Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4435/17.1T8BRG.G1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE DIAS Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA MATÉRIA DE DIREITO INFRAÇÃO ESTRADAL Data do Acordão: 05/05/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : Decisão Texto Integral: Processo nº 4435/17.1T8BRG.G1.S1*** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. 1-AA instaurou contra Liberty Seguros, S.A., BB e CC, ação declarativa com processo comum, pedindo que os réus sejam condenados: a- a pagarem-lhe a quantia de 122 334,52€, acrescida dos juros que sobre este montante recaírem, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo e integral pagamento, b- A ministrar no futuro, todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda os custos e encargos com intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos, fisioterapia e psiquiatria. Alegou para tanto e em síntese, que no dia 25/09/2014, pelas 13:45 horas, na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., o veiculo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., matricula -EQ, propriedade do demandado BB e conduzido pelo demandado CC, que circulava por essa estrada, sem que nada o fizesse prever, invadiu a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu e aí foi colher o autor, provocando-lhe diversas lesões corporais que, além do mais, lhe determinaram uma incapacidade geral nunca inferior a 22%. Pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência deste acidente, que imputa à atuação culposa do condutor do veículo automóvel, sendo que para a companhia de seguros demandada se mostrava transferida a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do referido veículo. Subsidiariamente invoca a responsabilidade pelo risco.* 2- Os 2º e 3º réus apresentaram contestações, onde, entre o mais, excecionaram a respetiva ilegitimidade processual.* 3- A ré seguradora impugnou a dinâmica do acidente alegada na P.I., apresentando a sua versão da ocorrência. Impugnou os danos, mormente a IPP, que, a existir, alega não será superior à fixada pela junta médica do processo de acidente de trabalho (6,88%). Alegou que pelo dano patrimonial decorrente da incapacidade de ganho o autor já foi indemnizado em sede de acidente de trabalho e que o pedido formulado a título de danos patrimoniais futuros carece de substrato fáctico. Impugna ainda os valores indemnizatórios pedidos pelo autor, que reputa de exagerados.* 4- Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador em que se apreciaram as invocadas exceções, reconhecendo-se que os 2º e 3º demandados careciam de legitimidade processual e, por isso, foram absolvidos da instância. Identificou-se o objetivo do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento. Proferiu-se sentença em que se decidiu julgar a ação totalmente improcedente.* 5- Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, vindo a ser proferido acórdão pelo Tribunal da relação de Guimarães com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julgam a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €25.934,52 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal para as obrigações civis, contados da data da sentença (7.3.2019)”.* 6- Inconformado recorreu a ré LIBERTY SEGUROS, COMPANIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. -SUCURSAL EM PORTUGAL, recurso de revista, instruído com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. O local era em reta e aí só circulava a viatura EQ no sentido ...-..., encontrando-se outra (com atrelado-compressor) estacionada do lado esquerdo considerado o mesmo sentido. 2. Tratando-se de via relativamente estreita (4,50 metros de largura) e não existindo qualquer trânsito, o condutor do EQ ocupava menos de um palmo da via contrária. 3. Quando o condutor do EQ já se encontrava praticamente a par do dito veículo estacionado, surgiu então o autor a sair da traseira desse veículo e a ingressar na via, sem atender ao trânsito que se processava do seu lado direito, isto é, na metade da via por onde circulava o EQ. 4. O autor deslocou-se para a frente do EQ no preciso momento em que este já se encontrava praticamente a par do veículo estacionado. 5. O autor não era visível ao condutor do EQ. 6. Destes factos provados só se pode concluir que o autor, aqui recorrido, seguia sem atenção nem cuidado, pois não atendeu ao trânsito que se processava do seu lado direito. 7. Por isso, não só não se apercebeu da presença do veículo EQ, ao lado do veículo estacionado de cuja traseira saiu o autor, que não era visível ao condutor do EQ, como se precipitou para a frente deste. 8. O autor não esboçou sequer qualquer tentativa para evitar o embate. 9. Nenhum facto se provou do qual se pudesse extrair qualquer comportamento transgressivo ou culposo do condutor do EQ, seguro na recorrente, pois não teve qualquer hipótese de evitar o acidente, pois não via o autor, que lhe surgiu de trás do veículo estacionado quanto o condutor do EQ já se encontrava praticamente a ar desse veículo. 10. Assim, a culpa pela produção do acidente pertenceu ao autor, pelo que se impõe a alteração do acórdão recorrido, decidindo-se a ação improcedente e absolvendo a recorrente dos pedidos. 11. A sentença recorrida não respeitou o estatuído nos art°s. 483, 505 e 570, todos do Código Civil e nos preceitos estradais. Deve o presente recurso ser procedente e o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue a ação não provada e improcedente e absolva a recorrente dos pedidos. 7- O autor AA apresenta contra-alegações onde conclui: A) – O condutor do veículo segurado na R. violou o disposto no artigo 13 do Código da Estrada, pois, como ficou provado, circulava ocupando parcialmente a metade esquerda da via atento o seu sentido de marcha. B) – O condutor do EQ praticou a contraordenação prevista no artigo 13, n.º 4 do Código da Estrada, o que, constitui presunção judicial de culpa. C)–A contraordenação do condutor foi causal do acidente, pois, se o EQ circulasse à direita, em obediência ao disposto no citado art.º 13 do CE, o acidente não teria ocorrido. D) – A culpa do A. revela reduzida gravidade, pois o mesmo, em princípio, só contava com os veículos que por circulassem na hemifaixa onde se encontrava, isto é, provenientes do seu lado esquerdo e desse lado efetivamente não havia trânsito. E) – Não merece reparo a repartição de culpas operada pelo Tribunal a quo ao brigo do disposto no artigo 570 do Código Civil. F) – A R. discorre quanto à eventual culpa dos intervenientes no acidente sem fazer lusão à violação das normas do Código da Estrada. G) – Não existia qualquer justificação para que o condutor do EQ circulasse na hemifaixa contrária. H) – A via permitia perfeitamente que os veículos circulassem dentro das respetivas faixas de rodagem conservando da berma uma distância de segurança suficiente. I) – O facto de não existir trânsito de veículos em sentido contrário não pode justificar a ocupação de parte da hemifiaxa contrária. J) – A norma constante do artigo 13 do Código da Estrada não visa apenas acautelar o trânsito de veículos. K) –O A deslocou-se para a frente do EQ, mas a frente do EQ, no local onde se deu o embate, não estava na faixa de rodagem em que devia seguir. L) – O condutor do EQ teve hipótese de evitar o acidente, bastando para tal circular pelo lado direito da faixa de rodagem. DEVE assim o douto acórdão recorrido ser mantido.* O recurso foi admitido. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.* Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos: «1. No dia 25/09/2014, pelas 13h45m, na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., ocorreu um sinistro no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., matrícula -EQ, propriedade de BB e conduzido por CC; e o autor, apeado. 2. O local do sinistro configura uma recta, com cerca de 600 metros, tendo a faixa de rodagem uma largura de 4,50 metros. 3. Estava sol. 4. O autor, ... de profissão, dirigiu-se para um veículo automóvel da sua entidade empregadora para recolher material. 5. E foi embatido pela viatura -EQ, que seguia no sentido ...-..., 6. A colisão ocorreu a 15 cm do eixo da via, na hemifaixa destinada à circulação automóvel no sentido contrário, ou seja, ...-.... 7. No momento não circulava qualquer viatura no sentido inverso, ...-.... 8. A colisão deu-se na frente do EQ, tendo o autor sido projectado contra o vidro frontal, partindo o espelho esquerdo, tudo do lado do condutor do EQ. 9. Após a colisão, o veículo EQ imobilizou-se, contra um muro, deixando uma travagem com cerca de 15,10 metros à frente do local do embate. 10. O condutor do EQ travou após a colisão. 11. Por contrato de seguro titulado pela apólice ..., estava transferida para a ré Liberty a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo EQ. 12. O autor sofreu fractura da vertente proximal da diáfise da tíbia e do perónio, na perna direita, feridas abrasivas na pele da perna direita e dor no cotovelo direito. 13. Foi transportado de ambulância para o Hospital de Braga. 14. Imobilizada a fractura, foi transferido para o Hospital de .... 15. Em 01/10/2014, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital de ... para encavilhamento endomedular da tíbia e osteossíntese do perónio. 16. Tendo tido alta médica em 06/10/2014. 17. Foi tratado e acompanhado pelos serviços clínicos da Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., a quem estava transferida a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho. 18. Fez fisioterapia e foi seguido em centro de enfermagem, sob a supervisão do Dr. DD. 19. Submeteu-se a consultas médicas e tratamentos. 20. Em 7/10/2015 foi internado no Hospital Privado de Braga, para retirar o material de osteossíntese. 21. O autor apresenta as seguintes sequelas, no membro inferior direito, relacionáveis com o acidente: cicatriz do tipo cirúrgico localizada na face anterior do joelho medindo 15 cm; quatro cicatrizes de tipo cirúrgico localizadas no terço distal da perna e tornozelo, a maior das quais medindo 3 cm; cicatriz distrófica medindo 13x7cm, facilmente ulcerável, localizada na face póstero-lateral externa do terço médio/terço superior da perna; amiotrofia da coxa de 1cm (48x47cm); sem alterações da flexão ou extensão do joelho, embora com queixas de gonalgia; instabilidade do joelho, o que não acontece no contralateral; e muito discreta rigidez do pé na dorsiflexão. 22. Durante o período de tratamentos, o autor foi sujeito a exames e foi-lhe ministrada medicação para as dores. 23. Continua a sentir dores na perna e tornozelo direitos. 24. Em 04/12/2015 ocorreu a consolidação médico-legal das lesões sofridas no acidente. 25. O autor teve um deficit funcional temporário total (período durante o qual viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se a repercussão na actividade profissional) de 17 dias. 26. Teve um deficit funcional temporário parcial (período que passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se a repercussão na actividade profissional, ainda que com limitações) de 418 dias. 27. Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total (período durante o qual viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual) de 435 dias. 28. Sofreu um quantum doloris (valorização do sofrimento físico e psíquico vivenciado entre a data do evento e a data da consolidação das lesões) fixável no grau 4, numa escala de 7. 29. À data do acidente, o autor exercia as funções de .... 30. A retribuição mensal do autor, incluindo vencimento base, diuturnidades e outros complementos, ascendia a uma retribuição anual ilíquida de 9 767,30€. 31. As sequelas descritas em 21 são compatíveis com o exercício da actividade de ... mas implicam esforços suplementares. 32. O autor não executa com a mesma destreza e produtividade as suas funções de ..., devido às dores que sente no tornozelo, nomeadamente quando precisa de se agachar ou suportar peso com a perna direita. 33. Carecendo do apoio dos colegas de trabalho para a realização de algumas tarefas, o que o entristece. 34. O autor não consegue andar muito tempo a pé, pois em consequência das lesões sofridas, o seu pé direito incha, aumentando as dores sentidas. 35. Dores que se agravam com as mudanças de tempo. 36. O autor padece de um deficit funcional permanente (afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, independente das actividades profissionais) de 6 pontos. 37. Na data do acidente, o autor tinha 33 anos de idade e três filhos menores. 38. O sinistro descrito foi também caracterizado como acidente de trabalho. 39. Neste sentido, correu termos na 2ª Sec. Trabalho – J1, da Instância Central de ..., com o n.º 2055/15.0T8BCL, o respectivo processo especial de acidente de trabalho. 40. No âmbito do qual foi atribuída ao autor uma pensão anual e vitalícia de 470,39€, correspondente ao capital de remição de 7 665,48€, que o mesmo recebeu da Companhia de Seguros Ageas Portugal, S.A. e da sua entidade patronal. 41. As cicatrizes que o autor apresenta desfeiam o autor. 42. O dano estético permanente de que padece é fixável num grau 4, numa escala de 7. 43. O autor teve a perna engessada. 44. As intervenções cirúrgicas a que se submeteu causaram-lhe dor no período de convalescença e condicionaram a sua liberdade de movimentos. 45. O autor gostava de jogar futebol e de andar de bicicleta, actividades que deixou de praticar; 46. O que lhe causa tristeza. 47. O autor deixou de realizar tarefas na horta. 48. (redação dada pela Relação) -O autor ingressou na Rua da ... sem atender ao trânsito que na via se processava do seu lado direito. 49. O EQ seguia (parcialmente) pela metade direita da rua, atendo o sentido ...-.... 50. (redação dada pela Relação) -Ao chegar perto do número de polícia 2229 surgiu o autor, saindo por trás de um veículo com atrelado (compressor) que se encontrava estacionado no lado esquerdo da referida rua, atento o sentido do EQ. 51. Não sendo visível ao condutor do EQ. 52. (redação dada pela Relação) -Deslocando-se da esquerda para a direita, atento o sentido do EQ, e à frente deste; 53. E quando o condutor do EQ já se encontrava praticamente a par do dito veículo. 54. Após a colisão com o autor, o condutor do EQ travou e desviou-se para a direita. 55. Foi na sequência desse desvio que o EQ embateu e raspou no muro situado à direita da Rua da ..., atento o sentido ...-.... 56. Antes do embate o autor percorreu na via de trânsito a distância de 2,10 metros.» Factos julgados não provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.