Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B1013 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: INCUMPRIMENTO CULPA PRAZO CERTO Nº do Documento: SJ200305080010132 Data do Acordão: 05/08/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1189/02 Data: 10/24/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I. Para que o contrato definitivo se possa dar como supervenientemente impossível; é de exigir que tal impossibilidade seja definitiva e absoluta; não bastando uma simples «difficultas praestandi». II. A detenção do A. no período-limite inicialmente fixado para a celebração da escritura; também a circunstância de o R. marido ter estado doente e hospitalizado durante o mês de Agosto de 1992 não é de per si concludente no sentido da impossibilidade superveniente e definitiva da realização do negócio prometido. III. Ultrapassado (por comum acordo), ou por uma conjugação de circunstâncias inviabilizador da celebração do negócio até à data-limite primitivamente aprazada; deixando assim de existir qualquer prazo para o respectivo cumprimento; a obrigação de outorgar a escritura do contrato-prometido transforma-se numa obrigação pura; cujo vencimento ficará a depender; nos termos do nº 1 do artº 805º do C. Civil; da interpelação de uma qualquer das partes ". IV. A mora transforma-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda do interesse do credor, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório). V. Compete à parte que invoca o direito à resolução o ónus de alegar e provar os fundamentos que justificam a destruição do vínculo contratual. VI. Não tendo qualquer das partes procedido à marcação da escritura; face à dupla e recíproca existência de presunções de culpa; haverá que tê-las por anuladas; tudo se passando como se estivéssemos parante uma situação de mero retardamento causal da obrigação de celebração do contrato prometido. VII. sendo o dever relativo a prestação de natureza marcadamente fungível; no seu desempenho a promitente compradora pode substituir-se à contraparte atrasada. VIII A restituição por enriquecimento assume natureza meramente subsidiária " conf. artº 474º do C. Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de 14.624.130$00, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento ou, no caso daquele pedido não proceder, da quantia de 8.124.130$00, além de juros vincendos até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e resumidamente, que: - em 4-5-92 prometeu comprar aos RR, e estes prometeram vender-lhe, uma embarcação, pelo preço de 9.000.000$00, tendo-lhes logo entregue metade dessa quantia e acordaram em que a escritura seria feita no prazo de quatro meses contra a entrega do remanescente do preço; - logo tomou posse da dita embarcação, e reparou-a; no que gastou a quantia global de 1.624.130$00; - em finais de Julho de 1992 entregou mais 2.500.000$00 aos RR; - porém; no dia 14-8-92; foi detido acusado de transportar haxixe na referida embarcação e esta foi apreendida; - por decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi a mesma devolvida aos seus donos (os RR), recusando-se os Réus a devolver-lhe o dinheiro em causa; bem como a celebrar o contrato definitivo. 2. Contestaram os RR, os quais, para o caso de procedência da acção, deduziram reconvenção. Alegaram, para tanto, que: - aceitavam a celebração do contrato promessa e a entrega da embarcação ao A., que este melhorou porque quis; bem como a sua apreensão no processo em que aquele foi arguido, o que originou a pilhagem de instrumentos materiais; - o A. disse-lhes que não poderia cumprir o contrato dada a sua situação de detido e que ele tentasse recuperar a embarcação, o que fez; pelo que o incumprimento foi causado pelo A. Quanto à reconvenção, alegaram que: - a embarcação se deteriorou enquanto esteve apreendida ancorada na água e que a repararam; nisso tendo despendido a quantia de 4.100.000$00; - para a sua remoção do Porto de Olhão para o de Vila Real de Santo António fizeram reparações exigidas pela Capitania e nisso gastaram a quantia de 230.000$00 e na remoção propriamente dita a quantia de 60.000$00; - em novos instrumentos para a embarcação, entre materiais e mão-de-obra gastaram a quantia de 940.000$00 e na reparação do motor a quantia de 1.500.000$00; - por outro lado, e porque o reconvinte esteve sem trabalhar entre Agosto de 1992 e Outubro de 1996, deixou de ganhar pelo menos 10.000.0000$00. Concluíram pela improcedência do pedido e, se assim não fosse considerado, a procedência da reconvenção e a consequente condenação do A. a pagar-lhes a quantia de 18.830.000$00. 3. Replicou o A., sustentando o alegado incumprimento RR, e que, nos anos anteriores à celebração da promessa, já não havia registos de venda de peixe daquela embarcação. Pediu a improcedência do pedido reconvencional e que os RR fossem condenados como litigantes de má-fé. 4. Por sentença de 17-1-02; o Mmo Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada de Faro julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido, considerando ainda precludida a apreciação do pedido reconvencional. 5. Inconformado com tal decisão; dela veio o A. apelar; tendo porém o Tribunal da Relação de Évora; por acórdão de 24-10-02; negado provimento ao recurso. 6. De novo irresignado; desta feita com tal aresto; dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal; em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O recorrente efectuou reparações na embarcação prometida vender que; porque se encontrava em péssimas condições de navegabilidade - resposta ao quesito 4º - tornou impossível o fim do negócio: comprar e navegar com o barco; 2ª- O barco esteve parado 7 ou 8 meses antes de ser entregue ao recorrente pelo réu - quesito 8º - ou seja a embarcação estava viciada e imprópria para navegar em segurança e condições mínimas de navegabilidade; 3ª- O recorrente pagou 6.500.000$00 em Maio de 1992 por uma embarcação ineficaz e incapaz de navegar em segurança e pagou de reparações 1.624.130$00; 4ª- Atento o princípio do enriquecimento sem causa, e face ao disposto nos artºs 28 e 29 da petição inicial; dada a situação de impossibilidade de realização do contrato; os RR estão sempre obrigados a restituir ao recorrente os 6.500.000$00 em singelo + juros vencidos + o valor das reparações no valor de 1.624.130$00; 5ª- Os RR têm a posse da embarcação há vários anos; exploram-na no seu interesse e têm ainda os 6.500.000$00 pagos pelo recorrente em Maio de 1992; o que; ao juro legal; ascende; até à data; a mais de 60.000 Euros; O recorrente tem apoio judiciário 7. Não houve contra-alegação. 8. Corridos os vistos legais, e nada obstando; cumpre apreciar e decidir. 9. Em material de facto relevante; deu a Relação por assentes os seguintes pontos: 1º- O A. exerceu; até ao mês de Agosto de 1992; a actividade de pescador, tendo nessa data sido detido; encontrando-se a cumprir pena de prisão de 11 anos no E. P. Vale de Judeus; 2º- No âmbito das suas relações profissionais; veio a conhecer os RR; como proprietários da embarcação denominada "Cristóvão...", registada sob o nº VR-183-C; 3º- Após diversas negociações entre o A. e os RR; vieram estes a prometer vender ao A.; e este a prometer comprar-lhes; a referida embarcação pelo valor de 9.000.000$00; 4º- Em 4-5-92, o A. entregou aos RR a quantia de 4.500.000$00; que os RR receberam e integraram no seu património; tendo nessa data entregue ao A. a referida embarcação; 5º- Nessa mesma data; os RR e o A. formalizaram o documento cuja copia se encontra junto aos autos a fls. 7; 6º- Pelo referido documento; e na sequência das negociações havidas entre os RR e o A., aqueles prometiam vender ao A. a referida embarcação pelo aludido valor de 9.000.000$00; recebendo nessa data a quantia de 4.500.000$00 e tendo ficado expresso que a escritura seria realizada dentro de 4 meses contra a entrega do remanescente; 7º- A embarcação foi nessa data entregue ao A.; que passou a explorá-la no seu interesse; 8º- O A. efectuou diversas reparações na mesma; tais como: subida e descida do barco, colocação de 3 cunhas de amarração, reparação de cabeças; substituição de tábuas junto à hélice por novas; calafate em todas as costuras, reparações no porão frigorífico e na casa da máquina; montagem de barquinha da sonda e outros serviços; que ascenderam a 454.130$00; 9º- E veio ainda o A. a montar na embarcação um radiotelefone VI-IF marca JRC modelo JHS-25; com o nº de série BM 1263 3, completo com antena marítima tipo CVX-4; cabo e fichas; que custou ao A. a quantia de 150.000$00; 10º- O A. montou ainda no barco uma sonda a cores marca "Raytheon" modelo V -860, com dupla frequência de operação 50/200K c/s, potência de 600 W; que custou a quantia de 420.000$00; 11º- O A. fez instalar no barco um Plotter marca "Navionics" modelo Micronava Plus, interface para GPS, alimentação 10-40V, DC, nº de série 2915309 e uma antena GPS da marca Trimble modelo "Acutis 6 GPS" nº 3202 a 00232, aparelhos estes que custaram ao A. 600.000$00; 12º- As facturas com os nºs 1013; 1017 e 1018 referentes aos aparelhos identificados nas alíneas I), J) e L) foram emitidas em 27-5-92, 5-6-92 e 5-6-92 pela empresa D; sita em Olhão, em nome do R. Salvador, mas foram liquidadas pelo Autor; 13º- Em finais de Julho de 1992, o Autor reforçou o pagamento do preço do barco; entregando aos Réus a quantia de 2.000.000$00; que estes receberam e integraram no seu património; e tendo ficado acordado verbalmente entre A. e RR que até ao dia 31-8-92 seria liquidado o restante em débito - 2.500.000$00 - e formalizada a transmissão da propriedade do barco para o nome do A.; 14º- Os RR receberam a embarcação Cristóvão... em finais de 1995, a qual lhes foi entregue na doca do Porto de OIhão; 15º- A embarcação esteve mais de 3 anos dentro de água; continuamente a deteriorar-se o que originou o arranjo quase total no valor de 4.100.000$00; 16º- Por outro lado, para que fosse possível a remoção da embarcação de Olhão para Vila Real de Santo António, foi obrigada a uma reparação exigida pela capitania, no estaleiro de Olhão que custou 230.000$00; 17º- A remoção da embarcação desde o estaleiro, em Olhão; para a doca de Vila Real de Santo António; custou 60.000$00; 18º- Além das reparações exteriores e interiores, a embarcação necessitou de novos instrumentos: guincho; alador; instalação eléctrica; baterias; reparação em rádio e sonda, bóias, coletes, bomba de esgoto; no total de 700.000$00 e toda a mão de obra subjacente, no montante de 240.000$00 de mão de obra; 19º- O motor teve de ser desmontado, reparado e substituído material; no valor de 1.500.000$00; 20º- Quando os RR recuperaram a embarcação; a maioria dos instrumentos instalados pelo A. tinham desaparecido; 21º- O R. esteve sem trabalhar desde Agosto de 1992 a Outubro de 1996, deixando de ganhar como mínimo cerca de 10.000.000$00; 22º- As despesas referidas nas alíneas P) a T) dos factos assentes foram suportadas unicamente pelos RR; 23. Para fazer face às despesas ocasionadas com as reparações da embarcação os RR contraíram um empréstimo na E e recorreram a empréstimos particulares no valor de 2.000.000$00; 24º- O R marido dedica-se profissionalmente ao exercício da pesca; 25º- Em 21-10-98 a E (Delegação de Vila Real de Santo António) emitiu uma declaração por escrito com o seguinte teor: "Declaramos para efeitos de processo judicial; com destino ao Tribunal; que a embarcação "Cristóvão... ", registada na Capitania do Porto de Vila Real de Santo António; sob o nº VR-183-C, propriedade de B; contribuinte nº 806031468, efectuou nesta Delegação, as seguintes vendas: Anos de 1991 1992; volumes (Kgs.) 10.643; valores: 6.753.500$00; Obs.: Estes valores referem-se a vendas de empresa; 26º- Em 26-10-98, a mesma Delegação da E emitiu uma declaração por escrito com o seguinte teor: "Para os devidos e legais efeitos, declara-se que a embarcação VR-183-C "Cristóvão...", propriedade de B; sempre efectuou cativação para a Mútua dos..."; 27º- O R marido encontrava-se hospitalizado durante o mês de Agosto de 1992; 28º- O A. efectuou as reparações referidas na alínea
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