Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96P1250 Nº Convencional: JSTJ00031459 Relator: FLORES RIBEIRO Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: SJ199702260012503 Data do Acordão: 02/26/1997 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CP82 ARTIGO
- CP95 ARTIGO
- Sumário : I - Se o arguido, até começar a ser agredido, guarda da P.S.P., se limitou a agir dentro de todos os princípios regulamentares, em nada tendo provocado, por acções ou palavras, qualquer dos seus seis agressores; se o arguido começa a ser agredido a soco e pontapé por meia dúzia de indivíduos, entre os quais a vítima, acabando por cair no chão; se o arguido então vê um seu camarada a ser também agredido pelos mesmos seis indivíduos e caído no chão; se contra os dois agredidos - ambos guardas da P.S.P. - são utilizados os seus próprios cassetetes de que haviam sido despojados; se toda esta situação de confronto se prolonga por 5 a 10 minutos e no termo dela, os dois guardas em referência puxam das suas armas e disparam vários tiros em direcção indiscriminada, um dos quais atinge um dos agressores; se, então, se dá o início da fuga dos agressores, receosos de também serem atingidos a tiro, e o arguido corre em perseguição da vítima e, quando estava a 5 ou 6 metros deste, dispara contra ele sucessivamente, 5 tiros de pistola, um dos quais atingiu mortalmente o perseguido que, na corrida que fez durante cerca de 20 a 30 metros, se vai virando para trás, criando no perseguidor a convicção de que o iria agredir, tudo isto tem que causar, necessariamente, no arguido uma emoção muito violenta que, forçosamente, terá que determinar nele uma perturbação que o impede de controlar a sua vontade. II - Os factos apurados diminuiram, por isso, a culpa do agente e de uma maneira sensível. III - Verifica-se a proporcionalidade entre a provocação e a consequente reacção do Réu perfeitamente compreensível, devendo a sua conduta enquadrar-se no preceituado no artigo 133 dos Códigos Penais de 1982 e de 1995 - homicídio privilegiado. IV - O tempo já decorrido sobre a prática do crime, - 14 anos - mostrando-se, o Réu, totalmente integrado na sociedade, justifica a suspensão da execução da pena, embora condicionada ao pagamento das indemnizações. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- Subsecção Criminal: Na
- Vara Criminal do Círculo de Lisboa respondeu em processo de querela o arguido: A, com os sinais dos autos; a quem o Ministério Público, acompanhado pelos assistentes, acusou da prática, em autoria material, de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal. Realizado o julgamento, veio o arguido a ser condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal; e a pagar a título de indemnização por perdas e danos aos assistentes a quantia de 1250000 escudos por danos não patrimoniais e a de 80000 escudos por danos patrimoniais. A pena de prisão foi declarada perdoada em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 16/86, de 4 de Junho; artigo 13 da Lei 23/91, de 4 de Julho e artigo 8 da Lei 15/
- Desta decisão recorreram o digno representante do Ministério Púbico, o réu e os assistentes para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de folhas 958 e seguintes foi decidido dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e provimento parcial aos recursos dos assistentes e réu e, assim, manteve-se a condenação do réu pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, suspendendo-se a execução da mesma por um período de dois anos; condenou-se o réu a pagar aos assistentes a indemnização global de 2620000 escudos, sendo 2500000 escudos a título de danos não patrimoniais e 120000 escudos a título de danos patrimoniais acrescidos dos juros legais vencidos, a contar da condenação em
- instância. Recorreu de novo o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação para este Supremo, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Face à matéria fáctica provada, verifica-se uma enorme desproporcionalidade entre a conduta da vítima e a conduta do réu; 2 - Por isso, o réu não cometeu o crime de homicídio voluntário privilegiado, previsto e punido no artigo 133, mas sim o crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido no artigo 131, ambos do Código Penal; 3 - O réu agiu com dolo intenso e, tendo agido no exercício das suas funções de elemento da P.S.P., a quem compete garantir os direitos dos cidadãos, de que o direito à vida é o bem supremo, violou grosseiramente tal direito, tirando a vida a um menor de 21 anos de idade.
- Assim, face à culpa do agente, às necessidades de reprovação da mesma e razão de prevenção geral e especial, impõem a sua condenação em pena de prisão não inferior a 8 anos, limite mínimo da moldura penal do crime por si cometido, previsto e punido no artigo 131 do Código Penal de
- Foram violados, por erro de interpretação, os artigos 133 e 131, do citado Código. Nas suas contra-alegações o réu defende a manutenção do decidido. Já neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo e emitiu seu douto parecer segundo o qual, e em resumo, aceita a pena aplicada, mas já não a suspensão da mesma. Caso se decidida pela suspensão, deverá esta ser pelo prazo de 4 anos, condicionados ao pagamento da indemnização arbitrada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
- No dia 13 de Julho de 1983, cerca das 23 horas a vítima B, acompanhado dos seus irmãos C e D e de um amigo, o E, dirigiram-se ao café "O Pote" sito na Av. João XXI nesta cidade e Comarca de Lisboa, onde, com excepção do B, estiveram a beber vinho e cervejas, em quantidade não apurada.
- Sendo certo que, na altura dos factos, com excepção do B, os dois irmãos deste, bem como o E, encontravam-se sob influência de álcool, em grau não apurado e medianamente eufóricos.
- A determinada altura, cerca das 24 horas, o D, indivíduo com um temperamento agressivo e conflituoso e que com frequência se envolvia em brigas e desacatos, naquele café/restaurante, por motivos não completamente esclarecidos, deu "dois estalos" no F, melhor identificado nos autos, um dos donos daquele restaurante.
- Em consequência, o G, m. id. nos autos, irmão daquele e outro dos donos do "Pote", temendo que a situação deguenerasse em agressões físicas mais graves, telefonou à PSP, pedindo auxílio.
- Que através da Central Rádio aí fez deslocar um carro patrulha da P.S.P. com 3 agentes, a saber, Simplício Pepe Martins, motorista, os guardas Oliveira e Martins.
- Aí chegados, o guarda Martins e o réu dirigiram-se ao referido restaurante (café) ficando o motorista dentro da viatura, entretanto estacionada em
- fila.
- À porta do restaurante encontrava-se o F e o D, tendo o primeiro dito aos agentes da P.S.P. que tinha sido agredido por este último e que no interior do estabelecimento estavam outros indivíduos que com aquele provocaram desacatos no restaurante.
- Assim, enquanto o guarda Martins entrava no restaurante acompanhado do F, o réu aguardava à porta junto do agressor daquele - o D - o qual interpelado pelo réu para se identificar, disse ter apenas o "passe social" de folha 7, cujo teor aqui se reproduz na integra.
- Ao que o réu A respondeu não ser suficiente.
- Então acercaram-se do Réu dois indivíduos, dizendo-se irmão e primo do D, que intercederam por este dizendo ao réu A que se prestavam a abonar a identificação daquele, já que eram portadores de B.I..
- Sentindo-se rodeado pelos 3 indivíduos e desprotegido, o réu ordenou, em termos correctos, ao D que viesse com ele para junto da viatura da P.S.P. a fim de, eventualmente, ser levado para uma esquadra tendo em vista a sua identificação pessoal.
- Como o D se recusasse, dizendo inclusive "mas quem és tu para me meteres no carro da polícia?", o réu A insistiu em que o acompanhasse até à viatura e pegou-lhe no braço.
- Nessa altura, o C, o D, o E e a vítima B e mais cerca de 6 ou 7 outros indivíduos, em número não completamente apurado e cuja identificação não foi possível apurar, agrediram o réu A com murros e pontapés, fazendo-o cair no solo, tirando-lhe o boné e o "cassetete" e ainda agredindo-o com este.
- Entretanto, o guarda Martins alertado para o que estava a ocorrer, saiu do restaurante/café, em ajuda do réu A.
- À saída do restaurante é agredido por um daqueles indivíduos, estatelando-se no solo, sendo ainda agredido indiscriminadamente com murros e pontapés por aqueles indivíduos - referidos em 13 - e ainda despojado do seu "cassetete" e agredido com este.
- Durante as agressões de que estavam a ser vítimas, os guardas Martins e Oliveira ficaram separados entre si, com a distância de cerca de 8 a 10 metros, rodeados pelos agressores - na proporção de 5 para 1 - situação que durou cerca de 5 a 10 minutos.
- Então os guardas Martins e Oliveira, temendo pela sua integridade física, dado que estavam a ser violentamente agredidos puxaram das armas de serviço que lhes estavam distribuídas e, descontrolados do ponto de vista emocional, dispararam diversos tiros em direcção indiscriminada, mas procurando atingir os agressores.
- Tendo nessa altura e por um deles, não se tendo apurado por qual, sido atingido o D numa perna.
- E provocaram o início da fuga dos agressores temendo estes que fossem atingidos por um tiro.
- Nessa sequência, o Réu A, na intenção de proceder à sua detenção, perseguia a vítima B que se pôs em fuga em direcção à Praça do Areeiro e num percurso de 20 a 30 metros.
- E, estando a cerca de 5 a 6 metros de distância da vítima e durante o percurso referido em 20, estando ambos em corrida, o réu A dispara sucessivamente 5 tiros em direcção ao corpo de B.
- Sendo certo que a vítima, durante a fuga e em corrida, se vai virando para trás, criando no réu a convicção de que o iria agredir.
- Sendo ainda certo que o réu não se encontrava em condições normais para avaliar qual a situação da vítima B, já que estava dominado por uma violenta emoção face às agressões de que havia sido vítima.
- Durante as agressões de que os guardas Martins e Oliveira foram vítimas, foi disparado pelo menos um tiro de uma arma pertencente a indivíduo não identificado e que atingiu o falecido B - folha 109 e relatório de exame do L.P.C. de folhas 171 a 173, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra.
- Sendo que um dos cinco disparos produzidos pelo réu atingiu a vítima no tórax, provocando uma "ferida transfixiva do pulmão que originou copiosa hemorragia incompatível com a vida" e que foi causa directa e necessária da morte do B, vindo este a falecer no Hospital, cerca de 2 horas depois - relatório de autópsia de folhas 105 a 117, cujo teor se reproduz na integra.
- Ao disparar contra o B a cerca de 5-6 metros e ao apontar para a zona do tórax, o arguido sabia que podia causar a morte e actuou, prosseguindo na execução dos disparos, aceitando a verificação desse resultado.
- O réu A e o guarda Martins sofreram como consequência directa e necessária das agressões sofridas, os ferimentos descritos e examinados a folhas 135, 141 e verso e 142 e verso, os quais determinaram respectivamente 8 e 15 dias de doença.
- Durante a agressão de que foi vítima, o guarda Martins foi atingido no antebraço direito por um tiro, desconhecendo-se o autor bem como a arma do disparo.
- O réu A ao disparar contra a infeliz vítima B agiu dominado por emoção violenta já que foi violentamente agredido - na proporção de cinco indivíduos para um - e temia pela sua integridade física.
- O réu A agiu de forma livre e consciente, sabendo perfeitamente que a sua conduta era proibida por lei, mas com as limitações constantes do que se expôs em 23 e 29 supra.
- O réu A e o guarda Martins tinham em seu poder as armas de serviço, a saber, pistola FN, calibre 7,65 mm e pistola Walther, calibre 7,65 mm, respectivamente, descritas e examinadas a folha 171, cujo teor aqui se reproduz na integra.
- O réu é agente da P.S.P. desde 1979 e nunca sofreu qualquer punição disciplinar, sendo certo que frequentou um curso de formação com a duração de cerca de 6 meses, onde se incluía sessões de prática de tiro.
- No exercício das suas funções, o guarda Oliveira recebeu uma medalha de "comportamento exemplar" de cobre e a medalha de assiduidade "uma estrela".
- O réu A antes do ingresso na P.S.P. exercia o trabalho de "trolha" em Atei, Mondim de Basto.
- O réu aufere actualmente o vencimento mensal de cerca de 150000 escudos.
- O réu é casado e tem ainda a seu cargo um filho nascido a 4 de Maio de
- O réu é de condição económica e social modesta e tem como habilitações literárias o (exame do)
- grau.
- A vítima B tinha 21 anos à data dos factos, era solteiro, estava a prestar serviço militar obrigatório no Hospital da Força Aérea, tendo ainda a frequência do
- ano unificado.
- A vítima B vivia com os seus pais - H e I - e a cargo destes, sendo todos de condição económica e social modesta.
- Em consequência dos tiros que sofreu a vítima ficou com a roupa danificada - calças e T.shirt - cujo valor era de 7500 escudos.
- Com as despesas do funeral, os pais da vítima dispenderam a quantia de cerca de 80000 escudos.
- Os pais da vítima que, além do B tinham outros 2 filhos, sofreram um forte desgosto com a morte daquele.
- Antecedentes criminais: o réu A é delinquente primário. Dispõe o artigo 133 do Código Penal de 1982 (a que corresponde, com ligeira alteração formal, o artigo 133 do Código Penal de 1995) que "será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa". Integrarão os factos dados como provados uma compreensível emoção violenta que faça diminuir sensivelmente a culpa do agente? Atentemos aos factos referidos nos ns. 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, acima transcritos. O réu começa a ser agredido a soco e pontapé por meia dúzia de indivíduos, entre os quais a infeliz vítima, acabando por cair no chão. E a agressão continua. Vê o seu camarada Martins a ser também agredido por meia dúzia de pessoas e caído no chão. Contra os guardas são utilizados os seus próprios cassetetes, de que foram despojados. Toda esta situação, que se desenrola por 5 a 10 minutos - n. 16 - tem que causar, necessariamente, no réu uma emoção muito violenta que, forçosamente, terá que determinar neste uma perturbação que o impede de controlar a sua vontade. O réu, até começar a ser agredido, limitou-se a agir dentro de todos os princípios regulamentares, em nada tendo provocado, por acções ou palavras, qualquer dos seus agressores, nomeadamente, a vítima - ns. 8 e
- Levantados e tendo começado a dar tiros, os agressores fogem. Mas logo o réu persegue a vítima e dispara. Tudo se passa numa ocasião em que o réu não tem controle sobre o seu comportamento. É a emoção violenta que o leva a agir - ns. 23 e
- Todos os factos dados como provados levam-nos a concluir que o réu deixou de ter um self-control, passando a actuar como que um tear da sua emoção. Os factos apurados diminuíram, por isso, a culpa do agente e de uma maneira sensível. Exige a lei, e vem decidindo a jurisprudência, que a emoção compreensível supõe uma proporcionalidade entre a provocação e a reacção subsequente. Mas, e tendo em consideração uma vez mais a factualidade apurada, não se deverá dizer que tal proporcionalidade existe? Não é a emoção com que o réu agiu perfeitamente compreensível? Parece-nos, por isso, que bem enquadrado foi o crime praticado pelo réu no preceituado no artigo
- E que dizer da suspensão da execução da pena? Em princípio, parecer-nos-ia mais justo a não suspensão. Cometido em circunstâncias especiais, não deixa, contudo, de ser um crime muito grave. Mas não se pode deixar de ter em conta a circunstância de os factos já terem ocorrido em Julho de
- Julgado, em
- instância, em Outubro de 1995 e na 2., em Maio de 1996, decorridos, hoje, quase 14 anos sobre a ocorrência, a necessidade de uma pena efectiva de prisão desvaneceu-se. Ao longo destes anos o comportamento do réu mostra estar este totalmente integrado na sociedade. Que, aliás, é um dos fins que a penalização tem em vista. A personalidade do agente, o ter-se mantido ao longo destes anos sem violar a lei e as razões subjacentes à prática de um acto, justificam tal suspensão. Mas em vez do período de 2 anos referido no acórdão em crise, dever-se-á alargar o mesmo para 3 anos. Mas parece-nos que tal suspensão deve ficar sujeita a uma condição: a de ser liquidada a indemnização em que foi condenado a pagar aos ofendidos. E dado o lapso de tempo já decorrido, o pagamento deverá ocorrer em prazo relativamente curto. Fixar-se-á em 8 meses tal prazo. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso mas alterando-se a decisão, vai o réu condenado na referida pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, sujeita à condição de, no prazo de 8 meses, pagar aos ofendidos a indemnização em que foi condenado a pagar-lhe. Os perdões que possam ser aplicados, sê-lo-ão na
- instância e se for caso disso. Sem tributação. Lisboa, 26 de Fevereiro de
- Flores Ribeiro, Brito Câmara, Joaquim Dias. Decisão impugnada: Acórdão de 22 de Maio de 1996 da Relação de Lisboa.