Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5390/20.6T8SNT-B.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA AÇÃO EXECUTIVA OFENSA DO CASO JULGADO REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE ACESSO AO DIREITO TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : Indefere-se o requerimento de impugnação para a conferência, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso proferida pela relatora. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. Em 22 de Setembro de 2022 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «I. Em 8 de Setembro de 2022 foi proferido o seguinte despacho da relatora: «1. No âmbito do incidente de liquidação apresentado pela exequente AA, tramitado nos próprios autos de execução para a prestação de facto, vem a executada BB interpor recurso de revista do acórdão da Relação de Lisboa que, julgando improcedente a apelação aí apresentada pela ora recorrente, confirmou integralmente a sentença de 1.ª instância. Invoca a recorrente os seguintes fundamentos para a admissibilidade do recurso de revista: - Por via normal, a existência de fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das instâncias, assim como o regime (ofensa do caso julgado) previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea
(1), ali refere: “Não creio que seja necessária a motivação da reclamação para a conferência. A lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do Relator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis versis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando a outros desenvolvimentos” Crê-se ser também essa a posição sufragada na Revista proferida no P.º 650/12.2TBCLD-B.S1 de 05/12/2019 em que textualmente se refere que, “… quando as alegações de reclamação para a conferencia correspondem a uma repetição das alegações iniciais, ou não contêm elementos novos é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.” - Servindo tal princípio para o conteúdo do recurso em causa constante dos autos, bem como da resposta apresentada em 2022-09-22, na reclamação que se faça para a conferência. Aliás, no mesmo sentido, o acórdão do STJ proferido em 31/10/2019 no Proc.º 7078/18.9T9LSB-A.L1.S1 no qual consta que a reclamação para a conferência não é um recurso da “decisão sumária” em que intervirá, para discussão e votação, além do Relator o Presidente da Secção e o Juiz-adjunto. Nessa circunstância, o recuso, é então julgado em conferência, o que se requer., ao abrigo da norma processual citada.». A Recorrida respondeu o seguinte: «1. A Recorrente não apresenta qualquer argumento, com suporte científico ou jurisprudencial, que permita infirmar o juízo decisório da decisão singular sobre a qual se pretende a prolação de acórdão. Com efeito, 2. Socorrendo-nos do douto acórdão citado pela Recorrente, proferido por essa mais Alta Instância Judicial, a 05-12-2019 (Proc. n.º 650/12.2TBCLD-B.S1), é processualmente admissível proferir acórdão cuja fundamentação seja a reprodução da decisão singular ou mesmo a total remissão para esta. 3. Posto que, deverá manter-se, in totum, o juízo decisório da douta decisão singular.». Cumpre apreciar e decidir. III. Pelos termos do requerimento apresentado, limita-se a Recorrente a: (
- i)reiterar as suas alegações de recurso; (
- ii)reiterar o teor da resposta ao despacho da relatora proferido ao abrigo do art. 655.º do Código de Processo Civil. Esclareça-se que, em sede de alegações de recurso, não se pronunciou a Recorrente sobre a questão da admissibilidade do recurso, razão pela qual, precisamente, foi necessário proferir despacho ao abrigo do art. 655.º do CPC. Assim, no que à questão da admissibilidade do recurso respeita, releva apenas a resposta da Recorrente ao referido despacho da relatora, na qual, em síntese, alega o seguinte: - A norma do art. 854.º do CPC não é aplicável ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em «fase processual declarativa»; - De qualquer forma, tendo sido suscitada a questão do caso julgado, sempre o recurso é admissível ao abrigo da previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC (conjugado com o art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC); - Na eventualidade de ser proferida decisão de não conhecimento do recurso, tal decisão será ilegal por violação do princípio ínsito no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, e inconstitucional por violação das normas do art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Apreciados pelo presente colectivo os argumentos invocados em prol da admissibilidade do recurso, mantém-se a fundamentação do despacho ora reclamado: 1. Diversamente do alegado pela Recorrente, o art. 854.º do CPC não admite recurso de revista em todos os procedimentos de natureza declarativa, mas apenas e tão-só nos procedimentos de natureza declarativa ali elencados. Verificando-se que estamos perante incidente de liquidação puramente aritmético do valor da sanção pecuniária compulsória aplicada à executada deduzido nos autos de execução, verificando-se também que, ao opor-se à execução, a executada não veio pôr em causa o quantitativo liquidado pela exequente, mas antes impugnar a existência da obrigação exequenda e, subsidiariamente, invocar a sua extinção por compensação, é de concluir que o caso dos autos se encontra abrangido pela referia norma do art. 854.º do CPC, que afasta o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual apenas é excepcionada se estiver em causa algum dos casos «em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (primeira parte do art. 854.º). 2. Esta ressalva da primeira parte do art. 854.º do CPC, que remete para as situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, leva a considerar o segundo fundamento de admissibilidade invocado pela Recorrente: tendo sido suscitada a questão do caso julgado, sempre o recurso é admissível ao abrigo da previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, conjugado com o art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Compulsadas as alegações de recurso, constata-se que a Recorrente pretende que se discuta a questão do caso julgado, que as instâncias declararam ter-se formado por decisão anterior, e não a existência de uma ofensa ao caso julgado. Ora, prevendo o art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, que «... é sempre admissível recurso: Com fundamento... na ofensa de caso julgado», e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, o recurso não é admissível simplesmente por se pretender discutir uma questão relativa ao caso julgado, mas antes por se pretender que existe ofensa ou violação de caso julgado. Conclui-se, assim, não ser o recurso admissível também pelo segundo fundamento de admissibilidade invocado. 3. Por fim, não tem razão a Recorrente ao invocar que a decisão de não admissão do presente recurso está ferida de ilegalidade por violação do princípio ínsito no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, e de inconstitucionalidade por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Por um lado, e contrariamente ao invocado pela Recorrente ao, na sua resposta ao despacho proferido ao abrigo do art. 655.º do CPC, convocar diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que admitiram o recurso por ter sido invocado o fundamento da ofensa de caso julgado, não existe identidade entre o presente recurso e esses outros casos, uma vez que, aqui, não foi invocado existir ofensa ou violação de caso julgado. Por outro lado, e como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, as garantias constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) não implicam, salvo em relação a decisões penais condenatórias, o direito ao segundo grau de jurisdição. Ora, no caso presente, a Recorrente teve já acesso ao segundo grau de jurisdição, pretendendo agora aceder ao terceiro grau de jurisdição, acesso este que não lhe é constitucionalmente garantido. Conclui-se, pois, pela improcedência deste último fundamento de admissibilidade. IV. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de impugnação para a conferência, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso. Fixa-se a taxa de justiça devida por cada impulso na reclamação em 3UC’s. Custas pela Recorrente/Reclamante Lisboa, 27 de Outubro de 2022 Maria da Graça Trigo (Relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira