A alusão na primeira parte do art. 434º do CPP a "Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410" não significa que o STJ possa analisar a matéria de facto. O que lhe é permitido é aferir, oficiosamente\ se do texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras da experiência, se verificam os vícios elencados no art. 410, n.° 2, do CPP. Note-se, contudo, que o prisma de análise e de intervenção é distinto do Tribunal da Relação. Este último Tribunal pode conhecer dos factos, o que lhe permite curar de toda a dimensão da facticidade. Já o STJ, não obstante a remissão para o art. 410 do CPP, nunca perde a sua marca ou natureza de Tribunal de Revista. É o Direito que lhe cumpre analisar de acordo com o julgamento da matéria de facto plasmada no acórdão recorrido do Tribunal da Relação. Assim, não é de admitir o recurso do arguido quando suscita questões conexas com a matéria de facto, como seja a ocorrência de contradição entre factos provados. Ou seja, tudo que no recurso se relaciona com os vícios previstos no art. 410, n.° 2, do CPP situa-se no domínio da competência do Tribunal da Relação, que já apreciou dos mesmos, concluindo pela sua inexistência. E não se vislumbra que resulte do texto da decisão recorrida -o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, qualquer vício de decisão. No que tange à qualificação jurídica dos factos, não ocorrendo fundamento para alterar a factualidade tida como provada pelas instâncias, a mesma é subsumível à prática, pelo recorrente, do crime de homicídio consumado, pp pelo art. 131º do CP, agravado nos termos do artigo 86º n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, aqui se dando por reproduzidos os fundamentos constantes de fls. 91 e 92 do acórdão da Relação, pelo que tal segmento do recurso deverá ser considerado improcedente No que tange à medida da pena parcelar aplicada pela prática do crime de homicídio agravado- fixada em 13 anos e 6 meses de prisão, e à medida da pena única fixada em 20 anos de prisão, pelos fundamentos aduzidos a fls. 96 a 119 do acórdão, considera-se quer a medida da pena parcelar, quer a da pena única, adequadas e proporcionais ao grau de culpa com que o recorrente atuou. Pelo exposto, e em síntese, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso, nos termos do ponto 5.1.do presente parecer; e pela improcedência do recurso quanto às demais questões suscitadas.”. §1.(e). – QUESTÕES PRÉVIAS. Em antelação à enunciação dos temas que devem merecer uma apreciação arrimada à pretensão recursiva do recorrente concernente com a etiologia legal-processual estabelecida, importa dirimir a questão prévia da admissibilidade de segmentos da pretensão recursiva, notadamente (
  58. i)a admissibilidade do recurso quanto à eventual contradição entre pontos (enunciados e rpovados) da decisão de facto (“O acórdão recorrido sufragou o entendimento do tribunal de primeira instância ao manter os factos provados 12), e 31) do acórdão, não obstante a sua contraditoriedade com os factos 13), 14) e 19)”, que, o recorrente continua a entender estarem entre si em contradição insanável, o que desvirtua o sentido lógico-racional da decisão; e (
  59. ii)a cognoscibilidade das penas parcelares iguais a 5 (cinco) nos em que o arguido foi condenado pelos crimes de homicídio, na forma tentada. §1.(e).i). – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (VICÍOS DO ARTIGO 410º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). A pretensão alentada pelo arguido, no recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, assenta, na sua essencialidade, nos pontos de divergência que tinha manifestado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães. Avulta a discrepância, que mantém, na contradição entre o que ficou provado nos enunciados de facto provados sob os números 12) e 31) e o que resulta adquirido nos itens 13), 14) e 19). O recorrente rejeita a conclusão vertida nos pontos 12) e 13) – de que tenha sido sua intenção ter-se dirigido ao automóvel, daí ter retirado as duas pistolas e ter retornado ao salão com a intenção de tirar a vida aqueles com quem se havia altercado e que o haviam insultado e humilhado. Para o arguido (sic) “a interpretação da realidade apurada que deu origem à prova desses factos é contraditória com aquela em que se alicerçou a prova dos factos 13) e 14), na medida em que nada aponta para que o arguido tenha regressado à associação com as armas com o intuito de matar aqueles sujeitos já que, à luz das regras comuns de experiência, daquilo que usualmente ocorre em situações semelhantes quando alguém quer atingir mortalmente outrem, de imediato, e sem contemplações, os mataria, mal se abeirasse dos mesmos - sem conversa, sem entrar em discussão, nem ouvir repetidos insultos. 8- Só após a persistente, reiterada e de todo infundada (por que o arguido não lhe deu qualquer pretexto para tal, por ínfimo que fosse) provocação de FF e restantes ofendidos, que nem na presença das armas de fogo se refrearam da atitude arrivista e de arruaça, é que sucedem os disparos. 9. Ou seja, a decisão irrefletida e desgovernada do arguido de atirar contra os ofendidos só sucedeu por causa e em virtude dos comportamentos dos ofendidos relatados em 13) e 14).” O Tribunal recorrido, por força da impugnação – interpretativa (do real acontecer, ou suceder) que cada um dos interpretes, tribunal, por um lado, e arguido, por outro, inferiram do mesmo quadro factual – que o arguido alentara relativamente à decisão de facto, tomou posição sobre esta concreta questão tendo rechaçado a induzida interpretação. “Da reapreciação da prova (questões suscitadas pelo arguido e pelo assistente) (
  60. a)O recorrente/arguido, ao longo de toda a motivação e também das conclusões, tece considerações sobre a forma como o tribunal a quo valorou a prova, concluindo que o Colectivo procedeu a uma incorrecta avaliação da prova produzida em julgamento ao dar como provado que cometeu os crimes pelos quais foi condenado. A seu ver impõe-se considerar que o arguido não cometeu contra o ofendido FF um crime de homicídio simples, mas antes um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (artºs 144
  61. a)e 147º, nº 1), dada a sua morte. E quanto aos ofendidos BB e CC, não cometeu dois crimes de homicídio na forma tentada, mas sim dois crimes de ofensa à integridade física grave (artº 144
  62. a)do CP, com dolo eventual. No essencial argumenta que a interpretação feita pelo colectivo nesta matéria, não tem suporte nos meios probatórios. Na sua perspectiva, “a interpretação da realidade apurada que deu origem à prova desses factos é contraditória com aquela em que se alicerçou a prova dos factos 13) e 14), na medida em que nada aponta para que o arguido tenha regressado à associação com as armas com o intuito de matar aqueles sujeitos já que, à luz das regras comuns de experiência, daquilo que usualmente ocorre em situações semelhantes quando alguém quer atingir mortalmente outrem, de imediato, e sem contemplações, os mataria, mal se abeirasse dos mesmos - sem conversa, sem entrar em discussão, nem ouvir repetidos insultos”. E salienta que “Só após a persistente, reiterada e de todo infundada (por que o arguido não lhe deu qualquer pretexto para tal, por ínfimo que fosse) provocação de FF e restantes ofendidos, que nem na presença das armas de fogo se refrearam da atitude arrivista e de arruaça, é que sucedem os disparos, concluindo que “a decisão irrefletida e desgovernada do arguido de atirar contra os ofendidos só sucedeu por causa e em virtude dos comportamentos dos ofendidos relatados em 139 e 14). Pretende, assim que seja eliminada a expressão “mantendo o propósito já manifestado” que se fez constar do facto provado 12) ou seja o propósito de os matar, deve ser eliminada. Por outro lado, quanto ao facto provado 31), considera que “a conclusão retirada neste facto de que em todas as situações o arguido agiu com a intenção de matar FF, BB e CC está também em contradição com os restantes factos –não só com os já mencionados factos 13) e 14), mas também com o fato provado 19), e não se coaduna com as regras da experiência comum já que, àquela distância, entre 3 e 5 metros (facto provado 14)), fosse mesmo essa a intenção do arguido e o mesmo teria matado todos os seus opositores, bastando para tal atirar para a cabeça ou tórax, potenciando a probabilidade de obter esse resultado. No estado de desespero e exasperação em que foi deixado o arguido, o mesmo procurou dar resposta à humilhação de que estava a ser vitima pelos ofendidos, através do único meio que tinha de o fazer, dada a sua fragilidade física e o facto de os seus opositores serem em elevado número: o de lhes apontar a sua arma e depois, de os atingir, provocando-lhes lesões, mas só depois de verificar que os mesmos mantinham a atitude de arruaça de insultos de humilhação para consigo, mesmo quando empunhava já a arma (facto provado 13) e 14). E conclui que “deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, passando a constar do facto 31) que: “Em todas as descritas situações agiu sempre o arguido AA, com o intuito de causar lesões graves aos ofendidos FF, BB e CC.” Ora, ao assim motivar o seu recurso o recorrente/arguido, pretende que se faça tábua rasa do julgamento realizado na 1ª instância e que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento e forme uma nova e diferente convicção, dando crédito à versão do recorrente. Porém, como é sabido, os recursos não se destinam à repetição do julgamento. São, isso sim, «remédios jurídicos» (não «meios de refinamento jurisprudencial») [Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques – Recursos em Processo Penal – 5ªEd., pág.25 e também Germano Marques da Silva - Fórum Justitiae, Maio/99], destinados a corrigir erros in judicando ou in procedendo, em que incumbe ao recorrente não só manifestar a sua discordância mas também apresentar «as razões da discordância e, bem assim, as provas (...) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória mas também permitam configurar uma alternativa decisória» [Revista Portuguesa de Ciência Criminal – Ano 8, Fasc.2º, pág.259/260]. Em inúmeras circunstâncias o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros (neste sentido vejam-se extensas referências jurisprudenciais constantes do Ac. do STJ de 11-6-2014, proc.º n. 14/07.0TRLSB.S1, rel. Cons.º Raul Borges, in www.dgsi.pt). Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP). Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP. Segundo o n.º 3 do citado artigo 412º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas. Por seu turno, nos termos do n.º4 do mesmo artigo 412.º, na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
  63. b)e
  64. c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Importa frisar, como se salientou no douto Ac. do STJ de 19-5-2010 696/05.7TAVCD.S1, rel. Cons.ª Isabel Pais Martins que “As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto”. No mesmo sentido se refere no Ac. do STJ de 11-6-2014, proc.º n. 14/07.0TRLSB.S1, rel. Cons.º Raul Borges: “As indicações exigidas pela lei são essenciais, não se tratando de mero capricho, pois à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso, emitir juízos de censura crítica. (…) O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão/imporiam uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto”. Ora o recorrente, como se disse, manifesta a sua discordância quanto à forma como o tribunal a quo apreciou a prova e indica a forma como deveria ser apreciada, para tirar a conclusão de que a final houve erro de julgamento relativamente à concreta facticidade que especifica. Como é manifesto, o recorrente limita-se a fazer a sua própria análise crítica da prova mas, como bem se escreveu no acórdão desta Relação, de 12/09/2011, «…o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido a juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.» [http://www.dgsi.pt/jtrg. Por outro lado, importa ainda não esquecer que, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, in www. dgsi.pt: (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» Nos termos do artº127º do C.P.P., a prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, ou seja, o julgador é livre na sua apreciação, estando apenas «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório» [Cavaleiro Ferreira - Curso de Processo Penal – 1986 - 1ºVol. – pág.211]. E, no caso, tratando-se, como se trata, de prova testemunhal, não existem critérios legais que determinem o valor a atribuir-lhe [A regra do artº127º sofre algumas excepções ou “limites”, como lhes chama Castanheira Neves, «designadamente, as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art.169.º); ao caso julgado, não obstante este apenas se encontrar indirectamente regulado no CPP, a propósito do pedido cível (art.84.º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (art.344.º) e à prova pericial (art.163.º)».]. Ensina Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado – Vol. III, pág.245.] que «o que está na base do conceito (de livre convicção) é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas (…). O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica.» A liberdade na apreciação da prova, escreve também Castanheira Neves [Sumários de Processo Criminal – Coimbra 1968, pág.48], «não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros – que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito.» Por isso é que o artº379º do C.P.P. impõe que a sentença, sob pena nulidade (al.
  65. a)do nº1), para além de enumerar os factos provados e não provados, contenha a exposição dos motivos que fundamentam a decisão e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (nº2 do artº374º). Ora, na decisão impugnada o Colectivo, como se vê da motivação da matéria de facto que acima se deixou transcrita para que dúvidas não subsistam, dá a conhecer, pormenorizadamente, as provas em que assentou a sua convicção, indica sumariamente o seu conteúdo e o que de cada uma foi relevante, faz o seu exame crítico, expondo o percurso seguido na aquisição da convicção probatória, de forma detalhada e clara, permitindo-nos facilmente perceber as razões pelas quais acolheu a tese do homicídio consumado relativamente ao FF e dos homicídios na forma tentada, quanto aos ofendidos CC e BB. Não estamos, assim, perante uma convicção caprichosa mas perante uma convicção formada de acordo com critérios racionais, na qual se não vislumbra qualquer elemento objectivo que coloque em causa a credibilidade dos meios probatórios tidos em conta relativamente aos factos integradores da actuação dolosa do recorrente. O preenchimento do dolo, que exprime a representação e a vontade de o agente realizar os pertinentes elementos objectivos do tipo legal, exige que o mesmo preveja o resultado e a relação causal e tenha vontade de concretizar essa acção. Nos termos do artigo 13º do Código Penal só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos, especialmente previstos na lei, com negligência. E nos termos do artigo do artigo 14º: “1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime atuar com a intenção de o realizar. 2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preencha um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 Quando a realização de um facto que preencha um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização. Isto é, num homicídio, age com dolo directo quem, ao empreender uma conduta o faz intencionalmente para matar; age com dolo necessário quem sabe que como resultado de conduta que empreende ocorrerá a morte e mesmo assim não se abstém de a empreender; age com dolo eventual quem prevê como possível a ocorrência da morte na sequência da conduta que empreende e conforma-se com tal resultado. Como ensina Maria Fernanda Palma in de Tentativa Possível em Direito Penal, Almedina, 2006, 79 e ss e é dito no Acórdão, do STJ de 12/03/2009 in www.dgsi.pt o dolo eventual é ainda uma forma de decisão da realização do facto típico, ou, em última análise, decisão pela lesão do bem jurídico, uma vez que na situação de dolo eventual o agente ao aceitar o risco da verificação do resultado típico (“conformando-se” com ele – artigo 14º, nº 3 do CP), preferindo-o aos custos da não realização da sua conduta, inclui essa aceitação, nos fundamentos da decisão e opta pela lesão do bem jurídico. Ou, usando as palavras de Faria da Costa in Tentativa e Dolo eventual (ou da relevância da negação em direito penal) Coimbra, 1995, 42 e 43 “o dolo eventual representa claramente um alargamento das ações puníveis a título de dolo, onde o elemento da vontade se não perfila frontalmente antes se insinua unicamente na conformação da realização de um facto que preenche um tipo legal de crime (…).Na conformação vinga a ideia, permita-se-nos a linguagem denotativa, de uma certa astenia ético-jurídica da personalidade moral para com os acontecimentos”. Assim, situando-os no plano ou em sede de julgamento sobre matéria de facto e assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender directamente, os mesmos podem ser deduzidos ou inferidos de outros factos que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (objectivos) dados como provados que com eles normalmente se ligam, analisados à luz das regras da experiência comum, e que permitem ou impõem concluir pela sua verificação. Não será despiciendo sublinhar, de novo, que a matéria respeitante ao dolo da actuação, porque se situa no campo da subjectividade, é sempre de difícil discernimento. Se quem actua não esclarecer qual o estado de alma em que actuou, terá de ir buscar-se a elementos, a dados objectivos reveladores da verdadeira vontade, o sentimento que determinou a actuação. E quais são, em regra, tais dados? São, desde logo, os instrumentos utilizados na prática do crime e a forma como o foram; e são também a parte do corpo atingida e a extensão qualitativa e quantitativa das lesões. Aqui reside o ponto crucial da questão em apreço: o recorrente parece olvidar que a ilação de que o arguido agiu com intenção de tirar a vida aos ofendidos FF, CC e BB e de que a sua conduta era apta a provocar a morte não decorre de factos materiais demonstrados em audiência. Ora, à luz da matriz orientadora do julgamento dos factos no âmbito penal, parece-nos irrefutável que a materialidade fáctica apurada consente a dedução de uma realidade do foro psicológico do arguido diferente da afirmada, pelo recorrente. Na verdade, defende o arguido que “em todas as descritas situações agiu sempre com o intuito de causar lesões graves aos ofendidos FF, BB e CC, pois se tivesse intenções homicidas “teria matado todos os seus opositores, bastando para tal atirar para a cabeça ou tórax, potenciando a probabilidade de obter esse resultado”. De todo o modo conclui que sempre será de afastar por completo o entendimento de que o arguido agiu com dolo direto, ou seja, com a intenção primordial de matar FF, CC e BB pelo que, tendo os crimes sido cometidos com dolo eventual, segundo a factualidade provada, esse facto não pode deixar de ter repercussões consideráveis em sede de determinação da pena”. Ora, a menos que o arguido o tivesse confessado, o elemento subjectivo dos crimes em questão terá de ser retirado da conjugação dos factos provados com as regras da experiência comum. Na verdade, qualquer cidadão que corresponda ao padrão do homem médio, agindo como o arguido agiu, revela inequivocamente intenção de praticar os factos, como na realidade praticou. Toda a gente sabe e o recorrente sabe-o muito bem, que ao desferir disparos com arma de fogo na direcção do abdómen de uma pessoa e o vem a atingir, causando-lhe lesões graves, é muito provável que lhe cause a morte. O arguido teve tal comportamento agindo com o propósito de causar a morte aos ofendidos. Se o arguido não tivesse a intenção de matar o FF, o CC e o BB e tivesse a intenção de apenas lhes provocar ferimentos, não lhes tinha desferido tiros na direcção do abdómen, nas circunstâncias em que o fez. Em suma, como bem observa o magistrado do Mº Pº, na 1ª Instância “Como se depreende da leitura dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido não há qualquer erro na prova dos factos 12) e 31) por contradição com os factos provados 13), 14) e 19). Aliás e atentando aos anteriores factos dados como provados temos, em suma, que a discussão que se iniciou na sala de jogo terminou e o arguido continuou a jogar. Quando saiu da sala houve «nova troca de palavras entre o arguido e elementos do grupo.». Não houve qualquer contacto físico e o arguido saiu sem que ninguém o impedisse. Porém, ao invés de ir embora «9. O arguido desceu as escadas exteriores que dão acesso à via pública e dirigiu-se apeado ao seu veículo automóvel de marca …, com a matrícula …, que se encontrava estacionado a alguns metros da referida associação ao mesmo tempo que dizia em tom alto e sério “quem são estes cobardes, eles pensam que me batem, eu vou matá-los a todos”.» (sublinhado e negrito nosso). E, empunhando as duas armas identificadas no ponto 10, que se encontravam municiadas, regressou à associação. Não se nos afigura, pois, que atendendo aos factos dados como provados, às acções do arguido de sair – sem qualquer oposição de ninguém - e regressar com as armas dizendo, em tom alto e sério, “quem são estes cobardes, eles pensam que me batem, eu vou matá-los a todos”, tendo começado a disparar em seguida, com os resultados descritos, se poderá defender que não houve intenção e propósito de matar e que o dolo é meramente eventual”. De resto o douto acórdão recorrido justifica exemplarmente que o arguido actuou com intenção homicida, nada mais havendo a acrescentar ao que tão bem foi dito. Estes factos demonstram inequivocamente a intenção que o arguido tinha de matar os ofendidos FF, CC e BB o que só não aconteceu relativamente a estes últimos por causas estranhas à sua vontade. Em suma, a convicção do tribunal mostra-se devidamente fundamentada, pois transmite, de forma concisa, clara e completa, como foi analisada a veracidade das provas produzidas, como foram apreciadas e conjugadas e o raciocínio desenvolvido para chegar aos factos provados e não provados. A convicção assim demonstrada mostra-se lógica e coerente, não se vislumbrando qualquer arbítrio na sua apreciação. Para além do mais, o recorrente/arguido não demonstra que as conclusões retiradas não correspondam ao conteúdo dos meios probatórios considerados relevantes. Não aponta nem demonstra eventuais erros em que possa ter incorrido o tribunal a quo e que invalidem o processo lógico que esteve na base da sua convicção. Na verdade, e como acima sublinhámos, limita-se a fazer a sua interpretação dessas mesmas provas. Por isso, não podemos deixar de aqui citar o acórdão do Tribunal Constitucional, nº198/2004, segundo o qual «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» [http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos; e Acórdão do Tribunal Constitucional, nº198/2004 - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/] Em suma, não basta contrapor à convicção adquirida pelo tribunal em sede probatória a convicção do próprio recorrente, maxime porque o tribunal é livre na apreciação da prova. Consequentemente, nesta parte, improcede o recurso.” O Supremo Tribunal de Justiça está organicamente estruturado, na hierarquia dos tribunais, como uma instância de revisão [cfr. artigo 46º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto e artigos 11º e 434º do Código Processo Penal], sendo-lhe defeso a sindicância e escrutínio da decisão de facto em que as instâncias se ancoram para estribar as suas decisões – cfr. artigo 434º do Código Processo Penal – excepção infirmada/reivindicada pela possibilidade de – oficiosamente, e não como fundamento de recurso – o Supremo Tribunal conhecer dos vícios elencados no artigo 410º do Código Processo Penal, o que significa, em resumidas contas, que apenas se ocupa de definir o direito que a cada caso corresponde, assente na matéria de facto que as instâncias escrutinaram e definiram para a situação que foi requestada ao tribunal solucionar e resolver. Decorre da atribuição sistémico-legal aferida ao Supremo Tribunal de Justiça que a censura ao julgamento de facto não pode decorrer da inumação factual percepcionada, compreendida, valorada e consignada pelas instâncias, decorrente do exercício e consumação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal), mas tão só do traslado dessa factualidade vertida no texto da decisão em sindicância e em situações em que se evidencie
  66. i)qualquer dos vícios elencados nas alíneas
  67. a)a
  68. c)do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; ou
  69. ii)ou quando tenha sido deixado de observar um requisito «cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» - nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ex vi do citado artigo 434º do mesmo livro de leis. Em qualquer das situações encaradas nas alíneas
  70. a)a
  71. c)do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, o que ocorre é um estado patológico da decisão que impediria, cognitivamente e sob a égide de um estrito razoamento lógico-racional, o tribunal de formular um juízo valorativo e dedutivamente justificado, por
  72. i)a base de conteúdo factual, narrado e descrito na decisão, embasar em pressupostos factuais deformados e desquiciados de uma realidade congruente e atinada a cânones mínimos de uma experiência aferida pelo agir comum e corrente dos indivíduos em sociedade, v. g. erro notório na apreciação da prova; ou
  73. ii)insuficiência dos elementos factuais constantes da decisão para que, só com eles e/ou com base neles, se poder inferir e atestar um juízo de existência de culpa, ou não culpa, do sujeito cujo comportamento, eventualmente ilícito e antijurídico, foi objecto de apreciação, em julgamento; ou ainda iii) por ressaltar um evidente e clamoroso desajustamento entre parâmetros que sustentam a fundamentação, de facto e de direito, ou entre estas duas premissas do raciocínio perceptivo e compreensivo de um devir lógico-dedutivo concludente, ou seja do veredicto (decisório) a que o tribunal se alcandorou. A hipótese sobrante – conhecimento de vícios decorrentes da «inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal – ocorre, ou emerge, de situações em que o tribunal descortina, ou exsurge, uma patologia processual que, pela sua fisionomia e relação com a composição do iter legal-processual, a continuar deformaria e inquinaria de forma irretractável e imarcescível o resultado do julgamento efectuado naquele processual, v. g. a obtenção de prova com recurso a qualquer dos meios (ilícitos) previstos no artigo 126º do Código de Processo Penal. Os limites de cognoscibilidade impostos ao tribunal de revista, coarctam a possibilidade de sindicância do processo perceptivo-formativo da convicção das instâncias. Dito de forma mais singela, ao tribunal de revista está ilaqueado o escrutínio do razoamento cognitivo e intelectivo desenvolvido e processado pelas instâncias para lograrem o resultado factual constituído que fixaram em determinação do livre exercício do princípio da livre apreciação (vinculada) da prova. Vale por dizer que tendo as instâncias laborado a decisão de facto num conspecto de livre apreciação da prova escapa ao Supremo Tribunal sindicar a percepção e a compreensão dos meios de prova captados e utilizados, ou seja o sentido e a inteligibilidade que desses meios de prova o julgador captou e razoou para obter o resultado probatório que consignou na decisão de facto. A decisão de facto fundada em meios de prova que devam ser apreciados livremente pelos tribunais das instâncias, pelo razoamento e capacidade de inteligibilidade pessoal-institucional a que estão sujeitos, desde que não violem as regras estipuladas para a sua produção, não podem ser escrutinadas pelo Supremo Tribunal. De facto, o distanciamento que da prova produzida por meios não vinculados e que possam ser percepcionados, directamente, pelo Supremo Tribunal ou que não possam decorrer directamente da lei, conduziria a criar uma volatilidade nos mecanismos de produção e aquisição de prova para o processo que tornariam as decisões infinitamente sindicáveis e sem certeza relativa quanto a um dos suportes decisórios, ou seja uma decisão de facto performativa da aplicação do direito. A criação de um espaço de certeza e de segurança para a aplicação do direito pelo Supremo Tribunal impõe que se confira á decisão de facto, consolidada pelas instâncias, numa livre apreciação da prova não vinculada, um valor de certeza probatória e de pressuposto referencial decisório invadeável e intransitável. Decorre do que fica explanado que, no âmbito do julgamento da matéria de facto, cabe, quase em exclusivo, ou numa dimensão quase total, às instâncias fixaram os parâmetros em que o Supremo Tribunal terá de se movimentar e orientar para aplicar o direito que ao caso couber. A este Supremo Tribunal cabe o papel residual de sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório de que se serviram para obtenção dos juízos e veredictos a que chegaram por aplicação das referidas normas. Esta função, capacidade cognoscente atina com o já referido enquadramento estatutário que a lei orgânica lhe inculca, e ao qual se encontra vinculado, de conhecer tão só de matéria de direito deixando para as instâncias o poder-dever de formular os juízos, extrair conclusões fácticas e justificar os resultados das provas apresentadas pelos sujeitos processuais. Desta injunção normativa extrai-se, com meridiana linearidade, que o Supremo estaria capacitado e poderia intervir na operação de reapreciação da decisão de facto estabelecida pela 2.ª instância e criticar a forma como aceitou ou modificou a decisão de facto que lhe vinha aportada da 1.ª instância, se viesse alegado que, na conclusão a que chegou para se alcandorar a uma determinada decisão de facto, as instâncias utilizaram um comportamento inibitório ou perverso e violador de normas de direito probatório material (cfr. o já apontado artigo 126º do Código de Processo Penal) Na defluência do exposto é mister concluir que este segmento do recurso, traduzido na impugnação, por divertida interpretação do suceder factual que ficou adquirido pelo tribunal, e a que o arguido pretende conferir diferenciado sentido e alcance cognitivo-racional, não será apreciado neste recurso, por empeço legal-processual. §1.(e).ii). – DUPLA CONFORME (ARTIGO 400º, Nº 1, ALÍNEA E) DO CÓDIGO DE PRCESSO PENAL). Incoa, o arguido, por apelar para a necessidade de o Supremo assumir um conhecimento alargado do âmbito do recurso, notadamente, porque (sic) “estando em causa um recurso que tem por objeto não só a pena única aplicada ao arguido como também as penas parcelares, e em que a pena do concurso de crimes é superior a 5 anos, mas as penas parcelares são iguais ou inferiores a 5 anos, o STJ deve ser competente para apreciar a totalidade do recurso; [o]utra solução não seria defensável na medida em que a apreciação do tribunal em relação às penas parcelares insere-se na temática mais abrangente da fixação da pena conjunta; e ainda porque “para a fixação da pena conjunta manda o art 77º do CP que se atenda” em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”; como tal, tendo que ser analisados os “factos e a personalidade do agente” na sua globalidade, uma interpretação da lei da qual decorra que o STJ apenas se pode pronunciar quanto à pena do concurso mas já não quanto às penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos consubstancia uma restrição drástica do direito ao recurso, já que limita a atuação do STJ a segmentos “truncados” do recurso ao invés de perscrutar os “factos e a personalidade do agente”, em toda a sua amplitude, sem qualquer restrição.” O recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal de segunda (2ª) instância, para além da impugnação da decisão de facto, impugnou as medidas, parcelares e global, das penas que lhe haviam sido irrogadas pelo tribunal de primeira (1ª), tendo obtido uma confirmação, in totum, do julgado. Ocorreu, com a confirmação, irrestrita e sem desconformidade colegial, a formação de uma dupla conformidade relativamente `s penas parcelares impostas até ao limite de cinco

(5)anos e, correlatamente, das condutas activas e jurídico-penalmente puníveis, em que assentou o juízo de responsabilização penal do arguido. O instituto jusprocessual da dupla conforme, ou seja a conformidade de pronúncia decisiva e essencial entre duas decisões proferidas por dois tribunais de diferente hierarquia, foi introduzido na jurisdição cível com a publicação do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo que na jurisdição penal o regime havia sido introduzido pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro “Não é admissível recurso: De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”- alínea f) do artigo 400º, na redacção do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro. [“No novo regime de recursos cíveis, foi a introdução das restrições decorrentes da dupla conforme que motivou mais discussão. De um lado, vozes a reclamar a manutenção do sistema anterior, ainda que com elevação do valor da alçada da Relação, com o argumento de que o direito ao recurso ainda integra uma das componentes do acesso ao direito e que a análise dos resultados da intervenção do Supremo revelaria a necessidade da sua intervenção mesmo em casos de confirmação da decisão recorrida, como forma de garantir a correcta aplicação da lei. Do outro, invocava-se a necessidade de se reduzir o número de recursos, não só como forma de racionalizar o uso dos meios processuais, como ainda, e principalmente, de permitir valorizar a intervenção do Supremo, proporcionando reais condições para a criação de correntes jurisprudenciais estáveis. O regime estabelecido traduz um compromisso entre as duas tendências: mantendo, como regra geral, a inadmissibilidade de recurso em situações de dupla conforme, admite-se, contudo, recurso de revista nas três situações enunciadas no art. 721.º-A, n.º 1. A um generalizado direito de interposição de recurso, foi contraposta a necessidade de uma racional e equilibrada gestão dos meios humanos e materiais. Assim, por regra, desde que a Relação confirme, sem qualquer voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, não é admissível recurso para o Supremo, ainda que a acção ou o decaimento atinjam valores que excedam os mínimos legalmente prescritos pelo art. 678.º, n.º 1 (Contra esta solução se pronunciou a Ordem dos Advogados em Parecer subscrito por LEBRE DE FREITAS, com o receio de que “o simples requisito negativo da dupla conforme pode levar a resultados que subverteriam a intenção do legislador: em vez do aperfeiçoamento do Direito, teríamos facilmente, por via do aliciamento dos magistrados à solução mais cómoda, o seu abastardamento” (Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 41, de 2006, pág. 75)).. Ou seja, desde que se confirme, por unanimidade, o resultado final, é indiferente que a Relação tenha seguido na fundamentação uma via divergente da trilhada pelo tribunal de 1.ª instância, que tanto pode consistir numa diversa interpretação dos mesmos preceitos, como no recurso a uma diversa qualificação jurídica. Já a existência de voto de vencido, assinalando uma importante polémica no seio do colectivo, justifica a desobstrução no acesso ao 3.º grau de jurisdição. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de recurso constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são necessariamente limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva, em tempo razoável, nem sempre é compatível com o esgotamento da multiplicidade de graus de jurisdição. Aliás, a polémica em redor da assunção da regra da dupla conforme é mais aparente que real. Em primeiro lugar, sob a aparência de uma forte restrição ao 3.º grau de jurisdição, nos casos em que, pelo valor do processo ou da sucumbência, era de admitir o recurso de revista, tal obstáculo é eliminado em face da mera existência de uma contradição entre o acórdão da Relação e um outro das Relações ou do Supremo sobre a mesma questão, nos termos do art. 721.º-A, n.º 1, al. c). Por isso, enquanto não existir uma malha significativa de acórdãos de uniformização de jurisprudência a que a Relação expresse a sua adesão, confirmando a decisão da 1.ª instância30, aquela restrição acaba por ceder perante a demonstração da existência de um acórdão da Relação ou do Supremo que tenha resolvido em sentido diverso a mesma questão, tarefa de fácil execução, em grande parte dos casos, tendo em conta não apenas a diversidade jurisprudencial que se manifesta relativamente aos mais variados assuntos como ainda o facto de a lei abstrair da data em que foi proferido o acórdão. Em segundo lugar, se a Relação, confirmando a decisão de 1.ª instância, o fizer por adesão à jurisprudência uniformizada do Supremo, fechando, deste modo, uma das portas da revista excepcional (art. 721.º-A, n.º 1, al. c), in fine), na prática, limitar-se-á a antecipar o resultado que provavelmente seria obtido se acaso também pudesse ser interposto recurso para o Supremo nos termos gerais. Acresce ainda que se a parte vencida duvidar do acerto da decisão que a Relação venha a proferir no âmbito do recurso de apelação, tem à sua disposição, nos casos previstos no art. 725.º (recurso per saltum), a possibilidade de interpelar directamente o Supremo com elevação do valor da alçada da Relação, com o argumento de que o direito ao recurso ainda integra uma das componentes do acesso ao direito e que a análise dos resultados da intervenção do Supremo revelaria a necessidade da sua intervenção mesmo em casos de confirmação da decisão recorrida, como forma de garantir a co

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