Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09B0278 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA PETIÇÃO INICIAL RECTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL DESERÇÃO DE RECURSO CASO JULGADO FORMAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA LEI LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: SJ200902260002787 Data do Acordão: 02/26/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Em virtude do caso julgado formal, extinta por falta de alegação atempada a instância do recurso de agravo do despacho do tribunal da primeira instância que julgou conforme à lei a rectificação da petição inicial - antes de o réu ter aceitado a factualidade rectificada - não podia a Relação, no recurso de apelação, nem o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, sindicar o alegado vício de nulidade de todo o processo. 2. Por virtude de falta de competência funcional para o efeito, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, sindicar o juízo de facto da Relação sobre o modo como foi realizado o pagamento do preço concernente ao contrato de empreitada. 3. A errada sustentação de determinada interpretação da lei processual não implica só por si a conclusão de litigância de ma fé. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 1 de Junho de 2005, contra BBHotel, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 295 702,17, e juros à taxa legal, vencidos no montante de € 110 997,01, e vincendos, com fundamento na omissão de pagamento pela ré do preço de um contrato de empreitada dito celebrado entre ambos relativo a uma albergaria para ela construída em Vila Franca das Naves. Afirmou, na petição inicial, além do mais, especificamente no ponto 16º que “assim a ré foi procedendo a parciais aceitações da empreitada e ao pagamento das respectivas facturas, emitidas pelo autor, através de cheques e pagamentos em numerário. No dia 7 de Julho de 2005, o autor requereu, invocando erro material, a rectificação do referido ponto no sentido de “assim a ré foi procedendo a parciais aceitações da empreitada e ao pagamento das respectivas facturas, emitidas pelo autor através de cheques”, requerimento esse que foi notificado à ré por ofício datado de 12 de Julho de 2005. A ré, em contestação, apresentada no dia 11 de Julho de 2005, afirmou nada dever ao autor, por lhe ter pago todos os serviços em cheques e em numerário, e, em 15 de Julho de 2005, respondeu ao requerimento de rectificação formulado pelo autor, ter aceite na contestação a declaração dele de lhe ter pago em cheques e em numerário, que por isso não podia ser retirada e que se não tratava de erro material mas de contrariedade à verdade dos factos. O autor replicou terem-lhe sido feitos todos os pagamentos em cheques, e que a emissão dos recibos foi justificada pelo grau de confiança entre as partes e para permitir o financiamento do projecto da ré pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, o qual lhe exigia a apresentação dos recibos, e reduziu o pedido para € 248 021,51 e € 78 126,78, e a ré treplicou reiterando o que afirmara na contestação. No despacho saneador, proferido no dia 31 de Março de 2006, foi admitida a referida rectificação, considerada a redução do pedido e seleccionada a matéria de facto, e a ré agravou do despacho que admitiu a mencionada rectificação. Foi concedido ao autor, no dia 1 de Julho de 2005, e à ré, que o requereu no dia 7 de Julho de 2005, esta por diferimento tácito, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Janeiro de 2008, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 177 847,87, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, desde a citação. Apelou a ré, o tribunal da primeira instância declarou deserto o recurso de agravo por falta de alegação tempestiva, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Setembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação violou os artigos 38º e 567º do Código de Processo Civil ao entender que a rectificação do artigo 16º da petição inicial foi atempadamente feita; - a Relação violou os artigos 194º e 195º do Código de Processo Civil ao não ter mandado anular todo o processado que se seguiu ao pedido de rectificação do artigo 16º da petição inicial apresentada pelo recorrido em virtude de a recorrente nunca ter sido notificada desse pedido de rectificação; - a Relação violou o artigo 1211º do Código Civil ao não considerar que os recibos representavam o pagamento da dívida; - o acórdão deve ser substituído por outro que declare a acção improcedente. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - as pretensões da recorrente não podem ser apreciadas por haver fundamento de deserção e rejeição do recurso em virtude da violação do nº 1 do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil; - a recorrente, a coberto dos artigos 38º e 567º do Código de Processo Civil submete à apreciação questão decidida por despacho transitado em julgado; - não tendo a recorrente aceite especificamente o que apelida de confissão antes do requerimento de rectificação, opera o mecanismo previsto nos artigos 38º e 567º, nº 2, do Código de Processo Civil; - ainda que se estivesse perante o vício de nulidade do processado, a falta de citação estaria sanada por força do artigo 196ºdo Código de Processo Civil; - a questão que a recorrente invoca relativamente ao artigo 1211º do Código Civil é de facto, traduzindo discordância da selecção da matéria de facto, pelo que dela se não pode conhecer no recurso de revista; - a interposição do recurso é manifestação da má fé processual, pelo que a recorrente deve ser condenada a indemnizá-la; II É a seguinte a factualidade considerada assente pelo tribunal recorrido: 1. O autor exerce de forma habitual a actividade de construção civil, e a ré desenvolve a actividade comercial de exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares. 2. No exercício da sua actividade, em 2001, o autor contratou com a ré a realização de obras de edificação de uma albergaria, sita Vila Franca das Naves, e o primeiro iniciou-as, tendo sido acordado que facturaria os serviços prestados à medida da sua execução e da respectiva aceitação por parte da ré. 3. Por acordo das partes, o autor realizou no empreendimento em execução diversas obras, inicialmente não previstas na empreitada e que as partes acordaram em serem facturadas como trabalho extra, no valor de € 20 293,78. 4. A ré foi, assim, procedendo a parciais aceitações da empreitada e ao pagamento das respectivas facturas emitidas pelo autor. 5. O valor total facturado pelo autor à ré ascendeu a € 669 436,20, correspondente ao preço dos serviços constantes das seguintes facturas: nº 149, datada de 19 de Janeiro de 2001, no montante de € 213 857,85; nº 154, datada de 11 de Março de 2001, no montante de € 133 612,99; nº 155, datada de 24 de Março de 2001, no montante de € 240 288,80; nº 156, datada de 30 de Março de 2001, no montante de € 55 414,85; e nº 159, datada de 25 de Junho 2001, no montante de € 26 261,71. 6. A ré pagou ao autor, através de cheques, a quantia global de € 491 588,33. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não ser absolvida do pedido que o recorrido formulou no seu confronto. A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime adjectivo aplicável ao recurso; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido; - pode ou não este Tribunal conhecer da questão da rectificação da petição inicial em causa? - infringiu ou não a Relação as regras sobre a determinação e pagamento do preço? - agiu ou não a recorrente de má fé no recurso de revista? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso. Como a acção foi intentada no dia 1 de Junho de 2005, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o disposto no regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com um sucinto apontamento sobre a natureza e os efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido. A lei caracteriza o contrato de empreitada como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil). Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, para o empreiteiro a de realizar a obra no tempo e modo convencionados, e para o dono da obra a de pagar o respectivo preço. Considerando o que se prescreve no artigo 1207º do Código Civil e a factualidade mencionada sob II 1, estamos perante um contrato de empreitada celebrado em 2001, no qual o recorrido outorgou na posição jurídica de empreiteiro, e a recorrente na posição jurídica de dono da obra. O recorrido vinculou-se no confronto da recorrente a realizar a obra convencionada, e a última a pagar ao primeiro, à medida da sua execução e aceitação por aquela, o respectivo preço. O recorrido executou para a recorrente a referida obra, e a última procedeu ao pagamento ao primeiro de diversas parcelas de preço. Os factos provados revelam que a facturação pelo recorrido da obra feita envolve preço quantitativamente superior ao montante que a recorrente lhe pagou. 3. Prossigamos, agora com vista a saber se este Tribunal pode ou não conhecer da problemática da rectificação da petição inicial em causa. A recorrente alegou ter a Relação infringiu os artigos 38º, 194º, 195º e 567º do Código de Processo Civil por haver considerado atempada a rectificação do aludido segmento da petição inicial e de não ter anulado todo o processado que se seguiu ao requerimento tendente àquela rectificação, não obstante dele não ter sido notificada. O artigo 38º do Código de Processo Civil estabelece que as afirmações e confissões expressas, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. O artigo 194º do referido diploma prescreve, por seu turno, ser nulo tudo quanto se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado ou não o tenha sido logo no início do processo o Ministério Público nos casos em que deva intervir como parte principal. O artigo 195º, nº 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.