Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 455/18.7T9VRL-B.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE JUÍZO DE PROGNOSE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO PENA ÚNICA PENA SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESCONTO ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGAMENTO ANULADO Sumário : I - O facto de não existir, na prática vantagem para o arguido - sendo, de resto, mesmo desfavorável - na efectivação do cúmulo superveniente é absolutamente irrelevante, dado o carácter de obrigatoriedade da sua realização, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do CP. II - Cúmulo jurídico que não exclui as penas que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tribunal que procede à realização do cúmulo, não ocorrendo infracção de qualquer norma legal ou constitucional. III - No entanto, as penas suspensas apenas engobarão o cúmulo jurídico se não tiver decorrido o prazo da suspensão ou se tendo decorrido tiver existido ou prorrogação ou revogação da suspensão. IV - As penas suspensas, com regime de prova ou com imposição de condições, que entrem em cúmulo jurídico de pena de diferente natureza, no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a desconto que parecer equitativo. V - Haverá, pois, em tais casos, que ponderar numa perspectiva de proporcionalidade e justiça material, por um lado, os sacrifícios, decorrentes da observância dos deveres e regras de conduta, sofridos pelo arguido e, por outro, as finalidades de prevenção geral e especial. VI - É indispensável averiguar o que se passou nessa matéria no aludido processo, para depois se proceder a tal ponderação, primeiro, da aplicação do desconto equitativo e, depois, para se aferir da sua medida. VII -Ao não indagar os elementos factuais que permitam avaliar o grau do cumprimento pelo arguido, em liberdade, da condição e regra de conduta que subordinaram a suspensão da execução da pena e ao não ponderar a aplicação do desconto equitativo na pena única da pena de suspensão entretanto cumprida, a decisão recorrida evidencia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto e o vício da nulidade por omissão de pronúncia. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. A 15.5.2025 foi proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo 455/18.7T9VRL-B do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz 2, acórdão a efectuar o cúmulo juríico, tendo o arguido AA sido condenado, - na pena única de 9 (nove) anos de prisão e, - na pena única de 460 (quatrocentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis) euros, no total de €2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta euros) e, considerando que até ao momento o arguido já pagou o total de € 2.745,00 (dois mil setecentos e quarenta e cinco euros), deverá pagar a restante quantia em falta de € 15,00 (quinze) euros para cumprimento integral da pena de multa única em que agora é condenado, para que que tal pena de multa única seja posteriormente extinta. 2. Inconformado, recorre o arguido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela declaração de nulidade da decisão recorrida, nos termos do preceituado no artigo 379.º/1 alíneas
- a)e
- c)do CPPenal, por violação do consagrado nos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º e 71.º CPenal, concluindo-se pela ausência de um juízo de prognose favorável e omissão de elementos essenciais à determinação e fixação do critério da pena única, devendo ser revogada decisão recorrida, sem prescindir, do dever de fundamentação quanto à possibilidade de cumprimento de pena não privativa da liberdade, tendo por base a sua ressocialização, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: A. O douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Penal, e por inobservância do preceituado no artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, por manifesta falta de fundamentação quanto à medida concreta da pena única aplicada, bem como, face à ausência de apreciação individual, concreta e proporcional das exigências de prevenção, B. Isto porque, a decisão judicial não procedeu à análise crítica, cuidada e aprofundada da personalidade do Recorrente, das suas condições sociais e familiares, bem como, das necessidades de prevenção especial que se impõem ao caso concreto, limitando-se o douto Acórdão a verter uma operação aritmética das penas e à mera enunciação dos antecedentes criminais, sem estabelecer um qualquer juízo de prognose positiva. C. Deste modo, salvo opinião diversa, entende o Recorrente que o douto Acórdão violou os critérios de determinação da medida concreta da pena, cfr. o exposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, ao desconsiderar integralmente a situação atual do Recorrente, nomeadamente o comportamento do mesmo em contexto de estabelecimento prisional (sem incidentes, à procura de trabalho e em formações), o reconhecimento e assunção da ilicitude e da culpa nas declarações prestadas pelo mesmo; e ainda, a existência dos referidos planos de reinserção social, elaborados, homologados e acompanhamentos pela DGRSP, onde de igual modo não se verifica o registo de incidentes ou incumprimento de obrigações, D. Logo, analisado o douto Acórdão recorrido, é exterioriza o Acórdão recorrido, a ausência de um juízo de prognose favorável do Recorrente, ainda que o próprio Acórdão reconheça a "inserção social, profissional e familiar" do mesmo; contudo, o juízo condenatório, não pondera uma qualquer relevância de tal base, para fins de ressocialização e evitar a prática de novos crimes. E. Ora, subentende o Recorrente que, a fundamentação para a fixação da pena única restringiu-se numa avaliação negativa sobre a personalidade do Recorrente e a invocação genérica de "elevadas necessidades de prevenção geral e especial", sem a devida demonstração do porquê de a inserção social e familiar não ser suficiente, ou do porquê de a ressocialização do agente se afigurar impossível ou inadequada para permitir o cumprimento de pena em liberdade, com um regime de prova adequado e proporcional. F. Ao contrário do que se impunha, o douto Acórdão não analisou, caso a caso, as motivações, contextos e evolução do comportamento do Recorrente, nem a eficácia das penas anteriormente aplicadas, limitando-se a justificar a pena única de forma genérica e imprecisa, revelando-se excessiva, desnecessária e desproporcionada. G. Assim, a pena única fixada não traduz uma verdadeira individualização, aproximando-se do denominado "cúmulo aritmético", ao desconsiderar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que exige a ponderação da culpabilidade – cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – a respeito da prevenção da (não) prática de novos crimes, e das circunstâncias pessoais e sociais do Recorrente, evitando automatismos baseados na soma formal das penas. H. Acresce que, o art. 50.º Código Penal prevê que o tribunal deve suspender a execução da pena de prisão concretamente aplicada, quando esta não ultrapasse os 5 (cinco) (pressuposto formal da suspensão), desde que verificadas determinadas circunstâncias, atinentes quer ao facto quer à personalidade do agente, suas condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao facto, que permitam ao julgador formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, por ser de concluir que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, previstas no artigo 40.º/1 CPenal (pressuposto material da suspensão). I. Segundo tal preceito normativo, haveria assim, que indagar da existência de um equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial, equilibrando o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha. Não tendo aqui lugar considerações relativas à culpa do agente, já que o momento próprio para a sua apreciação foi o precedente. J. Ora, os próprios autos de processo principal deste douto Tribunal, aquando da prolação do douto Acórdão condenatório, sempre refletiram que, apesar dos antecedentes criminais que numa primeira análise arredava a hipótese da pena suspensa, consideraram como relevante que os factos ocorreram em 2016, ou seja há cerca de 8 anos, bem como, o Arguido dispõe da inserção social acima K. Pelo que, entendeu o douto Tribunal que a “publicitação da punição e da gravidade da pena há mesma associada, com regime de prova e um dever, irão fazer o arguido interiorizar a gravidade da sua conduta e que de futuro não mais poderá cometer factos deste jaez.” L. Assim, o juízo de prognose que o Tribunal fez naquele momento é no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem como, as exigências de exteriorização física de reprovação do crime cometido expressa na pena seria plenamente satisfeita ainda que seja suspensa na sua execução. M. Em suma, o Acórdão recorrido não analisou de forma atualizada o percurso de vida e a capacidade de reintegração do Recorrente, razão pela qual se considera que, a decisão em litígio, falha na observância do dever de reflexão sobre a eficácia das medidas da pena a aplicar, contrariando o princípio-base de que a pena a aplicar, sempre deve atender às necessidades de prevenção geral e especial, tudo isto, sem sacrificar a reintegração social do condenado. 3. Admitido o recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça e cumprido o artigo 411.º/6 CPPenal, respondeu a Sra. Procuradora da República, defendendo a improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: A) O recorrente AA, arguido nos autos, coloca em crise o acórdão proferido a 15/05/2025 (ref.ª Citius 41009294, de 15/05/2025), que procedeu, entre o mais, ao cúmulo jurídico das penas de prisão em que foi condenado nos processos n.ºs 47/18.0IDLSB, do Juízo Local Criminal de Mafra, 436/18.0T9FLG do Juízo Central Criminal de Penafiel, 419/16.5IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra, 1534/16.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, 3049/16.8T9SXL do Juízo Central Criminal de Almada, 292/17.6IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra, 5623/18.9T9CBR do Juízo Central Criminal de Coimbra, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, 4318/18.8T9AMD do Juízo Local Criminal da Amadora, 222/15.0IDAVR do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, 549/21.T9MFR do Juízo Local Criminal de Mafra, 455/18.7T9VR, do Juízo Central Criminal de Vila Real, condenando-o, consequentemente, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. B) O arguido insurge-se contra a medida concreta da pena única que lhe foi determinada, entendendo, em síntese, que o acórdão padece de nulidade, nos termos do preceituado no artigo 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 40.º, 50.º a 53.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, por falta de fundamentação. C) Consideramos, porém, que quanto aos critérios de determinação da medida concreta da pena única aplicada, deu o Tribunal a quo corretamente cumprimento aos preceitos normativos dos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal. D) Com efeito, bem explicou Tribunal a quo na fundamentação que verteu no acórdão recorrido, as circunstâncias levadas em conta para a determinação da medida concreta da pena única, sopesando-as, a nosso ver, devidamente, no cumprimento escrupuloso do disposto nos artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 1, do Código Penal. E) Dessas circunstâncias ressalta o facto de a atividade criminosa do arguido não ser esporádica nem temporária, mas antes consistir numa trajetória marcadamente criminosa desenvolvida, sobretudo, em torno da criminalidade patrimonial e conexa, como resulta, quer do seu certificado de registo criminal, quer das 20 penas de prisão parcelares, algumas de cumprimento efetivo, a que foi condenado nos processos objeto do cúmulo jurídico superveniente efetuado nestes autos. 33. Ademais, por referência à moldura penal abstrata do concurso, que tem como limite mínimo a pena de 4 (quatro) anos de prisão e como limite máximo a pena de 46 (quarenta e seis) anos e 11 (onze) meses de prisão (25 anos, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), constata-se que a medida concreta fixada pelo Tribunal a quo se cifra em 9 anos de prisão, em medida muito mais próxima daquele limite mínimo do que do referido limite máximo. F) Quanto ao alegado dever de o Tribunal a quo indagar da suspensão da execução da pena de prisão, atenta a medida concreta da pena aplicada, fixada em 9 anos (sendo, portanto, tal possibilidade legalmente inadmissível), face à personalidade revelada pelo arguido, refletida nos seus extensos antecedentes criminais, sempre resultaria frustrado qualquer juízo de prognose favorável subjacente a uma eventual suspensão da execução da pena de prisão. G) Consideramos, em síntese, que o Tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação de toda a prova e que o acórdão recorrido se encontra bem motivado e fundamentado, percebendo-se claramente o iter lógico-racional utilizado para chegar à aplicação da pena única de 9 anos de prisão ao arguido, pena que se nos afigura como justa, adequada, proporcional, necessária e cumpridora das exigências de prevenção geral e especial. H) Pelo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não existiu qualquer violação, por parte do Tribunal a quo, das disposições legais dos artigos 40.º, 50.º a 53.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, e foi devidamente fundamentado, não se verificando qualquer violação do artigo 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código de Processo Penal, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo devendo, por isso, ser mantido, na íntegra. 4. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta ao recurso apresentada na 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, entendendo, em resumo que, - na fundamentação da medida concreta da pena aplicada estão suficientemente refletidos os fatores atinentes à inserção social do recorrente, sendo a pena (ainda) adequada, estando-se perante uma persistência inabalada na conduta criminosa, pelo que a avaliação da imagem global dos factos e da personalidade do arguido – a par com os demais fatores ponderáveis com reflexo para a tutela dos bens jurídicos violados e à luz dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal – consentem que a pena conjunta seja (ainda) de 9 anos de prisão aplicada, refletindo–se nela robustos fatores de compressão próximos de 1/3 da moldura abstrata a considerar, o que nos parece estar, em proporção – ainda que por defeito – sintonizado com a personalidade manifestada nos factos e com a dimensão do ilícito global; - não se mostram violados quaisquer preceitos legais, designadamente os relativos à suspensão da pena, cujos pressupostos formais inviabilizam essa solução. 5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido veio reiterar tudo o quanto foi por si exposto em sede das conclusões apresentadas no recurso. 6. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação 1. Objecto do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior. E, nas suas próprias palavras, é a seguinte questão a debater no presente recurso: - falta de juízo de prognose e fundamentação para definição da pena única aplicada, por violação do preceituado quanto aos critérios de determinação e fixação da pena concreta, cfr. artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º e 71.º CPenal e 374.º/2 e 379.º/1 alíneas
- a)e
- c)CPPenal. 2. Os factos O Tribunal Colectivo registou os seguintes factos provados: “(…) 7 – Nos autos de P. Comum Singular n.º 47/18.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 22/06/2021, transitada em julgado em 08/03/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 18/07/2017, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelos artigos 105.º, nos 1, 5 e 6, do RGITl, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva (à ordem do qual o arguido se mostra neste momento preso em cumprimento desta pena). Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da decisão de 22/08/2021 constante da certidão que se mostra junta sob a ref.ª .....02 de 23/12/2024 (transcrevendo-se os factos da referida sentença): A) A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda. é uma sociedade comercial por quotas constituída em 29/06/2012 e da qual foi gerente registada a arguida BB entre 09/07/2015 e 08/09/2017. B) O arguido AA embora não figurasse como gerente da sociedade arguida, exerce desde pelo menos 2015 a gerência da mesma, chamando a si a tomada de decisões referentes à gestão da mesma, concretamente pagamentos a fornecedores, pagamentos de salários, pagamentos ao Estado e outras decisões referentes ao funcionamento da sociedade. C) A sociedade arguida exerce a actividade comercial de vigilância de bens móveis e imóveis e controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção e a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos em recintos fechados. D) O capital social da sociedade ora arguida era detido entre Julho de 2015 e Novembro de 2016 pelas sócias “K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda” (de que é sócio gerente CC) e “S...Corp. SGPS, SA” (de que o arguido AA é Administrador), ambas com sede na Estrada 1 – Mafra. E) Em Novembro de 2016 a sociedade S... Health – Prestação de Serviços de Saúde, Lda” (de que o arguido AA foi gerente até 25/03/2018), adquiriu as quotas da sociedade “K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda”. F) A sociedade arguida foi declarada insolvente em 19/12/2017 no âmbito do processo n.º 19718/17.2T8SNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 2, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Sr. Dr. DD. G) A sociedade O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda é sujeito passivo de IVA, encontrando-se inscrita no regime normal de periodicidade trimestral. H) O arguido AA exerce a gerência de facto da sociedade arguida desde pelo menos o ano de 2015, actuando desde essa data, em nome, representação e interesse da mesma. I) Os arguidos AA e BB (esta enquanto gerente de direito da sociedade) estavam obrigados a enviar periodicamente aos Serviços de Cobrança do IVA, em nome, representação e interesse da sociedade arguida, a declaração com o IVA apurado, acompanhada do meio de pagamento, sempre que do cálculo resultasse imposto a favor do Estado. J) Contudo, apenas foram remetidas aos Serviços de Cobrança do IVA as declarações periódicas referentes aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2016 e 1.º e 2.º trimestres de 2017, mas desacompanhadas dos respectivos meios de pagamento. K) Não obstante a sociedade arguida e os arguidos BB e AA terem sido notificados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, não o fizeram até ao termo do prazo para o cumprimento da referida obrigação nem nos 90 dias posteriores ao termo daquele nem nos 30 dias seguintes à notificação para tal fim. L) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 1.º trimestre de 2016, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 414.755,22, a favor de um número não concretamente apurado de clientes. M) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes apenas um total de €68.760,52, a título de I.V.A., devendo receber cerca de € 77.555,85, respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 69.646,62. N) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 2.º trimestre de 2016, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 478.923,91, a favor de um número não concretamente apurado de clientes. O) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes um total de €61.989,69 a título de IVA, devendo receber cerca de € 88.768,61 respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 83.687,53. P) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 3.º trimestre de 2016, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 496.694,97, a favor de um número não concretamente apurado de clientes. Q) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes um total de €43.267,48 a título de IVA, devendo receber cerca de € 92.877,91 respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 72.217,42. R) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 1.º trimestre de 2017, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 217.979,54, a favor de um número não concretamente apurado de clientes. S) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes um total de €19.523,89 a título de IVA, devendo receber cerca de € 40.760,41 respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 103.091,45. T) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 2.º trimestre de 2017, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 696.891,12, a favor de um número não concretamente apurado de clientes. U) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes um total de €5.534,12, a título de IVA, devendo receber cerca de € 130.312,96 respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 71.294,38. V) O arguido AA agindo em nome, representação e interesse da sociedade, não procedeu à entrega ao Estado dos montantes relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar. W) O arguido AA apropriou-se dos montantes efectivamente recebidos dos clientes da O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda. relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar, fazendo-os seus, utilizando-os para diversos fins em detrimento do Estado, sendo certo que naquele período detinha sempre disponibilidade financeira que lhe permitia fazer a entrega atempada do imposto nos montantes de € 68.760,52 (para o 1.º Trimestre de 2016), €61.989,69 (para o 2.º Trimestre de 2016), €43.267,48 (para o 3.º Trimestre de 2016), €19.523,89 (para o 1.º Trimestre de 2017) e €5.534,12 (para o 2.º Trimestre de 2017). X) Assim, o arguido AA quis fazer seus os montantes que recebeu a título de IVA dos clientes a quem a sociedade arguida prestou serviços, não procedendo à sua respectiva entrega ao Estado como imposto cujo pagamento sabia ser devido, antes lhes dando destino diferente, bem sabendo que com isso não cumpria uma sua obrigação fiscal e, desse modo, prejudicava este credor tributário. Y) Agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente elaborado, bem sabendo serem as suas condutas previstas e punidas por lei, com excepção da conduta reportada a U). 8- Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 436/18.0T9FLG do Juízo Central Criminal de Penafiel, por acórdão datado de 02/12/2021, transitado em julgado em 07/03/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 27/07/2016, de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nº1, al.
- a)e nº3, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), por referência ao art. 202º, al.
- b)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova, ainda não extinta. Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão de 02/12/2021, mantido pelo ac. do Tribunal Superior quanto aos factos, constante da certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3887820 de 15/01/2025 (transcrevendo-se os factos): 1. Os arguidos BB e AA são casados entre si. 2. A sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda teve desde 13 de Julho de 2015 a 16 de Outubro de 2017, como gerente indicada como tal na respectiva constituição e registo a arguida BB. 3. E tinha como sócios as sociedades S...Corp. SGPS, SA, pessoa coletiva n.º .......23 e K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda, pessoa colectiva n.º .......41. 4. A sociedade S...Corp. SGPS, SA, tinha e tem como Presidente do Conselho de Administração o arguido AA e como administradora a arguida BB. 5. Em 05 de Março de 2015 a sociedade a K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda tinha como sócio e gerente, o arguido AA, o qual cessou funções de gerente a 31 de Janeiro de 2017.
- a)No período temporal descrito em 2. o arguido AA, exercia de facto funções de gerência na sociedade arguida, agindo em nome e no interesse desta, dirigia a sua actividade, celebrava/negociava os contratos com fornecedores e clientes, diligenciando pelos recebimentos e pagamentos, assim como a de facto representava no âmbito da liquidação das dividas fiscais e contribuições à segurança social. 6. A sociedade arguida apresentava contribuições em dívida à Segurança Social referentes aos meses de Agosto, setembro e Dezembro de 2015 e Junho de 2016. 7. O arguido AA era conhecedor de tal realidade, mas pretendia candidatar a sociedade arguida a concursos públicos, para os quais era requisito a inexistência de dividas fiscais e para com a segurança social. 8. No dia 26 de Julho de 2016, a Câmara Municipal de Felgueiras abriu um concurso público na plataforma eletrónica para a aquisição de serviços de segurança, vigilância, controlo e cobrança humana com vista ao funcionamento do parque de estacionamento público subterrâneo da Praça 2, em Felgueiras. 9. Nesse concurso, da listagem de documentos a apresentar, constavam, entre outros, certidão ou fotocópia autenticada da situação contributiva para com a Segurança Social se encontra regularizada. 10. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 22 de Agosto de 2016 o arguido AA com vista à apresentação dos documentos necessários à celebração do contrato de adjudicação a que tinha apresentado proposta no âmbito do procedimento concursal promovido pelo município de Felgueiras denominado “Aquisição de Serviços de Segurança, Vigilância, Controlo e Cobrança Humana com vista ao funcionamento do Parque de estacionamento Público Subterrâneo da Praça 2”, ou alguém a seu mando, procedeu à elaboração do documento a seguir descrito: no cabeçalho tinha aposto o logótipo da Segurança Social com os dizeres “Segurança Social” e no rodapé os dizeres “DECLARAÇÃO EMITIDA AUTOMATICAMENTE PELO SERVIÇO SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA”, Mod. GC 1-DGSS versão www.seg-social.pt. Mais foi colocada a denominação “Declaração” e era o seguinte o respectivo teor: Nome da entidade contribuinte: O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda NÚMERO DE IDENTIFICAÇAO DE SEGURANÇA SOCIAL: .........38 Número de identificação Fiscal: .......23 Número de declaração: ......20 Data de emissão: 21-08-2016 Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. A presente declaração não constitui instrumento de quitação de divida de contribuições e ou de juros de mora, nem prejudica ulteriores apuramentos e é válida pelo prazo de quatro meses, a partir da data de emissão. Digitally signed by INSTITUTO DE INFORMATICA, P.P. Date: 2016.08.22 12:22:24 + 0100” DECLARAÇÃO EMITIDA AUTOMATICAMENTE PELO SERVIÇO SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA”. 11. Para elaborar o documento assim criado, o arguido AA utilizou o número de declaração ......20, que correspondia a declaração de situação contributiva validamente emitida em 22-08-2016 via Segurança Social à sociedade “S...Corp. SGPS, SA”. 12. A sociedade arguida havia igualmente solicitado em Janeiro de 2016 a emissão de declaração da situação contributiva que foi validamente emitida pela mesma via, em 25-01-2016, na qual era atestada a existência de dívida à Segurança Social a título de contribuições no valor de 104.061,63 €. 13. Com a apresentação do documento assim por si criado, ou por alguém a seu mando o arguido AA logrou fosse adjudicada a 23 de Agosto de 2016 à sociedade arguida a aquisição do concurso público de “Aquisição de Serviços de Segurança, Vigilância, Controlo e Cobrança Humana com vista ao funcionamento do Parque de estacionamento Público Subterrâneo da Praça 2” do município de Felgueiras; 14. E nessa sequência, em 01 de Outubro de 2016, foi celebrado entre a sociedade arguida e o Município de Felgueiras o contrato n.º 63/2016, pelo valor de 103.200,00 € (cento e três mil e duzentos euros). 15. A entidade adjudicante desconhecia a existência de dívidas para com a segurança social por parte da sociedade arguida. 16. O arguido AA sabia que a sociedade arguida era devedora de várias quantias à Segurança Social e que a aquisição de serviços não lhe seria adjudicada se apresentasse a certidão de dívida com os valores efetivamente em dívida e agiu com o propósito concretizado de convencer a entidade adjudicante do contrário, como fez, e que só à custa deste engano, obteria, como obteve, a adjudicação da aquisição de serviços, dando uma aparência de legalidade à sua candidatura e posteterior adjudicação e contrato e respectivo documento apresentado com a mesma. 17. Mais sabia que assim obtinha um enriquecimento indevido no montante de 103.200,00 € (cento e três mil, duzentos euros), como queria e conseguiu. 18. Actuou o arguido AA com intenção de obter e forjar documento – declaração da segurança social– com vista a instruir a candidatura ao concurso público referente à “aquisição de serviços de segurança, vigilância, controlo e cobrança humana com vista ao funcionamento do parque de estacionamento público subterrâneo da Praça 2.” no município de Felgueiras e consequente adjudicação e celebração contratual. 19. Bem sabia o arguido que AA que o documento por si, ou por outrem a seu mando, fabricados da forma descrita, não correspondia à realidade e que as informações apostas no documento e assinaturas não eram verdadeiras e não tinham sido realizadas pelos ali referidos emitentes e que ao forjá-las, como forjou, o fazia com o desconhecimento e contra a vontade daqueles, tendo perfeita consciência de que lhe estava vedado inscrever em tais documentos informações e assinaturas que não lhes pertenciam. 20. Com a sua atuação procurou o arguido AA fazer crer perante terceiros que os elementos constantes do referido documento eram verdadeiros e, consequentemente, colocou em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por entidades públicas, assim causando um prejuízo a terceiros. 21. Actuou o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente em nome e no interesse da sociedade. 22. Bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punida 9 – Nos autos de P. Comum Singular n.º 419/16.5IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 31/05/2022, transitada em julgado em 25/09/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 16/11/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelos artigos 105.º, nos 1, 2 e 5, do RGITl, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, não extinta. Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da sentença datada de 31/05/2022, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tudo constante da certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3866502 de 23/12/2024 (transcrevendo-se os factos da referida sentença): 1. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a vigilância de bens móveis e imóveis, protecção de pessoas e outros serviços de segurança melhor descritos na Certidão de Registo Comercial, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 2. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda encontrava-se registada para efeitos fiscais pelo exercício de “actividades de segurança privada” e enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral. 3. À data dos factos a arguida BB era a gerente de direito e o arguido AA gerente de facto da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda 4. O arguido AA era o único responsável pela cobrança do IVA referente aos serviços e produtos comercializados pela sociedade e pela entrega à Administração Fiscal do imposto cobrado. 5. No decorrer da actividade da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda do 3.º e 4.º trimestres de 2015 o arguido AA liquidou o IVA nas facturas emitidas aos seus clientes. 6. A 6/11/2015 o arguido AA diligenciou pelo envio à Administração Fiscal da declaração periódica da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda referente ao 3.º trimestre de 2015 em que apurou IVA a entregar ao Estado no valor de € 18.765,12 o qual deveria ter sido entregue à AT até ao dia 16/11/2015. 7. A 12/02/2016 o arguido AA diligenciou pelo envio à Administração Fiscal da declaração periódica da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda Referente ao 4.º trimestre de 2015 em que apurou IVA a entregar ao Estado no valor de € 84.750,64 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos), o qual deveria ter sido entregue à AT até ao dia 15/02/2016. 8. Durante aqueles períodos a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda facturou aos seus clientes um montante de IVA que ascende a 24.486,59 € (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) e 90.560,22 € (noventa mil, quinhentos e sessenta euros e vinte e dois cêntimos), respectivamente, dos quais recebeu efectivamente 22.435,07 € (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos) e 76.174,05 € (setenta e seis mil, cento e setenta e quatro euros e cinco cêntimos), respectivamente. 9. Dos valores referidos no artigo anterior a sociedade Arguida recebeu, até à data de entrega das declarações, nomeadamente até 16/11/2015 e 15/02/2016, respectivamente 18.331,15 € (dezoito mil, trezentos e trinta e um euros e quinze cêntimos) e 62.270,93 € (sessenta e dois mil, duzentos e setenta euros e noventa e três cêntimos). 10. No entanto, os arguidos não procederam à entrega do imposto devido à AT na data limite de pagamento, nem no prazo de 90 (noventa) dias sobre a referida data. 11. De igual modo, não procederam à entrega do imposto devido à AT, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, nos 30 (trinta) dias dados pela Administração Tributária, após notificação para o efeito, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5/06), a qual AA recusou assinar, alegando não se gerente da empresa, apesar de ter tido conhecimento da mesma. 12. O arguido AA sabia que estava legalmente obrigado a entregar aquelas quantias de ao credor Fazenda Nacional e, apesar disso, de forma livre, voluntária e conscientemente, não o fez, agindo como se aquelas quantias lhes pertencessem, actuando com intenção de obter uma vantagem patrimonial nos referidos montantes para si e para a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, aplicando-os a fim diverso do destino legalmente previsto. 13. O arguido AA e a sociedade Arguida sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10- No P. Comum Singular n.º 1397/17.9T9BRG do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 18/10/2023, transitada em julgado a 06/05/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 10/02/2016, de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 o que perfaz o montante global de €1.050,00, a qual por despacho de 26/09/2024 se autorizou que fosse paga em prestações, pelo que o eventual cumprimento integral da mesma ocorrerá em 27/06/2025 (e não 24 como certamente se informa na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3951846 de 10/03/2025), parcialmente cumprida pois conforme informação certificada proveniente do processo 1397/17.9P9BRG sob a ref.ª 4007151 de 30/04/2025, o arguido AA tem cumprido com o plano prestacional, encontrando-se depositado até à presente data a quantia de € 945,00. Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da certidão da sentença, integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, como consta sob a ref.ª 3951846 de 10/03/2025 do presente apenso: 1) A sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, pessoa colectiva com o NIPC .......08 e contribuinte da Segurança Social n.º .........56, tinha como objecto social o estudo, fabricação e comércio de radiadores eléctricos para aquecimento central, sendo tal actividade desenvolvida na sua sede sita na Avepark Parque de Ciência e Tecnologia da Gandra, Lote..., em Barco, Guimarães; 2) Desde o início da sua actividade, a sociedade laborou com um número variável de trabalhadores ao seu serviço, em que estes se obrigavam a prestar, mediante retribuição, a sua actividade àquela, sob autoridade e direcção desta; 3) Desde a constituição da sociedade e até 15 de Julho de 2013, era o arguido EE que exercia todas as funções de administração e gestão da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda; 4) Em 15.07.2013 o arguido EE apresentou, e registou no dia seguinte, renúncia à gerência e saiu da administração da referida sociedade, assumindo o arguido AA, nessa mesma data, sozinho a gestão e administração da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, sendo ainda nomeado gerente da referida sociedade, cargo que manteve até 16.07.2014; 5) Nos meses de Maio de 2013 a Junho de 2013 o arguido EE entregou na Segurança Social as declarações de remunerações dos membros dos órgãos estatutários e relativos aos trabalhadores subordinados da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda; 6) Porém, as correspondentes quotizações retidas quer nos salários dos trabalhadores quer dos membros dos órgãos estatutários não foram entregues à Segurança Social; 7) Com efeito, EE, em representação e no interesse da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, durante o período supra referido, descontou no salário que pagou aos trabalhadores e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários as cotizações devidas por estes à Segurança Social, mas decidiu não efectuar a sua entrega à referida entidade, nem nos 15 dias do mês seguinte àquele nal Singular) a que respeitaram as contribuições, nem nos 90 dias posteriores, nem tão-pouco nos 30 dias posteriores à notificação da Segurança Social para o efeito; 8) Assim, a I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda e o arguido EE deviam ter entregue à Segurança Social os montantes relativos ao período que, respectivamente, se discrimina no quadro de fls. 177 e que se dá aqui por integralmente reproduzido, deduzindo, assim, do valor das remunerações pagas, quantias que, ao arrepio do legalmente imposto, não entraram nos cofres da Segurança Social, decidindo o arguido integrá-los no património da sociedade. 9) Igualmente nos meses de Julho de 2013 a Maio de 2014 o arguido AA entregou na Segurança Social as declarações de remunerações dos membros dos órgãos estatutários e relativos aos trabalhadores subordinados da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, porém, as correspondentes cotizações retidas quer nos salários dos trabalhadores quer dos membros dos órgãos estatutários não foram entregues à Segurança Social; 10) Com efeito, o arguido AA, em representação e no interesse da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, durante o período supra referido, descontou no salário que pagou aos trabalhadores e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários as cotizações devidas por estes à Segurança Social, mas decidiu não efectuar a sua entrega à referida entidade, nem nos 15 dias do mês seguinte àquele a que respeitaram as contribuições, nem nos 90 dias posteriores, nem tão-pouco nos 30 dias posteriores à notificação da Segurança Social para o efeito; 11) Assim, a sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda e o arguido AA deviam ter entregue à Segurança Social os montantes relativos ao período que, respectivamente, se discrimina no quadro de fls. 177 e que se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo deduzido assim do valor das remunerações pagas o 10 quantias que, a arrepio do legalmente imposto, não entraram nos cofres da Segurança Social, decidindo o arguido integrá-las no património da sociedade; 12) Ao actuar pela forma descrita, o arguido EE, relativamente ao período dos meses de Maio de 2013 a Junho de 2013, e o arguido AA, relativamente ao período dos meses de Julho de 2013 a Maio de 2014, agiram, cada um dos deles, movidos pelo propósito concretizado de se apropriarem, em proveito da sociedade arguida que geriam, as aludidas cotizações deduzidas nos salários dos seus trabalhadores dependentes e das remunerações dos membros dos órgãos estatutários, no , no que se refere ao arguido EE e posteriormente, no que respeita ao arguido AA no montante global de €5.837,10 euros, conscientes os dois arguidos de que eram meros depositários dessas quantias e de que estavam obrigados a entregá-las aos serviços de segurança social; 13) Os arguidos agiram sempre livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 11 – Nos autos de P. Comum Singular n.º 1534/16.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença datada de 24/11/2020, transitada em julgado em 09/06/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 2014, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p., nos artigos 6.°, 7.º, 105.º, n.° 1, n.° 2 e n.° 4 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias nas penas parcelares de 3 anos de prisão, por cada um deles; e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, condicionada ao pagamento da quantia de € 228.951,72 (duzentos e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos), não podendo os pagamentos anuais serem inferiores a € 40.000,00 (quarenta mil euros) a comprovar anualmente no processo, ainda não extinta. Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou integralmente a sentença da primeira instância, certificado sob a ref.ª 3911068 de 04/02/2025 (transcrevendo-se os factos): 1. A sociedade arguida "S... S.A." foi fundada em 2008 com actividade na área de segurança privada, CAE ....00, tendo tido sede no Porto até Março de 2014, data em que a mudou para Mafra e depois, em Junho de 2014, para Lisboa. 2. O arguido AA foi administrador da sociedade, presidente do conselho de administração, desde 04/12/2012. 3. Funções que exerceu de direito e de facto entre aquela data e 01/01/2014. 4. Funções que, depois 1 de Janeiro de 2014, continuou a exercer de facto e até à data da insolvência. 5. Nessa qualidade de administrador de direito e de facto, e depois só de facto, era o arguido AA que tomava todas as decisões inerentes à vida e gestão da sociedade, designadamente definindo os seus critérios contabilísticos e financeiros. 6. Decisões essas que executava ou fazia executar, sendo ele a deter o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial quer financeira da sociedade e dependendo da sua decisão todos os pagamentos a realizar, incluindo impostos e o cumprimento das demais obrigações em que a sociedade se constituísse. 7. No exercício da sua actividade era a sociedade arguida "S... S.A." sujeito passivo de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), registada no Serviço de Finanças de Lisboa 10, enquadrando-se no regime normal de periodicidade mensal. 8. No desenvolvimento dessa actividade, a sociedade arguida "S... S.A.", no exercício de 2013 e 2014, prestou serviços aos seus clientes, operações essas sujeitas a IVA, que a sociedade arguida "S... S.A." cobrou a esses clientes e efectivamente deles o recebeu. 9. Cabia-lhe, pois, apurar mensalmente o imposto devido ao Estado e entregar os montantes na respectiva Repartição de Finanças, juntamente com as declarações periódicas. 10. Todavia, no período entre Outubro de 2013 e Julho de 2014 a sociedade arguida "S... S.A." apurou aquele IVA e entregou as declarações periódicas, porém decidiu o arguido AA, actuando em nome da sociedade arguida "S... S.A.", não entregar conjuntamente os respectivos meios de pagamento, como estava obrigado e bem sabia. 11. Como não entregou, nem no prazo (até ao dia 10 do segundo mês seguinte a que respeitavam), nem nos 90 dias subsequentes. 12. Sendo certo que a sociedade, e o arguido, foram notificados para fazerem tais pagamentos e respectivos acréscimos legais no prazo de 30 dias, não o tendo, porém, efectuado. 13. Assim, a sociedade arguida "S... S.A.", através do arguido AA, seu administrador, no mês de Outubro de 2013, cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 43.478,07 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e oito euros e sete cêntimos). 14. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 23.819,86 (vinte e três mil oitocentos e dezanove euros e oitenta e seis cêntimos). 15. No mês de Novembro de 2013, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 46.355, 89 (quarenta e seis mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos). 16. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de 27.145,89 (vinte e sete mil cento e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos). 17. No mês de Dezembro de 2013, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 37.813,76 (trinta e sete mil oitocentos e treze euros e setenta e seis cêntimos). 18. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 23.611,37 (vinte e três mil seiscentos e onze euros e trinta e sete cêntimos). 19. No mês de Janeiro de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros). 20. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 11.178,46 (onze mil cento e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos). 21. No mês de Fevereiro de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 30.550,21 (trinta mil quinhentos e cinquenta euros e vinte e um cêntimo). 22. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 19.989,64 (dezanove mil novecentos e oitenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos). 23. No mês de Março de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 38.863,92 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos). 24. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 17.442,28 (dezassete mil quatrocentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos). 25. No mês de Abril de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 29.032,26 (vinte e nove mil e trinta e dois euros e vinte e seis cêntimos). 26. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 12.247,63 (doze mil duzentos e quarenta e sete euros e sessenta e três cêntimos). 27. No mês de Maio de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 39.525,05 (trinta e nove mil quinhentos e vinte e cinco ouros e cinco cêntimos). 28. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 9.970,33 (nove mil novecentos e setenta e euros e trinta e três cêntimos). 29. No mês de Julho de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de 29.424,81 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e um cêntimo). 30. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de 7.699,65 (sete mil seiscentos e noventa e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). 31. Acresce que, para desenvolver a sua actividade, tinha a sociedade arguida "S... S.A." trabalhadores por sua conta, aos quais pagava remunerações por trabalho dependente. 32. E sobre tais remunerações a sociedade arguida "S... S.A.", por ordem do arguido AA, seu administrador, descontou e reteve, na fonte, como lhe competia, os montantes devidos de IRS. 33. Montantes esses que deveria ter entregue aos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam. 34. Porém, no período entre Março e Novembro de 2014, a sociedade arguida "S... S.A.", por ordem do arguido AA, seu administrador, descontou e reteve aquele IRS, mas decidiu o arguido AA não entregar o respectivo montante ao Estado a quem era devido, como bem sabia. 35. Como não entregou, nem no prazo previsto, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tal prazo. 36. Sendo certo que a sociedade arguida "S... S.A.", e o arguido AA, foram notificados para fazerem tais pagamentos, e respectivos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, não o tendo, porém, efectuado. 37. Assim, efectivamente descontou, reteve e não entregou, a sociedade arguida "S... S.A.", de IRS: Mês Valor em euros Março € 10.486,76 Abril € 10.982,00 Maio € 10.340,85 Junho € 10.004,00 Agosto € 9.674,00 Setembro € 8.000,00 Outubro € 7.725,00 Novembro € 8.634,00 38. Assim, obteve a sociedade arguida "S... S.A.", entre Outubro de 2013 e Novembro de 2014, para si mesma e em prejuízo do Estado, incluindo IVA efectivamente recebido. devido e não entregue e IRS efectivamente descontado. retido e não entregue, uma vantagem patrimonial indevida consubstanciada naqueles valores, no montante total global de € 228.951,72 (duzentos e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos). 39. O arguido AA era, nos períodos em causa, administrador da sociedade arguida "S... S.A.", exercendo efectivamente os poderes inerentes a tal função, representando-a de direito e de facto, e tomando e executando, ou fazendo executar, em nome e no interesse da mesma, todas as decisões determinantes da vida e gestão da sociedade. 40. Tendo sido o arguido AA que, nessa qualidade e actuando enquanto tal, tomou aquelas decisões de não entregar aqueles montantes de IVA e de IRS que ao Estado eram devidos, como bem sabia. 41. E de se apoderar dos mesmos, utilizando-os, como utilizou, para outros fins da sociedade arguida "S... S.A.". 42. O arguido AA agiu na qualidade de administrador da sociedade arguida AA e em representação e interesse desta, com a intenção de assim alcançar, para a sociedade arguida "S... S.A.", corno alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e de causar prejuízo à Fazenda Nacional. 43. Como causou, uma vez que fez da sociedade arguida "S... S.A." aqueles montantes e que bem sabia não lhe pertencer, mas ao Estado, pois que eram montantes com destino vinculado ao pagamento dos respectivos impostos. 44. Sendo certo que o arguido AA, em nome da sociedade arguida "S... S.A.", dentro daqueles períodos, praticou sempre os mesmos actos ao longo do tempo para se apoderar dos montantes de IVA e IRS, no desenvolvimento de um propósito constantemente renovado face às dificuldades financeiras que a sociedade atravessava. 45. Dificuldades essas que a conduziram à insolvência, declarada em 02/02/2016. 46. Agiu o arguido AA deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. 12 - Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 3049/16.8T9SXL do Juízo Central Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão datado de 24/09/2020, transitado em julgado em 17/06/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 04/04/2016, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, 218º, nº 2, al. a), do cód. penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 255º, al.
- a)e 256º, nº 1, al. a), do cód. penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, não extinta. Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão a primeira instância integralmente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3907606 de 31/01/2025 (transcrevendo-se os factos): 1. A sociedade Metalúrgica Central de Alhos Vedros, Ldª (...) é uma sociedade por quotas, com o número de identificação de pessoal colectiva (NIPC) .......45, com sede na Rua 3, Alhos Vedros, cujo objecto social é a fabricação, pintura e montagens de estruturas metálicas, reservatórios sob pressão, tanques, tubagens industriais, instalações eléctricas, ar condicionado, construção civil, empreiteiro de obras públicas, aluguer de equipamentos, montagens industriais (CAE principal 25110-R3; CAE secundários 25290-R3 e 33150-R3), com capital de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros). 2. Desde 15 de Novembro de 1983 (data de constituição da sociedade) até 11 de Março de 2016 e, novamente, desde 16 de Maio de 2016 até à presente data, FF e GG foram os sócios- gerentes da sociedade arguida. 3. O arguido AA foi sócio gerente da sociedade arguida de 11 de Março de 2016 a 16 de Maio de 2016, cabendo-lhe, nesse período, tomar decisões em relação à sociedade. 4. Por sentença judicial, transitada em julgado em 05/12/2018, a sociedade arguida foi declarada insolvente. 5. A sociedade H...Lda - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª é uma sociedade por quotas, cujo objecto social é a cedência temporária de trabalhadores, selecção, orientação, formação profissional, consultoria e gestão de recursos humanos, sendo representada pela gerente HH. 6. Esta última foi declarada insolvente por decisão proferida em 10/5/17; 7. A sociedade K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda é uma sociedade por quotas, cujo objecto social é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, prestação de serviços outsorcing e manutenção industrial, outras actividades de serviços de apoio prestados a empresas, da qual o arguido AA foi sócio gerente de 5 de Março de 2015 a 30 de Novembro de 2016. 8. No dia 13 de Junho de 2014, em Corroios, a H...Lda, representada por HH, celebrou com a sociedade arguida ..., representada pelos então gerentes FF e GG, um contrato de utilização de trabalho temporário, no âmbito do qual colocou ao serviço da ... inúmeros trabalhadores em regime de cedência temporária. 9. No decurso do ano de 2015, designadamente no período compreendido entre 27-02-2015 a 30-09-2015, a sociedade arguida ... deixou de efectuar os pagamentos pelos serviços prestados pela H...Lda, gerando uma dívida no valor total de 405.051,45 € (quatrocentos e cinco mil cinquenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos). 10. Foi celebrado um acordo para pagamento dessa dívida entre a H...Lda e a ..., que a sociedade arguida, representada por FF e GG, incumpriu. 11. Em consequência, a H...Lda intentou uma acção executiva, que correu termos no Juízo de Execução de Almada, Comarca de Lisboa, J2, com o nº 259/16.1T8ALM. 12. Em 9 de Março de 2016, o arguido adquiriu quotas da sociedade arguida em valor correspondente a 80% do capital social e foi nomeado único gerente da sociedade arguida. 13. No dia 16 de Março de 2016, no âmbito da referida acção executiva número 259/16.1T8ALM, o agente de execução notificou a Petróleos de Portugal - Petrogal, SA., a Portucel, SA, a Fisipe, SA, a Europa & Kraft Viana, SA, a Ema Setúbal - engenharia e manutenção Industrial, ACE, e a Caima Indústria de Celulose, SA, nos termos do artigo 773º do Código de Processo Civil, ou seja, de que os créditos que a executada ... detinha sobre tais sociedades se encontravam penhorados até ao montante de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros). 14. Apercebendo-se da penhora de créditos, FF contactou a H...Lda, e foi marcada uma reunião na qual estiveram presentes, pelo menos, o mencionado FF, o arguido e a então Directora Financeira da H...Lda, II. 15. Nessa reunião FF, argumentando que as penhoras inviabilizavam a continuidade da sociedade ..., informou que o arguido AA tinha entrado como sócio maioritário para a ... e que o mesmo apresentava disponibilidade financeira que permitia a resolução da situação mediante o pagamento da dívida em 12 meses. Tal proposta foi recusada, pelo que o arguido formulou nova proposta, desta feita com a entrega imediata de € 60.000,00 (sessenta mil euros) à H...Lda e o remanescente em 8 prestações mensais, de igual valor, sob condição de levantamento imediato das penhoras de créditos. 16. Após um período de negociações esta última proposta foi aceite e no dia 4 de Abril de 2016, o arguido AA esteve presente na sede da sociedade H...Lda, numa reunião com vista à concretização do acordo e que contou também com a presença de advogados de ambas as partes e de JJ, pessoa que à data, na empresa H...Lda, acompanhava a situação da dívida da .... A gerente da sociedade H...Lda, HH, que não se encontrava presente, ia sendo informada, por contacto telefónico, do que se ia passando na reunião. 17. No decurso da reunião a H...Lda exigiu o pagamento imediato da quantia de 60.000 € e a apresentação do respectivo comprovativo como condição necessária à autorização de levantamento das penhoras de direitos de crédito efectuadas no âmbito do processo executivo. 18. Nessa sequência o arguido AA efectuou um telefonema solicitando que fosse efectuada a transferência da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) e o imediato envio do comprovativo do pagamento. 19. O arguido, bem sabendo que nem o próprio nem a sociedade arguida dispunham de tal montante, fabricou previamente, ou acordou com terceira pessoa não identificada o fabrico de um documento de “netbanking” que simulava a transferência dessa quantia para o IBAN previamente comunicado pela H...Lda para o efeito - PT .. .... .... .... .... ...34 [o qual pertencia a uma conta da Caixa Leasing Factory (CLF), uma vez que os créditos da ... tinham sido cedidos à CLF pela H...Lda]. 20. Nesse documento foi feito constar o nome do NOVO BANCO, foi identificado o movimento como Transferência Nacional, foi colocada na conta de origem o nº ... e como conta de destino o nº PT .. .... .... .... .... ...34, no nome do beneficiário H...Lda, na referência Acordo de Pág., na descrição (artigo 806º cód. proc. civil), no montante 60.000,00 EUR e na data de execução 04.04.2016. 21. Algum tempo depois do aludido telefonema o documento referido nos pontos anteriores foi enviado por email para a caixa de correio electrónica da sociedade H...Lda. 22. Na sequência da recepção de tal email, que continha o documento fabricado nos termos mencionados e que visava comprovar um pagamento que não havia sido efectuado, a gerente da sociedade H...Lda, convencida a transferência do montante de 60.000 €, deu o seu assentimento a que fosse autorizado o levantamento das penhoras dos direitos de crédito. 23. Também após a recepção de tal documento, e em momento concreto não apurado, pelo arguido AA e pela representante legal da H...Lda, HH, esta igualmente convencida da transferência da quantia de 60.000,00 €, foi assinado o acordo que as partes epigrafaram de “Acordo de Pagamento (artigo 806º do cód. proc. civil)” onde, entre o mais: -
- a)A arguida ... se assumiu como devedora à H...Lda da quantia de € 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros) e se comprometeu a pagar, por conta da referida quantia em dívida, € 60.000,00 (sessenta mil euros) para o ... e o remanescente em oito prestações, sendo sete prestações no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e uma última no valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); -
- b)E, com a assinatura do acordo e o pagamento imediato de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a obrigação do agente de execução promover de imediato a extinção das penhoras de créditos efectuadas, disso dando conhecimento aos clientes da devedora .... 24. No dia 04-04-2016 foram canceladas as penhoras de crédito, decisão comunicada, nesse mesmo dia, pelo menos, à Petrogal, S.A., FISIPE, S.A., Portucel, S.A. e CAIMA, S.A. 25. Por via dos cancelamentos de penhora, aqueles devedores da sociedade ... procederam ao pagamento a esta ou à conta de factoring que a mesma detinha no BCP, dos seguintes montantes: ■ A Petrogal. S.A., em 11/04/2016 e 12/04/2016, de € 630.448,51; ■ A Fisipe, S.A., em 08/04/2016, 14/04/2016, 06/07/2016 e 02/08/2016, de € 40.848,92; ■ A Navigator, S.A., em 12/05/2016, de € 31.580,25; ■ A Caima, S.A., em 23/06/2016, de € 922,50; num total de € 703.800,18 (setecentos e três mil e oitocentos euros e dezoito cêntimos). 26. Com a actuação do arguido, a sociedade H...Lda viu a sua situação económica já difícil agravada sendo que, sem a transferência de 60.000,00 € (sessenta mil euros) e inviabilizada a penhora de créditos, não conseguiu efectuar o pagamento no valor de € 305.000,00 (trezentos e cinco mil euros) à Caixa Leasing & Factoring, com a qual tinha celebrado um contrato de factoring com as facturas da .... 27. O arguido agiu com o propósito inicial de fazer crer à sociedade H...Lda que queria cumprir um contrato que sabia estar desde o início votado ao insucesso, com o objectivo de que fossem canceladas as penhoras de crédito, resultado que quis e conseguiu. 28. Agiu com o objectivo de ludibriar a sociedade H...Lda, fazendo-a crer, que era um novo sócio à frente da sociedade ..., com capital disponível, transmitindo à sociedade ofendida a segurança necessária para que esta assinasse o acordo. 29. Na prossecução dos seus intentos, mais agiu o arguido com o propósito de fabricar ou fazer fabricar imitação de comprovativo de transferência bancária, que posteriormente usou bem sabendo que o fazia sem competência para tal e que actuação era idónea a enganar e a prejudicar o destinatário do mesmo, como conseguiu, fazendo crer à ofendida que tinha sido efectuada uma transferência bancária no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros). 30. Sabia que o plano delineado e concretizado era apto a enganar a legal representante da assistente HH – e consequentemente a sociedade ofendida -, a qual acreditando que a transferência tinha sido efectuada, solicitou o cancelamento das penhoras, diminuindo, em consequência, o património da H...Lda em € 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros) e assinou o acordo de pagamento. 31. Agiu com o objectivo de obter dinheiro, para si e em nome e no interesse da sociedade arguida, ao qual sabia que quer a sociedade quer o próprio não tinha direito, resultado que quis e conseguiu. 31. O arguido agiu em todas as relatadas condutas, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal. 13 – Nos autos de P. Comum Singular n.º 292/17.6IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 17/07/2021, transitada em julgado em 12/09/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 06/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p., nos artigos 6.° e 105.º, n.° 1, 2 e 4 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, na condição de pagar dentro desse prazo a prestação tributária em dívida e acréscimos legais. Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da sentença e acórdão do tribunal superior que se mostram na certidão sob a ref.ª 3967352 de 21/03/2025 (transcrevendo-se os factos): A) A sociedade arguida S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda., ora insolvente, tinha por objecto a prestação de serviços de segurança privada a terceiros com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à protecção da prática de crimes e ainda a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, a que corresponde o código de actividades económicas (CAE) nº 80100-R3. B) No período compreendido entre os meses de Julho de 2014 e Julho de 2015, com sede na Estrada 4, Salgados, Mafra e, actualmente, na Rua..., Amadora. C) Sendo sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) colectada com a referida actividade principal e enquadrada em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de tributação com periodicidade mensal. D) A sociedade arguida tem como sócio e gerente, de direito, KK, desde a data de 26/08/2015 e até à presente data, porém, este nunca exerceu qualquer acto de gestão efectiva da mesma. E) O arguido tornou-se sócio e gerente, de direito, da sociedade arguida em 20/06/2014 e, por seu turno, a arguida BB passou a ser sócia e gerente de direito da mesma em 17/07/2014. F) Todavia, ambos os arguidos foram desde sempre os gerentes de facto da sociedade arguida, desde pelo menos 20/06/2014 e até à data da declaração de insolvência da mesma em 22/04/2016. G) Eram ambos os gerentes de facto da sociedade arguida à data dos factos em apreço, ou seja, no período compreendido entre os meses de Junho e Julho de 2015 e, nessa qualidade, ambos os arguidos exerciam a gestão efectiva da mesma, representando e vinculando a sociedade com as suas assinaturas. H) Enquanto tal, competia-lhes a prática de todos os actos adequados e necessários à gestão da sociedade arguida, concretamente assegurar o pagamento dos impostos devidos ao Estado. I) No âmbito da sua actividade, a sociedade entregou as declarações guias de retenção na fonte n. os .........19 e .........05 relativas à dedução e retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente, que efectivamente deduziu e reteve em relação aos vencimentos devidamente pagos nas datas em referência. J) Com efeito, durante os meses de Maio e Junho de 2015, a referida sociedade desenvolveu a sua actividade empresarial de forma efectiva e regular, tendo procedido à dedução e retenção do IRS relativo ao vencimento dos seus trabalhadores, nos períodos e montantes infra: IRS – Retenções na fonte Período Retido Entregue Em falta Data limite 2015/05 €9.276,00 0,00€ €9.276,00 22/06/2015 2015/06 €10.365,00 0,00€ €10.365,00 20/07/2015 TOTAL €19.641,00 0,00€ €19.641,00 - K) Nos períodos de 2015/05 e 2015/06, a sociedade arguida deduziu e reteve do vencimento dos seus trabalhadores as quantias de €9.276,00 e €10.365 respectivamente, devidas a título de IRS, no montante global de €19.641,00. L) Porém, não procedeu à entrega de tais valores deduzidos a título de IRS, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram retidas, isto é, quanto ao período de 2015/05 até ao dia 22/06/2015 e quanto ao período de 2015/06 até ao dia 20/07/2015. M) Decorreram mais de 90 dias sobre o termo do prazo respectivo para o cumprimento da obrigação, sem que a sociedade arguida tenha entregue nos cofres do Estado o IRS exigível, efectivamente retido no período em causa. N) Não obstante notificados para regularizar o pagamento no prazo de 30 dias, a sociedade arguida e os arguidos não procederam à liquidação das quantias de €9.276,00 (nove mil, duzentos e setenta e seis euros) e €10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco euros) devidas a título de IRS, retendo assim o montante global de €19.641,00 (dezanove mil, seiscentos e quarenta e um euros). O) Os arguidos decidiram não entregar tais quantias, tendo preferido utilizá-las no interesse e em proveito da referida sociedade, em detrimento do Estado, a quem tais importâncias deveriam ter sido entregues no prazo do pagamento voluntário. P) Com a sua conduta, os arguidos lograram fazer suas e da referida sociedade as importâncias de imposto retido, obtendo assim, para si e para esta, um enriquecimento a que sabiam não ter direito. Q) Os arguidos actuaram, em comunhão de vontades e esforços concertados entre si, no exercício dos poderes de gestão e administração da sociedade que efectivamente detinham. R) Com o propósito de fazerem sua e da sociedade as importâncias de imposto não entregues e coimas devidas, por forma a obterem vantagem patrimonial indevida, cientes do correspondente prejuízo que causavam. S) Agiram de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14- No P. Comum Singular n.º 792/14.0IDLSB do Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida em 16/03/2022, transitada em julgado a 13/10/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 09/2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigo 105º, n.ºs 1, 4 e 7, do RGIT, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 o que perfaz o montante global de €1.800,00, julgada extinta pelo pagamento da multa, por despacho de 15/03/2024. Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da certidão da sentença junta sob a ref.ª 3898730 de 21/03/2025 : 1. A arguida "S... S.A." é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto a elaboração de estudos de segurança; fabrico e comercialização, instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança, bem como a elaboração dos respectivos regulamentos técnicos; exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes; gestão e exploração de sistemas de segurança, vigilância de bens móveis e imóveis; acompanhamento, defesa e protecção de pessoas; análise e gestão de riscos, informação e tecnologias de segurança; formação e reciclagem de pessoal para a actividade de segurança privada. 2. A sociedade arguida está enquadrada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (lVA) no regime normal de periodicidade mensal. 3. O arguido AA é administrador único desde 05 de Abril de 2013. 4. Desde essa data é o legal representante da sociedade arguida, cabendo-lhe todas as decisões pertinentes quanto à gestão da mesma, nomeadamente as respeitantes ao cumprimento das obrigações declarativas e ao pagamento dos impostos devidos perante a Administração Fiscal, incumbindo-lhe, designadamente, zelar pela cobrança do IVA referente aos produtos e serviços comercializados por essa sociedade e pela entrega deste imposto cobrado à Administração Fiscal. 5. No período de 01.04.2013 a 30.09.2013, a sociedade arguida, para desenvolvimento da sua actividade normal, representada pelo segundo arguido, prestou serviços e liquidou IVA a terceiros, seus clientes, quantias essas que recebeu daqueles, nos seguintes valores: Ano Meses IVA Cobrado e não Entregue ao Estado 2013 Abril € 49.358,23 2013 Maio € 41.415,62 2013 Julho € 30.731,77 2013 Agosto € 38.108,23 2013 Setembro € 36.495,07 6. A sociedade arguida, representada pelo seu administrador, remeteu nos dias 11.06.2011, 29.06.2013, 10.07.2013, 10.09.2013, 10.10.2013 e 08.11.2013 à Administração fiscal as declarações periódicas relativas às operações que efectuou, respectivamente, nos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto e Setembro de 2013, no exercício da sua actividade e a que se reportam os aludidos montantes de IVA que cobrou. 7. Todavia, o arguido AA, no exercício das suas funções de Administrador único, não entregou nem ordenou entregar à Administração Tributária os montantes de IVA acima descritos, que recebeu de terceiros, nas respectivas datas de vencimento, nem após 90 dias sobre o termo do prazo legal para a sua entrega. 8. Os arguidos foram notificados pela Administração Fiscal para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos aludidos montantes de IVA cobrados, acrescidos dos respectivos juros e do valor da coima aplicável. 9. Porém, não entregaram qualquer montante, nem nesse prazo, nem posteriormente. 10.Assim, os arguidos retiveram o montante total de € 196.108,92 (cento e noventa e seis mil cento e oito euros e noventa e dois cêntimos), fazendo-o seu. 11.O arguido AA agiu da forma descrita, quer em nome próprio, quer em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que os valores respeitantes ao IVA e efectivamente entregues pelos clientes não pertenciam à sociedade arguida e que estava legalmente obrigado a entregá-los à Administração Fiscal. 12.O arguido AA sabia igualmente que ao não proceder à entrega daqueles valores agia contra a vontade do Estado, não obstante quis e agiu do modo acima descrito, provocando um prejuízo patrimonial ao Estado no valor total de pelo menos € 196.108,92 (cento e noventa e seis mil cento e oito euros e noventa e dois cêntimos). 13.O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, em representação e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu administrador de facto e de direito, e ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 15 - Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 5623/18.9T9CBR do Juízo Central Criminal de Coimbra, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por acórdão datado de 26/11/2021, transitado em julgado em 23/02/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 18/09/2018, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelos art.ºs 26.º, 255.º, al. a), e 256.º, n.ºs 1, als. a),
- c)e d), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 23.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 202.º, al. b), e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque de estacionamento Polis”); um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 23.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 202.º, al. b), e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (Prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do Mercado D. Pedro V); e em CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na PENA ÚNICA de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão a primeira instância integralmente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3943300 de 3/03/2025 (transcrevendo-se os factos): 1. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada; 2. Encontrando-se matriculada sob o n.º .......23; 3. com o CAE Principal 80100-R3; 4. E NISS .........38; 5. Tem como sócios as sociedades S...Corp. SGPS, SA, e K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda; 6. A sociedade S...Corp. SGPS, SA, à data dos factos infra descritos, tinha como presidente do conselho de administração o arguido AA; 7. E como administradora a arguida BB; 8. A sociedade K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda, à data dos factos infra descritos, tinha como gerente de facto e de direito o arguido AA; 9. A arguida BB foi gerente de facto e de direito da sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, desde 09/07/2015 até 08/09/2017; 10. O arguido AA, nesse mesmo período, foi gerente de facto da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda; 11. Os arguidos BB e AA agiam conjuntamente, em nome e interesse da sociedade arguida, dirigindo ambos a sua actividade, decidindo e celebrando contratos com fornecedores e clientes e demais entidades públicas, efectuando recebimentos e pagamentos e tomando em conjunto todas as decisões atinentes ao funcionamento da sociedade arguida; 12. Os arguidos BB e AA são casados entre si desde 08/12/2012; 13. No ano de 2016, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, era devedora de várias quantias à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira; 14. O que era do conhecimento dos arguidos BB e AA; 15. Às datas de 16/10/2016 e 19/10/2016, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, era devedora da quantia de 282.445,93€ à Autoridade Tributária e Aduaneira; 16. Em Agosto de 2016, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, era devedora de contribuições no total de 174.395,09€ à Segurança Social, relativamente aos meses de Agosto, Setembro e Dezembro de 2015 e Janeiro a Junho de 2016, sendo que a situação tributária se mantinha não regularizada à data de 19 de Outubro de 2016; 17. Os arguidos BB e AA sabiam que a existência de tais dívidas os impedia de candidatarem a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, a quaisquer concursos públicos, nos termos do art.º 55.º, n.º 1, als.
- d)e e), do Código dos Contratos Públicos; 18. Os arguidos BB e AA, agindo por si e em representação e no interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, e porque pretendiam candidatá-la a concursos públicos e desse modo auferir proventos pecuniários, para os quais sabiam ser requisito legal a inexistência de dívidas fiscais ou à Segurança Social, em data concretamente não apurada, mas antes de Outubro de 2016, engendraram um plano com vista à apresentação indevida de duas candidaturas da sociedade arguida a concursos públicos promovidos pelo Município de Coimbra; 19. Em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado, os arguidos BB e AA, em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, através de propostas apresentadas na plataforma electrónica VortalGOV, candidataram-se, mediante a entrega de propostas, no dia 19 de Setembro de 2016 a dois concursos públicos promovidos pelo Município de Coimbra denominados:
- a)“Prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque de estacionamento Polis” /Ref. CP/1471/2016, pelo preço total de 33.415,20€; e
- b)“Prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do Mercado D. Pedro V” / Ref. CP/1472/2016, pelo preço total de 48.294,96€; 20. Em 19 de Setembro de 2016, juntamente com a proposta apresentada, nos termos do art.º 57.º do Código dos Contratos Públicos, naquela mesma data, no anexo I apresentado no concurso Prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque de estacionamento Polis, e inserido na plataforma digital, em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado, os arguidos BB e AA, por si e em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, fizeram constar, sob compromisso de honra, no “anexo I Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos”, que a sociedade arguida, na qualidade de concorrente, tinha a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal, bem como tinha a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, tudo conforme decorre da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos de fls. 67, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido; 21. O teor desta declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não correspondia à realidade, uma vez que a sociedade arguida era, naquela data, devedora de quantias pecuniárias à Segurança Social e à Autoridade Tributária; 22. Posteriormente, e conhecedores de que as candidaturas a concursos públicos dependiam da inexistência de dívidas fiscais e para com a Segurança Social, os arguidos BB e AA, em data não concretamente determinada mas antes de 10 de Novembro de 2016, em conjugação de esforços e no cumprimento do aludido plano concertado entre ambos, por si e em representação da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, esta já na qualidade de adjudicatária, nos termos dos art.ºs 77.º e 81.º do Código dos Contratos Públicos, procederam à elaboração dos seguintes documentos de habilitação, que fizeram inserir em 10 de Novembro de 2016 na plataforma electrónica com a referência n.º PT1.MSG.441304:
- a)No anexo II, inserido na plataforma digital em 10/11/2016, e juntamente com os demais documentos de habilitação, em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado, os arguidos BB e AA, por si e em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, emitiram uma declaração, segundo a qual “o declarante junta em anexo todos os documentos comprovativos de que a sua representada, O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d),
- e)e i), do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos”;
- b)Um documento em tudo aparente a uma certidão como se tivesse sido emitida pelo serviço de Finanças de Mafra, com data de 16/10/2016 e código de validação ..........XF, certificando que a sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais, nela fazendo constar assinatura de LL, Chefe do Serviço de Finanças de Mafra;
- c)Uma declaração tal como se tivesse sido emitida pela Segurança Social, datada de 21/08/2016, com o n.º de declaração ......20, declarando que a sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, com assinatura digital; 23. Em 19 de Outubro de 2016, juntamente com a proposta apresentada para o concurso público de prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do Mercado D. Pedro V, nos termos do art.º 57.º do Código dos Contratos Públicos, no anexo apresentado e inserido pelos arguidos na plataforma digital, em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado em comum, os arguidos BB e AA, por si e em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, fizeram constar, sob compromisso de honra, no “anexo I Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos”, que a sociedade arguida, na qualidade de concorrente, tinha a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal, bem como tinha a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, tudo conforme decorre da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos de fls. 108; 24. O teor desta declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não correspondia à realidade, uma vez que a sociedade arguida era, naquela data, devedora de quantias pecuniárias à Segurança Social e à Autoridade Tributária; 25. Posteriormente, e conhecedores de que as candidaturas a concursos públicos dependiam da inexistência de dívidas fiscais e para com a Segurança Social, os arguidos BB e AA, em data não concretamente determinada, mas antes de 11 de Novembro de 2016, em conjugação de esforços e no cumprimento de um plano concertado entre si, por si e em representação da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, esta já na qualidade de adjudicatária, nos termos dos art.ºs 77.º e 81.º do Código dos Contratos Públicos, procederam à elaboração dos seguintes documentos de habilitação, que fizeram inserir na plataforma electrónica em 11 de Novembro de 2016, com a referência n.º PT1.MSG.442109:
- a)No anexo II inserido na plataforma digital, em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado, os arguidos BB e AA, por si e em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, emitiram uma declaração, segundo a qual “o declarante junta em anexo todos os documentos comprovativos se que a sua representada, O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d),
- e)e i), do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos”;
- b)Um documento em tudo aparente a uma certidão como se tivesse sido emitida pelo serviço de Finanças de Mafra, com data de 16/10/2016 e código de validação F.........XF, certificando que a sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais, nela fazendo constar a assinatura de LL, Chefe do Serviço de Finanças de Mafra;
- c)Uma declaração tal como se tivesse sido emitida pela Segurança Social, datada de 21/08/2016, com o n.º de declaração 14047020, declarando que a sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, com assinatura digital; 26. À data da apresentação das duas candidaturas, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, apresentava uma situação não regularizada perante a Segurança Social, uma vez que apresentava dívidas de contribuições sem acordo prestacional nos meses de Agosto, Setembro e Dezembro de 2015, bem como de Janeiro a Junho de 2016, o que era do conhecimento dos arguidos; 27. À data da apresentação das duas candidaturas, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, tinha dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de 282.445,93€, o que era do conhecimento dos arguidos; 28. A certidão da Autoridade Tributária com o código de validação F6E72WXAG1XF corresponde, na realidade, a uma certidão validamente emitida em 12 de Outubro de 2015, altura em que a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos; 29. A declaração da Segurança Social com o n.º de declaração 14047020 foi validamente emitida em 21/08/2016, no estado “regularizado”, à sociedade com o NISS .........01, correspondente à sociedade S...Corp. SGPS, SA, e não à arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda; 30. Os documentos ora aludidos foram alterados e manipulados pelos arguidos BB e AA, por si, e ainda em representação e no interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, de forma a poderem candidatar a sociedade arguida aos referidos concursos públicos, uma vez que nos mesmos se fazia indevidamente constar que a sociedade arguida não era devedora de quaisquer tributos fiscais ou à Segurança Social, tendo tais documentos servido para instruir as candidaturas dos dois concursos públicos, e que continham assim informações que não correspondiam à real situação tributária e perante a Segurança Social da sociedade arguida, o que era do conhecimento dos arguidos; 31. Desse modo, findos os respectivos procedimentos concursais, ambos os serviços lançados a concurso público foram adjudicados pelo Município de Coimbra – SMTUC à arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, no dia 30/11/2016, tendo esta entidade pública sido assim ludibriada quanto à validade dos pressupostos que determinaram a adjudicação de tais concursos, em virtude de os documentos supra aludidos e os factos neles atestados aparentarem ter sido emitidos pela Segurança Social e pela ATA; 32. A entidade adjudicante, devido aos documentos elaborados e apresentados pelos arguidos, desconhecia a existência de dívidas fiscais e para com a Segurança Social por parte da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, tendo os elementos que compunham os órgãos decisores dos SMTUC e Câmara Municipal de Coimbra confiado que todos os documentos entregues pelos arguidos correspondiam e estavam conformes com a realidade fiscal e perante a Segurança Social da sociedade arguida, tendo ainda confiado que os documentos de fls. 93, 94, 128 e 129 haviam sido efectivamente emitidos pelo Serviço de Finanças de Mafra e pela Segurança Social, devido à sua aparente conformidade; 33. Em 30 de Novembro de 2016, o Município de Coimbra – SMTUC, ali representado pelo presidente da Câmara Municipal, celebrou com a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, ali representada pela arguida BB, um contrato de adjudicação de “Prestação de Serviço de Vigilância, Segurança e Cobrança de Bilhetes no Parque de Estacionamento Polis” – Contrato 108/2016, pelo valor global de 33.415,20€, acrescidos de IVA – cláusula 4.1 de fls. 99-103 – que os arguidos almejavam obter indevidamente; 34. Naquela mesma data, o Município de Coimbra, ali representado pelo presidente da Câmara Municipal, celebrou com a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, ali representada pela arguida BB, um contrato de adjudicação de prestação de prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do mercado D. Pedro V – contrato 109/2016, pelo valor global de 48.294,06€, acrescidos de IVA– cfr. cláusula 4.1 de fls. 134-138 – que os arguidos almejavam obter indevidamente; 35. Em ambos os contratos supra aludidos, o Município de Coimbra – SMTUC fez constar terem sido arquivados, junto ao processo, ambas as declarações supra aludidas, tal como se tivessem sido emitidas pela Segurança Social e pelo Serviço de Finanças, fazendo-se menção naqueles contratos que a sociedade arguida tinha a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Fazenda Pública, o que não correspondia à verdade; 36. Na sequência de ambos os contratos de adjudicação celebrados indevidamente entre a Câmara Municipal de Coimbra – SMTUC e a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, foram, efectivamente, pagas à sociedade arguida, pela Câmara Municipal – SMTUC, as seguintes quantias, no ano de 2017:
- a)€ 9.361,83, pela prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque de estacionamento Polis – procedimento concursal n.º CP/1471/2016;
- b)€ 13.943,17, pela prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do Mercado D. Pedro V – procedimento concursal n.º CP/1472/2016; 37. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, incumpriu os serviços contratados, em ambos os procedimentos concursais supra aludidos, em 31 de Maio de 2017; 38. Tendo os SMTUC – Câmara Municipal de Coimbra deliberado a cessação contratual, por incumprimento de ambos os contratos celebrados, em 24/08/2018; 39. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, foi declarada insolvente em 18/12/2018; 40. Os arguidos BB e AA sabiam que a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, era devedora de quantias à Autoridade Tributária e à Segurança Social; 41. E que as aquisições de serviços supra referidas nunca seriam adjudicadas à sociedade arguida se apresentassem as certidões de dívida com os valores efectivamente em dívida; 42. Agiram os arguidos BB e AA de forma livre, voluntária e consciente, por si e por intermédio da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, em representação e no interesse desta, mediante um plano previamente traçado, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de fabricar documentos tal como se fossem emitidos por entidades públicas, apondo nesses documentos informações e assinaturas que não eram verdadeiras e não tinham sido realizadas pelos emitentes ali referidos; 43. Mais actuaram da forma descrita com o propósito de convencer a entidade adjudicante do cumprimento integral dos requisitos legalmente exigidos para a apresentação de candidaturas a procedimentos concursais, obtendo, assim, ilegitimamente, a adjudicação das aquisições dos serviços lançados a concurso público a favor da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, e pretendendo, assim, alcançar ilegitimamente benefícios pecuniários, dando uma aparência de legalidade às suas candidaturas e respectivos documentos apresentados com as mesmas; 44. Mais agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intenções, por si e por intermédio e em representação e no interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, com os propósitos de, com as condutas descritas, obterem benefícios pecuniários indevidos, nos valores de 33.415,20€ e 48.294,06€; 45. O que não lograram alcançar, na sua totalidade, por motivos alheios às suas vontades; 46. Os arguidos BB e AA actuaram por si e em representação da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 16 - Nos autos de P. Comum Singular n.º 4318/18.8T9AMD do Juízo Local Criminal da Amador, J 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 03/03/2022, transitada em julgado em 22/03/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 01/12/2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p., nos artigos 107.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da sentença e acórdão do tribunal superior que se mostram na certidão sob a ref.ª 3891897 de 17/01/2025 (transcrevendo-se os factos): 2.1.1. A sociedade arguida “S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda., é uma sociedade por quotas, com o número de identificação fiscal nº .......99, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Amadora e que tem por objecto social a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à protecção da prática de crimes; a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público. 2.1.2. A referida sociedade tem a sua sede na Rua António José de Almeida, nº 20 A, 2º esquerdo, Amadora. 2.1.3. Desde o momento em que a sociedade foi constituída, que os arguidos AA e BB exercem a gerência de facto da sociedade arguida. 2.1.4. Em Dezembro de 2013 os arguidos, de comum acordo, resolveram proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores e das remunerações aos membros dos órgãos estatutários, proceder à dedução e retenção das respectivas contribuições à Segurança Social devidas pelo pagamento desses salários e remunerações, e não proceder à entrega de tais quantias à Segurança Social, combinando fazer suas e da sociedade “S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda.” essas importâncias. 2.1.5. Assim, no período de dezembro de 2013 a junho de 2014, novembro e dezembro de 2014, fevereiro de 2015 a setembro de 2015, os arguidos pagaram um total de € 951.211,85 de remunerações aos trabalhadores e membros de órgãos estatutários e retiveram a quantia total de € 102.426,98 a título de contribuições para a Segurança Social, da seguinte forma: MÊS REMUNERAÇÕES CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS Dezembro 2013 € 162.555,92 € 17.881,16 a Junho 2014 Novembro € 87.668,63 € 9.643,55 e Dezembro de 2014 Fevereiro € 7.00987,27 € 77.108,6 a Setembro de 2015 2.1.6. No referido período, os arguidos procederam ao pagamento de salários aos trabalhadores da arguida “S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda., bem como das remunerações aos membros dos órgãos estatutários, no valor total de € 951.211,85 e retiveram a quantia total de € 102.426,98 deduzida dos salários e remunerações pagos, nos termos indicados em 2.1.5. 2.1.7. Os montantes referidos e respeitantes a contribuições devidas à Segurança Social foram efectivamente deduzidos e retidos mas não foram entregues à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte ao processamento das respectivas retenções, nem foi regularizado o pagamento nos 90 dias seguintes, nem até à presente data, antes se apropriando de tais quantias, gastando-as em seu proveito e em proveito da sociedade “S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda., sabendo que as mesmas não lhes pertenciam. 2.1.8. Os arguidos foram notificados, a 29.04.2019, para no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento da quantia em dívida a título de contribuições para a segurança social, acrescida de juros de mora respectivos, nos termos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea
- b)do RGIT, pagamentos que não foram efectuados. 2.1.9. Os arguidos, que agiram em conjugação de esforços e intenções, sabiam que ao procederem à dedução e retenção das quantias para a Segurança Social nos salários e remunerações pagos deviam entregar tais quantias à Segurança Social, e apesar de cientes dessa obrigatoriedade e de notificados para tal, mesmo assim quiseram utilizar as quantias retidas em seu proveito próprio e da sociedade arguida, o que fizeram. 2.1.10. Os arguidos actuaram de forma deliberada e consciente, sabendo que praticavam actos proibidos e punidos por lei. 17 - Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 222/15.0IDAVR do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por acórdão datado de 10/15/2022, transitado em julgado em 11/04/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 02/2014 e 04/2014, como co-autor material e em concurso efectivo, da prática em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo de infrações, de um crime único de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1, 4, alíneas
- a)e b), e 7, do RGIT, por factos praticados entre 15/05/2014 e 15/02/2015, na pena de 3 [três] anos de prisão; de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1, 4, alíneas
- a)e b), e 7, do RGIT, por factos praticados em 20/03/2015, na pena de 1 [um] ano de prisão; de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 107º, com referência ao disposto 105º, nºs 1 e 2, 4 e 7 do RGIT, por factos praticados entre abril de 2014 a agosto de 2014 e outubro de 2014 a dezembro de 2015, na pena de 2 [dois] anos e 8 [oito] meses; em cúmulo jurídico, na pena única de 5 [cinco] anos de prisão efetiva. Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão a primeira instância integralmente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3907952 de 31/01/2025, (transcrevendo-se os factos): 1º-A sociedade comercial arguida ... é contribuinte fiscal nº .......20, tem sede na Rua 5, Santa Maria da Feira, consistindo o seu objeto social na cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores. 2º-Está coletada para o exercício da referida atividade pelo Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, como sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrado no regime geral de tributação com periodicidade trimestral e em IRC no regime geral de tributação. 3º-Pelo menos desde 14/11/2011 e até abril de 2015 a arguida BB e, desde a sua constituição, ocorrida em 25/02/2008, e até ao presente, o arguido AA, a gerência foi levada a cabo pelos arguidos BB e AA e não obstante a renúncia formal por estes efetuada em 01/01/2013 e 01/06/2014, respetivamente, conforme fizeram constar em ATA, ato que não registaram até 12/02/2015 e 6/04/2015, respetivamente, continuaram, após tais supostas renúncias, ambos os arguidos a gerir, de facto, a referida sociedade. 4º-Foram, pois, os dois arguidos BB e AA quem assumiu, nos períodos referidos, as funções inerentes a tal cargo, praticando os diversos atos inerentes à administração e gestão da sociedade, entre as quais a afetação dos respetivos meios financeiros ao cumprimento das suas obrigações correntes, como a satisfação dos impostos, sempre em nome e no interesse daquela sociedade comercial. 5º-Os arguidos, em representação da sociedade arguida e, como sujeito passivo de obrigações fiscais, estavam obrigados a remeter, periodicamente, à Administração Tributária, as competentes declarações periódicas de IVA, para apuramento do imposto sobre o valor acrescentado, devido pela sua atividade económica, até ao 15º dia do segundo mês seguinte ao termo do período a que se reportava, com os valores faturados ao agente económico e os que este havia faturado aos seus clientes e a discriminação do valor das prestações de serviços ou transações de bens e do montante do imposto que sobre as mesmas incidia no período temporal em referência. 6º-Em virtude do exercício da sua atividade, a sociedade arguida suportava IVA nas aquisições que levava a efeito junto dos seus fornecedores [IVA Dedutível], ao mesmo tempo que, nas prestações de serviços por si efetuadas aos seus clientes, faturava igualmente igual imposto [IVA Liquidado], pelo que o montante de IVA a declarar e que tinha que entregar ao Estado [IVA apurado] resultava da subtração entre o IVA que faturava aos clientes e o IVA que tinha suportado nas aquisições aos fornecedores. 7º-Sempre que dessas declarações resultasse a existência de um crédito a favor do Estado, estava a sociedade arguida obrigada a fazer a entrega, em simultâneo, das correspondentes prestações tributárias, de valor equivalente à diferença entre o montante liquidado e o montante deduzido nas transações comerciais e nas prestações de serviços efetuadas. 8º-Não obstante cientes de tal e apesar de terem remetido, atempadamente, aos Serviços Centrais do IVA a competente declaração periódica do 1º trimestre de 2014, na qual resultava apurado IVA a entregar pela sociedade arguida ao Estado, no montante de 41.619,82€ [sendo 42.784,42€ de IVA liquidado e 1.164,60€ de IVA dedutível], os arguidos AA e BB, como gerentes da sociedade comercial arguida, não a fizeram acompanhar dos correspondentes meios de pagamento daquele imposto. 9º-Tão pouco entregaram o IVA já recebido dos clientes até à data da entrega da declaração, no montante 24.422,27€, sendo que, no referido período de imposto, os arguidos BB e AA, enquanto gerentes da sociedade arguida, no desenvolvimento da atividade daquela, em seu nome e no seu interesse, efetuaram transações comerciais sobre as quais liquidaram IVA, que a sociedade recebeu efetivamente dos seus clientes, naquele período, no montante que a seguir se indica, dele se apropriando 10º-E atuaram da mesma forma quanto à declaração periódica do 4º trimestre de 2014, na qual resultava IVA a entregar pela sociedade arguida ao Estado no montante de 136.664,04€ [sendo 138.008,27€ de IVA liquidado e 1.344,23€ de IVA dedutível] e os arguidos, como gerentes da sociedade comercial arguida, não a fizeram acompanhar dos correspondentes meios de pagamento daquele imposto. 11º-Tão pouco entregaram o IVA recebido dos clientes, no montante 38.874,54€, sendo que, no referido período de imposto, os arguidos BB e AA, enquanto gerentes da sociedade arguida, no desenvolvimento da atividade daquela, em seu nome e no seu interesse, efetuaram transações comerciais sobre as quais liquidaram IVA, que a sociedade recebeu efetivamente dos seus clientes, naquele período, no montante que a seguir se indica, dele se apropriando: 12º-A sociedade arguida, no período de entrega de cada uma das declarações periódicas de IVA, recebeu dos seus clientes os valores de IVA acima descritos, sendo 24.422,27€ [1º trimestre 2014, com entrega da declaração até 15/05/2014] e 38.874,54€ [4º trimestre de 2014, com entrega da declaração até 17/02/2015]. 13º-No entanto, os arguidos, enquanto gerentes da sociedade, não procederam à entrega total dos referidos valores de IVA assim recebidos e devidos nos cofres da Fazenda Nacional, no respetivo prazo de entrega, nem nos 90 dias subsequentes ao mesmo. 14º-Desta forma, a sociedade arguida e os arguidos integraram no seu património aquelas quantias relativas a IVA, que deveriam ter sido entregues à Fazenda Nacional, a qual se viu assim desapossada de tal valor. 15º-A sociedade arguida é uma entidade devedora de rendimentos sujeitos a retenção na fonte em sede de IRS, no caso, relativamente aos valores do trabalho dependente dos salários pagos aos seus trabalhadores [categoria A]. 16º-Nessa qualidade, a sociedade arguida, enquanto mero substituto tributário, estava obrigada a entregar ao Estado, mensalmente, os valores retidos nos salários dos seus trabalhadores/colaboradores. 17º-No mês de fevereiro de 2015, a sociedade arguida, através dos arguidos, declarou o processamento de salários a funcionários, retendo dos mesmos o respetivo imposto que declarou – em 15/03/2015 - e não entregou ao Estado, designadamente no valor de 7.859,00€. 18º-Tal montante de imposto não foi entregue pela sociedade nos Serviços da Administração Fiscal até à data limite de entrega, ou seja, até ao 20º dia do mês seguinte àquele a que foram deduzidos, nem nos 90 dias subsequentes. 19º-Os arguidos foram regularmente notificados, para, querendo, procederem ao pagamento das quantias em causa e respeitantes ao IVA e ao IRS, acrescidas das coimas aplicáveis e dos juros em dívida, não tendo realizado o pagamento integral destas, no prazo de 30 dias devido para tal. 20º-Os arguidos tinham perfeito conhecimento das suas obrigações fiscais e designadamente da existência e incidência de imposto sobre a atividade desenvolvida pela sociedade que geriam, da obrigação legal de faturar as vendas e serviços realizados pelos valores que lhes correspondessem, de proceder à entrega das declarações legalmente exigíveis, dos mecanismos da retenção na fonte e da obrigação de realizar o pagamento dos tributos devidos. 21º-Não obstante, quanto ao 1º trimestre de 2014, os arguidos BB e AA, de acordo com um plano estruturado entre eles, em conjugação de esforços e comunhão de interesses, optaram por incumprir os seus deveres fiscais, determinando que o quantitativo supra descrito, que receberam por via do Imposto sobre o Valor Acrescentado que liquidaram aos clientes da sociedade nesse período e nos períodos seguintes, não fosse entregue nos cofres do Estado para que pudessem afetar o maior número de meios financeiros da sociedade a fins alheios aos interesses da mesma, nomeadamente acorrer a necessidades financeiras de outras sociedades de que são gerentes de facto ou de direito. 22º-E quanto ao 4º trimestre de 2014, os arguidos BB e AA, também de acordo com o plano estruturado entre eles, em conjugação de esforços e comunhão de interesses, já estabelecido aquando da não entrega do IVA apurado relativamente ao 1º trimestre, não fizeram entrega nos cofres do Estado do IVA recebido dos clientes da sociedade. 23º-Os arguidos, por si e em representação da sociedade arguida, retiveram aquele imposto de IRS em relação a fevereiro de 2015 que sabiam não lhes pertencer e que tinham de o entregar ao Estado. 24º-A sociedade arguida possuía meios financeiros para satisfazer os seus pagamentos e, não obstante, por intermédio dos arguidos, seus gerentes e de acordo com o plano acordado entre eles, em conjugação de esforços e comunhão de interesses, desviou a referida quantia para a satisfação de interesses próprios e de sociedades de que os arguidos eram sócios e gerentes de facto ou de direito. 25º-Os arguidos AA e BB agiram como descrito, em nome e no interesse da sociedade arguida, com a intenção de integrar no seu património e no património desta, as quantias supra referidas, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las dentro dos aludidos prazos à Fazenda Nacional. 26º-Mais sabiam que ao utilizarem tais quantias para outros fins, fazendo-as suas e da sociedade arguida, causavam prejuízos à Administração Fiscal, como efetivamente causaram, agindo contra a vontade de tal entidade. 27º-Agiram livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei. A.2-Da acusação deduzida no processo nº 164/19.0T9VFR [apenso A]: 28º-A sociedade arguida está inscrita na Segurança Social com o nº .........08. 29º-No período contributivo compreendido entre 4/2014 a 8/2014 e 10/2014 a 12/2015 os arguidos BB e AA assumiram, em exclusivo, a qualidade de gerentes da sociedade arguida, exercendo todas as funções de direção e organização da empresa, dando ordens e instruções e controlando toda a atividade, chamando a si a iniciativa e a responsabilidade por todas as decisões do giro da empresa, nomeadamente perante trabalhadores, fornecedores Estado e Segurança Social. 30º-Durante aquele período, a sociedade arguida deduziu do valor das remunerações pagas aos seus trabalhadores e órgãos estatutários, os montantes relativos às contribuições por estes devidas à Segurança Social. 31º-Assim, através dos arguidos, a quem competia a respetiva administração, nesse período, a sociedade arguida entregava mensalmente as folhas de remunerações dos trabalhadores e membros de órgãos estatutários, procedendo à retenção das contribuições descontadas aos salários e remunerações pagos àqueles, correspondente a 11% dos salários pagos a cada trabalhador e aos membros dos órgãos estatutários, no montante global de 198.861,03€ [cento e noventa e oito mil oitocentos e sessenta e um euros e três cêntimos] nos seguintes meses e valores: 32º-A sociedade arguida, sujeito passivo da referida obrigação, assume-se como mero substituto tributário, funcionando como um depositário das importâncias pagas pelos colaboradores, que lhe foram retidas ou descontadas, com a obrigação de as entregar nos cofres da segurança social nos prazos regulados por lei. 33º-Os arguidos, nesse período, enquanto representantes da sociedade arguida e atuando como tal, assumindo a sua gestão, decidiram não entregar as contribuições devidas à Segurança Social, bem sabendo que, em nome e em representação daquela sociedade, tinham o dever de enviar àquela instituição as folhas de remunerações pagas no mês anterior aos próprios e aos seus trabalhadores e, no ato de pagamento dessas remunerações, proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições por aqueles legalmente devidas à Segurança Social e entregar tais quantias a esta. 34º-Mais sabiam que deviam liquidar e entregar tais contribuições até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam. 35º-Porém, não obstante disso saberem e de no período supra descrito terem efetuado as retenções acima descriminadas, os arguidos, no seu interesse e no da sociedade arguida, não procederam à sua entrega na Segurança Social naquele prazo legal, nem decorridos 90 dias sobre o termo deste prazo, fazendo da sociedade arguida tais quantias, ao longo daquele período, integrando-as no seu património e delas dispondo como se fossem da sociedade, como bem lhes aprouve. 36º-Mesmo após terem sido notificados nos termos do disposto nos nºs 4, alínea b), do artigo 105°, aplicável ex vi do artigo 107° nº 2 do RGIT, para procederem ao pagamento de tais quantias, os arguidos não cumpriram as suas obrigações tributárias no prazo de 30 dias a contar de tal notificação, não tendo pago as quantias em dívida, nem os correspondentes juros referentes a esses períodos e dos demais acréscimos legais. 37º-Os arguidos, agiram assim com o propósito conseguido de fazer da sociedade que representavam e em cujo nome e interesse agiram, as mencionadas quantias, utilizando e dissipando as mesmas em proveito da sociedade arguida, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, nem à sociedade arguida, mas sim à Segurança Social e que, como tal, delas não podiam dispor como suas, cabendo àquela apenas deduzir os aludidos montantes e entregá-los à Segurança Social. 38º-Agiram de modo livre, voluntário e consciente, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18 - Nos autos de P. Comum Singular n.º 549/21.T9MFR do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 23/04/2024, transitada em julgado em 29/05/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 01/06/2021, (
- um)crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
- a)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão; (
- um)crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
- a)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, ainda não extinta. Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão a primeira instância integralmente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3909594 de 3/02/2025, (transcrevendo-se os factos): 1. Em data não concretamente determinada, mas próxima e anterior ao dia 18/11/2020 (data do envio ao processo), o arguido AA, com o objectivo de que fosse adiada a audiência de julgamento agendada para dia 24/11/2020, no âmbito do processo 292/17.6IDLSB em que era Arguido, decidiu, pela sua própria mão ou através de outrem a seu mando, fazer uma montagem de um atestado médico a fim de apresentar naquele processo como justificativo. 2. Com esse objectivo, o Arguido ou alguém o seu mando, fabricou um papel com o cabeçalho Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca EPE e colocou uma imitação de carimbo daquele Hospital no final do documento, como se o mesmo tivesse sido emitido por aquele estabelecimento de saúde, com a data de 28/10/2020 e os seus elementos de identificação, fazendo constar o seguinte texto: «Para os devidos efeitos declara-se: AA, esteve no dia 28 de Outubro de 2020, numa consulta externa de cirurgia, tendo sido necessário realizar uma cirurgia com caracter de urgência no canal hemorroidal devido ao alastrar da hemorragia. Foi retirado nódulo com vista ao apuramento de células cancerígenas. O utente deverá permanecer em repouso absoluto por um período nunca inferior a 45 dias tendo em vista a real cicatrização. Após esse período e nos 30 dias seguintes poderá gradualmente retomar algumas funções tais como caminhar ou sentar, mas nunca por períodos superiores a 15 minutos. Findo o tempo de repouso absoluto será reavaliado para posterior análise do desenvolvimento da cicatrização. O tempo expectável de recuperação nunca será inferior a 90 dias.» 3. Após, o Arguido entregou uma cópia ao seu mandatário naquele processo, o Dr. MM a quem solicitou que desse entrada no supra referido processo, como forma de obter o adiamento da audiência de julgamento, o que este fez. 4. Na sequência de tal requerimento, por despacho de 19/11/2020, foi a audiência de julgamento no processo 292/17.6IDLSB adiada para o dia 1/06/2021, pelas 9h15m. 5. Considerando o sucesso do seu plano, em data não concretamente determinada, mas próxima e anterior ao dia 26/05/2021 (data do envio ao processo), o Arguido decidiu elaborar novos documentos com vista a obter de novo o adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 1/06/2021, pela sua própria mão ou através de outrem a seu mando. 6. Com esse objectivo, usando novamente um cabeçalho com os dizeres Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca EPE e uma imitação de carimbo daquele Hospital no final do documento, como se os mesmos tivessem sido emitidos por aquele estabelecimento de saúde, elaborou, por si próprio ou mandou elaborar, 3 documentos, um com data de 24/03/2021, outro com data de 27/04/2021 e outro com data de 26/05/2021, com o seguinte texto respectivamente:
- a)«Para os devidos efeitos declara-se que o utente AA, foi submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção do nódulo cancerígeno no canal hemorroidal. A cirúrgica com caracter de urgência, estava programada para ser realizada no mês de Fevereiro, mas dada a situação hospitalar de pandemia (SARS-COV 2- COVID 19) não foi possível a realização de cirurgias por falta de bloco operatório e como tal foi retirado o anel hemorroidal existente para extracção do nódulo cancerígeno e colocado novo anel no canal hemorroidal. Deverá permanecer em repouso domiciliário por um período mínimo de 60 dias, após isso e por um período de cerca de 30 dias poderá iniciar pequenas caminhadas não superiores a 10 minutos uma vez que a cicatrização pela segunda vez deverá ser mais morosa e dolorida. É expectável que em 90 dias possa retomar toda a actividade normal. Sendo provável o não aparecimento de novos nódulos.»
- b)«Para os devidos efeitos declara-se que o senhor AA deverá permanecer em repouso domiciliário pelo período anteriormente mencionado (cerca de 45 a 60 dias) tendo em conta as duas cirurgias efectuadas ao canal hemorroidal, tendo que por duas vezes sido necessário substituir o anel derivado a hemorragias, sendo que para isso foi necessário um conjunto de novas suturas de rectificação.»
- c)«Vimos por este meio clarificar que por não ter sido respeitado o período após os 60 dias de recobro onde deverá fazer somente pequenas caminhadas por cerca de 10 min e não permanecer largosperíodos sentado ou em p, foi necessária uma cirurgia de urgência devido a um princípio de hemorragia de forma a proceder a nova rectificação do canal hemorrágico. Assim deverá permanecer sem deslocações por um período não inferior a 30 dias após isso poderá iniciar pequenas caminhadas, não podendo permanecer de pé ou sentado por mais de 15 minutos por pelo menos mais 30 dias, além disso não será aconselhável durante o período de verão a visita a praias ou piscinas de modo a verificar-se uma cicatrização total.» 7. Após fabricar ou ter mandado fabricar os referidos 3 papéis, o Arguido entregou uma cópia dos mesmos ao seu mandatário, o Dr. MM, a quem solicitou que desse entrada no supra referido processo, como forma de obter o adiamento da audiência de julgamento, o que este fez. 8. Na sequência de tal requerimento, foram solicitados esclarecimentos ao Hospital Fernando da Fonseca, tendo-se apurado que tais documentos não foram emitidos por aquele estabelecimento de saúde, nem existem quaisquer registos de internamentos ou cirurgias quanto ao Arguido nas datas indicadas nos mesmos. 9. Ao fabricar e elaborar ou mandar fabricar e elaborar tais atestados médicos, o Arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o objectivo de deturpar a fé pública que emana dos documentos, quando genuinamente elaborados e agiu com o propósito de criar a falsa aparência de que tinha justificação médica adiar a audiência de julgamento no processo 292/17.6IDLSB, obtendo assim um benefício que sabia não lhe ser devido, mormente, o adiamento da audiência. 10. Mais sabia o Arguido que o texto que elaborou e fez ou mandou elaborar e fazer constar daqueles papéis não tinha sido emitido pela entidade que constava dos mesmos, Hospital Fernando da Fonseca, e que as cirurgias e internamentos referidos não tinham ocorrido. 11. O Arguido agiu sempre de forma livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 19 – Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 455/18.7T9VR, do Juízo Central Criminal de Vila Real, J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, (processo principal – “o nosso” - a que estes estão apensos e que por ser o processo da