Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1450/21.4T8OVR.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ISABEL SALGADO Descritores: ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DIFAMAÇÃO OFENSA DO CRÉDITO OU DO BOM NOME SANÇÃO DISCIPLINAR LIBERDADE DE EXPRESSÃO DEVER DE LEALDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO EXPULSÃO SÓCIO ESTATUTOS PRESCRIÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO Data do Acordão: 03/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - Na ausência de previsão estatutária do procedimento disciplinar, contemplando embora, a “perda da qualidade de associado”, a sua aplicação decorre do princípio constitucional de audiência e defesa e, do princípio da proporcionalidade, o controlo da respetiva validade. II - Os autores associados assumiram um padrão de atuação reiterada que ultrapassa o exercício da crítica associativa, ou da mera emissão de juízos de valor, envolvendo outrossim, imputações factuais, não provadas, dirigidas a pessoas identificadas e de conteúdo objetivamente grave, com projeção externa na imagem do funcionamento da ré associação mutualista. III - O reconhecimento de um espaço de crítica e intervenção por parte dos associados soçobra, caso a atuação seja de molde a causar descrédito à associação e aos seus dirigentes. IV - Neste contexto, a expulsão dos associados infratores não é arbitrária, nem manifestamente desproporcionada, correspondendo na justa medida à gravidade da conduta, com quebra irreversível da relação de confiança inerente ao vínculo associativo. Decisão Texto Integral: Proc. nº1450/21.4T8OVR.P1.S1 A conduta reiterada dos autores ao imputarem factos difamatórios da reputação da Ré associação mutualista e dos dirigentes, ultrapassa a liberdade de crítica interna, viola o dever de lealdade, e quebra a confiança, justificando a sua expulsão como medida sancionatória proporcional. I.Relatório Da acção AA e BB, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MUTUALIDADE DE SANTA MARIA – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA, impugnando a deliberação que tomou para a expulsão dos autores, cuja anulação peticiona bem como a restituição aos direitos e deveres enquanto associados. Alegaram, em síntese, que sempre se pautaram por um comportamento exemplar, enquanto associados e por isso, a sanção deliberada é indevida e manifestamente desproporcional, além de que, alguns dos factos da nota de culpa encontravam-se prescritos. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. A sentença Realizada a audiência final, foi proferida sentença que culminou com dispositivo seguinte: «A. Declaro que a deliberação de 12 de maio de 2021, realizada em sede de assembleia geral extraordinária, na ré A MUTUALIDADE DE SANTA MARIA – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA, que teve como escopo a expulsão dos autores AA e BB, na qualidade de associados da ré, é nula. B. Condeno a ré A MUTUALIDADE DE SANTA MARIA – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA a reconhecer que a referida deliberação de 12 de maio de 2021, realizada em sede de assembleia geral extraordinária, na ré, é nula e, em sequência, a reconhecer a qualidade de associados aos autores AA e BB.» A apelação Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente, no sentido da validade da deliberação. A revista Inconformados, agora, os autores interpõem revista, sustentando a revogação do acórdão da Relação e a repristinação do julgado de primeira instância. As suas as conclusões são as seguintes: « 1.Salvo o douto e devido respeito, que é muito, e com a devida vénia, não assiste razão ao Douto Tribunal a quo quando revogou a sentença recorrida e declarou a improcedência da ação sob a forma de processo comum que visa a impugnação judicial da deliberação de expulsão dos Autores/Recorridos nos autos, como em diante melhor se explicitará. Pelo que, nos termos das alíneas a),
- b)e
- c)e do n.º 3 do art.º 674 do CPC, vêm os Autores/Recorridos interpor o presente recurso de revista; 2.Salvo douta e melhor opinião, houve manifesto erro quanto à interpretação e aplicação da lei do processo, nomeadamente, no que diz respeito aos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 640 do CPC; 3.Mas mais do que isso, entendem os Autores/Recorridos, salvo douta e melhor opinião, que foram praticadas nulidades processuais, não só no decurso do Acórdão Recorrido, bem como na promulgação da sentença pelo Tribunal de 1.ª instância, com manifesto reflexo pejorativo para a boa decisão da causa e que motivaram a procedência do recurso interposto pela Ré/Apelante; 4.Foram ainda violadas normas jurídicas de direito substantivo, nas quais se incluem normas de direito constitucional, não só por erro na sua interpretação ou aplicação, bem como por erro de determinação da norma aplicável, omitindo-se normas substantivas cujo a sua aplicação, naturalmente, refletir-se-ia na fixação da matéria dado como provada e não provada, que motivou a ratio decidendi não só do Tribunal em 1.ª instância, bem como do Tribunal a quo; 5.Como ponto prévio, nos termos e de acordo com os dispostos no art.º 280 da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os art.ºs 69 a 85, inclusive, do DL n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), vêm os Autores/Recorridos invocar a inconstitucionalidade por violação de normas e princípios constitucionais da administração de justiça; 6.Incumprindo-se, desse modo, os dispostos previstos no n.º 2 do art.º 202 e do art.º 204, ambos da Constituição da República Portuguesa; 7.Nomeadamente, por violação do Princípio da Supremacia da Constituição da República Portuguesa, com respaldo no n.ºs 2 e 3 do art.º 3 da CRP, bem como violação do Princípio da hierarquia das fontes de direito, previsto no art.º 112 da CRP, quando interpretados no sentido de que as normas promulgadas pelas Pessoas Colectivas de Direito Público ou Privado, que visam a composição da sua vivência intra- societária (regulamentar), quando deliberadas e aprovadas em sede de Assembleia Geral e quando não sejam objecto de impugnação pelos seus sócios ou associados, nos termos dos art.ºs 177 e 178 do Código Civil, prevalecem sobre qualquer outro normativo legal de hierarquia superior, nas quais incluem-se as normas da Constituição da República; 8.Por violação do Princípio da Igualdade, previsto no art.º 13 da CRP, com especial incidência no seu n.º 1, quando confrontado o DL 59/2018, de 2 de agosto (Código das Associações Mutualistas), mais concretamente, nas suas normas previstas na alínea
- d)do n.º 1 do seu art.º 77, na sua alínea
- c)do n.º 2 do seu art.º 85, no seu art.º 111 e no seu art.º 145 do seu Anexo, com o DL n.º 119/83, de 25 de fevereiro, mais concretamente, nas suas normas previstas no n.º 2 do art.º 1 e no seu art.º 18 do seu Anexo, quando interpretadas no sentido de que as Associações que beneficiam do Estatuto de Instituições Particulares de Solidariedade Social, e mais concretamente, as Associações Mutualistas, podem fixar livremente os montantes remunerados pelos titulares dos seus órgãos administrativos, quando exerçam essa actividade com carácter de permanência, sem a observância de qualquer limite legalmente imposto; 9.Sem prejuízo do alegado na alínea G, violação ainda do Princípio da Igualdade, nos termos do art.º 13 da CRP, quando confrontado com as normas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 37 e do n.º 2 do art.º 54 dos Estatutos aprovados da Ré/Apelante (ref. Citius 13016764 - requerimento apresentado pela Ré/Apelante a 17-05-2022), sendo que no caso da primeira norma invocada, viola-se ainda o Princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, com previsão na alínea
- b)do art.º 113 da CRP; 10.Sem prejuízo do alegado na alínea G, violação do Princípio da Temporalidade dos mandatos, com previsão no art.º 118 do CRP, e com especial interesse ainda para esta matéria dos art.ºs 4 e 5 e os n.ºs 2 a 4 do art.º 101 do Código das Associações Mutualistas em vigor, quando confrontando com o n.º 2 do art.º 36 dos Estatutos aprovados e em vigor pela Ré/Apelante; 11.Por violação do Princípio do Direito de Audiência e Defesa, previsto no n.º 10 do art.º 32 da CRP, sobretudo quando conjugado com o Princípio do Processo Equitativo (ou Justo Processo), previsto no n.º 4 do art.º 20 da CRP, que se debruça sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, quando confrontado com o procedimento disciplinar instaurado pela Ré/Apelante e que culminou com a deliberação de expulsão dos Autores/Recorridos, matéria objecto dos autos, sobretudo quando tendo em consideração os procedimentos adoptados e que melhor adiante explicitar-se-á; 12.Por fim, violação ainda do Princípio da Proporcionalidade, com respaldo no n.º 2 do art.º 18 da CRP, no que concerne aos Sub-Princípios da Necessidade e da Proporcionalidade em Sentido Estrito, reflectida na aplicação da sanção de expulsão aos Autores/Recorridos, por tudo quanto melhor adiante se explicitará, e tendo em conta os factos dados como provados e em especial consideração os n.ºs 2 a 4, inclusive, do art.º 180 do Código Penal; 13.Sucede ainda que, os Autores/Recorridos, em sede de contra-alegações, além de outros pontos em discussão, vieram alegar, em súmula, o incumprimento pela Ré/ Apelante dos requisitos previstos no n.º 1 e n.º 2, alínea
- a)do art.º 640 do CPC; 14.Matéria invocada, que configurou objecto do recurso e decisão pelo Douto Tribunal a quo nos termos melhor vertidos no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; 15.Vindo, quanto a esta matéria, num primeiro momento, a decidir "...Assim sendo, é de rejeitar a impugnação da matéria de facto nesta parte, ou seja, quanto aos pontos 3 e 5 dos factos provados..."; 16.Contudo, no que concerne à matéria de facto impugnada pela Ré/Apelante, mais concretamente, quanto aos factos dados como não provados pelo Tribunal em sede de 1.ª instância nas alíneas e),
- f)e g), o entendimento foi divergente; 17.Acabando por decidir "...Ora, face aos meios de prova oferecidos, conjugado com o facto de pretender que tal factualidade seja dada por provada, tem que se reconhecer encontrar-se cumpridos os requisitos do artº 640º, nº 1 e nº e 2, do CPC. Assim, será de apreciar a impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados sob as alíneas e),
- f)e g)....”; 18.Salvo o douto e devido respeito e melhor opinião, com tal decisão o Douto tribunal a quo violou o sentido e teor do que preconiza o invocado disposto no art.º 640 do CPC, desrespeitando, inclusivamente, tudo quanto fundamentou em sede da matéria invocada; 19.Desde logo, salvo o douto e devido respeito, não se deverá conformar a tese defendida de cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 e n.º 2, alínea
- a)do art.º 640 do CPC, com a mera remissão genérica para a conjugação de factos dados como provados na sentença proferida pelo Tribunal em 1.ª instância, com a transcrição, também ela genérica de excertos do depoimento e declarações de parte de CC, de um forma fragmentária e completamente descontextualizada, já que não identifica integralmente os depoimentos relevantes, não contextualiza as passagens transcritas e não permite uma reapreciação crítica e global da credibilidade da prova; 20.O Recurso de Apelação não se trata de permitir à recorrente um novo julgamento da causa, mas de proporcionar a correção de eventuais erros factuais evidentes, devidamente identificados e demonstrados com base em meios probatórios concretos e acessíveis ao Venerando Tribunal da Relação, tal como refere Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª ed., p. 655 “o recurso não é uma segunda oportunidade de julgamento, mas um mecanismo de correção de erro de julgamento”; 21.E nesse sentido, também defenderam os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nos proc. n.ºs 15787/15.T8PRT.P1.S2 e 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, in dgsi, datados, respectivamente, de 08.09.2018 e 12.04.2023; 22.Acresce que, tal como supra-alegado, a Ré/Apelante, salvo o douto e devido respeito, limita-se a despejar trechos do depoimento e declarações de parte, onde extrai trechos de declarações e excertos desprovidos de qualquer contexto, o que é insuficiente, já que não identifica integralmente os depoimentos relevantes; não contextualiza as passagens transcritas e não permite uma reapreciação crítica e global da credibilidade da prova (Alegações de recurso, Ref. Citius 17516780, doc. 1, págs. 92 a 95, de 24.03.2023); 23.Tal conduta fere o disposto no art.º 640, n.º 2, alínea
- a)do CPC e já foi censurada, designadamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Douto Acórdão de 06.04.2022, proc. n.º 271/18.6T8ALM.L1-7, in dgsi; 24.Parafraseando o Douto Tribunal a quo, a Ré/Apelante não cumpriu os requisitos do n.º 1 do art.º 640 do CPC, de modo a conferir seriedade à impugnação da matéria de facto, permitir o exercício do contraditório e possibilitar o seu julgamento seguro e eficaz; 25.Com tal comportamento, a Ré/Apelante:
- a)não especificou as concretas razões, os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada;
- b)nem indicou as exactas passagens da gravação em que se funda; 26.A Ré/Apelante não indicou, com clareza e precisão o que impugna, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada; 27.E tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efectuado em termos genéricos, sendo de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efectuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado; 28.Acresce ainda que, o Tribunal a quo, na elaboração da sua ratio decidendi, em recurso, assumiu a posição de primeiro julgador, e como se disse, competência que a lei não lhe confere, pois, a reapreciação da matéria de facto visa corrigir erros objetivos de julgamento e não realizar novo julgamento em segunda instância; 29.Substituindo-se no ónus de alegação que incumbia à Ré/Apelante, no que respeita aos requisitos legalmente exigidos na exposição e fundamentação da matéria de facto objecto de apelação; 30.Pelo que, em face do exposto, e nos termos já previamente defendidos pelos Autores/Recorridos, com o douto e devido respeito pela douta sapiência dos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que por força do art.º alínea
- b)do n.º 1 e da alínea
- a)do n.º 2, deve o recurso apresentado pela Ré/Apelante ser totalmente rejeitado na parte relativa à impugnação da matéria de facto, tal como a disposição assim o culmina, dando-se como procedente o presente recurso de revista apresentado pelos Autores/ Recorridos, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal a quo na parte em que se pronunciou sobre a matéria de facto impugnada pela Ré/Apelante, promovendo-se os ulteriores termos nos art.ºs 679 e seguintes do CPC, nos termos e direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão; SEM PRESCINDIR E SE ASSIM MELHOR NÃO SE ENTENDER 31.A Ré/Apelante incumpriu o dever que lhe era imposto pelo disposto na alínea
- a)do n.º 2 do art.º 640 do CPC, com a transcrição do depoimento/declarações de parte promovida nos termos melhor percepcionados nas alegações de recurso (Alegações de recurso, Ref. Citius 17516780, doc. 1, págs. 92 a 95, de 24.03.2023); 32.A falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2 alínea
- a)do mesmo artigo, motiva a rejeição da impugnação da matéria de facto, nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso; 33.O que se veio a suceder no presente caso sub iudice, em que a Ré/Apelante conjugou os vários excertos fragmentariamente replicados, sem qualquer explicação ou contextualização, com um meio de prova também ele genericamente invocado, que se traduz em cerca de 80 páginas da mais diversa matéria; 34.Traduzindo-se num elevado grau de dificuldade de exercício do contraditório pelos Autores/Recorridos; 35.Pelo que, em face do exposto, e nos termos já previamente defendidos pelos Autores/Recorridos, com o douto e devido respeito pela sapiência dos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que por força do art.º 640, n.º 2, alínea
- a)do CPC, sobretudo por inobservância do requisito do ónus secundário, deve o recurso apresentado pela Ré/Apelante ser rejeitado na parte relativa à impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada, tal como a disposição assim o culmina, dando-se como procedente o presente recurso de revista apresentado pelos Autores/Recorridos, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal a quo na parte em que se pronunciou sobre a matéria de facto impugnada pela Ré/ Apelante, revertendo os factos não provados nas alíneas e), f),
- g)da douta sentença do Tribunal em 1.ª instância como provados n.ºs 43, 44 e 45, e promovendo-se os ulteriores termos previstos nos art.ºs 679 e seguintes do CPC, com especial relevo para o art.º 683 do CPC, uma vez que revelar-se-ia manifestas contradições na matéria de facto com reflexo na decisão jurídica do pleito, nos termos e direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão;640, n.º 1 e n.º 2, alíneas
- a)e
- b)do CPC, sobretudo por inobservância dos requisitos previstos na36. Com a promulgação da Douta sentença do tribunal de 1.ª instância e do Douto Acórdão do Tribunal a quo, foi incumprido o disposto nos art.ºs 615, n.º 1, alínea
- d)e 666 do CPC, uma vez que, com relevância para o caso sub iudice, ambos os tribunais não se pronunciaram sobre questões invocadas pelos Autores/Recorridos, que deveriam ter merecido a sua tutela; 37.E a serem abordadas, salvo o douto e devido respeito e melhor opinião, motivariam a procedência da ação submetida à apreciação dos Doutos Tribunais a quo, sendo tais matérias preponderantes para o desfecho da causa controvertida, como se veio a verificar; 38.Desde logo, o exercício do voto por associados da Ré na Assembleia Geral de 12 de maio de 2021, que culminou com a deliberação de expulsão dos Autores/Recorridos, ocorreu em violação dos dispostos no n.º 4 do art.º 22 dos Estatutos da Ré/ Recorrente, dos art.ºs 176 e 177 do Código Civil, e do art.º 86, n.º 2 do Código das Associações Mutualistas, ou seja, o exercício de direito de voto em conflito de interesses, que deveria culminar na aplicação dos art.ºs 107, n.º 2 e 112, n.ºs 6 e 7, ambos do Código das Associações Mutualistas; 39.Mas também, o exercício do voto por associados da Ré na Assembleia Geral de 12 de maio de 2021, que culminou com a deliberação de expulsão dos Autores/Recorridos, ocorreu em violação dos dispostos nos art.ºs 258 e seguintes, com especial incidência no art.º 268,1157 e seguintes, 1178 e 1179, todos do Código Civil, e art.º 76, n.º 2 do Código das Associações Mutualistas, ou seja, o exercício irregular do direito do voto por associados sem poderes de representação para o ato, o que deveria culminar na aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do art.º 114 do Anexo do Código das Associações Mutualistas; 40.Os Tribunais a quo, ao omitirem pronúncia sobre estas matérias de conhecimento oficioso, salvo o douto e devido respeito, incumpriram com a sua obrigação de administrar a justiça, consagrada na Constituição da República Portuguesa, seja nos termos do n.º 2 do art.º 202 da CRP, onde se estipula que "...Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesse público e privados..." seja de acordo com o disposto nos art.ºs 203 e 204 da CRP; 41.Omissões de pronúncia a matérias invocadas em sede de alegações escritas finais produzidas pelos Autores/Recorridos, que se passam a enunciar; 42.Ora, no primeiro caso, preveem os Estatutos da Ré no seu n.º 4 do art.º 22, em conformidade com o disposto no art.º 176 do CC, que “...Os associados não podem votar por si, ou como representantes, em assuntos que lhe digam diretamente respeito e nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.”; 43.Igualmente decorre do disposto no art.º 86, n.º 2 do Anexo do Código das Associações Mutualistas, que considera-se que existe conflito de interesses, nomeadamente, se o assunto submetido a votação respeitar a membro da assembleia, ao cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a ascendente ou a descendente; 44.Ora, nos termos do disposto no art.º 107, n.º 2 do Anexo do referido CAM, é nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral; 45.No mesmo sentido, apesar de ir um pouco mais além, expressa-se o art.º 112, n.º 6 do Anexo do CAM; 46.Prevendo-se no n.º 7 do mesmo artigo, a nulidade das deliberações adoptadas em incumprimento do disposto no número anterior; 47.Mas mais grave ainda, culmina o art.º 113 do Anexo do CAM que a inobservância do disposto no art.º 112 do Anexo do CAM, importa ainda, para além das nulidades aí previstas, a revogação do mandato para o titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar; 48. Para preenchimento dos tipos legais invocados, analisando-se o conteúdo dado como provado no facto n.º 13 (Notas de Culpa) e na proposta de deliberação de expulsão, dúvidas não deverão subsistir que os membros dos órgãos associativos são directa e exclusivamente visados pelas imputações dos Autores, com especial relevância para o Presidente actual do Conselho de Administração da Ré ou mesmo para o representante legal da Ré que foi ouvido pelo douto Tribunal c/e 1.ª instância; 49.E o qual o Douto Tribunal em sede de 1.ª instância soube distinguir, no facto dado como provado n.º 8 da sua douta sentença; 50.O próprio representante legal da Ré/Recorrente, foi peremptório a referir que se sentiu, bem como a sua família, visado diretamente pelas imputações feitas pelos Autores/Recorridos; 51.Sucede ainda que, ao conjugar-se a lista de presenças da assembleia (Doc. 1, requerimento da Ré/Recorrente de 17-05-2022, ref. Citius 13016031), com o depoimento da testemunha DD e da parte CC, observa-se que, pelo menos, 32 dos seus associados exerceram o seu voto com infracção das disposições estatutárias e legais invocadas; 52.Sendo que a conjugação da prova produzida, no humilde entendimento dos Autores/ Recorridos, faz prova desse facto, sendo no caso do depoimento da testemunha e da parte, revelaste para efeitos de confissão, nos termos dos art.ºs 352 e seguintes do Código Civil; 53.Em face de tudo quanto exposto, dúvidas não restam de que estamos perante um conflito de interesses que os impedia de votar na proposta levada a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária; 54.Pelo que, em conformidade com todos os dispostos legais supramencionados do CAM, tal constatação desse facto deverá resultar na nulidade da deliberação de expulsão dos associados, Autores nos presentes autos; 55.Mas mais grave ainda, como resulta do disposto no art.º 113 do Anexo do CAM, para além das nulidades aí previstas, e confirmando-se que houve votos exercidos por titulares dos órgãos associativos em exercício de conflito de interesses, deverá resultar na revogação do mandato para o titular que tiver deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar; 56.Além disso, o exercício ilegal do direito de voto na supramencionada assembleia também se reproduziu após observação da lista de presenças da assembleia de 12-05-2021 da Ré (Doc. 1, requerimento da Ré/Recorrente de 17-05-2022, ref. Citius 13016031), onde se extraí que estiveram presentes, por si ou alegadamente representadas, incluindo os membros dos órgãos associativos, 38 associados, os quais terão sido exercidos votos nas referidas deliberações em seu nome; 57.As pretensas procurações (ou cartas-mandato como referiu a testemunha da Ré, DD cujo depoimento foi gravado na sessão de 29/10/2024, tem a duração total de 00:58:17, iniciou-se às 10:51 e terminou às 11:59, com especial relevo a partir do minuto 49) que legitimam os votos expressos na referida assembleia, nunca chegaram a ser juntas aos presentes autos; 58.Com efeito, nos termos do disposto no art.º 76, n.º 2 do Código das Associações Mutualista, os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral, nas condições e pela forma estabelecidas nos estatutos, não podendo cada associado representar mais de um associado; 59.Disposição legal aderida pelos Estatutos da Ré/Recorrente; 60.Pelo que, e até em conformidade com o direito subsidiário previsto no art.º 145 do Anexo do CAM, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições previstas no Código Civil sobre o mandato nos termos dos seus art.º 1157 e seguintes, com especial incidência, para o caso em concreto, nos art.ºs 1178 e 1179 do CC, que remetem depois para as normais legais previstas nos art.ºs 258 e seguintes do mesmo Diploma; 61.Ora, sendo verdade que a celebração do contrato de mandato, e no caso em concreto do mandato com representação, não pressupõe obrigatoriamente a sua redução a escrito, o certo é que no presente caso deverá considerar-se condição sine qua non de confirmar a regularidade da representação, uma vez que poderíamos estar perante uma situação enquadrável, com as devidas adaptações, no âmbito do art.º 268 do CC, que se debruça sobre situações de representação sem poderes para o acto; 62.A consequência do exercício de representação sem poderes para o acto, é a ineficácia em relação ao representado; 63.Além de desconhecer-se se os associados representados tinham conhecimento de estarem a ser representados nessa assembleia por outros associados, desconhece-se ainda de qual seria o sentido de voto pretendido pelos mesmos; 64.Sendo que, em face do elevado número de associados que estiveram alegadamente representados na mencionada assembleia, mais precisamente 35 associados, estaríamos sempre uma situação passível de gerar anulabilidade nos termos do n.º 2 e 3 do art.º 114 do Anexo da CAM, quer configure-se a primeira ou a segunda opção; 65.Salvo douto e melhor entendimento, dúvidas não deverão restar de estarmos perante a confirmação de uma nulidade nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do art.º 615 e art.º 666 do CPC; 66.Mas mais ainda, a sua observância, salvo o douto e melhor entendimento, coloca em crise a radio decidendi que esteve na base da decisão do Tribunal a quo, mais concretamente, nas suas páginas 96 a 98; 67.Com o douto e devido respeito, o Princípio de Direito a Audiência e Defesa, previsto no n.º 10 do art.º 32 da CRP não se conforma apenas com a observância da possibilidade do uso do direito de resposta, como se depreende do Douto Acórdão do Tribunal a quo; 68.O outro princípio constitucionalmente consagrado, como é o caso do Princípio do Processo Equitativo (ou Justo Processo), previsto no n.º 4 do art.º 20 da CRP, que se debruça sobre o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva é essencial para que se preencha a possibilidade plena de quem se pretende defender de algum processo instaurado contra si; 69.Por tudo quanto alegado, acrescido de outras condicionantes melhor indicadas nos presentes autos, constata-se que de modo algum foi cumprido o Princípio de Direito a Audiência e Defesa, previsto no n.º 10 do art.º 32 da CRP, uma vez ter sido violado o subprincípio do Processo Equitativo (ou Justo Processo), previsto no n.º 4 do art.º 20 da CRP, nos termos melhor invocados no Ponto V do Ponto Prévio B); 70.Uma vez que a deliberação societária enferma de vícios por preterição de formalidades essenciais no respectivo processo de formação (v.g. a convocação, a reunião, a discussão e a apresentação de propostas, a votação, a contagem dos votos, o apuramento dos votos e a determinação do resultado final da votação); 71.E, portanto, sendo estas anuláveis, nos termos conjugados do Código das Associações Mutualistas com o Código Civil; 72.Anulabilidade que foi invocada pelos Autores/Recorridos nos presentes autos, e que não mereceu qualquer pronúncia da parte do Tribunal em 1.ª instância, nem do douto Tribunal a quo; 73.Por tudo quanto exposto, com o douto e devido respeito pela sapiência dos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que por força do art.º 615, n.º 1, alínea
- d)e do art.º 666 do CPC, uma vez provado ter sido omitido da pronúncia dos doutos Tribunais a quo matéria jurídica que configura questões passíveis de anulabilidade das deliberações de expulsão dos Autores/ Recorridos, e nos termos assim peticionados pela própria petição, deverá o presente recurso de revista apresentado ser admitido, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal a quo, e considerar-se desse modo procedente a ação declarativa sob a forma de processo comum de impugnação judicial da deliberação da assembleia, promovendo-se os ulteriores termos previstos nos art.ºs 679 e seguintes do CPC, nos termos e direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão; 74.Como se não bastasse, várias foram os princípios constitucionais, as normas da Constituição da República Portuguesa violadas no decurso da condução dos trabalhos pelos Doutos Tribunais a quo, com influência directa na decisão do processo; 75.O presente processo, nas duplas fases da sua jurisdição, promoveu erroneamente, salvo o douto e devido respeito e melhor opinião, a fixação do ónus da prova a cargo dos Autores/Recorridos, nos termos do art.º 342, n.º 1 do Código Civil; 76.A presente ação consubstancia uma ação de declaração negativa, pelo que se prevê no n.º 1 do art.º 343 do Código Civil, que nesses casos, a quem compete o ónus da prova é ao Réu; 77.Toda a construção argumentativa da Ré/Recorrente baseia-se na mera negação dos factos, alegando que se trata de factos inverídicos (como se demonstra no facto dado como provado n.º 13); 78.Sem a apresentação de qualquer outro meio idóneo de prova; 79.E já nos presentes autos, não foi apresentada qualquer outra prova que corroborasse a posição da Ré/Recorrente, sem ser a produção de prova oral com os depoimentos da testemunha DD, que nos termos indicados, é sobrinha do actual Presidente do Órgão de Administração da Ré, e o depoimento e declarações de parte do seu administrador remunerado, CC; 80.No caso sub iudice, o depoimento e declarações de parte foram realizados pelo Administrador visado pelas imputações dos Autores/Recorridos, pelo que nos termos em que a própria Jurisprudência se tem pronunciado, é insuficiente para valer como prova convincente o seu depoimento, pois não foi este corroborado por qualquer outra prova corroborante que a sustente (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no Proc. n.º 63725/20.8YIPRT.C1, de 26.04.2022, in dgsi); 81.E no caso da testemunha, seria sempre um factor de ponderação prejudicial à sua credibilidade, o facto de, além de ser familiar directa do outro administrador visado, ser também esta, na qualidade de coordenadora da formação, indirectamente visada pelas imputações dos Autores, colocando em crise a credibilidade do exercício das suas funções dentro da Ré/Recorrente (Acórdão Tribunal da Relação do Porto, no Proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1, de 25.03.2019, in dgsi); 82.Não obstante, os Tribunais a quo conferiram toda a credibilidade no depoimento dos intervenientes, violando, desse modo, o Princípio da livre apreciação do julgador, bem como o disposto no n.º 1 do art.º 343 do Código Civil; 83.O princípio da livre apreciação pelo julgador, nunca poderá sobrepor-se aos princípios e normas da Constituição da República, bem como ainda, às normas emanadas de leis orgânicas ou decretos-lei, tal como se prevê nos termos do art.º 203 da CRP; 84.Relevando para a definição da presente matéria sub iudice, alguns dos factos dados como provados e decisivos para a decisão do Tribunal a quo formar a sua convicção, foram os factos dados como provados nos n.ºs 29 a 33, inclusive (este último, aliás, é destacado pelo Douto Tribunal a quo para efeitos de formar a convicção da proporcionalidade da sanção aplicada aos Autores/Recorridos), o que configura uma violação ao Princípio da Proporcionalidade; 85.Com o douto e devido respeito por melhor opinião, mas além da falta de impugnação não poder ser usada em prejuízo dos Autores/Recorridos, tal posição não poderia revelar para a fixação da matéria probatória, pois entra em confronto com a conjugação dos factos dados como provados nos n.ºs 2 a 6 da douta sentença do Tribunal a quo, com o disposto nos art.ºs 177 e 178 do Código Civil, subsidiariamente aplicável como decorre do art.º 145 do Anexo do CAM, com especial relevo para a conjugação entre o disposto do n.º 2 do at.º 178 do CC; 86.Uma vez que os Autores/Recorridos não tomaram conhecimento atempado das deliberações, por forma a exercerem, tempestivamente, o direito de impugnação, nos termos do n.º 1 do art.º 178 do CC, pressupondo-se a legal convocatória para as referidas assembleias gerais onde foram tomadas as deliberações; 87.E mesmo que assim não fosse o caso, não deverá tal questão ser considerada condição sine qua non da legalidade das deliberações, até porque tal consubstanciaria uma nítida violação do Princípio da Supremacia da Constituição da República Portuguesa, com respaldo no n.ºs 2 e 3 do art.º 3 da CRP, bem como uma violação do Princípio da hierarquia das fontes de direito, previsto no art.º 112 da CRP, quando interpretados no sentido de que as normas promulgadas pelas Pessoas Colectivas de Direito Público ou Privado, que visam a composição da sua vivência intra-societária (regulamentar), quando deliberadas e aprovadas em sede de Assembleia Geral e quando não sejam objecto de impugnação pelos seus sócios ou associados, nos termos dos art.ºs 177 e 178 do Código Civil, prevalecem sobre qualquer outro normativo legal de hierarquia superior, nas quais incluem-se as normas da Constituição da República; 88.O próprio Código das Associações Mutualistas prevê a ineficácia das referidas normas estatutárias desconformes com o próprio, nos termos conjugados do n.º 1 do seu art.º 4 e dos n.ºs 1 e 3 do art.º 5; 89.O Tribunal em 1.ª instância, bem como o Tribunal a quo em sede do Douto Acórdão proferido, ao considerar como provados os factos n.ºs 29 a 33, conferiu uma aparência de legalidade dos procedimentos, sem qualquer consideração criteriosa para o efeito, pois meramente baseado na prova oral apresentada pela Ré/ Recorrente, violando lei substantiva para o efeito; 90.Salvo douta e sapiente opinião, e a título meramente exemplificativo, os art.ºs 37, n.ºs 1 e 3, 36, n.º 2 e 54, n.º dos Estatutos aprovados pela Ré, violam os art.ºs 11, 101, n.º 2 e 4 e 21 do CAM, o art.º 21-C, n.º 6 do Estatuto das IPSS, bem como os princípios constitucionais da igualdade, da igualdade de oportunidades, da democraticidade e da temporalidade dos mandatos, consagrados na CRP; 91.E ainda quanto à matéria dado como provada relativamente aos vencimentos dos Administradores da Ré, fica demonstrado que as deliberações que fixaram os vencimentos dos Administradores violam o Princípio da Igualdade, previsto no art.º 13 da CRP, com especial incidência no seu n.º 1, quando confrontado o DL 59/2018, de 2 de agosto (Código das Associações Mutualistas), mais concretamente, nas suas normas previstas na alínea
- d)do n.º 1 do seu art.º 77, na sua alínea
- c)do n.º 2 do seu art.º 85, no seu art.º 111 e no seu art.º 145 do seu Anexo, com o DL n.º 119/83, de 25 de fevereiro, mais concretamente, nas suas normas previstas no n.º 2 do art.º 1 e no seu art.º 18 do seu Anexo, quando interpretadas no sentido de que as Associações que beneficiam do Estatuto de Instituições Particulares de Solidariedade Social, e mais concretamente, as Associações Mutualistas, podem fixar livremente os montantes remunerados pelos titulares dos órgãos administrativos, quando exerçam essa actividade com carácter de permanência, sem a observância de qualquer limite legalmente imposto; 92.Pelo que deverá concluir-se pela ilicitude dos vencimentos auferidos, ao contrário do que vieram a entender os Doutos tribunais a quo; 93.Tal como defendeu o Tribunal a quo, sendo o a matéria de direito penal subsidiariamente aplicável quanto está em causa o poder sancionatório, e no caso estando em causa actos passíveis de configurar um crime de difamação, nos termos previstos do art.º 180 do CP, para aplicação da sanção deverá considerar-se os seus n.ºs 2 a 4, como causas de exclusão da ilicitude dos atos, em face de tudo quanto supra-invocado. 94.Pelo que incorreu no erro o Tribunal a quo na aplicação do Princípio da proporcionalidade da sanação, pois o Princípio da Proporcionalidade, com respaldo no n.º 2 do art.º 18 da CRP, no que concerne aos Sub-Princípios da Necessidade e da Proporcionalidade em Sentido Estrito, reflectida na aplicação da sanção de expulsão aos Autores/Recorridos, por tudo quanto melhor adiante se explicitará, e tendo em conta os factos dados como provados e em especial consideração os n.ºs 2 a 4, inclusive, do art.º 180 do Código Penal. 95.Por tudo quanto exposto, com o douto e devido respeito pela sapiência dos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que por força do art.º 674, n.º 1, alínea
- a)do CPC, uma vez provada ter sido omitido da pronúncia dos doutos Tribunais a quo matéria jurídica que configura questões passíveis de anulabilidade das deliberações de expulsão dos Autores/Recorridos, e nos termos assim peticionados pela própria petição, deverá o presente recurso de revista apresentado ser admitido, dando-se como procedente o presente recurso de revista apresentado pelos Autores/Recorridos, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal a quo, e considerar-se procedente a ação declarativa sob a forma de processo comum de impugnação judicial da deliberação da assembleia, promovendo-se os ulteriores termos previstos nos art.ºs 679 e seguintes do CPC, nos termos e direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão..» * A ré não apresentou contra-alegações. II. Admissibilidade e objecto do recurso Estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade e da espécie - n.º 1 do art. 631.º,n.º 1 do art. 629.º,n.º 1 do art. 638.º, n.º 1 do art. 637.º e n.º 1 do art. 639.º do CPC e n.º 1 do art. 671.º, do CPC, pelo que se admite a revista. O tema do recurso – apreciar se a deliberação impugnada que determinou a expulsão dos recorrentes associados da Ré, deve ser anulada. Nesse propósito, atentas as conclusões de recurso, em interface com o acórdão recorrido, conheceremos : • Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ; • Da violação do disposto no artigo 640º do CPC; • O regime jurídico aplicável no caso de sanção disciplinar de expulsão de associado de associação mutualista; o quadro factual e a validade do procedimento e da sanção deliberada. III. Fundamentação A.Os Factos Vem provado das instâncias que1: 1. Os autores AA e BB são associados da Associação “A Mutualidade de Santa Maria – Associação Mutualista” desde 01 de maio de 1989 e 01 de março de 1969, com os n.ºs ...30 e ...35, respectivamente. 2. Os autores, durante larga parte da sua vida associativa, mantiveram uma postura neutra em relação à actividade e deliberações da ré. 3. Os autores, compadres e amigos, ao tomarem conhecimento de várias deliberações do conselho de administração em assembleias gerais da ré, assumiram uma postura mais activa que, segundo a opinião dos próprios, se traduzia na fiscalização constante à dinâmica da ré. 4. O aludido comportamento activo dos autores foi espoletado após a morte da mãe do autor AA, no dia 02 de julho de 2017, na medida em que o referido autor considerou que a ré adoptou uma postura de delonga injustificável no processamento do pagamento do subsídio do funeral da sua mãe. 5.Após, os autores concluíram existirem:. sérias reservas sobre as deliberações tomadas pelos órgãos associativos da ré, sobretudo as do conselho de administração, b. escassez de transparência nos processos decisórios e c. ausência de respostas claras às questões que os autores colocavam, mormente nos requerimentos que endereçavam à ré. 6. Os autores, inicialmente, optaram pelo esclarecimento directo junto da ré, pelos canais formais, mas sem sucesso e, após, concluíram que não lhes restava outra alternativa senão a de exporem as suas questões às entidades que julgaram capazes e competentes para os auxiliarem. 7. Nessa sequência, os autores enviaram diversas comunicações e realizaram várias solicitações, pelos mais diversos meios, a exporem/esclarecerem, segundo as suas opiniões, diversas irregularidades e condutas desapropriadas, perpetradas pelos membros dos órgãos associativos da ré. 8. O comportamento dos autores descrito na nota de culpa, a que se alude na deliberação da assembleia geral extraordinária de 12 de maio de 2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, visou, exclusivamente, a administração realizada pelos membros que ocupam os cargos dos órgãos associativos da ré, com o intuito de defesa dos valores do mutualismo. 9. No princípio do mês de fevereiro de 2021, os autores receberem, por carta registada com aviso de recepção, as respectivas notas de culpa e, nessa sequência, tiveram conhecimento do processo disciplinar instaurado pela ré. 10. Para tanto, o conselho de administração da ré, após deliberação, reuniu um conjunto de comunicações electrónicas, artigos de opinião e actas, datadas de março de 2019 adiante. 11. A ré é uma associação mutualista de direito privado, de natureza associativa, cujo escopo é a concessão de benefícios de segurança social, de saúde e outros fins de proteção social e da promoção da qualidade de vida, podendo, ainda, desenvolver os seus fins através de modalidades de benefícios individuais ou coletivos. 12. Os estatutos que regem a ré encontram-se registados no Livro das Associações de Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, tendo sido escrutinados por tal organismo público, tanto os iniciais como as diversas alterações que vieram a ser sujeitos. 13. No âmbito do processo disciplinar, foram remetidas aos autores as respetivas notas de culpa e em que foram imputados os seguintes factos a cada um dos autores: “1 – O arguido é associado da instituição arguente desde 1 de março de 1969 (associado n.º ...35). 2 – Em 25 de março de 2019, a Mutualidade recebeu, através do seu correio eletrónico oficial, um email remetido pelo associado arguido (com o endereço ...@sapo.pt), que questiona o motivo pelo qual ainda não estava convocada a Assembleia Geral destinada a aprovar o Relatório e Contas do Exercício de 2018.3 – Nessa comunicação o associado arguido depois de tecer diversas considerações, remata com o seguinte: “… uma vez mais e infelizmente, os procedimentos fora de Lei que continuam a nortear os desígnios da Mutualidade de Santa Maria”.4 – Tal comunicação foi também remetida para o seguinte correio eletrónico: ...@mtsss.gov.pt, que pertence ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, como decorre do teor do doc. n.º 1. 5 – Em 28 de março de 2020 é enviado um email com um anexo para a Mutualidade, remetido pelo associado AA (com o endereço ...@gmail.com), que, talqualmente o associado arguido, questiona o motivo pelo qual não foi convocada a Assembleia Geral Ordinária para aprovação do Relatório e Contas do exercício de 2018, referindo, entre outras considerações, o seguinte: “- Estatutos que fazem lembrar os tempos vividos no regime da Monarquia, que inviabilizam a apresentação de uma qualquer lista, que possa ser alternativa “Aos sempre os mesmos”.6 – O predito email e o anexo foram também enviados para o endereço eletrónico indicado em 4º da presente, como se alcança pelo teor do documento que se junta sob o n.º 2. 7 – Em 3 de abril de 2019, o associado arguido envia um email dirigido a várias Associações Mutualistas, designadamente para a Associação Mutualista Familiar de Espinho, a qual reenviou-o para a Mutualidade, para dar-lhe conhecimento das insinuações e acusações torpes que lhe eram dirigidas por este associado, cfr. doc. n.º 3, de que se destaca o seguinte: “Os HOMENS BONS, que fundaram esta Associação Mutualista, como se sentiriam envergonhados, com o comportamento destes SEMPRE OS MESMOS? O actual Presidente das Mutualidades Portuguesas (referindo-se ao Presidente da associação arguente) foi eleito/autoproposto, na nossa/SUA/DELES, “AMUTUALIDADE DE SANTA MARIA – ASSOCIAÇÂO MUTUALISTA”, por umas (poucas) dezenas de votos, num universo de mais de 20.000 associados. (…) Os “HOMENS BONS”, eram de contas, sabiam quanto valia um tostão. Os Estatutos de “A Mutualidade de Santa Maria – Associação Mutualista”, dizem que o Conselho de Administração, pode decidir “queremos continuar”, sem mais quaisquer formalismos (…) como é possível conhecer os associados se os “DONOS DISTO TUDO” recusam facultar, mesmo depois de requerida, a relação de associados? (…) E, neste dia de festa (4/4/2019), quanta vergonham sentiriam os HOMENS BONS”. 8 – Em 2 de julho de 2019, é enviado por correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com), e subscrito também pelo associado arguido, com um anexo, dirigido a várias Associações Mutualistas, designadamente para a Associação Mutualista Familiar de Espinho, a qual reenviou-o para a Mutualidade, para dar-lhe conhecimento das alusões embaraçosas e despudoradas aí vertidas, que visam a Mutualidade e os seus órgão sociais, nomeadamente o Presidente da Mutualidade, de que se irá transcrever partes, cfr. doc. n.º 4: “– mais comunicamos que, com recolha no “site-Base com”, as Associações lideradas pelos dirigentes em causa, celebram o grosso dos contratos com familiares para a formação (?) profissional, nos montantes de: - Em 2016 a Contabilidade da Mutualidade a que pertencemos refere o recebimento de € 18.807,20 para formação (?) para a qual não são encontrados quaisquer contratos. (…) - A Mutualidade de Santa Maria – Associação Mutualista 2011 …………. € 4.000,00 – Universidade 2014 …………. € 172.375,00 2015 …………. € 53.600,00 …………………. € 229.975,00 (…) É de admitir que mais, muito mais, haverá, pois, muitos foram os cursos ministrados/anunciados”.9 – É evidente que as insinuações trespassadas no predito email não correspondem minimamente à verdade, sendo factos inverídicos, colocando em causa a credibilidade do ente coletivo e a honra e consideração dos seus dirigentes, nomeadamente a do Presidente da Mutualidade.10 – Em 5 de julho de 2019, é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com), e subscrito também pelo associado arguido, com um anexo, dirigido a várias Associações Mutualistas, designadamente para a Associação de Socorros Mútuos da Nossa Senhora da Esperança de Sandim, a qual reenviou-o para a Mutualidade, dando-lhe conhecimento que o associado AA e o associado arguido voltaram a reiterar aquilo que tinham expresso e afirmado no email identificado em 8º da presente – cfr. doc. n.º 5.11 – Em 9, 11 e 15 de julho de 2019, o associado arguido, por cartas, sob registo, solicita à Mutualidade vários informações e documentos – cfr. docs. n.ºs 6 a 8. 12 – Por carta, sob registo, a Mutualidade responde ao pedido formulado pelo associado arguido, nos termos da missiva que se junta sob o n.º 9 e cujo conteúdo se dá aqui integralmente por reproduzido. 13 – Em 14 de julho de 2019, é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com), e subscrito também pelo associado arguido, com um anexo, dirigido a várias Associações Mutualistas, designadamente para a Associação Mutualista Familiar de Espinho, a qual reenviou-o para a Mutualidade, dando-lhe conhecimento que referidos associados voltam a reiterar a matéria que tinham vertidos nos emails identificados em 8º e 10º da presente – cfr. doc. n.º 10. 14 – Na Assembleia Geral Ordinária celebrada em 19 de julho de 2019, o associado arguido, depois de ter pedido a palavra para intervir disse o seguinte: “perguntou à primeira secretária da mesa da assembleia geral, Dra. EE, se não tinha vergonha de fazer parte de um embuste”. 15 – Questionado pela referida secretaria a que se referia, já que a questão que colocou era de conteúdo maldoso e capcioso, o associado arguido remeteu-se ao silêncio. 16 – Questionado o associado arguido sobre o mesmo assunto pelo associado/administrador Dr. CC, continuou a remeter-se ao silêncio, tudo como decorre do teor da ata que se junta sob o n.º 11 e cujo conteúdo se dá aqui por integrado. 17 – Em 22 de novembro de 2019, o associado arguido remeteu uma missiva para a Mutualidade, solicitando alguns documentos. 18 – Sucede que, em nota de rodapé aporta as seguintes expressões: “PS – Lamentavelmente o “site” da associação, onde constaria a actividade e alguns “feitos” do Conselho de Administração da Mutualidade – que estão a ser pagos, contrariando o espírito Mutualista, com o dinheiro dos associados, e … - estar em fase de construção, pelo menos, desde 21 de Março de 2018, ainda não foi/está construído! É caso para questionar: será que pretendem esconder o que na “casa” se passa?” – cfr. doc. n.º 12. 19 – A Mutualidade responde a tal missiva de forma curial e educada, para evitar um acrescento de linguagem que até então tinha sido perpetrada tanto pelo associado AA como pelo associado arguido – cfr. doc. n.º 13. 20 – Na Assembleia Geral Ordinária celebrada em 7 de julho de 2020, o associado AA e o associado arguido através de declaração de voto que juntaram, referiram o seguinte, o que não corresponde minimamente à verdade, para além de que as expressões aí utilizadas são atentatórios da honra e consideração do Presidente da Mutualidade: “Os velhos estatutos, que alguns associados, de forma ardilosa prepararam, são nos dias de hoje “um documento caduco e sem efeito”; As contas que recentemente ficaram disponíveis para consulta, já deviam ter sido discutidas e sancionadas, até 20 de junho de 2020, caso estivéssemos na presença de gente com modos transparentes e respeitáveis para com os sócios da centenária Associação que dirigem;” – cfr. doc. n.º 14. 21 – Olvidando e obliterando aqueles associados que devido às medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que o Estado Português se viu compelido a tomar, designadamente através da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, medidas que obrigou as Assembleias Gerais Ordinárias dos entes coletivos a serem adiadas. 22 - Em 10 de julho de 2020, é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com), e subscrito também pelo associado arguido, com um anexo, dirigido a várias Associações Mutualistas, designadamente para a Associação Mutualista Familiar de Espinho, a qual reenviou-o para a Mutualidade, dando-lhe conhecimento que aqueles associados referiam o seguinte, num documento intitulado na procura da verdade – cfr. doc. n.º 15: (
- i)No corpo do email: “Na procura da verdade, temos encontrado “realidades” que nos preocupam e nos levam a pensar que a Mutualidade Santa Maria, se encontra em “maus lençóis” económicos.” (
- ii)No anexo: voltam a afirmar que a assembleia foi convocada fora de prazo, facto que não corresponde à verdade e o qual não podem ignorar pelas razões aduzidas em 21º do presente; Mais “… passamos pelo “castelo, onde este concelho administrativo instalou o seu trono”; “… as contas lá foram aprovadas, pelos “convidados, trabalhadores e familiares. Que “coisa” votaram aqueles que votaram SIM?” “Solicitamos a V. Exas. O favor de analisarem a situação e de nos transmitirem, se julgarem oportuna, a vossa opinião desinteressada, que manteremos como sigilosa, sobre a verdadeira situação patrimonial da Instituição, que tem mais de 124 anos e que, nos parece, estar em maus lençóis.” 23 – Nesse email anexam-se ainda um quadro com várias rubricas em que indicam os subsídios e as quotizações que, entre os anos de 2014 e 2019, a Mutualidade recebeu. 24 – É por demais evidente que os associados escamoteiam a verdade, pretendendo inculcar nos restantes associados e noutras instituições mutualistas que a Mutualidade apresenta uma situação financeira instável e deficitária, tudo para criar confusão e insegurança, quando a realidade é bem diferente. 25 – Em 28 de julho de 2020 a mutualidade receciona um email proveniente do Jornal “OvarNews”, a pedir esclarecimentos e a tomada de posição, sobre insinuações e acusações que receberam em várias comunicações do associado AA e do associado arguido, nos quais relatam que a Mutualidade os tem feito “andar em bolandas”. 26 - Referem ainda que estão preocupados com o futuro da instituição devido aos avultados empréstimos contraídos e garantidos por hipotecas de imóveis, os salários da Administração em nada condizentes com o espírito mutualista, a bolsa de formadores está recheada de familiares e amigos dos Administradores, o seu presidente, acumula o mesmo cargo em três Associações distintas, os subsídios que chegam são dos milhões, que se consomem, sem que de social, pouco ou nada se veja, tudo como melhor se alcança pelo teor do doc. n.º 16. 27 – A mutualidade reagiu a tais imputações nos exatos termos do email que em 31 de julho de 2020 remeteu para aquele jornal – cfr. doc. n.º 17. 28 – Em 6 de agosto de 2020 o predito Jornal publica uma notícia em que dá conta das insinuações, imputações e acusações dos preditos associados relativamente à Mutualidade, bem como a resposta da Mutualidade a tais associados – cfr. doc. n.º 18. 29 – Em 7 de agosto de 2020 são reenviados diversos emails com anexos, remetidos pela Associação de Socorros Mútuos Benaventense, para o endereço eletrónico: ...@gmail.com, através dos quais o associado AA e o associado arguido fazem afirmações caluniosas, difamatórias e inverídicas que visam a associação arguente e o seu Presidente, que se irá transcrever as partes que se consideram mais relevantes. 30 – Os emails em causa foram remetidos por aqueles associados para dezenas de outras associações com os seguintes endereços eletrónicos: - geral@....pt;...@sapo.pt; geral@....pt;...@sapo.pt; geral@....com; ...@gmail.com; ...@gmail.com; ...@mail.telepac.pt; ...@gmail.com; ...@sapo.pt, ...@gmail.com; geral@....pt; geral@....org, ...@gmail.com; geral@....com; ...@sapo.pt; ...@....com; geral@....pt; ....pt; geral@....pt; ...@....com.pt; ...@....pt; ...@....pt; geral@....pt, geral@....pt; ...@gmail.com. 31 – Email intitulado, Dia Nacional do Mutualismo – cfr. doc. n.º 19: “(…) Lamentamos ter de censurar, neste dia tão significativo, aqueles que: “pouco fazendo, dizem que tudo fazem”; deslocam-se por aqui, por ali, por além-mar e pelas Américas, sentam-se às mesas do orçamento do Estado, espreitando todas as oportunidades para obter subsídios e, nas Instituições, agarram-se ao poder, ao estilo salazarista, para do Um-tualismo, obter regalias e proveitos. Os mutualistas oportunistas, em vez de só servirem, mais não fazem do que se servir e deturpar a doutrina “o que é meu é teu e o que é teu é meu”, imitando, na perfeição, todos aqueles que praticam a sinecura.” 32 – Email intitulado, Democracia, cfr. doc. n.º 20: “Mas, temos de reconhecer, que FF, tem razões, para se queixar, se é como diz que assim aconteceu, pois, de outra forma, não poderíamos nós, andar a discordar daquilo que FF nos tem feito, em Esmoriz. Terminamos, voltando a usar a sabedoria popular “sei que sou um democrata, mas em minha casa, quem manda sou eu e só eu”. O brasileiro, Luiz Scolari, treinador, não será a sua musa inspiradora?” 33 – No email intitulado, Estamos nisto por que…, cfr. doc. n.º 21: “Sem a nossa ida ao local agendado para a reunião, por certo, a acta tinha sido elaborada no gabinete e a reunião consumada”. “As presenças, agora, são registadas e lá encontramos; familiares muitos, funcionários quase todos, alguns recrutados em Jardins de Infância e farmácia, que estão sob a alçada da Mutualidade”. “Nos anos de 2014 e 2015, totalizam 229.975€, que foram absorvidos pela “bolsa de formadores” (supomos que alguns deles, não possuem habilitações para o efeito)”. “Juntamos uma relação, mas outras haverá, só que terão deixado de constar do Portal, algumas eventuais informações que, pensamos nós, por que envolvem dinheiros públicos e, essencialmente, F.S.E., devem ser publicitadas. Que escondem?” “- Comemorar os 122 anos foi o “atirar areia”. Onde se vê tal coisa!!! Engalanaram a sede, convidaram as Entidades Oficiais e locais, usaram os órgãos de comunicação Social, local, - para a festança, serviram, para o anunciar das Assembleias, não servem – e tudo isto, pensamos nós, para fazer passar a imagem de “tudo vai bem”. - Demos conta, aos convidados e a algum povo da nossa discordância e referimos a impossibilidade de os “arredar do castelo”, pois, para o fazer legalmente, precisaríamos de mais de 6.000 (30% dos associados…) assinaturas de sócios que não conhecemos.” - Oriundos de outras paragens, Cabo Verde e … estiveram por cá alguns jovens, em convívio com jovens portugueses. Isto sob a orientação de FF. Que lhes proporcionou, segundo as palavras de um dos jovens acompanhantes, “tudo do bom e do melhor”. Mas, não sabemos a situação presente, gerou-se, mais tarde, uma onde de descontentamento, pois a promessa de pagamento do “acompanhamento”, passados muito dias, não havia sido cumprida.” “- Tem sido um “ver se te avias” e em cinco anos, os prejuízos foram letra de forma. - E em 2019, só não aparecem números negativos, por que alguém, inspirado na sabedoria popular, adaptou à “conversa” da galinha e do ovo e em “movimento de arte”, encontrou espaço para esperar pelo “ovo”, que dizem ser devido.” “- Não sabemos se é muito, se é pouco, se é devido, ou não, mas sabemos, que a quatro Associações, onde FF é elemento dirigente, foram atribuídos 1.685.571,74€. – Também sabemos, que FF, em intervenção recente e ao seu estilo, se mostrou muito preocupado com a situação económica dos “FORMADORES” e ignorou a dos formandos.” 34 – Prosseguem com o subtítulo sinais exteriores de riqueza, referindo o seguinte: - “O pilotar carros de gama alta, era o dia a dia. Há quem diga que eram emprestados. Mas depois de tal reportagem, esses carros “desapareceram” e uma carinha utilitária tem sido o meio de transporte utilizado”. 35 – Os referidos associados rematam em conclusão, para o que aqui releva, o seguinte: “Sendo, como é, A Mutualidade de Santa Maria – Associação Mutualista, para todos e legais efeitos, a actual Presidente da União das Mutualidades Portuguesas, competindo-lhe a ela ser a recebedora do generosos (5 IAS), como vencimento, mensal. Sabem quem o recebe? FF. Que rico mutualista! E… se outros factos reveladores de eventuais irregularidades não houvesse, o facto do envolvimento directo, ou indirecto dos familiares de FF, com a Mutualidade Santa Maria, da qual somos associados, são factos que revelam de que estamos perante incompatibilidades, isto é, de ilegalidades estatutárias”. 36 – No email intitulado, HOJE ÉS TU; AMANHÃ SEREI EU – cfr. doc. n.º 22: “A Mutualidade de Santa Maria – Associação Mutualista, é de todos os seus associados e não de uma qualquer “casta dirigente”, que pensa ao estilo monárquico. (…) A “moça” por muito que a queiram “engalanar”, dizendo “sempre jovem”, vestindo-a de sensoriais peças, não passará de mais uma normal criatura, se os seus princípios morais e o “bafo dos seus dizeres”, cheirarem a “oportunismo”. Por muito que se misture o azeite na água, o azeite acabará por vir ao de cima. E porquê: Simplesmente, por que é uma “lei” da Natureza. O mesmo acontecerá, mais tarde ou mais cedo, a todos quantos ao “dirigir!!!”, mais não fazem, do que “se servir” daquilo que a outros pertence. (…) No “castelo” onde, talvez sob a “música ambiente” e os cantares de “Os Deolinda”, se transmitem (?) saberes e/ou formações: a uns (aos formandos), a quem se paga uns tostões, (já fizeram greve por falta de pagamento) e a outros, (aos formadores e…) se enchem os “bolsões, com milhões”, o sacrificado de sempre é a MSM (Mutualidade Santa Maria), que emprestando o nome”, ainda, suporta todas as despesas, para que uns (pouco), “absorvam” os valores subsidiados (milhões), que a todos vós e a nós, pertence. (…) Logo estranhamos que: - Este Conselho de Administração, tem 3 “recebedores”, que, mensalmente, cada um cobra mais de € 1 900,00, vencimentos que a administração decidiu “ofertar”, simplesmente, por opção. (…) - Vencimentos brutos, recebidos pela Administração: 2017 - € 78.843,52; 2018 - € 77.843,52 e em 2019 - € 80.503,61 a que teremos de acrescentar os encargos com o seguro e a Segurança social. Tantos, para quê e porquê? O porquê, talvez seja justificável, com um jogo de cartas, para passar o tempo. Será que distribuíram telemóveis à “criançada”? (…) Embora não fazendo mais que a sua obrigação – defesa dos interesses da instituição que lhes paga principescamente – (…) Os frutos colhidos, têm “mão” da inspeção? (…) Será que os Administradores da MSM, depois de uma “jogatina à bisca de 3”, leram a lei? Assistimos, em 18 de Dezembro de 2018, isto é, depois das normas do novo CAM terem entrado em vigor, à “fantochada” das eleições, que os “donos” organizaram e convocaram, para eleger os corpos Sociais de A Mutualidade de Santa Maria – Associação Mutualista, facto que denunciamos, documentalmente, a Entidades oficiais… (…) Os velhos e caducos estatutos, lá serviram para mais um mandato, do qual se aproveitaram e, logo se reinstalaram, os “sempre os mesmos”, que, a partir de então, passaram a gerir, ilegalmente, a Instituição. (…) Os múltiplos afazeres, quiçá, na promoção da imagem, na formação, na capacitação, no tomar das opções, no contar das notas de euros dos “nobres” salários, auferidos pelos seus gestores, absorveu os responsáveis da Administração da M.S.M., de tal ordem e forma, que os levou a esquecer os seus deveres. Desaparece trabalho, foge responsabilidade, que se desviem os verdadeiros deveres e que se perpetue, para todo o sempre, a sinecura, com 124 anos da existência, perspectivando-se-lhe o futuro, que “os do trono”, lhe quiseram dar. (…) O fundo do abismo, não deve estar distante, se, entretanto, nada for feito, por quem de direito, em defesa dos associados da MSM e do erário público.” 37 – No email intitulado, O QUE VIRÁ A SER DE NÓS - cfr. doc. n.º 23 -, dizem o seguinte: “… a Instituição era, ao que sempre me disseram, governada por homens em quem se podia confiar. (…) Confiava-se naquela gente que geriu a casa até aos anos 80/90. (…) Os homens mudaram. Com eles o chico-espertismo de “uns quantos oportunistas” que, a seu modo, passaram a pôr em prática as suas “opções”. - Que será de nós “dirigidos” por administradores que “aveludam” as respostas, quando respondem às perguntas, que não descuram o seu próprio interesse e bem assim, o interesse dos seus amigos, familiares e quejandos. Oiço, por aí, o tratear da canção “os vampiros” do saudoso Zeca Afonso, eles comem tudo, eles comem tudo e não deixam nada…” 38 – No email intitulado, Preocupação, muita - cfr. doc. n.º 24, tecem as seguintes considerações: “…o seu presidente, acumula o mesmo cargo em três Associações distintas, os subsídios que chegam são de milhões, que se “consomem”, sem que de social, pouco ou nada se veja. 39 – No email intitulado, Na Procura da Verdade – cfr. doc. n.º 25, dizem o seguinte: “… passamos pelo “castelo, onde este conselho administrativo instalou o seu trono” e, num cubículo, onde funcionou parte da sede da UMP… … as contas lá foram aprovadas, pelos “convidados, trabalhadores e familiares” (…). Que “coisa” votaram aqueles que votaram SIM? 40 – No email intitulado, TRANSPARÊNCIA (!!!!!!) PRECISA-SE – cfr. doc. n.º 26, os mencionados associados vociferam o seguinte:“Se governada, com critérios de governação sensatos, - é esta a nossa opinião – a Entidade bem poderia ser, hoje, uma verdadeira “Caixa Económica”. Mas, constatamos, infelizmente, que não passa de uma “caixa de vinte amigos” que, em tempos, por “assalto ao castelo”, se apoderaram dos destinos da mesma (…) Insensível à falta de tal documento, a Mesa da Assembleia, colocou à votação as contas que a “plateia”, na sua grande maioria, convidada, aprovou, assim se fazendo “democracia responsável e informada”. Sugiro que e, por favor, não “bebam” a democracia, que alguns “responsáveis do mutualismo!!!”, lhes tentam impingir. Desejamos que, pensando pelos vossos meios, não sigam os exemplos daqueles “chefes intocáveis”, que, a cerca de 20.000 e a nós, querem governar, a seu modo e, que, por enquanto, vão e se vão governando (bons salários), na Mutualidade de Santa Maria – Associação Mutualista”. 41 – Os emails supramencionados foram também reenviados em 10 de agosto de 2020 pelo Presidente do Conselho de Administração da Previdência Familiar do Porto – ASM, demonstrado no corpo desse email o seu desagrado com a quantidade de emails que tem recebido por parte dos identificados associados, nos quais fazem denúncias diversas, levantam dúvidas aos menos incautos ou informados e colocam em causa o bom nome dos representantes dos órgãos sociais da Mutualidade – cfr. doc. n.º 27. 42 – É por demais evidente que, a prolação dos factos inverídicos e mal-intencionados que o associado AA e o associado arguido imputam à associação arguente e ao seu Presidente, não se compadecem com a simples liberdade de expressão. 43 – Pois as mensagens difundidas são de teor ofensivo da honra e consideração, bem como da imagem, confiança e credibilidade da associação arguente e do seu Presidente, reiteradamente, através de vários canais difusores e para inúmeros destinatários, repetindo vezes sem conta, inverdades sem qualquer pudor. 44 - Nesta esteira continuaram a difundir factos inverídicos, nomeadamente: 45 - Em 23 de outubro de 2020, é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com) com um anexo também subscrito pelo associado arguido, remetido para várias entidades públicas e privadas - Associações Mutualistas, nomeadamente, para a “Previdência Familiar do Porto – ASM”, através do correio eletrónico de ...@previdencia.pt, que, por seu turno, remeteu-o para a associação arguente que, no documento anexado intitulado “SIM – Estranhamos2”, referem o seguinte (como se alcança pelo teor do documento que se junta sob o n.º 28 e cujo conteúdo se dá aqui integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais): “SIM - FIZEMOS UM PEDIDO Sim. Temo-nos dirigido a várias entidades, pedindo informações, esclarecimentos, ajuda. Sim. Andamos à procura da verdade. Sim. Estranhamos que a UMP, com a representatividade que tem, seja a mais ouvida, no tratamento de uma matéria tão séria como é a do Mutualismo. Sim. Estranhamos que com a receita da quota dos sócios, possa pagar “generosos” ordenados e suportar despesas avultadas de representação. Pagos pelo erário público. Sim. Estranhamos, que em Esmoriz, sejam “precisos” três administradores, “generosamente” pagos, mais meia dúzia de administrativos, para gerir uma “casa”, que se encontra numa situação financeira periclitante. Bem podia ser uma Banco, se… Sim. Não estranhamos que os “donos do trono”, exijam a assinatura de cerca de 6.000 sócios, para a apresentação de uma eventual lista concorrente. Sim. Estranhamos, que com administradores “tão bem remunerados”, a MSM, tenha suportado, só com três, em 2019, a quantia de 80.503,61€, mais encargos (€-???) e o subsídio de funeral demora mais de meio ano, para ser pago. Sim. Estranhamos que segundo as contas de 2019, existiam disponíveis (Caixa e Bancos) 55.213,51€ e os pequenos credores “batiam à porta”. Sim. Estranhamos que no ano anterior, as mesmas rubricas, registavam o valor de 32.298,40€. Sim. Não estranhamos se a Entidade fiscalizadora encontrar o porquê. Quando perguntamos, não responderam. Sim. Quando questionados sobre as contas da MSM e não têm argumentos válidos para a sua justificação, se refugiam na expressão “foi opção do Conselho de Administração”. Sim. Estranhamos que a UMP, tenha pago à Associação presidente (MSM), em 2019, a quantia de 31.210,06€ e esse valor não o vislumbramos, nas contas da MSM. A Entidade gestora é a MSM. Sim. Estranhamos que depois de 30 anos ao serviço da MSM, com “rabos-de- palha” no percurso, ainda haja espaço para ser Presidente de Conselhos de Administração. Sim. Estranhamos tanta aceitação institucional. Sim. Estranhamos que as contas da MSM, não sejam publicitadas, conforme a Lei determina. Sim. Estranhamos que o Contabilista Certificado, não esteja identificado nas contas da MSM, que sempre que facultadas, não são assinadas pelos responsáveis. Sim. Não estranhamos que as contas apresentadas, mesmo sem a Demonstração de Resultados, tenham sido aprovadas pela plateia “convidada”. Sim. Não estranhamos que faltassem “folhas”, nos documentos (contas) que nos entregaram. Sim. É estranho, mas é habitual, que as Assembleias Gerais sejam convocadas para longe de Esmoriz, para horas normais de trabalho, publicitadas em jornais das grandes cidades. Quem lê? Sim. Não estranhamos que nos locais de estilo, nas localidades lá longe, onde se realizam AG, não sejam regularmente afixadas as convocatórias. Sim. É estranho que os funcionários, quantos não podemos quantificar, se desloquem para assistir, deixando os seus postos de trabalho vazios. Sim. Estranhamos que a Rádio e o Jornal de Esmoriz, que prestam, gratuitamente, esse serviço, não sejam utilizados. Foi-o para o “foguetório” dos 122 anos da Instituição! Sim. Estranhamos que a presença de meia dúzia de associados, tenha causado tal susto, que levou um Administrador a desconvocar uma Assembleia Geral, transmitindo a notícia aos presentes, na via pública. Estava em causa um empréstimo já consumado e, talvez, consumido. Sim. Não estranhamos que não tivesse sido o presidente da mesa da AG, que diariamente está nas instalações, a fazer essa comunicação. Nunca o vimos numa Assembleia a que assistimos. Sim. Não estranhamos, que o funcionário da secretaria, desconhecesse a convocatória para a “tal” assembleia geral. E muito menos que teria sido desconvocada. Sim. Estranhamos que a equipa de “formadores”, seja preenchida por familiares e amigos. Sim. Estranhamos que os contratos de milhões, já celebrados, tenham como intervenientes familiares, funcionário e amigos. Sim. Estranhamos que as Entidades oficiais não averiguem as incompatibilidades e a promiscuidade entre os negócios directos ou indirectos entre as Instituições e os seus Órgãos Associativos. Sim. Estranhamos que tivessem sido usados carros de estranhos. Sim. Estranhamos que os organismos oficiais, que tutelam este tipo de Instituições, permitam que estas situações aconteçam. Sim. Estranhamos como foi possível “tomar posse” de um terreno que a Câmara de Ovar, entregara/dera ao Centro Cívico de Arada. Sim. Estranhamos que depois de uso de carros de gama alta, se passe a “usar”, talvez todos os dias e para todos os serviços, uma carrinha utilitária, da Associação. Não há bem que sempre dure e mal que nunca se acabe… Sim. Não estranhamos, que as hipotecas abundem. Sim. Estranhamos que em Grijó (VNGaia), seja um residente em Esmoriz, a gerir a Associação. Sim. Estranhamos que elementos de Esmoriz constem da Direcção e dominem o Conselho Fiscal. Sim. Estranhamos que na Póvoa de Varzim, seja uma família de Esmoriz, a gerir a Familiar da Póvoa de Varzim – Associação Mutualista. Sim. Estranhamos que o edifício/sede, na Póvoa de Varzim, tenha sido colocado à venda. Sim. Estranhamos a venda do edifício/sede da UMP, que rendeu meio milhão de euros. Sim. Estranhamos, que após a venda, se tenha “falado”, a uma entidade governamental, sobre apoio para a compra de um novo edifício. Sim. Estranhamos que a sede da UMP, tenha sido “transferida”, para Esmoriz (MSM), sem pagamento de renda e outros custos à mesma logicamente associados. É tudo deles… Sim. Estranhamos que a morada de Lisboa, se mantenha, para contactos. Sim. Estranhamos que, com tão baixa quotização dos Associados, a UMP, possa pagar tão “generosos”mordenados, atribuídos em AG, em Sandim/Gaia. Paga erário público… Sim. Estranhamos que na contabilidade da MSM – Entidade gestora da UMP -, não tenham sido contabilizados esses valores. Lisura de processos? Sinecura? Sim. Não estranhamos que a UMP, em relatório, aluda à possibilidade de encerrar as portas, caso o caudal de subsídios públicos se estanque. Sim. Não estranhamos que o Conselho Fiscal da UMP aluda a: a inexistência de regulamento interno que defina os critérios de atribuição, controlo e pagamento de ajudas de custo e/ou reembolso de despesas (com deslocações e estadas ou outras), no âmbito da seleção e contratação de pessoal, e bem assim, de aquisição de bens e serviços.”. Sim. Estranhamos que as Mutualidades associadas, aceitem o tipo de gestão, que tem estado a ser “usado” e a causar prejuízos em catadupa. Se cada um de nós vai de férias, com que dinheiro as suportamos? Sim. Estranhamos a relutância de o POISE não ser conciso nas suas respostas, às nossas perguntas. Sim. Estranhamos que a Administração dos Serviços da Segurança Social não seja concisa nas respostas, quando as dá, às nossas perguntas. Sim. Estranhamos que nos remetam para consulta de documentos publicados em letra tipo “invisível”, quando deve haver fichas individualizadas. Sim. Estranhamos ter acontecido um “apagão” que não permite o nosso acesso a contratos ultimamente celebrados. Sim. Recorremos à Entidade CADA -Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, para fazer queixa e denunciar faltas de resposta. Está difícil. No entanto, com tempo e paciência, vamos lá… Sim. Estranhamos que o MTSSS, não nos tenha dado respostas a certas perguntas. Transparência de processos? Colaboração desinteressada com o comum dos cidadãos? Sim estamos a falar da Instituição pública que tutela as Mutualidades… Sim. Estranhamos ter encontrado, em certas situações, uma transparência muito opaca. Sim. Estranhamos que “tanta imagem” seja passada e a fazer lembrar um governante dos tempos “da outra senhora”, a quem os jornalistas sempre se referiam, escrevendo e dizendo “o Senhor…. Esteve em…tal parte”. Se as obras se fizessem com “paleio”, o País seria um paraíso… Sim. Não estranhamos, por que não sabemos, quem suporta tão elevados custos, com o “culto da imagem”. Sim. Estranhamos os contactos com os Governos de Cabo Verde e de São Tomé e Príncipe, por que a UMP não tem para dar. Sim. Estranhamos que a UMP (Lisboa), desde 2011, tenha recebido de subsídios (que conhecemos) a quantia de 4.728.647,54€ (quase 5 milhões) Sim. Não estranhem a nossa preocupação, em defesa de valores mutualistas, dos quais não abdicaremos. Sim. Não estranhem que saibamos que irão acontecer eleições para gerir os destinos da UMP. Sim. Não estranhamos a recusa da MSM da inclusão na Ordem de Trabalhos, de – Desvinculação de sócio da UMP -, ponto que foi ignorado pelos “donos” da MSM. Sim. Não estranhem que pensamos saber quem (Associação) se vai candidatar à presidência da UMP. Sim. Não estranhem, pois continuaremos à procura da verdade, “mantendo a pressão”. Sim. Não estranhem, pois não desistiremos…” 46 - Em 25 de outubro de 2020, é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com) com - assunto - (UMP) e um anexo subscrito também subscrito pelo associado arguido dirigido a várias entidades públicas e privadas - Associações Mutualistas, nomeadamente, para a “Previdência Familiar do Porto – ASM” (...@previdencia.
- pt)a qual o fez chegar, na mesma data, ao conhecimento da associação arguente, onde referem, no anexo, intitulado “INCONGRUENCIAS”, o seguinte (como resulta do teor do documento que se junta sob o n.º 29): “INCONGRUENCIAS, “conversa fiada”, INVERDADES, alguma “areia”? Citando os factos: 1 – Em 13 de Setembro de 2019, em Esmoriz, no âmbito de uma abordagem ao tema “o Mutualismo”, FF, que por inerência do cargo (é presidente do conselho de administração na Mutualidade de Santa Maria- Associação Mutualista, : Associação, que preside à União das Mutualidades Portuguesas e não FF, como sempre se apresenta, de forma individualizada e, que então referiu: “O Principio da independência, também é uma característica do Mutualismo, o que tem pontos positivos, mas também negativos. A independência política e de religião faz com que não receba qualquer verba do Estado, sendo completamente independente”. (ipsis verbis) 2 –
- a)– Na página 47 do Relatório e Contas de 2017 da União das Mutualidades Portuguesas, no ponto 3.2.9 (Principais pressupostos relativos ao futuro), menciona-se: “…a manutenção do actual nível de actividade da UMP encontra-se condicionada a efectivo apoio financeiro das diversas entidades públicas externas com as quais esta se relaciona”. (ipsis verbis)
- b)– Na página 48 do Relatório e Contas de 2018 da União das Mutualidades portuguesas, no seu ponto 3.2.9 (Principais pressupostos relativos ao futuro), refere-se: “… a manutenção do actual nível de actividade da UMP encontra-se condicionada a efectivo apoio financeiro das diversas entidades públicas externas com as quais esta se relaciona”. (ipsis verbis)
- c)– E, ainda, na página 47 do Relatório e Contas de 2019 da União das Mutualidades Portuguesas no ponto 3.1.1 (Continuidade) diz-se: “Contudo, importa relevar que a manutenção do nível de actividade da UMP encontra-se condicionada pelo apoio das diversas entidades públicas externas com as quais esta se relaciona”. (ipsis verbis) 3 – Tendo por base os números que são referidos nos Relatórios e Contas da União das Mutualidades Portuguesas, esta Entidade: a tal com a independência política…recebeu do Estado, (está explícito nas suas contas) entre subsídios, doações e legados, de 2011 a 2019 (excepção feita às “dádivas” para o Centro Infantil) só a módica verba de € 4.898.972,99, conforme quadro anexo. É caso para perguntar se está tudo bem; já que em 13 de Setembro de 2019, FF fez esta declarações (independência política) e escreveu o que escreveu nos Relatórios e Contas dos exercícios em apreço. Lembramos, que FF é “confrade honorário da Federação das Confrarias Báquicas de Portugal”. A sabedoria popular muito nos revela; “a mentira dura, enquanto a verdade não chega” Que benefícios traz à humanidade, uma Instituição de Grau Superior, que do erário público recebe milhões, que desbarata, não tem uns tostões e se encontra a contas com alguns… Que medidas práticas, tem tomado, no terreno, para minimizar os malefícios da pandemia? Não se trata de matéria da competência e âmbito Mutualista? Alguma “conversa”, já lemos. A “democracia” de que fala, lembra o “prega, prega Frei Tomás…”, espelha-se nas eleições de a MSM, que obrigava uma lista concorrente a ser subscrita por cerca de 6.000 assinaturas e para os “donos do trono, os instalados” zero assinaturas. Terminamos, por hoje, saudando e agradecendo, aos verdadeiros Mutualistas, neste dia especial, tudo quanto de bom fizeram em prol da humanidade. Lamentamos, também, que o oportunismo campeie entre alguns “ditos de mutualistas profissionais”. Bem Hajam, os bons...” 47 - Em 26 de outubro de 2020, é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com) indicando como assunto (Frei Tomás) e um anexo também subscrito pelo associado arguido, dirigido a várias Associações Mutualistas, nomeadamente, para a “Associação Mutualista Familiar de Espinho” [mailto:geral@....pt], a qual o fez chegar ao conhecimento da associação arguente, onde referem em tal anexo com o título “FF - Candidato” o seguinte (cfr. doc. n.º 30): “FF – A exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da UMP- (Lisboa/Esmoriz), mandatado pela Associação Mutualidade Santa Maria, de Esmoriz - Presidente do Conselho de Administração da Mutualidade Santa Maria - Esmoriz - Presidente da Mesa da Assembleia Geral de - A Familiar da Póvoa de Varzim - Presidente da Direção de – A Familiar de Grijó (Gaia) - Dirigente internacional - Mutualista “muito ouvido” pelas Entidades Oficiais - Seguidor da doutrina do pregador Frei Tomás Aquando da sua candidatura à Presidência do Montepio Geral, afirmou: - Os Associados são os verdadeiros “donos da Instituição”. - Os associados são os donos da Instituição e temos que lhes prestar contas de todas as ações que andamos a fazer. - Entendemos que os Estatutos da Associação Mutualista e da Caixa Económica não se enquadram no sentido do rigor e da transparência necessárias e devem ser alteradas para que os associados sejam sempre consultados e chamados para se pronunciar sobre o grupo Montepio. - Considerou de: “preocupante” que a Associação Mutualista esteja “refém” da Caixa Económica, dada a elevada exposição financeira àquele banco. - Fez um reparo e apontou: “como exemplo a remuneração de 60 mil euros por ano, cinco mil euros por mês, do presidente da mesa da Assembleia Geral, a quem compete presidir a duas, três ou quatro assembleias-gerais por ano. - Defendeu que: o exemplo tem de partir de cima. - Sustentou que no seu entendimento: os vencimentos e as mordomias, são demasiado grandes e deve haver moralização em todos os órgãos associativos. Perante este pensar de um dirigente “profissional” de Mutualismo, lembramos e questionamos - Se os associados são os donos das instituições, por que sonega informações e documentos? - Se a prestação de contas é um dever que reconhece, por que o tem feito tardiamente, numa clara falta de respeito pelo instituído, não responde a perguntas que são colocadas e, nas AG faz a entrega de alguns papeis e permite que a plateia as aprove as “suas”, mesmo com a falta de documentos? Por que as não publicita? Transparência, o que é? - Se entende que os Estatutos devem ser de rigor e transparentes, por que se tem gerido por “aqueles”, hoje caducos, por revogados, que o “eternizam” no poder? Será que não está em funções, erradamente eleito? A ver vamos… - A não actualização dos Estatutos, levará à perda do Estatuto de Utilidade Pública, é uma recomendação da UMP, aos seus associados. - Preocupa-se com a “exposição financeira” dos outros, sentimento que lhe louvamos. Mas, o que que se passa nas “casas” que gere? MSM, com hipotecas aos montões e com milhares de euros disponíveis em Caixa e Bancos (???), mas para pagar o subsídio de funeral, demora mais de meio ano. A UMP, corre o risco de “parar”, se a fonte subsidiária secar e anda, de terra em terra, para se instalar, pois o seu edifício sede foi vendido. Actualmente, a UMP, é “borlista” na MSM. À venda esteve/está, o edifício da Póvoa de Varzim e de contas, quem as conhece? Relativamente a Grijó, em verdade, nada sabemos, pois se tem contas, também não são publicitadas. - Estranhou uma remuneração, mas, alguém conhece quanto as Instituições que gere, seguindo a sua doutrina mutualista, lhe pagam? Se prestasse contas, esta dúvida não existia e, por certo, o reparo que fez seria considerado de um “grande disparate” - O “exemplo deve vir de cima”, a teoria que defende (!!!) origina que quem o ouve, o veja e considere de um convicto e fiel seguidor de Frei Tomás. - Falar de moralização é, para nós, uma estranheza; Os relatórios e contas da UMP, são de forma velada, esclarecedores. Os meios de transporte, normalmente utilizados, são do melhor. Uma “olhadela” às despesas de representação e a outras, se nos fossem permitidas, o que é que nos mostrariam? Enfim. Esclarecemos, que tivemos acesso a este documento, na nossa “missão” de “procura da verdade”…” 48 - Em 6 de novembro de 2020, é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com), com o assunto - (Na Procura da Verdade) e um anexo subscrito também pelo associado arguido, dirigido a várias Associações Mutualistas, nomeadamente, para a Associação Mutualista Familiar de Espinho [mailto:geral@....pt], a qual o fez chegar ao conhecimento da associação arguente, onde referem no documento anexado com o título “DADOS ESTATISTICOS”, o seguinte (cfr. doc. n.º 31): “DADOS ESTATISTICOS Não, não somos “profissionais do mutualismo”, nem pretendemos exercer cargos remunerados. Mas, comportamentos duvidosos, originaram o nosso querer saber o que se passa na Mutualidade Santa Maria – Associação Mutualista, da qual somos associados e, por que quem “governa” a MSM, também “orienta” outras Instituições mutualistas, a nossa curiosidade vai-se estendendo e sempre temos encontrado “mais do mesmo”. Em 2018, iniciamos a nossa caminhada, na “procura da verdade”. Defendemos a justeza dos direitos e dos valores da honestidade. Não “admiramos”, nem podemos “louvar”, aqueles que de tudo se servem, para “entrar”, ou “andar”, por aqui, por ali e por acolá, na procura do seu bem estar, melhor saborear, mais gozar, melhor bronzear, enfim, viver a bom viver, à fartazana, “à sombra de uma qualquer palmeira”, fazendo-se transportar, rodeado de luxos, ou se instalar no aconchego de um bom hotel, dizendo-se defensores de uma causa, que um bom punhado de Homens Bons, em tempos de outros tempos, a muito custo, ergueu para se entreajudar, de forma desinteressada, honesta e muito humana. Estes Homens, bem-intencionados, foram os cavouqueiros de uma estrutura social, que em muito minimizou as agruras da vida de gente, que dificuldades tinha. Deixaram bens materiais, que, infelizmente, a “pretexto de um certo mutualismo moderno e experimentalista”, vêm sendo desbaratados pelos “mutualistas de profissão”, que aparecem entre gente séria, se movimentam nos corredores do poder, “poisam” onde o dinheiro há e dos bens, se vão servindo e deles vivendo, faustosamente. As heranças, deviam ser “sagradas” e os dinheiros públicos, respeitados e melhor usados. Depois, surgem os “sistemas habilidosos”, que negam verdades. Maiorias, são maiorias. Números, são números. Agregados, são agregados. Representações, são representações. Aos pertences dos outros, renegamos o apetite pela sua posse. Discordamos do oportunismo, que é visível a partir de alguém. E são as realidades, sobre as quais nos interrogamos, analisamos e perguntamos, o porquê. Na prática temos: - A Associação Portuguesa de Mutualidades (APM), agrega 24 (associações) mutualidades, as quais, têm perto de 770.000 associados (dela faz parte a Associação Mutualista Montepio); Não a conhecemos como interlocutora nas negociações oficiais. – A União das Mutualidades Portuguesas (UMP) agrega 53 instituições mutualistas, as quais têm cerca de 390.000 associados; Parece-nos estar em “todas”, com custos suportados, não sabemos por quem. - Sendo que 2 Mutualidades estão inscritas nas 2 Uniões e 17 não estão filiadas em qualquer uma delas. - Por que números, são números, 24 são menos que 53. Mas, se contarmos pessoas, 770.000 são mais que 390.000. Assim sendo, qual ou quais as razões, por que é a UMP, a interlocutora do Movimento Mutualista, junto das Instituições Públicas? Será que, em alguma parte do mundo, em termos de representatividade, há quem considere, que 53 mutualidades são mais do que 24, representando, sensivelmente, a metade, de um todo bem maior? Em termos mutualísticos, não são as pessoas que mais valem? Não entendemos o método que tem vindo a ser usado, nem tão pouco as razões, mas continuaremos a lembrar que é preciso haver Independência mutualista, longe de toda e qualquer influência, venha ela de onde vier? Certo, é, que, 770.000, são mais que 390.000. Segundo as estatísticas, em 2017, os associados inscritos nas Mutualidades, eram 1.122.020, sendo em 2018, de apenas 1.084.363, isto é, menos cerca de 37.000, o que não é de estranhar face à “…postura activa, democrática, bem dirigida, credível, recomendável, etc.” de alguns, que em muito se preocupam em passar a sua imagem e passear a sua pessoa com custos suportados por outros (públicos ou privados, tanto faz). Cá por nós, sempre lhes vamos lembrando que na Mutualidade de que somos associados, para se concorrer a eleições são precisas cerca de 6.000 assinaturas para os “estranhos ao poder”, enquanto os “instalados” precisam de zero!!! Aos bons, desejamos-lhes que a luz que os alumia, se mantenha bem acesa. Aos “faz de conta”, aos “dotados de palavrinhas mansas”, que a “candeia se apague, os cofres se fechem”, que “paguem” pela sua má gestão, para “sossego” do Fundo Social de Socorro, para bem da comunidade, são os votos de…” 49 - Mais uma vez se reitera que todas as maléficas acusações e insinuações trespassadas nos sobreditos emails não correspondem minimamente à verdade, sendo factos inverídicos, colocando em causa a credibilidade, confiança e prestígio, bem como a honra e consideração da associação arguente e do seu Presidente. 50 - Também é por demais evidente que os referidos associados escamoteiam a verdade, pretendendo inculcar nas restantes associações mutualistas, que a associações, aqui arguente, não é credível, não é de confiança e apresenta uma gestão e situação financeira desgovernada, tudo para a descredibilizar, criar a confusão e insegurança, e ofender a honra e consideração do Presidente. 51 - Continuando, no dia 9 de novembro de 2020 é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com),com assunto - (Está bom), com dois anexos subscritos também pelo associado arguido, dirigido a vários organismos, e Associações Mutualistas, nomeadamente, para a “Associação Mutualista Familiar de Espinho” [], a qual o fez chegar ao conhecimento da associação arguente, onde aqueles associados referem nos anexos com o título “A CARREGAR DAS TECLAS.DOCX; newimage.pdf”, o seguinte: (cfr. doc. n. º32): “AO CARREGAR DAS TECLAS Eleições Na qualidade de associados de, A MUTUALIDADE DE SANTA MARIA - ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA, (Esmoriz), lembramos que as últimas eleições, para os actuais Corpos Socias, realizadas em Dezembro de 2018, o foram feitas baseados em estatutos, já caducos e que haviam sido concebidos “à medida dos reizinhos e seus descendentes” e que exigiam: 30% de assinaturas (cerca de 6.000) de associados, que constarão de uma relação, que foi negada, inviabilizando a apresentação de uma eventual lista concorrente… e zero de assinaturas para “os do trono”. Eleições, feitas a um dia e horas de trabalho, que contestamos e que abandonamos na hora da votação, mas antes justificamos, por escrito, o abandono da sala. Logo, não colaboramos na ilegalidade. Lembra-se, aqui e agora e uma vez mais, que o novo CAM já estava com as suas disposições em vigor. Desse facto, demos conhecimento ao Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social. As Contas de 2019, foram apresentadas fora dos prazos estabelecidos, longe da “vista da sede”, em Assembleia convocada para dia e hora de trabalho e, é de ficar pasmado, o mais avisado, com a sua aprovação, pelos sócios convidados, familiares e amigos, sem a distribuição de mais de metade da documentação, incluindo, a “Demonstração dos Resultados por Natureza”. Votamos contra e, por escrito, apresentamos a nossa declaração de voto. Na apresentação das contas de 2018, o prazo não foi respeitado e tivemos de calcorrear 30
(60)Km., para tomar parte na sua discussão. “Vale tudo minha gente”, diz o brasileiro, referindo-se a certas situações do seu país. A adaptação dos Estatutos da MSM, às disposições, que o Dec. Lei 59/2018, de 2 de Agosto, impõe, há muito deveria ter sido feita. Não está e não será, certamente, por falta de “gente qualificada”, para o efeito, pois a Instituição possui um leque alargado de (mutualistas) profissionais, bem pagos. Ou não tenha a “casa”, de entre cinco, três administradores remunerados, com um generoso salário que, em média, ultrapassa os € 1.900,00 mensais, aos quais, como é óbvio, acrescem os encargos para o seguro e para a segurança social. No grupo de 6/7 administrativos, a competência deve “lá estar”. Desconvocou-se uma Assembleia Geral Extraordinária, em cima da hora da sua realização, em plena Rua, na soleira da porta. Obra de um Administrador, que não esperava a chegada de associados. Esta situação, por ser gritante, é, também, o trazer ao conhecimento público do “posso, mando e quero”. Isto aconteceu na Instituição “presidente da UMP”, que à sua volta terá uma maioria dos Corpos Sociais de outras Mutualidades associadas da U.M.P., que veste a camisola do voluntariado, quantas e quantas vezes, em prejuízo da sua vida profissional e familiar. Mas, com este exemplo de gestão e o desbaratar de milhões, estranha-se que lhe seja permitido continuar como “chefão”, ou não seja ele quem dirige a M.S.M, há dezenas de anos, com engulhos pelo meio, o “eterno profissional do mutualismo”, agora candidato uma vez mais a dirigir, “em suplência”, a subsídio-dependente UMP e a “independente política … que não receba qualquer verba do Estado…” Estes dizeres, face à realidade que conhecemos, são um “insulto” para quem no duro trabalhou, ou trabalha. Com efeito, não há dinheiro para melhorar as condições de vida dos reformados e para o que é necessário, quase indispensável, dizem-nos e há dinheiro para “ser esbanjado”, com “rei, e sem roque”. Compulsado o “Orçamento”, que é proposto para o ano de 2021, pelas gentes candidata à Direcção dos Corpos Socias da UMP, lá encontramos a “tal independência política”, para nós “conversa da treta”, ao prever receber do Estado, isto é, do erário público a que a todos nós pertence, para além de outras, a módica verba de € 208.115,46, sendo que, sensivelmente, metade dos “gastos com o pessoal” é para pagar os 5 IAS à Direcção em exercício e previsivelmente futura da UMP, isto é, uma grande fatia, à M.S.M., que não tem recebido ou, pelo menos, não está escriturado nas suas contas de 2018 e 2019. A tal independência, reflecte-se no facto do ainda Conselho Fiscal, no seu parecer quanto ao que consta do Orçamento atrás referido, ter feito, pertinentes avisos e responsáveis reparos, quanto ao equilíbrio das contas da UMP. Constamos, finalmente, que o bom senso impera em pessoas que veem o mutualismo como um serviço em prol dos outros e não um mutualismo de oportunidade para gente que, de mutualista, só tem o nome para exibir e a família para “abastecer”. De entre outras, segundo a alínea
- e)do nº. 1 do Dec. Lei 59/2018, de 2 de Agosto, compete ao Conselho Fiscal: Verificar o cumprimento da Lei, dos estatutos e dos regulamentos. Clama-se, agora, por um qualquer socorro extraordinário do FSS ou do MTSSS. Lamentamos que, ao longo de muitos anos e quando as “vacas foram gordas”, os fundos tenham sido desbaratados, o resultado da venda, em 2016, da sede da UMP, se tenha “esfumado”, etc., sem que ninguém tivesse chamado à atenção dos “gastantes”. E agora? Bem, agora, em reunião da AG, da UMP, convocada para Coimbra e para hora bem cedinho, talvez para dificultar a deslocação de quem a centenas de quilómetros reside, promete-se “… a criação de novos gabinetes…”, quiçá, em espaços amplos e arejados, à sombra de “exóticos chapéus”, dado que, sem instalações próprias, numa simples “caixa do Correio”, ou “debaixo da ponte”, não nos parece ser o lugar apropriado. Numa das “investidas” dos “mutualistas de Esmoriz”, programada para a Póvoa de Varzim, (dos actuais Corpos Sociais, 9 em 11, são de Esmoriz) e, depois de acções em terras poveiras, que não conhecemos, colocaram à venda o edifício sede da Familiar da Póvoa de Varzim. O quanto jeito dariam (!!!!!), os €375.000,00 pedidos!? O dito pela sabedoria popular “pataca a mim, pataca a ti…”, não se colocaria, pois, os estatutos preveem que a beneficiária do remanescente, será a UMP. É evidente que, quando se gasta o que é dos outros, não se faz contas aos gastos. Chama-se a isto viver acima das possibilidades, mas faz bem ao ego, à imagem à barriga. Pensará o menos avisado; será isto verdade? Sim, é verdade e peca por defeito. Que nunca se arrependam os que estão no mutualismo para servir de um modo altruísta e desinteressado o seu “irmão”, isto é, no basilar pilar de que “hoje precisas tu, amanhã, pode ser que seja eu a precisar”. Aos bons, um bem-haja. Aos “oportunistas”, mostrem-lhes a porta de saída… Contabilistas certificados BB - Sócio ...35 AA - Sócio ...30 09/11/2020 PS – Para avivar a memória, Anexamos uma relação do que, de quem (essencialmente familiares e amigos) e de onde foram recebidas as verbas da “formação e…”. Incompatibilidades e promiscuidade, mais que muita. 52 - Como se percebe, esta perseguição maléfica, orquestrada pelos supra identificados associados, na difusão de mensagens inverídicas, chega ao ponto de difundir dados pessoais sem que para tal estejam autorizados ou habilitados a fazê-lo. 53 - Com estas condutas, não olhando a meios para atingir os seus fins, nomeadamente, denegrir, desonrar, difamar, ofender, descredibilizar e desacreditar a associação arguente e o seu Presidente, bem como aqueles que, de alguma forma, com estes se relacionam. 54 - Prosseguindo, no 12 de novembro de 2020 é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com) com assunto - (Cardápio) e um anexo subscrito também pelo associado arguido, dirigido a várias entidades públicas e privadas - Associações Mutualistas, nomeadamente, para a “Previdência Familiar do Porto – ASM” (...@previdencia.
- pt)a qual o fez chegar, na mesma data, ao conhecimento da associação arguente, onde aqueles se referem, no documento anexado com o título “DO CARDÁPIO DAS INTENÇÕES-DEFINITIVO II - UMP”, o seguinte (cfr. doc. n.º 33). “DO CARDÁPIO DAS INTENÇÕES (tempo de eleições) Olhamos o Plano de Acção da União das Mutualidades Portuguesas, para o exercício de 2021 e concluímos, que as “intenções” são “velhas”, decalcadas e surgem-nos como; “sempre mais do mesmo”, plagiadas, para não ser diferente, de ano para ano. Lembramos, que somos associados de - A Mutualidade Santa Maria – Associação Mutualista, Esmoriz -, que, por sua vez, preside aos “destinos” da UMP, Instituição de grau superior, com sede em morada desconhecida, ou, talvez, Em Esmoriz, ou no Apartado dos Correios ...33 – E.C.Lumiar – ... Lisboa. Anomalias de gestão, encontradas a partir do ano de 2018, originaram o nosso “interesse” pelo que se passava e passa, na “Casa”. Passamos a colocar perguntas, a questionar e por que o silêncio era o que nos chegava daquela “casa dos segredos”, encetamos uma caminhada, que hoje nos motiva, na “procura da verdade”. Do documento a que nos referimos, apraz-nos destacar; 1 – “… da sequência lógica da trajectória seguida nos últimos anos, … que pretendem incentivar à transformação do Movimento Mutualista, do ponto de vista da sua modernização, da sua capacidade de intervenção e da sua imagem junto dos portugueses”. - Como é óbvio, pensamos e dizemos nós, com estes princípios, que deveriam ser prática na Mutualidade, que tem a sua sede em Esmoriz, não passam de uma mera miragem. Com efeito, sendo a referida casa governada por “profissionais do mutualismo”, com atropelos à legalidade”, como poderá o tal Movimento Mutualista, ser transformado? Veja-se o decréscimo, nos últimos anos, de associados a nível nacional e local. 2 – “… cujo objectivo central é a mais ampla divulgação do mutualismo e do movimento mutualista a toda a comunidade, familiarizando os portuguesas de todas as gerações com o mutualismo…”. - A avaliar pelo que tem sido feito na M.S.M., estamos cientes que, com o incumprimento reiterado dos prazos, a sonegação dos dados sobre as contas, a não identificação dos seus “alinhadores/forjadores”, a convocação das Assembleias, por um presidente eleito, que para as dirigir, nunca aparece, embora seja visto a entrar no “castelo”, fortaleza trancada e vedada aos sócios, AG convocadas para dias, horas e locais bem distantes da terra onde está instalada a sede da Instituição, com publicitação em jornais de Lisboa e Porto, eleições que de “democracia” apenas tem esse nome e o “patrocínio/tolerância de ponto aos funcionários”, dado por aqueles que são “reizinhos em exercício”. É com estes exemplos, que se promove a divulgação do mutualismo? Espasmados, dizemos, referindo a sabedoria popular; “vou ali e já venho”. 3 – “… à revitalização daquelas que se encontrem em vias de extinção…” - Será com o objectivo, acima referido, que os “profissionais do mutualismo do grupo sediado em Esmoriz”, alargaram a sua influência a terras Poveiras, também ela terra de pescadores, esticando os seus tentáculos? Estranhamos, pois, ficamos a saber, que em onze dos seus dirigentes, NOVE têm as suas raízes em Esmoriz, que, numa manifestação de “puro mutualismo, deles, colocaram/estão á venda, as instalações da Familiar da Póvoa de Varzim. São exemplos destes, que revitalizam? Ou será que estamos perante “coveiros encartados” a prestar serviços “mutualistas” nas Instituições, com capacidade para transformar uma despesa “subsídio por morte”, numa receita “venda de imóveis, por morte”? 4 – “Sensibilizar as Mutualidades para a importância da profissionalização da gestão…” - Esta prática, se outro significado diferente não existir, é o que certos “profissionais do mutualismo”, há muito praticam. É vê-los na Mutualidade de Santa Maria - Associação Mutualista, que tem 3, dos 5 Administradores, generosamente remunerados (mais de € 1.900,00/mês) e na União das Mutualidades Portuguesas, Instituição que pomposamente se denomina de grau superior, que está catalogada como; subsidio/dependente, que a partir de 2018, brindou a sua Entidade gestora (MSM) com um vencimento, pago pelos dinheiros do erário público, já que as quotas dos associados são “uma gota no oceano”, de 5 IAS. Refere-se, aqui, para memória futura, que os vencimentos em causa, terão sido recebidos “por alguém, menos pelo seu dono”, já que na contabilidade do “dono”, de forma específica, não surgem contabilizados. 5 – “Desenvolver esforços no sentido de criar condições para instalação da sede da UMP”. - Quando, em 2016, venderam a sede da UMP em Lisboa, fizeram-no olhando ao superior interesse do Movimento Mutualista, que dizem representar? Quando arrecadaram – preço escriturado - € 500.000,00, não pensaram, que um edifício/sede lhes fazia falta? Talvez estivessem a pensar em outros voos, trazendo-a para as bandas de uma qualquer cidade no Norte de Portugal (Esmoriz) ou continuar a “abanar a árvore” do erário público, para a aquisição de “novo abrigo”. Em Maio, do ano de 2017, quando a Rua era o seu abrigo, protocolaram com o Governo de S. Tomé e Príncipe, “uma sede”. Andaram por terras de Além-mar a fazer, sabe-se lá o quê. A Cabo Verde, deslocou-se uma delegação (quiçá numerosa), de quantos elementos? Os resultados, eventualmente, ditos de vantajosos para as Instituições associadas, por certo, estão representados em gastos de representação, viagens, estadias, bronzear à sombra de “exóticos chapéus”, etc.. Estadias de quantos e para fazer o quê? Por cá, fala-se de “explorações comerciais”. Em Lisboa, dizem-nos, que, agora, a sede funciona na Caixa do Correio (Apartado ...33 E.C. Lumiar). 6 – “…divulgar programas com interesse para o desenvolvimento da UMP…que sejam financiados pelo Estado Português, pela União Europeia…”. Como esta gente, dita de independente, tão bem sabe onde se abastecer (X), onde pode encontrar quem a socorra, onde pode poisar, isto para não dizer, “onde e como sacar”. Independentes, sempre foram todos aqueles que estão à frente das Instituições, sem delas se servirem e, quantas e quantas vezes, servem, arcando com o prejuízo das suas vidas familiares e profissionais. Independentes, eram todos quantos foram os “fundadores das Instituições, que tiveram de enfrentar a “fúria” do antigo regime. Esses, os Homens Bons, não eram subsidiados, não eram apoiados, mas, com a sua criatividade lá foram erguendo as Instituições, que, “mutualistas actuais e profissionais”, delapidam e fazem perigar a sua continuidade e existência. Aos seguidores dos “Homens Bons”, que, nos dias de hoje, se sacrificam pela causa mutualista, de modo algum, desejamos “beliscar”, bem como a todos quantos ainda se encontram no Mutualismo, para o bem servir. - Em Anexo (X). Nunca será demais lembrar o recebido e consumido. Contabilistas Certificados BB Contribuinte: ...78 AA Contribuinte ...27…” 55 - No dia 16 de novembro de 2020 é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com), com assunto - (Dúvidas e verdades) e um anexo também subscrito pelo associado arguido, dirigido a várias organismos, Associações Mutualistas, nomeadamente, para a “Associação Mutualista Familiar de Espinho” [], a qual o fez chegar ao conhecimento da associação arguente onde aqueles associados referem, no documento anexado com o título “SERÁ QUE”, o seguinte (cfr. doc. nº34). “…SERÁ QUE… “Rejeitando as críticas frequentemente dirigida às instituições sociais, FF afirmou que – quem pensa que o Estado pode estar em todo o lado e fazer tudo; quem alvitra que o Setor Social é descartável e – por vontade própria -subsidio- dependente, está profundamente errado” “…Sim. Será que as “criancinhas”, que estão à guarda das creches, infantários e centros vão ficar sem as suas “caminhas”? Sim, será que as residências, quem as tem e, infelizmente, contam-se pelos dedos, vão “despejar” os utentes, que lá se encontram para “albergar” os “arrumados e abandonados” nos hospitais? Tudo isto acontecerá se a UMP, não intervir no processo? Sim, há lares que, quase todos, estão à guarda de IPSS e de Misericórdias, que nada têm a ver com as Mutualidades. Falar em sector social, englobando as Mutualidades, para efeitos da ajuda ao combate à COVID 19, é o mesmo que, retirar “o fazer” às verdadeiras e capacitadas Instituições, que podem disponibilizar os seus meios, para o exercício da sua primordial vocação. Misturar a “subsídio dependência”, (União das Mutualidades Portuguesas), que tem andado a “desbaratar subsídios”, sem qualquer proveito para a sociedade, não é mais nem menos que deitar ao “abandono”, o que a todos nós pertence. Em 9 anos, (de 2011 a 2019), o Estado disponibilizou €4.898.972,99, de subsídios, que foram recebidos e consumidos pela UMP, porquê e para quê? É muito, muito, dinheiro desbaratado? Quantas camas comprou e instalou a UMP, com os seus dinheiros, fruto destes subsídios? E as suas associadas? Por certo, poucas muito poucas, entraram em acção no combate em que o país está envolvido. Para bem da comunidade, agora carente, que não venha um qualquer “mutualista profissional”, misturar-se com todos aqueles que, fazendo parte das Instituições filiadas na CNIS-Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da Confecoop-Confederação Cooperativa Portuguesa e a União das Misericórdias Portuguesas, essas sim, merecedoras do nosso respeito pelo que, de bom, fazem à sociedade. Sim estas, atrás referidas, estão no terreno, como se diz, dando o “corpo às balas”. Agora, os que fazendo das Instituições “puro trampolim” para a promoção do seu bem-estar, à custa do erário público, temos que os banir da “subsidio dependência”, não só para bem do erário público, mas, essencialmente, para que as Instituições que carecem dos meios, para atingir os seus nobres fins, também elas, não sejam prejudicadas nas ajudas de que carecem, pela distribuição dos subsídios, menos cuidada, que devem, justamente, ser destinados para àqueles que promovem o bem da sociedade. A UMP, apesar dos milhões recebidos, sem obra apresentar, salvo contactos de “fachada” e viagens, talvez de recreio, por “aquém e além-mar”, África, Europa e Américas, encontra-se mesmo “dependente dos subsídios”, para continuar a sua presença no “faz de conta”. A sua preocupação está expressa no Plano e Orçamento para 2021, onde é manifesta a “verdade popular”, que passa pelo “contar com o ovo da galinha, que… estará no galinheiro”. Não vale a pena a mistura, no “cesto da fruta”. Julgamos ser tempo de se separar o “trigo do joio”. Quem subsidia, por que não fiscaliza, controla, ou “pede contas”? Para os bons, um bem-haja. Para “os “oportunistas”, que a porta da rua se abra, para que saiam, de onde só estorvam…” 56 - No dia 18 de novembro de 2020 é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com) com assunto - (MSM) e um anexo também subscrito pelo associado arguido, dirigido a várias organismos, Associações Mutualistas, pessoas singulares/conhecidas dos administradores da associação arguente, nomeadamente, para a Sra. GG<...@gmail.com>, a qual o fez chegar ao conhecimento desta, onde referem, no documento anexado com o título “ESMORIZ - Viveiro”, o seguinte (cfr. doc. nº35): “ESMORIZ: - “VIVEIRO DE MUTUALISTAS” “Não deixa de ser claro, que há “algo de podre”, no reino do Montepio, encoberto por administrações” HH Desde sempre, Esmoriz, foi terra de gente boa e de muito trabalho. A monografia, de autoria do Padre Aires de Amorim, isso refere. Sempre activos, quer nos campos, no mar, na indústria, no comércio, a labuta das gentes de Esmoriz, tem sido uma constante e digna de ser mencionada como exemplo, pese o facto de se sentir explorada pelos vareiros da Câmara de Ovar. Com efeito, Esmoriz, é conhecida pela sua indústria (tanoaria) afecta à produção de barris, em madeira, destinados ao acondicionamento e transporte de vinho. Uma decisão governamental
(1967), proibiu o transporte do vinho, para as Colónias, em barris, a catástrofe aconteceu e “tudo o vento levou”. Em homenagem ao homem tanoeiro e à indústria, foi implantado, no centro da cidade, um monumento, simbolizando o árduo trabalho dos homens, na transformação da madeira em vasilhame. Mas, como em tudo na vida, as transformações e as mutações acontecem. Mercê das novas tecnologias, com várias “viagens pela net”, descobrimos, que, de há uns anos a esta parte, em Esmoriz, tem vindo a aparecer uma nova “casta de gente”, vocacionada para ser “dirigente do mutualismo”. Se não fossem tantos, até entenderíamos. É que são mais que muitos e são, quase todos, oriundos de uma mesma “árvore”. Nesse pormenor, reside a nossa admiração, para não dizer a nossa preocupação. Sim, preocupados estamos, por que somos associados de uma Instituição, que é governada por essa “nova casta”, que tem ocultado dados, ignorado perguntas, recusado informações simples, a que um qualquer comum dos associados, tem direito. Por via disso, a nossa desconfiança transborda, para uma eventual realidade, que suspeitamos poder estar, a justificar esse mesmo esconder. A Mutualidade Santa Maria, contabilisticamente, diz-nos que, se vendida (entenda- se património), nos dias de hoje, cada sócio receberia ZERO. É que, em caso de colapso, os Estatutos mostram que, depois de pagar “ao Estado, as Contribuições para a Segurança Social, as remunerações e indemnizações aos trabalhadores, pagamento de outras dívidas a terceiros, entrega aos associados ou beneficiários…à cobertura dos seus direitos adquiridos, atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade social”, talvez a ser administrado pelos eventuais “coveiros” da Instituição, aos sócios, com dezenas de anos de contribuição, estaria reservado um simpático NADA. Mas, como o vender, por quem precisa muito desvaloriza, será que os sócios não se teriam de cotizar para pagar a dívida? No entanto, no ano de 2019, três Administradores, o verdadeiro mutualista dirige gratuitamente, custaram à Instituição 98.214,40€, nesta verba não estão incluídas as ajudas de custo, nem as despesas de representação, que, etc.. Assustadora, é a verba recebida pela MSM, de financiamentos da Banca, de 1.055.015,46€, quase um milhão e cem mil, garantida com a hipoteca de quase todos os imóveis. Sim, na Mutualidade, a “procissão vai linda”. A Mutualidade de Santa Maria – Associação Mutualista, com sede em Esmoriz, de que somos sócios, é uma IPSS, que tem direitos e obrigações. Assiste-lhe o direito de usufruir dos subsídios, da isenção do pagamento de impostos, etc.. O mesmo, não dizemos de muito receber, para suportar os custos do protocolado, para a “formação” e que a Instituição tudo tenha de suportar, por que a verba (subsídio para a formação) é “rapada”, já que na contabilidade, o que nos mostram é; 159.490,92 €,subsídio/Cursos, dinheiro que chegou pela “porta” e terá saído pelo “buraco” , sem nada deixar para a limpeza, para o papel higiénico, para a iluminação, para a energia, para comunicação, para a “organização” e, para tantas outras coisas. Também, como Entidade, com estatuto de Utilidade Pública, tem o supremo dever de ter uma postura responsável de economia dos meios que lhe caem no “regaço”, através das cotizações dos seus associados e bem assim, dos inúmeros apoios (milhares e milhares de euros) que recebe do erário público, para fazer face à sua actividade e bem assim, regularizar gastos com: “formação ministrada por familiares e amigos, de assessores, de fotógrafos, de agentes de viagens, em hotéis e…”. Os carros de luxo e a compra ou uso de uma mansão, parece ser “passado”. O voluntariado da gestão da MSM, seria mesmo voluntariado se lá “morassem” “mutualistas” com o pensar dos “Homens Bons”, mas a Lei, é tábua rasa para os “donos do castelo e do trono”, que preferem uma outra condicionante da Lei e, bem acomodados, passam a ser muito bem pagos, como administradores, (em exercício ilegal de funções, talvez) que devem/deviam, bem administrar o que pertence a cerca de 20.000 pessoas associadas. Em cinco, que são, três administradores, são recebedores de generosos vencimentos: mais de € 1.900,00/mês, em média, cada um. Já pedimos a acta que refira esta deliberação, mas, como sempre, a resposta não chegou e, por certo, em análise ao nosso pedido, os “reizinhos em exercício”, terão feito aquele gesto (toma) que celebrizou o Zé Povinho, do artista José Malhoa. Questionamos nós e perguntarão os sócios; tantos para quê e para fazer o quê? Se os administrativos são na ordem da meia dúzia! que, naturalmente, terão de receber o seu salário. Será que MSM é, também, uma agência de empregos? Temporários, ou por tempo indeterminado? Gente desta casta, talvez seja de Esmoriz, mas nada tem a ver, com a boa e laboriosa gente Barrinhota. Pelo contrário, são exemplos maus, nada recomendáveis, para a terra que os viu nascer, acolheu ou acolhe. Mas, garantidamente, um dia terão de prestar contas. A sabedoria popular muito ensina; “aos puros, basta-lhes andar de cara levantada. Pelo contrário, aos oportunistas, cabe-lhes andar cabisbaixos, envergonhados, escondendo-se e fazendo esconder o que, de mal fazem aos outros, em seu favor e dos seus”. AA/AA 18/11/2020” 57 - No dia 4 de dezembro de 2020 é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com), sob o assunto - (MSM) e um anexo subscrito também pelo associado arguido, dirigido a várias organismos, Associações Mutualistas, nomeadamente, para a “Associação Mutualista Familiar de Espinho” [], a qual fez chegar ao conhecimento da associação arguente, onde é referido pelos associados, no documento anexo intitulado “Afinal1”, o seguinte (cfr. doc. nº36): “Afinal, quem mente “Alguns atletas, usam a bola, para jogar e fintar. Alguns contabilistas, usam os números, para quê”? A palavra mentira, no dia de ontem, foi ouvida em plena Assembleia Geral da Mutualidade Santa Maria, realizada em Lourosa, concelho de S.M. da Feira. Estavam em causa: - Verbas adstritas aos salários dos 3 (três) administradores. Cerca de 100 000€. - As contas do ano de 2019, referem terem sido gastos 98.214,40€ - O D-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, no nº.1, do art. 18º, determina: “O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das Instituições é gratuito”, mas, talvez se entenda que um receba o justo, mas três não é demais? “o fartar vilanagem”, é da sabedoria popular. - A dívida da Mutualidade à Banca, eleva-se a mais de um milhão de euros. Se os imóveis fossem vendidos ao preço do mercado, se daria para pagar a dívida? - As contas de 2019, têm lá exarado, que a divida dos empréstimos bancários, era de 1.056.015,46. A resposta não foi dada. - Não perguntamos, por que é que o passivo, era só(!) de; 1.700.894,40€ (31/12/2019) - Mentira, para os “encobridores da verdade”, era um formador/a, ter auferido, por serviços prestados em 2014/2015 e 2017, a quantia de 128.224,00€. Recusaram ver o documento oficial, que foi disponibilizado. - Perguntou-se o porquê de o lucro bruto da Farmácia, ter descido 18%, em três anos. - O “porta voz” da Instituição, que sempre manda “abrir e fechar” as reuniões, que na “soleira da porta”, desconvoca Assembleias Gerais, em tom calmo e sereno, afirmou que se tratava de uma mentira. Será que a plateia acreditou? - O quadro anexo, é a transcrição dos números que constam dos documentos oficiais da Instituição, a que tivemos acesso. - Pediram-se esclarecimentos sobre as vantagens, para a Associação, o ser associada da União das Mutualidades Portuguesas. . A resposta não foi dada, pois, trata-se de um “trono”, que alguém anda há longo tempo a ocupar, desbaratando milhões, que eram do povo e, convém manter o “estatuto”, enquanto o “poisar” for possível. Somos inconvenientes? Talvez o sejamos para quem se sente “beliscado”, mas, garantidamente, não seremos, nunca, “arrebanhados”. BB – Sócio ...35 AA – Sócio ...30 04/11/2020” 58 - No dia 7 de dezembro de 2020 é enviado pelo correio eletrónico do associado AA (...@gmail.com),com assunto - (Eleições) e um anexo também subscrito pelo associado arguido, dirigido a várias organismos, Associações Mutualistas, nomeadamente, para a “Associação Mutualista Familiar de Espinho” [], a qual o fez chegar ao conhecimento da associação arguente, onde aqueles referem, no documento em anexo intitulado “Acontece4”, o seguinte (cfr. doc. nº 37): “Acontece Na nossa condição de associados, de - A Mutualidade Santa Maria – Associação Mutualista, que, tem presidido à União das Mutualidade Portuguesas, mutualidade de grau superior, permitimo-nos trazer ao vosso conhecimento, algumas situações, que nos preocupam e que, em verdade, muito gostaríamos de ver esclarecidas. - Discordamos de que a MSM, seja associada da UMP. Quanto a nós, a UMP, é um sorvedouro de subsídios, desbaratados com viagens, o culto da imagem, inserção na comunidade rica e política, boas estada e estadias, cliente em bons hotéis, com deslocações em primeiras classe, etc. - Para abordar este assunto, solicitamos ao Órgão: Assembleia Geral, a inclusão, na convocatória, a possibilidade de discussão e de esclarecimento. Pedido que foi, simplesmente, ignorado e não respondido. Compreendemos por que a MSM é/foi de facto a sede última da UMP, pelo que esta ficaria órfã da “mãe galinha” e com ela a “viver debaixo da ponte”, ou num simples apartado dos correios. - Ao Conselho Fiscal, pedimos esclarecimentos, sobre eventuais vantagens, por ser associada da UMP e o porquê de suportar tantos custos. Igual comportamento, foi o que tiveram. Certamente que, face aos seus pareceres, desconhecem as suas atribuições e as suas responsabilidades. Nas contas da UMP estão escriturados custos, em 2018 e 2019, com a Entidade sua gestora. Perguntou-se à Administração quem recebeu esse dinheiro, tendo sido referido: perguntem à UMP. A seu lado, estava, FF, que se quedou pelo silêncio. Terá sido ele o recebedor? Teria tampões nos ouvidos? Só ouve e entende a palavra “pega”? - Voltam a apresentar a candidatura da MSM, à ocupação da administração da UMP, que se encontra em situação económica preocupante, segundo o que interpretamos daquilo que o Conselho Fiscal, escreveu no seu Parecer. Perguntaram qual era a opinião dos sócios, da MSM? Não. É que o “trono” não pode passar a ser ocupado por gente dedicada à causa, que não é “profissional do mutualismo”, ou, por um outro qualquer “reizinho”. Espírito Mutualista - Estranhamos que a U