Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B644 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ABÍLIO VASCONCELOS Descritores: ACÓRDÃO POR REMISSÃO Nº do Documento: SJ200404220006442 Data do Acordão: 04/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 10295/02 Data: 06/03/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Aderindo o tribunal superior, sem qualquer declaração de voto, ao decidido no tribunal recorrido, não tem aquele tribunal que discorrer sobre as questões incluídas nas conclusões das alegações do recorrente, que não sejam de conhecimento oficioso. II - O julgamento por adesão não viola o estatuído no artigo 205º, nº. 1 da C.R.P.. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D, na qualidade de únicos herdeiros de E, e F intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra: "G" pedindo a sua condenação a pagar-lhes a indemnização de 83.263.799$00. Para o efeito, alegam, em síntese, que os quatro primeiros autores adquiriram, por sucessão, a propriedade da Quinta dos Saltos, sita ao Caminho dos Saltos, Funchal, que é composta por uma parte urbana, e uma rústica afecta à exploração agrícola, que foi cedida à Autora F, composta por um conjunto botânico de mais de 8.000 plantas e algumas dezenas de árvores e arbustos de espécies exóticas e endémicas, algumas consideradas de interesse público, e por cima estufas com a área aproximada de 600m2. Mais alegam que a sul deste prédio, e a uma distância de 3,80m, a R. construiu, sem licença camarária, um edifício com quatro pisos, e uma fachada com a altura de 12m, destinada a um estabelecimento de ensino, sendo que na fachada virada para sul da propriedade da R. existem 60 janelas viradas para o prédio dos AA., que o devassam, afectando essa mesma construção as condições climatéricas quanto a uma estufa existente no prédio dos AA. de que resultou a morte de milhares de plantas e danos naquele seu prédio. Citada, a R. contestou defendendo-se por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e a ilegitimidade dos AA., e por impugnação alegando, em síntese, que a obra foi licenciada pela Câmara Municipal do Funchal e que se não verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar. Houve resposta dos AA.. Por despacho proferido a fls. 210 foi ordenado o desentranhamento de documentos juntos pelos AA.. Estes, a fls. 218, interpuseram recurso daquele despacho. E, por despacho de fls. 222, foi esse recurso admitido como agravo, a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, com efeito suspensivo. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade da Autora F, relegando-se para a decisão final o conhecimento da questão da ilegitimidade dos quatro primeiros autores. Foi admitida a ampliação do pedido para 96.807.399$00. Na sentença, proferida na 1ª instância, foi decidido serem os quatro primeiros autores partes legitimas, e a acção julgada improcedente. Na sequência de recurso interposto pelos AA., foi aquela sentença confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 489, proferido em conformidade com o regime previsto no nº. 5 do art. 713º do C. P. Civil Irresignados, voltaram os AA. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O acórdão do Tribunal da Relação é nulo, nos termos dos arts. 716º, nº. 1, 668º, nº. 1, al. d), e 710º do C. P. Civil, porque não julgou o agravo a devido tempo interposto e que acima se referencia. 2- O acórdão violou a Constituição da República, e em especial o artº. 205º, nº. 1, na medida em que não fundamentou a sua decisão, não bastando para esse efeito a remissão para o art. 713º, nº. 5 do C. P. Civil, já que a apelação versava matéria de direito não analisada nem carreada ao processo em sede de 1ª instância. 3- O acórdão recorrido ao considerar, por remissão, que a obra executada pela recorrida respeitou as normas aplicáveis às edificações urbanas, não atendeu aos arts. 1º, 2º, 3º, § único, 58º, 59º e 73º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, 1º do DL n. 445/91, de 20.11, e 2º do DL nº. 37575, de 08/10/1949. 4- O mesmo acórdão não considerou, por remissão, as disposições constitucionais dos arts. 66º, nº. 1, e 20º, nº. 1, que tutelam o ambiente tanto como um direito fundamental da colectividade mas também como um direito fundamental dos indivíduos directamente beneficiados com as condições ambientais existentes e a manter. 5- A decisão recorrida não subsumiu aos factos as normas dos arts. 2º, 9º, nºs. 1 e 4, e 40º, nº. 4, da Lei de Bases do Ambiente que consagram expressamente como direito individual, de todos e cada um, o nível de luminosidade conveniente ao bem estar na habitação, no local de trabalho e até nos espaços livres, de tal modo que a sua infracção constitui causa de indemnização. 6- A improcedência do pedido não teve também em atenção o que dispõem os arts. 1346º e 1347º do Cód. Civil que responsabilizam os proprietários dos prédios pela produção de efeitos nocivos ou prejudiciais nas áreas da sua vizinhança, impondo mesmo o dever de indemnizar os danos causados. 7- Em síntese, a construção levada a efeito pela recorrida foi um acto ilícito e ilegal porque infringiu normas regulamentares, violou direitos fundamentais dos recorrentes e provocou danos consideráveis de carácter patrimonial que nos termos dos arts. 483º, 493º, nº. 2, 562º e 564º do Cód. Civil são ressarcíveis por indemnização. 8- Acresce que o acórdão recorrido não julgou correctamente, por remissão, ao considerar que não houve culpa por parte da recorrida, quando a construção foi efectuada de forma ilegal, tendo ela conhecimento de que os recorrentes não acordaram na sua edificação e que iria provocar prejuízos de enorme significado na exploração agrícola aí existente. 9 - Nem valorou a responsabilização assumida pela recorrida em indemnizar os prejuízos que os recorrentes viessem a sofrer. 10 - O facto que esteve em julgamento é ilegal e ilícito, praticado voluntariamente pela recorrida, com culpa, responsabilizando-a pelos prejuízos e pela realização das obras necessárias a repor a situação anterior, que foram provadas e especificadas. Respondeu a R. pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Os factos dados como provados são os seguintes: 1- No Caminho dos Saltos, freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal, existe um prédio rústico e urbano denominado "Quinta dos Saltos", que confronta a norte com herdeiros de H e outros, sul e leste com I e marido J, e a oeste com o Caminho dos Saltos, inscrito na respectiva matriz, a parte urbana, sob o art. 349º e a parte rústica sob o art. 17º da secção G da freguesia do Imaculado Coração de Maria, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº. 41975, a fls. 70 do Lº. B-121. 2- Está registada a favor de D a aquisição, por compra, do referido prédio pela inscrição nº. 74.118, a fls. 163 do Lº. G-106 da C.R.Predial do Funchal. 3- Na sua globalidade, o prédio é composto por uma casa de habitação com dois pisos e duas divisões, edificada em 1947, e por um conjunto de três estufas - a norte, sul e leste da casa de habitação, interligadas entre si de tal forma que o ar é comum e circula com extrema facilidade entre os diversos habitáculos, proporcionando condições caloríficas idênticas em toda a sua extensão. 4- A sul do prédio está hoje edificada a denominada "Escola Complementar do ...", de que é proprietária a R., que, ao longo dos anos, tem vindo a ser objecto de ampliações, com novas edificações. 5- Em 08/09/1995, E declarou "não achar nenhum inconveniente nas obras a serem efectuadas pela "G" para levantamento de um edifício, junto da partilha da sua propriedade", declaração que está corporizada no escrito de fls. 179. 6- Em 18/10/1996, a Autora E enviou à Câmara Municipal do Funchal o documento de fls. 62. 7- Ainda em vida, a Srª. Dª. E cedeu à Autora F a exploração agrícola da parte rústica do prédio identificado em 1), nos termos do contrato formalizado pelo escrito particular de fls. 21 a 27. 8- A exploração agrícola é uma larga extensão de estufas destinadas à produção de espécies botânicas, principalmente orquídeas e antúrios, de expressivo significado científico e de grande valor para a região. 9- Com início no ano de 1996 e durante o ano de 1997, a R. construiu no Caminhos dos Saltos, nº. ..., um edifício de quatro pisos e uma fachada voltada para o prédio da Autora com uma cultura, no ponto médio, de 7,78m até à platinada e mais de 3,5m até à cumeeira e situado a 3,60m da "linha de partilha" do prédio dos recorrentes. 10- A implantação, a sul e contíguo a uma das estufas, desse edifício causa a diminuição significativa dos períodos de insolação possível no prédio da Autora e uma diminuição acentuada da fonte calorífica necessária às três estufas. 11- A diminuição do período de insolação, particularmente acentuada nas estações menos quentes, afecta as condições de calor e humidade exigíveis nas estufas para que possam viver, crescer e multiplicar-se as plantas exóticas aí existentes. 12- A falta de condições climáticas propícias ao crescimento das espécies que outrora ali proliferavam e que morreram, levou à desactivação da estufa existente mais a sul, com a consequente eliminação de cerca de 35% da área de cultivo total e constitui uma ameaça à subsistência da exploração em si mesma. 13- Foi essa mesma falta de condições climatéricas que provocou uma elevada mortalidade das espécies aí existentes, especialmente as de origem tropical, e que ainda se mantém. 14- Em consequência da diminuição dos períodos de insolação possível nas estufas da autora:
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