Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3089/15.4T8SNT.L2.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ FETEIRA Descritores: DESPEDIMENTO COLETIVO CRITÉRIOS DE SELEÇÃO LICITUDE Data do Acordão: 12/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I) Os critérios de seleção ou de escolha dos trabalhadores que devam integrar o procedimento por despedimento coletivo, devem mostrar-se congruentes com os motivos invocados pelo empregador para a concretização desse despedimento; II) Os referidos critérios de seleção ou de escolha não podem assentar em fatores discriminatórios, nem em fatores que revelem puro arbítrio por parte do empregador, devendo ser, qualquer deles, passível de avaliação e aplicação objetiva; III) Contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, o despedimento da Autora/Recorrida realizado no âmbito do despedimento coletivo lançado pela Ré/Recorrente, não se pode reputar de ilícito, tratando-se, ao invés disso, de um despedimento lícito, dado que concretizado com respeito pelas disposições legais que o regulam, com as consequências jurídicas daí decorrentes. José Feteira (relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 3089/15.4T8SNT.L2.S1 Relator: José Feteira. 1º Adjunto: Cons. Leonor Rodrigues. 2º Adjunto: Cons. Leones Dantas. Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. I Relatório (elaborado com base no relatório do acórdão recorrido) AA, casada, residente na Rua………….., instaurou, em 05/02/2015, a presente ação declarativa de impugnação de despedimento coletivo, com processo especial, contra MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA, com sede na ……………, pedindo o seguinte: «- Que seja decidido pelo Tribunal, com todas as legais consequências, que a admissão da Autora ao serviço e por conta da Ré ocorreu no no dia 01 de julho de 1987; - Que seja declarado que o despedimento agora impugnado dependeu, absolutamente, das atuações/estratégias/decisões que foram tomadas pela Ré num outro despedimento anterior, de maio de 2012, despedimento esse cuja impugnação tramita neste Tribunal como Proc. n.º 9.224/13….. ; - Que sejam declarados nulos, tanto o procedimento de despedimento coletivo dos autos, como as decisões que o mesmo comporta, por se encontrarem subscritas (um e as outras) por pessoas impedidas de o fazer, não habilitadas/mandatadas, pois, para tanto, logo sem legitimidade; e por preterição definitiva da possibilidade do exercício do princípio do contraditório e do direito à informação e à participação da Autora, conjuntamente com os restantes trabalhadores envolvidos - formalidades legalmente exigidas - seja determinada a nulidade do ato (entenda-se do próprio despedimento coletivo) por ocorrência das invalidades prescritas (quando outras não se encontrem especificadas, como é o caso) nos termos do art.° 294.°, do CC; - Se assim se não entender:
(2013)e não, também, na avaliação de desempenho relativa a anos anteriores. 41. E não colherá o argumento do douto acórdão recorrido, segundo o qual, ao abrigo do disposto nos art.º 388.º, n.º 3, e 387.º do CT/2009 a Ré “só se pode servir dos factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, o que não foi o caso das avaliações daqueles outros anos de 2011 e 2012” ? 42. Com o devido respeito, cremos que tal argumento carece de total fundamento, porquanto a Ré não se está a socorrer das avaliações de desempenho de 2011 e 2012 para fundamentar o despedimento da Autora – está-se a socorrer das mesmas apenas para demonstrar que a suspeição de favorecimento de CC constante do douto acórdão recorrido não tem qualquer fundamento. 43. O argumento sobre o favorecimento de CC referido pelo douto acórdão recorrido poderia fazer sentido – em tese – se as avaliações de desempenho de 2011 e 2012, que constam dos autos, fossem favoráveis à Autora, em detrimento de CC; mas como tais avaliações, em qualquer um dos anos de 2011, 2012 e 2013, são favoráveis a CC, em detrimento da Autora, a tese do favorecimento de CC não tem onde se alicerçar. 44. Pelos factos expostos concluímos esta parte das alegações – dedicada à refutação de que a escolha da avaliação de desempenho do ano de 2013, como critério de selecção, terá tido um intuito de favorecimento de CC – subscrevendo quanto a Veneranda Maria José Costa Pinto refere, a este propósito, de forma lapidar, na declaração de voto de vencida anexa ao douto acórdão recorrido, a saber: “não me parece que tenha sustento nos factos provados a afirmação de que o confronto entre os dois trabalhadores foi feito ‘por encomenda’, à medida do colega da A. (creio até que o facto de estarem documentados no processo – vide pág. 70 (?) do acórdão – avaliações anteriores dos anos de 2011 e 2012, em que a notação do referido CC era já superior à da A., indicia o contrário: que aquele trabalhador CC já há tempo vinha obtendo melhores avaliações de desempenho, não sendo a de 2013 melhor apenas para o privilegiar no despedimento colectivo que se iniciou em Maio de 2014 – facto 11)”. • A Ré não podia ter comparado a Autora com CC ? 45. Tendo deixado de existir na Ré o posto de trabalho de supervisor responsável pela região ....... e o posto de trabalho de supervisor responsável pela região ......., passando a existir, em substituição daqueles dois postos de trabalho, o posto de trabalho de responsável pela região ......., não há dúvida que a Ré tinha que optar entre a cessação do contrato de trabalho da Autora (que ocupava o posto de trabalho de supervisor responsável pela região de ……) e a cessação do contrato de trabalho de CC (que ocupava o posto de trabalho de supervisor responsável pela região …). 46. Mas será que a circunstância de no ano de 2013 CC também ter estado “envolvido em projectos como TASK FORCE …..(Grupo de Trabalho……), WINNING IN IC (Ganhar em IC), e Televenda, além de desempenhar um papel de suporte aos colegas supervisores no fixar de itinerários e desenho de RTM” (conforme facto provado n.º 99), impede a sua comparação com a Autora, por não se tratar de uma comparação objectiva, isenta e imparcial, como se conclui no douto acórdão recorrido ? 47. Cremos que a circunstância de CC ter estado envolvido em projectos em que a Autora não esteve envolvida não implica que a comparação entre ambos, ao nível de desempenho, não seja objectiva, isenta e imparcial, não havendo qualquer facto provado que aponte no sentido da falta de objectividade, de isenção e de imparcialidade da comparação entre ambos os supervisores ao nível de avaliação de desempenho. 48. A circunstância de CC ter estado envolvido nos referidos projectos durante o ano de 2013 tanto o podia ter beneficiado como prejudicado – dependia da forma como desempenhasse a globalidade das suas funções, ao longo desse ano. 49. E a circunstância de a Autora não ter estado envolvida nos referidos projectos durante o ano de 2013 tanto a podia ter beneficiado como prejudicado – dependia da forma como desempenhasse a globalidade das suas funções, ao longo desse ano. 50. Depois, e como já vimos, as avaliações de desempenho de 2011 a 2013 revelam consistentemente melhores resultados de CC relativamente à Autora, o que também afasta a suspeição (não assente em qualquer facto provado) de falta de objectividade, de isenção e de imparcialidade da concreta avaliação realizada em 2013. 51. Assim, ao contrário do entendimento do douto acórdão recorrido – e com todo o respeito que o Tribunal da Relação …….. nos merece – entendemos que a qualificação de CC como “homem dos sete ofícios” ajuda a justificar que seja ele a ocupar o posto de trabalho de responsável pela região de …….. e ……., em detrimento da Autora. 52. Como refere a Veneranda Maria José Costa Pinto na declaração de voto anexa ao douto acórdão recorrido, “ainda que alguns dos termos usados na avaliação feita – que é isso mesmo, a atribuição de uma valoração (numérica ou não), a um desempenho – sejam conclusivos, o que dificulta a análise da objectividade da apreciação do avaliador, não deixa a mesma de relatar alguns factos relacionados com a intervenção do trabalhador CC noutros projectos além da supervisão da zona sul, o que constitui um dado objectivo que permite ao empregador diferenciá-lo positivamente relativamente à trabalhadora ora recorrente no momento em que tem que escolher um deles para ocupar o posto de trabalho que se mantém livre depois da reestruturação e que tem uma abrangência geográfica maior”. • A eventual circunstância de CC estar mais próximo das estruturas hierárquicas e de poder e das estratégias empresariais da Ré invalidam de alguma forma a selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo ? 53. Antes de mais, cumpre assinalar que não existe qualquer facto provado que permita ao Tribunal da Relação …… considerar que CC está “mais ou menos próximo das estruturas hierárquicas e de poder dentro da Ré” e/ou “das estratégias empresariais que (a Ré) tinha em mente”. 54. Mas, se porventura CC estivesse mais próximo (do que a Autora) de quem manda na Ré, isso não bastaria para qualificar de falta de objectividade, de falta de isenção e de falta de imparcialidade as avaliações de desempenho respectivas – seria necessário prová-lo, e não há qualquer facto provado que aponte nesse sentido. 55. Finalmente, e salvo melhor opinião, se porventura CC estivesse mais próximo das estratégias empresariais da Ré do que a Autora – e não há qualquer facto provado que o ateste – tal circunstância seria, do nosso ponto de vista, mais um factor favorável a CC em detrimento da Autora. viii) Sobre a parte “E - Ponderação global da prova produzida” constante do douto acórdão recorrido. 56. Consta do douto acórdão recorrido o seguinte excerto: “Impõe-se realçar ainda a postura pouco colaborante e deficitária assumida pela Ré no fornecimento de informações, dados e elementos requeridos pelo conjunto dos três peritos e que eram pedidos à mesma através do Dr. JJJ., técnico designado pela recorrente e que declarou precisamente isso em Audiência Final, o que não permitiu a realização por parte da equipa em questão de uma análise objectiva, fundada e completa da situação da empresa em 2014 e dos motivos económicos e de mercado invocados para o despedimento colectivo dos autos. Tal atitude de falta de boa fé e de cooperação com o tribunal em busca da verdade material emergiu noutros momentos da presente acção, em que não apenas diversos pedidos da Apelada e as correspondentes determinações judiciais não foram satisfeitas de todo, no seu todo e/ou de pronto, como muita documentação que certamente está na sua posse e que facilitaria em muito a demonstração de muitos dos factos controvertidos nunca foram voluntariamente juntos pela mesma”. 57. Ora, com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação …….., a Ré entende que as referidas considerações são inaceitáveis, pela seguinte ordem de considerações. 58. Desde logo, porque o Técnico de Parte designado pela Ré não declarou em audiência final quanto o acórdão lhe atribui, não especificando o acórdão, como seria expectável, a concreta declaração que atribui ao Técnico de Parte da Ré. 59. Acresce que a Ré pronunciou-se especificadamente sobre esta problemática nos n.º 39 a 45 das alegações do recurso de apelação, pelo que, se o Tribunal da Relação ……. entende que a Ré não colaborou com o seu próprio Técnico de Parte, com o Assessor do Tribunal ou com o próprio Tribunal, podia e devia ter-se pronunciado sobre os pontos 39 a 45 das alegações da Ré, não fazendo tábua rasa de quanto aí se refere; e podia e devia ter especificado que concretos pedidos de informação ou de documentos não foram satisfeitos pela Ré (devendo ser) e que concretos documentos a Ré se terá negado a fornecer (devendo fornecê-los) – ao invés de lançar sobre a Ré a suspeição (porque de uma suspeição, não assente em factos concretos, se trata), de que a Ré não colaborou com o tribunal e não entregou “muita documentação que certamente está na sua posse”. 60. A acusação lançada sobre a Ré de “falta de boa fé e de cooperação com o tribunal” é tanto mais chocante – desculpe-se-nos a franqueza, com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação …….. – quanto é certo que, além de genérica e abstracta, a referida acusação choca com a decisão, transitada em julgado, do tribunal de 1.ª instância (constante da sentença de 26.02.2018 e reiterada na parte decisória do acórdão recorrido), de não condenação da Ré como litigante de má fé, com a fundamentação de que “ponderando os fundamentos dos pedidos formulados pelas partes e analisando todo aquele que foi o seu comportamento ao longo do processo, mormente por via das pretensões que, no mesmo, fizeram valer, não está o Tribunal em crer estar apurada conduta da Ré susceptível de enquadramento no aludido instituto, razão pela qual não vai esta condenada como litigante de má fé”. 61. O douto acórdão faz ainda uma série de referências a processos de despedimento colectivo distintos deste que corre termos sob o n.º 3089/15…..; porém, como o douto acórdão recorrido antecipa, cada um dos processos de despedimento colectivo a que a Ré recorreu é distinto dos demais, nada justificando que se mine a “ponderação global da prova produzida” nestes autos – porque é dessa ponderação que se trata – com referências a “pareceres negativos dos assessores” nomeados noutros processos de despedimento colectivo e com conclusões – como a de que a Ré substitui o seu pessoal assalariado por trabalho externo, designadamente da empresa Sociprime – sem suporte em qualquer facto dado como assente. 62. Como o douto acórdão recorrido salienta, e bem, mais adiante, a primeira instância já decidiu, com trânsito em julgado, que o despedimento colectivo dos autos é lícito em função dos motivos estruturais invocados pela Ré e demonstrados nos autos – ora, se nem o parecer negativo do assessor nomeado nestes autos impediu o tribunal de primeira instância de julgar, e bem, lícito o despedimento colectivo, com base nos motivos estruturais invocados e demonstrados – porque é aos tribunais (e não aos senhores assessores e aos técnicos de parte) que cumpre decidir se o despedimento colectivo é lícito ou ilícito – que relevância poderá ser dada, nestes autos, aos pareceres dos assessores e técnicos de parte nomeados e designados noutros processos judiciais (um anterior e outro posterior) a não ser … nenhuma ? 63. Cumpre salientar, a este propósito, que – salvo melhor opinião e reiterando o maior respeito que nos merece o Tribunal da Relação ………. – as referências feitas do douto acórdão a outros processos de despedimento colectivo (e aos pareceres ali emitidos por Assessores e Técnicos de Parte), colidem com a seguinte decisão (transitada em julgado), constante do despacho judicial de 06.10.2017: “Atendendo a que, tal como já anteriormente referimos, os fundamentos e circunstancialismos em que ocorreram despedimentos colectivos levados pela Ré distintos do dos autos não relevam para a decisão a proferir nos autos, consideramos não interessar para a decisão da causa os elementos documentais indicados pela Autora nas als. a),
- d)
- e)do ponto 2.4. do requerimento probatório (documental) apresentado pela Autora na P.I. (art.º 432.º do CPC ‘ex vi’ art. 429.º do mesmo diploma legal e 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), razão pela qual se indefere o aí requerido”. 64. O douto acórdão percorrido prossegue – em sede de ponderação global da prova produzida – que “não se pode igualmente ignorar, ainda dentro desta perspectiva, os factos que vieram a ser vertidos nos pontos 7) a 9) da Factualidade dada como Provada”, mas fica por compreender – porque o acórdão não o especifica – a relevância dos referidos factos, sobretudo depois de o Tribunal da Relação ……. já se ter pronunciado sobre tais factos em acórdão de 22.02.207, (como se chama a atenção no n.º 119 das alegações do recurso de apelação). 65. O douto acórdão recorrido conclui a parte da “ponderação global da prova produzida” nos seguintes termos: “Olhando agora para a restante prova produzida em Audiência Final e nos autos, temos para nós que, quer no que respeita aos fundamentos e critérios invocados pela Ré para o despedimento da Autora, como no que respeita aos demais aspectos que foram perguntados e discutidos na referida Audiência, ressalta da mesma uma disparidade assinalável, em termos de conhecimento, relevância, imparcialidade, seriedade, objectividade e credibilidade probatória, entre os meios de prova produzidos pela Autora e aqueles avançados pela Ré, dado que os indicados pela Apelante se pautaram, com uma relativa frequência, por serem genéricos, parcelares, subjectivos, tendenciosos, quando não mesmo contraditórios”. 66. Com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação ………, as considerações acabadas de transcrever são inaceitáveis, pois não passam de um juízo de valor sem alicerce num único facto concreto, sem assento num único fundamento. 67. Refutam-se em absoluto, consequentemente, as referidas considerações, não assentes em qualquer fundamento ou facto que possa ser devidamente contraditado pela Ré. 68. Concluímos este capítulo referindo o seguinte: na parte “F - Pontos de facto impugnados – sua apreciação concreta” o Tribunal da Relação ………. ponderou devidamente a reapreciação da prova suscitada pela Ré, em consequência do que os factos provados e os factos não provados ficaram estabilizados, uma vez que a Ré não pode suscitar a reapreciação da prova, em recurso de revista, junto do Supremo Tribunal de Justiça (conforme art.º 674.º do CPC); o que não se aceita – parecendo que é isso que o Tribunal da Relação ……….. pretende fazer na parte “E - Ponderação global da prova produzida” – é que recaia sobre a Ré um manto de suspeições e acusações genéricas, de tal sorte que o despedimento da Autora venha a ser considerado ilícito, independentemente dos concretos factos considerados provados e do trânsito em julgado da licitude do despedimento colectivo em função dos motivos estruturais invocados. 69. Mas estamos certos que o Supremo Tribunal de Justiça não deixará de decidir sobre a licitude / ilicitude do despedimento da Autora com base exclusivamente nos factos considerados provados nestes autos, apartando essa decisão de considerações sem qualquer assento nos factos provados nestes autos.
- ix)Sobre a incoerência subjacente ao douto acórdão recorrido. 70. No âmbito da apreciação do critério de selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo, o douto acórdão recorrido entende que a Ré discriminou a Autora a favor do trabalhador CC (sem alicerce em qualquer facto provado). 71. Contudo, no âmbito da parte “V - Condenação e valor da indemnização por danos não patrimoniais”, o douto acórdão recorrido confirma que transitou em julgado a parte da sentença proferida em primeira instância que considera não ter ficado provada qualquer actuação discriminatória por parte da Ré. 72. É patente, assim, e salvo melhor opinião, a contradição em que o douto acórdão recorrido incorre: por um lado, entende que a Autora foi discriminada, de forma inadmissível, a favor de CC, de tal sorte que a referida discriminação deve ditar o declaração de ilicitude do despedimento da Autora; por outro lado, entende que não se verificou qualquer discriminação, de tal forma que a improcede o pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais com base no alegado tratamento discriminatório. 73. Ora, cremos que não há dúvida que a sanação desta contradição há-de ser feita lançando-se mão dos factos provados. 74. Assim, constata-se que não existe qualquer facto provado com base no qual se possa concluir que a Autora foi objecto de um tratamento discriminatório, nomeadamente em relação a CC. 75. Aliás, e analisando devidamente os termos utilizados no douto acórdão recorrido, este aresto não assenta a declaração da ilicitude do despedimento da Autora com base em alegada discriminação em factos concretos dados como provados, mas sim na “impressão que a Ré pretendeu privilegiar e favorecer CC”, em “indícios” e no que “parece”.
- x)Conclusão sobre a licitude / ilicitude do despedimento da Autora operado pela Ré. 76. Face ao exposto, levando em consideração, nomeadamente, - que no âmbito da audiência prévia de 25.07.2016 ficou decidido (com trânsito em julgado), que “foram devidamente cumpridas as fases de comunicação e negociação, pelo que o despedimento da Autora não se pode considerar ilícito, ao abrigo do disposto na alínea
- a)do art.º 383.º”; - que na sentença de 26.02.2018, além de se considerar que “foram devidamente cumpridas as formalidades legais das fases de comunicação e negociação do despedimento colectivo”, decidiu-se (também com trânsito em julgado), que “mostram-se verificados os motivos estruturais invocados para fundamentar o despedimento dos autos”; - a relevância dos motivos económicos e de mercado constantes dos factos provados n.º 79 a 81; - os factos provados n.º 36, 37, 38, 89, 90, 91, 93, 94, 96 e 99; - os excertos da obra de Pedro Furtado Martins transcritos no douto acórdão recorrido; - a circunstância de, ao contrário do que se refere no douto acórdão recorrido, a Ré não ter feito depender o sucesso da apelação (sobre a verificação do critério de selecção da Autora da conversão como provados dos factos não provados q), s),
- t)e
- u)); - a total falta de fundamento da suspeição de que o confronto entre a Autora e CC tenha sido feito por “encomenda”; - a total irrelevância – salvo o devido respeito – das considerações tecidas na “ponderação global da prova produzida” em sede da apreciação do critério de selecção da Autora (para ser incluída no despedimento colectivo) invocado pela Ré; - a incongruência em que o douto acórdão recorrido incorre, ao considerar, por um lado, no âmbito da apreciação dos critérios de selecção, que a Autora foi objecto de um tratamento discriminatório, por referência ao trabalhador CC; e ao considerar, por outro lado, no âmbito da apreciação do pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, que não se provou qualquer tratamento discriminatório da Autora, a Ré conclui – e pretende que o Supremo Tribunal de Justiça conclua – de forma semelhante à da Veneranda Maria José Costa Pinto na sua declaração de voto de vencida e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 77. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de manutenção da declaração de ilicitude do despedimento da Autora viola o disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC, na medida em que não assenta em factos provados nos autos; e interpreta erroneamente o disposto no art.º 360.º, n.º 2, alínea c), no art.º 381.º e no art.º 383.º do Código do Trabalho, desconsiderando o critério de selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo, dado como provado nos autos. 78. Estas são as razões pelas quais, em suma, se requer ao Supremo Tribunal de Justiça que revogue a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora, substituindo-a por uma decisão que declare lícito tal despedimento. F – Sobre as decisões de condenação da Ré a reintegrar a Autora, a pagar-lhe os denominados salários de tramitação (acrescidos de juros de mora), a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais (acrescida de juros de mora), e a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de eventual atraso no cumprimento da reintegração da Autora – no caso, como se espera, de a decisão da declaração da ilicitude do despedimento da Autora vir e ser revogada e substituída, como se espera, por uma decisão que declare lícito o despedimento da Autora. 79. Estas decisões são absolutamente dependentes da declaração da ilicitude do despedimento da Autora, pelo que devem ser necessariamente revogados se, como se requer e se espera, a decisão da declaração da ilicitude do despedimento da Autora vier a ser revogada e substituída por uma decisão que considere o despedimento da Autora lícito. G – Sobre o valor da utilização pessoal do veículo automóvel e do telemóvel, por parte da Autora – no caso, que não se espera, de o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora. 80. No caso de, eventualmente – sem conceder, o que só à cautela se admite – o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora, a Ré não se conforma com a decisão do douto acórdão recorrido de fixar em € 292,40 / mês o valor da privação da Autora da utilização da viatura, das lavagens deste, das portagens, do combustível e do telemóvel. 81. A Ré não se conforma, em concreto, com o pressuposto de que a Autora fazia uma utilização pessoal da viatura de uma hora e meia em cada dia de trabalho; e uma utilização pessoal do telemóvel de duas horas em cada dia de trabalho. 82. Relevam, para o efeito, os seguintes factos considerados provados:
- i)a Autora exercia as funções de supervisor IC na Região …….. (conforme facto provado n.º 38);
- ii)à data do despedimento estava atribuído à Autora um veículo da empresa de utilização própria e exclusiva – para além da de serviço – com uso total incluindo em fins de semana, feriados, pontes, férias e períodos de baixa médica, não podendo a Autora ultrapassar o número de quilómetros contratados relativamente ao veículo atribuído (Resposta ao art.º 5.º da Base Instrutória) – facto provado n.º 70; iii) à data do despedimento a Ré suportava pelo menos a quantia mensal média de € 40,00 em portagens com o veículo descrito em 69) (Resposta ao art.º 7.º da Base Instrutória) – facto provado n.º 72;
- iv)à data do despedimento a Ré suportava pelo menos a quantia mensal média de € 60,00 com combustível do veículo descrito em 69) (Resposta ao art.º 9º da Base Instrutória) – facto provado n.º 73;
- v)a Ré atribuiu à Autora um telemóvel da empresa, para utilização própria, exclusiva – para além da de serviço – com uso total incluindo em fins de semana, feriados, pontes e férias e períodos de baixa médica, com possibilidade de utilização para o estrangeiro (Resposta ao art.º 13º da Base Instrutória) – facto provado n.º 75. 83. Releva ainda a circunstância de a Autora ter alegado que “realizava em benefício exclusivamente próprio 30 kms diários” (à parte os fins-de-semana), o que nem sequer ficou provado, conforme facto não provado j). 84. Perante o referido quadro factual, e com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação ………, não é justo, equilibrado nem equitativo, do nosso ponto de vista, supor que a Autora utilizava a viatura para fins pessoais durante uma hora e meia de todos os dias de trabalho – mesmo levando em consideração as “convulsões de trânsito de todos conhecidas” da região da Grande Lisboa – para fazer, no limite, 30 kms, (distância quilométrica que a Autora alegou mas que nem sequer conseguiu provar). 85. Como é que poderá considerar-se que a Autora utilizava a viatura em proveito próprio, diariamente, durante uma hora e meia (o equivalente a metade do percurso de 300 km de Lisboa ao Porto, por auto-estrada, à média de 100 Km / hora), se a própria Autora alegou que percorria apenas 30 km diariamente (facto que nem sequer conseguiu provar) ?! 86. E como é que se poderá considerar que a Autora utilizava a viatura, em proveito próprio, diariamente, durante uma hora e meia, se não se provou que a Ré gastava senão a quantia média mensal de combustível de € 60,00 (facto provado n.º 73, de acordo com os documentos da Galp que são fls. 2402 a 2410 e documentos de que a testemunha DD se fez acompanhar em 05.02.2018), e não o valor de € 120,00 indicado pela Autora (art.º 9.º da Base Instrutória) ?! 87. Pois bem, partindo da alegação da Autora (ainda que não provada), de que realizava diariamente 30 km em benefício próprio; e de que os percorreria (pelo menos parcialmente) através de auto-estrada (como decorre da circunstância de nos cálculos do valor da utilização da viatura se levar em linha de conta o valor das portagens), cremos que é mais justo, equilibrado e equitativo considerar que a Autora não utilizava a viatura para fins pessoais, durante os dias de semana de trabalho, por mais de meia hora diariamente (de acordo com uma média de velocidade mista, entre o percurso urbano e percurso de auto-estrada, de 60 Km / hora). 88. Quanto à utilização do telemóvel para fins pessoais, durante os dias de semana de trabalho, por mais do que meia hora diariamente, não há qualquer facto ou sequer indício, nos autos, que aponte nesse sentido, em razão do que se requer que seja considerada a utilização pessoal do telemóvel por não mais que meia hora em cada dia de trabalho. 89. Seguindo o mesmo tipo de raciocínio adoptado tanto pela douta sentença proferida em 1.ª instância, como pelo douto acórdão recorrido, a utilização da viatura e do telemóvel atribuídos à Autora deve passar a ser imputada na proporção de 61,6% a título profissional (225 dias por ano) e de 38,4% (140 dias por ano) a título pessoal, conclusão que é bastante mais consentânea com as funções profissionais de supervisor da região de ……. exercidas pela Autora e da sua alegação (ainda que não provada) de que fazia 30 km diariamente (nos dias de trabalho), em benefício próprio. 90. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão ora recorrida viola o disposto no art.º 607.º, n.º 4, e 609.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC, na medida em que não assenta em factos provados nos autos. 91. Consequentemente, requer-se que – na eventualidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a manter a declaração de ilicitude do despedimento, o que só à cautela se admite – os valores de € 3.022,72 e de € 292,40 constantes da alínea
- b)do n.º 2 da alínea
- f)da parte dispositiva do douto acórdão recorrido, sejam substituídos, respectivamente, pelos valores de € 3.004,32 e de € 274,00. H – Sobre a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização à Autora por danos não patrimoniais – no caso, que não se espera, de o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora. 92. a Ré não se conforma, por um lado, com a circunstância de o douto acórdão recorrido não especificar em que concretos outros factos, para além dos factos n.º 24, 77 e 78, baseia a sua decisão de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais – não descortinando a Ré quais possam ser esses factos; e, por outro lado, com a circunstância de o douto acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre grande parte das questões suscitadas pela Ré, pelo que se reitera nesta sede (com as necessárias adaptações), os fundamentos já invocados no recurso de apelação no sentido de ser revogada a decisão de condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais, conforme segue. 93. Nos art.º 217.º a 227.º da p.i. a Autora alega uma série de factos aos quais atribui a circunstância de se encontrar doente, deprimida, muito ansiosa e receosa do seu futuro; dormindo mal e alimentando-se mal; necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico; vendo o seu prestígio profissional e a sua dignidade pessoal afectados; com reflexos bem negativos no seu humor, na sua auto-estima, no seu auto-conceito, social e familiar, uma vez que o seu quadro depressivo reactivo estendeu-se às diferentes esferas da sua vida, diminuindo o perfil das suas capacidades e bem assim a sua resistência face às adversidades. 94. Os factos invocados teriam tido origem, segundo a Autora, nas seguintes atitudes alegadamente levadas a efeito pelos responsáveis da Ré:
- i)na conduta prepotente e brutal de obrigarem a Autora a estar presente em três reuniões seguidas (art.º 217.º da p.i.);
- ii)na decisão de despedir a Autora numa ocasião em que estaria a acompanhar uma operação do marido (art.º 222.º da p.i.); iii) na colocação da Autora em baixa médica (art.º 223.º da p.i.);
- iv)na omissão de “garantir o acesso da A. ao subsídio de desemprego”, contrariamente ao que teria sido feito com outros colegas (art.º 225.º da p.i.). 95. Conclui a Autora no art.º 227.º da p.i. no sentido de que a Ré deve ser condenada no pagamento de uma indemnização por danos morais de acordo com os art.º 28.º e 389.º do Código do Trabalho. 96. Das condutas imputadas à Ré a Autora não provou uma única (como era expectável que viesse a acontecer, posto que não se trata senão de meras invenções). 97. Das consequências referidas, a Autora apenas provou os factos sob os n.º 77 e 78 dos factos provados, a saber:
- i)“em consequência do despedimento promovido pela Ré a Autora passou a andar deprimida e ansiosa, dormindo e alimentando-se mal” – facto provado n.º 77;
- ii)“em consequência do despedimento promovido pela Ré a Autora passou a ter de ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico” – facto provado n.º 78. 98. No douto acórdão recorrido constata-se que já transitou em julgado a decisão de improcedência do pedido indemnizatório com base no art.º 28.º do Código do Trabalho; porém, o douto acórdão recorrido decide manter a condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00. 99. A Autora não se conforma com esta decisão, no essencial, porque o Tribunal da Relação de ………… não concretiza, não gradua, a culpa que, em termos genéricos, atribui à Ré. 100. Como consta do Acórdão do Tribunal da Relação ……. de 21.11.2012 (proc.º n.º 2938/07…..), “para que haja lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da entidade empregadora, é necessário que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da entidade patronal causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito (art.º 483.º e 496.º do CC)”. 101. Ora, o douto acórdão recorrido condena a Ré no pagamento de uma indemnização sem se pronunciar sobre a culpa no caso concreto e sem a graduar, como se a ilicitude do despedimento implicasse necessariamente o dever de indemnização por danos não patrimoniais. 102. Entendemos que, para que o Tribunal a quo pudesse condenar a Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, teria que, nomeadamente, se pronunciar sobre a eventual verificação de culpa por parte da Ré; e teria que graduar a culpa. 103. Como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 08.03.2001(AD, 469.º - 114), “I - Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais não basta que o despedimento do trabalhador venha a ser declarado ilícito, uma vez que se não está no âmbito de uma responsabilidade objectiva. II - É ao trabalhador que incumbe demonstrar que a actuação ilícita da entidade patronal foi culposa e adequada a provocar danos não patrimoniais graves dignos de tutela do direito”. 104. Segundo o Acórdão do STJ de 20.11.2003, (Documento SJ200311200021784), “na fixação da indemnização por danos não patrimoniais resultantes de despedimento ilícito, é de atender ao grau de culpabilidade da entidade empregadora e à situação profissional e remuneratória do trabalhador, bem como às consequências negativas que a ilícita decisão de despedimento pode ter produzido na projecção da sua carreira profissional”. 105. No ponto II do Sumário do Acórdão do STJ de 18.01.2006 (Proc.º n.º 05S3223.dgsi.Net), pode ler-se “na sua fixação (da indemnização por danos não patrimoniais), deve atender-se, não só e antes de mais, à gravidade do dano, mas também ao grau de culpabilidade do agente (…)”. 106. Também os Acórdãos do STJ de 25.01.2012 (Proc.º n.º 4212/07.8TTLSB.L1.S1.dgsi.Net) e de 19.04.2012 (Proc.º n.º 1210/06.2TTLSB.L1.S1.dgsi.Net) se pronunciam no mesmo sentido, ao considerarem que “em direito laboral, para se reconhecer direito ao trabalhador a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá aquele de provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador”. 107. Não consta do rol dos factos provados qualquer facto de onde se possa imputar a (eventual) ilicitude do despedimento da Autora a título de conduta culposa por parte da Ré, estando o Tribunal impedido, salvo melhor opinião, por consequência, de:
- i)considerar verificado um dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, o do “nexo de imputação do facto ao lesante traduzido num juízo de culpa”;
- ii)graduar a eventual culpa da Ré; iii) condenar a Ré no pagamento de uma indemnização à Autora. 108. Por outro lado, a Ré entende que os únicos factos provados relativos aos danos que a Autora terá sofrido com o despedimento (os constantes dos factos provados sob os n.º 77 e 78), não são suficientes para que se condene a Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais (se se verificasse culpa por parte da Ré e se a graduação da culpa o justificasse). 109. Segundo o Acordão do TRL de 16.01.2008 – Proc.º n.º 7884/2007-4.dgsi.Net, “para verem reconhecido o direito à indemnização por danos não patrimoniais provocados pelo despedimento colectivo, não basta aos trabalhadores alegar e demonstrar que este lhes causou desgosto, mágoa, tristeza, incómodos, frustrações, angústia, depressão, receio e intranquilidade. É necessário que cada um deles caracterize, com elementos de facto concretos, a situação em que se encontrava antes do despedimento e a situação em que ficou após o despedimento; é necessário que cada um deles especifique e concretize, com elementos de facto, a gravidade dessa situação e os danos concretos que sofreu com essa situação”. 110. Como se refere no já citado Acordão do STJ de 25.01.2012: “II. No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc. III. Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita. IV. Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos. V. O facto de no caso se ter provado que o processo disciplinar provocou sofrimento e angústia ao trabalhador e agravou o seu estado de saúde, não oferece motivo bastante para fundamentar uma condenação em indemnização por danos não patrimoniais, por não se terem provado elementos concretos para aferir do relevo do sofrimento, da angústia e do agravamento da doença”. 111. No caso sub judice a Autora não procedeu às concretizações a que se referem os mencionados acórdãos, não sendo possível aferir, nomeadamente, do grau do estado de “deprimida” e de “ansiedade” da Autora; nem aferir “quanto” a Autora dormirá e se alimentará mal; nem aferir em que situação a Autora se encontrava à data do despedimento e a situação em que se encontrou (e por quanto tempo), após o despedimento. 112. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de manutenção da condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 10.000,00 por danos não patrimoniais, viola o disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC, na medida em que não assenta em factos provados nos autos; e interpreta erroneamente o disposto no art.º 389.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, e o disposto nos art.º 483.º, 487.º, 494.º e 496.º do Código Civil, nomeadamente ao presumir-se a culpa da Ré e ao não se proceder à sua graduação. 113. Estas são as razões pelas quais, em suma, se requer ao Supremo Tribunal de Justiça que seja revogada a decisão constante do douto acórdão recorrido que condena a Ré a pagar uma indemnização de € 10.000,00 à Autora. I – Sobre o momento do início da contagem dos juros de mora devidos relativamente ao valor da privação pela Autora da utilização (para fins pessoais) da viatura e do telemóvel – no caso, que não se espera, de o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora. 114. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de manutenção da decisão de que os juros de mora sobre o valor da privação do uso pessoal e do telemóvel se devem contar “desde o respectivo vencimento” viola o disposto no art.º 805.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil. 115. Assim, reitera-se perante o Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que, com referência ao valor da privação do uso pessoal da viatura e do telemóvel, é aplicável o disposto no art.º 805.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, em razão do que se requer a especificação de que, relativamente a essa parcela dos denominados salários de tramitação, os juros de mora só se devem contar a partir da data da prolação (com trânsito em julgado), da decisão que torne líquido o crédito. J – Sobre o momento do início da contagem dos juros de mora devidos relativamente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais – no caso, que não se espera, de o Supremo Tribunal de Justiça manter as decisões de declaração da ilicitude do despedimento da Autora e de condenação da Ré no pagamento da referida indemnização. 116. O “quantum” indemnizatório é ilíquido até ao momento da sua fixação, pelo que, salvo melhor opinião, é aplicável ao caso o disposto na primeira parte do n.º 3 art.º 805.º do CC e não a parte final, ao contrário do que, com toda a consideração, sustenta o douto acórdão recorrido. 117. É neste sentido que, salvo melhor opinião, têm decidido os tribunais superiores, citando-se, por todos, os seguintes excertos de acórdãos do STJ: “Os juros de mora sobre a quantia indemnizatória por danos não patrimoniais, dada a natureza ilíquida do ‘quantum’ indemnizatório até ao momento da sua fixação, são devidos desde a prolação da decisão que os fixa até integral pagamento” – Acórdão do STJ de 06.07.2005 – Recurso n.º 1169//05 – 4.ª Secção; “Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais resultantes do despedimento ilícito são devidos a partir da data da sentença (art.º 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC)” – Acórdão do STJ de 14.12.2006 – Proc.º n.º 06S3212.dgsi.Net;. 118. Aliás, e salvo melhor opinião, é aplicável ao caso sub judice o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, que fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.º 805.º, n.º 3, (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. 119. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de manutenção da decisão de que os juros de mora sobre o valor da indemnização por danos não patrimoniais desde 13.02.2015 (data da citação) viola o disposto no art.º 805.º, n.º 3, primeira parte do Código Civil. 120. Assim – no caso, que não se espera, de o TRL não revogar a decisão de condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida de uma indemnização por danos não patrimoniais – requer-se que se altere aquela decisão condenatória na parte relativa à data do início da contagem dos juros de mora, a qual deve ser fixada com referência à data da prolação da decisão que tornou líquido o “quantum” indemnizatório. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, por via disso, deve:
- a)revogar-se a decisão que reconhece que o contrato de trabalho existente a Autora e a Ré se iniciou em 01 de julho de 1987;
- b)revogar-se a decisão que declara ilícito o despedimento da Autora operado pela Ré, com a consequente revogação das condenações daí decorrentes (condenação da Ré na reintegração da Autora, no pagamento dos salários de tramitação, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória), declarando-se lícito e despedimento da Autora;
- c)no caso de se manter a declaração de ilicitude do despedimento da Autora, o que só à cautela se admite (
- i)os valores de € 3.022,72 e de € 292,40 constantes da alínea
- b)do n.º 2 da alínea
- f)da parte dispositiva do acórdão recorrido devem se substituídos, respectivamente, pelos valores de € 3.004,32 e de € 274,00; (
- ii)deve especificar-se que a contagem dos juros de mora sobre o valor relativo ao uso pessoal do automóvel e do telemóvel só se inicia a partir da data da prolação (com trânsito em julgado), da decisão que torna o crédito líquido; e (iii) deve revogar-se, ainda assim, a decisão de condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais;
- d)no caso de se manter a decisão de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização à Autora, o que só à cautela se admite, deve revogar-se a decisão de que a contagem dos respectivos juros de mora se inicia em 13.02.2015, substituindo-se essa decisão por uma decisão que considere que a contagem dos juros de mora apenas se inicia com a prolação (com trânsito em julgado), da decisão que torna o crédito líquido, com o que se fará, como de costume, JUSTIÇA. Contra-alegou a Autora/Recorrida, deduzindo as seguintes conclusões: 1ª. A recorrente não terá percebido que as disposições relativas a prazos introduzidas pela Lei 107/2019, de 9 de Setembro, apenas se aplicam aos recursos apresentados das decisões proferidas após a sua entrada em vigor, nos termos do art. 5º, nº 3, do referido diploma; 2ª. Tendo o presente recurso sido apresentado nos termos do art. 80º, nº2, do CPT deverá ser-lhe aplicado o prazo de 10 dias; 3ª. Ao ser o mesmo apresentado no 3º dia útil após o 15º dia de prazo – e incluindo a multa respectiva – deverá o mesmo ser considerado intempestivo, com as demais consequências legais; 4ª. Apesar de a recorrente saber que não recorreu da matéria relativa ao Reconhecimento de que o contrato de trabalho existente entre a Autora e a Ré se iniciou em 01 de Julho de 1987 no seu recurso apresentado em 02/04/2018; 5.ª Nem, por obséquio, na sua “ ampliação do objceto do recurso” apresentado em sede de contra-alegações do recurso subordinado da A.; 6.ª Forçoso é concluir que a referida decisão transitou em julgado a 19/03/2018 não sendo, pois, admissível o presente recurso nesta parte; 7ª. Confirmando o Acórdão da Relação de 20/11/2019 o conteúdo da sentença de 26/02/2018 na parte em que “Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 (dez mil Euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 13.02.2015 até integral e efetivo pagamento” estamos perante a existência de dupla conforme, apesar de a recorrente insistir em tese adversa; 8ª. Tal ocorrência determina que o recurso apresentado relativo a esta matéria é inadmissível nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC; 9ª. Confirmando o Acórdão da Relação ……… de 20/11/2019 o conteúdo da sentença de 26/02/2018 decretou sobre o início da contagem de juros “2.
- b)condena-se a Ré a pagar à Autora (...) acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, descontadas as importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo a Ré entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído à Autora” estamos perante a existência de dupla conforme de que só a recorrente não deu conta; 10ª. Tal ocorrência determina que o recurso apresentado relativo a esta matéria é inadmissível nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC; 11ª. Confirmando o Acórdão da R…. de 20/11/2019 o conteúdo da sentença de 26/02/2018, em que decretou sobre o inicio da contagem de juros “2.
- b)condena-se a Ré a pagar à Autora (...) acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, descontadas as importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo a Ré entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído à Autora” estamos perante a existência de dupla conforme; 12ª. Tal ocorrência determina que o recurso temerário apresentado e relativo a esta matéria é inadmissível nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC. 13ª. Os requisitos estabelecidos no artº 368º, nº 1, do CT/2009, para a extinção do posto de trabalho são cumulativos e os ónus de os eleger e de os provar incumbem ao empregador, que no caso em análise, propositadamente, não os observou; 14ª. Na acção de apreciação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho incumbe ao tribunal o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento e a verificação da existência do nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, que tais motivos são adequados a justificar a decisão de redução de pessoal; 15ª. O cumprimento dos critérios legais exigidos para a extinção do posto de trabalho não é suficiente para garantir a licitude do despedimento, sendo, também, necessário que o empregador prove a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, através do dever que impende sobre ele, por ser seu ónus, de demonstrar a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador”; 16ª. Na Ré, à data do despedimento colectivo, existiam mais 3 postos de trabalho supervisores (zona …., zona ….. e outsourcing) que não integraram o procedimento e, assim, conjuntamente com CC [que logo foi substituído por LLL.], os titulares respectivos, por vontade deliberada da entidade empregadora, escaparam à necessária análise comparativa com uma Trabalhadora que domina as vendas desde 1987, pese embora o facto de a própria Ré considerar a transversalidade da redução de efectivos a realizar; 17ª O voto de vencido, in casu, da forma como está redigido, revela absoluto desconhecimento do procedimento em presença e, a vingar como tese no direito laboral português, representaria um enorme retrocesso civilizacional – muito para trás de 1969, tempo do Dec. Lei nº 49.408 - por retirar aos Tribunais qualquer possibilidade de sindicância das decisões das entidades patronais, mesmo, como aqui parece ser o caso, daquelas que se pensam portadoras de atributos de impunidades inadmissíveis; 18ª. Nos termos dos art. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do CPC o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia matéria de facto, mas apenas aplica aos factos já fixados o regime jurídico adequado; 19ª. Por este motivo a matéria constante em
- i)a
- vi)e viii) do “Capitulo E” do recurso de revista da R. deve ser desconsiderada por inadmissível; 20ª. O recurso de revista apenas será admissível nas situações previstas no art. 674º, nº 3, do CPC, independentemente da existência de voto de vencido; 21ª. Não sendo o mesmo apresentado por nenhuma das situações referidas deverá o mesmo ser desconsiderada por inadmissível. 22ª. Apesar de o art. 368º, nº 2, do CT permitir que seja a entidade empregadora a determinar qual ou quais os critérios adoptados para a selecção dos trabalhadores a serem despedidos -impõe que o critério determinado tenha relevância face aos motivos subjacentes à extinção do posto de trabalho; 23ª. Estando nós perante um despedimento colectivo cuja motivação se alicerça na diminuição das vendas e consequente necessidade da reestruturação da organização deste departamento, teremos sempre de concluir que este seria sim um critério determinante e relevante para a selecção do trabalhador despedido, até pela sua mensurabilidade; 24ª. Não tendo este sido o critério adoptado – maior número de vendas/melhor performance nas vendas – devemos concluir pela não conformidade dos critérios adoptados com a motivação apresentada; 25ª. Agravado pelo facto de ser a A. quem detêm maiores vendas e melhor performance relacionado, quando comparada com o seu colega CC, o que a Ré quis esconder ao Tribunal bem presente na trapalhada em que se meteu para não guardar e entregar em Juízo, como lhe foi determinado, os documentos Nielsen, tal como já havia feito com a recusa da entrega de outros documentos importantes para ser desmontada a sua maquinação; 26ª. Os critérios que servem de base à avaliação de desempenho devem ser concretos e objectivos, por forma a permitirem a sua sindicância pelo Tribunal; 27ª. Não cumprindo o presente caso tais requisitos e demonstrando mesmo parcialidade e manipulação na sua determinação, não poderia, nunca, a mesma ser adoptada como critério de selecção; 28ª. Para podermos comparar duas situações – designadamente 2 avaliações de desempenho – as mesmas terão de assentar em pressupostos absolutamente iguais; 29ª. Para integral cumprimento do Princípio da Igualdade deverá ser tratado de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente; 30ª. O que não se verifica quando - apesar de manterem a mesma categoria profissional – A. e R. desempenharam, objectivamente, funções com conteúdos diferentes; 31ª. E se não se verifica, igualmente, quando dentro da mesma categoria profissional a desempenham com recurso a diferentes condições já que a A. a desempenhava sozinha e o R. delegando a supervisão noutros 2 vendedores, que o coadjuvavam; 32ª. O presente processo de despedimento colectivo - que inicialmente abrangia 11 trabalhadores – acabou por incluir apenas a A.; 33ª. Todo o conteúdo da avaliação de desempenho da A. e de CC foi transmitido pela DD a VV (……… hierárquica que a assina) que a reproduziu, pura e simplesmente; 34ª. O que demonstra a total parcialidade da referida avaliação e, igualmente, a manipulação indesejável que a lei, a doutrina e a jurisprudência tanto abominam; 35ª. Principalmente quando tudo é maquinado pela DD, responsável pelo despedimento colectivo que, assim, invadindo a esfera de responsabilidade hierárquica, determinou malabarismos inaceitáveis quanto aos critérios de selecção e sua forçada observância; 36ª. Sendo igualmente inexplicável que a uma trabalhadora com antiguidade reportada a 1987 [uma vida] apenas seja ponderada, justamente, a avaliação de desempenho que ainda pôde ser adulterada; 37ª. O ónus da prova dos motivos alegados para a selecção da A. bem como de todas as outras circunstâncias tratadas no procedimento e no despedimento corriam por conta da R., que não logrou prová-los, todavia; 38ª. Tendo o procedimento e o despedimento sido tratados e acompanhados pelos mesmos advogados e contendo tantos arrepios no que ao manuseamento da prova diz respeito – aliás analisados pelo TR…. – parece-nos importante que V. Exªs, Colendos Conselheiros, retirem as legais consequências desses comportamentos, acrescidos como estão, agora, de um Recurso que, na nossa modesta opinião, mais não pretende do que continuar a constranger a A., molestando-a, apesar da condenação já recebida; 39ª E ferindo, com dolo evidente, as obrigações constantes, pelo menos, dos artºs 8º e 542º, do CPC; 40ª Com provocação de entorpecimentos à Justiça bastante distantes da que é exigível para a descoberta célere da verdade material melhor tratada, ainda, no art. 7º (princípio da cooperação) do mesmo CPC. Termos em que, Colendos Juízes Conselheiros – decidindo V. Exªs o que foi sendo requerido ao longo do presente, e como o foi – deve a Revista ser considerada extemporânea, inadmissível e improcedente, mantido o Acórdão na sua plenitude e, também, declarada a má-fé, com as consequências que melhor entendam adaptar-se à situação em presença que, na prática, conduziu um processo urgente a um autêntico calvário de quase seis anos, vivido por uma Trabalhadora indefesa, o que também se coloca na esfera de competências desse Supremo Tribunal de Justiça, que tem, de resto, pautado a sua acção pela defesa da celerida e da justa composição dos litígios ... E, assim se fazendo JUSTIÇA! Admitido o recurso e remetidos os autos para este Supremo Tribunal de Justiça, o relator, em 29 de junho de 2020, proferiu despacho de não admissão do recurso de revista interposto pela Ré MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. sobre o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação ……… em 20 de novembro de 2019, no que concerne às questões que se enunciadas em i);
- iv)e
- vi)da alínea
- f)da parte decisória do acórdão, ou seja, quanto às questões:
- i)- Do reconhecimento de que o contrato de trabalho existente entre Autora e Ré se iniciou em 01 de Julho de 1987, ainda que, quanto a este aspeto, na perspetiva da nulidade do acórdão recorrido;
- iv)- Do valor da utilização pessoal do veículo automóvel e do telemóvel, por parte da Autora;
- vi)- Do momento do início da contagem dos juros de mora devidos relativamente ao valor da privação pela Autora da utilização (para fins pessoais) da viatura e do telemóvel, a primeira por trânsito em julgado da decisão que fora proferida pelo Tribunal da 1ª instância e as restantes por verificação de «dupla conforme» parcial e “in mellius” entre as decisões das instâncias. Transitado em julgado este despacho, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido de não se ter demonstrado o preenchimento dos critérios de seleção enunciados pela Ré para proceder ao despedimento da Autora no âmbito de despedimento coletivo por ela levado a cabo, razão pela qual concluiu pela ilicitude do despedimento desta, devendo, em seu entender, ser confirmada a decisão que condenou a Ré a reintegrar a Autora, mantendo-se a sanção compulsória que àquela foi aplicada. Entendeu, por outro lado, que se mostra ajustada a indemnização, a título de danos não patrimoniais, fixada no acórdão recorrido, devendo essa indemnização ser acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 13.02.2015, - data da citação - até integral e efetivo pagamento. A este parecer respondeu a Ré, afirmando que o Ministério Público ignorou a totalidade dos fundamentos do recurso de revista, sendo, por isso, irrelevante em relação ao que cumpre ser apreciado por este Tribunal. Cumpre apreciar e decidir sobre o mérito do recurso. II Apreciação O objeto do recurso perante o Tribunal “ad quem” é delimitado pelas respetivas conclusões. É o que decorre das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 635º e do n.º 1 do art. 639º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), isto, contudo, sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, que, no caso em apreço, se não suscitam. Deste modo, face às conclusões de recurso extraídas pela Recorrente, mas tendo também em consideração as questões que já foram afastadas no despacho liminar proferido pelo relator e a que se fez anterior referência, colocam-se à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões de recurso: - Licitude do despedimento da Autora operado pela Ré; - Consequências daí decorrentes quanto à decidida condenação da Ré na reintegração da Autora, no pagamento dos denominados salários de tramitação acrescidos de juros de mora e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de eventual atraso no cumprimento da reintegração; - Início da contagem dos juros de mora relativamente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais. Fundamentos de facto As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto: 1) (Não existe) 2) Consta de certidão do registo comercial da Ré que a mesma existe desde 1989 com a firma KRAFT FOODS PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA; 3) Consta de mesma certidão na AP 107/20080626 o registo de uma alteração ao contrato de sociedade, passando a Ré a ter a firma: “KRAFT FOODS PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, LDA; 4) Na AP.9/20100614, consta registada uma cisão sendo a sociedade incorporante a KRAFT FOODS PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, LDA e a sociedade incorporada KRAFT FOODS PORTUGAL IBÉRIA - PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, LDA; 5) Na AP11/20110627 consta registado um aumento de capital e fusão, mediante transferência global de património sendo a sociedade incorporante KRAFT FOODS PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, LDA e como sociedades incorporadas/fundidas: CADBURY PORTUGAL - PRODUTOS DE CONFEITARIA, LDA; CADBURY SCHWEPPES (PORTUGAL) UNIPESSOAL, LDA; 6) Na mesma AP, como retificação, consta que a sociedade ficou com o capital da € 11.300.000,00 sendo titular das quotas KRAFT FOODS ESPANA BISCUITS PRODITION, SLU; 7) Consta da ata da Assembleia, cuja cópia se mostra junta a fls. 56 e 57, que no dia 27 de março de 2012 foi decidido pela sócia única da Ré, KRAFT FOODS ESPANA BISCUITS PRODITION, SLU, na qualidade de sócia única: a. - A restituição integral de prestações suplementares no montante de € 4.705.832,37; e b. - A distribuição de bens da sociedade no montante global de € 8.294.167,63 a favor da sócia única; 8) Da referida certidão do registo comercial da Ré, consta registado na AP 194/20121102 uma redução do capital no montante de € 3.194.167,63, com a finalidade: libertação de excesso de capital, mediante deliberação de 2012-10-23; 9) Consta da ata da Assembleia, cuja cópia se mostra junta a fls. 58 a 60, que no dia 23 de outubro de 2012 foi decidido pela sócia única da Ré, KRAFT FOODS ESPANA BISCUITS PRODITION, SLU, na qualidade de sócia única: a. - A redução de capital para € 8.105.832,37 (era de € 11.300.000,00 e libertou € 3.194.167,63) b. - A distribuição de bens da sociedade no montante de € 549.455,88 a título de reservas livres; 10) Na AP. 67/20130429, consta a alteração ao contrato da Sociedade com a alteração da firma para: MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA; 11) Em 14 de Maio de 2014, a Ré deu início a um processo de despedimento coletivo cuja cópia se mostra apensa aos presentes autos; 12) O procedimento de despedimento coletivo foi levado a efeito por determinação da Ré através da sua … de Recursos Humanos DD; 13) A Autora foi informada de que iria ser abrangida no referido processo de despedimento coletivo; 14) À data Ré tinha 117 trabalhadores; 15) Foram incluídos no referido procedimento 11 trabalhadores; 16) No dia 14 de maio de 2014, quarta-feira, a Ré reuniu-se individualmente com a Autora para discussão dos fundamentos do processo de despedimento coletivo; 17) No mesmo dia a Autora recebeu da Ré a seguinte comunicação: «A MONDELEZ PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA (...) vem na qualidade de entidade empregadora, comunicar a V. Exa., para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 360.° do Código do Trabalho, que é sua intenção promover um processo de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído(a). Uma vez que não se encontra constituída na empresa comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical representativa dos trabalhadores abrangidos convida-se V. Exa a, nos termos da referida disposição legal e em conjunto com os demais trabalhadores incluídos, designarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da receção da presente comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de 5 (cinco) elementos. Esta comissão representativa terá como objetivo receber a informação a que alude o art.º 360.º, n.º 2 do Código do Trabalho, bem como participar na fase de informações e negociação a que se reporta o art.° 361.° do mesmo diploma. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, e uma vez concluída a fase inicial de notificação de todos os trabalhadores abrangidos (que se prevê venha a suceder até ao final do dia de hoje), ficará disponível para consulta, na Direção de Recursos Humanos da Empresa, uma lista com os demais trabalhadores incluídos no presente processo de despedimento coletivo. (...)»; 18) Com tal comunicação não foram remetidos documentos; 19) A referida comunicação mostra-se assinada por DD, sobre um carimbo da Ré; 20) A Ré entregou comunicações idênticas às referidas em P) [corresponde a 17)] aos trabalhadores: a. II, residente em ……….; b. JJ, residente na …………; c. FF, residente no …………..; d. KK, residente na ………….; e. LL, residente em …………; f. AAA, residente em …………..; g. MM, residente em ……………; h. NN, residente em …………; i. OO, residente em ………….; j. PP, residente em …………; 21) A Ré remeteu por telecópia a 15 de maio de 2014, e por correio registado com A/R, a 16 de maio desse ano, à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a seguinte comunicação: «(i). A MONDELEZ iniciou ontem um procedimento de despedimento colectivo, o qual abrange 11 de um total de 117 trabalhadores. (
- ii). Na falta de comissão de trabalhadores (...) comunicou ontem a 10, e hoje ao último dos trabalhadores abrangidos, individualmente, por escrito, nos termos do art.° 360.°, n.º 3, do Código do Trabalho, a intenção de iniciar o processo de despedimento colectivo (...) (iii) . A MONDELEZ convidou, ainda, os trabalhadores envolvidos no processo a constituírem uma comissão representativa, nos termos da aludida disposição legal. (
- iv). Logo que a comissão representativa ad hoc se encontre constituída, ser-lhe-ão entregues os elementos previstos no art.° 360.°, n.º 2, do Código do Trabalho e iniciar-se-á a fase de informações e negociação, prevista no artigo 361.° do mesmo diploma, circunstância da qual daremos, de imediato, nota a V. Exas., remetendo os aludidos elementos de informação, a fim de ser agendada data para realização de reunião de negociação»; 22) A Ré remeteu à Direção Regional do Trabalho, por correio registado com A/R, a 16 de maio de 2014, uma comunicação igual à referida em 20; 23) A 19 de maio de 2014, a Autora remeteu à Ré um E-mail com o seguinte teor: “Estou a dirigir-me a vossa excelência, no âmbito do procedimento do despedimento coletivo que me foi comunicado pela ….RH DD para lhe transmitir que desconhecendo a totalidade dos outros trabalhadores envolvidos (cuja listagem não me foi ainda dada a conhecer), manifesto desde já pretender que o mesmo procedimento entre na fase de negociações, acompanhado pelos serviços próprios do Ministério do Trabalho”; 24) A 19 de maio de 2014 o Ilustre Mandatário da Autora comunicou à Ré que a mesma entrou de baixa médica; 25) II e a Ré assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 19 a 22 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014; 26) JJ e a Ré assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 23 a 26 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014;; 27) KK e a Ré, assinaram, a 21 de maio de 2014, quinta-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 27 a 30 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014; 28) LL e a Ré, assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 31 a 34 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014; 29) AAA e a Ré assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a paginas 35 a 38 do processo de despedim