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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3089/15.4T8SNT.L2.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ FETEIRA Descritores: DESPEDIMENTO COLETIVO CRITÉRIOS DE SELEÇÃO LICITUDE Data do Acordão: 12/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I) Os critérios de seleção ou de escolha dos trabalhadores que devam integrar o procedimento por despedimento coletivo, devem mostrar-se congruentes com os motivos invocados pelo empregador para a concretização desse despedimento; II) Os referidos critérios de seleção ou de escolha não podem assentar em fatores discriminatórios, nem em fatores que revelem puro arbítrio por parte do empregador, devendo ser, qualquer deles, passível de avaliação e aplicação objetiva; III) Contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, o despedimento da Autora/Recorrida realizado no âmbito do despedimento coletivo lançado pela Ré/Recorrente, não se pode reputar de ilícito, tratando-se, ao invés disso, de um despedimento lícito, dado que concretizado com respeito pelas disposições legais que o regulam, com as consequências jurídicas daí decorrentes. José Feteira (relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 3089/15.4T8SNT.L2.S1 Relator: José Feteira. 1º Adjunto: Cons. Leonor Rodrigues. 2º Adjunto: Cons. Leones Dantas. Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. I Relatório (elaborado com base no relatório do acórdão recorrido) AA, casada, residente na Rua………….., instaurou, em 05/02/2015, a presente ação declarativa de impugnação de despedimento coletivo, com processo especial, contra MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA, com sede na ……………, pedindo o seguinte: «- Que seja decidido pelo Tribunal, com todas as legais consequências, que a admissão da Autora ao serviço e por conta da Ré ocorreu no no dia 01 de julho de 1987; - Que seja declarado que o despedimento agora impugnado dependeu, absolutamente, das atuações/estratégias/decisões que foram tomadas pela Ré num outro despedimento anterior, de maio de 2012, despedimento esse cuja impugnação tramita neste Tribunal como Proc. n.º 9.224/13….. ; - Que sejam declarados nulos, tanto o procedimento de despedimento coletivo dos autos, como as decisões que o mesmo comporta, por se encontrarem subscritas (um e as outras) por pessoas impedidas de o fazer, não habilitadas/mandatadas, pois, para tanto, logo sem legitimidade; e por preterição definitiva da possibilidade do exercício do princípio do contraditório e do direito à informação e à participação da Autora, conjuntamente com os restantes trabalhadores envolvidos - formalidades legalmente exigidas - seja determinada a nulidade do ato (entenda-se do próprio despedimento coletivo) por ocorrência das invalidades prescritas (quando outras não se encontrem especificadas, como é o caso) nos termos do art.° 294.°, do CC; - Se assim se não entender:

  1. a)Que seja(
  2. m)declarada(
  3. s)a(
  4. s)ilicitude(
  5. s)e nulidades do despedimento da Autora, nos termos e com os fundamentos já alegados e peticionados, e
  6. b)Que seja, também, declarada a ilicitude do despedimento, nos termos do art.° 381.°, al. c), do C.T., por violação direta do princípio constitucional relativo à segurança no emprego, a que se refere o art.° 53.° da CRP, ainda que reportada - a declaração - a uma interpretação diferente do sentido lógico das normas constantes dos art.ºs 360.º, n.º 5; 362.º e art.º 363.º, n.º 1, parte inicial, todos do CT;
  7. c)Que seja declarada, igualmente, a inconstitucionalidade resultante do facto de os representantes da Ré consciente e dolosamente, terem obstado a que a mesma Autora pudesse ter disponibilizados dados fiáveis, em tempo, para exercer, da melhor maneira possível, os direitos atinentes ao exercício do princípio do contraditório, do que resultou, pois, violação, também, do art.° 1.º da CRP, princípio do estado de direito;
  8. d)Que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 5, do art.° 360.° do CT, como impeditivo de, na ausência de comissões (de trabalhadores ou representativas) ser obrigatória, ainda assim, a entrega em tempo da comunicação inicial e dos documentos que a devem integrar, em procedimento de despedimento coletivo; - Em qualquer dos casos:
  9. a)Que seja fixada pelo Tribunal a retribuição global mensal da Autora em € 4.180,01 (quatro mil cento e oitenta e um euros e um cêntimo);
  10. b)Que seja declarado ilícito o despedimento da Autora, promovido pela Ré e declarada, também, a improcedência definitiva dos fundamentos invocados para tanto, nos termos anteriormente requeridos e pelas razões aduzidas, com todas as legais consequências, condenando-se, também, esta consequentemente, a: i. Reintegrar imediatamente a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a proceder ao pagamento da compensação, vulgo designada de compensação por antiguidade - se essa vier a ser a sua opção nos termos, no prazo e para os efeitos do estabelecido no art.° 391.° do CT e só nesse caso - tendo como base a retribuição latu sensu considerada de 2,5 meses por cada ano completo de antiguidade e fração; ii. A pagar à Autora uma compensação equivalente às retribuições globais que este deixou de auferir desde 31 de agosto de 2014 até ao trânsito em julgado da sentença, compensação essa a ser liquidada na base de €4.180,01 mensais;
  11. c)Que seja declarada, também, a existência de prática continuada de danos não patrimoniais, voluntária e dolosamente, e em conformidade, ser a Ré, dentro dos pressupostos da ação condenada a pagar à Autora a quantia, nos termos do art.° 28.° do CT e dos complementares do art.° 389.° do CT, de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais passados e já sofridos, acrescida de uma indemnização compensatória diária, posterior à interposição da presente ação de € 50,00 (cinquenta euros) por se admitir dever o Conselho de Gerência, assim que citado, determinar a imediata reintegração da Autora, por respeito à Lei e ao País;
  12. d)Que a Ré seja condenada a pagar à Autora as quantias que vierem a ser liquidadas por todo o trabalho suplementar e em dias de descanso, complementar e obrigatório e feriados e bem assim o relativo a descanso compensatório, não gozados, nem pagos, realizados desde 03.06.91, por imposição e por via das necessidades da Ré e no benefício exclusivo desta, cujas liquidações finais só poderão ser feitas a posteriori, ainda na fase declarativa ou em execução de sentença, se isso vier a ser decidido pelo Tribunal, como também se requereu e pelas razões já alegadas, mas com liquidação provisória no valor mínimo de € 77.841,22 (setenta e sete mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e dois cêntimos); - Ou a pagar - se a impossibilidade de liquidação se demonstrar inultrapassável - a verba que resulte da aplicação das consequências pela violação dos n.ºs 2 e 4, do referido art.° 204.° do mesmo CT, conferindo direito à Autora, nos termos do n.º 7 do citado artigo, à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar, por cada dia - e foram todos os dias úteis, como se disse acima - em que tenha desempenhado a sua atividade fora do horário de trabalho; ou, ainda, se se considerar ter estado a Autora, desde a sua admissão, em situação de isenção de horário de trabalho, sem acordo escrito, embora, conforme estabelecido pelo art.º 177.º do CT e, antes, pelo art.º 13.º da Lei do Horário de Trabalho, condenada a Ré a retribuir a Autora nos termos do preceituado no n.º 2 do art.º 14.º da mesma LHT; tudo acrescido da quantia global de €9.294,72 (nove mil duzentos e noventa e quatro euros e setenta e dois cêntimos), a título de pagamentos não levados a efeito pela Ré relativos a subsídios de férias e de Natal;
  13. e)Que a Ré seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00/dia, a dividir pela Autora e pelo Estado Português, em partes iguais, até cumprir as suas obrigações sentenciadas e dado o contexto ilegal do seu comportamento;
  14. f)Quantias estas acrescidas dos juros legais.» Alegou a Autora, para tanto e muito em síntese, que o procedimento e suas peças principais se encontra subscrito por pessoa não habilitada/mandatada para tanto. O despedimento dos autos constitui uma violação direta do princípio constitucional relativo à segurança no emprego. A Autora e demais trabalhadores abrangidos, para além de si próprios, não tiveram conhecimento de quem eram os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento, pelo que não podiam ter elegido a comissão representativa. Da comunicação de despedimento de 14.05.2014 não constavam os critérios para a seleção dos trabalhadores a despedir, nem os fundamentos do despedimento. Não se verifica a existência de nexo causal entre a motivação invocada para o despedimento e a seleção específica da Autora, sendo os argumentos expendidos na fundamentação a propósito dos critérios e prevalência de CC na empresa artificiosamente falsos, visando apenas uma opção de discriminação em função do sexo, idade e situação familiar da Autora, o que é proibido pelos art.ºs 24.º e 25.º do Código do Trabalho e indemnizável por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do art.° 28.° do mesmo diploma. A Ré não procedeu ao pagamento à Autora da totalidade da compensação devida, não tendo tido em atenção a antiguidade da Autora (reportada a 01.07.1987), nem a retribuição desta à data do despedimento (€ 2.598,67 a título de remuneração base; acrescida de € 150,26 a título de subsídio de alimentação; € 279,45 de comissões mensais; € 13,33 de prémio de cartão continente; € 110,00 mensais de seguro de saúde extensivo ao cônjuge e filho; € 813,30 mensais referente a utilização de veículo automóvel, seguro e manutenção deste, selo do mesmo, portagens, combustível e lavagens deste; € 105,00 referente a utilização de telemóvel). A Autora encontra-se desempregada, doente, deprimida e receosa do seu futuro, sendo que a faixa etária a que pertence dificulta a sua inserção no mercado de trabalho. Entre a antecessora da Ré, A… Portugal, e a Autora - e todos os trabalhadores que ali trabalhavam - foi estabelecido um “agreement” através do qual, em caso de cessação do contrato de trabalho a compensação teria como base 2,5 da retribuição base mensal, acrescida de diuturnidades e do valor médio das comissões, por cada ano completo de antiguidade. A Ré apresentou a contestação, pugnando pela licitude do despedimento e pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora. Alegou para tanto, em síntese, que todos os deveres e formalidades prescritos para a fase de negociação e decisão de despedimento foram cumpridos, carecendo de qualquer fundamento a alegação de ilicitude do despedimento da Autora por falta de precedência do respetivo procedimento. Reiterou as razões económicas de mercado e estruturais invocadas aquando da comunicação do despedimento. A Autora apresentou resposta à contestação da Ré que, contudo, foi dada parcialmente como não escrita pelo tribunal da 1.ª instância. A Ré apresentou contrarresposta ao segundo articulado da Autora que, contudo, não mereceu pronúncia em termos de admissibilidade ou inadmissibilidade por parte do Tribunal da 1.ª instância. Devidamente citados para o efeito, os demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo objeto destes autos, neste não tiveram intervenção enquanto tal. Datado de 20 de outubro de 2015, foi apresentado pelo assessor nomeado pelo Tribunal o relatório a que alude o art.º 158.º n.º 1 do CPT, onde este concluiu “que os motivos estruturais e de mercado alegados pela Ré não se encontram demonstrados e que o número de empregados afectados pelo despedimento colectivo é incongruente e desadequado face ao racional explicado nos motivos alegados.”. Foi apresentada declaração por parte dos técnicos de parte indicados por Autora e Ré, na qual fundamentaram as suas discordâncias quanto às conclusões do relatório apresentado, nos termos previstos no art.° 158.º n.º 3 do CPT, tendo a Técnica indicada pela Autora sido do parecer “que o despedimento colectivo em análise e a factualidade em que procurou alicerçar-se nem tem fundamento, nem encontra justificação, tanto pelas razões levadas ao Relatório, como pelas razões aqui acrescidas...”. Pelo contrário, o Técnico indicado pela Ré, após referir que a diferença entre o número de postos reduzidos

(8)e a lista de colaboradores inseridos no despedimento
(11)se deve ao facto de se ter verificado a extinção de 8 postos e a alteração de 3 postos de trabalho, considerou que “os motivos estruturais e de mercado alegados pela Ré encontram-se demonstrados e que o despedimento colectivo é coerente e adequado face ao racional explicado nos motivos alegados”. A Ré apresentou reclamação sobre o relatório pericial apresentado pelo Sr. Assessor nomeado pelo Tribunal, sobre a qual a Autora se pronunciou. Ambas as partes pronunciaram-se sobre os relatórios apresentados pelos técnicos nomeados indicados quer pela Autora, quer pela Ré. O Sr. Assessor nomeado prestou os esclarecimentos solicitados pela Ré, assim como juntou diversa documentação requerida pelas partes. Realizou-se tentativa de conciliação e audiência prévia, tendo sido proferido saneador/sentença que absolveu a Ré da instância relativamente ao pedido formulado no PONTO VIII (no qual a Autora pedia a condenação da Ré por trabalho suplementar e em dias de descanso, complementar e obrigatório e feriados, assim o relativo a descanso compensatório, não gozado nem pagos, desde 03.06.1991 e, finalmente, os subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1987 a 1991), por se tratar de cumulação ilegal de pedidos; julgou improcedentes as exceções invocadas de nulidade do procedimento de despedimento por usurpação de funções …… de Recursos Humanos; considerou não se verificar a violação do princípio constitucional relativo à segurança no emprego; considerou devidamente cumpridas as fases de comunicação e negociação (não podendo o despedimento da Autora considerar-se ilícito ao abrigo do disposto na al.
  1. a)do art.° 383.° do CT/2009); e considerou que a Ré incumpriu o prazo para a prolação da decisão de despedimento, declarando, em consequência, ilícito o despedimento nos termos da al.
  2. b)do art.° 383.° do CT. Não se conformando com a decisão proferida, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação…… que, por acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2017, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, determinou que fosse proferida nova decisão, tendo em consideração o aí decidido quanto ao cumprimento do disposto no art.º 363.º n.º 1, do CT. Foi julgada procedente a impugnação da matéria de facto, bem como considerado que a decisão de despedimento datada de 16 de junho foi comunicada à Autora decorrido o prazo de 15 dias a que alude o art.º 363.º, n.º 1, do CT, prazo contado desde a data da comunicação inicial da intenção de despedimento, razão pela qual e com este fundamento não foi reputado de ilícito o despedimento coletivo objeto destes autos. Em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação……… realizou-se nova tentativa de conciliação e nova audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador complementar julgando improcedentes as invocadas exceções de nulidade do processo com fundamento no desfasamento entre o que foi junto aos autos e o que foi apresentado à DGERT; de ilegitimidade da decisão por falta de poderes próprios de António Mariani e de ilicitude do despedimento por omissão do cabal cumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do art.º 363.º do CT. Considerando o Tribunal de 1ª instância que o estado dos autos não permitia o imediato conhecimento da causa, tendo em conta as diversas soluções plausíveis da questão de direito, procedeu à seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, fixando os factos assentes e procedendo à elaboração da base instrutória. Tendo a Autora apresentado reclamação da seleção de matéria de facto, foi a mesma julgada improcedente. Realizou-se audiência de discussão e julgamento de onde consta a decisão sobre a matéria de facto e, com data de 26 de fevereiro de 2018, foi proferida sentença que decidiu o seguinte: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: 1 - Reconhece-se que o contrato de trabalho existente entre Autora e Ré se iniciou em 01 de julho de 1987; 2 - Declara-se ilícito o despedimento da Autora operado pela Ré e, em consequência:
  3. a)Condena-se a Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
  4. b)Condena-se a Ré a pagar à Autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde 05 de janeiro de 2015, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a remuneração mensal de € 3.049,06 (sendo € 2.329,60 de retribuição base, € 150,26 de subsídio mensal de alimentação, € 196,27 de média mensal das comissões auferidas, € 13,62 referente aos 50% do seguro de saúde atinente ao cônjuge da Autora suportado pela Ré, € 27,24 referentes à totalidade do seguro de saúde da Autora suportado pela Ré, € 13,33 referente ao prémio de cartão continente e € 318,74 referentes à privação de utilização do veículo, lavagens deste, portagens, combustível e telemóvel), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, descontadas as importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo a Ré entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego atribuído à Autora; 3 - Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 13.02.2015 até integral e efetivo pagamento; 4 - Condena-se a Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração da Autora, contabilizado desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetiva reintegração da Autora; 5 - Absolvendo-se a Ré do mais peticionado nos autos pela Autora. Decide-se não condenar a Ré como litigante de má-fé; Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento (art.° 527° do Código de Processo Civil, ex vi art.° l.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho). Registe e notifique». Inconformada com esta sentença, a Ré MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., arguiu a nulidade da mesma e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de …….., o qual, em 20 de novembro de 2019, proferiu, por maioria, acórdão que culminou com a seguinte decisão: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 662.° e 663.° do Novo Código de Processo Civil, acorda-se na ……. Secção do Tribunal da Relação ……, no seguinte:
  5. a)Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.,, na sua vertente de impugnação da Decisão sobre Matéria de Facto, com a alteração pontual do Ponto de Facto n.º 70);
  6. b)Em determinar a modificação oficiosa, nos termos do disposto do número 1 do artigo 662.° do NCPC, da Decisão sobre a Matéria de Facto (Pontos de Facto n.ºs 65) e 66)];
  7. c)Em determinar a retificação oficiosa do erro material dos Pontos 72) a 74), nos termos dos artigos 613.°, número 2 e 614.° do mesmo diploma legal;
  8. d)Em não conhecer a ampliação do objeto do recurso de Apelação da Autora que foi deduzida por MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., na sua única vertente de impugnação da Decisão sobre Matéria de Facto;
  9. e)Em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por AA, na sua vertente jurídica, com a confirmação da sentença recorrida;
  10. f)Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA,, na sua vertente jurídica, com a alteração da sentença recorrida nos seguintes moldes (alterações assinaladas a negrito): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: 1 - Reconhece-se que o contrato de trabalho existente entre Autora e Ré se iniciou em 01 de julho de 1987; 2 - Declara-se ilícito o despedimento da Autora operado pela Ré e, em consequência:
  11. a)Condena-se a Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
  12. b)Condena-se a Ré a pagar à Autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde 05 de janeiro de 2015, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a remuneração mensal de € 3 022,72 (sendo € 2.329,60 de retribuição base, € 150,26 de subsídio mensal de alimentação, € 196,27 de média mensal das comissões auferidas, € 13,62 referente aos 50% do seguro de saúde atinente ao cônjuge da Autora suportado pela Ré, € 27,24 referentes à totalidade do seguro de saúde da Autora suportado pela Ré, € 13,33 referente ao prémio de cartão continente e € 292,40 referentes à privação de utilização do veículo, lavagens deste, portagens, combustível e telemóvel), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, descontadas as importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo a Ré entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído à Autora; 3 - Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 13.02.2015 até integral e efetivo pagamento; 4 - Condena-se a Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração da Autora, contabilizado desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetiva reintegração da Autora; 5 - Absolvendo-se a Ré do mais peticionado nos autos pela Autora. Decide-se não condenar a Ré como litigante de má-fé; Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º l.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho). Registe e notifique.” * Custas do recurso da Autora a cargo da mesma e do recurso da Ré na proporção do decaimento - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique.». Irresignada com este acórdão, a Ré MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cujas alegações extrai as seguintes conclusões: A – Sobre a identificação das decisões recorridas. 1. O presente recurso incide, com referência à alínea
  13. f)da parte decisória do acórdão do Tribunal da Relação de 20.11.2019, sobre a manutenção:
  14. i)do reconhecimento de que o contrato de trabalho existente entre Autora e Ré se iniciou em 01 de Julho de 1987;
  15. ii)da declaração da ilicitude do despedimento da Autora operado pela Ré; iii) da condenação da Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
  16. iv)da condenação da Ré a pagar à Autora as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde 05 de janeiro de 2015, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a remuneração mensal de € 3.022,72 (sendo € 2.329,60 de retribuição base, € 150,26 de subsídio mensal de alimentação, € 196,27 de média mensal das comissões auferidas, € 13,62 referente aos 50% do seguro de saúde atinente ao cônjuge da Autora suportado pela Ré, € 27,24 referentes à totalidade do seguro de saúde da Autora suportado pela Ré, € 13,33 referente ao prémio de cartão continente e € 292,40 referentes à privação de utilização do veículo, lavagens deste, portagens, combustível e telemóvel), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, descontadas as importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo a Ré entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído à Autora;
  17. v)da condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 13.02.2015 até integral e efetivo pagamento;
  18. vi)da condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €150,00 (cento e cinquenta Euros) por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração da Autora, contabilizado desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetiva reintegração da Autora. B – Sobre a admissibilidade deste recurso. 2. O presente recurso é admissível em face do disposto nos art.º 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC. 3. Embora o douto acórdão recorrido confirme, no essencial, a douta decisão proferida em 1.ª instância, não se verifica a regra da “dupla conforme” prevista no art.º 671.º, n.º 3, do CPC, porquanto o acórdão foi proferido com o voto de vencida da Veneranda Maria José Costa Pinto, conforme declaração de voto anexa ao acórdão. C – Sobre os fundamentos específicos do recurso. 4. O recurso da decisão que reconhece que o contrato de trabalho existente entre a Autora e a Ré se iniciou em 01 de Julho de 1987 tem por fundamento a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi art.º 666.º. n.º 1, do CPC. 5. O recurso das restantes decisões tem por fundamento, nos termos previstos no art.º 674.º, n.º 1, alíneas
  19. a)e
  20. b)do CPC, a violação / errónea interpretação de lei substantiva e de lei processual, a saber, das normas previstas nos art.º 607.º, n.º 4; e 609.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC; art.º 360.º, n.º 2, alínea c); art.º 381.º; art.º 383.º; e 389.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho; e nos art.º 483.º, 487.º, 494.º, 496.º e 805.º, n.º 3, do Código Civil, conforme melhor se expõe adiante. D – Sobre o reconhecimento de que o contrato de trabalho existente entre a Autora e a Ré se iniciou em 01 de Julho de 1987. 6. O douto acórdão recorrido manteve a decisão de reconhecer que “o contrato de trabalho existente entre Autora e Ré se iniciou em 01 de julho de 1987”, em contradição evidente com o facto provado n.º 2 – segundo o qual a Ré apenas foi constituída em 1989 – e com o facto provado n.º 66 (de acordo com a alteração de redacção feita pelo mesmo acórdão) – segundo o qual a Autora foi admitida ao serviço da W……, Lda., e não da Ré. 7. Assim, e salvo melhor opinião, a decisão de reconhecimento “que o contrato de trabalho existente entre a Autora Ré se iniciou em 01 de julho de 1987”, constante do douto acórdão recorrido, enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois é manifesta a oposição entre essa decisão e os respectivos fundamentos de facto – os factos provados n.º 2 e n.º 66. 8. Argui-se para todos os efeitos a nulidade da decisão de reconhecimento “que o contrato de trabalho existente entre a Autora Ré se iniciou em 01 de julho de 1987”, com referência ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi art.º 666.º do CPC, com a consequente revogação desta decisão. E – Sobre a declaração da ilicitude do despedimento da Autora operado pela Ré.
  21. i)Introdução. 9. Recorde-se que no âmbito da audiência prévia de 25.07.2016 ficou decidido – e transitado em julgado – que foram “devidamente cumpridas as fases de comunicação e negociação, pelo que o despedimento da Autora não se pode considerar ilícito, ao abrigo do disposto na alínea
  22. a)do art.º 383.º”, não tendo esta decisão sido objecto de recurso. 10. Tendo ficado decidido, com trânsito em julgado, que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo e que procedem os motivos estruturais invocados para o despedimento colectivo, o tribunal de 1.ª instância veio a declarar ilícito o despedimento da Autora porque não terá “sido demonstrado o preenchimento dos critérios de selecção enunciados pela Ré”. 11. Não se conformando com a referida decisão, a Ré recorreu da mesma, para o Tribunal da Relação……., tendo o douto acórdão recorrido mantido o entendimento da 1.ª instância – embora com o relevante voto de vencido da Veneranda Maria José Costa Pinto – e mantido, consequentemente, a decisão de declaração da ilicitude do despedimento. 12. A Ré, porém, não se conforma com a manutenção da declaração da ilicitude do despedimento da Autora, pela seguinte ordem de considerações.
  23. ii)Sobre a relevância dos factos provados n.º 79, 80, 81 e 82. 13. Pese embora a sentença proferida em 1.ª instância e o douto acórdão recorrido entendam, em tese, dever desconsiderar os motivos económicos ou de mercado que também fundaram o despedimento colectivo, o certo é que, já tendo transitado em julgado a decisão que julga mostrarem-se verificados os motivos estruturais invocados pela Ré para fundamentarem o despedimento colectivo, não podem deixar de relevar, também – especialmente tendo em atenção o facto provado n.º 82, que interliga os motivos estruturais com os motivos económicos e de mercado invocados pela Ré – os motivos económicos e de mercado constantes dos factos provados n.º 79 a 81. iii) Sobre os factos provados relevantes relativamente ao critério de selecção da Autora para ser englobada no despedimento colectivo. 14. Para efeitos da aferição do critério de selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo, assumem especial relevância os factos provados n.º 36, 37, 38, 89, 90, 91, 93, 94, 96 e 99, os quais, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos, tanto mais que já estão transcritos nas alegações que antecedem estas conclusões.
  24. iv)Sobre as consequências jurídicas dos factos provados relativos ao critério de selecção da Autora para ser englobada no despedimento colectivo. 15. Resulta dos referidos factos provados, consequentemente, que: • da reestruturação / novo modelo organizacional da área de vendas, a equipa dos canais IC e C&C passou a estar organizada em 3 regiões (….., ….. e ……), em vez de 4 regiões (uma vez que as anteriores regiões de ….. e do ….. foram agrupadas numa única região denominada “……”); • dessa reestruturação resultou, nomeadamente, a supressão de um posto de trabalho de supervisor, posto que antes da reestruturação existiam os postos de trabalho de supervisor responsável pela região …., de supervisor responsável pela região ….., de supervisor responsável pela região ……, de supervisor responsável pela região …. e de supervisor responsável pelo Outsourcing, tendo com a reestruturação passado a existir apenas um posto de trabalho de supervisor responsável pela região de ….. em vez dos dois postos de trabalho de supervisor responsável pela região ....... e de supervisor responsável pela região .......; • havendo que optar entre a cessação do contrato de trabalho da Autora (que ocupava o posto de trabalho de supervisor responsável pela região de ……..) e a cessação do contrato de trabalho de CC (que ocupava o posto de trabalho de supervisora responsável pela região ……..) a Ré selecionou a Autora, para integrar o despedimento colectivo, com base no critério de selecção que indicou, a avaliação de desempenho individual; • a Ré fez prova de que o resultado da avaliação de desempenho de CC foi superior ao resultado da avaliação da Autora, com base na avaliação de desempenho disponível mais recente à data (a relativa ao ano de 2013). 16. Assim, a Ré não se conforma com a conclusão do douto acórdão recorrido segundo o qual “nunca se poderá afirmar, como pretende a recorrente, que a satisfação dos critérios estabelecidos no âmbito do procedimento do despedimento colectivo foram efectivamente cumpridos com objectividade, isenção e imparcialidade por parte da mesma e que, nessa medida, a inerente cessação do contrato de trabalho da recorrida foi juridicamente válida” (in penúltimo parágrafo da parte “T - Litígio dos autos”), refutando-se de seguida – um a um – os argumentos em que o acórdão assenta a referida conclusão.
  25. v)Sobre a transcrição, no douto acórdão recorrido, do capítulo “Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir” da obra “Cessação do Contrato de Trabalho – 43.ª Edição Revista e Actualizada – Código do Trabalho de 2012” de Pedro Furtado Martins. 17. Antes de nos determos sobre cada um dos argumentos que fundamentam a manutenção da declaração da ilicitude do despedimento da Autora, tomamos nota que o excerto da referida obra de Pedro Furtado Martins transcrito no acórdão recorrido – na parte “S -Critérios de Selecção - Interpretação do Regime Legal” – realça a grande liberdade concedida ao empregador na definição dos critérios de selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo, nomeadamente no que diz respeito ao critério da avaliação de desempenho.
  26. vi)Sobre o argumento de que a Ré terá feito depender o sucesso da apelação, em relação à declaração da ilicitude do despedimento, da conversão como provados dos factos não provados q), s),
  27. t)e u). 18. Os argumentos no sentido da manutenção da declaração da ilicitude do despedimento da Autora constam da parte “T - Litígio dos autos” do douto acórdão recorrido. 19. O primeiro argumento assenta em “recordar aqui que uma das condições de que a recorrente faz depender o sucesso desta parte da sua Apelação passavam pela modificação da Decisão sobre a Matéria de Facto, com a inserção na Factualidade Provada dos factos constantes das alíneas q), s),
  28. t)e
  29. u)da Matéria de Facto Não Assente [32], o que, como bem sabemos, não aconteceu”. 20. Com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação ……., a Ré entende que foi bem explícita no sentido exactamente contrário, ou seja, no sentido de que o critério de selecção da Autora devia ser considerado válido independentemente de os factos não provados q), s),
  30. t)e
  31. u)se manterem ou não como provados. 21. É o que resulta, inequivocamente, das alegações do recurso de apelação (n.º 108 a 115) e das respectivas conclusões (n.º 31 a 34), cujo teor, para que não restem dúvidas, se transcreve e reitera de seguida: (Início da transcrição dos n.º 108 a 115 das alegações do recurso de apelação da Ré:) «108. A Recorrente não se conforma com a resposta negativa dada pelo Tribunal a quo, em razão do que, no capítulo III destas alegações, pede a reapreciação da prova no sentido de passar a considerarem-se provados os factos a que se reportam os art.º 41.º, 43.º, 44.º e 45.º da Base Instrutória. 109. Mas suponhamos, sem prescindir, à cautela, como mera hipótese, que o TR.. não passa a considerar tais factos como provados. 110. Então, ainda assim, a Recorrente entende que tal circunstância não inviabiliza que se considere verificado e válido o critério que conduziu à selecção da Recorrida para integrar o despedimento colectivo, pelos motivos que passamos a expor. 111. Do facto provado n.º 35) resulta que a comunicação escrita, com data de 21.05.2014, enviada pela Recorrente à Recorrida, tem (entre outros) um anexo denominado “Anexo III: Indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento”, com o seguinte teor: “1. Indicação dos Critérios: Por forma a adaptar a estrutura de recursos humanos aos objectivos visados pelo presente procedimento de despedimento colectivo, e dada a transversalidade da redução de efectivos a realizar, houve necessidade de recorrer a diversos critérios de selecção, a saber: (
  32. a)Supressão em absoluto do posto de trabalho; (
  33. b)Avaliação de desempenho; (
  34. c)Performance da equipa; (
  35. d)Mobilidade (se aplicável à função); (
  36. e)Potencial;
  37. f)Perfil, Competências e Alinhamento com a Visão e Estratégia MDLZ (Mondelez); 2. Fundamentação e concretização: O critério principal utilizado para todas as áreas de vendas da Mondelez foi o da supressão em absoluto do posto de trabalho. De facto, sempre que uma determinada função ou posto de trabalho, atenta a reestruturação efectuada, é suprimida em absoluto, os trabalhadores que as exerciam ficaram abrangidos no despedimento. Nas situações em que apenas se pretendem suprimir parte dos postos de trabalho ou funções, recorreu-se aos demais critérios de selecção supra mencionados, os quais foram aplicados, total ou parcialmente, consoante as áreas ou funções, nos seguintes termos e pela seguinte ordem: (
  38. a)Avaliação de desempenho; (
  39. b)Performance da equipa; (
  40. c)Mobilidade (se aplicável à função); (
  41. d)Potencial; e (
  42. e)Perfil, Competências e Alinhamento com a Visão e Estratégia MDLZ No caso concreto da trabalhadora AA, que vinha exercendo as funções de supervisor IC na Região de …….., sendo criada uma nova Região …. no seio do novo Canal Tradicional (C&C+IC), que agrupa a actual Região ....... e a actual Região ....... do canal IC, não se justifica a manutenção dos 2 (dois) supervisores responsáveis por estas 2 (duas) regiões. Assim, e por aplicação dos critérios acima referidos aos 2 supervisores em questão, a selecção do posto de trabalho a extinguir e do trabalhador a despedir recaiu sobre a trabalhadora AA, já que a mesma, por comparação com CC (supervisor IC na região ……), evidenciou uma inferior performance individual em 2013. Embora o critério anterior fosse suficiente para fazer recair a escolha sobre AA, há que assinalar que a equipa liderada pela mesma apresentou, em 2013, um nível de resultados (face aos objectivos definidos) substancialmente inferior à equipa liderada por CC. Efectivamente, a equipa de vendas liderada por AA ficou, em 2013, aquém dos objectivos, por exemplo em múltiplos itens de POS e na esmagadora maioria dos itens de Distribuição Directa. Acresce que, a nova função de supervisor da Região ….. envolve deslocações constantes em toda esta região de Portugal, exigindo do seu titular uma total disponibilidade para o efeito. Ora, diversamente de CC, AA, seguramente por constrangimentos válidos, comunicou à Empresa através dos meios internos oficiais (HR online) encontrar-se fortemente limitada em termos de mobilidade geográfica no exercício das suas funções. Também no que respeita à análise de potencial, AA foi classificada como tendo um nível de potencial inferior a CC. Finalmente, no que respeita à análise de perfil, competência e alinhamento com a visão e estratégia da MDLZ, foi possível concluir que AA, embora se revele uma trabalhadora empenhada e dedicada, apresenta, por comparação a CC, uma inferior aptidão, visão e compreensão do negócio da Empresa, atenta a estratégia que se pretende implementar, além de que a forma e métodos de trabalho de CC se apresentam mais alinhados com as necessidades actuais e futuras da Empresa”. 112. As partes a negrito e sublinhadas do texto transcrito não constam do original do documento, são da nossa autoria, ao elaborarmos estas alegações, pretendendo-se com isso chamar a especial atenção para a circunstância de o critério utilizado na selecção da Recorrida ter sido o primeiro da ordem indicada (nos casos em que há mais do que um posto de trabalho a suprimir), o da avaliação de desempenho (pois “evidenciou uma inferior ‘performance’ individual em 2013”), tendo a empresa “assinalado” que, no caso da Recorrida, até seria ela a ser selecionada, de acordo com todos os demais critérios indicados. 113. Afigura-se-nos evidente que a Recorrente no tema dos critérios de selecção se inspirou na “ordem de critérios relevantes e não discriminatórios” a que se refere o art.º 368.º, n.º 2, do CT, parecendo-nos inequívoco que, também no caso dos autos, “ ‘os critérios de selecção são sucessivos e hierarquizados’, só se aplicando o critério seguinte ‘se o anterior não se verificar ou se os trabalhadores visados reunirem os mesmos requisitos relativamente a essa regra’, não permitindo a selecção de qual terá de ser despedido’. Ou, noutra formulação, ‘a aplicação do critério seguinte depende ora da inaplicabilidade, ora da aplicabilidade ineficaz do critério anterior’ “. Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho” – 4.ª Edição Revista e Actualizada, a pág, 318. 114. Chama-se a especial atenção, a finalizar, que, embora não conste expressamente da comunicação transcrita no facto provado n.º 35) – nem tivesse necessariamente que constar; e embora nunca a Recorrida tenha alegado o contrário, nem o Tribunal a quo levantou a questão, resulta evidente do depoimento da Dra. DD de 07.12.2017, sobre o art.º 40.º da Base Instrutória; bem como do excerto do depoimento de VV transcrito no capítulo III, que as avaliações de desempenho feitas na Recorrente obedecem a parâmetros previamente conhecidos dos trabalhadores, transcrevendo-se agora apenas o seguinte excerto do depoimento de VV de 18.01.2018 (do minuto 29:25 ao minuto 30:00 do seu depoimento): Mandatário Ré – “E os trabalhadores conheciam os pressupostos dessas avaliações antecipadamente?” Testemunha (VV) – “Sim. Os objectivos são transmitidos no inicio do ano, ou eram. Aquilo que vai contribuir no fundo para… são os objectivos passados e que vão surgir para ser avaliados no final do ano, são comunicados no início do ano e são avaliados no final do ano…” 115. Assim, Venerandos Desembargadores, temos que concluir que: 1.º - em face do facto provado n.º 99), encontra-se provado o critério de selecção – a avaliação de desempenho – da Recorrida na inclusão no despedimento colectivo (em relação a CC, o qual teve melhor classificação na avaliação de desempenho); 2.º - se os factos constantes dos art.º 41.º, 43.º, 44.º e 45.º da Base Instrutória vierem a considerar-se provados, como se requer, então além de se encontrar provado o critério de selecção aplicado à Recorrida, passará a ficar provado que seria a Recorrida a ser selecionada, fosse qual fosse o critério aplicável.» (Fim da transcrição dos n.º 108 a 115 das alegações do recurso de apelação da Ré) (Início da transcrição dos n.º 31 a 34 das conclusões do recurso de apelação da Ré:) «31. Considera a sentença recorrida, por fim, que não foi feita prova dos art.º 41.º, 43.º, 44.º e 45.º da Base Instrutória. 32. Ora, suponhamos, sem prescindir, à cautela, como mera hipótese, que o TRL não passa a considerar tais factos como provados, conforme requerido pela Recorrente. Então, ainda assim, a Recorrente entende que tal circunstância não inviabiliza que se considere verificado e válido o critério que conduziu à selecção da Recorrida no despedimento colectivo, porquanto resulta claro do teor do “Anexo III” transcrito no facto provado n.º 35) que o critério utilizado na selecção da Recorrida foi o primeiro da ordem indicada (nos casos em que há mais do que um posto de trabalho a suprimir), o da avaliação de desempenho (pois “evidenciou uma inferior ‘performance’ individual em 2013”), tendo a empresa “assinalado” que, no caso da Recorrida, até seria sempre ela a ser seleccionada, de acordo com todos os demais critérios indicados. 33. Afigura-se-nos evidente que a Recorrente no tema dos critérios de selecção se inspirou na “ordem de critérios relevantes e não discriminatórios” a que se refere o art.º 368.º, n.º 2, do CT, parecendo-nos inequívoco que, também no caso dos autos, “ ‘os critérios de selecção são sucessivos e hierarquizados’, só se aplicando o critério seguinte ‘se o anterior não se verificar ou se os trabalhadores visados reunirem os mesmos requisitos relativamente a essa regra’, não permitindo a selecção de qual terá de ser despedido’. Ou, noutra formulação, ‘a aplicação do critério seguinte depende ora da inaplicabilidade, ora da aplicabilidade ineficaz do critério anterior’ “ (Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho” – 4.ª Edição Revista e Actualizada, a pág, 318). 34. Assim, deve considerar-se demonstrado e válido o critério de selecção que conduziu à inclusão da Recorrente no despedimento colectivo.» (Fim da transcrição dos n.º 31 a 34 das conclusões do recurso de apelação da Ré). 22. Não restam dúvidas, consequentemente, que a Ré não só não fez depender o pedido de declaração de validade do critério de selecção da Autora da prova dos art.º 41.º, 43.º, 44.º e 45.º da Base Instrutória (considerados como factos não assentes sob as alíneas q),
  43. s)
  44. t)e
  45. u)), como, bem pelo contrário, foi bem explícita no sentido que tal critério devia considerar-se válido independentemente de os factos q), s),
  46. t)e
  47. u)se manterem como não provados ou não. 23. Assim, não colhe o primeiro argumento invocado pelo douto acórdão recorrido, devendo considerar-se válido o critério de selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo – o da avaliação de desempenho, por comparação com CC – independentemente de se terem mantido como não provados os factos não provados das alíneas q), s),
  48. t)e u), de acordo com os fundamentos acabados de transcrever. vii) Sobre o argumento de que o confronto da Autora com CC “parece ter sido feito por encomenda”. 24. Continua assim o douto acórdão recorrido: “Impõe-se também dizer que da referida fusão entre as duas áreas de venda (…..–…...) resultou um só lugar de supervisor e a inerente extinção de outro posto de trabalho que, em rigor, poderia ser o da Autora como o do CC” – o que é correcto, e por isso a Ré teve que recorrer a um critério de selecção, não discriminatório, de um deles. 25. E prossegue o acórdão: “Encontrando-se assim os dois numa posição de igualdade, qualquer um deles podia ser escolhido para o posto de trabalho remanescente ou, negativamente, como trabalhador visado pelo despedimento colectivo. Ora, a ser assim, também o trabalhador CC poderia (deveria), constar da lista de trabalhadores – a que há que aditar a Autora – que é referido no Ponto 20”, no que já não acompanhamos o douto acórdão recorrido, pois como acabámos de ver, dos dois trabalhadores – a Autora ou CC – apenas um deles poderia (deveria) constar da lista dos trabalhadores objecto do despedimento colectivo, por força do critério de selecção a que a Ré recorreu, ficando o outro, necessariamente, fora dessa lista. 26. E o acórdão continua referindo o seguinte: “Tal não aconteceu (a inclusão em simultâneo, na lista dos trabalhadores englobados pelo despedimento colectivo, dos nomes da Autora e de CC), devido à circunstância de a Ré, no confronto da Autora com o CC e por referência ao trabalho desenvolvido no ano de 2013, ter desde logo concluído que o mesmo tinha obtido uma avaliação superior à daquela, numa actuação que já foi por nós antes interrogada e desconsiderada, não apenas porque tal confronto parece ter sido feito por encomenda, à medida do colega da Autora, até por que só se radicou nesse único ano de 2013 e não recuou para um período anterior temporalmente mais abrangente, por mais 2, 3 ou 4 anos, de maneira a se obter um retrato mais completo, exacto e rigoroso da capacidade e competência profissionais de cada um, enquanto possuidores da categoria de ‘supervisor’ e desempenhando as correspondentes atribuições em cada uma das suas áreas de venda”. 27. Pois bem, com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação ……, a Ré considera que não existe qualquer fundamento – de facto e de Direito – que permita “desconsiderar” o critério de avaliação de desempenho individual escolhido pela Ré para selecionar o trabalhador – de entre a Autora e CC – que haveria de ser incluído no despedimento colectivo, tendo ficado provado – facto provado n.º 99 – que esse critério indicou a Autora como devendo ser ela a ser incluída no despedimento colectivo. 28. Começa o douto acórdão recorrido por fazer constar que a avaliação que a Ré fez do trabalho desenvolvido pela Autora e por CC no ano de 2013 “já foi por nós antes interrogada e desconsiderada”. 29. Recuemos, então, aos parágrafos do douto acórdão escritos a propósito da impugnação sobre a matéria de facto relativa aos factos não provados sob as alíneas s),
  49. t)e
  50. u)– e que ficam transcritos nas alegações supra – e retomemos o douto acórdão recorrido a propósito da desconsideração do critério de selecção / facto provado n.º 99, para sintetizar os argumentos do acórdão, nos seguintes termos: • a circunstância de a Ré ter lançado mão apenas da avaliação de desempenho de 2013 (e não, também, da avaliação de desempenho de anos anteriores) indiciará – segundo o douto acórdão recorrido, naturalmente – que houve a intenção de favorecer CC, em detrimento da Autora, já que o resultado da avaliação de desempenho de CC em 2013 é superior ao resultado da avaliação de desempenho da Autora no mesmo ano; • compararam-se realidades funcionais muito diversas, em desfavor da Autora – ainda segundo as palavras do douto acórdão recorrido; • CC estaria mais próximo das estruturas hierárquicas e de poder e das estratégias empresariais da Ré, mais uma vez segundo o douto acórdão recorrido. 30. Percorramos, então, cada um dos argumentos constantes do douto acórdão recorrido. • A circunstância de a Ré ter lançado mão apenas da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2013 indiciará favorecimento de CC em detrimento da Autora ? 31. Os critérios de selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo – nomeadamente a avaliação de desempenho – foram indicados pela Ré nos termos previstos no art.º 360.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, conforme facto provado n.º 38. 32. O critério da avaliação de desempenho é, em abstracto, um critério de selecção razoável e não discriminatório, conforme é reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, nomeadamente ao transcrever os excertos da obra de Pedro Furtado Martins supra identificados. 33. A lei não exige que o critério de avaliação de desempenho incida sobre determinado número de anos – sejam 2, 3 ou mais (quantos ?) anos. 34. Posto isto, o certo é que a Autora – entre inúmeras outras suspeições infundadas e não provadas – nos art.º 107.º a 111.º da p.i. alegou que: - “foi despedida por ser boa trabalhadora, zelosa, focada nos objectivos, cumpridora das suas obrigações, produtiva … antiga … e amiga de YY. ”; - “os argumentos expandidos na fundamentação a este propósito dos critérios e da prevalência de CC na empresa, são artificiosamente falsos”; - “visando apenas uma opção de discriminação em função do sexo, da idade e da situação familiar da A., o que tudo é proibido pelos art.º 24.º e 25.º do CT”; - “e são (supõe-se que os critérios de selecção) pura e simplesmente, também, só subjectivos – desencadeados em amiguismos intoleráveis”. 35. Ficou lançada, assim, a suspeição sobre o favoritismo que CC mereceria à Ré em detrimento da Autora, com base em motivação tão absurda como a da excelência da performance da Autora; tão injustificada como a da suposta amizade com um senhor chamado YY. ; e tão repugnantes como o sexo e a idade … e “a situação familiar” da Autora, vá-se lá saber qual ela seja … 36. Na sequência de despacho judicial a ordenar a junção aos autos desses documentos, a pedido da Autora, Ré juntou aos autos as avaliações de desempenho da Autora de 2011 a 2013 (foi despedida em 2014) e de CC de 2011 a 2014, conforme os seus requerimentos de 07.09.2017 (com a referência ……..), de 18.10.2017 (com a referência ……..) e de 09.11.2017 (com a referência ……….). 37. No ano de 2011 a Autora foi avaliada pelo superior hierárquico ZZ e alcançou o resultado de “Expectativas parcialmente alcançadas” no “Escalão do desempenho final do ano”, conforme fls. 5 e 6 da tradução da avaliação desse ano anexa ao requerimento de 09.11.2017; no mesmo ano de 2011 CC foi avaliado pelo superior hierárquico ZZ e alcançou o resultado de “Expectativas alcançadas” no “Escalão do desempenho final do ano”, conforme fls. 5 e 6 da tradução da avaliação desse ano anexa ao requerimento de 09.11.2017. 38. No ano de 2012 a Autora foi avaliada pela superior hierárquica VV e alcançou o resultado de “Expectativas alcançadas” no “Escalão do desempenho final do ano”, conforme fls. 6 e 7 da tradução da avaliação desse ano anexa ao requerimento de 09.11.2017; no mesmo ano de 2012 CC foi avaliado pela superior hierárquica VV e alcançou o resultado de “Excedeu as expectativas” no “Escalão do desempenho final do ano”, conforme fls. 7 da tradução da avaliação desse ano anexa ao requerimento de 09.11.2017. 39. No ano de 2013 a Autora foi avaliada pela superior hierárquica VV e alcançou o resultado de “Expectativas alcançadas” no “Escalão do desempenho final do ano”, conforme fls. 7 e 8 da tradução da avaliação desse ano anexa ao requerimento de 09.11.2017 e facto provado n.º 99; no mesmo ano de 2013 CC foi avaliado pela superior hierárquica VV e alcançou o resultado de “Excedeu as expectativas” no “Escalão do desempenho final do ano”, conforme fls. 6 e 7 da tradução da avaliação desse ano anexa ao requerimento de 09.11.2017 e facto provado n.º 99. 40. Aqui chegados, tem que se concluir o seguinte: 1.º - a Autora não fez prova de um único dos “factos” em que assentou a suspeição de favorecimento de CC; 2.º - a Ré fez prova do critério de selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo – o pior resultado da última avaliação de desempenho (a relativa ao ano de 2013) por comparação com CC; 3.º - o argumento do douto acórdão recorrido segundo o qual a escolha da avaliação de desempenho apenas do último ano (de 2013), como critério de selecção, indiciará que houve favorecimento de CC em detrimento da Autora, não colhe; antes pelo contrário, a circunstância de constarem dos autos (a pedido da Autora), as avaliações de desempenho, tanto da Autora como de CC, relativas aos anos de 2011, 2012 e 2013 e, em qualquer delas, e com diferentes superiores hierárquicos, CC obter resultados finais superiores aos da Autora, esta circunstância, dizíamos, demonstra que não houve qualquer favorecimento de CC ao ancorar-se o critério de selecção do trabalhador a incluir no despedimento colectivo apenas na avaliação de desempenho do último ano
(2013)e não, também, na avaliação de desempenho relativa a anos anteriores. 41. E não colherá o argumento do douto acórdão recorrido, segundo o qual, ao abrigo do disposto nos art.º 388.º, n.º 3, e 387.º do CT/2009 a Ré “só se pode servir dos factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, o que não foi o caso das avaliações daqueles outros anos de 2011 e 2012” ? 42. Com o devido respeito, cremos que tal argumento carece de total fundamento, porquanto a Ré não se está a socorrer das avaliações de desempenho de 2011 e 2012 para fundamentar o despedimento da Autora – está-se a socorrer das mesmas apenas para demonstrar que a suspeição de favorecimento de CC constante do douto acórdão recorrido não tem qualquer fundamento. 43. O argumento sobre o favorecimento de CC referido pelo douto acórdão recorrido poderia fazer sentido – em tese – se as avaliações de desempenho de 2011 e 2012, que constam dos autos, fossem favoráveis à Autora, em detrimento de CC; mas como tais avaliações, em qualquer um dos anos de 2011, 2012 e 2013, são favoráveis a CC, em detrimento da Autora, a tese do favorecimento de CC não tem onde se alicerçar. 44. Pelos factos expostos concluímos esta parte das alegações – dedicada à refutação de que a escolha da avaliação de desempenho do ano de 2013, como critério de selecção, terá tido um intuito de favorecimento de CC – subscrevendo quanto a Veneranda Maria José Costa Pinto refere, a este propósito, de forma lapidar, na declaração de voto de vencida anexa ao douto acórdão recorrido, a saber: “não me parece que tenha sustento nos factos provados a afirmação de que o confronto entre os dois trabalhadores foi feito ‘por encomenda’, à medida do colega da A. (creio até que o facto de estarem documentados no processo – vide pág. 70 (?) do acórdão – avaliações anteriores dos anos de 2011 e 2012, em que a notação do referido CC era já superior à da A., indicia o contrário: que aquele trabalhador CC já há tempo vinha obtendo melhores avaliações de desempenho, não sendo a de 2013 melhor apenas para o privilegiar no despedimento colectivo que se iniciou em Maio de 2014 – facto 11)”. • A Ré não podia ter comparado a Autora com CC ? 45. Tendo deixado de existir na Ré o posto de trabalho de supervisor responsável pela região ....... e o posto de trabalho de supervisor responsável pela região ......., passando a existir, em substituição daqueles dois postos de trabalho, o posto de trabalho de responsável pela região ......., não há dúvida que a Ré tinha que optar entre a cessação do contrato de trabalho da Autora (que ocupava o posto de trabalho de supervisor responsável pela região de ……) e a cessação do contrato de trabalho de CC (que ocupava o posto de trabalho de supervisor responsável pela região …). 46. Mas será que a circunstância de no ano de 2013 CC também ter estado “envolvido em projectos como TASK FORCE …..(Grupo de Trabalho……), WINNING IN IC (Ganhar em IC), e Televenda, além de desempenhar um papel de suporte aos colegas supervisores no fixar de itinerários e desenho de RTM” (conforme facto provado n.º 99), impede a sua comparação com a Autora, por não se tratar de uma comparação objectiva, isenta e imparcial, como se conclui no douto acórdão recorrido ? 47. Cremos que a circunstância de CC ter estado envolvido em projectos em que a Autora não esteve envolvida não implica que a comparação entre ambos, ao nível de desempenho, não seja objectiva, isenta e imparcial, não havendo qualquer facto provado que aponte no sentido da falta de objectividade, de isenção e de imparcialidade da comparação entre ambos os supervisores ao nível de avaliação de desempenho. 48. A circunstância de CC ter estado envolvido nos referidos projectos durante o ano de 2013 tanto o podia ter beneficiado como prejudicado – dependia da forma como desempenhasse a globalidade das suas funções, ao longo desse ano. 49. E a circunstância de a Autora não ter estado envolvida nos referidos projectos durante o ano de 2013 tanto a podia ter beneficiado como prejudicado – dependia da forma como desempenhasse a globalidade das suas funções, ao longo desse ano. 50. Depois, e como já vimos, as avaliações de desempenho de 2011 a 2013 revelam consistentemente melhores resultados de CC relativamente à Autora, o que também afasta a suspeição (não assente em qualquer facto provado) de falta de objectividade, de isenção e de imparcialidade da concreta avaliação realizada em 2013. 51. Assim, ao contrário do entendimento do douto acórdão recorrido – e com todo o respeito que o Tribunal da Relação …….. nos merece – entendemos que a qualificação de CC como “homem dos sete ofícios” ajuda a justificar que seja ele a ocupar o posto de trabalho de responsável pela região de …….. e ……., em detrimento da Autora. 52. Como refere a Veneranda Maria José Costa Pinto na declaração de voto anexa ao douto acórdão recorrido, “ainda que alguns dos termos usados na avaliação feita – que é isso mesmo, a atribuição de uma valoração (numérica ou não), a um desempenho – sejam conclusivos, o que dificulta a análise da objectividade da apreciação do avaliador, não deixa a mesma de relatar alguns factos relacionados com a intervenção do trabalhador CC noutros projectos além da supervisão da zona sul, o que constitui um dado objectivo que permite ao empregador diferenciá-lo positivamente relativamente à trabalhadora ora recorrente no momento em que tem que escolher um deles para ocupar o posto de trabalho que se mantém livre depois da reestruturação e que tem uma abrangência geográfica maior”. • A eventual circunstância de CC estar mais próximo das estruturas hierárquicas e de poder e das estratégias empresariais da Ré invalidam de alguma forma a selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo ? 53. Antes de mais, cumpre assinalar que não existe qualquer facto provado que permita ao Tribunal da Relação …… considerar que CC está “mais ou menos próximo das estruturas hierárquicas e de poder dentro da Ré” e/ou “das estratégias empresariais que (a Ré) tinha em mente”. 54. Mas, se porventura CC estivesse mais próximo (do que a Autora) de quem manda na Ré, isso não bastaria para qualificar de falta de objectividade, de falta de isenção e de falta de imparcialidade as avaliações de desempenho respectivas – seria necessário prová-lo, e não há qualquer facto provado que aponte nesse sentido. 55. Finalmente, e salvo melhor opinião, se porventura CC estivesse mais próximo das estratégias empresariais da Ré do que a Autora – e não há qualquer facto provado que o ateste – tal circunstância seria, do nosso ponto de vista, mais um factor favorável a CC em detrimento da Autora. viii) Sobre a parte “E - Ponderação global da prova produzida” constante do douto acórdão recorrido. 56. Consta do douto acórdão recorrido o seguinte excerto: “Impõe-se realçar ainda a postura pouco colaborante e deficitária assumida pela Ré no fornecimento de informações, dados e elementos requeridos pelo conjunto dos três peritos e que eram pedidos à mesma através do Dr. JJJ., técnico designado pela recorrente e que declarou precisamente isso em Audiência Final, o que não permitiu a realização por parte da equipa em questão de uma análise objectiva, fundada e completa da situação da empresa em 2014 e dos motivos económicos e de mercado invocados para o despedimento colectivo dos autos. Tal atitude de falta de boa fé e de cooperação com o tribunal em busca da verdade material emergiu noutros momentos da presente acção, em que não apenas diversos pedidos da Apelada e as correspondentes determinações judiciais não foram satisfeitas de todo, no seu todo e/ou de pronto, como muita documentação que certamente está na sua posse e que facilitaria em muito a demonstração de muitos dos factos controvertidos nunca foram voluntariamente juntos pela mesma”. 57. Ora, com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação …….., a Ré entende que as referidas considerações são inaceitáveis, pela seguinte ordem de considerações. 58. Desde logo, porque o Técnico de Parte designado pela Ré não declarou em audiência final quanto o acórdão lhe atribui, não especificando o acórdão, como seria expectável, a concreta declaração que atribui ao Técnico de Parte da Ré. 59. Acresce que a Ré pronunciou-se especificadamente sobre esta problemática nos n.º 39 a 45 das alegações do recurso de apelação, pelo que, se o Tribunal da Relação ……. entende que a Ré não colaborou com o seu próprio Técnico de Parte, com o Assessor do Tribunal ou com o próprio Tribunal, podia e devia ter-se pronunciado sobre os pontos 39 a 45 das alegações da Ré, não fazendo tábua rasa de quanto aí se refere; e podia e devia ter especificado que concretos pedidos de informação ou de documentos não foram satisfeitos pela Ré (devendo ser) e que concretos documentos a Ré se terá negado a fornecer (devendo fornecê-los) – ao invés de lançar sobre a Ré a suspeição (porque de uma suspeição, não assente em factos concretos, se trata), de que a Ré não colaborou com o tribunal e não entregou “muita documentação que certamente está na sua posse”. 60. A acusação lançada sobre a Ré de “falta de boa fé e de cooperação com o tribunal” é tanto mais chocante – desculpe-se-nos a franqueza, com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação …….. – quanto é certo que, além de genérica e abstracta, a referida acusação choca com a decisão, transitada em julgado, do tribunal de 1.ª instância (constante da sentença de 26.02.2018 e reiterada na parte decisória do acórdão recorrido), de não condenação da Ré como litigante de má fé, com a fundamentação de que “ponderando os fundamentos dos pedidos formulados pelas partes e analisando todo aquele que foi o seu comportamento ao longo do processo, mormente por via das pretensões que, no mesmo, fizeram valer, não está o Tribunal em crer estar apurada conduta da Ré susceptível de enquadramento no aludido instituto, razão pela qual não vai esta condenada como litigante de má fé”. 61. O douto acórdão faz ainda uma série de referências a processos de despedimento colectivo distintos deste que corre termos sob o n.º 3089/15…..; porém, como o douto acórdão recorrido antecipa, cada um dos processos de despedimento colectivo a que a Ré recorreu é distinto dos demais, nada justificando que se mine a “ponderação global da prova produzida” nestes autos – porque é dessa ponderação que se trata – com referências a “pareceres negativos dos assessores” nomeados noutros processos de despedimento colectivo e com conclusões – como a de que a Ré substitui o seu pessoal assalariado por trabalho externo, designadamente da empresa Sociprime – sem suporte em qualquer facto dado como assente. 62. Como o douto acórdão recorrido salienta, e bem, mais adiante, a primeira instância já decidiu, com trânsito em julgado, que o despedimento colectivo dos autos é lícito em função dos motivos estruturais invocados pela Ré e demonstrados nos autos – ora, se nem o parecer negativo do assessor nomeado nestes autos impediu o tribunal de primeira instância de julgar, e bem, lícito o despedimento colectivo, com base nos motivos estruturais invocados e demonstrados – porque é aos tribunais (e não aos senhores assessores e aos técnicos de parte) que cumpre decidir se o despedimento colectivo é lícito ou ilícito – que relevância poderá ser dada, nestes autos, aos pareceres dos assessores e técnicos de parte nomeados e designados noutros processos judiciais (um anterior e outro posterior) a não ser … nenhuma ? 63. Cumpre salientar, a este propósito, que – salvo melhor opinião e reiterando o maior respeito que nos merece o Tribunal da Relação ………. – as referências feitas do douto acórdão a outros processos de despedimento colectivo (e aos pareceres ali emitidos por Assessores e Técnicos de Parte), colidem com a seguinte decisão (transitada em julgado), constante do despacho judicial de 06.10.2017: “Atendendo a que, tal como já anteriormente referimos, os fundamentos e circunstancialismos em que ocorreram despedimentos colectivos levados pela Ré distintos do dos autos não relevam para a decisão a proferir nos autos, consideramos não interessar para a decisão da causa os elementos documentais indicados pela Autora nas als. a),
  1. d)
  2. e)do ponto 2.4. do requerimento probatório (documental) apresentado pela Autora na P.I. (art.º 432.º do CPC ‘ex vi’ art. 429.º do mesmo diploma legal e 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), razão pela qual se indefere o aí requerido”. 64. O douto acórdão percorrido prossegue – em sede de ponderação global da prova produzida – que “não se pode igualmente ignorar, ainda dentro desta perspectiva, os factos que vieram a ser vertidos nos pontos 7) a 9) da Factualidade dada como Provada”, mas fica por compreender – porque o acórdão não o especifica – a relevância dos referidos factos, sobretudo depois de o Tribunal da Relação ……. já se ter pronunciado sobre tais factos em acórdão de 22.02.207, (como se chama a atenção no n.º 119 das alegações do recurso de apelação). 65. O douto acórdão recorrido conclui a parte da “ponderação global da prova produzida” nos seguintes termos: “Olhando agora para a restante prova produzida em Audiência Final e nos autos, temos para nós que, quer no que respeita aos fundamentos e critérios invocados pela Ré para o despedimento da Autora, como no que respeita aos demais aspectos que foram perguntados e discutidos na referida Audiência, ressalta da mesma uma disparidade assinalável, em termos de conhecimento, relevância, imparcialidade, seriedade, objectividade e credibilidade probatória, entre os meios de prova produzidos pela Autora e aqueles avançados pela Ré, dado que os indicados pela Apelante se pautaram, com uma relativa frequência, por serem genéricos, parcelares, subjectivos, tendenciosos, quando não mesmo contraditórios”. 66. Com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação ………, as considerações acabadas de transcrever são inaceitáveis, pois não passam de um juízo de valor sem alicerce num único facto concreto, sem assento num único fundamento. 67. Refutam-se em absoluto, consequentemente, as referidas considerações, não assentes em qualquer fundamento ou facto que possa ser devidamente contraditado pela Ré. 68. Concluímos este capítulo referindo o seguinte: na parte “F - Pontos de facto impugnados – sua apreciação concreta” o Tribunal da Relação ………. ponderou devidamente a reapreciação da prova suscitada pela Ré, em consequência do que os factos provados e os factos não provados ficaram estabilizados, uma vez que a Ré não pode suscitar a reapreciação da prova, em recurso de revista, junto do Supremo Tribunal de Justiça (conforme art.º 674.º do CPC); o que não se aceita – parecendo que é isso que o Tribunal da Relação ……….. pretende fazer na parte “E - Ponderação global da prova produzida” – é que recaia sobre a Ré um manto de suspeições e acusações genéricas, de tal sorte que o despedimento da Autora venha a ser considerado ilícito, independentemente dos concretos factos considerados provados e do trânsito em julgado da licitude do despedimento colectivo em função dos motivos estruturais invocados. 69. Mas estamos certos que o Supremo Tribunal de Justiça não deixará de decidir sobre a licitude / ilicitude do despedimento da Autora com base exclusivamente nos factos considerados provados nestes autos, apartando essa decisão de considerações sem qualquer assento nos factos provados nestes autos.
  3. ix)Sobre a incoerência subjacente ao douto acórdão recorrido. 70. No âmbito da apreciação do critério de selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo, o douto acórdão recorrido entende que a Ré discriminou a Autora a favor do trabalhador CC (sem alicerce em qualquer facto provado). 71. Contudo, no âmbito da parte “V - Condenação e valor da indemnização por danos não patrimoniais”, o douto acórdão recorrido confirma que transitou em julgado a parte da sentença proferida em primeira instância que considera não ter ficado provada qualquer actuação discriminatória por parte da Ré. 72. É patente, assim, e salvo melhor opinião, a contradição em que o douto acórdão recorrido incorre: por um lado, entende que a Autora foi discriminada, de forma inadmissível, a favor de CC, de tal sorte que a referida discriminação deve ditar o declaração de ilicitude do despedimento da Autora; por outro lado, entende que não se verificou qualquer discriminação, de tal forma que a improcede o pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais com base no alegado tratamento discriminatório. 73. Ora, cremos que não há dúvida que a sanação desta contradição há-de ser feita lançando-se mão dos factos provados. 74. Assim, constata-se que não existe qualquer facto provado com base no qual se possa concluir que a Autora foi objecto de um tratamento discriminatório, nomeadamente em relação a CC. 75. Aliás, e analisando devidamente os termos utilizados no douto acórdão recorrido, este aresto não assenta a declaração da ilicitude do despedimento da Autora com base em alegada discriminação em factos concretos dados como provados, mas sim na “impressão que a Ré pretendeu privilegiar e favorecer CC”, em “indícios” e no que “parece”.
  4. x)Conclusão sobre a licitude / ilicitude do despedimento da Autora operado pela Ré. 76. Face ao exposto, levando em consideração, nomeadamente, - que no âmbito da audiência prévia de 25.07.2016 ficou decidido (com trânsito em julgado), que “foram devidamente cumpridas as fases de comunicação e negociação, pelo que o despedimento da Autora não se pode considerar ilícito, ao abrigo do disposto na alínea
  5. a)do art.º 383.º”; - que na sentença de 26.02.2018, além de se considerar que “foram devidamente cumpridas as formalidades legais das fases de comunicação e negociação do despedimento colectivo”, decidiu-se (também com trânsito em julgado), que “mostram-se verificados os motivos estruturais invocados para fundamentar o despedimento dos autos”; - a relevância dos motivos económicos e de mercado constantes dos factos provados n.º 79 a 81; - os factos provados n.º 36, 37, 38, 89, 90, 91, 93, 94, 96 e 99; - os excertos da obra de Pedro Furtado Martins transcritos no douto acórdão recorrido; - a circunstância de, ao contrário do que se refere no douto acórdão recorrido, a Ré não ter feito depender o sucesso da apelação (sobre a verificação do critério de selecção da Autora da conversão como provados dos factos não provados q), s),
  6. t)e
  7. u)); - a total falta de fundamento da suspeição de que o confronto entre a Autora e CC tenha sido feito por “encomenda”; - a total irrelevância – salvo o devido respeito – das considerações tecidas na “ponderação global da prova produzida” em sede da apreciação do critério de selecção da Autora (para ser incluída no despedimento colectivo) invocado pela Ré; - a incongruência em que o douto acórdão recorrido incorre, ao considerar, por um lado, no âmbito da apreciação dos critérios de selecção, que a Autora foi objecto de um tratamento discriminatório, por referência ao trabalhador CC; e ao considerar, por outro lado, no âmbito da apreciação do pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, que não se provou qualquer tratamento discriminatório da Autora, a Ré conclui – e pretende que o Supremo Tribunal de Justiça conclua – de forma semelhante à da Veneranda Maria José Costa Pinto na sua declaração de voto de vencida e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 77. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de manutenção da declaração de ilicitude do despedimento da Autora viola o disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC, na medida em que não assenta em factos provados nos autos; e interpreta erroneamente o disposto no art.º 360.º, n.º 2, alínea c), no art.º 381.º e no art.º 383.º do Código do Trabalho, desconsiderando o critério de selecção da Autora para ser incluída no despedimento colectivo, dado como provado nos autos. 78. Estas são as razões pelas quais, em suma, se requer ao Supremo Tribunal de Justiça que revogue a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora, substituindo-a por uma decisão que declare lícito tal despedimento. F – Sobre as decisões de condenação da Ré a reintegrar a Autora, a pagar-lhe os denominados salários de tramitação (acrescidos de juros de mora), a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais (acrescida de juros de mora), e a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de eventual atraso no cumprimento da reintegração da Autora – no caso, como se espera, de a decisão da declaração da ilicitude do despedimento da Autora vir e ser revogada e substituída, como se espera, por uma decisão que declare lícito o despedimento da Autora. 79. Estas decisões são absolutamente dependentes da declaração da ilicitude do despedimento da Autora, pelo que devem ser necessariamente revogados se, como se requer e se espera, a decisão da declaração da ilicitude do despedimento da Autora vier a ser revogada e substituída por uma decisão que considere o despedimento da Autora lícito. G – Sobre o valor da utilização pessoal do veículo automóvel e do telemóvel, por parte da Autora – no caso, que não se espera, de o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora. 80. No caso de, eventualmente – sem conceder, o que só à cautela se admite – o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora, a Ré não se conforma com a decisão do douto acórdão recorrido de fixar em € 292,40 / mês o valor da privação da Autora da utilização da viatura, das lavagens deste, das portagens, do combustível e do telemóvel. 81. A Ré não se conforma, em concreto, com o pressuposto de que a Autora fazia uma utilização pessoal da viatura de uma hora e meia em cada dia de trabalho; e uma utilização pessoal do telemóvel de duas horas em cada dia de trabalho. 82. Relevam, para o efeito, os seguintes factos considerados provados:
  8. i)a Autora exercia as funções de supervisor IC na Região …….. (conforme facto provado n.º 38);
  9. ii)à data do despedimento estava atribuído à Autora um veículo da empresa de utilização própria e exclusiva – para além da de serviço – com uso total incluindo em fins de semana, feriados, pontes, férias e períodos de baixa médica, não podendo a Autora ultrapassar o número de quilómetros contratados relativamente ao veículo atribuído (Resposta ao art.º 5.º da Base Instrutória) – facto provado n.º 70; iii) à data do despedimento a Ré suportava pelo menos a quantia mensal média de € 40,00 em portagens com o veículo descrito em 69) (Resposta ao art.º 7.º da Base Instrutória) – facto provado n.º 72;
  10. iv)à data do despedimento a Ré suportava pelo menos a quantia mensal média de € 60,00 com combustível do veículo descrito em 69) (Resposta ao art.º 9º da Base Instrutória) – facto provado n.º 73;
  11. v)a Ré atribuiu à Autora um telemóvel da empresa, para utilização própria, exclusiva – para além da de serviço – com uso total incluindo em fins de semana, feriados, pontes e férias e períodos de baixa médica, com possibilidade de utilização para o estrangeiro (Resposta ao art.º 13º da Base Instrutória) – facto provado n.º 75. 83. Releva ainda a circunstância de a Autora ter alegado que “realizava em benefício exclusivamente próprio 30 kms diários” (à parte os fins-de-semana), o que nem sequer ficou provado, conforme facto não provado j). 84. Perante o referido quadro factual, e com todo o respeito que nos merece o Tribunal da Relação ………, não é justo, equilibrado nem equitativo, do nosso ponto de vista, supor que a Autora utilizava a viatura para fins pessoais durante uma hora e meia de todos os dias de trabalho – mesmo levando em consideração as “convulsões de trânsito de todos conhecidas” da região da Grande Lisboa – para fazer, no limite, 30 kms, (distância quilométrica que a Autora alegou mas que nem sequer conseguiu provar). 85. Como é que poderá considerar-se que a Autora utilizava a viatura em proveito próprio, diariamente, durante uma hora e meia (o equivalente a metade do percurso de 300 km de Lisboa ao Porto, por auto-estrada, à média de 100 Km / hora), se a própria Autora alegou que percorria apenas 30 km diariamente (facto que nem sequer conseguiu provar) ?! 86. E como é que se poderá considerar que a Autora utilizava a viatura, em proveito próprio, diariamente, durante uma hora e meia, se não se provou que a Ré gastava senão a quantia média mensal de combustível de € 60,00 (facto provado n.º 73, de acordo com os documentos da Galp que são fls. 2402 a 2410 e documentos de que a testemunha DD se fez acompanhar em 05.02.2018), e não o valor de € 120,00 indicado pela Autora (art.º 9.º da Base Instrutória) ?! 87. Pois bem, partindo da alegação da Autora (ainda que não provada), de que realizava diariamente 30 km em benefício próprio; e de que os percorreria (pelo menos parcialmente) através de auto-estrada (como decorre da circunstância de nos cálculos do valor da utilização da viatura se levar em linha de conta o valor das portagens), cremos que é mais justo, equilibrado e equitativo considerar que a Autora não utilizava a viatura para fins pessoais, durante os dias de semana de trabalho, por mais de meia hora diariamente (de acordo com uma média de velocidade mista, entre o percurso urbano e percurso de auto-estrada, de 60 Km / hora). 88. Quanto à utilização do telemóvel para fins pessoais, durante os dias de semana de trabalho, por mais do que meia hora diariamente, não há qualquer facto ou sequer indício, nos autos, que aponte nesse sentido, em razão do que se requer que seja considerada a utilização pessoal do telemóvel por não mais que meia hora em cada dia de trabalho. 89. Seguindo o mesmo tipo de raciocínio adoptado tanto pela douta sentença proferida em 1.ª instância, como pelo douto acórdão recorrido, a utilização da viatura e do telemóvel atribuídos à Autora deve passar a ser imputada na proporção de 61,6% a título profissional (225 dias por ano) e de 38,4% (140 dias por ano) a título pessoal, conclusão que é bastante mais consentânea com as funções profissionais de supervisor da região de ……. exercidas pela Autora e da sua alegação (ainda que não provada) de que fazia 30 km diariamente (nos dias de trabalho), em benefício próprio. 90. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão ora recorrida viola o disposto no art.º 607.º, n.º 4, e 609.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC, na medida em que não assenta em factos provados nos autos. 91. Consequentemente, requer-se que – na eventualidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a manter a declaração de ilicitude do despedimento, o que só à cautela se admite – os valores de € 3.022,72 e de € 292,40 constantes da alínea
  12. b)do n.º 2 da alínea
  13. f)da parte dispositiva do douto acórdão recorrido, sejam substituídos, respectivamente, pelos valores de € 3.004,32 e de € 274,00. H – Sobre a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização à Autora por danos não patrimoniais – no caso, que não se espera, de o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora. 92. a Ré não se conforma, por um lado, com a circunstância de o douto acórdão recorrido não especificar em que concretos outros factos, para além dos factos n.º 24, 77 e 78, baseia a sua decisão de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais – não descortinando a Ré quais possam ser esses factos; e, por outro lado, com a circunstância de o douto acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre grande parte das questões suscitadas pela Ré, pelo que se reitera nesta sede (com as necessárias adaptações), os fundamentos já invocados no recurso de apelação no sentido de ser revogada a decisão de condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais, conforme segue. 93. Nos art.º 217.º a 227.º da p.i. a Autora alega uma série de factos aos quais atribui a circunstância de se encontrar doente, deprimida, muito ansiosa e receosa do seu futuro; dormindo mal e alimentando-se mal; necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico; vendo o seu prestígio profissional e a sua dignidade pessoal afectados; com reflexos bem negativos no seu humor, na sua auto-estima, no seu auto-conceito, social e familiar, uma vez que o seu quadro depressivo reactivo estendeu-se às diferentes esferas da sua vida, diminuindo o perfil das suas capacidades e bem assim a sua resistência face às adversidades. 94. Os factos invocados teriam tido origem, segundo a Autora, nas seguintes atitudes alegadamente levadas a efeito pelos responsáveis da Ré:
  14. i)na conduta prepotente e brutal de obrigarem a Autora a estar presente em três reuniões seguidas (art.º 217.º da p.i.);
  15. ii)na decisão de despedir a Autora numa ocasião em que estaria a acompanhar uma operação do marido (art.º 222.º da p.i.); iii) na colocação da Autora em baixa médica (art.º 223.º da p.i.);
  16. iv)na omissão de “garantir o acesso da A. ao subsídio de desemprego”, contrariamente ao que teria sido feito com outros colegas (art.º 225.º da p.i.). 95. Conclui a Autora no art.º 227.º da p.i. no sentido de que a Ré deve ser condenada no pagamento de uma indemnização por danos morais de acordo com os art.º 28.º e 389.º do Código do Trabalho. 96. Das condutas imputadas à Ré a Autora não provou uma única (como era expectável que viesse a acontecer, posto que não se trata senão de meras invenções). 97. Das consequências referidas, a Autora apenas provou os factos sob os n.º 77 e 78 dos factos provados, a saber:
  17. i)“em consequência do despedimento promovido pela Ré a Autora passou a andar deprimida e ansiosa, dormindo e alimentando-se mal” – facto provado n.º 77;
  18. ii)“em consequência do despedimento promovido pela Ré a Autora passou a ter de ter acompanhamento psicológico e psiquiátrico” – facto provado n.º 78. 98. No douto acórdão recorrido constata-se que já transitou em julgado a decisão de improcedência do pedido indemnizatório com base no art.º 28.º do Código do Trabalho; porém, o douto acórdão recorrido decide manter a condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00. 99. A Autora não se conforma com esta decisão, no essencial, porque o Tribunal da Relação de ………… não concretiza, não gradua, a culpa que, em termos genéricos, atribui à Ré. 100. Como consta do Acórdão do Tribunal da Relação ……. de 21.11.2012 (proc.º n.º 2938/07…..), “para que haja lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da entidade empregadora, é necessário que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da entidade patronal causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito (art.º 483.º e 496.º do CC)”. 101. Ora, o douto acórdão recorrido condena a Ré no pagamento de uma indemnização sem se pronunciar sobre a culpa no caso concreto e sem a graduar, como se a ilicitude do despedimento implicasse necessariamente o dever de indemnização por danos não patrimoniais. 102. Entendemos que, para que o Tribunal a quo pudesse condenar a Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, teria que, nomeadamente, se pronunciar sobre a eventual verificação de culpa por parte da Ré; e teria que graduar a culpa. 103. Como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 08.03.2001(AD, 469.º - 114), “I - Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais não basta que o despedimento do trabalhador venha a ser declarado ilícito, uma vez que se não está no âmbito de uma responsabilidade objectiva. II - É ao trabalhador que incumbe demonstrar que a actuação ilícita da entidade patronal foi culposa e adequada a provocar danos não patrimoniais graves dignos de tutela do direito”. 104. Segundo o Acórdão do STJ de 20.11.2003, (Documento SJ200311200021784), “na fixação da indemnização por danos não patrimoniais resultantes de despedimento ilícito, é de atender ao grau de culpabilidade da entidade empregadora e à situação profissional e remuneratória do trabalhador, bem como às consequências negativas que a ilícita decisão de despedimento pode ter produzido na projecção da sua carreira profissional”. 105. No ponto II do Sumário do Acórdão do STJ de 18.01.2006 (Proc.º n.º 05S3223.dgsi.Net), pode ler-se “na sua fixação (da indemnização por danos não patrimoniais), deve atender-se, não só e antes de mais, à gravidade do dano, mas também ao grau de culpabilidade do agente (…)”. 106. Também os Acórdãos do STJ de 25.01.2012 (Proc.º n.º 4212/07.8TTLSB.L1.S1.dgsi.Net) e de 19.04.2012 (Proc.º n.º 1210/06.2TTLSB.L1.S1.dgsi.Net) se pronunciam no mesmo sentido, ao considerarem que “em direito laboral, para se reconhecer direito ao trabalhador a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá aquele de provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador”. 107. Não consta do rol dos factos provados qualquer facto de onde se possa imputar a (eventual) ilicitude do despedimento da Autora a título de conduta culposa por parte da Ré, estando o Tribunal impedido, salvo melhor opinião, por consequência, de:
  19. i)considerar verificado um dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, o do “nexo de imputação do facto ao lesante traduzido num juízo de culpa”;
  20. ii)graduar a eventual culpa da Ré; iii) condenar a Ré no pagamento de uma indemnização à Autora. 108. Por outro lado, a Ré entende que os únicos factos provados relativos aos danos que a Autora terá sofrido com o despedimento (os constantes dos factos provados sob os n.º 77 e 78), não são suficientes para que se condene a Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais (se se verificasse culpa por parte da Ré e se a graduação da culpa o justificasse). 109. Segundo o Acordão do TRL de 16.01.2008 – Proc.º n.º 7884/2007-4.dgsi.Net, “para verem reconhecido o direito à indemnização por danos não patrimoniais provocados pelo despedimento colectivo, não basta aos trabalhadores alegar e demonstrar que este lhes causou desgosto, mágoa, tristeza, incómodos, frustrações, angústia, depressão, receio e intranquilidade. É necessário que cada um deles caracterize, com elementos de facto concretos, a situação em que se encontrava antes do despedimento e a situação em que ficou após o despedimento; é necessário que cada um deles especifique e concretize, com elementos de facto, a gravidade dessa situação e os danos concretos que sofreu com essa situação”. 110. Como se refere no já citado Acordão do STJ de 25.01.2012: “II. No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc. III. Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita. IV. Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos. V. O facto de no caso se ter provado que o processo disciplinar provocou sofrimento e angústia ao trabalhador e agravou o seu estado de saúde, não oferece motivo bastante para fundamentar uma condenação em indemnização por danos não patrimoniais, por não se terem provado elementos concretos para aferir do relevo do sofrimento, da angústia e do agravamento da doença”. 111. No caso sub judice a Autora não procedeu às concretizações a que se referem os mencionados acórdãos, não sendo possível aferir, nomeadamente, do grau do estado de “deprimida” e de “ansiedade” da Autora; nem aferir “quanto” a Autora dormirá e se alimentará mal; nem aferir em que situação a Autora se encontrava à data do despedimento e a situação em que se encontrou (e por quanto tempo), após o despedimento. 112. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de manutenção da condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 10.000,00 por danos não patrimoniais, viola o disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC, na medida em que não assenta em factos provados nos autos; e interpreta erroneamente o disposto no art.º 389.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, e o disposto nos art.º 483.º, 487.º, 494.º e 496.º do Código Civil, nomeadamente ao presumir-se a culpa da Ré e ao não se proceder à sua graduação. 113. Estas são as razões pelas quais, em suma, se requer ao Supremo Tribunal de Justiça que seja revogada a decisão constante do douto acórdão recorrido que condena a Ré a pagar uma indemnização de € 10.000,00 à Autora. I – Sobre o momento do início da contagem dos juros de mora devidos relativamente ao valor da privação pela Autora da utilização (para fins pessoais) da viatura e do telemóvel – no caso, que não se espera, de o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão de declaração da ilicitude do despedimento da Autora. 114. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de manutenção da decisão de que os juros de mora sobre o valor da privação do uso pessoal e do telemóvel se devem contar “desde o respectivo vencimento” viola o disposto no art.º 805.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil. 115. Assim, reitera-se perante o Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que, com referência ao valor da privação do uso pessoal da viatura e do telemóvel, é aplicável o disposto no art.º 805.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, em razão do que se requer a especificação de que, relativamente a essa parcela dos denominados salários de tramitação, os juros de mora só se devem contar a partir da data da prolação (com trânsito em julgado), da decisão que torne líquido o crédito. J – Sobre o momento do início da contagem dos juros de mora devidos relativamente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais – no caso, que não se espera, de o Supremo Tribunal de Justiça manter as decisões de declaração da ilicitude do despedimento da Autora e de condenação da Ré no pagamento da referida indemnização. 116. O “quantum” indemnizatório é ilíquido até ao momento da sua fixação, pelo que, salvo melhor opinião, é aplicável ao caso o disposto na primeira parte do n.º 3 art.º 805.º do CC e não a parte final, ao contrário do que, com toda a consideração, sustenta o douto acórdão recorrido. 117. É neste sentido que, salvo melhor opinião, têm decidido os tribunais superiores, citando-se, por todos, os seguintes excertos de acórdãos do STJ: “Os juros de mora sobre a quantia indemnizatória por danos não patrimoniais, dada a natureza ilíquida do ‘quantum’ indemnizatório até ao momento da sua fixação, são devidos desde a prolação da decisão que os fixa até integral pagamento” – Acórdão do STJ de 06.07.2005 – Recurso n.º 1169//05 – 4.ª Secção; “Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais resultantes do despedimento ilícito são devidos a partir da data da sentença (art.º 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC)” – Acórdão do STJ de 14.12.2006 – Proc.º n.º 06S3212.dgsi.Net;. 118. Aliás, e salvo melhor opinião, é aplicável ao caso sub judice o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, que fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.º 805.º, n.º 3, (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. 119. Ressalvado o devido respeito, e salvo melhor opinião, a decisão de manutenção da decisão de que os juros de mora sobre o valor da indemnização por danos não patrimoniais desde 13.02.2015 (data da citação) viola o disposto no art.º 805.º, n.º 3, primeira parte do Código Civil. 120. Assim – no caso, que não se espera, de o TRL não revogar a decisão de condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida de uma indemnização por danos não patrimoniais – requer-se que se altere aquela decisão condenatória na parte relativa à data do início da contagem dos juros de mora, a qual deve ser fixada com referência à data da prolação da decisão que tornou líquido o “quantum” indemnizatório. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, por via disso, deve:
  21. a)revogar-se a decisão que reconhece que o contrato de trabalho existente a Autora e a Ré se iniciou em 01 de julho de 1987;
  22. b)revogar-se a decisão que declara ilícito o despedimento da Autora operado pela Ré, com a consequente revogação das condenações daí decorrentes (condenação da Ré na reintegração da Autora, no pagamento dos salários de tramitação, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória), declarando-se lícito e despedimento da Autora;
  23. c)no caso de se manter a declaração de ilicitude do despedimento da Autora, o que só à cautela se admite (
  24. i)os valores de € 3.022,72 e de € 292,40 constantes da alínea
  25. b)do n.º 2 da alínea
  26. f)da parte dispositiva do acórdão recorrido devem se substituídos, respectivamente, pelos valores de € 3.004,32 e de € 274,00; (
  27. ii)deve especificar-se que a contagem dos juros de mora sobre o valor relativo ao uso pessoal do automóvel e do telemóvel só se inicia a partir da data da prolação (com trânsito em julgado), da decisão que torna o crédito líquido; e (iii) deve revogar-se, ainda assim, a decisão de condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais;
  28. d)no caso de se manter a decisão de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização à Autora, o que só à cautela se admite, deve revogar-se a decisão de que a contagem dos respectivos juros de mora se inicia em 13.02.2015, substituindo-se essa decisão por uma decisão que considere que a contagem dos juros de mora apenas se inicia com a prolação (com trânsito em julgado), da decisão que torna o crédito líquido, com o que se fará, como de costume, JUSTIÇA. Contra-alegou a Autora/Recorrida, deduzindo as seguintes conclusões: 1ª. A recorrente não terá percebido que as disposições relativas a prazos introduzidas pela Lei 107/2019, de 9 de Setembro, apenas se aplicam aos recursos apresentados das decisões proferidas após a sua entrada em vigor, nos termos do art. 5º, nº 3, do referido diploma; 2ª. Tendo o presente recurso sido apresentado nos termos do art. 80º, nº2, do CPT deverá ser-lhe aplicado o prazo de 10 dias; 3ª. Ao ser o mesmo apresentado no 3º dia útil após o 15º dia de prazo – e incluindo a multa respectiva – deverá o mesmo ser considerado intempestivo, com as demais consequências legais; 4ª. Apesar de a recorrente saber que não recorreu da matéria relativa ao Reconhecimento de que o contrato de trabalho existente entre a Autora e a Ré se iniciou em 01 de Julho de 1987 no seu recurso apresentado em 02/04/2018; 5.ª Nem, por obséquio, na sua “ ampliação do objceto do recurso” apresentado em sede de contra-alegações do recurso subordinado da A.; 6.ª Forçoso é concluir que a referida decisão transitou em julgado a 19/03/2018 não sendo, pois, admissível o presente recurso nesta parte; 7ª. Confirmando o Acórdão da Relação de 20/11/2019 o conteúdo da sentença de 26/02/2018 na parte em que “Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 (dez mil Euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 13.02.2015 até integral e efetivo pagamento” estamos perante a existência de dupla conforme, apesar de a recorrente insistir em tese adversa; 8ª. Tal ocorrência determina que o recurso apresentado relativo a esta matéria é inadmissível nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC; 9ª. Confirmando o Acórdão da Relação ……… de 20/11/2019 o conteúdo da sentença de 26/02/2018 decretou sobre o início da contagem de juros “2.
  29. b)condena-se a Ré a pagar à Autora (...) acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, descontadas as importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo a Ré entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído à Autora” estamos perante a existência de dupla conforme de que só a recorrente não deu conta; 10ª. Tal ocorrência determina que o recurso apresentado relativo a esta matéria é inadmissível nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC; 11ª. Confirmando o Acórdão da R…. de 20/11/2019 o conteúdo da sentença de 26/02/2018, em que decretou sobre o inicio da contagem de juros “2.
  30. b)condena-se a Ré a pagar à Autora (...) acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, descontadas as importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, devendo a Ré entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído à Autora” estamos perante a existência de dupla conforme; 12ª. Tal ocorrência determina que o recurso temerário apresentado e relativo a esta matéria é inadmissível nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC. 13ª. Os requisitos estabelecidos no artº 368º, nº 1, do CT/2009, para a extinção do posto de trabalho são cumulativos e os ónus de os eleger e de os provar incumbem ao empregador, que no caso em análise, propositadamente, não os observou; 14ª. Na acção de apreciação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho incumbe ao tribunal o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento e a verificação da existência do nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, que tais motivos são adequados a justificar a decisão de redução de pessoal; 15ª. O cumprimento dos critérios legais exigidos para a extinção do posto de trabalho não é suficiente para garantir a licitude do despedimento, sendo, também, necessário que o empregador prove a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, através do dever que impende sobre ele, por ser seu ónus, de demonstrar a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador”; 16ª. Na Ré, à data do despedimento colectivo, existiam mais 3 postos de trabalho supervisores (zona …., zona ….. e outsourcing) que não integraram o procedimento e, assim, conjuntamente com CC [que logo foi substituído por LLL.], os titulares respectivos, por vontade deliberada da entidade empregadora, escaparam à necessária análise comparativa com uma Trabalhadora que domina as vendas desde 1987, pese embora o facto de a própria Ré considerar a transversalidade da redução de efectivos a realizar; 17ª O voto de vencido, in casu, da forma como está redigido, revela absoluto desconhecimento do procedimento em presença e, a vingar como tese no direito laboral português, representaria um enorme retrocesso civilizacional – muito para trás de 1969, tempo do Dec. Lei nº 49.408 - por retirar aos Tribunais qualquer possibilidade de sindicância das decisões das entidades patronais, mesmo, como aqui parece ser o caso, daquelas que se pensam portadoras de atributos de impunidades inadmissíveis; 18ª. Nos termos dos art. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do CPC o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia matéria de facto, mas apenas aplica aos factos já fixados o regime jurídico adequado; 19ª. Por este motivo a matéria constante em
  31. i)a
  32. vi)e viii) do “Capitulo E” do recurso de revista da R. deve ser desconsiderada por inadmissível; 20ª. O recurso de revista apenas será admissível nas situações previstas no art. 674º, nº 3, do CPC, independentemente da existência de voto de vencido; 21ª. Não sendo o mesmo apresentado por nenhuma das situações referidas deverá o mesmo ser desconsiderada por inadmissível. 22ª. Apesar de o art. 368º, nº 2, do CT permitir que seja a entidade empregadora a determinar qual ou quais os critérios adoptados para a selecção dos trabalhadores a serem despedidos -impõe que o critério determinado tenha relevância face aos motivos subjacentes à extinção do posto de trabalho; 23ª. Estando nós perante um despedimento colectivo cuja motivação se alicerça na diminuição das vendas e consequente necessidade da reestruturação da organização deste departamento, teremos sempre de concluir que este seria sim um critério determinante e relevante para a selecção do trabalhador despedido, até pela sua mensurabilidade; 24ª. Não tendo este sido o critério adoptado – maior número de vendas/melhor performance nas vendas – devemos concluir pela não conformidade dos critérios adoptados com a motivação apresentada; 25ª. Agravado pelo facto de ser a A. quem detêm maiores vendas e melhor performance relacionado, quando comparada com o seu colega CC, o que a Ré quis esconder ao Tribunal bem presente na trapalhada em que se meteu para não guardar e entregar em Juízo, como lhe foi determinado, os documentos Nielsen, tal como já havia feito com a recusa da entrega de outros documentos importantes para ser desmontada a sua maquinação; 26ª. Os critérios que servem de base à avaliação de desempenho devem ser concretos e objectivos, por forma a permitirem a sua sindicância pelo Tribunal; 27ª. Não cumprindo o presente caso tais requisitos e demonstrando mesmo parcialidade e manipulação na sua determinação, não poderia, nunca, a mesma ser adoptada como critério de selecção; 28ª. Para podermos comparar duas situações – designadamente 2 avaliações de desempenho – as mesmas terão de assentar em pressupostos absolutamente iguais; 29ª. Para integral cumprimento do Princípio da Igualdade deverá ser tratado de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente; 30ª. O que não se verifica quando - apesar de manterem a mesma categoria profissional – A. e R. desempenharam, objectivamente, funções com conteúdos diferentes; 31ª. E se não se verifica, igualmente, quando dentro da mesma categoria profissional a desempenham com recurso a diferentes condições já que a A. a desempenhava sozinha e o R. delegando a supervisão noutros 2 vendedores, que o coadjuvavam; 32ª. O presente processo de despedimento colectivo - que inicialmente abrangia 11 trabalhadores – acabou por incluir apenas a A.; 33ª. Todo o conteúdo da avaliação de desempenho da A. e de CC foi transmitido pela DD a VV (……… hierárquica que a assina) que a reproduziu, pura e simplesmente; 34ª. O que demonstra a total parcialidade da referida avaliação e, igualmente, a manipulação indesejável que a lei, a doutrina e a jurisprudência tanto abominam; 35ª. Principalmente quando tudo é maquinado pela DD, responsável pelo despedimento colectivo que, assim, invadindo a esfera de responsabilidade hierárquica, determinou malabarismos inaceitáveis quanto aos critérios de selecção e sua forçada observância; 36ª. Sendo igualmente inexplicável que a uma trabalhadora com antiguidade reportada a 1987 [uma vida] apenas seja ponderada, justamente, a avaliação de desempenho que ainda pôde ser adulterada; 37ª. O ónus da prova dos motivos alegados para a selecção da A. bem como de todas as outras circunstâncias tratadas no procedimento e no despedimento corriam por conta da R., que não logrou prová-los, todavia; 38ª. Tendo o procedimento e o despedimento sido tratados e acompanhados pelos mesmos advogados e contendo tantos arrepios no que ao manuseamento da prova diz respeito – aliás analisados pelo TR…. – parece-nos importante que V. Exªs, Colendos Conselheiros, retirem as legais consequências desses comportamentos, acrescidos como estão, agora, de um Recurso que, na nossa modesta opinião, mais não pretende do que continuar a constranger a A., molestando-a, apesar da condenação já recebida; 39ª E ferindo, com dolo evidente, as obrigações constantes, pelo menos, dos artºs 8º e 542º, do CPC; 40ª Com provocação de entorpecimentos à Justiça bastante distantes da que é exigível para a descoberta célere da verdade material melhor tratada, ainda, no art. 7º (princípio da cooperação) do mesmo CPC. Termos em que, Colendos Juízes Conselheiros – decidindo V. Exªs o que foi sendo requerido ao longo do presente, e como o foi – deve a Revista ser considerada extemporânea, inadmissível e improcedente, mantido o Acórdão na sua plenitude e, também, declarada a má-fé, com as consequências que melhor entendam adaptar-se à situação em presença que, na prática, conduziu um processo urgente a um autêntico calvário de quase seis anos, vivido por uma Trabalhadora indefesa, o que também se coloca na esfera de competências desse Supremo Tribunal de Justiça, que tem, de resto, pautado a sua acção pela defesa da celerida e da justa composição dos litígios ... E, assim se fazendo JUSTIÇA! Admitido o recurso e remetidos os autos para este Supremo Tribunal de Justiça, o relator, em 29 de junho de 2020, proferiu despacho de não admissão do recurso de revista interposto pela Ré MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. sobre o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação ……… em 20 de novembro de 2019, no que concerne às questões que se enunciadas em i);
  33. iv)e
  34. vi)da alínea
  35. f)da parte decisória do acórdão, ou seja, quanto às questões:
  36. i)- Do reconhecimento de que o contrato de trabalho existente entre Autora e Ré se iniciou em 01 de Julho de 1987, ainda que, quanto a este aspeto, na perspetiva da nulidade do acórdão recorrido;
  37. iv)- Do valor da utilização pessoal do veículo automóvel e do telemóvel, por parte da Autora;
  38. vi)- Do momento do início da contagem dos juros de mora devidos relativamente ao valor da privação pela Autora da utilização (para fins pessoais) da viatura e do telemóvel, a primeira por trânsito em julgado da decisão que fora proferida pelo Tribunal da 1ª instância e as restantes por verificação de «dupla conforme» parcial e “in mellius” entre as decisões das instâncias. Transitado em julgado este despacho, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido de não se ter demonstrado o preenchimento dos critérios de seleção enunciados pela Ré para proceder ao despedimento da Autora no âmbito de despedimento coletivo por ela levado a cabo, razão pela qual concluiu pela ilicitude do despedimento desta, devendo, em seu entender, ser confirmada a decisão que condenou a Ré a reintegrar a Autora, mantendo-se a sanção compulsória que àquela foi aplicada. Entendeu, por outro lado, que se mostra ajustada a indemnização, a título de danos não patrimoniais, fixada no acórdão recorrido, devendo essa indemnização ser acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 13.02.2015, - data da citação - até integral e efetivo pagamento. A este parecer respondeu a Ré, afirmando que o Ministério Público ignorou a totalidade dos fundamentos do recurso de revista, sendo, por isso, irrelevante em relação ao que cumpre ser apreciado por este Tribunal. Cumpre apreciar e decidir sobre o mérito do recurso. II Apreciação O objeto do recurso perante o Tribunal “ad quem” é delimitado pelas respetivas conclusões. É o que decorre das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 635º e do n.º 1 do art. 639º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), isto, contudo, sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, que, no caso em apreço, se não suscitam. Deste modo, face às conclusões de recurso extraídas pela Recorrente, mas tendo também em consideração as questões que já foram afastadas no despacho liminar proferido pelo relator e a que se fez anterior referência, colocam-se à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões de recurso: - Licitude do despedimento da Autora operado pela Ré; - Consequências daí decorrentes quanto à decidida condenação da Ré na reintegração da Autora, no pagamento dos denominados salários de tramitação acrescidos de juros de mora e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de eventual atraso no cumprimento da reintegração; - Início da contagem dos juros de mora relativamente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais. Fundamentos de facto As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto: 1) (Não existe) 2) Consta de certidão do registo comercial da Ré que a mesma existe desde 1989 com a firma KRAFT FOODS PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA; 3) Consta de mesma certidão na AP 107/20080626 o registo de uma alteração ao contrato de sociedade, passando a Ré a ter a firma: “KRAFT FOODS PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, LDA; 4) Na AP.9/20100614, consta registada uma cisão sendo a sociedade incorporante a KRAFT FOODS PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, LDA e a sociedade incorporada KRAFT FOODS PORTUGAL IBÉRIA - PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, LDA; 5) Na AP11/20110627 consta registado um aumento de capital e fusão, mediante transferência global de património sendo a sociedade incorporante KRAFT FOODS PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, LDA e como sociedades incorporadas/fundidas: CADBURY PORTUGAL - PRODUTOS DE CONFEITARIA, LDA; CADBURY SCHWEPPES (PORTUGAL) UNIPESSOAL, LDA; 6) Na mesma AP, como retificação, consta que a sociedade ficou com o capital da € 11.300.000,00 sendo titular das quotas KRAFT FOODS ESPANA BISCUITS PRODITION, SLU; 7) Consta da ata da Assembleia, cuja cópia se mostra junta a fls. 56 e 57, que no dia 27 de março de 2012 foi decidido pela sócia única da Ré, KRAFT FOODS ESPANA BISCUITS PRODITION, SLU, na qualidade de sócia única: a. - A restituição integral de prestações suplementares no montante de € 4.705.832,37; e b. - A distribuição de bens da sociedade no montante global de € 8.294.167,63 a favor da sócia única; 8) Da referida certidão do registo comercial da Ré, consta registado na AP 194/20121102 uma redução do capital no montante de € 3.194.167,63, com a finalidade: libertação de excesso de capital, mediante deliberação de 2012-10-23; 9) Consta da ata da Assembleia, cuja cópia se mostra junta a fls. 58 a 60, que no dia 23 de outubro de 2012 foi decidido pela sócia única da Ré, KRAFT FOODS ESPANA BISCUITS PRODITION, SLU, na qualidade de sócia única: a. - A redução de capital para € 8.105.832,37 (era de € 11.300.000,00 e libertou € 3.194.167,63) b. - A distribuição de bens da sociedade no montante de € 549.455,88 a título de reservas livres; 10) Na AP. 67/20130429, consta a alteração ao contrato da Sociedade com a alteração da firma para: MONDELEZ PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA; 11) Em 14 de Maio de 2014, a Ré deu início a um processo de despedimento coletivo cuja cópia se mostra apensa aos presentes autos; 12) O procedimento de despedimento coletivo foi levado a efeito por determinação da Ré através da sua … de Recursos Humanos DD; 13) A Autora foi informada de que iria ser abrangida no referido processo de despedimento coletivo; 14) À data Ré tinha 117 trabalhadores; 15) Foram incluídos no referido procedimento 11 trabalhadores; 16) No dia 14 de maio de 2014, quarta-feira, a Ré reuniu-se individualmente com a Autora para discussão dos fundamentos do processo de despedimento coletivo; 17) No mesmo dia a Autora recebeu da Ré a seguinte comunicação: «A MONDELEZ PORTUGAL - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA (...) vem na qualidade de entidade empregadora, comunicar a V. Exa., para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 360.° do Código do Trabalho, que é sua intenção promover um processo de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído(a). Uma vez que não se encontra constituída na empresa comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical representativa dos trabalhadores abrangidos convida-se V. Exa a, nos termos da referida disposição legal e em conjunto com os demais trabalhadores incluídos, designarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da receção da presente comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de 5 (cinco) elementos. Esta comissão representativa terá como objetivo receber a informação a que alude o art.º 360.º, n.º 2 do Código do Trabalho, bem como participar na fase de informações e negociação a que se reporta o art.° 361.° do mesmo diploma. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, e uma vez concluída a fase inicial de notificação de todos os trabalhadores abrangidos (que se prevê venha a suceder até ao final do dia de hoje), ficará disponível para consulta, na Direção de Recursos Humanos da Empresa, uma lista com os demais trabalhadores incluídos no presente processo de despedimento coletivo. (...)»; 18) Com tal comunicação não foram remetidos documentos; 19) A referida comunicação mostra-se assinada por DD, sobre um carimbo da Ré; 20) A Ré entregou comunicações idênticas às referidas em P) [corresponde a 17)] aos trabalhadores: a. II, residente em ……….; b. JJ, residente na …………; c. FF, residente no …………..; d. KK, residente na ………….; e. LL, residente em …………; f. AAA, residente em …………..; g. MM, residente em ……………; h. NN, residente em …………; i. OO, residente em ………….; j. PP, residente em …………; 21) A Ré remeteu por telecópia a 15 de maio de 2014, e por correio registado com A/R, a 16 de maio desse ano, à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a seguinte comunicação: «(i). A MONDELEZ iniciou ontem um procedimento de despedimento colectivo, o qual abrange 11 de um total de 117 trabalhadores. (
  39. ii). Na falta de comissão de trabalhadores (...) comunicou ontem a 10, e hoje ao último dos trabalhadores abrangidos, individualmente, por escrito, nos termos do art.° 360.°, n.º 3, do Código do Trabalho, a intenção de iniciar o processo de despedimento colectivo (...) (iii) . A MONDELEZ convidou, ainda, os trabalhadores envolvidos no processo a constituírem uma comissão representativa, nos termos da aludida disposição legal. (
  40. iv). Logo que a comissão representativa ad hoc se encontre constituída, ser-lhe-ão entregues os elementos previstos no art.° 360.°, n.º 2, do Código do Trabalho e iniciar-se-á a fase de informações e negociação, prevista no artigo 361.° do mesmo diploma, circunstância da qual daremos, de imediato, nota a V. Exas., remetendo os aludidos elementos de informação, a fim de ser agendada data para realização de reunião de negociação»; 22) A Ré remeteu à Direção Regional do Trabalho, por correio registado com A/R, a 16 de maio de 2014, uma comunicação igual à referida em 20; 23) A 19 de maio de 2014, a Autora remeteu à Ré um E-mail com o seguinte teor: “Estou a dirigir-me a vossa excelência, no âmbito do procedimento do despedimento coletivo que me foi comunicado pela ….RH DD para lhe transmitir que desconhecendo a totalidade dos outros trabalhadores envolvidos (cuja listagem não me foi ainda dada a conhecer), manifesto desde já pretender que o mesmo procedimento entre na fase de negociações, acompanhado pelos serviços próprios do Ministério do Trabalho”; 24) A 19 de maio de 2014 o Ilustre Mandatário da Autora comunicou à Ré que a mesma entrou de baixa médica; 25) II e a Ré assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 19 a 22 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014; 26) JJ e a Ré assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 23 a 26 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014;; 27) KK e a Ré, assinaram, a 21 de maio de 2014, quinta-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 27 a 30 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014; 28) LL e a Ré, assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a páginas 31 a 34 do processo de despedimento apenso, com a denominação: “Formalização da cessação do contrato de trabalho no âmbito de um procedimento de despedimento coletivo”, fixando como data da cessação o dia 30 de junho de 2014; 29) AAA e a Ré assinaram, a 20 de maio de 2014, terça-feira, o documento cuja cópia se mostra junta a paginas 35 a 38 do processo de despedim

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