Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16/14.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: FERNANDO BENTO Descritores: NON BIS IN IDEM NULIDADE DA DELIBERAÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PRESCRIÇÃO INFRACÇÃO PERMANENTE PROCESSO DISCIPLINAR MEDÍOCRE INQUÉRITO INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO RECURSO CONTENCIOSO CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL Data do Acordão: 06/23/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: PROCEDENTE O RECURSO, ANULADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. Doutrina: - Cabral Moncada, in Jurismat, Portimão, n.º 2, 2013, 117. - Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, Verbo, Tomo I, 2.ª ed, 1982, 247-248. - Eduardo Correia, A teoria do concurso em direito criminal: I - unidade e pluralidade de infracções; II - caso julgado e poderes de cognição do juiz, 2.ª reimpr., Coimbra, Almedina, 1996, 23, 277/278; Teoria do Concurso em Direito Criminal: Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983, 331. - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2007, 978. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, 32. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 497 a 498. - Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, 676. - Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, 569 e ss.. - Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, 26, 27 a 32. - Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª edição, 810. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, N.ºS 1 E 4. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 95.º, N.º1, 144.º, N.º2, 146.º, N.º4, 150.º, 151.º, 192.º. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 133.º, 135.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 30.º, N.º 2, 119.º, N.º 2, ALS. A) E B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 09-09 (EDTEFP): - ARTIGOS 3.º, 6.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 1.º, 3.º, 32.º, 34.º, N.º2, 82.º, 95.º, N.º 1, ALS. A) E C), 110.º, N.º1, 122.º, 131.º, 178.º. LEI N.º 35/2014, DE 20-06, QUE APROVOU A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGO 11.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 444/91, PUBLICADO NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOL. 20.º, P. 495. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1-07-2003, C.J./S.T.J., TOMO II/2003, 9. -DE 31-03-2004, PROCESSO N.º 03A1891, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 06-05-2008, PROC. N.º 3766/07, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, SUMÁRIO ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO - ANOS DE 1982 A 2011. -DE 19-02-2013, PROC. N.º 113/11.3YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 10-04-2014, PROC. N.º 37/13.0YFLSB, SUMÁRIO ACESSÍVEL EM WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO – ANO 2014. -DE 14-10-2015, PROC. N.º 2/15.2YFLSB, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, SUMÁRIO ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDÊNCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO - ANO DE 2015. -DE 24/02/2016, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, DE 24-02-2016, PROC. N.º 50/14.0YFLSB. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 16-04-1997, PROC. N.º 021488, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 09-08-2008, IN WWW.DGSI.PT . -DE 23-10-2008, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 21-06-2011, PROC. N.º 0772/10, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT -DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 47/12.4YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . Sumário : I - O processo disciplinar instaurado na sequência da notação de medíocre e que tenha por finalidade aferir da aptidão para o exercício da judicatura (art. 34.º, n.º 2, do EMJ), está sujeito aos prazos de prescrição previstos no art. 6.º do EDTEFP. II - Na falta de qualquer indicação no EMJ e EDTEFP quanto à estrutura da infracção instantânea, da infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, aplica-se a título supletivo, os princípios do direito penal (art. 131.º do EMJ), dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas. III - A infracção disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só acção ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infracção disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente. Há uma só acção, activa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial. Na infracção disciplinar continuada, a acção ou omissão é constituída por uma série de actos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente (art. 30.º, n.º 2, do CP). IV - A recorrente, durante vários anos, evidenciou, de forma ininterrupta, atrasos na prolação de despachos de diversa natureza - seja na prolação de despachos saneadores, de sentenças, de despachos de expediente e ainda na assinatura eletrónica de actas de julgamento. A recorrente assumiu assim um único comportamento, consubstanciado num único método de trabalho deficiente, que se traduziu numa una resolução que se protelou no tempo (ou seja, existiu uma única resolução que se traduziu na decisão de não prolação dos despachos necessários e adequados nos processos, em tempo útil e razoável), decisão essa que se protelou no tempo e só terminou com a prolação dos referidos despachos, o que caracteriza uma infracção permanente, de acordo com o disposto na al.
- a)do n.º 2 do art. 119.º do CP. V - É aplicável ao processo disciplinar, subsidiariamente os princípios previstos no CPP e na CRP relativos ao processo penal (art. 131.º do EMJ). De entre os vários princípios constitucionais destaca-se o princípio non bis in idem – art. 29.º, n.º 5 da CRP - integrado no capítulo dos «direitos, liberdades e garantias pessoais». VI - Este princípio proíbe que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material. As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível. VII - No âmbito do processo disciplinar n.º X, o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-2010 a 06-2012, tendo condenado (por decisão que se tornou definitiva em 11-2012) a arguida pela prática de uma infracção por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e por violação do dever de zelo, prevista nos termos dos artºs. 3.º e 82.º do EMJ e 3.º, n.º1, n.º 2, als.
- a)e e), n.º 3 e n.º 7 do ED, ex vi art. 131.º do EMJ, na pena de 30 dias de multa. VIII - No âmbito do presente processo disciplinar (n.º Y), o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-2010 a 12-2012, tendo concluído pela definitiva incapacidade de adaptação, da recorrente, às exigências da função e a sua inaptidão profissional e, em consequência, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al.
- a)e
- c)do EMJ e art. 3.º, n.º 2, als.
- e)e
- g)conjugado com os n.ºs 7 a 9 do EDTEFP. Num universo total de 562 processos elencados e valorados no processo disciplinar n.º Y, 440 processos (sendo 426 processos com os mesmos atrasos) haviam sido considerados e valorados no processo disciplinar descrito em VII). IX - O processo instaurado nos termos do art. 34.º, n.º 2, do EMJ é um processo em que se efectua o apuramento de responsabilidade disciplinar. X - Os atrasos precedentemente considerados no processo mencionado em VII não foram elencados na deliberação recorrida como antecedente disciplinar. Em momento algum a deliberação recorrida, faz uma cisão entre os factos pelos quais a recorrente já havia sido condenada (factos coincidentes) e os factos que eram posteriores e/ou distintos daqueles e pondera, globalmente, a conduta da recorrente tendo em conta aquela condenação. XI - A ponderação da conduta da recorrente, relativamente a sucessivos e permanentes atrasos (relativos aos mesmos processos e aos mesmos atrasos – sendo que a grande maioria dos atrasos nos dois processos são coincidentes), não se traduz na apreciação de dois factos distintos, cada um passível de um juízo punitivo autónomo. XII - Dado que a deliberação recorrida, a propósito de ponderação da aptidão da recorrente para o exercício de funções, procedeu à recuperação de factos já apreciados e censurados – e não correspondendo os mesmos a antecedente disciplinar – usando-os para valorar e punir a recorrente, é de considerar que estamos perante uma violação do princípio «non bis in idem». XIII - A deliberação recorrida, na medida em que feriu o princípio non bis in idem, ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental da recorrente e, em virtude disso, é nula – como resulta do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA. XIV - A nulidade da deliberação recorrida por violação do princípio non bis in idem, impõe que sejam expurgadas as referências aos processos e condutas procrastinatórias neles respectivamente adoptadas que se acham referenciadas no processo disciplinar mencionado em VII, nos casos em que há absoluta identidade entre esses processos e os factos agora em causa. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso do STJ: RELATÓRIO AA, Juíza..., inconformada com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], em --- de 2014, que declarou a sua definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n,º, 1, als.
- a)e
- c)do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 168.º e seguintes do EMJ, peticionando a anulação daquela deliberação. Alega, para tanto, e em suma:
- i)— Da prescrição do procedimento disciplinar “Na data da instauração do presente procedimento disciplinar já se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 6º, nº 1, do EDTFP. Dado que foi determinado pelo Senhor Vice-Presidente do CSM a instrução do processo de inquérito, por despacho datado de 8 de maio de 2013, apenas os atrasos (alegadamente) cometidos por si a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, pelo que apenas os últimos nove processos (identificados no sub-ponto 7.8) podem ser contabilizados para apreciação no presente processo disciplinar.
- ii)— Da violação do princípio non bis in idem Defende que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nºs 5 e 6, da CRP, na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objeto factos que já foram, oportunamente, objeto do procedimento disciplinar nº 5/2012, em que foi condenada com uma pena de multa (que analisou a sua atuação no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012). iii) — Da não verificação do tipo objetivo de ilícito Defende que os factos constantes da deliberação impugnada não consubstanciam a verificação de qualquer tipo objetivo de ilícito disciplinar, sendo que a alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na justiça, assentaram em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas. A simples imputação de atrasos não configura, no plano objectivo, matéria suficiente para que se afirme que agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções, ou que era desorganizada no seu serviço.
- iv)— Da inexigibilidade de outro comportamento e da atenuação especial da responsabilidade disciplinar Defende que a deliberação impugnada incorre em erro manifesto nos pressupostos de facto, porque pese embora o CSM reconheça que a mesma conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que lhe retiraram estabilidade emocional no exercício diário da função, valorou tais elementos de forma indevida. Conclui que tal significa que está capaz ou apta para o exercício das funções, apenas tendo atravessado um período difícil, devendo, por isso, a sua responsabilidade disciplinar ser especialmente atenuada, não se aplicando qualquer pena ou uma outra pena que não a aposentação compulsiva.” O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º 1 do art. 174.° do EMJ, apresentou resposta, sustentando a improcedência do recurso, em suma, pelas seguintes razões: “I. Da prescrição do procedimento disciplinar.º Uma vez que o processo disciplinar em causa com o n.º 2013-290/2013 foi instaurado na sequência da notação de Medíocre atribuída à Exma. Juíza, tem por finalidade aferir da aptidão da arguida para o exercício da judicatura, pelo que as infracções disciplinares que a arguida tenha cometido terão de ser ponderadas e poderão relevar para concluir pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício da judicatura. Para tanto, não pode deixar de ser tido em conta todo o desempenho da arguida, o passado e o presente. Por último, alegam que, ao invés de uma soma, grande, de infracções contabilizando uma por cada processo, trata-se de uma infracção estrutural, de todo o método de trabalho da arguida. Concluem assim que não ocorre a prescrição prevista no artigo 6.º, n.º 1, do EDTEFP. II. Da violação do princípio non bis in idem Assumem que parte da factualidade assente na deliberação recorrida coincide com a factualidade contida no processo disciplinar n.º 5/2012, mas defendem que estes factos parcialmente coincidentes tiveram de ser narrados na acusação para que pudessem ser tidos em conta apenas para efeitos da formulação do juízo sobre a aptidão ou inaptidão da arguida para o exercício da judicatura (objecto do presente procedimento disciplinar). Atenta a finalidade do processo disciplinar em apreço, os antecedentes disciplinares da arguida e o seu desempenho passado, não podem deixar de ser considerados neste âmbito, nem a ponderação para os efeitos mencionados constitui violação do princípio non bis in idem, porque na parte em que há coincidência, não se visa de novo a averiguação e punição por infracção disciplinar, mas a apreciação global do desempenho funcional da arguida que possibilite a formulação de um juízo de aptidão ou de inaptidão. III. Da não verificação do tipo objectivo de ilícito Defendem que os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, dado que estamos perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade. IV. Da inexigibilidade de outro comportamento Defendem que não se verifica a referida circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar da arguida, na medida em que (
- i)está em causa o exercício de funções num tribunal em que o serviço não pode ser considerado como excessivo, com desvio da normalidade; (
- ii)com adequada gestão processual e definição de prioridades, a arguida podia e devia ter evitado incorrer nos atrasos processuais em que sempre incorreu ao longo de quase toda a sua carreira profissional e que aqui são muito expressivos e significativos. V. Atenuação especial da responsabilidade disciplinar Concluem que as circunstâncias pessoais e familiares da arguida terão de algum modo condicionado o seu desempenho mas - tendo em conta nomeadamente os muitos e excessivos atrasos, os níveis de produtividade que ficam aquém do que lhe seria exigível, as suas classificações anteriores (suficiente e medíocre), a sanção em anterior processo disciplinar, e apesar do auxilio prestado por outros juízes, foi incapaz de recuperar os atrasos - não permitem fundamentar a atenuação especial, devendo apenas atender-se na opção entre a aplicação da pena de aposentação compulsiva (menos gravosa) ou da pena de demissão (mais gravosa), tendo-se optado por aplicar a aposentação compulsiva, por ser a sanção mais adequada e proporcional ao grau de culpa da arguida.” Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, a recorrente apresentou alegações, em que pugnando pela anulação do acórdão recorrido, formula as seguintes conclusões: “I - Na data da instauração do procedimento disciplinar já se encontrava ultrapassado o prazo de um ano, previsto no artigo 62, n2 1, do EDTFP. II - Como resulta da deliberação impugnada, são atribuídos diversos atrasos processuais à ora A., atrasos esses com diferente natureza, tal como resulta dos vários sub-pontos dos pontos 7. e 8. da matéria de facto dada corno provada e, por isso, , para além de termos que analisar a ocorrência da prescrição para cada um dos atrasos imputados à A., temos que, em segunda linha, observar a ocorrência do prazo em cada um desses grupos/sub-pontos; III - Face ao regime de prescrição aplicável e previsto no artigo 6º do EDTFP, apenas os atrasos (alegadamente) cometidos pela A. a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, porquanto dessa data para trás encontra-se ultrapassado o hiato temporal de um ano contabilizado desde a data em que foi determinando a abertura de inquérito, que suspendeu a contagem do prazo de prescrição; IV - Os factos respeitantes às 1/ actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo" (sub-ponto 7.6) encontram-se integralmente prescritos pois, as atas foram todas, sem exceção, assinadas em momento anterior àquela data, quer consideremos que estamos perante uma ínfração instantânea, quer entendamos que os atrasos inseridos neste grupo constituem a prática de uma infração permanente ou continuada; V - O mesmo sucedeu com "os processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sr. ª Juíza Dr. AA abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido" (cf. sub-ponto 7.7); VI - Já quanto aos "outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças" (cf. sub-ponto 7.8), verificamos que tais despachos/sentenças foram todos despachados antes de 7 de maio de 2012, com exceção dos últimos nove processos (a saber, os processos nºs 3400/07.1TBMTS, 1621/04.8TBMTS, 7017/10.5TBMTS, 6012/06.3TBMTS, 2504/04.7TBMTS, 830/09.8TBMTS, 95601/09.0YIPRT, 328/09.4TBMTS e 5128/08.6TBMTS); VII - Na prolação de despachos saneadores (cf, sub-ponto 8.3) a assinatura eletrónica das atas realizou-se, em todas elas, em momento anterior à referida data de 7 de maio de 2012, pelo que também quanto a este grupo, ou quanto a cada uma das ínfrações imputadas neste grupo, se vislumbra a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº I, do EDTFP; VIII - A seguir-se o entendimento de que, por se tratar de processo para averiguação de inaptidão para o exercício de funções dever-se-ão considerar todas as alegadas infrações, prescritas ou não prescritas, estar-se-á a defender a imprescritibilidade das infrações disciplinares, mais ainda, quando as mesmas apliquem as penas mais graves do elenco - a aposentação compulsiva ou a demissão, entendimento que não poderá deixar de consubstanciar uma interpretação inconstitucional dos artigos 95º, nº 1, alínea c), do EMJ, e artigo 6º, n.º1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 11 de setembro, por violação do princípio da proibição do excesso, previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o princípio da segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º da CRP; IX - A douta deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 292, nºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objeto factos que já foram, oportunamente, objeto do procedimento disciplinar nº 5/2012, em que a A. foi condenada com urna pena de multa, porquanto não só coincide a análise da atuação da A. no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012, corno coincidem grande parte dos factos em causa, de que é exemplo a movimentação processual demonstrada no quadro do sub-ponto 8.1 relativo ao período de 01.01.2010 a 31.12.2012 (de dois anos e meio), a fls. 23 da douta deliberação impugnada; X - Os factos constantes da douta deliberação impugnada não consubstanciam a verificação de qualquer tipo objetivo de ilícito disciplinar, porquanto, para que o não cumprimento dos prazos de prolação de despachos e decisões seja considerado infração é necessário que se aleguem comportamentos culposos, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objetiva a violação do dever de zelo, o que não sucedeu; XI - De facto, atenta a matéria de facto dada corno provada na douta deliberação impugnada, sempre se verifica que a aplicação da pena à A. não tem por base qualquer facto objetivo da sua alegada incapacidade para organizar o seu serviço; XII - Na verdade, a simples imputação de atrasos não configura, salvo melhor opinião, no plano objetivo, matéria suficiente para que se afirme que a A. agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções, ou que era desorganizada no seu serviço, sendo antes necessário referir o que se considera ser as concretas exigências do serviço, os níveis de serviço e as pendências processuais desejáveis, os prazos a cumprir “aceitáveis", ou, ainda, o que configura um "serviço bem organizado"; XIII - Assentou a alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na justiça em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas, ficando a A. à mercê de um juízo absolutamente arbitrário, o que, manifestamente, é desrespeitador do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado; XIV - Admitir, por isso, que é possível sancionar a A. com a violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atraso, quer na prolação de despachos e sentenças, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes ao mesmo (que vão para além da mera alegação de incapacidade de organizar e gerir o seu serviço), significará uma leitura do artigo 3.º, nº 2, alíneas
- e)a g), conjugado com os nºs 7 a 9 do EDTFP, inconstitucional por violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 269.º, nº 3, da CRP e bem assim do artigo 2.º da CRP e do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32.º, nº 2, da CRP; XV - Sem conceder, o contexto em que esta prestou o seu serviço justifica a inexistência de ilícito disciplinar por inexigibilidade de outro comportamento face aos problemas de índole pessoal e familiar da A. que seguramente lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função (cf. o ponto 10, 12, 26 a 28, 30, 32, 33 a 37 dos factos dados como provados na douta deliberação impugnada), padecendo, por isso, a douta deliberação impugnada em erro manifesto nos pressupostos de facto, e sendo, por isso, anulável, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do CP A; XVI - Mesmo que assim não se entenda (o que, salvo o devido respeito, não se concede), estando a origem do problema da A., segundo diagnóstico, na situação conjugal deteriorada, mas não resolvida, solucionando-se esta com acordo de divórcio, será à A. possível retornar a estabilidade emocional e mental que lhe permitirá retomar o nível desempenho que lhe é exigido; XVII - Tal significa, portanto, que a A. é capaz ou apta para o exercício das funções, apenas tendo atravessado um período difícil, devendo, por isso, a sua responsabilidade disciplinar ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 97.º do EMJ, não se aplicando qualquer pena ou urna outra pena que não a aposentação compulsiva; XVIII - Ponderadas as circunstâncias que motivaram as alegadas infrações, a aplicação da pena de aposentação compulsiva, determinada pela douta deliberação impugnada, é manifestamente desproporcional, porquanto, confrontando as várias atenuantes que ficaram assentes na matéria factual com os atrasos que serviram de base á condenação, podemos concluir que, no caso em apreço, nenhuma pena deverá ser concretamente aplicável à A, o que deverá originar o arquivamento dos presentes autos, ou quando assim não entenda (o que se não concede), a aplicação de uma pena que não a aposentação compulsiva. Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada anulada, com as devidas e legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA.” O CSM em alegações manteve a posição inicialmente assumida, pugnando pela respectiva improcedência do recurso, dando por reproduzidas as razões que fez constar na resposta apresentada ao recurso interposto. A Exmª Sra. Procuradora Geral Adjunta, nos termos do art. 176.º do EMJ, emitiu parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que: “Prescrição do procedimento disciplinar: Para se apreciar se, sim ou não, o magistrado inspecionado revela aptidão para o exercício das funções tem que se indagar do seu passado, tanto como do seu presente no exercício da judicatura, por um período de tempo razoavelmente alargado para afastar a possibilidade de se estar perante um desempenho funcional negativo mas episódico. A deliberação recorrida teve em consideração uma infração continuada dos respetivos deveres funcionais não tendo ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar. Violação do princípio non bis in idem: O facto de neste procedimento se ter tido em atenção factualidade atendida no procedimento disciplinar anterior no qual foi aplicada à recorrente uma pena de multa, mais não é do que dar sequência à averiguação necessária sobre o desempenho funcional da recorrente ao longo de muitos anos e por virtude do qual se veio a entender não reunir a recorrente requisitos de aptidão para o exercício das funções judiciais. Da não verificação do tipo obietivo do ilícito: É uma pura ficção argumentativa dizer-se, que não reúne a deliberação recorrida elementos suficientes de que se tenha por verificado o tipo objetivo do ilícito, já que constam da mesma, por transcrição do relatório final da inspeção, inúmeras páginas onde são elencados e enumerados os números dos muitíssimos processos nos quais se verificaram atrasos, por vezes de vários anos, bem como outras circunstância de facto demonstrativas do absoluta inaptidão da recorrente para administrar justiça em tempo razoável. Da não exigibilidade de outro tipo de comportamento/atenuação especial da responsabilidade disciplinar: Nada do que vem descrito na factualidade que a recorrente quer valorizar e pretende dever desculpabilizar o seu reprovável desempenho funcional, ultrapassa uma situação que pode ser perfeitamente banal na vivência de qualquer magistrado nos tempos de hoje. As graves circunstâncias que se refletem no desempenho funcional da recorrente, o elevado grau de incumprimento dos respetivos deveres funcionais e de lesão da imagem da justiça, não permitem que se lance mão da previsão legal da atenuação especial da pena.” Posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, cumpre, agora, apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos que se têm por demonstrados, tendo em conta o alegado pela recorrente, pelo recorrido e pela documentação junta aos autos. 1. No processo de inspecção extraordinário de âmbito classificativo, o Exmo. Sr. Inspector elaborou em 01-03-2013 um relatório no qual propôs à Exma. Juíza... Dra. AA, enquanto titular do... Juízo ... do Tribunal Judicial de ..., a notação classificativa de «Medíocre», referente ao período de 01-01-2010 a 31-12-2012. 2. Recebido o expediente descrito em 1., em ...-2013, o escrivão de direito do CSM abriu conclusão ao Exmo. Sr. Vice-Presidente Dr. ..., o qual na mesma data proferiu o seguinte despacho “Ao Plenário”. 3. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 8 de Maio de 2013, foi homologada a classificação de «Medíocre» à recorrente e determinado instaurar inquérito, nos termos do disposto pelo artigo 34.º, n.º 2, do EMJ, na sequência da atribuição da classificação de Medíocre. 4. Ouvida a Exma. Juíza e realizadas as diligências instrutórias consideradas pertinentes, foi elaborado relatório pelo Sr. Inspector judicial, nos termos do art. 134º do EMJ, datado de 24-06-2013, com a proposta de instauração de processo disciplinar. 5. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 09 de Julho de 2013, por concordância com o relatório elaborado no âmbito do inquérito descrito em 4., foi decidido instaurar processo disciplinar à recorrente, ao qual foi atribuído o n.º 2013-290/PD. 6. Realizadas diligências instrutórias, foi deduzida acusação em 17-09-2013, na qual foi imputada à arguida a prática de infracção disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na muito grave violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança da administração da Justiça, prevista nos artigos 3.° n.°s 1 e 2,
- a)e e), e n.° 3 e 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (EDTEFP) [subsidiariamente aplicável aos Magistrados Judiciais, ex vi dos artigos 32.º e 131.°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)], nos artigos 3.º, n,º 1, 34.º, n.º 2, e 82.º, também do EMJ, e no art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal (também ex vi do art.º 131.º, EMJ), e punida nos termos do art.º 95.º, n.º 1, a), do EMJ. 7. Notificada da acusação a Exma. Juíza apresentou defesa arguindo: (
- i)a nulidade da acusação, alegando que não foi ouvida antes ou depois de ser deduzida acusação; (
- ii)a prescrição do procedimento disciplinar quanto aos factos ocorridos antes de 7 de Maio de 2012 (ou seja, um ano antes da deliberação de 08-05-2013 que determinou a instauração de inquérito); (iii) a violação do princípio “ne bis in idem”, alegando que para além da prescrição, o presente procedimento disciplinar tem como objecto factos que já foram objecto do procedimento disciplinar n.º 52012, no qual foi condenada com uma pena de multa; (
- iv)que os factos constantes da acusação não integram a verificação de qualquer tipo objectivo de ilícito disciplinar e que ainda que se entenda haver lugar a infracção disciplinar, deverá concluir-se pela não exigibilidade de outro comportamento, atentas as circunstâncias que o rodearam, dado que enfrentou e enfrenta problemas de saúde, pessoais e familiares que afectam e afectarem o seu desempenho; (
- v)que a ter lugar a aplicação de sanção disciplinar, ponderadas as circunstâncias que motivaram o atraso na tramitação dos processos a seu cargo, esta deve ser especialmente atenuada. Concluiu que o procedimento disciplinar deverá ser arquivado. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela arguida e esta foi novamente ouvida. 8. Em 17-12-2013 o Exmo. Inspector Judicial elaborou relatório final, nos termos do art. 122.º, do EMJ, tendo sido proposto que seja declarado que a Exma. Juíza Dra. AA revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe seja aplicada a pena de aposentação compulsiva, nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 1, al.
- a)e c), do EMJ. 9. A deliberação recorrida é datada de 11-03-2014 e foi notificada pessoalmente à recorrente no dia 14-03-2014. 10. Na deliberação recorrida apuraram-se os seguintes factos com relevo para a presente decisão: “Elementos biográficos: 1. Nasceu na freguesia de...., em ... 2. Concluiu a sua licenciatura em direito em ..., na Universidade..., com a média final de ... valores. 3. Percurso profissional: Finda a fase de estágio, exerceu sucessivamente funções como Juíza... nos seguintes tribunais judiciais: ... Juízo .... de ..., auxiliar, a aguardar colocação em comarca de ingresso (deliberação do C.S.M. de 10.05.1997, publicada no D.R. II série de 31.05.1997);...Juízo de ..., auxiliar (deliberação do C.S.M. de 15.07.1997, publicada no D.R., II série, de 14.09.1997); ... Juízo de ..., colocação como efectiva (deliberação do C.S.M. de 14.07.1998, publicada no D.R., II série, de 14.09.1998) e ... Juízo...da comarca de ..., transferência (deliberação do C.S.M. de 14.07.1999, publicada no D.R, II série, de 14.09.99); 4. Registo individual: 4.1. Conta com 3 classificações de Serviço, todas reportadas a serviço prestado no ... Juízo ... da comarca de ...: a primeira de «Bom» (20.09.99 a 31.12.03); a segunda de «Suficiente» (02.01.04 a 31.12.09); e a última de “Medíocre” pelo seu desempenho no período de 01-01-2010 a 31-12-2012. 4.2. No processo disciplinar 01/2012, por deliberação do Plenário do C.S.M. de 16.10.2012, a Sr.ª Juíza foi sancionada com a pena de 30 dias de multa, pela prática duma infracção continuada do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça (artigos 3º e 82º do EMJ, e 3º, nºs 1,
- a)e e), 3 e 7, do ED, ex vi artigo 131º do EMJ).
- b)Capacidades humanas: 5. Neste âmbito, consta do último relatório de inspecção, no qual foi proposta a classificação de “Medíocre”, homologada pelo C.S.M: “ Dos contactos pessoais, exame de actos documentados e por via doutras informações, designadamente as colhidas junto da Ordem dos Advogados da comarca[3], podemos asseverar a idoneidade cívica, a educação e dignidade de procedimentos da Sr.ª Juíza. É no entanto conhecido na comarca o seu fraco desempenho como titular do 6º juízo cível nos últimos anos, em particular pela morosidade na resolução dos processos. Na entrevista final, teve a humildade em reconhecer que de facto o estado dos serviços tem estado aquém do que lhe é exigível, mas reafirma que o seu trabalho tem sido afectado por problemas pessoais e familiares, conforme aliás já havia alegado no âmbito do processo disciplinar[4]”.
- c)Adaptação ao serviço: 6.1. Faltas ao serviço: No período abrangido pela última inspecção, compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31.12.12, há registo das seguintes faltas ao serviço: Em 2011: manhãs de 27 de Junho e de 12 de Julho (artigo 10º E.M.J.); e 08.11 a 12.12.2011 (artigo 29º, DL 100/99 de 31.03); Em 2012: manhã de 8 de Maio, tarde de 18 de Outubro, o dia de 19 de Outubro (artigo 10º da Lei 21/85) e entre 22 de Outubro e 20 de Dezembro (artigo 29º do Decreto-Lei 100/99, de 31/03), todas consideradas justificadas pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do .... 6.2. Classificação/competência do Tribunal em que exerceu funções: Os Juízo ... da comarca de ... são tribunais classificados como acesso final (...), de competência especializada cível (exceptuando as matérias atribuídas ao tribunal de comércio e ao tribunal de Família e Menores)[5]. Com efeitos a partir de 01.04.2011, a Portaria 115-C/01 estendeu a esses juízos Cíves a aplicação do «regime processual civil experimental» aprovado pelo DL 108/06, de 08 de Junho. 6.3. Distribuição das cargas de serviço: Não fora a colaboração doutros juízes, o estado dos serviços do 6º Juízo Cível seria seguramente mais preocupante. A Dr.ª CC, juíza ..., desde inícios de Janeiro.2010 passou a assumir metade das acções executivas (as que resultassem da distribuição e, das pendentes, as entradas a partir de 15.09.2003, excepto os julgamentos agendados nos apensos até 31.12.09) e, desde 21 de Dezembro de 2011 até meados de Maio de 2012, o Dr. BB, juiz da Bolsa do ..., prestou colaboração em regime de acumulação de serviço, tendo elaborado um número assinalável de saneadores e sentenças. 6.4. Pendência processual (estatística oficial): Em 1 de Janeiro de 2010, data a que se reporta o início da última inspecção, a pendência estatística do 6º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Matosinhos situava-se nos 3332 processos (2842 constituídos por execuções e respectivos apensos, embargos e reclamações de créditos).
- d)Atrasos processuais: 7. Na referida data – 01-01-2010 - a Sr.ª Juíza tinha dezenas de processos com atrasos significativos em diferentes fases processuais. 7.1. E, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período considerado na inspecção judicial extraordinária a que foi sujeita), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da inspecção[6]), aguardavam despacho ou decisão 57 processos cujos prazos legais já se encontravam excedidos (nos demais processos conclusos há mais de 30 dias, o atraso foi, então, considerado justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012): 1. Aecop 6413/04.1TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 15 de Março de 2005, ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. Conclusos em folha pautada em 18.03.05, abriu mão dos autos em 17.11.2010, e novamente conclusos nesse mesmo dia, aguardavam decisão; 2. Aecop 9785/07.2TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 18.06.2008, ordenou que os autos voltassem conclusos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. Conclusos em folha pautada em 23.06.08, abriu mão dos autos em 11.10.10, e foram novamente conclusos no dia seguinte, aguardavam decisão; 3. Aecop 692/10.2TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 16.02.2011, agendou a leitura da sentença para 10.03.2011, mas consignou em acta desse dia que, por falta de tempo em elaborar a decisão, os autos voltassem conclusos. Conclusos em folha pautada em 15.03.11, aguardam desde essa data a efectiva prolação da sentença; 4.Inventário 2326/08.6TB: incidente de reclamação da relação de bens: Em 02.05.2011 a Sr.ª Juíza agendou a decisão para 13.06.11, e aí ordenou a conclusão dos autos, o que foi cumprido em 26.06.2011, e aguardavam decisão do incidente desde essa data; 5. Inventário 6126/11.8TBMTS: Aguardam despacho desde 10.04.2012; 6.Sumaríssima 8038/10.3tb: Encerrada a discussão da causa em 29.09.2011, marcou a leitura da sentença para 15.11.11, o que não se concretizou dada a baixa da Sr.ª Juíza. Cls em 15.12.11, aguardavam leitura da sentença, ou a sua prolação por escrito; 7. Oposição à execução 7956/11.6TB-A: conclusos desde 28.06.12 para saneador; 8. Aecop 401755/10.4YIPRT: Encerrada a discussão da causa em 03.11.2011, foi agendada a leitura da sentença para 22.11.2011, o que não se concretizou dada a baixa por doença da Sr.ª Juíza. Conclusos em 28.02.2012, aguardavam desde aí marcação de nova data, ou a prolação da sentença por escrito; 9. Sumária 4523/09.8TBMTS: Conclusos para sentença em 01.03.2012, após ter decidido a matéria de facto em acta de 15.09.2011 (assinada apenas em 20.02.2012); 10. Sumária 7058/10.2TBMTS: Conclusos desde 25.05.12 para sentença, após a decisão da matéria de facto em 16.05.12, reproduzida em acta desse dia; 11. Expropriação 4824/09.5TBMTS: Conclusos desde 10.04.12, para sentença; 12. Oposição à execução 1624/08.1TBMTS-A. Findos os articulados, os autos encontravam-se conclusos desde 13 de Abril de 2012; 13. Sumária 610/11.0TB: Conclusos desde 19.04.12, no final dos articulados; 14. Sumária 2939/10.6TBMTS: Conclusos desde 27.04.2012, findos os articulados; 15. Declarativa do RE do DL 108/2006, 3290/11.0TB: decorridos os 30 dias de suspensão da instância requeridos na tentativa de conciliação de 27.02.12, os autos aguardavam despacho desde que foram conclusos em 27.04.12; 16. Declarativa do RE do DL 108/2006, 4731/11.1TB: conclusos no final dos articulados desde 30.04.2012; 17. Oposição à execução 1600-A/2002: Cls desde 14.05.12, no final dos articulados; 18. Expropriação 6969/10.0TB: Conclusos para sentença desde 14.05.2012; 19. Oposição à execução 2526/11.1TB: Cls desde 22.05.12, no final dos articulados[7] ; 20. Sumária 4868/07.1TB: concluso desde 24.05.12 para apreciação dos requerimentos probatórios e marcação de julgamento; 21. Declarativa do RE do DL 108/2006, 121/12.7TBMTS, de valor superior à alçada da Relação: conclusos no final dos articulados desde 25.05.2012; 22. Oposição à execução 2416/11.TB-A: No final dos articulados desde 25.05.2012; 23. Declarativa do RE do DL 108/2006 523/12.9TBMTS, de valor superior à alçada da Relação: conclusos desde 05.06.2012, no final dos articulados; 24. Declarativa do RE do DL 108/2006 1762/12.8TBMTS, de valor superior à alçada da Relação conclusos no final dos articulados desde 07.06.2012; 25. Acção Sumária 1480/12.7TB: Conclusos desde 11.06.2012, após cumprido o disposto no artigo 326º, nº2, do CPC (também com atraso[8]); 26. Declarativa do RE do DL 108/2006 1480/12.7TBMTS, conclusos no final dos articulados desde 18.06.2012; 27. Declarativa do RE do DL 108/2006 178017/11.9YIPRT, conclusos no final dos articulados desde 18.06.2012; 28. Sumária 1606/09.8TBOAZ, conclusos desde 19.06.2012, no final dos articulados; 29. Declarativa do RE do DL 108/2006 1762/12.8TBMTS, de valor superior à alçada da Relação conclusos no final dos articulados desde 07.06.2012; 30. Acção do DL 108/2006, 7012/11.7TB, No final dos articulados desde 21.06.2012; 31. Declarativa do RE do DL 108/2006 58744/11.8YIPRT, de valor superior à alçada da Relação conclusos desde 22.06.2012, após a audiência preliminar de 01.06.2012 ("Atenta a extensão dos articulados e ao abrigo do disposto pelo art. 510º, nº 3, do Código de Processo Civil, determino que os autos sejam feitos conclusos a fim de proferir despacho saneador”); 32. Oposição à execução 7878/05.0TB-B: Conclusos no final dos articulados desde 22.06.12 (na audiência preliminar de 25.05.2012, marcada em 16.02.2012, determinou: "Encontrando-se apenas presente o Ilustre Mandatário da exequente, não é possível alcançar a composição não litigiosa das partes, nem proceder à discussão jurídica da matéria em causa. Assim, deverão os autos ser feitos conclusos a fim de ser proferido despacho saneador"); 33. Acção ordinária 18297/11.0TBMTS: No final dos articulados desde 27.06.2012; 34. Acção do RE DL 108/2006, 7397/11.5TB: No final dos articulados desde 27.06.12; 35. Declarativa DL 108/2006, 7971/11.0TB: No final dos articulados desde 23.05.12; 36. Oposição à execução 7984/09.1TB-B: No final dos articulados desde 29.06.2012; 37. Sumária 1542/11.8TBMTS: Conclusos para sentença desde 29.06.2012, após julgamento e decisão da matéria de facto (reproduzida em acta de 31.05.2012); 38. Oposição à execução 8060/10.0TB-A, No final dos articulados desde 02.07.2012; 39. Acção 3666/11.2TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006 de valor superior à alçada da Relação: Conclusos em 02.07.12, depois de notificado o A. para se pronunciar sobre a excepção de incompetência territorial arguida na contestação; 40. Ordinária 163/10.2YIPRT: conclusos desde 02.07.2012, no final dos articulados; 41. Habilitação de herdeiros 1829/11.0TBMTS-A: conclusos desde 13.07.12; 42. Inventário 4729/11.0TBMTS: Conclusos para despacho desde 10.09.2012; 43. Acção 82409/12.4YI,: No final dos articulados desde 10.09.2012; 44.Acção Ordinária 1786/11.2TB: conclusos para saneador desde 12.09.12, conforme o ordenado na audiência preliminar de 17.07.2012; 45. Inventário 3096/09.6TBMTS, conclusos para despacho desde 12.09.2012; 46. Acção 2142/12.0TB, RE DL 108/2006: No final dos articulados desde 12.09.2012; 47. Oposição à execução 4128/11.3TB-A, cls desde 12.09.12, no final dos articulados; 48. Acção ordinária 7882/10.6tb: conclusos desde 14.09.09, no final dos articulados para marcação de Audiência Preliminar ou prolação por escrito do despacho saneador (em 01.07.2011 tinha marcado AP para 27.01.12, que não se realizou face ao despacho de 25.01.12 de deferimento da requerida suspensão da instância nos termos do artigo 279º, nº4, do CPC, e em 27.06.2012 ordenara a notificação das partes para informarem o que tivessem por conveniente); 49. Acção 4260/11.3TBMTS, declarativa DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 14.09.2012, depois de frustrada a tentativa de conciliação de 11.07.2012; 50. Acção 251/12.5TM, declarativa DL 108/2006: Para despacho desde 17.09.2012; 51. Acção 14909/12.5YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; 52. Acção 53509/12.2YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; 53. Acção 6900/11.5TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 18.09.2012; 54. Acção 7512/11.9TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 19.09.20; 55. Acção 7266/12.3YI, declarativa do DL 108/2006: Para despacho desde 20.09.20; 56. Aecop 154500/10.2YI, os autos estão conclusos para sentença desde 25.09.2012, mas a discussão da causa foi encerrada em 13.09.2012; e 57. Acção 4058/11.9TBMTS, declarativa do Regime Civil Experimental do DL nº. 108/2006: Conclusos os autos para desde 04.10.2012 para prolação da sentença: as alegações tinham sido produzidas em 28 de Junho de 2010, sendo então marcada a leitura da sentença para 12.09.2012, que foi adiada para 18.09.2012 por razões de volume de serviço e, sendo aí invocado idêntico fundamento, ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. 7.2. Os restantes processos conclusos há mais de 30 dias ascendiam a 58: 322/11.5TBMTS A. Ordinária. Saneador 21.09.2012 7289/11.8TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados 24.09.2012 8064/11.5TBMTS-A Oposição à Execução. Final dos articulados 24.09.2012 318/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados 24.09.2012 3418/12.2TTBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados 24.09.2012 4561/08.8TBMTS Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em 09.07.2012 25.09.2012 18224/12.6YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 26.09.2012 2116/09.TBMTS Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em 12.05.2012 26.09.2012 60/12.1TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 26.09.2012 4418/11.5TBMTS-A Oposição à Execução. Final dos articulados. 27.09.2012 9479/07.9TBMTS Sumária. Final dos articulados 28.09.2012 1245/2002 Expropriação. Despacho. 28.09.2012 3002/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 03.10.2012 5128/08.6TBMTS Sumária. Sentença. 03.10.2012 7762/05.7TBMTS Ordinária. Apreciação de requerimentos probatórios. 04.10.2012 1210/10.8TBMTS A. Sumária. Despacho (está agendado julgamento para Março 09.10.2012 7477/11.7TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados 09.10.2012 4786/04.5TBMTS Sumária. Marcação de julgamento 12.10.2012 9150/06.9TBMTS-B Embargos de Terceiro. Despacho. 14.10.2012 2427/09.3TBMTS Sumária. Despacho. 15.10.2012 2167/11.3TBMTS Inventário. Despacho. 15.10.2012 4380/10.1TBMTS-A Hábil. Herdeiros. Despacho 15.10.2012 6862/10.6TBMTS-A Rec. Créditos. Despacho 16.10.2012 8591/08.1TBMTS A. Sumaríssima. Final dos articulados 16.10.2012 485/12.2TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 16.10.2012 106/11.0TBMTS-A Rec. Créditos. Sentença 16.10.2012 4332/12.7TBMTS-A Oposição à Execução. Despacho 16.10.2012 606/04.9TBMTS-A Op. Execução. Despacho 17.10.2012 2408/08.4TBMTS Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em acta de 26.09 17.10.2012 6403/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 18.10.2012 3916/11.5TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 18.10.2012 2299/04.TBMTS-A Ex. Comum. Despacho. 18.10.2012 3452/06.1TBMTS-A Hábil. Herdeiros. Despacho. 18.10.2012 8282/10.3TBMTS-B Op. Execução. Sentença. Decisão matéria de facto em 03.10.12 18.10.2012 7446/07.1TBMTS Ex. Comum. Despacho 18.10.2012 614/11.3TVPRT A. DL. 108/2006. final dos articulados. 19.10.2012 5728/08.4TBMTS Ex. Comum 19.10.2012 5728/08.4TBMTS-A Op. Execução. Despacho 19.10.2012 380/09.2TBMTS-A Recl. Créditos. Despacho. 19.10.2012 7086/07.5TBMTS Ex. Comum. Despacho. 19.10.2012 1106/11.6TBMTS-A Op. Execução. Despacho. 19.10.2012 105692/11.6YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 19.10.2012 3793/12.9TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 19.10.2012 50648/12.3YIPRT A. DL. 108/2006 21.10.2012 1397/12.5TBMTS Expropriação. Despacho. 22.10.2012 2436/03.6TBMTS Div. Coisa Comum. Final dos articulados. 22.10.2012 7977/11.9TBMTS Expropriação. Sentença. 22.10.2012 1380/11.8TBMTS Fixação Judicial de Prazo. Despacho 22.10.2012 7732/06.8TBMTS Ex. Comum. Despacho 22.10.2012 52868/12.1YIPRT A. DL. 108/2006. final dos articulados 22.10.2012 39636/12.0YIPRT A. DL. 108/2006. final dos articulados. 22.10.2012 3291/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. 22.10.2012 1892/10.5TBMTS A. Ordinária. Despacho. 22.10.2012 266-A/2000 Ex. Comum. Despacho. 22.10.2012 7995/09.7TBMTS A. Ordinária. Despacho. 23.10.2012 108791/12.3YIPRT A. D.L. 108/2006. Final dos articulados 23.10.2012 54507/12.1YIPRT A. D.L. 108/2006. Final dos articulados. 23.10.2012 6974/08.6TBMTS A. Sumaríssima. Sentença. 23.10.2012 7.3. A Sr.ª Juíza adoptou em muitos casos os procedimentos mais correctos nos processos onde a lei exige a leitura pública da decisão da matéria de facto e/ou da sentença, ditando-a em acta logo após o encerramento da discussão da causa ou procedendo à sua publicação em prazo razoável (v.g. processos 63500/11.0yiprt, 8122/10.3tbmts, 119694/10.6yiprt, 7727/10.7tbmts, 4662/06.7tbmts, 67265/09.8yiprt, 4129/11.1tb, 83420/11.8yi, 239065/09.0yi, 7058/10.2tb, 6373/10.0tb, 3883/10.2tb, 5143/09.2tb, 425614/10.1yi, 8122/10.3tb, 6310/10.1tb, 108517/10.6yi, 6809/10.0tb, 2381/09.1tb, 308632/10.3yi e 6465/07.2tbmts). 7.4. Mas não foi essa a linha geral da sua actuação, pois foram mais as vezes em que ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença sem ter fixado a matéria de facto, ou tardou a assinar electronicamente a acta onde era reproduzida a decisão. 7.5. Para além dos indicados processos por regularizar (v.g. acções 6413/04.1TBMTS, 9785/07.2TBMTS, 692/10.2TB, 8038/10.3tb, 8. Aecop 401755/10.4YIPRT) impõe-se ainda referenciar as seguintes situações: 7.6. Actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo: Em acções sumárias: 8428/06.6tb, decisão da matéria de facto e sentença reproduzida em acta de 25.01.2010, assinada electronicamente em 12.05.2010; 1531/08.0tb, decisão da matéria de facto e sentença em acta de 17.11.09, assinada electronicamente em 18.05.2010; 5665/08.2tbmts, decisão sobre a matéria de facto reproduzida acta de 25.01.2010, assinada em 11.01.2011; 5452/08.8tb, decisão da matéria de facto e sentença reproduzida em acta de 17.02.2010, assinada electronicamente apenas em 11.10.2010; 2940/08.0tbmts, sentença reproduzida em acta de 14.07.2010 após o encerramento da discussão da causa, assinada em 16.11.2010; 804/07.3TBMTS, sentença reproduzida em acta de 05.07.2010, assinada em 19.01.2011; 2940/08.0tbmts, sentença reproduzida em acta de 14.07.2010, assinada em 16.11.2010; 804/07.3TBMTS, sentença reproduzida em acta de 05.07.2010, assinada em 19.01.11; 8659/08.4tb, sentença reproduzida em acta de 09.12.10, assinada em 14.04.11; 964/09.9TB, sentença em acta de 20.06.2011, assinada em 10.08.11; 4523/09.8tbmts, decisão da matéria de facto em acta de 15.09.2011, assinada em 20.02.2012; 5949/09.2tb, tinha aprazado a leitura da decisão da matéria de facto para 19.10.11, mas foi produzida apenas em 20.02.2012, data em que também assinou aquela acta (onde consignou que, por falta de tempo em elaborar a decisão, os autos voltassem conclusos); Em acções Sumaríssimas: 5070/08.0tb, sentença em acta de 28.01.2010, assinada em 13.01.2011; 7319/09.3tb, sentença em acta de 01.07.2010, assinada electronicamente em 13.04.2011; 1687/08.1tb, sentença em acta de 02.03.2011, assinada electronicamente em 27.04.2011; 1255/10.8tbmts, sentença em acta de 23.02.2011, assinada electronicamente em 18.05.11; 1018/10.0tbmts, sentença em acta de 10.12.10, assinada electronicamente em 11.06.11; 7329/08.8tbmts, sentença em acta de 22.03.2010, assinada electronicamente em 29.07.11; 3964/08.2tbmts, sentença em acta de 23.03.2010, assinada electronicamente em 08.08.11; 4566/08.9tbmts, sentença em acta de 09.04.2011, assinada electronicamente em 09.08.2011; 5369/08.6tbmts, sentença em acta de 28.03.11, assinada em 09.08.11; 3140/08.4tb, sentença em acta de 10.11.2008, assinada electronicamente em 01.02.2010; 570/09.8tb, sentença em acta de 19.05.11, assinada em 22.02.2012; 515/07.0tb, sentença em acta de 09.02.2009, assinada em 17.01.2010; 3294/04.9TB, sentença em acta de 20.01.2010, só assinada em 25.05.10; 5582/08.6tb, sentença em acta de 24.02.10, assinada em 25.05.2010; 4907/09.1tb, sentença em acta de 02.09.2011, assinada em 10.08.2011; Em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias: 33229/09.6YI, sentença em acta de julgamento de 22.04.2010, assinada electronicamente em 12.10.2010; 5575/08.3tb, sentença em acta de 18.03.2010, assinada em 18.10.2010; 358931/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 26.05.10, assinada em 22.11.2010; 141257/09.9yi, sentença reproduzida em acta de 18.11.10, assinada em 04.01.2011; 317753/09.4yi, sentença reproduzida em acta de 14.09.10, assinada em 07.04.2011; 134586/09.3YI, sentença reproduzida em acta de 07.12.2010, assinada em 07.04.11; 3113/08.7TB, sentença reproduzida em acta de 16.06.2010, assinada em 27.04.2011; 2806/08.3tb, sentença reproduzida em acta de 15.12.2010, assinada em 26.04.2011; 235159/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 11.10.2010, assinada em 24.05.11; 222403/10.0YI, sentença reproduzida em acta de 05.05.2011, assinada em 03.06.11; 430010/09.0YI, sentença reproduzida em acta de 24.02.2011, assinada em 08.06.11; 84987/09, sentença reproduzida em acta de 24.02.2011, assinada em 08.06.2011; 8909/07.4, sentença reproduzida em acta de 19.05.2010, assinada em 20.06.2011; 138416/10.5, sentença reproduzida em acta de 06.05.11, assinada em 09.06.2011; 174482/08.0yi, sentença reproduzida em acta de 20.11.2009, assinada em 26.07.11; 3847/09.9YI, sentença reproduzida em acta de 29.06.2011, assinada em 29.07.2011; 2148/08.4TB, sentença reproduzida em acta de 11.12.2009, assinada em 17.03.2010; 1746/06.5, sentença reproduzida em acta de 11.12.2009, assinada em 16.03.2010; 737/08.6TB, sentença reproduzida em acta de 12.04.2010, assinada em 20.05.2010; 368462/08.YI, sentença reproduzida em acta de 17.12.2009, assinada em 14.05.2010; 7554/06.TH, sentença reproduzida em acta de 22.03.2010, assinada em 25.05.2010; 107195/09.0YI, sentença ditada na acta de 05.02.2010, mas assinada em 12.10.2010; 1310/08.4tb, sentença reproduzida em acta de 08.06.2010, assinada em 28.10.2010; 358931/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 26.05.2010, assinada em 22.11.10, e 287800/09.8, sentença reproduzida em acta de 03.12.2011, assinada em 10.08.2011. 7.7. Há mais atrasos a imputar à Sr.ª Juíza, desde logo os atinentes a processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sr.ª Juíza Dr.ª Maria Teresa abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido: N.º Processo Espécie Data da Conclusão à Dr.ª AA Largou mão dos autos em Atraso Despachado pelo Dr. BB em 5432/06.8TBMTS Expropriação 09.03.2009 05.01.2012 33meses e 27 dias 06.01.2012 10844/05.1TBMTS Expropriação 18.03.2009 05.01.2012 33meses e 15 dias 13.01.2012 1633/2002 Expropriação 19.04.2010 05.01.2012 21meses e 18 dias 13.01.2012 2312/09.9TBMTS A.Ordinária 10.02.2010 05.01.2012 22meses e 26 dias 13.01.2012 198/2012 Expropriação 15.04.2010 05.01.2012 20meses e 21 dias 16.01.2012 329/08.0TBMTS Sumária 11.02.2010 05.01.2012 22meses e 25 dias 13.01.2012 2072/06.5TBMTS Expropriação 15.02.2007 05.01.2012 58meses e 21 dias 13.01.2012 6614/05.5TBMTS Expropriação 19.12.2008 05.01.2012 36meses e 17 dias 16.01.2012 4786/04.5TBMTS A.Sumária 16.09.2009 05.01.2012 27meses e 20 dias 16.01.2012 9012/07.2TBMTS A.Ordinária 29.06.2011 05.01.2012 6meses e 7 dias 16.01.2012 10247/05.8TBMTS A.Sumária 22.11.2009 05.01.2012 25meses e 14 dias 16.01.2012 909/07.0TVPRT A.Sumária 05.05.2010 05.01.2012 20meses 16.01.2012 8438/05.0TBMTS Expropriação 10.04.2008 05.01.2012 44meses e 26 dias 16.01.2012 1617/06.5TBMTS A.Sumária 22.09.2011 05.01.2012 3meses e 14 dias 17.01.2012 9216/05.2TBMTS Expropriação 15.06.2007 05.01.2012 54meses e 21 dias 19.01.2012 3276/06.6TBMTS Expropriação 07.02.2011 05.01.2012 10meses e 29 dias 19.01.2012 1211/2002 A.Ordinária 19.01.2011 05.01.2012 11meses e 17 dias 19.01.2012 8800/07.4TBMTS A.Ordinária 11.09.2011 07.02.2012 3meses e 27 dias 19.01.2012 4912/05.7YXLSB A.Sumária 03.05.2010 05.01.2012 20meses e 2 dias 19.01.2012 8709/07.1TBMTS A.Ordinária 14.06.2010 05.01.2012 18meses e 22 dias 19.01.2012 4912/05.7YXLSB A.Sumária 30.05.2010 05.01.2012 19meses e 6 dias 19.01.2012 2564/06.6TBMTS Expropriação 05.03.2009 05.01.2012 22meses 20.01.2012 5906/06.0TBMTS Op.Execução 14.10.2008 05.01.2012 38meses e 22 dias 20.01.2012 5906/06.0TBMTS-B Op. Execução 14.10.2008 05.01.2012 38meses e 22dias 20.01.2012 5292/07.1TBMTS-B Op. Execução 15.09.2008 05.01.2012 39meses e 21 dias 20.01.2012 3156/03.7TBMTS A.Ordinária 04.01.2010 05.01.2012 24mese e 1 dia 20.01.2012 5790/08.0TBMTS A.Ordinária 26.11.2008 05.01.2012 37meses e 10 dias 20.01.2012 9634/06.9TBMTS Expropriação 20.01.2011 05.01.2012 11meses e 16 dias 20.01.2012 10224/06.1TBMTS Expropriação 14.06.2010 06.01.2012 18meses e 23 dias 24.01.2012 5774/06.2TBMTS A.Sumária 31.10.2008 05.01.2012 38meses e 5 dias 24.01.2012 5869/09.0TBMTS A.Ordinária 10.10.2011 05.01.2012 2meses e 26 dias 24.01.2012 2910/08.8TBMTS Ordinária 31.01.2011 05.01.2012 11meses e 5 dias 24.01.2012 4436/04.0TBMTS A.Sumária 26.01.2008 05.01.2012 47meses e 10 dias 24.01.2012 1084/06.3TBMTS Sumária 02.12.2010 05.01.2012 13meses e 3 dias 24.01.2012 918/08.2TBMTS A.Ordinária 06.10.2010 05.01.2012 14meses e 29 dias 24.01.2012 3143/07.6TBMTS-A Op. Execução 01.10.2009 05.01.2012 27 Meses e 4 dias 24.01.2012 1895/09.8TBMTS A.Ordinária 16.10.2010 05.01.2012 14meses e 20 dias 24.01.201 1084/06.3TBMTS A.Sumária 02.12.2010 05.01.2012 13meses e 3 dias 24.01.2012 6346/07.0TBMTS Expropriação 14.05.2009 05.01.2012 31meses e 22 dias 20.01.2012 5665/08.2TBMTS A.Sumária 22.11.2010 05.01.2012 13meses e 14 dias 24.01.2012 8555/06.0TBMTS A.Sumária 25.03.2008 05.01.2012 45meses e 11 dias 24.01.2012 9634/06.9TBMTS Expropriação 20.01.2011 05.01.2012 11meses e 16 dias 24.01.2012 10972/05.3TBMTS A.Ordinária 19.04.2010 06.01.2012 20meses e 18 dias 27.01.2012 5292/07.1TBMTS-A Op. Execução 14.10.2008 05.01.2012 38meses e 21 dias 27.01.2012 5292/07.1TBMTS-B Op.Execução 22.09.2008 05.01.2012 39meses e 14 dias 27.01.2012 68228/05.8YYLSB-A Op. Execução 11.04.2007 05.01.2012 56meses e 25 dias 27.01.2012 2838/07.9TBMTS Expropriação 11.07.2008 05.01.2012 41meses e 25 dias 27.01.2012 5347/08.5TBMTS Apoio judiciário 17.04.2007 06.01.2012 56meses e 20 dias 27.01.2012 5066/05.1TBMTS A.Ordinária 23.06.2008 06.01.2012 42mese e 14 dias 19.01.2012 8045/06.0TBMTS A.Sumária 31.03.2008 05.01.2012 45meses e 5 dias 27.01.2012 898/05.6TBSCR A.Sumária 04.06.2007 06.01.2012 55meses e 2 dias 27.01.2012 5066/05.4TBMTS-A Apoio judiciário 17.04.2007 06.01.2012 56meses e 20 dias 27.01.2012 3763/04.0TBMTS A.Sumária 02.03.2009 06.01.2012 34meses e 4 dias 27.01.2012 7500/08.2TBMTS A.Ordinária 23.09.2011 18.01.2012 3meses e 26 dias 27.01.2012 5576/05.3TBMTS A.Ordinária 04.01.2007 05.01.2012 60meses e 1 dia 13.01.2012 5322/09.2TBMTS-A Op.execução 01.02.2010 18.01.2012 23meses e 17 dias 27.01.2012 2186/09.TBMTS-A Op.execução 01.02.2010 18.01.2012 23meses e 17 dias 27.01.2012 2186/09.TBMTS-B Op.execução 01.02.2010 18.01.2012 23meses e 17 dias 27.01.2012 1309/08.0TBMTS A.Ordinária 17.02.2008 05.01.2012 46meses e 19 dias 27.01.2012 5322/09.2TBMTS-B Op.execução 01.02.2010 18.01.2012 23meses e 17 dias 27.01.2012 270/10.6TBMTS A.Ordinária 15.04.2010 06.01.2012 20meses e 22 dias 27.01.2012 2111/06.0TBMTS Expropriação 09.10.2007 18.01.2012 51meses e 9 dias 08.02.2012 10065/06.6TBMTS-B Apoio judiciário 15.11.2007 18.01.2012 50meses e 3 dias 08.02.2012 10065/06.6TBMTS-A Op.Execução 17.12.2007 18.01.2012 49meses e 1 dia 08.02.2012 11359/05.3TBMTS Expropriação 15.06.2009 18.01.2012 31meses e 3 dias 08.02.2012 2746/07.3TBMTS-A Op. Execução 11.03.2008 18.01.2012 46meses e 7 dias 08.02.2012 9063/07.7TBMTS Expropriação 20.05.2011 02.02.2012 8meses e 13 dias 17.02.2012 7529/09.3TBMTS Expropriação 09.02.2011 02.02.2012 11meses e 24 dias 17.02.2012 522/07.2TBMTS-A Op. Execução 08.01.2009 02.02.2012 36meses e 25 dias 17.02.2012 6258/07.7TBMTS Expropriação 24.03.2009 02.02.2012 34meses e 9 dias 17.02.2012 258/07.4TBMTS Expropriação 09-02-2011 02.02.2012 11meses e 24 dias 17.02.2012 4442/08.5TBMTS A.Sumária 08.07.2010 02.02.2012 18meses e 25 dias 17.02.2012 10320/05.2TBMTS Expropriação 22.10.2009 02.02.2012 27meses e 11 dias 17.02.2012 6014/08.5TBMTS A.Sumária 29.01.2009 02.02.2012 36meses e 4 dias 17.02.2012 7044/08.2TBMTS-A Op. Execução 06.05.2009 02.02.2012 32meses e 27 dias 17.02.2012 11122/05.1TBMTS Expropriação 08.06.2011 02.02.2012 7meses e 25 dias 27.02.2012 4838/08.2TBMTS A.Sumária 01.03.2010 02.02.2012 23meses e 1 dia 27.02.2012 4172/08.8TBMTS Expropriação 15.09.2010 02.02.2012 15meses e 18 dias 27.02.2012 3567/08.1TBMTS Expropriação 05.09.2011 02.02.2012 5meses e 28 dias 27.02.2012 8617/07.6TBMTS A.Sumária 05.01.2011 02.02.2012 12meses e 28 dias 27.02.2012 594/09.5TBMTS Expropriação 21.01.2011 02.02.2012 12meses e 12 dias 28.02.2012 1803/04.TBMTS A.S. (despejo) 22.02.2008 02.02.2012 47meses e 11 dias 28.02.2012 6130/08.3TBMTS A.Ordinária 14.10.2009 02.02.2012 27meses e 19 dias 28.02.2012 5080/07.5TBMTS Expropriação 06.09.2011 19.02.2012 5meses e 13 dias 28.02.2012 4620/08.7TBMTS Expropriação 18.03.2010 02.02.2012 22meses e 15 dias 28.02.2012 5297/09.8TBMTS Expropriação 20.01.2011 02.02.2012 12meses e 13 dias 28.02.2012 4256/09.5.7TBMTS-A Op. Execução 11.04.2011 02.04.2012 11meses e 22 dias 02.04.2012 3669/07.1TBMTS A.Ordinária 12.01.2012 17.02.2012 1mês e 5 dias 10.04.2012 6370/09.8TBMTS-A Op. Execução 07.10.2010 29.02.2012 16meses e 22 dias 10.04.2012 6370/09.8TBMTS-B Op.Penhora 07.10.2010 29.02.2012 16meses e 22 dias 10.04.2012 5372/09.9TBMTS-A Op. Execução 04.05.2011 01.03.2012 9meses e 15 dias 10.04.2012 5372/09.9TBMTS-B Op. Penhora 04.05.2011 01.03.2012 9meses e 15 dias 10.04.2012 5372/09.9TBMTS-C Op. Penhora 04.05.2011 01.03.2012 9meses e 15 dias 10.04.2012 6998/09.6TBMTS Inventário 05.07.2010 28.02.2012 19meses e 23 dias 10.04.2012 2015/09.4TBMTS A.Ordinária 18.06.2009 17.02.2012 31meses e 29 dias 10.04.2012 1394/09.8TBMTS A.Ordinária 04.03.2010 10.04.2012 25meses e 6 dias 10.04.2012 261/10.7TBMTS Inventário 05.07.2010 28.02.2012 19meses e 23 dias 10.04.2012 2343/09.9TBMTS A.Ordinária 04.05.2011 17.02.2012 9meses e 13 dias 12.04.2012 1756/09.0TBMTS A.Sumária 13.10.2010 17.02.2012 16meses e 4 dias 12.04.2012 1877/09.0TBMTS A.Sumária 19.10.2009 17.02.2012 27meses e 29 dias 12.04.2012 5469/05.4TBMTS A.Sumária 05.05.2010 29.02.2012 21meses e 24 dias 12.04.2012 2696/09.TBMTS-B Inventário 19.12.2011 29.02.2012 2meses e 10 dias 13.04.2012 2062/04.2TBMTS A.Sumária 15.12.2010 17.02.2012 14meses e 2 dias 13.04.2012 4495/09.9TBMTS A.Sumária 14.02.2011 17.02.2012 12meses e 3 dias 12.04.2012 5539/09.0TBMTS A.Sumária 17.01.2011 17.02.2012 13meses 12.04.2012 4015/09.5TBMTS Expropriação 03.02.2011 20.03.2012 13meses e 17 dias 13.04.2012 4915/09.2TBMTS A.Sumária 04.07.2010 20.03.2012 20meses e 16 dias 13.04.2012 1676/09.9TBMTS A.Ordinária 20.09.2010 20.03.2012 18meses 13.04.2012 4168/10.0TBMTS-A Op. Execução 16.12.2010 20.03.2012 15meses e 4 dias 13.04.2012 5787/10.0TBMTS A.Sumária 17.11.2010 20.03.2012 16meses e 3 dias 13.04.2012 2696/09.9TBMTS-A Op. Execução 30.06.2010 29.02.2012 19meses e 29 dias 13.04.2012 2312/05.8TBMTS A.Ordinária 24.11.2008 20.03.2012 38meses e 26 dias 13.04.2012 6370/09.8TBMTS-A Op. Execução 07.10.2010 29.02.2012 16meses e 22 dias 16.04.2012 5501/06.4TBMTS A.Sumária 15.06.2007 29.03.2012 57meses e 14 dias 16.04.2012 388/09.8TBMMN A.Sumária 11.04.2011 29.03.2012 11meses e 18 dias 16.04.2012 514/10.4TJLSB A.Sumária 28.09.2011 29.03.2012 6meses e 1 dia 16.04.2012 2069/10.0TBMTS A.Sumária 15.09.2011 29.03.2012 6meses e 14 dias 16.04.2012 1113/09.9TBLSD A.Sumária 21.09.2011 29.03.2012 6meses e 8 dias 16.04.2012 7614/05.0TBMTS Expropriação 16.12.2011 29.03.2012 3meses e 13 dias 16.04.2012 1796/11.0TBMTS A.Sumária 27.10.2011 29.03.2012 5meses e 2 dias 16.04.2012 5518/10.4TBMTS A.Sumária 02.11.2011 29.03.2012 4meses e 27 dias 16.04.2012 5467/10.6TBMTS A.Sumária 16.02.2011 29.03.2012 13meses e 13 dias 16.04.2012 5222/10.3TBMTS A.Sumária 01.06.2011 29.03.2012 9meses e 28 dias 16.04.2012 8880/03.1TBMTS A.Ordinária 04.03.2010 29.02.2012 23meses e 25 dias 16.04.2012 5372/09.9TBMTS-A Op. Execução 04.05.2011 01.03.2012 9meses e 27 dias 17.04.2012 5372/09.9TBMTS-B Op. Execução 04.05.2011 01.03.2012 9meses e 27 dias 17.04.2012 4093/10.4TBMTS A.Sumária 07.07.2011 29.02.2012 7meses e 22 dias 17.04.2012 63.B/1999 Op. Execução 25.02.2010 29.03.2012 25meses e 4 dias 18.04.2012 8844/07.6TBMTS Inventário 12.01.2012 28.02.2012 1mês e 16 dias 18.04.2012 3721/08.6TBMTS A.Sumária 02.11.2010 29.03.2012 16meses e 27 dias 18.04.2012 5012/07.0TBMTS A.Sumária 30.06.2010 29.03.2012 19meses e 29 dias 18.04.2012 2348/04.6YXLSB A.Sumária 22.11.2010 29.03.2012 16meses e 7 dias 18.04.2012 4539/05.3TBMTS A.Sumária 25.02.2008 29.03.2012 49meses e 4 dias 18.04.2012 2635/06.9TBMTS A.Sumária 08.06.2011 29.03.2012 9meses e 21 dias 18.04.2012 7095/10.7TBMTS A.Sumária 27.10.2011 29.03.2012 5meses e 2 dias 18.04.2012 892/10.5TBMTS A.Sumária 16.10.2011 29.03.2012 5meses e 13 dias 18.04.2012 7010/10.8TBMTS A.Ordinária 07.07.2011 29.03.2012 8meses e 22 dias 18.04.2012 1587/07.2TBMTS-A Prest.contas 25.05.2011 28.02.2012 9meses e 3 dias 18.04.2012 7327/06.6TBMTS-A Apoio judiciário 10.04.2010 28.02.2012 22meses e 18 dias 18.04.2012 5327/03.7TBMTS-C Apoio judiciário 15.09.2004 28.02.2012 89meses e 13 dias 18.04.2012 8899/07.3TBMTS-B Apoio judiciário 18.02.2010 18.02.2012 24meses 18.04.2012 474/1999 Liquidação 03.02.2010 28.02.2012 24meses e 25 dias 18.04.2012 486.C/1998 Op. Execução 22.04.2010 28.02.2012 22meses e 6 dias 19.04.2012 3608/10.2TBMTS A.Sumária 03.10.2011 29.03.2012 5meses e 26 dias 19.04.2012 6486/04.7TBMTS-A Ex. comum 03.07.2009 20.03.2012 32meses e 17 dias 19.04.2012 8266/05.3TBMTS-A Apoio judiciário 24.03.2010 20.03.2012 23meses e 26 dias 19.04.2012 302/1999 Inventário 10.10.2011 28.02.2012 4meses e 18 dias 19.04.2012 10262/06.4TBMTS A.Ordinária 14.02.2011 20.03.2012 13meses e 6 dias 20.04.2012 4256/09.5TBMTS-A Op. Execução 11.04.2011 02.04.2012 11meses e 21 dias 20.04.2012 6388/07.5TBMTS Expropriação 20.06.2011 20.03.2012 9meses 20.04.2012 5230/09.7TBMTS-A Op. Execução 04.04.2011 20.03.2012 11meses e 16 dias 20.04.2012 7190/10.2TBMTS-A Op. Execução 30.06.2011 20.03.2012 9meses e 20 dias 20.04.2012 6660/06.1TBMTS A.Sumária 12.11.2009 20.03.2012 28meses e 8 dias 20.04.2012 3561/07.0TBMTS A.Ordinária 25.05.2009 20.03.2012 33meses e 25 dias 20.04.2012 326/08.5TBMTS A.Ordinária 25.09.2009 20.03.2012 29meses e 25 dias 20.04.2012 3457/08.8TBMTS A.Ordinária 25.02.2010 20.03.2012 24meses e 25 dias 20.04.2012 7995/09.7TBMTS A.Ordinária 26.04.2010 20.03.2012 22meses e 24 dias 20.04.2012 5218/05.7TBMTS Ex.comum 04.01.2011 20.03.2012 14meses e 16 dias 20.04.2012 4176/08.0TBMTS Inventário 02.09.2009 28.02.2012 29meses e 26 dias 20.04.2012 583/07.4TBMTS A.Ordinária 08.03.2010 29.02.2012 21meses e 21 dias 20.04.2012 4872/08.2TBMTS-A Emb. Terceiro 16.09.2009 28.02.2012 29meses e 12 dias 20.04.2012 995/04.5TBMTS-A Op. Execução 02.02.2011 29.03.2012 13meses e 27 dias 20.04.2012 7773/05.2TBMTS-A Apoio judiciário 04.12.2006 28.02.2012 62meses e 24 dias 20.04.2012 655/11.0TBMTS Inventário 25.05.2011 29.03.2012 10meses e 4 dias 20.04.2012 5711/10.0TBMTS Inventário 12.10.2011 29.03.2012 5meses e 17 dias 20.04.2012 4389/10.5TBMTS Inventário 22.06.2011 29.03.2012 9meses e 7 dias 20.04.2012 3674/04.0TBMTS Ex.comum 16.12.2011 20.03.2012 3meses e 4 dias 20.04.2012 4999/08.0TBMTS A.Sumaríssima 08.03.2010 29.03.2012 24meses e 21 dias 20.04.2012 11402/05.6TBMTS Expropriação 15.04.2010 29.03.2012 23meses e 14 dias 20.04.2012 2896/09.1TBMTS A.Ordinária 09.09.2009 20.03.2012 30meses e 11 dias 20.04.2012 2896/09.1TBMTS-A Apoio judiciário 26.01.2011 20.03.2012 13meses e 24 dias 20.04.2012 1250/11.0TBMTS A.Ordinária 10.10.2011 29.03.2012 5meses e 19 dias 20.04.2012 36/09.6TBMTS A.Sumária 12.05.2011 12.04.2012 11meses 24.04.2012 2427/09.3TBMTS A.Sumária 12.04.2011 12.04.2012 12meses 24.04.2012 3140/10.4TBMTS AECOPEC 17.02.2011 29.03.2012 13meses e 2 dias 20.04.2012 117.B/1999 Op. Execução 15.02.2010 29.03.2012 25meses e 14 dias 20.04.2012 117.E/1999 Op. Execução 04.07.2011 29.03.2012 8meses e 25 dias 20.04.2012 8611/07.7TBMTS A.Ordinária 08.09.2009 20.03.2012 30meses e 12 dias 20.04.2012 1174/10.8TBMTS-A Op. Execução 02.11.2011 18.04.2012 5meses e 16 dias 24.04.2012 4323/10.2TBMTS A.Ordinária 30.06.2011 18.04.2012 10meses e 18 dias 24.04.2012 5015/09.0TBMTS A.Ordinária 22.09.2011 18.04.2012 6meses e 26 dias 24.04.2012 6859/10.6TBMTS A.Ordinária 18.01.2012 18.04.2012 3meses 24.04.2012 1829/11.0TBMTS A.Ordinária 20.01.2012 18.04.2012 2meses e 28 dias 24.04.2012 2070/10.4TBMTS-A Op. Execução 17.03.2011 20-03-3012 12meses e 3dias 27.04.2012 7762/05.7TBMTS A.Ordinária 25.05.2006 20.03.2012 69meses e 25 dias 27.04.2012 5033/10.6TBMTS A.Sumária 17.01.2012 18.04.2012 3meses e 1 dia 03.05.2012 5129/10.4TBMTS Expropriação 08.02.2012 18.04.2012 2meses e 10 dias 03.05.2012 10173/05.0TBMTS Expropriação 09.02.2012 18.04.2012 2meses e 9 dias 03.05.2012 7218/09.9TBMTS-A Op. Execução 30.09.2010 16.04.2012 18meses e 16 dias 03.05.2012 7218/09.9TBMTS-B Op. Execução 10.02.2011 02.03.2012 12meses e 22 dias 03.05.2012 7336/10.0TBMTS A.Ordinária 20.01.2012 18.04.2012 2meses e 28 dias 04.05.2012 7327/10.1TBMTS A.Ordinária 10.02.2012 18.04.2012 2meses e 8 dias 04.05.2012 1851/11.6TBOER A.Ordinária 17.01.2012 18.04.2012 3meses e 1 dia 04.05.2012 1084/11.1TBMTS A.Sumária 26.09.2011 17.02.2012 4meses e 21 dias 18.05.2012 78/09.1TBMTS-A Op. Execução 09.06.2011 02.05.2012 10 meses e 23 dias 17.05.2012 5576/05.3TBMTS A.Ordinária 04.01.2007 02.05.2012 63meses e 28 dias 17.05.2012 7.8. Outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças[9]: N.º Processo Espécie Data da Conclusão Data do Despacho Atraso 2243/07.7TBMTS Ordinária. Não contestada. Sentença 29.01.2008 02.01.2010 23 meses e 3 dias 5275/07.1TBMTS Ordinária. Não contestada. Sentença 11.03.2008 04.01.2010 21 meses e 24 dias 45.B/1998 Embargos Terceiro. Sentença. 15.11.2004 04.01.2010 61 meses e 20 dias 2364/06.3TBSTR Sumária. Sentença 03.07.2007 04.01.2010 2 Anos e meio 4519/06.1TBMTS Ordinária. Não contestada. Sentença 26.06.2007 04.01.2010 30 Meses e 9 dias 5018/05.4TBMTS-A Oposição Execução. Sentença. 27.09.2007 04.01.2010 3 meses e 7 dias 5036/08.0TBMTS Ordinária. NC. Sentença 06.01.2009 05.01.2010 1 ano 6371/07.0TBMTS-F R. Créditos. Sentença de graduação. 10.02.2009 14.01.2010 11 Meses e 4 dias 5921/04.9TBMTS Sumaríssima[10]. 24.02.2006 14.01.2010 47 meses e 20 dias 150/04.4TBMTS AECOPEC[11] 24.05.2004 15.01.2010 67meses e 21 dias 1245/04.0TBMTS AECOPEC[12] 15.11.2004 15.01.2010 5 anos e 2meses 6001/04.2TBMTS AECOP[13] 21.01.2005 17.01.2010 Cerca de 5 anos 10158/06.0TBMTS AECOPEC. Sentença após julgamento. 21.03.2007 18.01.2010 33meses e 28 dias 6940/04.0TBMTS Sumaríssima. Sentença após julgamento. 28.11.2005 17.01.2010 4 anos e 50 dias 3389/06.4TBMTS-A Oposição à penhora. Saneador/sentença 11.02.2009 11.01.2010 11 Meses 6090/03.7TBMTS Sumaríssima[14] 02.06.2005 20.01.2010 4 anos e 6 meses 6090/03.7TBMTS-A Habilitação de Herdeiros. NC. Sentença. 21.09.2007 20.01.2010 27 meses e 29 dias 666/2001 Sumária. Sentença. 11.07.2005 10.01.2010 53 meses e 29 dias 4487/04.4TBMTS-B R. Créditos. Sentença/extinção da instância. 25.05.2009 06.01.2010 7 meses e 12 dias 466/2001 Sumária. Sentença. 10.05.2007 04.03.2010 33 Meses e 9 dias 1756/09.0TBMTS Sumária. Marcou tentativa de conciliação. 09.11.2009 20.04.2010 5meses e 11 dias 176027/08.2YIPRT AECOPEC. Sentença/extinção da instância 18.01.2010 04.05.2010 3meses e 16 dias 67445/09.6YIPRT Aecop. Sentença/extinção da instância 18.01.2010 04.05.2010 3meses e 16 dias 1287/06.0TBMTS Ordinária. Marcação Audiência Preliminar 22.04.2009 19.05.2010 11meses e 27 dias 6009/07.6TBMTS Ordinária. Marcação Audiência Preliminar 24.02.2010 26.05.2010 3meses e 2 dias 3761/08.5TBMTS Ordinária. Marcação Audiência Preliminar 26.10.2009 26.05.2010 7meses 2910/08.8TBMTS Ordinária. Marcação Audiência Preliminar 29.10.2009 26.05.2010 6meses e 27 dias 6371/07.0TBMTS-F R. Créditos (CIRE). Sentença. 08.03.2010 14.06.2010 3meses e 6 dias 2896/09.1TBMTS-A Apoio judiciário. Decisão. 09.09.2009 11.06.2010 9meses e 2 dias 230/10.7TBMTS Procedimento Cautelar. Despacho[15] 11.02.2010 17.09.2010 7meses e 6 dias 4347/07.7TBMTS-B Apoio judiciário 02.09.2009 17.09.2010 12meses e 15 dias 3669/09.7TB,TS Ordinária. Selecção da matéria de facto 01.03.2010 22.09.2010 6meses e 21 dias 7163/09.8TBMTS Ordinária. Selecção da matéria de facto 22.02.2010 23.09.2010 7meses e 1dia 4302/09.2TBMTS Ordinária. Selecção da matéria de facto 25.02.2010 23.09.2010 6meses e 28 dias 54/10.1TBMTS Procedimento Cautelar. Despacho 17.05.2010 27.09.2010 4meses e 10 dias 3156/03.7TBMTS Ordinária. Despacho[16] 19.04.2010 08.10.2010 5meses e 16 dias 5554/09.3TBMTS-A Oposição à execução. Sentença de Extinção da instância por inutilidade superveniente 14.06.2010 12.10.2010 3meses e 28 dias 5539/09.0TBMTS Sumária. Tentativa de conciliação 14.12.2009 15.10.2010 10meses e 1 dia 892/10.5TBMTS Ordinária. Marcação A. Preliminar[17]. 10.05.2010 15.10.2010 5meses e 5 dias 2144/08.1TBMTS AECOPEC. Marcação julgamento. 09.12.2009 15.10.2010 10meses e 6 dias 8909/07.4TBMTS Aecop. Marcação de julgamento. 12.03.2008 15.10.2010 2 anos e 7 meses 6083/09.0TBMTS Procedimento Cautelar. NC. Decisão. 14.06.2010 25.10.2010 4meses e 11 dias 4239/10.2TBMTS Procedimento Cautelar. NC. Decisão. 06.09.2010 25.10.2010 1mês e 19 dias 8331/09.8TBMTS AECOPEC. NC. Sentença. 10.03.2010 25.10.2010 7 meses e 15 dias 2900/09.3TBMTS Procedimento Cautelar. Despacho. 28.06.2010 25.10.2010 3meses e 28 dias 2530/10.7TBMTS AECOPEC. NC. Sentença. 28.06.2010 25.10.2010 3meses e 28 dias 374/10.5TBMTS AECOPEC.NC. Sentença 11.03.2010 28.10.2010 7meses e 17 dias 8705/09.4TBMTS AECOPEC.NC. Força executiva. 18.03.2010 28.10.2010 7meses e 10 dias 878/09.2TBMTS AECOPEC. NC. Força executiva. 13.01.2010 28.10.2010 9meses e 15 dias 4746/09.0TBMTS AECOPEC. NC. Sentença. 17.12.2009 28.10.2010 10meses e 11 dias 160.F/2000 Rec.créditos 10.05.2010 29.10.2010 5meses e 19 dias 6682/03.4TBMTS-B Rec.créditos 30.06.2010 29.10.2010 3meses e 29 dias 7848/07.3TBMTS-A Rec.créditos 08.06.2010 02.11.2010 4meses e 24 dias 4450/04.5TBMTS Rec.créditos 31.05.2010 29.10.2010 4meses e 29 dias 138/05.8.TBMTS-B Rec.créditos 14.07.2010 29.10.2010 3meses e 15 dias 3328/07.5TJLSB AECOPEC 01.02.2010 02.11.2010 9meses e 1 dia 1076/10.8TBMTS Sumária. NC. Sentença. 28.06.2010 04.11.2010 4meses e 6 dias 3877/08.8TBMTS Interdição 14.04.2010 03.11.2010 6meses e 19 dias 2265/09.3TBMTS Ordinária. Despacho saneador 31.05.2010 06.11.2010 5meses e 5 dias 4492/09.4TBMTS A. Ordinária. Despacho saneador 17.02.2010 12.11.2010 8meses e 25 dias 993/09.2TJPRT Sumária. Sentença /absolvição instância 10.02.2010 16.11.2010 9meses e 6 dias 5719/09.8TBMTS Div. coisa comum. Tentativa conciliação 28.04.2010 14.02.2011 9meses e 17 dias 7693/09.1TBMTS Ordinária. Marcação A. Preliminar 20.05.2010 15.02.2011 8meses e 25 dias 2474/10.2TBMTS Ordinária. Marcação A. Preliminar 22.09.2010 15.02.2011 4meses e 24 dias 6803/08.0TBMTS Ordinária. Marcação A. Preliminar 02.09.2010 15.02.2011 5meses e 13 dias 10265/06.9TBMTS Sumária. Sentença[18] 29.12.2009 18.02.2011 13mês e 20 dias 4019/06.0YB,TS Expropriação. Sentença. 08.03.2010 21.02.2011 11meses e 13 dias 6060/09.1TBMTS Ordinária. Despacho. 07.01.2011 24.03.2011 2meses e 17 dias 9012/07.2TBMTS Ordinária. Despacho[19] 02.09.2008 15.04.2011 32meses e 13 dias 2250/10.2TBMTS Ordinária. Sentença/absolvição instância[20] 06.09.2010 20.04.2011 7meses e 14 dias 5015/9.0TBMTS-B Apoio judiciário 26.04.2010 28.04.2011 12meses e 2 dias 5015/9.0TBMTS-C Apoio judiciário 04.01.2011 28.04.2011 3meses e 24 dias 2310/10.0TBMTS Sumária. Sentença/absolvição da instância 30.09.2010 05.05.2011 7 meses e 5 dias 1837/10.8TBMTS Sumária. Sentença/absolvição da instância 09.06.2010. 05.05.2011 10meses e 14 dias 8985/05.4TBMTS Ordinária. Saneador/sentença. 12.10.2009 10.05.2011 6meses e 28 dias 408315/10.8YIPRT AECOPEC. Sentença/prescrição do crédito 23.03.2011 23.05.2011 2meses 4452/08.2TBMTS-A Embargos. NC. Extinção instância 07.12.2009 02.06.2011 17meses e 25 dias 41/10.0TBMTS Ordinária. Saneador/sentença/prescrição. 21.02.2011 06.06.2011 3meses e 15 dias 3669/07.1TBMTS A. Ordinária. Despacho 12.01.2011 30.06.2011 5mese e 18 dias 6658/06.0TBMTS Sumária. 23.06.2010 13.07.2011 12meses e 20 dias 59/09.5TBMLG Sumária. Incidente de Intervenção 21.09.2009 20.07.2011 21meses e 29 dias 6795/08.6TBMTS-B Caução 12.10.2009 04.08.2011 21meses e 22 dias 4479/03.0TVPRT-B Oposição Execução. Saneador/sentença. 25.03.2009 29.09.2011 30 meses e 4 dias 7549/05.7TBMTS-a Prestação de contas. Tentativa conciliação 20.06.2011 04.11.2011 4meses e 14 dias 7812/08.5TBMTS-G R. Créditos (CIRE) 08.04.2010 07.11.2011 18meses e 29 dias 5630/06.4TBMTS-B Apoio judiciário 16.10.2007 18.11.2011 37meses e 2 dias 7256/09.1TBMTS-A Oposição à Execução. Marcação AP 17.06.2010 20.02.2012 1 Ano e 7 meses 961/09.4TBMTS Sumária. Despacho. 05.05.2011 19.12.2011 7meses e 14 dias 5719/09.8TBMTS Prestação de contas. Despacho. 07.07.2011 21.12.2011 5meses e 14 dias 5322/09.2TBMTS-C Op. Comum. Despacho liminar. 09.06.2011 06.01.2012 6meses e 27 dias 5322/09.2TBMTS-D Op. Comum. Despacho liminar 09.06.2011 06.01.2012 6meses e 27 dias 5322/09.2TBMTS-E Op. Comum. Despacho liminar 09.06.2011 06.01.2012 6meses e 27 dias 4027/10.6TBMTS Ordinária. NC. Sentença. 03.03.2011 10.01.2012 10meses e 7 dias 5209/09.9TBMTS Ordinária. NC. Sentença. 10.03.2011 11.01.2012 10meses e 1 dia 828/11.6TBMTS Ordinária. NC. Sentença. 09.09.2011 11.01.2012 4meses e 2 dias 5555/08.9TBMTS Ordinária. NC. Sentença 24.03.2011 11.01.2012 9meses e 17 dias 2673/09.0TBMTS Ordinária. NC. Sentença. 14.03.2011 13.01.2012 9meses e 29 dias 4097/04.6TBMTS Ex. comum. Despacho expediente. 15.04.2008 17.01.2012 45 meses e 2 dias 4868/07.1TBMTS Sumária. Selecção da matéria de facto 15.03.2010 20.01.2012 1 ano e 9 meses 230587/09.3YIPRT AECOP. Despacho[21] 07.01.2010 20.01.2012 24 Meses e 13 dias 7629/05.9TBMTS-E R. Créditos (CIRE) 10.04.2008 20.01.2012 46meses e 10 dias 296662/10.1YIPRT AECOP. Despacho[22] 09.02.2011 26.01.2012 11meses e 17 dias 3412/06.2TBMTS-A Oposição à execução[23] 28.06.2010 26.01.2012 18 meses e 28 dias 5087/10.5TBMTS-A R. Créditos (CIRE). Sentença. 26.04.2011 01.01.2012 8meses e 6 dias 3624/10.4TBMTS-C R. Créditos (CIRE). Sentença. 31.01.2011 31.01.2012 12meses 1193/06.9TBMTS-C Recurso sobre Apoio judiciário 10.07.2006 02.02.2012 5 Anos e 7 meses 9665/05.6TBMTS-A Op. Execução 10.05.2010 02.02.2012 1 Ano e 9 meses 9665/05.6TBMTS-B Recurso sobre Apoio judiciário 12.03.2007 02.02.2012 Mais de 4 anos 8217/08.3TBMTS Sumária. Marcação tentativa conciliação 08.02.2010 02.02.2012 23meses e 25 dias 8611/07.7TBMTS-A Procedimento cautelar[24] 14.12.2011 03.02.2012 1mês e 20 dias 63-A/1999 Exec. Comum 25.02.2010 06.02.2012 23 meses e 8 dias 1304/07.7TBMTS Exec. Comum. Despacho. 13.10.2010 08.02.2012 15 meses e 25 dias 1304/07.7TBMTS-D Op. Execução. Despacho. 24.06.2011 08.02.2012 7meses e 15 dias 240/1998 Inventário 20.06.2008 14.02.2012 43meses e 25 dias 5728/08.4TBMTS-A Op. Execução 07.02.2011 14.02.2012 12meses e 7 dias 7460/10.0TBMTS-A Op. Execução 29.06.2011 17.02.2012 7meses e 18 dias 7147/10.3TBMTS Ordinária. Remeteu os autos ao Dr. Nuno 16.05.2011 17.02.2012 16meses e 18 dias 6302/08.0TBMTS-A Embargos de terceiro. Despacho liminar 02.02.2009 17.02.2012 36meses e 15 dias 6302/08.0TBMTS-B Op. Execução. Despacho liminar 02.02.2009 17.02.2012 36meses e 15 dias 7406/10.5TBMTS Sumaríssima. Proc. da Incomp. Territorial 16.02.2011 21.02.2012 12meses e 5 dias 6585/08.6TBMTS Sumaríssima. Despacho expediente. 07.12.2009 21.02.2012 26meses e 14 dias 83979/11.0YIPRT Declarativa DL 108/06. Despacho 04.07.2011 21.02.2012 7meses e 17 dias 4731/11.1TBMTS Declarativa do DL 108/06. Despacho 25.10.2011 21.02.2012 3meses e 26 dias 45/04.1TBMTS-A Ex. comum 08.07.2011 24.02.2012 7meses e 16 dias 6472/06.2TBMTS-A Ex. comum 16.05.2011 02.03.2012 7meses e 14 dias 1714/11.5TBMTS-A Op. Execução 03.11.2011 06.03.2012 4meses e 3 dias 2673/09.0TBMTS Ordinária. NC. Sentença 14.03.2011 14.03.2012 12meses 2921/04.2TBMTS A. Ordinária. Despacho. 16.03.2006 15.03.2012 6 anos 2708/10.3TBMTS Sumaríssima. Marcação de julgamento. 04.10.2010 15.03.2012 17meses e 11 dias 2939/10.6TBMTS Sumária. Manda cumprir o 326º, nº2, CPC 22.09.2010 15.03.2012 17meses e 23 dias 6849/08.9TBMTS A. Sumária. Idem 21.01.2009 15.03.2012 37meses e 22 dias 8423/06.5TBMTS A. Ordinária. Admissão da prova 03.10.2011 15.03.2012 5meses e 12 dias 2921/04.2TBMTS-A Habilitação. Despacho aperfeiçoamento. 18.05.2007 15.03.2012 57meses e 27 dias 6486/04.7TBMTS-A Execução comum 03.07.2009 20.03.2012 32meses e 17 dias 134672/09.0YIPRT AECOPEC[25] 13.01.2011 20.03.2012 14meses e 7 dias 193961/10.2YIPRT AECOPEC 20.10.2010 20.03.2012 17meses 114/11.1TBMTS-A Op. Execução 20.10.2011 21.03.2012 17meses e 1 dia 106589/10.2YIPRT AECOPEC 07.02.2011 23.03.2012 13meses e 16 dias 7114/07.4TBMTS-A Op. Execução 21.03.2011 28.03.2012 12meses e 7 dias 117-D/1999 Ex. comum 08.07.2011 29.03.2012 8meses e 21 dias 3608/10.2TBMTS A. Sumária 03.10.2011 29.03.2012 5meses e 26 dias 3721/08.6BMTS A. Sumária 02.11.2010 29.03.2012 16meses e 27 dias 4389/10.5TBMTS Inventário 22.06.2011 29.03.2012 9meses e 7 dias 1311/11.5TBMTS Inventário 10.04.2011 29.03.2012 11meses e 19 dias 2444/07.8TBMTS Expropriação 05.07.2011 30.03.2012 8meses e 25 dias 8591/08.1TBMTS A. Sumaríssima 17.02.2012 30.03.2012 1mês e 13 dias 1285/07.7TBMTS A. Sumaríssima[26] 31.05.2007 02.04.2012 59meses e 2 dias 3401/05.4TBMTS A. Sumaríssima[27] 30.09.2009 10.04.2012 30meses e 10 dias 3096/09.6TBMTS Inventário 25.05.2011 16.04.2012 10 meses e 21 dias 4343/05.9TBMTS Inventário 15.12.2011 17.04.2012 4meses e 2 dias 366077/10.1YIPRT AECOPEC 16.05.2011 17.04.2012 11meses e 1 dia 2959/05.2TBMTS A. Sumaríssima[28] 11.11.2009 18.04.2012 29meses e 7 dias 6953/05.5TBMTS AECOPEC[29] 19.04.2007 19.04.2012 60 meses 5883/07.0TBMTS AECOPEC[30] 28.11.2007 03.05.2012 53meses e 5 dias 10253/05.2TBMTS AECOPEC[31] 9.02.2006 08.05.2012 74meses e 29 dias 10253/05.2TBMTS AECOPEC 30.12.2009 08.05.2012 28meses e 8 dias 3400/07.1TBMTS Ex. comum 29.09.2011 15.05.2012 7meses e 16 dias 1621/04.8TBMTS A. Sumaríssima. Sentença[32] 10.03.2005 24.05.2012 6 anos e 14 dias 7017/10.5TBMTS Rec.Conserv. 18.11.2010 06.06.2012 18meses e 18 dias 6012/06.3TBMTS A. Sumaríssima[33] 07.02.2007 08.06.2012 64meses e 1 dia 2504/04.7TBMTS A. Sumaríssima. Sentença[34] 19.11.2004 08.06.2012 90meses e 19 dias 830/09.8TBMTS A. Sumaríssima 07.07.2010 14.06.2012 23meses e 7 dias 95601/09.0YIPRT A.DL 269/98. Sentença. 13.09.2010 15.06.2012 21meses e 2 dias 328/09.4TBMTS A. Sumária. Decisão da matéria de facto[35] 13.04.2011 03.09.2012 16 meses e 20 dias 5128/08.6TBMTS A. Sumária. Decisão da matéria de facto [36] 20.02.2012 11.09.2012 6meses e 21 dias
- e)Índices de produtividade: 8. 1. Movimento processual estatístico:[37] MOVIMENTO PROCESSUAL Entre 01.01.2010 e 31.12.2012 Pendentes Em 01.01.2010 Distribuídos Findos Pendentes em 31.12.2012 1. Acções: Ordinárias 162 64 176 50 Sumárias 142 84 165 61 Sumaríssimas 301 300 551 50 Especiais 19 41 38 22 Dec. Lei 108/06 0 414 156 258 2. Execuções: Ordinárias 35 2 19 18 Sumárias e outras 2351 2290 1575 3066 Embargos de Executado/Opôsic. Exec. 108 174 168 114 Embargos de Terceiro 12 13 17 8 Reclamação de Créditos 36 89 80 45 3. Inventários 34 30 28 36 4. Falência / Recuperação de Empresa 2 97 88 11 5. Expropriações 45 18 46 17 6. Procedimentos Cautelares 23 90 104 9 7. Outros 62 395 342 115 Total 1 a 7 3332 4101 3553 3880 8. Deprecadas 55 112 147 20 T O T A L - G E R A L 3387 4213 3700 3900 8.2. Prolação de sentenças: Da contabilidade efectuada pelos livros de registo resulta que a Sr.ª. Juíza proferiu 1141 sentenças, 103 em acções contestadas e 362 em acções não contestadas (28 foram precedidas da realização da audiência de julgamento em obediência ao disposto no artigo 485º, alínea b), do CPC: 14 em 2010, 7 em 2011 e 7 em 2012), decidiu 65 procedimentos cautelares, 35 incidentes de qualificação de insolvência, homologou 166 transacções, 247 desistências, e julgou extintas 72 execuções. Vejamos detalhadamente essa produção global e por cada ano de exercício: Ano de 2010 Contestadas Desistências Transacções Não contestadas Total Ordinárias 0 6 12 6 24 Sumárias 3 8 17 27 (4 cit. Ed..) 55 Sumaríssimas 3 13 12 24 (1 cit. Ed.) 52 Aecop 13 56 30 9 cit . ed. 108 Especiais 0 0 2 0 2 Embargos Executado/ Oposição à execução 2 10 4 1 17 Embargos de Terceiro 0 1 0 0 1 Reclamações créditos 0 4 0 16 20 Habilitações 0 1 0 9 10 Prestações de contas 0 0 0 2 2 Expropriações 2 0 0 0 2 Insolvências 0 1 0 9 10 Interdição/inabilitação 2 1 0 1 4 TOTAL 25 101 77 104 307 Execuções 29 Inventários 9 Procedimentos Cautelares 34 Qualificação insolvência 4 Recurso de impugnação ou revisão 2 TOTAL GERAL 385 Ano de 2011 Contestadas Desistências Transacções N/ contestadas Total Ordinárias 3 1 9 0 13 Sumárias 2 6 13 11 32 Sumaríssimas 13 20 14 13 (1 cit. ed.) 60 Aecop 16 34 36 21 (6 cit. Ed). 107 Declarativas DL 108/2006 0 13 3 11 27 Embargos Executado/ Oposição à execução 2 14 5 0 21 Embargos de Terceiro 1 1 0 0 2 Reclamações créditos 0 4 0 12 16 Habilitações 0 0 0 9 9 Cauções 2 2 1 0 5 Prestação de contas 0 0 0 1 1 Expropriações 1 0 0 0 1 Insolvências 0 0 0 19 19 Interdição/inabilitação 1 0 0 0 1 TOTAL 41 95 81 97 314 Execuções 25 Inventários 3 Proced Cautelares 21 Qualificação insolvência 15 Recurso de impugnação ou revisão 3 TOTAL GERAL 381 Ano de 2012 Contestadas Desistências Transacções N/ contestadas Total Ordinárias 1 3 5 6 15 Sumárias 3 3 16 5(2 cit.edt.) 27 Sumaríssimas 13 1 3 2 cit. Ed. 19 Aecop 11 23 16 19 (3 cit. Ed.) 69 Especiais 0 0 3 0 3 Declarativas do DL 108/2006 5 20 19 50 94 Embargos Executado/ Oposição à execução 2 1 8 8 19 Embargos de Terceiro 0 0 0 1 1 Reclamações créditos 0 0 0 21 21 Habilitações 0 0 0 6 6 Prestação de contas 0 0 0 9 9 Expropriações 0 0 3 0 3 Insolvências 2 0 0 31 33 Interdição/inabilitação 0 0 0 3 3 TOTAL 37 51 73 161 322 Execuções 18 Inventários 7 Procedimentos Cautelares 10 Qualificação insolvência 16 Recurso de impugnação ou revisão 2 TOTAL GERAL 375 RESUMO dos 3 anos de exercício (01.01.2010 a 21.12.2012) Contestadas Desistências Transacções N/ contestadas Total Ordinárias 4 10 26 12 52 Sumárias 8 17 46 43 ( 6 cit..edt.) 114 Sumaríssimas 29 34 29 39 (4 cit. Ed.) 131 Aecop 40 113 82 49 (18 cit. Ed.) 284 Especiais 0 0 5 0 5 Declarativas do DL 108/2006 5 33 22 61 121 Embargos Executado/ Oposição à execução 6 25 17 9 57 Embargos de Terceiro 1 2 0 1 4 Reclamações de créditos 0 8 0 49 57 Habilitações 0 1 0 24 24 Cauções 2 2 1 0 5 Prestação de contas 0 0 0 12 12 Expropriações 3 0 3 0 3 Insolvências 2 1 0 59 59 Interdição /inabilitação 3 1 0 4 8 TOTAL 103 247 231 362 943 Execuções 72 Inventários 19 Incidentes de qualificação de insolvência 35 Procedimentos Cautelares 65 Recurso de impugnação ou revisão 7 TOTAL GERAL 1141 8.3 Prolação de despachos saneadores: Elaborou pelo menos 32 despachos de selecção da matéria de facto, na sua grande maioria em acções ordinárias (nas sumárias a Sr.ª Juíza optava por regra por dispensar a selecção da matéria de facto nos termos do artigo 787º, nº.2, do Código de Processo Civil), anotando-se que nalguns casos há um hiato de tempo além do que é razoável entre a data da realização da diligência e a assinatura electrónica da acta (audiência preliminar) onde é reproduzido o despacho: AO 5413/09.0tbmts, despacho saneador e de selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 01.07.2010, assinada electronicamente em 09.01.2011; AO 2744/10.0TBMTS, saneador e selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 13.10.2011, assinada electronicamente em 29.12.2011; AO 3136/06.0TBmts, saneador e selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 10.03.2010, assinada em 08.04.2011; AO 9149/06.5TB, sentença sobre o mérito de um dos pedidos, seguida de selecção da matéria de facto reproduzida em acta de 29.01.10, assinada electronicamente em 26.11.2010; AO 371879/08.YI: despacho de convite às partes com vista ao aperfeiçoamento dos factos alegados na acta de audiência preliminar iniciada em 03.02.10, assinada electronicamente em 28.05.10, e selecção da matéria de facto reproduzida em acta de AP de 18.05.2011, assinada electronicamente em 26.07.2011; Embargos de terceiro 4764/09.8tb: a acta de AP de 12.07.11 (onde admite o incidente de intervenção espontânea, decide da alegada excepção de ilegitimidade activa e profere saneador/sentença) é assinada em 28.07.2011; AO 4302/09.2tbmts, conclusos em 25.02.2010, elaborou despacho de selecção da matéria de facto em 23.09.2010; AO 4492/09.4tbmts, despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito; AO 7163/09.8tb, conclusos em 22.02.2010, elaborou por escrito despacho de selecção da matéria de facto em 14.10.2010; AO 4405/09.3TB: reproduzido em acta de audiência preliminar de 17.03.2010; AO 9247/07.8TB: em acta de audiência preliminar de 07.04.2010; AO 2265/09.3TBMTS: conclusos em 31.05.10, elabora despacho de selecção da matéria de facto em 06.11.10; AO 7693/09TB: em acta de audiência preliminar de 18 de Abril de 2011; AO 8423/06.5TB: em acta de audiência preliminar de 15.04.2011, assinada electronicamente em 25.05.2011[38]; AO 5874/07.1TB, em acta Audiência Preliminar de 06.10.10, marcada em 15.04.2010; AO 3761/08.5TB, em acta de audiência preliminar de 08.10.2010, marcada por despacho de 15.04.2010, 2 meses depois da data da conclusão; AO 349/09.7tbmts: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010; AO 217767/09.0YI: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010, a qual havia sido marcada em 15.04.10; AO 2474/10.2TB: em acta de Audiência Preliminar de13.05.2011; AO 892/10.5tb: na audiência preliminar de 26.01.2011 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria; AO 6060/09.1TBMTS: despacho reproduzido em acta de Audiência Preliminar de 07.04.2011; 7794/09.6TB: em AP de 19.11.2010, marcada em 17.07.2010; AO 3669/09.2TB: despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito em 22.09.2010; AO 5654/10.7TB, em Audiência Preliminar de 09.06.2011; AO 4518/10.9TB, em acta de Audiência Preliminar de 14.07.2011; AO 1344/11.1TBMTS: em acta de AP de 12.12.2011, marcada em 24.05.2011; AO 2733/10.4tb, conclusos em 08.09.2010, exarou em 13.10.2010 despacho de selecção da matéria de facto; AO 1154/10.3tb conclusos em 28.11.2010, elaborou despacho saneador e de selecção da matéria de facto em 28.11.2011; AO 5628/09.0TB, conclusos em 31.05.2010, em 26.10.2010 elaborou por escrito a selecção da matéria de facto; acção RE DL 108/06 5866/11.6TB em acta de Audiência Preliminar de 15.06.2012; Oposição à Execução 3494/08.2YYPRT, despacho elaborado por escrito em 19.01.12[39]; e acções sumárias 4786/04.5tbmts: selecção da matéria de facto de 16.01.2012 e 10247/05.8tbmts, despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito em 16.01.2012.
- d)Caracterização genérica do desempenho profissional da Ex.ma Juíza: 9. Embora evidencie uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o trabalho da Ex.ma Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos utentes da Justiça. 10. Os níveis de distribuição, o volume de serviço e a diversidade de causas julgadas nos juízos cíveis de Matosinhos reclamam dos seus juízes não apenas boa preparação jurídica, mas também capacidade na gestão do serviço, correcta planificação das actividades, dedicação, asiduidade e zelo constantes e espírito resoluto na decisão, qualidades que a Sr.ª Juíza não evidenciou. 11. Para uma magistrada com mais de 15 anos de antiguidade na função, desde Setembro de 1997 no 6º Juízo cível, os índices de produtividade indicados ficam bem aquém do que lhe era exigível e os atrasos em que incorreu são inúmeros e graves, consubstanciando objectivamente a reiterada violação da ética e deontologia profissional, não obstante ter recebido a colaboração de dois juízes, salientando-se o trabalho realizado pelo Dr. BB na prolação de saneadores e de sentenças nos processos de maior complexidade. 12. Não se olvida naturalmente que a Sr.ª Juíza conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que seguramente lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função, contudo, não é a principal explicação para tudo o que de negativo se mantém desde há vários anos, em claro prejuízo dos cidadãos e da credibilidade do sistema da administração da justiça. 13. Relativamente aos 57 processos mencionados no ponto 7.1. [processos que aguardavam despacho com os prazos legais de decisão já excedidos, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período a considerar na última inspecção), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da mesma inspecção)], a Ex.mª Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções): Acção 2142/12.0TB, RE DL 108/2006: No final dos articulados desde 12.09.2012; Despachou em 15/03/13 – despacho saneador sem B.I. ou conhecimento de excepções e marcação de julgamento Acção 251/12.5TMMTS, declarativa DL 108/2006: Para despacho desde 17.09.2012; Despachou (mero expediente) em 18/01/13 Acção 14909/12.5YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; Despachou em 15/03/13 – despacho saneador sem B.I. ou conhecimento de excepções e marcação de julgamento Acção 53509/12.2YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; Despachou 15/03/13, marcando audiência de discussão e julgamento para 27/05/13. Acção 77266/12.3YIPRT, declarativa do DL 108/2006: Para despacho desde 20.09.12; Despachou (mero expediente) em 13/03/13 14. Relativamente aos 58 processos mencionados no ponto 7.2. - “processos conclusos há mais de 30 dias” mas quanto aos quais se considerou que “o atraso é justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012”) -, a Ex.ma Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções): 318/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados Despacho de mero expediente em 14/03/13 18224/12.6YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de mero expediente em 18/04/13 1210/10.8TBMTS A. Sumária. Despacho (está agendado julgamento para Março Entretanto despachado, tendo a Ex.mª Juíza presidido à audiência de julgamento em 08/03/13 7477/11.7TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados Sentença (ação não contestada) em 03/04/13 4786/04.5TBMTS Sumária. Marcação de julgamento Em 14/03/2013 marcou julgamento para o dia 06/06/2013. 6862/10.6TBMTS-A Rec. Créditos. Despacho Despacho de mero expediente em 29/03/13 606/04.9TBMTS-A Op. Execução. Despacho Despacho de mero expediente em 13/03/13 2299/04.TBMTS-A Ex. Comum. Despacho. Despacho de mero expediente em 18/01/13 7446/07.1TBMTS Ex. Comum. Despacho Despacho de mero expediente em 30/01/13 380/09.2TBMTS-A Recl. Créditos. Despacho. Decisão final em 29/03/13 7086/07.5TBMTS Ex. Comum. Despacho. Despacho de mero expediente em 30/01/13 1106/11.6TBMTS-A Op. Execução. Despacho. Despacho de mero expediente em 26/04/13 105692/11.6YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de mero expediente em 24/01/13 3793/12.9TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Sentença (ação não contestada) em 18/01/13 1397/12.5TBMTS Expropriação. Despacho. Sentença homologatória de transacção em 17/04/13 7977/11.9TBMTS Expropriação. Sentença. Despacho de mero expediente em 18/01/13 7732/06.8TBMTS Ex. Comum. Despacho Despacho de mero expediente em 18/01/13 39636/12.0YIPRT A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de marcação de julgamento em 21/04/13 3291/12.0TBMTS A. DL. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de mero expediente em 18/04/13 266-A/2000 Ex. Comum. Despacho. Despacho de mero expediente em 22/01/13 108791/12.3YIPRT A. D.L. 108/2006. Final dos articulados Despacho de mero expediente em 18/04/13 54507/12.1YIPRT A. D.L. 108/2006. Final dos articulados. Despacho de mero expediente em 18/04/13 15. Sem prejuízo da suspensão de exercício de funções da arguida, por despacho de 13/5/2013, o Ex.mº Senhor Vice-Presidente do CSM autorizou que a mesma concluísse “os julgamentos ou diligências de produção de prova [já] iniciadas (...), nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto”. Em 07/06/2013, as situações ainda pendentes (neste âmbito) eram as seguintes: 2832/09.5TJVNF – AECOP Julgamento em 15-01-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 307084/10.2YIPRT – AECOP Julgamento em 30-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 3835/11.5TBMTS – Acção DL 108/06 Julgamento em 22-01-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 359915/10.0YIPRT – AECOP Julgamento em 27-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 10556/11.7YIPRT – AECOP Julgamento em 28-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 8038/10.3TBMTS – ASS Julgamento em 29-09-2011. Leitura da sentença agendada para 15-11-2011 que não foi realizada por motivo de doença. 2155/11.0TBMTS – ASS Julgamento em 03-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 6974/08.6TBMTS – ASS Julgamento em 01-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão uma vez que não foi possível conclui-la para a data designada. 278819/11.0YIPRT – Ação DL 108/06 Julgamento em 22-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 127552/11.0YIPRT – Ação DL 108/06 Julgamento em 17-01-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 7078/11.0TBMTS – Ação DL 108/06 Julgamento em 11-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 370704/10.2YIPRT – AECOP Julgamento em 18-06-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 373067/10.2YIPRT – AECOP Julgamento em 22-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 321146/10.2YIPRT – Acção DL 108/06 Julgamento em 26-06-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 204192/11.2YIPRT – Acção DL 108/06 Julgamento em 20-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão. 2027/09.8TBMTS – AS Julgamento em 29-04-2013. Leitura da decisão de facto agendada para 06-05-2013. Em 24-05-2013 a Mmª Juíza designou o dia 20-06-2013 para a leitura, alegando que por lapso não foi proferida a decisão no dia antes agendado. 7918/10.0TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento 1394/09.8TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento. Agendado para 26-06-2013 1617/06.5TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento. Agendado para 17-06-2013 2952/06.8TBMTS-A – OPOEXEC Julgamento já iniciado (05-06-2013) com continuação agendada para 03-07-2013 4838/08.2TBMTS – AS Julgamento já iniciado (29-05-2013) com continuação agendada para 11-07-2013 59/11.5TBMTS – AS Julgamento já iniciado (08-05-2013) com continuação agendada para 14-06-2013 16. Realizou as diligências agendadas nos processos acima indicados cujas audiências foi autorizada a concluir após a suspensão de funções, mas mantem os processos em seu poder para completar, com a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto, proferidos oralmente, e assinar as respectivas actas[40]. 17. Em 12-09-.2013[41] ainda não tinha proferido decisão em nenhum dos processos indicados no antecedente ponto 14. nos quais, na sequência de requerimento da própria, foi autorizada a proferir sentença após ter sido suspensa do exercício de funções. 18. O que reforça a conclusão, constante do relatório da inspecção que propôs a classificação de “Medíocre”: “falta à Ex.ma Juíza “motivação, capacidade e energia bastantes para poder responder de forma satisfatória às necessidades e exigências do serviço”. 19. As graves áreas problemáticas ora registadas têm sido uma constante na sua vida profissional, como se alcança, para além do mais, das classificações que lhe foram atribuídas nas inspecções a que o seu serviço foi sujeito (para além da de Medíocre, também foi classificada uma vez com Suficiente, tendo-lhe sido apontadas várias deficiências) e dos factos subjacentes à pena disciplinar que também já lhe foi aplicada. 20. Não é passível de qualquer dúvida que a Ex.ma Juíza violou culposa[42] e expressivamente as normas legais atinentes aos prazos de prolação de despachos e sentenças, para além de também ter revelado significativas deficiências, em termos de organização, método de trabalho e celeridade, bem como modestos níveis de produtividade, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais. 21. Os expressivos atrasos em que incorreu, em elevado número de processos – fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, muito insuficiente dedicação ao serviço, elevadíssima incapacidade de organização, muito diminuta capacidade de decisão, mesmo nas questões mais simples, e deficientíssimo método de trabalho – causaram perturbação no serviço do Juízo de que é titular e naturais prejuízos às partes, contribuindo ainda para uma anormal acumulação de serviço. 22. A Ex.ma Juíza agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como os procedimentos legalmente prescritos em matéria processual, nomeadamente os dirigidos à celeridade e simplificação, tal como sabia que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados. 23. A pena disciplinar que anteriormente lhe foi aplicada, bem como os juízos críticos constantes do relatório da anterior inspecção, não surtiram qualquer efeito, não tendo, apesar da sua experiência e volume de serviço o permitir, adequado a organização e método de trabalho, de forma a evitar os expressivos atrasos em que continuou a incorrer. 24. Toda a apurada conduta da arguida, revela, pois, uma manifesta e irreversível inaptidão para o exercício das funções de magistrada judicial. B) Do alegado na defesa da arguida[43] e do conjunto da prova produzida está ainda provado: 25. No período de 01-01-2010 a 31-12-2012 foram distribuídos ao ...Juízo ...de ..., sem contar com as deprecadas, 4101 processos (2292 destes são acções executivas e 18 expropriações). 26. A área de competência territorial do Tribunal Judicial de ..., abarca um extensa área rural, a par da densa área urbana, com significativa implantação de comércio e indústria, nomeadamente na área dos transportes terrestres, donde emerge uma diversidade das questões a decidir nas acções distribuídas sendo, designadamente, frequentes acções relativas a questões de condomínio e transportes rodoviários. 27. A arguida tem um irmão já adulto que vive com a mãe, não estuda, não trabalha e tem perturbações psicológicas diagnosticadas, agravadas pelo consumo de álcool e haxixe. 28. Tanto a arguida como a irmã, têm dado apoio à mãe e ao irmão nas frequentes crises deste, com sucessivas ameaças de suicídio, em que a mãe se mostra incapaz de lidar e controlar a situação. 29. Por vezes a mãe ligou à arguida, quando esta estava em serviço no Tribunal, a pedir apoio devido às crises e ameaças de suicídio do irmão. 30. O marido da arguida, desde o casamento, trabalha em local distante da morada do casal, primeiro como Conservador, em ..., e desde 2000 em Lisboa. 31. Antes da separação do casal vinha regularmente a casa a meio da semana e aos fins-de-semana. 32. Na ausência do marido, as duas filhas do casal, a mais velha nascida em Julho de 2000 e a mais nova em Julho de 2003, exceptuados os fins-de-semana e o dia em que o pai, regular e semanalmente se deslocava à residência do casal a meio da semana, ficavam inteiramente aos cuidados da mãe, ora arguida. 33. A arguida e o marido separaram-se em Outubro de 2011 e, apesar de algumas tentativas de reconciliação, desde então continuam separados e decidiram divorciar-se. 34. Os problemas e separação do casal têm afectado as filhas, sobretudo a mais nova, com quebra do rendimento escolar. 35. Os problemas do casal que levaram à separação e decisão de divórcio, afectaram a arguida, tendo desenvolvido uma perturbação psiquiátrica de foro afectivo – perturbação de adaptação com ansiedade, depressão e alterações de conduta. 36. Esta perturbação psiquiátrica da arguida é ainda agravada pela ansiedade de saber não estar a corresponder ao nível de desempenho profissional consentâneo com o que seria esperado. 37. O que levou a arguida a, por duas vezes, entrar de baixa médica (08-11-2011 a 12-12-2011 e 22-10-2012 a 20-12-2012), e a obrigou a tomar, com regularidade, antidepressivos e ansiolíticos, cujos efeitos – diminuição da capacidade de iniciativa, de trabalho e redução da concentração – se repercutem negativamente no seu rendimento profissional. 38. A médica, especialista em medicina interna que a segue desde 1999 e o médico psiquiatra que a acompanha desde 2011, são de opinião que a doença depressiva e ansiosa de que a arguida sofre é reversível, sendo susceptível de ser debelada sem sequelas significativas, em especial se conseguir ultrapassar os constrangimentos da sua vida pessoal que têm condicionado o seu estado psicológico.” 11. Na deliberação recorrida consta a seguinte fundamentação de direito com relevo para a presente decisão: “Incumbe ao Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (cfr. artigo 136.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), o exercício da acção disciplinar sobre os juízes, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O artigo 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais dispõe que «constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções». A infracção disciplinar traduz-se no desrespeito de um dever geral ou especial decorrente da função exercida e a doutrina e a jurisprudência consideram unanimemente que pode normalmente ser qualificada como infracção disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infracção disciplinar é atípica [44] [45]. É disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de actuação[46]. Também podem constituir motivo de acção disciplinar os factos que estão conexionados com a vida pública do magistrado e os que colidam com a imagem de dignidade associada à magistratura. Assim, face ao disposto pelo artigo 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituem elementos essenciais da infracção disciplinar: I – uma conduta activa ou omissiva do agente – ou seja, o facto; II – conduta essa com carácter ilícito – a ilicitude do facto; III – censurabilidade da conduta, a título de dolo ou mera culpa – ou seja, o nexo de imputação. Os magistrados judiciais estão vinculados a determinados deveres profissionais discriminados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo estes o:
- a)dever de administração de justiça – artigo 3.º;
- b)dever de abstenção do exercício de actividades político-partidárias, de carácter público e de não ocupação de cargos políticos – artigo 11.º;
- c)dever de reserva – artigo 12.º;
- d)dever de dedicação exclusiva – artigo 13.º;
- e)dever de assiduidade – artigo 10.º;
- f)dever de domicílio – artigo 8.º;
- g)dever de abstenção de exercício de funções em Tribunal ou Juízo onde servem familiares próximos, assim como em Tribunais em que tenham exercido no último triénio funções de Ministério Público ou tenham tido escritório de advogado na área do respectivo Círculo Judicial – artigo 7.º. Nestes termos, no foro disciplinar, a lei não exige a discriminação dos comportamentos relevantes da vida pública ou dos aspectos nos quais se concretiza a imagem de dignidade da magistratura, mas considera suficiente a existência de critérios de decisão para a aplicação da sanção. Atenta a sua natureza e finalidade próprias, o direito disciplinar admite a existência de vários deveres inominados e atípicos que têm por finalidade permitir ao órgão da Administração com competência para o efeito, atingir os fins para que foi criado. Por isso, a fixação de tipos legais concretos, poderia ter por consequência o risco de deixar «de fora muitas condutas disciplinarmente relevantes, que ficariam impunes, com o sacrifício da igualdade e da justiça»[47]. A enumeração não é taxativa e o bem jurídico respeita a todos os actos ou omissões incompatíveis com a dignidade do exercício da função de Julgar. Em síntese, para fins disciplinares, os deveres são todos aqueles imperativos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços, sendo gerais, os que normalmente se impõem a todo o servidor público e especiais, aqueles cuja observância decorre das particularidades específicas de cada serviço[48]. O dever especial de administrar justiça coexiste com as vinculações gerais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público), de correcção (impondo o exercício funcional com respeito pelos utentes, pelos colegas e pelos superiores hierárquicos), de colaboração (inerente ao dever geral de «actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração», que integra a obrigação de adoptar um comportamento funcional coadjuvante e cooperante com os outros servidores públicos, em vista à consecução dos interesses da função), de zelo (obrigação de conhecer as normas legais e aplicá-las de modo correcto e eficiente) e de pontualidade (que na expressão da lei, obriga a comparecer “dentro das horas que lhe forem designadas”). É função da magistratura judicial administrar a justiça (art.º 3.º do EMJ), o que deve ser feito em tempo útil, na prossecução do interesse público que lhe subjaz, de molde a criar a confiança dos cidadãos nessa administração, de acordo com os objectivos do serviço prestado nos Tribunais. A tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional (art.º 200.º, n.º 4) e tem por fonte o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem. De acordo com Lopes do Rego[49], o direito de acesso aos tribunais e o desenvolvimento do processo envolve necessariamente: «o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos; a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, fundados no princípio da celeridade e prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais». O direito de acesso aos tribunais vem sendo caracterizado na jurisprudência constitucional como «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência»[50]. Os tribunais apreciam a violação dos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, 1§, da CEDH preenchendo o conceito de “prazo razoável”, isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerando a sua globalidade seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil[51]. A prontidão na administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efectiva realização e inequivocamente o direito de acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações. A arguida entende que os factos vertidos na acusação não consubstanciam qualquer tipo objectivo de ilícito disciplinar, incorrendo assim a acusação em erro manifesto nos pressupostos de facto. Para tanto e em suma, invoca que: -Sendo os prazos de prolação de despachos e sentenças meramente ordenadores e tendo em conta que nem sempre podem ser cumpridos devido ao elevado volume de processos pendentes, é necessário, para que o seu não cumprimento configure uma infracção disciplinar, que se sejam alegados comportamentos culposos, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objectiva a violação do dever de zelo, nomeadamente se a arguida faltou injustificadamente ao trabalho, se adoptou uma postura de laxismo, entre outros comportamentos; -Como não existem no processo elementos que fundamentem a existência de tais comportamentos, impõe-se a conclusão da inexistência de infracção disciplinar; -Pelo contrário, o contexto dos factos demonstra que à arguida não era exigível outro comportamento; -A acusação limita-se a descrever a tramitação dos processos em causa, concluindo pela actuação livre, sem averiguar se os atrasos tiveram como causa o comportamento culposo da arguida, na forma de dolo ou negligência; -Ao admitir que é possível sancionar a arguida pela violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atrasos, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes aos mesmos, é feita na acusação uma leitura inconstitucional do artigo 3.º, n.º 2, alíneas
- e)a g), conjugado com os n.ºs 7 a 9, do EDTEFP, por violação do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência. Invocando o elevado volume de serviço, problemas de saúde e familiares que afectaram o seu desempenho, conclui que qualquer juiz, colocado na sua situação concreta, não teria desempenho diferente. Não oferece qualquer dúvida o facto de que para que ocorra uma infracção disciplinar, é necessário que o agente viole culposamente deveres inerentes à função que exerce, cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro (EDTEFF), pois só assumem relevo disciplinar as condutas censuráveis, ou seja, quando o agente podia e devia ter agido em conformidade com as regras violadas. Conforme se referiu, os deveres funcionais dos magistrados judiciais decorrem da Constituição da República Portuguesa, do seu próprio Estatuto e da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável aos magistrados judiciais por via do artigo 131.°, do EMJ. Constituem elementos essenciais da infracção disciplinar: a verificação de uma conduta activa ou omissiva do agente (facto); conduta essa violadora de deveres do agente ou incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções (ilicitude); a imputabilidade, censurável, dessa conduta ao agente a título de dolo ou mera culpa (nexo de imputação). Nos moldes mencionados, como decorre da Constituição e do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estando os juízes sujeitos ao cumprimento de prazos estabelecidos nas leis processuais e sobre eles impendendo o dever de administrar a justiça e decidir em prazo razoável, resulta claro que os factos provados consubstanciam a violação permanente e muito grave do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça. Os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e em elevado número: 57 atrasos em processos, para prolação de decisão; 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho; 196 processos de que abriu mão para entrega a juiz auxiliar para despacho/decisão (tendo sido proferidos vários despachos saneadores e sentenças), alguns dos quais expropriações com conclusão aberta há mais de cerca de 2 a 58 meses; 167 processos nos quais se verificaram atrasos na prolação de despachos ou sentenças, tendo ainda 52 actas por assinar electronicamente, muitas das quais com sentenças ditadas oralmente, chegando a ter a dilação de cerca de um ano. É assinalável a dilação destes atrasos, pois em vários casos ultrapassam os 5/6 anos, sendo que num dos casos o atraso foi de oito anos. Por outro lado, respeitam a processos de reduzida complexidade, os atrasos são inaceitáveis, por não terem cabal justificação, apesar das circunstâncias que o Exmo. Inspector Judicial reconheceu, e que aqui também se reconhecem, como tendo condicionado o desempenho da arguida. Veja-se que dos 57 processos com atraso na prolação de decisão, quer em 31.12.2012, data do termo do período a considerar na última inspecção, quer em 04.01.2013, data do reinício da inspecção, e até à data em que foi suspensa de funções, a arguida apenas despachou 5 processos, em Março e Maio de 2013. E dos 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho, a arguida despachou 22, todos com data posterior à do reinício da inspecção (04.01.2013), e a maior parte, foram despachos de mero expediente. Os atrasos devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, pois perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela n