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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P1111 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BORGES DE PINHO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMIDOR CANNABIS MEDIDA DA PENA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: SJ200305070011113 Data do Acordão: 05/07/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J OEIRAS Processo no Tribunal Recurso: 81/02 Data: 02/19/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por acórdão de 19.12.2002, proferido no processo nº 81/02 do 2º Juízo Criminal da comarca de Oeiras (fls. 193 a 196 v.) foi condenado A, melhor identificado nos autos, na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. 2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 209 a 221, tendo concluído: 1) O presente recurso teve como objecto o douto Acórdão que condenou o ora Recorrente A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão. 2) Com o devido respeito, entendemos que a pena aplicada, isto é, uma pena efectiva de prisão dificilmente conseguirá atingir os objectivos propostos, não nos parecendo possuir em si mesma o factor dissuasor, que certamente esteve subjacente à sua aplicação. 3) Assim, entendemos que deveria o ora Recorrente ser condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo Artº 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11, ou se V. Exas. assim não o entenderem ser imposta ao arguido uma pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, de acordo com o disposto no Artº 25º, al.

  1. a)do DL 15/93. 4) Isto porque, consideramos que uma pena efectiva de prisão, com a inerente privação de liberdade, e um consequente afastamento do meio sócio-económico em que se encontra integrado, só dificilmente nos poderá garantir, que esta mesma pena orientará o arguido A na sua vida futura de uma forma socialmente responsável e equilibrada, sendo certo que as penas efectivas de prisão têm um efeito estigmatizante. 5) A esta pretendida suspensão da pena, entendemos que deveriam ser impostas ao ora Recorrente regras de conduta, nomeadamente as que aludem as alíneas b), d),
  2. f)e
  3. g)constantes do nº 1, Artº 52 do Código Penal ou então a suspensão da execução da pena, deveria ser acompanhada de um regime de prova, de acordo com o disposto no Artº 53 do Código Penal. 6) A factualidade dada como provada no Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo justifica uma redução da pena, sendo de salientar que o ora Recorrente é delinquente primário e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. 7) Em sede de audiência de discussão e julgamento o ora Recorrente confessou ser consumidor de haxixe, sendo que tal resulta do próprio Relatório Social. 8) Assim, tais factos são em nosso entender susceptíveis de integrar a prática de um ilícito criminal de consumo de estupefacientes p. e p. pelo Artº 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11. 9) Portanto, considera o ora Recorrente que a detenção do produto estupefaciente que lhe foi apreendido teria deixado de gozar de tutela penal, passando a constituir uma contra-ordenação punível com coima ou com sanção não pecuniária. 10)Sem conceder, relativamente ao facto de o Recorrente entender que deve ser condenado pela prática de uma contra-ordenação e só na hipótese de V. Exas., entenderem que a factualidade dada como provada integra a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, deve a conduta do arguido ser integrada no Artº 25º, al.
  4. a)do DL 15/93 de 22/1 e ser aplicada uma pena de três anos de prisão declarada suspensa na sua execução, de acordo com o disposto nos Artºs 52º e 53º do Código Penal. 11)Isto porque, a entender-se que a conduta do ora Recorrente integra o ilícito criminal de tráfico de estupefacientes, bem patente se torna em nosso entender que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, sobretudo se tivermos em conta a qualidade das substâncias apreendidas, isto é, haxixe (cannabis), que é considerada a menos nociva de todas as drogas e por isso classificada como "droga leve". 12)O Tribunal Colectivo violou o disposto nos Artºs 52º, 53º, 71º e 72º do Código Penal ao aplicar a pena que foi fixada ao Recorrente - quatro anos de prisão. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser alterado o Acórdão recorrido, sendo o Recorrente A punido pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo Artº 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11. Sem conceder, quanto ao facto de o ora Recorrente entender que deve ser punido pela prática de uma contra-ordenação e só na hipótese de V. Exas., julgarem que a conduta do ora Recorrente integra um crime de tráfico de estupefacientes, considera este com o devido respeito que a sua conduta deve ser integrada no Artº 25º, al.
  5. a)do DL 15/93, de 22 de Janeiro fixando-se uma pena de três anos de prisão declarada suspensa na sua execução para o Recorrente A, assim se fazendo Justiça ! 3. O Ministério Público junto da 1ª instância, em resposta, teceu os considerandos que constam de fls. 229 a 235, concluindo: 1. O recurso é restrito à matéria de direito; 2. Não ocorre qualquer das circunstâncias previstas nos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP, nem isso vem invocado pelo recorrente, devendo ter-se por insindicáveis os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo, em que assenta a decisão recorrida; 3. Tais factos integram a prática, por parte do arguido, do crime de tráfico de estupefacientes, pº e pº pelo artº 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-C, anexa a esse Diploma Legal; 4. A pena de 4 anos de prisão, aplicada ao recorrente, coincide com o mínimo legal da respectiva moldura penal, não podendo ter-se por exagerada; 5. Jamais os factos apurados poderiam subsumir-se ao ilícito de mera ordenação social pº e pº pelo artº 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11, pois não ficou demonstrada a exclusividade da destinação ao consumo próprio do agente e a quantidade de droga apreendida - 71,893 g de cannabis (resina) - é cerca de 14 vezes superior ao limite máximo previsto para a contra-ordenação; 6. Não foram apurados factos que demonstrem a verificação de considerável diminuição da ilicitude, de molde a permitir a incriminação, apenas, pelo artº 25º, al.
  6. a)do Dec. Lei nº 15/93; 7. Mostrando-se correcta a aplicação do direito feita pelo Tribunal Colectivo e ajustada a pena aplicada; mas, 8. Ainda que se admita a possibilidade de incriminação do arguido apenas pelo artº 25º, al.
  7. a)e a aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, como pugna o recorrente, não se verificam os pressupostos do artº 50º do C. Penal, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena; 9. Na verdade, apesar de se tratar de arguido primário, a sua personalidade e o modo de vida, onde avultam a ausência de suporte familiar e de ocupação laboral estável, não permitem um juízo de prognose social favorável; 10. O arguido não manifestou qualquer repulsa ou arrependimento dos factos cometidos, sendo remota a expectativa de espontânea reinserção social, mediante a simples ameaça de aplicação da pena; 11. Devendo, por isso, confirmar-se a decisão recorrida, 12. Julgando-se improcedente o recurso - se não se optar pela sua rejeição conferência, por manifesta improcedência, atenta a patente falta de fundamento - artº 420º, nº 2 do CPP. Com o que se fará a costumada Justiça. 4. Neste Supremo Tribunal, a Exmaª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se nos termos exarados a fls. 248, e no sentido de os autos prosseguirem os seus termos, designando-se dia para a audiência. Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à audiência a que se reporta o artº 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais. Pelo que cumpre agora apreciar e decidir. Apreciando. II 1. De acordo com as conclusões, que delimitam e balizam o objecto do recurso, defende o recorrente que a sua conduta integra apenas "a prática de um ilícito criminal de consumo de estupefacientes p. e p. pelo Art. 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11", constituindo "uma contra-ordenação punível com coima ou com sanção não pecuniária". A tal não ser entendido, deve considerar-se subsumível tal conduta ao "Art. 25, al. a), do D.L. 15/93 de 22/1 e ser aplicada uma pena de três anos de prisão declarada suspensa na sua execução". 2. Foram dados como provados os factos seguintes: "1. Cerca das 17h e 30m do dia 8 de Abril de 2002, na Rua ...., Casa nº .... ..., Barcarena, foi efectuada uma busca àquela residência pelo Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Oeiras da G.N.R.. 2. O arguido residia naquela morada e foi-lhe ali encontrado, em seu poder, acondicionado em pequenas partículas, cerca de 362 doses de um produto que, após exame laboratorial, revelou tratar-se de canabis (resina), com o peso líquido de 71,893 gramas, substância constante da Tabela I-C, anexa ao D.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 3. Na mesma ocasião, o arguido tinha ainda consigo, a quantia de 215 Euros em notas e moedas do Banco de Portugal. 4. O arguido tinha consigo aquela importância, resultante da venda de produto estupefaciente a terceiros. 5. O arguido também consumia produtos estupefacientes em quantidades diárias não concretamente apuradas. 6. O arguido conhecia a natureza e características do produto que detinha, sabendo que tal lhe era proibido por lei. 7. O arguido tem uma filha com cerca de um mês de idade. 8. Aquando da prática dos factos não era conhecida ao arguido qualquer actividade laboral." Para a formação da sua convicção, teve o tribunal em atenção, como resulta de fls. 194 e 194 v., o depoimento dos elementos da GNR do Porto Salvo que "revelaram um conhecimento directo dos factos, na medida em que intervieram na busca efectuada à casa onde o arguido residia e demonstraram grande credibilidade, isenção e objectividade" e o depoimento do arguido, que "foi completamente incoerente, sem qualquer nexo e sem oferecer qualquer credibilidade ", e ainda o exame de fls. 84. 3. De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, tendo-se na devida atenção a matéria de facto dada como provada, de manifesta suficiência e insindicável por este Supremo Tribunal, haverá desde já a exarar-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita especial reparo, sendo certo não se vislumbrar a existência de qualquer dos vícios do art. 410, nº 2, do CPP, aliás nem sequer invocados. E atendo-nos às conclusões das motivações, e questões aí consignadas, e debruçando-nos sobre a factualidade dada como verificada, é de todo incontornável, e inquestionável, não ser a conduta do recorrente subsumível ao ilícito de mera ordenação social do art. 2, nºs 1 e 2 da Lei 30/2000, de 22 de Novembro, como aliás alega e pretende o mesmo recorrente. Na verdade, se é inquestionável ter sido dado como provado que "o arguido também consumia produtos estupefacientes em quantidade diárias não concretamente apuradas" (ponto 5), o certo é que igualmente foi dado também como provado ter sido "encontrado, em seu poder, acondicionado em pequenas partículas, cerca de 362 doses de um produto que, após exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina), com o peso líquido de 71,893 gramas" (ponto 2), sendo que "na mesma ocasião, o arguido tinha ainda consigo, a quantia de 215 Euros" (ponto 3) "resultante da venda de produto estupefaciente a terceiros" (ponto 4). Uma factualidade que de todo em todo afasta o enquadramento da conduta do arguido no ilícito de mera ordenação social acima referenciado, não só pelo "quantum" de estupefaciente que lhe foi detectado, superior ao prevenido no nº 2 da Lei 30/2000 (vide art. 9 da Portaria 94/96, de 26 de Março, e mapa anexo), e por não se ter provado uma exclusividade da destinação do estupefaciente a consumo próprio, mas sobretudo pelo facto, dado como provado, de o recorrente se configurar e de se apresentar também como traficante, já que à data dos factos tinha consigo a quantia de 215 Euros resultante, como acima se consignou, "da venda de produto estupefaciente a terceiros", sendo ainda de se referir que na altura "não era conhecida ao arguido qualquer actividade laboral" (ponto 8). Tudo a sinalizar, e a convencer, estar-se perante um quadro de tráfico de droga, e a afastar a hipótese de uma mera contra-ordenação, por que se pugnava. Mas a subsumir juridicamente, como fez o tribunal colectivo, ao crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro ? Tendo-se na devida atenção os elementos e dados comprovados nos autos, e equacionando-os, atendendo-se à natureza do estupefaciente apreendido (cannabis, que vem sendo considerada uma droga leve) e à quantidade apreendida (71,893 gramas), considerando-se ainda não resultar da factualidade dada como provada nada que sinalize ou indique, pelo maior ou menor número dos "clientes", pelo volume do dinheiro apreendido ou por uma referência temporal à duração da acção, estar-se perante uma actividade de traficância já desenvolvida e organicamente processada, a desenrolar-se em termos de negócio já sistematizado, referenciado a apoios logísticos e em projecção, forçoso é concluir-se apresentar-se como mais ajustado e correcto subsumir a conduta do arguido ao crime p. p. pelo art. 25 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. E isto porquanto da factualidade dada como provada, manifesta e objectivamente resulta configurar-se e apresentar-se como consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, a fluir, aliás, de uma situação em concreto em que importa não ignorar ser o arguido também consumidor de droga e na altura não ter qualquer actividade laboral. A conjecturar como possível tratar-se de um caso isolado. Assim, e consequentemente, tendo-se em atenção o disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C.P., os fins das penas, as necessidades da prevenção geral e as exigências da prevenção especial ressocializadora, equacionando-se o binómio culpa do arguido-ilicitude do facto e a ausência de antecedentes criminais, apresenta-se como mais ajustado, correcto e equilibrado condená-lo na pena de 3 anos de prisão, e pela prática de um crime p. p. pelo art. 25, al. a), do D.L. 15/93. Pena esta que, considerando o circunstancialismo que rodeou e envolveu a prática do facto e a própria pessoa do arguido, aliás consumidor de estupefaciente, e sua personalidade, e atendendo-se ao facto de ser primário, ter 28 anos e uma filha de curtos meses de idade, se suspende na sua execução por 3 anos nos termos do art. 50, e nº 2, do CP, com sujeição ao regime de prova, devendo ser apresentado pelo IRS o plano de reinserção, a ser aprovado pela autoridade competente. Por se admitir que a censura do facto e a ameaça de cumprimento do total da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, e decidindo. 4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso nos termos acima expostos, condenando o recorrente na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 25,
  8. a)do D.L. 15/93, suspensa por 3 anos com sujeição ao regime de prova. Honorários ao Defensor Oficioso - 3 URs. Passem-se mandados de soltura, com comunicação ao EP via fax. Lisboa , 7 de Maio de 2003 Borges de Pinho Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Flor (vi o processo)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.