Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 73/08.8TTLSB.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: PINTO HESPANHOL Descritores: TAP RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL Data do Acordão: 10/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO/ RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS - DIREITO COLECTIVO/ CONVENÇÃO COLECTIVA Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 713.º, N.º 6, 726.º CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 249.º, 255.º. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009: - ARTIGOS 237.º A 247.º, 263.º, 264.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 55.º, 56.º, N.º3 E N.º4, 59.º, N.º1, ALÍNEA D). DL N.º 409/71, DE 27-9 (LDT): - ARTIGO 30.º. DL N.º 88/96, DE 3-7: - ARTIGO 2.º, N.º
(11)meses” (V. art.s 8.º da PI), que o A. “sempre recebeu, todos os meses” (V. art. 27.º da PI) — mas tal não é verdade, como o regista a matéria de facto dada como provada nos autos. Nem eram contrapartida do trabalho, nem se traduziram — ao contrário do alegado pelo A. — numa prestação mensal, regular e periódica. 19. É inaceitável a estranha ideia do A. de computar a pretensa retribuição “variável” (art.s 9.º a 14.º, 27.º, 38.º, 40.º, 41.º e 44.º da PI) adicionando à toa parcelas de cada espécie de abono recebido em apenas alguns meses do ano, para depois dividir a soma assim conseguida pelo número de meses do calendário, exibindo com este insólito artifício uma suposta média mensal virtual, que nada tem a ver com a média mensal real. 20. Sobretudo no que respeita àquilo que o A. chama “subsídio” (?) de “horas extra”, trata-‑se de uma rubrica genérica dos recibos mensais de vencimento que agrupa várias situações dissemelhantes de prestação de trabalho para lá do eventual e não provado trabalho suplementar, todas elas de natureza excepcional, como aliás o é o próprio trabalho suplementar, o qual, nos termos da lei (art. 86.º da LCT) e das convenções colectivas aplicáveis ao caso, não constitui, em regra, “retribuição”. 21. O regime convencional que tem vindo a governar a relação sub judice obsta a que o pagamento feito sob a designação global de “horas extra” seja qualificado como “retribuição”, quando é certo que tal pagamento emerge das mais diversas ocorrências (cada qual com o seu próprio Código Informático, conforme consignado no n.º 9 dos factos que a douta sentença deu como provados) e não corresponde a uma atribuição única do empregador. Em boa verdade, a rubrica “horas extra” com uma variedade de Códigos Informáticos é, do ponto de vista jurídico, erroneamente unificadora, se entendida no sentido de abranger realidades díspares e de carácter tendencialmente não retributivo, quando pela forma como está configurada, é evidente que foi concebida, por técnicos de programação informática, apenas para ser utilizada nas operações de cálculo e processamento informático de vencimentos, estendendo-se a respectiva utilização até para o processamento de meras penalidades ou compensações negociadas por via convencional. 22. Perante este regime, a percepção pelo A. (em dado mês ou até em alguns meses de um ano) de determinadas quantias sob a designação abrangente de “horas extra” não permite, só por si, concluir, como o Autor o faz, pela prestação reiterada (e imaginariamente habitual) de trabalho suplementar. 23. Na verdade, a simples leitura das 408 Notas de Vencimentos juntas aos autos evidencia a diversidade e a imprevisibilidade dos motivos que levaram à feitura dessas apelidadas “horas extra”, motivos esses revelados por Códigos Informáticos diferenciados que também indicam as diferentes percentagens de acréscimo que correspondem a cada uma dessas situações de facto/motivos: HX02 - 50%; HX03 - 75%; HX04 - 100%; e HX06 - 200%. Tendo em conta que o que acaba de ser dito está detalhadamente regulamentado nas convenções colectivas aplicáveis, não se pode cair no facilitismo de medir tudo pela mesma rasa para concluir que de horas suplementares se trata exclusivamente. 24. As mesmas 408 Notas de Vencimentos mais evidenciam uma clara irregularidade do pagamento das ditas “horas extra”, também no aspecto temporal ou de periodicidade, havendo, em cada ano, meses em que a tal título não houve sequer pagamentos. 25. O grosso das chamadas “horas extra” corresponde, sempre e só, a trabalho normal em dia feriado, sabido que, na laboração contínua em regime de turnos rotativos, os feriados (tal como o sábado ou o domingo) são dias normais de trabalho para quem calha ser abrangido pela escala de serviço. A única atribuição que decorre da contratação colectiva para quem é escalado para trabalhar em dia feriado é o pagamento do acréscimo de 100%. Tecnicamente chama-se a isto pagar com majoração o trabalho normal em dia feriado. Como terá, então, sido possível ao Autor-Recorrente amalgamar este trabalho normal com trabalho suplementar? 26. No que respeita ao conceito de “retribuição” as noções gerais do art. 82.º da LCT e do art. 249.º do CT não podem sobrepor-se às normas específicas que, ao abrigo do princípio da autonomia colectiva, são chamadas a reger, em cada sector de actividade, a matéria retributiva, mormente nos períodos curtos de ausência do trabalho (pense-se, por exemplo, nos dias de férias, de faltas injustificadas ao trabalho, de dias de não trabalho por adesão à greve), devendo nestes casos prevalecer um conceito abstracto de “retribuição modular”, um padrão de cálculo, que só abrange contrapartidas do trabalho regulares e periódicas, padrão esse cuja validade temporal (seja para abonar seja para descontar) se restringe a esses mesmos períodos curtos de ausência do trabalho. 27. De harmonia com as regras dos art.s 252.º, n.º 1, e 264.º do CT, a retribuição é calculada em função do número de horas de trabalho (tempo de trabalho), com recurso à seguinte fórmula: (retribuição mensal x 12 meses) : (52 semanas x período normal de trabalho). Assim, para uma retribuição mensal de 1.000,00 €, a retribuição horária será de 5,77 €, a retribuição diária de 46,16 € e a retribuição semanal de 230,80 €. A referida fórmula de cálculo corresponde à do art. 29.º da LFFF e do art. 264.º do CT. 28. Desta fórmula resulta que a bitola pela qual se determina a retribuição não tem em conta os tempos de descanso semanal. 29. O que ela permite é a fixação do valor da retribuição horária e, a partir desta, a retribuição diária (por dia útil). A primeira serve, por exemplo, para determinar o acréscimo por trabalho suplementar e, simultaneamente, para determinar o valor do desconto na retribuição em razão dos atrasos; a segunda serve para determinar a retribuição de cada dia útil do período de férias e, simultaneamente, para descontar cada dia de faltas injustificadas ou de ausência ao trabalho por adesão à greve. 30. Tal significa que o generoso empolamento da “retribuição” pelo singular critério por que o Autor-Recorrente se bate, é uma faca de dois gumes: tanto pode “inchar” a retribuição para o efeito positivo do seu recebimento, como pode “inchá-la” para o efeito negativo do desconto, por exemplo no caso de o trabalhador ter aderido à greve. 31. Num caso e noutro o “padrão retributivo” (definido pelos art.s 82.º da LCT e 249.º do CT) a ter em conta terá de ser precisamente o mesmo, isto é, o aferido pela predita fórmula da lei. 32. Acresce que o aumento do volume da retribuição mediante uma indevida injecção dos apelidados “subsídios” (?) de “horas extra” e de “trabalho nocturno” privilegiaria alguns trabalhadores dando-lhes retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal superiores, o que seria contrário às regras de igualdade retributiva [art. 59.º, 1,
- a)da CRP e art. 263.º do CT], podendo-se chegar ao ponto de (a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal) alguns subordinados ganharem mais do que a respectiva chefia, envolvendo uma insólita inversão do posicionamento na escala salarial. 33. Aqui fica mais uma reflexão a confirmar que os caminhos ínvios para que aponta o Autor-Recorrente não podem, por todas as razões já expostas, servir de parâmetro retributivo. 34. Em face de todo o exposto, merece ser totalmente confirmada a douta sentença da 1.ª Instância, porquanto o Mmº Juiz decidiu a causa em inteira conformidade com o quadro legislativo aplicável.» Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto concluiu que a revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não obteve resposta. 3. No caso vertente, a única questão suscitada reconduz-se a saber se o valor correspondente à média anual das quantias auferidas pelo autor a título de trabalho nocturno e de «horas-extra» integram o conceito de retribuição a atender para cálculo das remunerações de férias e subsídios de férias vencidos nos anos de 1979 a 2007 e dos subsídios de Natal vencidos de 1979 a 1 de Dezembro de 2003. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil. Assim, nos termos dos artigos 713.º, n.º 6, e 726.º do Código de Processo Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso. 2. O autor alega que o valor corresponde à média anual das importâncias auferidas a título de trabalho nocturno e horas-extra integra o conceito de retribuição a atender para o cálculo das retribuições de férias e subsídio de férias vencidas nos anos de 1979 a 2007 e o cálculo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 1979 a 1 de Dezembro de 2003. Diversamente, a sentença recorrida decidiu que os mencionados acréscimos remuneratórios não tinham natureza retributiva, tecendo as considerações seguintes: «O acréscimo remuneratório por trabalho nocturno traduz-se num acréscimo remuneratório de 25% desde 1985 e 100% desde 1993, para os trabalhadores em regime de turnos, por cada uma das horas trabalhadas mensalmente entre as 20:00 e as 07:00, a partir da 31ª hora — ponto 14 da factualidade, em conformidade com as cláusulas 127ª/4 do AE/85 e 60ª/3 dos AE/94, 97 2005. Havendo subsídio de turno, o trabalhador nada mais recebe pelo trabalho nocturno prestado (cláusulas 59ª/3 do ACT/78, 127ª/3 do AE/85, 60ª/2 dos AE/94, 97 e 2005). Desta situação difere a do trabalhador com horário fixo, que não aufere subsídio de turno: sempre que preste trabalho nocturno (entre as 20:00 e as 07:00) recebe um acréscimo horário de 25% por cada hora prestada. Conclui-se, assim, que aquele acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, que veio sendo pago ao Autor, não se destinou a pagar-lhe o trabalho nocturno normal (esse pagamento encontrava-se incluído no subsídio de turno), mas antes a compensá-lo pela maior penosidade resultante de trabalhar muitas horas durante a noite, podendo ou não receber tal montante consoante ultrapassasse ou não a 30ª hora nocturna mensal. O que equivale, no caso, ao afastamento do seu carácter regular e periódico — ou seja, à sua não inclusão no conceito de retribuição. As horas extra, como se viu, agrupam 4 diversas situações, correspondendo uma delas ao pagamento de trabalho prestado em escala normal de trabalho, cujo acréscimo de 100% assentou na mera circunstância de o dia normal de trabalho coincidir com dia feriado — o que exclui a sua classificação como trabalho suplementar, por não ter sido prestado para além do horário de trabalho (arts. 2.º, n.º 1, da LTS, 197.º do CT/2003, Cláusulas 57ª do ACT/78, 88ª, n.º 1, do AE/85), não tendo também natureza retributiva por lhe faltar o carácter regular e periódico. Por outro lado, atenta a circunstância de o Autor ter trabalhado “sempre em regime de laboração contínua sujeito ao horário (...) que cobre 24 sobre 24 horas em 3 turnos rotativos” (ponto 10 da factualidade), em que um trabalhador é substituído de imediato pelo trabalhador do turno seguinte a não ser que haja uma falha, daí resulta necessariamente o carácter ocasional do trabalho suplementar — o que impede que o trabalhador possa contar com a prestação de modo regular e periódico. Ou seja, este abono não tem a natureza de retribuição. […] Os IRCT não prevêem um tratamento diferenciado para qualquer dos abonos em apreço, não integrando qualquer um deles no conceito de retribuição. Consequentemente, nenhum deles releva para efeitos de subsídios de férias ou de Natal — conclusão que acompanha a jurisprudência dominante do Tribunal da Relação de Lisboa e a mais recente que vem sendo afirmada pelo STJ, designadamente a que vem referenciada nos autos a fls. 607, 670, 724, 742, 763 e 787, bem como o ac. proferido pelo STJ em 13/07/2011 no processo n.º 5477/07.0TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.» 2.1. O direito a férias periódicas pagas tem consagração constitucional na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, constando o seu actual regime, bem como a disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias, dos artigos 237.º a 247.º e 264.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor desde 18 de Fevereiro de 2009. Em matéria de subsídio de Natal, a norma disciplinadora é agora a do artigo 263.º do Código do Trabalho de 2009. A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a sua vigência, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciadas naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, que «[s]em prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», pelo que o Código do Trabalho de 2009 não se aplica às retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor. Em relação às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1979 a 1 de Dezembro de 2003, há que ter em conta o anterior Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, contido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a Lei do subsídio de Natal (Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho). Já quanto às retribuições de férias e subsídios de férias vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e 2007, há que aplicar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003. Por outro lado, atendendo à filiação sindical do autor [facto provado 4)] são aplicáveis às relações laborais entre autor e ré (
- i)o ACT TAP de 1978, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 20, de 21 de Maio de 1978, (
- ii)o AE TAP/SITEMA de 1985, publicado no BTE n.º 18, de 15 de Maio de 1985, (iii) o AE TAP/SITEMA de 1994, publicado no BTE n.º 28, de 29 de Julho de 1994, (
- iv)o AE TAP/SITEMA de 1997, publicado no BTE n.º 46, de 15 de Dezembro de 1997, e (
- v)o AE TAP/SITEMA de 2005, publicado no BTE n.º 44, de 29 de Novembro de 2005. Acresce que, na sequência da declaração da TAP em situação económica difícil entre 1981 e 1994, as relações laborais entre esta e os seus trabalhadores foram reguladas pelo designado Regime Sucedâneo (RS), aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, de 24 de Abril de 1981, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Agosto de 1981, a que se seguiu o resultante do Despacho Conjunto dos Secretários de Estado dos Transportes e do Trabalho de 6 de Maio de 1985, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1985, e, por último, o resultante do Despacho Conjunto n.º A-16/93-‑XII, dos Ministros das Finanças, dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Segurança Social de 30 de Março de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1993. Registe-se que a LCT, a respeito das normas aplicáveis aos contratos de trabalho, previa a sujeição destes, «em especial, às normas de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo [atinente membro do Governo] dentro da competência que por lei lhe for atribuída, […] e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de precedência» (artigo 12.º); e estatuía que «as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador» (artigo 13.º, n.º 1). Por seu lado, no Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que revogou todos os diplomas que, de algum modo, contemplavam as relações colectivas de trabalho, consignou-se que os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido [artigo 4.º, alíneas
- b)e c)], sendo que tal diploma foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), que acolheu, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), nos mesmos termos, as referidas proibições. Neste particular, o Código do Trabalho de 2003 inovou ao estabelecer, no n.º 1 do artigo 4.º, que as suas normas «podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, [...], salvo quando delas resultar o contrário», mantendo, no artigo 533.º, n.º 1, alínea a), a directriz proibitiva do direito anterior, segundo a qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas imperativas, mas omitindo qualquer referência à proibição de naqueles instrumentos serem incluídas disposições das quais decorra para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei. 2.2. Importa, agora, analisar o regime jurídico aplicável ao caso em apreço. 2.2.1. No domínio do regime jurídico anterior à vigência do Código do Trabalho, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano». E estipulava o artigo 82.º da LCT que o conceito de retribuição abrangia «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). A retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo», o que significava que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe, por isso, devida a retribuição como se estivesse ao serviço. Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias. Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo. Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal, nos casos não abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que, especificamente, já o regulasse, fosse de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, devia também atender-se a todas as prestações retributivas que fossem contrapartida da execução do trabalho. No período em causa, o ACT de 1978 estabelecia, na Cláusula 83.ª, que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste ACT, o trabalhador tem direito regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho» (n.º 1), que «[a] retribuição compreende a remuneração mínima mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas neste ACT, feitas directamente em dinheiro» (n.º 2), que «[a]té prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador, excepto as constantes da cláusula 84.ª» (n.º 3), que «[a] retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável» (n.º 4), que «[a] retribuição mínima mensal é a prevista nas tabelas anexas a este ACT» (n.º 5) e que «[a]s prestações devidas a título de retribuição serão satisfeitas por inteiro até ao último dia de cada mês» (n.º 6); na Cláusula 84.ª, sob a epígrafe «Abonos diversos», estatuía que «[n]ão se consideram retribuições os subsídios atribuídos pela TAP aos seus trabalhadores para refeição nem as comparticipações no preço destas» (n.º 1) e que «[t]ambém não se consideram retribuição as importâncias abonadas a título de:
- a)ajudas de custo;
- b)abono para falhas;
- c)abono de viagem;
- d)despesas de transporte;
- e)subsídio de deslocação;
- f)abono de instalação;
- g)subsídio de habitação ou residência;
- h)complemento de abono de família;
- i)subsídio para reeducação pedagógica;
- j)comparticipação nas despesas de infantário;
- l)quaisquer outras devidas aos trabalhadores por deslocação, ao serviço da TAP» (n.º 2). Na Cláusula 87.ª, sob a epígrafe «Retribuição ilíquida mensal», dispunha, no n.º 1, que, «[p]ara os efeitos previstos neste ACT, a retribuição ilíquida mensal compreende:
- a)a retribuição mínima constante das tabelas anexas;
- b)as diuturnidades;
- c)a retribuição especial por isenção de horário de trabalho;
- d)o subsídio de turnos;
- e)o subsídio de intempérie;
- f)as gratificações por exercício de funções;
- g)quaisquer outros subsídios ou gratificações pagos mês a mês», ficando as diuturnidades, logo que vencidas, a fazer parte integrante da retribuição (n.º 2). Na Cláusula 85.ª, sob a epígrafe «13.º mês», previa que «[t]odos os trabalhadores ao serviço e na situação de doença têm direito, anualmente, a mais de um mês de retribuição a pagar em Dezembro» (n.º 1), que «[o] 13.º mês referido no número anterior será pago com a antecedência mínima de dez dias, relativamente ao dia de Natal» (n.º 2), que «[o] 13.º mês será equivalente a um mês de retribuição igual à efectivamente auferida pelo trabalhador no mês do seu vencimento» (n.º 3) e que «[n]o ano da admissão e no ano da cessação do contrato de trabalho, o 13.º mês será pago na proporção do tempo de trabalho prestado» (n.º 4), sendo que, a propósito das férias e seu subsídio, regia a Cláusula 70.ª que «[o]s trabalhadores abrangidos por este ACT têm direito, anualmente, a um período de férias com a duração de trinta dias seguidos ou de vinte e seis dias úteis, nos termos da cláusula 43.ª, quando gozadas interpoladamente» (n.º 1), que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período» (n.º 2) e que, «[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (n.º 3). No regime sucedâneo de 1981, em matéria de retribuição, regiam os artigos 27.º, 29.º e 30.º, inexistindo qualquer disposição especificamente dirigida à regulação das férias, atinente subsídio e do então designado 13.º mês. O artigo 27.º, a propósito do «conceito de retribuição», determinava que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste regime, o trabalhador tem direito regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho» (n.º 1), que «[a] retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro e referidas no artigo 30.º» (n.º 2) e que, «[a]té prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador, excepto as constantes da cláusula 84.ª do ACT/78» (n.º 3); o artigo 29.º estipulava, sob a epígrafe «Remuneração base mensal», no n.º 1, que a remuneração base mensal era a que constasse, para o pessoal de terra, no anexo II do regime em apreço e, no artigo 30.º, eram reguladas as componentes da retribuição ilíquida mensal, a saber: as remunerações constantes das tabelas salariais, as diuturnidades, a remuneração por isenção de horário de trabalho, o subsídio de turno, a remuneração especial referida no n.º 1 do artigo 36.º, as gratificações por exercícios de funções específicas e o subsídio de intempérie [n.º 1, alíneas
- a)a g)]. O ACT de 1985 estabelecia, na Cláusula 119.ª, que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, o trabalhador tem direito regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho» (n.º 1), que «[a] retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro e referidas na cláusula 122.ª» (n.º 2), e que, «[a]té prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador, excepto as constantes da cláusula 124.ª» (n.º 3); na Cláusula 122.ª, sob a título «Componentes da retribuição ilíquida mensal», dispunha, no n.º 1, que «[p]ara os efeitos previstos neste acordo, a retribuição ilíquida mensal compreende:
- a)as remunerações constantes das tabelas salariais;
- b)as diuturnidades;
- c)a remuneração especial por isenção de horário de trabalho;
- d)o subsídio de turnos;
- e)a remuneração especial referida no n.º 1 da cláusula 132.ª;
- f)o subsídio de intempérie»; já a Cláusula 124.ª, epigrafada «Abonos diversos», estatuía que «[n]ão se consideram retribuição os subsídios atribuídos pela TAP aos seus trabalhadores para refeição nem as comparticipações no preço ou o seu pagamento integral, quando for caso disso» (n.º 1) e, além disso, que «[t]ambém não se consideram retribuição as importâncias pagas a título de:
- a)ajudas de custo;
- b)abono para falhas;
- c)despesas de transporte;
- d)subsídio para reeducação pedagógica;
- e)comparticipação nas despesas de infantário;
- f)complemento de abono de família;
- g)quaisquer outras atribuídas aos trabalhadores ao abrigo do regulamento referido no n.º 3 da cláusula 2.ª e em atenção à situação aí referida, designadamente eventuais abonos de viagem, subsídio de deslocação, abono de instalação, subsídio de instalação, subsídio de habitação, etc.» (n.º 2). No referido ACT, a retribuição de férias e seu subsídio, bem como o 13.º mês tinham consagração nas Cláusulas 129.º e 130.ª, respectivamente, constando, na Cláusula 129.ª, que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período» (n.º 1) e que, «[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (n.º 2), sendo certo que, na Cláusula 130.ª, previa-se que «[t]odos os trabalhadores ao serviço têm direito, anualmente, a mais 1 mês de retribuição a pagar em Dezembro» (n.º 1), que «[o] 13.º mês referido nos números anteriores será pago com a antecedência mínima de 10 dias relativamente ao dia de Natal» (n.º 3) e que «[o] 13.º mês será equivalente a um mês da retribuição definida no n.º 2 da cláusula 119.ª e de montante igual à efectivamente auferida no mês do seu vencimento» (n.º 4). O Regime Sucedâneo das Relações de Trabalho na TAP, constante do Despacho Conjunto das Secretarias de Estado do Trabalho e dos Transportes de 6 de Maio de 1985, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1985, dispôs, em matéria de retribuição, no n.º 1 do artigo 120.º, que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste regime, o trabalhador tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho», referindo o correspondente n.º 2 que «[a] retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro e referidas no artigo 123.º» e o n.º 3 que «[a]té prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador, excepto as constantes do artigo 125.º»; o artigo 121.º, intitulado «Remuneração base mensal», dispunha que «[a] remuneração base mensal é a que consta do anexo 4, o qual produz efeitos desde 1-1-85» (n.º 1) e o artigo 123.º estatuía que eram componentes da retribuição ilíquida mensal:
- a)as remunerações constantes das tabelas salariais;
- b)as diuturnidades;
- c)a remuneração especial por isenção de horário de trabalho;
- d)o subsídio de turnos;
- e)a remuneração especial referida no n.º 1 do artigo 133.º;
- f)o subsídio de intempérie e os adicionais temporários referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 32.º (n.º 1). Já o artigo 125.º, sob a epígrafe «Abonos diversos», estipulava que «[n]ão se consideram retribuições os subsídios atribuídos pela TAP aos seus trabalhadores para refeição nem as comparticipações no preço ou o seu pagamento integral, quando for caso disso» (n.º 1), e que «[t]ambém não se consideram retribuição as importâncias pagas a título de:
- a)ajudas de custo;
- b)abono para falhas;
- c)despesas de transporte;
- d)subsídio para reeducação pedagógica;
- e)comparticipação nas despesas de infantário;
- f)complemento de abono de família;
- g)quaisquer outras atribuídas aos trabalhadores ao abrigo do regulamento referido no n.º 3 do art. 2.º e em atenção à situação aí referida, designadamente eventuais abonos de viagem, subsídios de deslocação, abono de instalação, subsídio de instalação, subsídio de habitação» (n.º 2). No dito Regime Sucedâneo, a retribuição de férias, o pertinente subsídio e o 13.º mês tinham consagração nos artigos 130.º e 131.º, respectivamente, consignando-se, no artigo 130.º, que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período» (n.º 1) e que, «[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (n.º 2), determinando o artigo 131.º que «[t]odos os trabalhadores ao serviço têm direito, anualmente, a mais um mês de retribuição, a pagar em Dezembro» (n.º 1). O Regime Sucedâneo das Relações de Trabalho da TAP, S.A., constante do Despacho Conjunto n.º A-16/93-XII, dos Ministros das Finanças, dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Segurança Social de 30 de Março de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1993 (e, igualmente, no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 1993) previu, em matéria de retribuição, no artigo 37.º, que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste regime, o trabalhador tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho» (n.º 1), que «[a] retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro e referidas no artigo 38.º» (n.º 2) e que, «[a]té prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador, excepto as constantes do artigo 39.º» (n.º 3); o artigo 38.º, intitulado «Componentes da retribuição ilíquida mensal», dispunha, no n.º 1, que «[p]ara os efeitos previstos neste regime, a retribuição ilíquida mensal compreende:
- a)as remunerações constantes das tabelas salariais;
- b)as diuturnidades e as diuturnidades de função;
- c)a remuneração especial por isenção de horário de trabalho;
- d)o subsídio de turnos;
- e)a remuneração especial referida no n.º 1 do artigo 47.º;
- f)o subsídio por condições especiais de trabalho;
- g)os adicionais temporários referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º»; já o artigo 39.º, epigrafado «Abonos diversos», consignava que «[n]ão se consideram retribuição os subsídios atribuídos pela TAP aos seus trabalhadores para refeição nem as comparticipações no preço ou o seu pagamento integral, quando for caso disso» (n.º 1) e, no seu n.º 2, que «[t]ambém não se consideram retribuição as importâncias pagas a título de:
- a)ajudas de custo;
- b)abono para falhas;
- c)despesas de transporte;
- d)subsídio para reeducação pedagógica;
- e)comparticipação nas despesas de infantário;
- f)complemento de abono de família;
- g)subsídio para material escolar». A retribuição de férias, o seu subsídio e o subsídio de Natal tinham consagração nos artigos 44.º e 45.º, constando do artigo 44.º que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período» (n.º 1) e que, «[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (n.º 2), rezando o artigo 45.º que «[t]odos os trabalhadores ao serviço têm direito, anualmente, a um subsídio de montante igual ao da sua retribuição a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, a pagar até 15 de Dezembro» (n.º 1). O AE TAP/SITEMA de 1994 regulava, em matéria de retribuição, nas suas Cláusulas 55.ª, 56.ª e 57.ª, e, em matéria de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nas Cláusulas 64.ª e 65.ª, respectivamente. A Cláusula 55.ª estabelecia que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste AE, o TMA tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho» (n.º 1), que «[a] retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro e referidas na cláusula 56.ª» (n.º 2), que, «[a]té prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador, excepto as constantes da cláusula 57.ª» (n.º 3). De acordo com a Cláusula 56.ª, eram consideradas componentes da retribuição ilíquida mensal: as remunerações constantes da tabela salarial; as diuturnidades e as diuturnidades de função; a remuneração especial por isenção de horário de trabalho; o subsídio de turnos; a remuneração especial referida no n.º 1 da cláusula 65.ª; o subsídio por condições especiais de trabalho e os adicionais temporários referidos nos n.os 1, 2 e 3 da cláusula 18.ª [n.º 1, alíneas
- a)a g)]. A Cláusula 57.ª, sob a epígrafe «Abonos diversos», considerava não integrarem a retribuição os seguintes abonos: os subsídios atribuídos pela TAP aos trabalhadores para refeição nem as comparticipações no preço ou o seu pagamento integral, quando for caso disso (n.º 1); as ajudas de custo, despesas de transporte, subsídio de disponibilidade, subsídio para reeducação pedagógica, comparticipação nas despesas de infantário, complemento de abono de família, subsídio para material escolar [n.º 2, alíneas
- a)a g)]. A retribuição de férias e o atinente subsídio eram regidos pela Cláusula 64.ª, de acordo com a qual «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período» (n.º 1) e que, além dessa retribuição, «os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (n.º 2), prevendo o n.º 1 da Cláusula 65.ª que «[t]odos os trabalhadores ao serviço têm direito, anualmente, a um subsídio de montante igual ao da sua retribuição, a que se refere o n.º 1 da cláusula 56.ª, a pagar até 15 de Dezembro». Por último, o AE TAP/SITEMA de 1997 regia as matérias em análise nas Cláusulas 55.ª (conceito de retribuição), 56.ª (componentes da retribuição ilíquida mensal), 57.ª (abonos diversos), 64.ª (retribuição e subsídio de férias) e 65.ª (subsídio de Natal). A Cláusula 55.ª previa que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste AE, o TMA tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho» (n.º 1), que «[a] retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro e referidas na cláusula 56.ª» (n.º 2) e que, «[a]té prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador, excepto as constantes da cláusula 57.ª» (n.º 3). De harmonia com a Cláusula 56.ª, integravam a retribuição ilíquida mensal: as remunerações constantes da tabela salarial; as diuturnidades e as diuturnidades de função; a remuneração especial por isenção de horário de trabalho; o subsídio de turnos; a remuneração especial referida no n.º 1 da cláusula 66.ª; o subsídio por condições especiais de trabalho e os adicionais temporários referidos nos n.os 1, 2 e 3 da cláusula 18.ª [n.º 1, alíneas
- a)a g)]. A Cláusula 57.ª, «Abonos diversos», estatuía que não integravam a retribuição as seguintes importâncias: os subsídios atribuídos pela TAP aos trabalhadores para refeição nem as comparticipações no preço ou o seu pagamento integral, quando for caso disso (n.º 1); as ajudas de custo, despesas de transporte, subsídio de disponibilidade, subsídio para reeducação pedagógica, comparticipação nas despesas de infantário, complemento de abono de família, subsídio para material escolar [n.º 2, alíneas
- a)a g)]. A retribuição de férias e o seu subsídio achavam-se previstos na Cláusula 64.ª, que estipulava que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período (n.º 1) e que, «[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (n.º 2), estatuindo o n.º 1 da Cláusula 65.ª que «[t]odos os trabalhadores ao serviço têm direito, anualmente, a um subsídio de montante igual ao da sua retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 56.ª, a pagar até 15 de Dezembro». Refira-se, ainda, que o princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13.º, n.º 1, da LCT, e com expressão na alínea
- c)do artigo 6.º da LRCT, impõe a aplicação do regime mais favorável para o trabalhador, sempre que normas de grau hierárquico diferente concorram entre si. 2.2.2. O Código do Trabalho de 2003 estatuía relativamente à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte Geral»). Nos termos do seu artigo 249.º, considerava-se como retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3). Quanto à retribuição do período de férias, o Código do Trabalho previa no artigo 255.º que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo» (n.º 1), e, relativamente ao subsídio de férias, o n.º 2 do mesmo artigo dispunha que «o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução de trabalho». Há também que atender, neste âmbito, aos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, o AE TAP/SITEMA de 1997 e o AE TAP/SITEMA de 2005, sendo que, quanto ao primeiro, já foram enunciadas as normas relevantes e, quanto ao segundo, as Cláusulas 56.ª, 57.ª, 58.ª e 63.ª regulavam a matéria em causa. Assim, a Cláusula 56.ª estabelecia que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste AE, o TMA tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho» (n.º 1), que «[a] retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, feitas directamente em dinheiro e referidas na cláusula 57.ª» (n.º 2) e que, «[a]té prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador, excepto as constantes da cláusula 58.ª» (n.º 3); a Cláusula 57.ª, sob a epígrafe «Componentes da retribuição ilíquida mensal», dispunha, no n.º 1, que, «[p]ara os efeitos previstos neste AE, a retribuição ilíquida mensal compreende:
- a)as remunerações constantes da tabela salarial;
- b)as anuidades;
- c)a remuneração especial por isenção de horário de trabalho;
- d)o subsídio de turnos;
- e)a remuneração especial referida no n.º 1 da cláusula 65.ª;
- f)o subsídio por condições especiais de trabalho;
- g)os adicionais temporários referidos na cláusula 20.ª». Já a Cláusula 58.ª, com o título «Abonos diversos», estatuía que «[n]ão se consideram retribuição os subsídios atribuídos pela TAP aos seus trabalhadores para refeição nem as comparticipações no preço ou o seu pagamento integral, quando for caso disso» (n.º 1) e, no n.º 2, que «[t]ambém não se consideram retribuição as importâncias pagas a título de:
- a)ajudas de custo;
- b)despesas de transporte;
- c)subsídio para educação especial;
- d)comparticipação nas despesas de infantário;
- e)complemento de abono de família;
- f)Subsídio para material escolar». A retribuição de férias e o atinente subsídio estavam consagrados na Cláusula 63.ª, aí se prevendo que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período» (n.º 1) e que, «[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (n.º 2). No respeitante à concorrência das normas do Código do Trabalho com as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, o acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Setembro de 2011, Processo n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. e subscrito pelos Juízes Conselheiros Gonçalves Rocha, Sampaio Gomes e Pereira Rodrigues, explicitou o seguinte: «Efectivamente, o artigo 4.º, n.º 1 do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva. Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13.º da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador. Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se dum instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas. Por isso, devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo. No caso presente, o Código do Trabalho estabelece no artigo 255.º, n.º 1, que a retribuição nas férias corresponde à que o trabalhador receberia como se estivesse em serviço efectivo. E quanto ao subsídio de férias, compreenderá a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da prestação do trabalho (n.º 2). Ora, ainda que da aplicação destas regras resultasse um regime mais favorável para o A, não se tratando de normas absolutamente imperativas, terá a situação que ser resolvida de acordo com o que se acordou na contratação colectiva. Concluímos assim que são de aplicar ao caso as normas do AE e não as regras constantes do Código do Trabalho.» Transpondo o juízo acolhido no mencionado acórdão — que inteiramente se sufraga — para o caso vertente, é de concluir que tendo o autor auferido, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 2007, na retribuição de férias e seu subsídio, um valor correspondente ao vencimento fixo e às demais prestações sucessivamente previstas nas cláusulas 56.ª do AE TAP/SITEMA de 1997 e 57.ª do AE TAP/SITEMA de 2005, conforme resulta do facto provado 8), tais importâncias não têm que integrar a média das componentes retributivas variáveis, conforme pretende o recorrente, logo improcedendo, neste segmento, o recurso interposto. 2.3. Tecidas estas considerações, há que examinar cada um dos suplementos remuneratórios que o autor entende que devem integrar o conceito de retribuição a atender para cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, sendo que, face ao que antes se expôs, apenas se atenderá, para o efeito, ao período compreendido entre Janeiro de 1979 e 1 de Dezembro de 2003. Este Supremo Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão enunciada, no acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.º 5477/07.0TTLSB.L1.S1, orientação reafirmada no acórdão de 25 de Janeiro de 2012, proferido no Processo n.º 5068/07.6TTLSB.L1.S1, e no acórdão de 9 de Fevereiro de 2012, proferido no Processo n.º 5535/07.1TTLSB.L1.S1, todos da 4.ª Secção, a qual é de sufragar e se passa a acompanhar, muito de perto, na exposição subsequente. 2.3.1. Extrai-se da matéria de facto dada como provada que o abono referido nos recibos de vencimento por «horas extra» foi pago pela ré ao autor em 1979, 1980 e entre 1984 e Agosto de 2006, destinando-se a compensar o trabalhador por uma das seguintes situações: «
- a)trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal;
- b)trabalho prestado em dia de descanso semanal (obrigatório, complementar ou compensatório);
- c)trabalho normal com a duração de 7,5 horas prestado pelo trabalhador cujo turno calha, por escala, em dia feriado» [factos provados 7) e 9)]. Mais resulta dos factos provados 10), 11) e 12) que o autor trabalhou sempre em regime de laboração contínua sujeito ao horário «H24/4-2» (que cobre 24 sobre 24 horas em 3 turnos rotativos), com 4 dias de trabalho consecutivo seguidos de 2 dias de descanso semanal (um complementar e outro obrigatório), que, na cadência do horário H24, cada turno termina o seu trabalho precisamente no momento em que o outro turno inicia a sua actividade e que «[e]ntre as situações de facto que deram lugar aos processamentos, nas notas de vencimentos do autor, sob a designação de “Horas Extra”, contam-se, além doutras que determinaram tal abono, o trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal (por antecipação ou prolongamento), o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou compensatório e, bem assim, o trabalho normal prestado em dia feriado, que recaiu em dia que, por escala rotativa, calhou ao A. trabalhar». Doutra parte, demonstrou-se que o abono aludido nos recibos de vencimento como «Trabalho Noct/Turnos» foi pago pela ré ao autor no período compreendido entre 1987 e Agosto de 2006, sendo certo que o autor, operando em regime de turnos rotativos, auferiu «o acréscimo de 25% (desde 1985) elevado para 100% (desde 1993) por horas nocturnas prestadas, em cada mês, a partir da 31.ª hora, entre as 20 horas e as 7 horas» [factos provados 7) e 14)]. 2.3.2. Relativamente ao subsídio de Natal atinente ao período compreendido entre Janeiro de 1979 e 1 de Dezembro de 2003, consignou-se no citado acórdão de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 5477/07.0TTLSB.L1.S1: «Quanto ao subsídio de Natal temos de dizer que o mesmo só foi consagrado, com carácter geral, com a entrada em vigor do DL n.º 88/96 de 3/7 (LSN). Por isso e independentemente da qualificação a dar aos valores recebidos e reclamados pelo A., a título de horas extra e subsídio por trabalho nocturno, o certo é que, até à entrada em vigor desta Lei, o subsídio de Natal (ou 13.º mês como também é vulgarmente designado) tem a sua fonte na contratação colectiva, por inexistir disposição legal da LCT ou doutro diploma que impusesse a obrigação do seu pagamento a todos os trabalhadores subordinados. Assim sendo, tendo a sua atribuição resultado da contratação colectiva, nomeadamente da cláusula 85.ª do ACT/78 e do artigo 131.º do RS de 1985, a esta competia também definir as componentes retributivas que o integravam. Ora, resultando desta cláusula 85.ª e do artigo 131.º do RS que tal subsídio corresponde a um mês de retribuição, a satisfazer na altura do Natal, esta devia corresponder à efectivamente auferida no mês do seu vencimento, a qual compreende a remuneração de base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, nestas se incluindo apenas as remunerações constantes da tabela salarial, as anuidades, a remuneração por isenção de horário, o subsídio de turno e o subsídio por condições especiais de trabalho (cláusula 87.ª do ACT de 1978, regime que se manteve na contratação colectiva subsequente e nos RS). Donde termos de concluir que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, o pedido do A. quanto a diferenças no subsídio de Natal é absolutamente insubsistente, qualquer que seja a qualificação que se venha a atribuir às componentes retributivas reclamadas pelo recorrente, pois a empresa pagou-lhe de acordo com o que estipulava a contratação colectiva e mais tarde o regime sucedâneo. Efectivamente, reconhecendo o próprio A. que todos os anos recebeu subsídio de Natal, cujo montante era composto pela parte fixa da retribuição, ou seja a remuneração base, as anuidades, a remuneração por isenção de horário de trabalho, o subsídio de compensação especial de trabalho e o subsídio de turno, nada mais a R. lhe tinha de pagar, tanto mais que a contratação colectiva e os regimes sucedâneos, expressamente consideravam que não tinham carácter retributivo os restantes “abonos” pagos ao trabalhador (v.g. subsídio de refeição, ajudas de custo, despesas de transporte, subsídio para educação especial, comparticipação para despesas de infantário, complemento de abono de família e subsídio para material escolar, conforme resultava da cláusula 84.ª do ACT/78, orientação que se manteve nos instrumentos de regulamentação colectiva e nos regimes sucedâneos que lhe sucederam). Assim, nada lhe é devido a título de diferenças nos subsídios de Natal até à entrada em vigor do DL n.º 88/96. 3.1.2. Vejamos agora qual a solução a adoptar a partir da vigência deste diploma. Colhe-se do preâmbulo do diploma que embora a generalidade das convenções colectivas já tenha instituído o direito ao subsídio de Natal, o mesmo não está ainda consagrado em alguns sectores de actividade e para certos grupos profissionais. Por esse motivo, o acordo de concertação social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de Janeiro de 1996, previa a sua generalização por via legislativa a todos os trabalhadores, competindo assim àquele diploma proceder à concretização desta medida. Mais se referiu no preâmbulo que “em conformidade com alguns comentários feitos ao projecto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções colectivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objectivo do diploma não é o de estabelecer um regime legal imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação colectiva”. Nesta linha, estabeleceu-se no artigo 1.º n.º 1 que o diploma era aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho (incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico), exceptuando-se os trabalhadores abrangidos por contratação colectiva que já regula especificamente o subsídio de Natal (n.º 2), a quem se aplicaria o diploma se a contratação colectiva estabelecesse um subsídio inferior a um mês de retribuição (n.º 3), caso em que passaria a ter direito a um mês (artigo 2.º, n.º 1). Concluímos assim que aquele diploma tornou obrigatório o pagamento do subsídio de Natal à generalidade dos trabalhadores, mas com carácter marcadamente supletivo. Face a este contexto, temos de concluir que depois da entrada em vigor deste diploma, nada impedia a R de pagar um subsídio de Natal que abrangia a parte fixa da retribuição, (ou seja o vencimento base, anuidades, subsídio de compensação especial de trabalho e subsídio de turno) conforme estabelecia a contratação colectiva que negociou com o sindicato do A., pois a lei salvaguardou expressamente os regimes já regulados especificamente por esta. E nem se invoque aqui o princípio do tratamento mais favorável, constante do artigo 13.º da LCT, pois foi intenção expressa do legislador salvaguardar a regulamentação advinda dos instrumentos de regulamentação colectiva que especificamente previssem tal subsídio, bem como as componentes remuneratórias que integrassem a retribuição correspondente, e que inequivocamente exprimiu tal desiderato na primeira parte do n.º 2 daquele artigo da LCT. Concluímos assim que, quanto aos subsídios de Natal nada é devido ao trabalhador, pois a R pagou-lhe os subsídios de Natal vencidos na vigência do DL n.º 88/96, de acordo com as normas estabelecidas na contratação colectiva do sector, conforme permitia este diploma. Efectivamente, o legislador partiu do pressuposto de que a contratação colectiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o sector de actividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art. 55.º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação colectiva, consagrado no art. 56.º n.º 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação colectiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções colectivas de trabalho, bem como as respeitantes à eficácia das respectivas normas — n.º 4. Desempenhando, neste caso, a contratação colectiva um papel essencial na regulamentação dos direitos e deveres subjacentes ao relacionamento laboral das partes, salvaguardou-se a sua prevalência neste aspecto específico do direito ao subsídio de Natal. E assim sendo, improcede a pretensão do recorrente quanto a diferenças nos subsídios de Natal, pois o DL n.º 88/96 vigorou até à entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, sendo de notar que depois de Novembro de 2003 a própria sentença da 1.ª instância não lhe reconheceu quaisquer direitos quanto a este pedido (tendo transitado em julgado nesta parte).» Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, bem como o julgado nesse exacto segmento decisório, que são transponíveis para o caso vertente, pelo que o valor correspondente à média anual das quantias auferidas pelo autor a título de trabalho nocturno e de «horas-extra» não pode ser considerado no cálculo dos subsídios de Natal vencidos de 1979 a 1 de Dezembro de 2003. 2.3.3. Atendendo ao regime legal e convencional que enquadra o pagamento do abono «horas extra», põe-se agora a questão de saber se o valor correspondente à média anual das quantias auferidas pelo autor a título de horas-extra integram o conceito de retribuição a atender para cálculo das retribuições de férias e subsídios de férias vencidos de 1979 a 1 de Dezembro de 2003. Neste plano de consideração, o sobredito acórdão de 13 de Julho de 2011, Processo n.º 5477/07.0TTLSB.L1.S1, ponderou o seguinte: «Ora, quanto ao trabalho extraordinário/suplementar, temos de ter em consideração o regime do artigo 86.º da LCT, donde resulta que, em regra, “não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador”. A propósito desta norma escrevia Lobo Xavier, Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (anotado), Coimbra 1972, pg.ª 170, “parece que tal remuneração se integra na retribuição do trabalhador quando pela permanência ou regularidade com que é prestada e ainda pelo seu volume, pesa sensivelmente no montante recebido pelo trabalhador, em termos de ele contar com tal remuneração”. Donde resulta que o critério seguido pelo legislador se fixou mais na regularidade e constância do seu recebimento, do que porventura, no elemento da contrapartida que é essencial ao conceito de retribuição. Ou seja, neste ponto o legislador foi mais sensível à medida das expectativas de ganho do trabalhador, pois exigindo a referida disposição legal que a remuneração por trabalho extraordinário integrará a retribuição do trabalhador quando a sua prestação for constante, reiterada e por isso previsível, é natural que face a tais factores ele conte com tal remuneração face à previsibilidade da sua prestação. Neste sentido se pronunciava também a jurisprudência, exigindo-se que tal trabalho extraordinário fosse prestado de forma regular e continuada, durante anos, e com regularidade constante e permanente, para que a sua remuneração integrasse a retribuição do trabalhador. Igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da remuneração especial de duas horas de trabalho extraordinário por dia, prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, da contratação colectiva dos motoristas afectos ao serviço internacional, e que qualifica como retribuição, realça também a regularidade e a continuidade da prestação do trabalho extraordinário, pois só desta forma é que tal circunstancialismo é susceptível de criar no espírito do trabalhador a convicção de que se trata dum complemento da retribuição.» Doutro passo, o ACT TAP de 1978 previa três tipos de horários: os horários regulares, os horários irregulares e os horários de turnos (Cláusulas 47.ª, 48.ª e 49.ª), sendo os últimos «constituídos por quatro dias consecutivos de trabalho, com horas de início entre as 0 e as 24 horas, seguidos de um descanso mínimo de cinquenta e cinco horas», a praticar «apenas nos serviços de laboração contínua», com variação permitida para o início e termo do serviço de cada trabalhador, em regra, semanal; a «duração do trabalho normal para os trabalhadores abrangidos por este tipo de horário [era] de sete horas e trinta minutos diários», e considerava-se «semana completa o correspondente a quatro períodos consecutivos de vinte e quatro horas seguidas, contadas a partir do momento em que começa o primeiro dia de trabalho, acrescido do mínimo de cinquenta e cinco horas» (n.os 1 a 4 e 6 da Cláusula 49.ª), estatuindo-se subsídios de turno no elenco das atribuições patrimoniais integrantes da remuneração ilíquida mensal (Cláusulas 94.ª e 87.ª, n.º 1). Contemplando o trabalho em dias feriados, a Cláusula 54.ª estabelecia a possibilidade de, nesses dias, os trabalhadores poderem trabalhar integrados em horários de turnos (n.º 1), com a remuneração estabelecida no n.º 3 da Cláusula 58.ª (n.º 3) — acréscimo de 200% (coeficiente 3). Este regime não se alterou, nos seus traços essenciais, no AE TAP/SITEMA de 1985 (Cláusulas 76.º e 78.ª a 81.ª, 91.ª e 126.ª, n.º 4), nem nos seguintes. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o autor prestou trabalho, que lhe foi pago a título de «horas extra», 8 meses no ano de 1979, 7 meses no ano de 1980, 11 meses no ano de 1984, 10 meses no ano de 1985, 12 meses no ano de 1986, 10 meses no ano de 1987, 9 meses no ano de 1988, 10 meses no ano de 1989, 9 meses no ano de 1990, 12 meses nos anos de 1991, 1992 e 1993, 9 meses no ano de 1994, 12 meses nos anos de 1995 a 2003, 11 meses no ano de 2004, 12 meses no ano de 2005 e 8 meses no ano de 2006 [facto provado 7)]. Ora, do apontado contexto factual avulta o carácter irregular e intermitente da prestação de trabalho pago sob a designação de «horas extra», que tanto aparece prestado em 12 meses, 11 meses, 10 meses ou 9 meses, como não existe nos anos de 1981, 1982 e 1983 (não relevando a especificação adiantada pelo autor, no sentido de, nesses anos, estar destacado, porque não reflectida na matéria de facto provada). Essa irregularidade e intermitência têm uma explicação: o autor laborava em regime de turnos rotativos, em que cada turno termina o seu trabalho precisamente no momento em que o outro turno inicia a sua actividade, não se justificando, por isso, um recurso sistemático a trabalho suplementar [factos provados 10) e 11)]. Por outro lado, os acréscimos remuneratórios aludidos na rubrica «horas extra» podiam corresponder a uma das seguintes situações de facto, trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal, trabalho prestado em dia de descanso semanal (obrigatório, complementar ou compensatório), trabalho normal com a duração de 7,5 horas prestado por trabalhador cujo turno coincide, por escala, em dia feriado, situações essas remuneradas como trabalho suplementar mediante a utilização dos códigos informáticos HX02, HX03, HX04 e HX06 e que davam origem a acréscimos diferentes de 50%, 75%, 100% e 200%, respectivamente [facto provado 9)]. No entanto, quando o trabalho normal do autor decorrente da escala de turnos coincidia em dia feriado, a ré pagava um acréscimo de 100%, que também era processado sob a designação genérica de «horas extra», apesar de não se tratar de trabalho extraordinário/suplementar no verdadeiro sentido do termo, pois não era prestado para além do horário normal ou fora dele [facto provado 13)]. Laborando o autor 7,5 horas em cada um dos feriados em que trabalhou (e foram vários em cada ano, tal como flui da matéria de facto apurada), mais se reforça a ideia de que muito daquele trabalho pago sob a rubrica «horas extra» não correspondeu a uma efectiva prestação de trabalho extraordinário ou trabalho suplementar, conforme o designava o Decreto-Lei n.º 421/83 de 2 de Dezembro. Além disso, desde a vigência deste diploma legal a prestação de trabalho suplementar assume carácter excepcional, pois o legislador teve a intenção de impor a distribuição do trabal