Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P1617 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MAIA COSTA Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE Nº do Documento: SJ200809100016173 Data do Acordão: 09/10/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: DENEGADA A REVISÃO Sumário : I - No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento. II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão. III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade. IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º). V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles. VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas. VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento. IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento. X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA foi condenado na 9ª Vara Criminal de Lisboa na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, decisão essa transitada em julgado, após confirmação por este Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Vem agora o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1,
- d)do Código de Processo Penal (CPP), alegando, em conclusão, o seguinte: 1. O mui douto acórdão ora em crise considera como provado que “A heroína e resíduos de heroína supra referidos em 8 deste acórdão eram o remanescente de quantidade não apurada de heroína adquirida pelos arguidos AA e BB e destinada por estes de comum acordo e em conjugação de esforços à cedência a terceiros mediante contrapartidas económicas de montante não apurado. 2. Por outro lado, considera como não provado “que os arguidos AA, CC e BB destinassem parte da heroína supre referida em 8 ao seu consumo pessoal”. 3. Como consequência do que acima foi dito, o Tribunal “a quo” entendeu que a conduta do ora recorrente deveria ser subsumida ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22-1, e como tal condenou-o na pena de 6 anos de prisão. 4. Só que, efectivamente, à data dos factos, o ora requerente era toxicodependente, consumidor de heroína. 5. Ora no caso concreto seria de muita importância para o arguido, uma vez que se o tribunal “a quo” no seu mui douto acórdão agora em crise o tivesse considerado como toxicodependente, e que destinava a totalidade ou pelo menos grande parte do produto estupefaciente que é relacionado com ele, apenas 0,293 gramas de heroína, ao seu consumo, estariam reunidas as condições para a sua conduta poder vir a ser subsumida ao crime p. e p. pelo art. 26º, nº 1 do DL 15/93 (traficante-consumidor), implicando necessariamente a sua condenação em termos completamente diferentes. 6. Parece-nos, pois, quer através dos futuros depoimentos das testemunhas acima arroladas, quer através dos documentos que ora se apresentam, se conseguirá provar à saciedade que, contrariamente ao vertido e dado como provado no mui douto acórdão ora em crise, o ora recorrente era toxicodependente à data dos factos pelos quais foi acusado e veio a ser condenado. 7. O que necessariamente importará a alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais veio a ser condenado, passando estes a ser subsumidos ao crime p. e p. pelo art. 26º do DL 15/93, com a consequente alteração da sua condenação, por aplicação de uma moldura penal diferente e nitidamente mais favorável ao recorrente. 8. Pelo exposto, nos termos do art. 449º, nº1,
- d)do CPP, deverá a revisão do acórdão ser concedida. Para prova dos factos que alega (toxicodependência à data dos factos da condenação), requereu a audição de testemunhas e juntou quatro documentos. O Juiz titular do processo indeferiu a audição das testemunhas, ao abrigo do art. 453º, nº 2 do CPP, por não terem sido ouvidas no processo, nem ter o recorrente alegado que ignorava a sua existência ou que estivessem impossibilitadas de depor. E, nos termos do art. 454º do CPP, pronunciou-se sobre o mérito do recurso, nos seguintes termos: Mais se informa que o mérito do pedido se nos afigura de duvidosa legitimidade uma vez que o arguido pode ter sido consumidor de estupefacientes à data dos factos e contudo ter-se provado que no caso sub judice o produto estupefaciente em causa se destinava na totalidade a ser cedida a terceiros em troca de contrapartida monetária, não havendo assim qualquer contradição pelo facto de não se ter provado que essa droga se destinasse ao consumo do arguido. Neste STJ, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela concessão da revisão, extraindo-se do seu parecer as seguintes passagens: 1. Os factos invocados pelo recorrente — a sua situação de toxicodependência em heroína existente à data da prática dos factos — parecem-nos integradores do fundamento da revisão previsto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal — novos factos que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Efectivamente, dos documentos ora juntos pelo recorrente resulta, manifestamente, um longo processo de toxicodependência relativamente a opiáceos, que mereceu, já em 1992, o acompanhamento do Centro das Taipas. 2. É um facto que, como se refere na informação prevista no artigo 454.º do Código de Processo Penal, o Tribunal deu como provado que o estupefaciente apreendido — heroína — era pertença do recorrente e do co-arguido BB, que o tinham adquirido e que o destinavam à cedência a terceiros mediante contrapartida económica. E não ignoramos que uma pessoa com problemas de toxicodependência pode deter estupefaciente para ceder a outrem mediante contrapartida económica. Mas a questão não pode ser colocada apenas nestes termos. É que o Tribunal deu como não provado que os arguidos destinassem parte da heroína apreendida para seu consumo pessoal sem a consideração da, agora conhecida, toxicodependência em heroína do arguido AA. Importa pois questionar se a toxicodependência em heroína do recorrente, e respectiva dimensão, eram de molde a permitir, face às regras da experiência comum e tendo em conta a factualidade provada sob o ponto 8 do acórdão condenatório, que se possa admitir a possibilidade de poder vir a dar-se como provado que parte da heroína detida era destinada ao consumo pessoal do recorrente, podendo, na sua decorrência, aquele “pedaço de vida” vir a ser integrador de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. Parece-nos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, considerando, nomeadamente, que: – um toxicodependente em heroína não é um simples consumidor de heroína; – como é do conhecimento geral, o toxicodependente em heroína que adquira heroína, destina necessariamente parte dela também ao seu consumo; – o recorrente já estava referenciado como toxicodependente em 21/10/1992; – são diminutas as quantidades apreendidas de heroína, sendo que se ignora a quantidade de heroína de que a apreendida era o remanescente; – o tipo de tráfico que transparece da actuação dos arguidos sugere que o mesmo se situa no patamar inferior da apelidada “pirâmide do tráfico”; – o Tribunal da condenação, se fosse conhecedor da toxicodependência em heroína do recorrente, necessariamente teria fundamentado o motivo pelo qual considerava que, apesar dessa dependência, a heroína apreendida não se destinava em parte ao consumo pessoal dos arguidos. Concluímos assim que, face à factualidade constante da documentação junta com o requerimento de interposição do recurso, por se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente AA, deve ser concedida a requerida revisão. Colhidos os vistos, cabe decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Como vimos, o recurso funda-se na descoberta de factos novos, situação que está prevista na al.
- d)do nº 1 do art. 449º do CPP. Mas o que deve entender-se por factos novos? Bastará que o sejam para o tribunal, ou deverão sê-lo também para o recorrente? A generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admite a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento. Contudo, essa posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão. Com efeito, o recurso de revisão, como é sabido, assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a revisão de decisões transitadas naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade. No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al.
- d)do nº 1 do art. 449º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (nº 2 do art. 453º). Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles. Esta interpretação é a única que dá sentido ao citado nº 2 do art. 453º. Pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas! É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento. Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al.
- d)do nº1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento. AA. Analisando agora o caso dos autos, logo constatamos, que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente desconhecida por ele aquando do julgamento, podendo ele ter então alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar). Tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão. Acresce que, ainda que o facto alegado fosse considerado, ele seria irrelevante em termos de revisão. É que o co-arguido BB, mau grado ter sido considerado toxicodependente de heroína, foi condenado como co-autor do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 imputado também ao ora recorrente, por se ter declarado provado que eles destinavam toda a heroína encontrada na sua posse à venda. Ou seja, a toxicodependência desse co-arguido não impediu que ele fosse condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes do citado art. 21º. É certo que ele foi condenado numa pena mais reduzida (4 anos e 6 meses de prisão), mas a revisão não pode ter como único fim a correcção da medida da pena (nº 3 do art. 449º do CPP). III. DECISÃO Com base no exposto, acorda-se em negar a revisão. Vai o requerente condenado em 8 UC de taxa de justiça. Lisboa, 10 de Setembro de 2008 Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira ________________________________
(1)- No mesmo sentido, ver Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1212.