Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4225/17.1T9MTS-P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO IRRECORRIBILIDADE ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES ACESSO ILEGITIMO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA REJEIÇÃO PARCIAL IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al.
- e)e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: penas superiores a 8 anos de prisão; penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância; e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de reversão de absolvição em 1.ª instância em condenação na Relação. II - Tendo em vista que a parte final do artigo 400.º, n.º1, alínea f), reporta-se a decisão de reversão de absolvição em condenação, em que, pela primeira vez, em sede de recurso, é aplicada ao arguido uma pena - situação que não ocorre no caso presente, pois que as decisões em causa – a de 1.ª instância e a proferida em recurso – são ambas decisões finais condenatórias pelos mesmo factos -, conclui-se que está vedado ao STJ conhecer de tudo o que concerne aos crimes e respetivas medidas das penas parcelares aplicadas, já que nenhuma ultrapassa os 5 (cinco) anos de prisão. III - A inadmissibilidade do recurso quanto às condenações nas diversas penas parcelares inclui, necessariamente, toda a matéria que se prenda com as infrações penais em causa. IV - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. V - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo comum coletivo n.º 4225/17.1.9..., do Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido AA, com os restantes sinais dos autos, foi proferido acórdão em foi decidido: « (…) Absolvem o arguido AA da prática de 80 (oitenta) crimes de acesso ilegítimo, agravados previstos e punidos pelo artigo 6º, n.º1 e 4, al.
- a)da Lei n.º 109/2009 de 15/09. Absolvem o arguido AA da prática de 30 (trinta) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09. Absolvem o arguido AA da prática de 17 (dezassete) crimes de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009, de 15/09. Absolvem o arguido AA da prática de 43 (quarenta e três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a),
- c)
- d)e
- e)do Código Penal. Absolvem o arguido AA da prática de 49 (quarenta e nove) crimes de falsificação de documento, agravado da prática de crimes de, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a),
- c)
- d)e
- e)e n.º 3 do Código Penal. Absolvem o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal. (…) Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al.
- a)do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al.
- a)da Lei n.º 109/2009, de 15/09 na pena de 2 (dois) anos de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, agravados, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al.
- a)
- c)
- d)e
- e)e n.º3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de branqueamento na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em CÚMULO JURÍDICO na pena única de 5 (cinco) anos de prisão SUSPENSA na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Caixa Económica Montepio, a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros). (…).» 2. O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão, decidiu nos seguintes termos: « Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade e em conferência, os juízes do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em julgar parcialmente provido o recurso do Ministério Público e, em consequência:
- a)Corrigem, oficiosamente, o lapso material de escrita e o erro notório na apreciação da prova (erro de cálculo) quanto aos factos provados 168 e 170, nos termos acima concretizados;
- b)Revogam a condenação do arguido AA pela prática de 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, agravados, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al.
- a)
- c)
- d)e
- e)e n.º3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, bem como a sua condenação na pena única de pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Caixa Económica Montepio, a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) e alteram a pena aplicada pela prática do crime de burla qualificada p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al.
- a)do Código Penal; Em sua substituição:
- c)Condenam o arguido AA pela prática de 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a),
- c)
- d)e
- e)do Código Penal, nas seguintes penas: 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 11 (onze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 14 (catorze) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão;
- d)Condenam o arguido AA pela prática de dois crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al.
- a)
- c)
- d)e
- e)e n.º3 do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 20 (vinte) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão;
- e)Condenam o arguido AA pela prática de 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al.
- a)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- f)Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas com as penas que foram aplicadas na primeira instância pela prática de 1 (
- um)crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al.
- a)da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, 1 (
- um)crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da mesma Lei e 1 (
- um)crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, 1 e 2 do Código Penal, condenam o arguido AA na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão.» 3. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgando procedente o recurso apresentado pelo MP e inovatoriamente face ao decidido pelo Juízo Central Criminal da Feira decidiu:
- c)Condenam o arguido AA pela prática de 19 (dezanove) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a),
- c)
- d)e
- e)do Código Penal, nas seguintes penas: 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 12 (doze) meses de prisão, 11 (onze) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão, 14 (catorze) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão;
- d)Condenam o arguido AA pela prática de dois crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al.
- a)
- c)
- d)e
- e)e n.º3 do Código Penal, nas penas de, respetivamente, 20 (vinte) meses de prisão e 14 (catorze) meses de prisão;
- e)Condenam o arguido AA pela prática de 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al.
- a)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- f)Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas com as penas que foram aplicadas na primeira instância pela prática de 1 (
- um)crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al.
- a)da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, 1 (
- um)crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da mesma Lei e 1 (
- um)crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, 1 e 2 do Código Penal, condenam o arguido AA na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão. 2. Primitivamente o Juízo Central Criminal da ... havia decidido: Absolvem o arguido AA da prática de 80 (oitenta) crimes de acesso ilegítimo, agravados previstos e punidos pelo artigo 6º, n.º1 e 4, al.
- a)da Lei n.º 109/2009 de 15/09. Absolvem o arguido AA da prática de 30 (trinta) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 da Lei n.º 109/2009, de 15/09. Processo nº 4225/17.1.9.....1 Absolvem o arguido AA da prática de 17 (dezassete) crimes de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009, de 15/09. Absolvem o arguido AA da prática de 43 (quarenta e três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a),
- c)
- d)e
- e)do Código Penal. Absolvem o arguido AA da prática de 49 (quarenta e nove) crimes de falsificação de documento, agravado da prática de crimes de, p. e p. pelo art.ºs 256.º n.º1 als. a),
- c)
- d)e
- e)e n.º 3 do Código Penal.Absolvem o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal e Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º n.º1 e 218.º n.ºs 1 e 2 al.
- a)do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo 6.º n.º1 e 4.º al.
- a)da Lei n.º 109/2009, de 15/09 na pena de 2 (dois) anos de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de falsidade informática agravado, p. e p. pelo art.º 3.º n.º2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, agravados, p. e p. pelo art.º 256.º n.º1 al.
- a)
- c)
- d)e
- e)e n.º3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão Condenam o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de branqueamento na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em CÚMULO JURÍDICO na pena única de 5 (cinco) anos de prisão SUSPENSA na sua execução por igual período, com a condição de proceder ao pagamento à Caixa Económica Montepio, a descontar na indemnização civil a que foi condenado, dentro do prazo da suspensão, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) 3. Pelo que não se conformando o arguido com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que inovatoriamente face ao decidido pelo Juízo Central Criminal da Feira decidiu condenar o recorrente pela prática de 19 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a),
- c)
- d)e
- e)do Código Penal, e pela prática de dois crimes de falsificação de documento agravado, previstos no art. 256.º n.º1 al.
- a)
- c)
- d)e
- e)e n.º3 do Código Penal, condenando a final o arguido a uma pena única de 8 anos de prisão é apresentado o presente recurso que visa a condenação inovatória pela prática de 21 crimes de falsificação de documentos, errada qualificação jurídica dos factos provados como 21 crimes de falsificação tendo ainda por motivação a desproporcionalidade das penas agora e inovatoriamente aplicadas. 4. Nos termos do consagrado no artigo 30 do CP, perante repetição da conduta, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Este normativo prevê um critério teleológico (não naturalístico) para operar a destrinça entre unidade e pluralidade de crimes. 5. Uma única conduta naturalística pode fazer emergir vários crimes (tantos quantos os tipos de crime violados); a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime sendo que na última situação, o eixo primordial de distinção deve ser encontrado na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. 6. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto verificar-se-á a existência de apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura e portanto de infrações sendo que a unidade de infrações pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. É este em suma o critério vertido no nº 1 do art. 30º do CP, segundo Eduardo Correia. 7. Esta posição foi porém rejeitada por Figueiredo Dias propondo como critério primordial da unidade ou pluralidade de infrações o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica. 8. A essência do facto punível reside, para Figueiredo Dias, não na mera ação típica, nem na norma (no bem jurídico tutelado), mas no “substrato de vida” dotado de sentido jurídico-penalmente negativo. Daí que, em seu entender, seja a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude do comportamento global a determinar a unidade ou pluralidade de crimes. Em caso de concurso de crimes, ou seja, de prática pelo agente de uma pluralidade de ilícitos típicos, haverá que distinguir entre as situações em que existe uma pluralidade de sentidos de ilicitude, e então estaremos perante um concurso efetivo; e as situações em que o comportamento global do agente é dominado por um único ou predominante sentido dos vários ilícitos cometidos, sendo os restantes dominados ou subordinados, hipótese em que se verifica um concurso aparente. VI - Ainda segundo este mesmo autor, a dominância de um dos sentidos de ilícito sobre os outros pode resultar de diversos critérios, nomeadamente: unidade de sentido social do acontecimento global/final; instrumentalidade de um ilícito (crime-meio) em relação a outro (crime-fim); unidade de desígnio criminoso; conexão espácio temporal das realizações típicas; serem certos ilícitos meros estádios de evolução da realização típica final. Relativamente à relação de instrumentalidade, ela abarcaria as situações em que um ilícito surge perante o ilícito principal unicamente como meio de o realizar e nessa realização esgota o seu sentido e os seus efeitos”. Ac. STJ de 24/04/2019, proc. 308/12.2TAABF.S1, www.dgsi.pt. 9. Ainda como esclarece Figueiredo Dias “frequentemente sucede que no mesmo processo penal se decide sobre uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, então se suscitando, relativamente ao comportamento global levado à cognição do tribunal, a questão dogmaticamente conhecida como do concurso de crimes (era. 30.º-1). Torna-se deste modo indispensável determinar quando e sob que pressupostos e circunstâncias se está perante um crime ou antes perante uma pluralidade de crimes” Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, 3.ª Edição, Gestleal, 2019, Cap. 41, § 1). E, continuando, acrescenta que, “de acordo com o disposto no art. 30.º-1 não parece pois haver espaço para a distinção germânica entre um “concurso real” e um “concurso ideal”: no ordenamento jurídico-penal português ou existe concurso efectivo ou verdadeiro (…), ou há unidade do facto punível e, por conseguinte, de crime. (…) 10. O “crime” por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efetivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera “acção”, nem por outro na norma ou tipo legal que integra aquela acção: reside no substracto de vida dotado de um sentido negativo de valor juridico-penal, reside (…) no ilícito-típico: é a unidade ou a pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes.” (Idem, Cap. 41.º, § 9). 11. Resultou provado que 7. Em data anterior a 23 de Junho de 2014, no exercício das suas funções por conta da CEMG, aproveitando-se do acesso que tinha à consulta e movimentação das contas dos clientes da ofendida, o arguido decidiu apoderar-se de elevadas quantias monetárias depositadas nas contas bancárias dos clientes da ofendida, nomeadamente em contas à ordem, contas a prazo e fundos, locupletando-se com tais valores. 8. Para o efeito, à revelia de qualquer autorização para o efeito, quer da sua entidade empregadora ou dos titulares das respectivas contas bancárias, o arguido AA, aproveitando-se do acesso informático que dispunha, efectuou inúmeras consultas às várias contas dos clientes do Montepio, com o propósito de apurar as que se apresentavam sem movimentação há vários anos, de modo a permitir a respectiva movimentação sem que a CEMG ou os respectivos titulares se apercebessem. 9. Após selecionar as ditas “contas paradas”, o arguido decidiu, então, pôr em prática a sua intenção delituosa, processando inúmeras alterações aos dados dos clientes e, em nome destes, ordenar as abaixo identificadas operações financeiras, elaborando, ainda, respectivos documentos de suporte, que anexou e arquivou na base de dados da CEMG. 12. Tendo em consideração os factos provados entendemos que o Tribunal da Relação fez uma incorreta valoração da matéria assente interpretando também incorretamente a disciplina do normativo do art. 30.º do CP. uma vez que lidos os factos provados perpassa a ideia clara que o arguido tomou uma única resolução antes de 2014, com vista a “apoderar-se de elevadas quantias monetárias depositadas nas contas bancárias dos clientes da ofendida” (…) e “Após selecionar as ditas “contas paradas”, o arguido decidiu, então, pôr em prática a sua intenção delituosa, processando inúmeras alterações aos dados dos clientes e, em nome destes, ordenar as abaixo identificadas operações financeiras, elaborando, ainda, respectivos documentos de suporte, que anexou e arquivou na base de dados da CEMG. (er factos provados 7, 8 e 9)” 13. A decisão fora tomada lá atrás, e os subsequentes atos de adulteração documental são o reflexo dessa única resolução que tomou em 2014 sucedendo-se os mesmos de forma uniforme sem que outra realidade ou opção tivesse sido equacionada pelo arguido em qualquer momento existindo ainda além do mais uma conexão temporal que se identifica como critério preponderante, numa análise em abstrato. 14. É patente, contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido, que toda a atuação do arguido em matéria de adulteração documental, com vista a permitir a burla foi “dominad[a] por um único sentido autónomo de ilicitude”, correspondendo-lhe uma “predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados” (Idem, Cap. 41.º, § 30). O desígnio criminoso é o mesmo ao longo do tempo, como se disse, independentemente da “série” de comportamentos que se considere, tanto mais que estes, entre si, são também homogéneos ou uniformes. 15. Motivo pelo qual se pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que afirmou a existência de 21 crimes autónomos de falsificação de documento, decidindo-se pela existência de um único sentido autónomo de ilicitude com a consequente alteração da decisão recorrida e a condenação do arguido por (apenas) um único crime de falsificação de documento. 16. O Tribunal da Relação violou ou fez incorreta interpretação do artigo 30 do CP. 17. As penas aplicadas ao recorrente deverão ser diminuídas no seu quantum. 18. Nos termos do art. 40° do C.P., a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 19. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71° do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele e sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo. 20. A culpa do arguido determina, pois, o liminar inultrapassável da pena, das exigências de prevenção geral, com vista a obter uma pena que tutele os bens jurídicos em causa dentro do que é possibilitado pela culpa, de modo a restabelecer o sentimento de segurança e alcançar a socialização e reintegração do agente. 21. No caso em apreço os factos dados como provados foram qualificados como falsificação de documentos p. e. p pelo artigo 256 nº 1 do CP que prevê uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; falsificação de documento, agravada, previsto no art. 256.º n.º1 al.
- a)
- c)
- d)e
- e)e n.º3 do Código Penal, que são puníveis com uma pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias, burla qualificada p. e p. pelo artigo 218 nºs 1 e 2
- a)do CP que prevê uma pena de 2 a 8 anos de prisão, 22. No caso concreto, na medida concreta das penas, como decorre do acórdão proferido, o Tribunal “a quo” entendeu que (art. 71°, n° 2 do C.P.):
- a)o grau de violação dos deveres funcionais do arguido, enquanto trabalhador da instituição bancária, ao falsificar a documentação que lhe permitiu concretizar a burla (fator de média/elevada eficácia agravante das penas);
- b)o número de documentos falsificados em cada situação e, também, os valores financeiros envolvidos (de eficácia agravante reforçada proporcional à gravidade da conduta quanto ao crime de burla qualificada e nas situações 8, 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20 e 21 e de média eficácia atenuante nas restantes);
- c)A intensidade dolosa (dolo direto, com premeditação), com média eficácia agravante de todas as penas 23. No entanto, salvo o devido respeito, são igualmente de suma importância, e o Tribunal “a quo” devida ter tido em consideração os seguintes pontos que são favoráveis ao arguido e que entendemos terem sido negligenciados, a saber: 1º A inserção familiar; 2º A inserção profissional 3º O tempo decorrido desde a prática dos factos 4º A ausência de antecedentes criminais 5º A confissão dos factos 6º O arrependimento demonstrado 7º. O ressarcimento parcial instituição bancária lesada (cf factos provados 416 e
- ss)24. Não é conhecido ao recorrente, no presente, comportamentos significativamente desabonatórios, sendo ainda de notar que os factos foram praticados no contexto de atividade profissional que já não exerce e que já passaram quase 10 anos sobre a prática de tais factos. 25. De todos os factos relatados e que se encontram provados no presente processo resulta que, presentemente, não existe qualquer tendência para o arguido praticar factos criminosos como aqueles que estão em causa nos autos pelo que tal deveria ser valorado a favor do mesmo na determinação da medida das penas. 26. Assim, não esquecendo os factos supra referidos e tendo em mente o disposto no artigo 71 nº 1 e 2 entendemos que as penas deverão ser diminuídas no seu quantum nos seguintes termos: B - Para os crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1 als. a),
- c)
- d)e
- e)do Código Penal: − - Situação 1: 3 (três) meses de prisão; − Situação 2: 3 (três) meses de prisão; − Situação 3: 4 (quatro) meses de prisão; − Situação 4: 3 (três) meses de prisão; − Situação 5: 3 (três) meses de prisão; − Situação 6: 3 (três) meses de prisão; − Situação 7: 3 (três) meses de prisão; − Situação 8: 6 (seis) meses de prisão; − Situação 9: 7 (sete) meses de prisão; − Situação 10: 3 (três) meses de prisão; − Situação 11: 3 (três) meses de prisão; − Situação 12: 6 (seis) meses de prisão; − Situação 13: 7 (sete) meses de prisão; − Situação 14: 3 (três) meses de prisão; − Situação 16: 7 (sete) meses de prisão; − Situação 17: 6 (seis) meses de prisão; − Situação 19: 3 (três) meses de prisão; − Situação 20: 8 (oito) meses de prisão; − Situação 21: 8 (oito) meses de prisão; C - Para os crimes de falsificação de documento, agravados, previstos no art. 256.º n.º1 al.
- a)
- c)
- d)e
- e)e n.º3 do Código Penal: - Situação 15: 9 (nove) meses de prisão; - Situação 18: 10 (dez) meses de prisão; 27. De resto, pensamos que o conhecimento público de que alguém, que praticou condutas, como as que estão em causa nos autos, foi sancionado com as penas de prisão que supra se referem e se acham proporcionais, não afronta, de todo, o sentimento geral da nossa sociedade, nem põe em causa a credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam criminalmente a vida. 28. Nos termos do artigo 77º do CP “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. (…)”A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevadas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. 29. A aplicação de uma qualquer pena visa a proteção e bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade sendo que essa mesma pena é determinada em função da culpa do agente a das necessidades de prevenção sendo estas (prevenção e culpa) os piares essenciais para determinar a medida da pena que há de emergir em casa caso, do que resultar como necessário para acautelar as expectativas a comunidade na manutenção a validade da norma posta em causa. 30. Assim a pena poderá e deverá ser desenhada como forma do Estado mandar e reforçar a confiança da comunidade na validade e vigência das suas normas tutelares de bens jurídicos falando-se a este propósito de prevenção geral positiva. 31. Se é na prevenção geral positiva que se fornece uma moldura de prevenção é dentro desta que se encontra também um efeito de prevenção geral negativa que não constituindo uma finalidade autónoma de pena poderá surgir como efeito lateral de proteção de bens jurídicos sendo dentro desta moldura de prevenção que devem atuar os pontos de vista de prevenção especial. 32 Consagrando o artigo 77 nº 1 do CP que Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente teremos de analisar a imagem global do facto que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa mas também uma imagem da personalidade do agente. 33. Levando em linha de consideração os factos praticados devemos analisar a gravidade global dos ilícitos praticados e bem assim a personalidade do agente ponderando-se se se daqui pode emergir a conclusão de que o mesmo tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorreu de circunstâncias concretas que hajam potenciado a situação com vista a dotar a pena única ou sentido agravante ou atenuante. 34. Ora da factualidade provada no presente processo não resulta que exista tendência para o arguido praticar factos criminosos como aqueles que estão em causa nos autos sendo que o mesmo já não desempenha qualquer atividade no sector bancário, ressarciu parcialmente o lesado pelo que tal deveria ser valorado a favor do arguido na determinação da pena única. 35. Face ao exposto julgamos justa, adequada e proporcional a aplicação duma pena única não superior a 5 anos. 36. Consagrando o artigo 50 do CP que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição deverá ser equacionada a aplicação de tal instituto ao recorrente na medida em que estamos pois perante de um poder-dever que o Tribunal tem sempre de usar. 37. Dois vetores confluem para a suspensão da execução da pena de prisão. O primeiro é de natureza formal (pena de prisão inferior a 5 anos). O segundo é de natureza material e traduz-se num juízo operado pelo Tribunal de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tendo sempre em consideração a personalidade do arguido, a conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. 38. Na averiguação da verificação dos pressupostos que permitem a suspensão da execução da pena de prisão deve o julgador ter essencialmente em conta o relevante factor de reintegração do agente na sociedade, dando dessa forma primazia às exigências de prevenção especial. 39. Para que a suspensão da execução da pena de prisão seja determinada impõe-se que o Tribunal, reportando-se ao momento da decisão e atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição. 40. Vital se torna que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento ulterior do arguido, no sentido de que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, as quais em função do disposto no art. 40° do Código Penal, são "a protecção dos bens jurídicos", necessidades de prevenção geral positiva ou de reintegração, no sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas violadas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e "a reintegração do agente na sociedade", isto é, a satisfação das necessidades de prevenção especial. 41. Em última análise, são considerações de prevenção especial de socialização que vão determinar a decisão de suspensão da execução, pois a pena deve em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia ótima de proteção de bens jurídicos. 42. O recorrente está familiarmente e socialmente inserido, os factos em causa nos presentes autos ocorreram já há bastante tempo não havendo notícia do cometimento de outros crimes de idêntica natureza, em momento posterior aos factos, o mesmo fez um esforço colossal para ressarcir parcialmente o banco lesado, julgando-se francamente possível aquele juízo de prognose favorável. 43. Não podemos esquecer que as razões de prevenção especial (carência de socialização) neste caso são baixas uma vez que o arguido está, como se disse, inserido profissional e socialmente. 44. Refira-se que a situação pessoal, social e económica do arguido resulta que tem uma personalidade recuperável, mostrando alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. 45. Efetivamente, mesmo as necessidades de prevenção geral associadas aos ilícitos desta natureza não infirmam tal conclusão, já que como referimos supra não é aceitável que estas justifiquem que se vá para além dos limites dos juízos de censura individualizados pelo concreto grau de culpa do agente e das necessidades de prevenção especial associadas ao concreto agente em causa, sob pena de, em nome da defesa da prevenção geral, se estar a criar uma espécie de “responsabilidade criminal objetiva" que, de um modo automatizado e desenraizado da análise global de todos os elementos da concreta situação, aplique a um agente uma pena de prisão efectiva, sempre que ele pratique determinadas infrações. 46. Estão pois verificados os requisitos, para a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente o que se requer desde já fazendo-se dessa forma correta aplicação do disposto o artigo 50º do CP. 47. As penas aplicadas pelo Tribunal a quo são desproporcionais e iniquas violando-se o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do CP. 4. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que conclui: «(…) tendo em conta a análise conjugada das alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 400.º e a alínea
- c)do artigo 432.º, do Código de Processo Penal, o presente recurso é inadmissível relativamente a todos os crimes parcelares, porque as respetivas penas, quando mantidas, são todas inferiores a 8 anos de prisão e porque, das que foram alteradas ou agravadas, nenhuma atinge os 5 anos de prisão, razão pela qual o recurso é parcialmente inadmissível e é de rejeitar, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), artigo 420.º, n.º 1, alínea
- b)e artigo 414.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, o que abrange toda a matéria atinente às infrações penais em questão e que foram objeto da decisão recorrida, sejam elas substantivas, processuais ou de constitucionalidade. Em face do exposto, o recurso só é admissível quanto à discussão da pena única, porque foi agravada e ultrapassa os 5 anos de prisão. Quanto à pena única de 8 anos de prisão aplicada pelo TRP, secundamos a posição do Ministério Público em 2.ª instância, concordando–se com o que foi sustentado a propósito, ou seja, que tal pena é de manter. 4.1. Conclusão: Em conformidade, somos de parecer que o recurso deverá ser parcialmente rejeitado e no mais julgado improcedente.» 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões que o recorrente suscita são as seguintes: 1 – Incorreta qualificação jurídica dos factos; 2 – Determinação das penas parcelares e da pena única conjunta, pugnando por uma pena não superior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução. 2. Factos provados 2.1. Extratos do acórdão de 1.ª instância (transcrição): "“FACTOS PROVADOS: 1. A ofendida foi constituída a 19 de Março de 1992, com a designação de Caixa Económica Montepio Geral, como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, tendo-lhe sido atribuído o estatuto de utilidade pública, enquanto Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral, Associação de Socorros Mútuos, por despacho de 08/10/1991, publicado em Diário da república, II Série, número 243, datado de 22 de Outubro de 1991, estatuto que mantém até então. 2. Entre 18 de Janeiro de 2013 e 14 de Setembro de 2017, tinha por fins, o exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo e, desde 14 de Setembro de 2017, que assume a designação de Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A, (CEMG) tendo por objecto a actividade bancária. 3. AA foi funcionário da CEMG, entre ... de ... de 1996 e ... de ... de 2016, data da rescisão do vínculo contratual. 4. No âmbito das funções desempenhadas para a ofendida, o arguido assumiu a categoria profissional de trabalhador administrativo/caixa. 5. Durante o período em que prestou funções para a ofendida, o arguido desenvolveu a sua actividade profissional nos seguintes balcões: • entre 03 de Junho de 1996 e 10 de Janeiro de 2010, no Balcão Avenida da ..., em ...; • entre 11 de Janeiro d e2010 e 26 de Janeiro de 2014, no Balcão ..., em ...; • entre 27 de Janeiro de 2014 e 25 de Abril de 2016, no Balcão de ...; • entre 26 de Abril de 2016 e 11 de Setembro de 2016, no Balcão ..., em ...; • entre 12 de Setembro de 2016 e 12 de Outubro de 2016, Departamento Regional .... 6. Para o exercício das suas funções, nomeadamente para o acesso ao sistema informático usado pela CEMG, foi-lhe atribuído o código de utilizador n.º 36866, ao qual estava associada uma password, pessoal e intransmissível, código este que permitia ao arguido processar, informaticamente, as operações financeiras nas contas e dados dos clientes, do sistema informático da ofendida. 7. Em data anterior a 23 de Junho de 2014, no exercício das suas funções por conta da CEMG, aproveitando-se do acesso que tinha à consulta e movimentação das contas dos clientes da ofendida, o arguido decidiu apoderar-se de elevadas quantias monetárias depositadas nas contas bancárias dos clientes da ofendida, nomeadamente em contas à ordem, contas a prazo e fundos, locupletando-se com tais valores. 8. Para o efeito, à revelia de qualquer autorização para o efeito, quer da sua entidade empregadora ou dos titulares das respectivas contas bancárias, o arguido AA, aproveitando-se do acesso informático que dispunha, efectuou inúmeras consultas às várias contas dos clientes do Montepio, com o propósito de apurar as que se apresentavam sem movimentação há vários anos, de modo a permitir a respectiva movimentação sem que a CEMG ou os respectivos titulares se apercebessem. 9. Após selecionar as ditas “contas paradas”, o arguido decidiu, então, pôr em prática a sua intenção delituosa, processando inúmeras alterações aos dados dos clientes e, em nome destes, ordenar as abaixo identificadas operações financeiras, elaborando, ainda, os respectivos documentos de suporte, que anexou e arquivou na base de dados da CEMG. 10. Com tal actuação, o arguido quis fazer crer à ofendida CEMG, que todas as alterações e operações que realizava nas contas dos clientes correspondiam a ordens transmitidas por estes, o que conseguiu, ludibriando-a ao longo de um período de quase um ano, conseguindo, dessa forma, apoderar-se dos valores monetários na posse da ofendida, como abaixo se descreve. 11. Para se apoderar de tais valores monetários, o arguido fê-lo não com recurso imediato ao recirculador, o que determinaria que o movimento efectuado fosse de imediato relacionado a uma concreta operação, mas sim mediante receções deste equipamento (recirculador) ou da Casa-Forte, realizadas horas antes do processamento das respectivias operatórias, o que lhe permitia ocultar os levantamentos das quantias monetárias que efectuou. 12. Paralelamente, para obter o visto de alguns dos colaboradores do balcão, nas operações em que as mesmas a tanto o exigiam, nomeadamente nas mobilizações antecipadas de contas a prazo que processou, o arguido indicou, como finalidade e/ou motivos das ditas operatórias, as menções de “taxa superior em OIC”, “conjuntura/receio”, “necessidade de fundo de maneio” e “aglutinação depósitos” a prazo, assim fazendo crer a existência de motivo válido para a realização de tais operações, convencendo esses colaboradores de que se tratavam de operações que correspondiam à vontade dos respectivos clientes, visando-as, permitindo-lhe, dessa forma, através dos demais colaboradores que a tanto foram enganados, apoderar-se dessas quantias em dinheiro. 13. Ao longo da sua actuação criminosa, o arguido usou de vários estratagemas, assim como, nas situações abaixo descriminadas, que envolveram a movimentação das contas de clientes com recurso a cheques, decidiu socorrer-se dos arguidos, nos moldes infra descritos, pessoas das suas relações pessoais ou profissionais para, através dos mesmos, e conluiados com estes, dissipar em seu proveito e em proveito daqueles, as quantias monetárias pertença da ofendida e dos clientes desta e, ainda, de ocultar a sua responsabilidade na prática dos factos abaixo descritos, simulando um circuito fictício de circulação do dinheiro, que lhe permitiu apoderar-se dos respectivos valores, mediante o pagamento de contrapartidas aos seus colaboradores ou da divisão com estes dos respectivos dividendos da actividade criminosa. Assim, 14. O arguido BB, cliente do Montepio, é conhecido do arguido AA há mais de 20 anos, tendo mantido com este uma relação profissional e de amizade. 15. O arguido AA abordou o arguido BB, em determinados momentos, propondo-lhe, a troco de recompensas pecuniárias, que o mesmo colaborasse consigo na dissipação de quantias da ofendida que pretendia apoderar-se, dando-lhe a saber do seu modo de actuação, nomeadamente da forma como acedia às contas dos clientes da ofendida e delas subtraía as quantias monetárias abaixo descritas. 16. BB ciente da proveniência de tais quantias, com o objectivo de obter, à custa da ofendida, também os seus dividendos, aceitou, em dados momentos, em colaborar com o arguido AA, prontificando-se a indicar-lhe moradas falsas e a arregimentar terceiras pessoas para efectuar algumas das operações, nomeadamente, o levantamento de vários cheques, como abaixo melhor se descreve, desassociando-se a si e ao arguido AA, dos respectivos levantamentos. 18. CC foi titular do BI .....15 com validade até 17/01/2006, documento este que usou nas situações abaixo descritas como documento identificativo que lhe permitiu proceder ao levantamento das quantias tituladas nos respectivos cheque. 19.Para a execução de parte dos factos abaixo descritos, DD constituíram a sociedade C&S..., Lda., pessoa colectiva n.º ... ... .10, a 11 de Novembro de 2015, com sede no Parque Industrial ..., em ..., tendo o arguido DD assumido as funções de gerente, mantendo-se em tais funções até 10 de Dezembro de 2015, data do registo da respectiva renúncia, sendo que tal sociedade esteve sem a designação de gerente até Outubro de 2016. 20. A referida sociedade C&S..., Lda., abriu conta bancária no Montepio, com o n.º ...........89-0, conta esta que foi aberta pelo arguido AA, a 18 de Novembro de 2015 e que se destinou a servir como veículo de parte das quantias que os arguidos pretendiam fazer suas (cfr. separador 4 da pasta anexa). 21. O arguido DD manteve uma relação amorosa com EE, cliente do Montepio n.º ......9, titular da conta bancária n.º...........74-6, constituída a 01 de Julho de 2007, domiciliada no Balcão da Avenida –.... 22. Associada a esta conta titulada por EE, encontrava-se atribuída uma Caderneta Universal, a qual esteve na posse do arguido DD entre 17 de Agosto de 2015 e até data não concretamente apurada mas posterior a Janeiro de 2016, permitindo-lhe a movimentação da referida conta, nos termos que abaixo se descrevem. * 23. Na execução da actividade criminosa, o arguido AA, por si ou contando com a colaboração dos arguidos, nos moldes infra descritos e nas situações que abaixo se descrevem, procedeu às seguintes operações, nas contas dos clientes da ofendida e apoderou-se dos resepctivos valores resgatados sobre tais contas, causando à ofendida o correspectivo prejuízo patrimonial: A. Cliente ...21 – FF e Cliente ....73 – GG 24. FF, cliente ...21, nasceu a ... de ... de 1926 e faleceu a ... de ... de 2017. 25. GG, cliente ....73, nasceu a ... de ... de 1947. 26. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ...........74-5, constituída a 22 de Abril de 1987, domiciliada no Montepio, balcão da Av. ... (cfr. doc. fls. 481 do Anexo/capa). 27. FF foi também titular da conta à ordem n.º ...........11-4, constituída a 04 de Novembro de 2001, domiciliada no mesmo balcão. 28. Tais clientes foram ainda titulares da conta a prazo com o n.º ...........33-2, constituída a 02/11/1987, associada àquela conta à ordem. 29. Desde 02 de Novembro de 1997 que a conta bancária à ordem ...........74-5 apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da própria conta e do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto e a partir de 01 de Julho de 2010 também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto. 30. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €181,58. 31. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 32. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 23 de Junho de 2014 e 16 de Março de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas: Cliente ...21 efectuou 17 consultas às contas (CL57) Cliente ....73, efectuou 6 às contas (CL57) DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2014-08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2014-09-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2014-09-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2014-11-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG 2015-01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG 2015-01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG 2015-02-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-02-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG 2015-02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE FF 2015-02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG 2015-03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE GG Conta à ordem ...........71-5, efectuou 26 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga: Conta à ordem ...........11-4, efectuou 7 consultas aos movimentos (CL57) DATA OPERAÇÃO CONTA DATA/INÍCIO DATA/FIM 2014-06-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2013 02-05-2014 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999 2014-08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2012 06-04-2013 2014-09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 06-04-2013 02-11-2013 2014-09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2013 02-07-2014 2014-09-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 02-07-2014 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2012 06-04-2013 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 06-04-2013 02-11-2013 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2013 02-07-2014 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999 2015-02-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2012 06-04-2013 2015-02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 06-04-2013 02-11-2013 2015-02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2013 02-07-2014 2015-02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-02-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-02-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-07-2014 03-01-2015 2015-02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........11-4 01/01/0001 31-12-9999 2015-03-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA ...........71-5 02-11-2014 24-02-2015 Movimentação 33. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos: 34. No dia ... de ... de 2015, procedeu a: • Pelas 14H28, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º ...........33-2, pelo montante de €1.496,39, para crédito da conta à ordem associada; • Pelas 14H30, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €1.674,12, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo; • Pelas 14H31, à liquidação da conta; 35. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,, ou terceiro mediante o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de GG e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente: • Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €1.496,39, onde fez constar a menção no campo referência “ausência de motivo/finalidade” conforme documento de fls. 449.27 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos; • Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €1.674,12, conforme documento de fls. 449.28 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos; • Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.6 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos; 36. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €1.677,97, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar. * B. Cliente .....74 – HH 37. HH, cliente .....74, nasceu a ... de ... de 1955 e faleceu a ... de ... de 2002. 38. Foi titular da conta à ordem n.º .............-5, constituída a 01 de Março de 1994, domiciliada no Montepio, Balcão de ... (cfr. doc. fls. 488 do Anexo/capa). 39. Desde 12 de Julho de 2002, que a referida conta à ordem apenas foi movimentada a crédito por duas transferências e pelo pagamento de juros da própria conta respeitantes ao ano de 2003, e a débito pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto. 40. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €1.517,08 (cfr. doc. fls. 489-501 do Anexo/capa). 41. Tal cliente, porque já falecido, ou os seus herdeiros, não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 42. Assim, de forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento desta, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tal cliente na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 05 de Agosto de 2014 e 11 de Fevereiro de 2015, o arguido procedeu a diversas consultas aos dados do clientes e à respectiva conta bancária, o que fez nas seguintes datas: Cliente 1321174 efectuou 33 consultas (CL57) DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2014-08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-08-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-08-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-08-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-08-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-09-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-09-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-10-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-11-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2014-12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-01-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH 2015-02-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE HH Conta à ordem ...........52-0, efectuou 1 consulta de saldos (DC53) e 33 consultas aos movimentos da conta (DC57), tendo selecionado o dia 02/01/2012 como a data-início mais antiga; DATA OPERAÇÃO DATA/INÍCIO DATA/FIM 2014-08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-05 DC53 - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001 2014-08-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013 2014-08-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013 2014-08-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2015-01-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-01-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 Movimentação 43. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos: 44. No dia 11 de Fevereiro de 2015 o arguido procedeu a: Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €1.513,23, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo; Pelas 14H57, à liquidação da conta; 45. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular HH e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente: Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €1.513,23, conforme documento de fls. 449.29 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos; Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.7 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos; 46. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €1.517,08, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar. * C. Cliente .....84 – II e Cliente .....86 – JJ 47. II, cliente .....84, nasceu a ... de ... de 1968. 48. JJ, cliente .....86, nasceu a ... de ... de 1963. 49. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º ..............8, constituída a 09 de Outubro de 1992, domiciliada no Montepio, Balcão ... (cfr. doc. fls. 517 do Anexo/capa). 50. Entre 31 de Dezembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2003 a movimentação desta conta caracteriza-se apenas por movimentos a crédito decorrentes do pagamento dos juros da própria conta à ordem e a débito pela respectiva retenção de imposto e a partir de 01 de Julho de 2008, também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto. 51. Na data de 02 de Julho de 2014, esta conta apresentava um saldo de €602,22 (cfr. doc. fls518-520 do Anexo/capa). 52. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 53. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 31 de Julho de 2014 e 09 de Setembro de 2014 o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas: Cliente .....84 efectuou 10 consultas às contas (CL57); Cliente .....86 efectuou 1 consultas às contas (CL57); DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2014-07-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-07-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE JJ 2014-07-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-08-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-08-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-08-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-09-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-09-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE II Conta à ordem ..............-8, efectuou 13 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/01/2012 como a data-início mais antiga; DATA OPERAÇÃO DATA/INÍCIO DATA/FIM 2014-07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013 2014-07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 04-01-2014 2014-07-31 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2012 02-01-2013 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 04-01-2014 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-10-15 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014 2014-11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014 2015-01-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 09-09-2014 54. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos: 55. No dia 09 de Setembro de 2014, o arguido procedeu a: • Pelas 14H11, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €598,37, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo; • Pelas 14H15, à liquidação da conta; 56. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura dos respectivos titulares, nomeadamente de JJ, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente: • Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €598,37, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de JJ como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.33 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos; • Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.10 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos; 57. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €602,22, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.. * D. Cliente .....97 – KK 58. KK, cliente .....97, nasceu a ... de ... de 1948, tendo sido declarada interdita por sentença transitada em julgado a 08 de Fevereiro de 2017 (cfr. fls.890-891). 59. KK foi titular da conta à ordem n.º .............-2, constituída a 03 de Janeiro de 1994, domiciliada no Montepio, Balcão ..., no ... (cfr. doc. fls. 504 do Anexo/capa). 60. Tal cliente era também titular da conta a prazo com o n.º .............-7, constituída a 15 de Novembro de 1994, associada àquela conta à ordem. 61. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros da própria conta e do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto e a partir de 04 de Abril de 2012 também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto. 62. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €859,55 (cfr. doc. fls. 505-507 do Anexo/capa). 63. Tal cliente, ou o seu representante legal, não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 64. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tal clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 26 de Agosto de 2014 e 05 de Fevereiro de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas: Cliente .....97 efectuou 60 consultas às contas (CL57) e 1 à síntese de diversas informações (CL69) DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2014-08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-08-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-08-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-08-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-09-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-09-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-09-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-09-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-10-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-11-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-11-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2014-12-31 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-01-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-02-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK 2015-02-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE KK Conta à ordem ..............-2, efectuou 1 consulta de saldos (DC53), 57 consultas aos ovimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga; Conta a prazo .............-7, efectuou 12 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 1990-01-01 como data-início mais antiga. DATA OPERAÇÃO CONTA DATA INÍCIO DATA FIM 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2012 06-04-2013 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 06-04-2013 15-11-2013 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2012 06-04-2013 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 06-04-2013 15-11-2013 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-11-2013 02-07-2014 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 02-07-2014 2014-08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2012 06-04-2013 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 06-04-2013 15-11-2013 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-11-2013 02-07-2014 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 02-07-2014 2014-09-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-09-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-10-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 04-01-2014 02-07-2014 2014-10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-10-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-10-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-11-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-11-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-04-2014 02-10-2014 2014-11-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-23 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 23-12-2013 23-12-2014 2014-12-23 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 23-12-2014 2014-12-23 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 23-12-2014 2014-12-23 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 23-12-2014 2014-12-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2014-12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014 2014-12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014 2014-12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014 2014-12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014 2014-12-30 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 30-12-2014 2015-01-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-05-2014 15-11-2014 2015-01-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1991 12-01-2015 2015-01-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1991 12-01-2015 2015-01-12 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1991 12-01-2015 2015-01-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015 2015-01-27 DC53 - CONS. SALDOS CONTA .............-2 01/01/0001 01/01/0001 2015-01-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 02-07-2014 03-01-2015 2015-09-25 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-2 15-11-2014 05-02-2015 Movimentação 65. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos: 66. No dia 05 de Fevereiro de 2015, o arguido procedeu a: • Pelas 11H59, à mobilização total antecipada da conta a prazo n.º .............-7, pelo montante de €3.249,93, para crédito da conta à ordem associada; • Pelas 11H03, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem associada, pela quantia de €3.249,93, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo; • Pelas 11H31, à liquidação da conta; 67. Para estes movimentos o arguido AA elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura da respectiva titular, nomeadamente de KK e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente: • Documento intitulado de “MOBILIZAÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO”, do valor de €3.249,93, onde fez constar a menção no campo referência “AUSÊNCIA DE FINALIDADE/MOTIVO”, o nome KK, como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.30 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos; • Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €3.249,93, o nome KK como se tratando da assinatura desta, conforme documento de fls. 449.31 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos; • Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.8 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos; 68. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €3.253,78., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar. * E. Cliente ....75 – LL 69. LL, cliente ....75, nasceu a ... de ... de 1934 e faleceu a ... de ... de 1987. 70. Foi titular da conta à ordem n.º .............-5, constituída a 10 de Outubro de 1975, domiciliada no ..., em ... (cfr. doc. fls. 529-600 do Anexo/capa). 71. Figuraram na qualidade de autorizados a movimentar na identificada conta, MM, cônjuge, cliente ....41, nascido a ... de ... de 1937 e o filho NN, nascido a ... de ... de 1969 e falecido a ... de ... de 1994, cliente n.º ....50. 72. Entre 01 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2003 que a referida conta à ordem foi movimentada a crédito apenas pelo pagamento de juros da própria conta e a débito, pela retenção do respectivo imposto e, a partir de 04 de Abril de 2012, também pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto. 73. Na data de 02 de Julho de 2014, esta conta apresentava um saldo de €3.325,10 (cfr. doc. fls. 601-603 do Anexo/capa). 74. LL e NN, porque já falecidos, e o MM não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 75. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 01 de Agosto de 2014 e 13 de Agosto de 2014, arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas: Cliente ....50 efectuou 11 consultas às contas (CL57); Cliente ....75 efectuou 4 consultas às contas (CL57); Cliente ....41 efectuou 2 consultas às contas (CL57); DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2014-08-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE MM 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE MM 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL 2014-08-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-08-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-11-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2014-12-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN 2015-04-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE LL 2015-10-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE NN Conta à ordem .............-5, efectuou 17 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 04/04/2012 como a data-início mais antiga; DATA OPERAÇÃO DATA INÍCIO DATA FIM 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014 2014-08-01 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-04-2012 06-04-2013 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 06-04-2013 04-01-2014 2014-08-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-07-2014 2014-08-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014 2014-10-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014 2014-11-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014 2014-12-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014 2015-04-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014 2015-10-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 13-08-2014 Movimentação 76. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tal conta, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos: 77. Nos dias 13 de Agosto de 2014, o arguido procedeu a: • Pelas 14H57, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €3.321,25, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo; 78. Para este movimento o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, o respectivo documento de arquivo referente à pretensa autorização do cliente, ao qual apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, uma assinatura como se fosse a assinatura dos respectivo titular, nomeadamente: • Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €3.321,25, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome de NN e a menção “C.C. .....29 VAL 17/12/2017” (BI este pertencente a NN, falecido à data, sendo que a última renovação do BI, tem validade de 17/12/1999 – fls. 999) como se tratando da assinatura do autorizado a movimentar NN, conforme documento de fls. 449.36 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos. 79. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €3.325,10., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.. * F. Cliente .....58 – OO 80. OO, cliente .....58, nasceu a ... de ... de 1971. 81. Foi titular da conta à ordem n.º .............-1, constituída a ... de ... de 1992, domiciliada no Montepio, Balcão ..., em ... (cfr. doc. fls. 511 do Anexo/capa). 82. Entre 01 de Junho de 1996 e 31 de Dezembro de 2003 a movimentação da conta caracteriza-se apenas por movimentos a crédito decorrentes do pagamento dos juros da própria conta à ordem e a débito pela respectiva retenção de imposto e a partir de 04 de Abril de 2012, também pelo pagamento de comissões de manutenção e correspondente imposto. 83. Na data de 02 de Outubro de 2014, esta conta apresentava um saldo de €2.188,44. (cfr. doc. fls. 512-514 do Anexo/capa). 84. Tal cliente não ordenou nem estive no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 85. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos entre o dia 26 de Agosto de 2014 e 05 de Dezembro de 2014, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas: Cliente ......8 efectuou 29 consultas às contas (CL57); DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2014-08-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-08-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-08-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-09-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-09-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-10-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-11-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-11-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-11-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO 2014-12-03 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE OO Conta à ordem .............-1, efectuou 54 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/07/2012 como a data-início mais antiga; DATA DATA INÍCIO DATA FIM 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014 2014-08-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014 2014-08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013 2014-08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014 2014-08-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013 2014-09-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-07-2014 2014-09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013 2014-09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014 2014-09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014 2014-09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013 2014-09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014 2014-09-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-07-2014 2014-10-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2012 02-07-2013 2014-10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2013 02-07-2014 2014-10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-07-2014 02-10-2014 2014-10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-16 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-10-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-11-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-11-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-11-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-11-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-11-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-11-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 2014-12-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 04-01-2014 02-10-2014 Movimentação 86. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos: 87. No dia 05 de Dezembro de 2014, o arguido procedeu a: • Pelas 13H45, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.184,59, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo; • Pelas 13H46, à liquidação da conta; 88. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, e igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente: • Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, da quantia de €2.184,59, onde apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, o nome OO, como se tratando da assinatura deste, conforme documento de fls. 449.32 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos; • Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, não assinado pelo titular, conforme documento de fls. 408.9 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, o qual tem a menção manuscrita “por lapso não assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento,”; 89. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €2.188,44., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.. * G. Cliente .....98 – PP e Cliente ......3 – QQ 90. PP, cliente .....98, nasceu a ... de ... de 1963. 91. QQ, cliente .....03, nasceu a ... de ... de 1971. 92. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º .............-7, constituída a 02 de Janeiro de 1976, domiciliada no Montepio, Balcão de ...(cfr. fls. 247, 248, 605 Anexo/capa). 93. PP, cliente .....98, é também titular da conta à ordem .............-8, conjuntamente com outros três titulares, nomeadamente: RR, cliente .....75, nascido a ... de ... de 1966, SS, nascido a ... de ... de 1988, e TT da Fonseca, nascida a ... de ... de 1988. 94. PP, cliente .....98, assume ainda a qualidade de associado do Montepio, com o n.º .....39, tendo subscrito um plano mutualista Montepio Poupança Complementar, em 02 de Janeiro de 1996. 95. Entre 01 de Janeiro de 2004 e 01 de novembro de 2006 a conta à ordem .............-7 foi movimentada apenas a débito pelo pagamento das quotas do cliente associado e, em 01 de Julho de 2008, pelo pagamento de comissões de manutenção de conta e respectivo imposto 96. Na data de 01 de Julho de 2008, a conta à ordem registava saldo zero, resultando na perda do vínculo associativo por falta de pagamento das quotas (cfr. doc. fls. 606-612 do Anexo/capa). 97. Tais clientes não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 98. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 07 de Outubro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas: Cliente .....98, efectuou 57 consultas, das quais 56 consultas às contas (CL57) e 1 à síntese de diversas informações (CL69); Cliente .....08, efectuou 6 consultas (CL57); Cliente .....75, efectuou 1 consulta às contas (CL57) e 1 à síntese de diversas informações (CL69); DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-09 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE QQ 2014-10-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ 2014-10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-16 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ 2014-10-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ 2014-10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ 2014-10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-22 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE RR 2014-10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE RR 2014-10-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ 2014-10-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-10-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-10 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE QQ 2014-11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-11-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-12-01 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-12-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-12-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2014-12-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP 2016-09-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE PP Conta à ordem .............-7, efectuou 26 consulta aos movimentos (DC57); Conta à ordem .............-8 efectuou 2 consultas aos movimentos (DC57); DATA OPERAÇÃO CONTA DATA INÍCIO DATA FIM 2014-10-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-22 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-8 01/01/0001 31-12-9999 2014-10-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 01/01/0001 31-12-9999 2014-11-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-1 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 02-12-2014 03-12-2014 2014-12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 02-12-2014 03-12-2014 2014-12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 02-12-2014 03-12-2014 2014-12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-03 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 2014-12-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-7 03-12-2014 03-12-2014 Movimentação 99. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos: 100. No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H02, o arguido procedeu ao reembolso total do plano mutualista Montepio Poupança Complementar, inscrição n.º 001, no valor de €4.038,90, por crédito na conta à ordem associada n.º .............-7; 101. Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 001, do valor de €4.038,90, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.46 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos. 102. No dia 02 de Dezembro de 2014, pelas 15H03, o arguido procedeu ao reembolso total do plano mutualista Montepio Poupança Complementar, inscrição n.º 003, no valor de €81,24, por crédito na conta à ordem associada n.º .............-7. 103. Para sustentar tal transacção, o arguido a 01 de Dezembro de 2014 imprimiu o documento intitulado “PROPOSTA DE REEMBOLSO TOTAL” da subscrição 003, do valor de €81,24, procedeu à aposição de uma rubrica/assinatura ilegível como se tratando da assinatura de PP, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 449.47 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos. 104. No dia 12 de Dezembro de 2014, pelas 14H54, o arguido procedeu ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, da quantia de €4.053,89, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo, sem que tivesse associado qualquer documento de autorização dos titulares da conta. 105. E, pelas 14H59, do dia 12 de Dezembro de 2014, procedeu à liquidação da conta. 106. Para sustentar tal transacção, o arguido elaborou um documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, onde procedeu à aposição de uma assinatura ilegível como se tratando da assinatura de um dos titulares da conta, e a sua rúbrica como conferente, conforme documento de fls. 408.11 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos. 107. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €4.057,74, correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.. * H. Cliente ....71 – UU 108. UU, cliente ....71, nasceu a ... de ... de 1971. 109. Foi titular da conta à ordem n.º ..............4, constituída a 28 de Fevereiro de 1986, domiciliada no Montepio, Balcão de Cadetes ..., em ... (cfr. doc. fls. 475 do Anexo/capa). 110. Entre 31 de Dezembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, a referida conta à ordem apenas foi movimentada a crédito pelo pagamento de juros da própria conta e a débito pela respectiva retenção do imposto e, desde 01 de Julho de 2010 unicamente pelo pagamento de comissões de manutenção da conta e correspondente imposto. 111. Na data de 03 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €2.019,94 (cfr. doc. fls. 476-478 do Anexo/capa). 112. Tal cliente não ordenou nem estive no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 113. De forma não autorizada por tal cliente ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 19 de Fevereiro de 2015 e 23 de Março de 2015, o arguido AA procedeu a diversas consultas aos dados dos clientes e às respectivas contas bancárias, o que fez nas seguintes datas: Cliente ....71 efectuou 21 consultas à conta (CL57); DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2015-02-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-23 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-24 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-02-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU 2015-03-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE UU Conta à ordem .............-4, efectuou 2 consultas de saldos (DC53), 40 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 02/01/2013 como a data-início mais antiga; DATA OPERAÇÃO DATA INÍCIO DATA FIM 2015-02-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013 2015-02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014 2015-02-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015 2015-02-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013 2015-02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014 2015-02-24 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015 2015-02-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-02-27 DC53 - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001 2015-02-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-04 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-09 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-10 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-13 DC53 - CONS. SALDOS CONTA 01/01/0001 01/01/0001 2015-03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-19 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-04-2014 03-01-2015 2015-03-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-01-2013 02-10-2013 2015-03-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2013 02-10-2014 2015-03-23 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA 02-10-2014 03-01-2015 Movimentação 114. Após tais consultas e na sequência das mesmas, na concretização do seu plano criminoso, o arguido AA movimentou os fundos depositados em tais contas, apoderando-se dos mesmos, tendo, para o efeito, realizado as seguintes operações e elaborado os seguintes documentos: 115. No dia 23 de Março de 2015, o arguido procedeu a: • Pelas 14H08, ao levantamento em numerário sobre a conta à ordem, pela quantia de €2.016,09, gerando-se a respectiva comissão e imposto de selo; • Pelas 14H08, à liquidação da conta; 116. Para estes movimentos o arguido elaborou, preencheu e assinou, ou mediante a intervenção de terceiro com o seu conhecimento, os respectivos documentos de arquivo referente à pretensa autorização dos clientes, aos quais apôs, ou mediante terceiro com o seu conhecimento, a uma assinatura ou rubrica como se fosse a assinatura do respectivo titular UU e, igualmente, uma rubrica, conferindo tais documentos, nomeadamente: • Documento intitulado de “TALÃO DE LEVANTAMENTO AO BALCÃO”, do valor de €2.016,09, conforme documento de fls. 449.26 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos; • Documento intitulado de “LIQUIDAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO À ORDEM”, conforme documento de fls. 408.5 cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos; 117. Como consequência da actuação do arguido, a CEMG sofreu um prejuízo no valor global de €2.019,94., correspondendo ao valor com que o arguido se apoderou, acrescidos das comissões que gerou, que teve de reembolsar.. * I. Cliente ...04 – VV e Cliente ....77 – WW 118. VV, cliente ...04, nasceu a ... de ... de 1924 e faleceu a ... de ... de 1989. 119. WW, cliente ....77, nasceu a ... de ... de 1939 e faleceu a ... de ... de 2020. 120. Tais clientes foram titulares da conta à ordem n.º .............-5, constituída a 24 de Janeiro de 1983, domiciliada no Montepio, Balcão ... (cfr. doc. fls. 468 do Anexo/capa). 121. Tais clientes eram também titulares da conta a prazo com o n.º .............-7, constituída a 26/07/1987, associada àquela conta à ordem. 122. Desde 01 de Junho de 1996 que a conta bancária à ordem apresentava uma movimentação reduzida, sendo movimentada unicamente a crédito, pelo pagamento de juros do depósito a prazo associado, e a débito pela retenção do respectivo imposto. 123. Na data de 26 de Janeiro de 2015, esta conta apresentava um saldo de €5.552,38 (cfr. doc. fls. 469-471 do Anexo/capa). 124. VV, porque já falecido, e o WW não ordenaram nem estiveram no balcão de ..., onde o arguido exerceu funções e onde foram processados os movimentos abaixo descriminados. 125. De forma não autorizada por tais clientes ou pela sua entidade patronal, e no desconhecimento destes, com o propósito de se apoderar dos valores depositados por tais clientes na ofendida e de ocultar tais actos, entre o dia 02 de Março de 2015 e 15 de Junho de 2015, o arguido AA procedeu às seguintes consultas e movimentação das referidas contas e dados dos clientes: Cliente ...04, efectuou 127 consultas, das quais 118 às contas (CL57), 1 à sínteses de diversas informações (CL69) e 6 aos dados pessoais (CL70) e 2 às principais informações do Cliente (CL77); Cliente ....77, efectuou 13 consultas, das quais 4 às contas (CL57), 1 à sínteses de diversas informações (CL69) e 7 aos dados pessoais (CL70); DATA OPERAÇÃO CLIENTE 2015-03-02 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-03-17 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE WW 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE WW 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-04-30 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-04 CL69 - CONS. SÍNTESE DE CLIENTE XX 2015-05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-04 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-05 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE WW 2015-05-06 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-07 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-13 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-14 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-18 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-19 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-20 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-21 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-22 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-25 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-26 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW 2015-05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-27 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX 2015-05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX 2015-05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW 2015-05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX 2015-05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-28 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX 2015-05-28 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW 2015-05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-05-29 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-08 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW 2015-06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-08 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-09 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW 2015-06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-09 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX 2015-06-11 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW 2015-06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-11 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-12 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-15 CL57 - CONS. DE CONTAS DE CLIENTE XX 2015-06-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR XX 2015-06-15 CL70 - MANUT. COMPLETA P.SINGULAR WW 2015-06-15 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE XX 2015-06-15 CL77 - ATENDIM.PERSONALIZADO CLIENTE XX Conta á ordem .............-5, efectuou 44 consultas aos movimentos (DC57), tendo selecionado o dia 26/01/2013 como a data-início mais antiga; Conta a prazo .............-7, efectuou 4 consultas aos movimentos (DP52), tendo selecionado o dia 01/01/1990 como a data-início mais antiga. DATA OPERAÇÃO CONTA DATA INÍCIO DATA FIM 2015-03-02 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015 2015-03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2015 26-01-2015 2015-03-17 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2015 26-01-2015 2015-04-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-2000 28-04-2015 2015-04-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 28-04-2015 2015-04-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 28-04-2015 2015-04-28 DP52 - CONS. MOVIMENTOS .............-7 01-01-1990 28-04-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2015 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2013 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-04-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-04-29 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-04-30 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-07-2013 26-01-2015 2015-05-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-05 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-06 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-07 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-08 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-11 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-12 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-13 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-14 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-18 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-20 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-21 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-26 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-27 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-28 DC57 - CONS. MOVIMENTOS CONTA .............-5 26-01-2014 04-05-2015 2015-05-29 DC57 - CONS.