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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7/10.0TELSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ESCUTAS TELEFÓNICAS PERÍCIA ARGUIDO DIREITO AO SILÊNCIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ANTECEDENTES CRIMINAIS OMISSÃO DE PRONÚNCIA IN DUBIO PRO REO CRIME CONTINUADO CULPA BRANQUEAMENTO DOLO BURLA FALSIFICAÇÃO CONCURSO APARENTE ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PENA ÚNICA Data do Acordão: 01/08/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS. DIREITO PENAL - FACTO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - PROVA / MEIOS DE PROVA / MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - MEDIDAS DE COACÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA - INQUÉRITO - INSTRUÇÃO - SENTENÇA - RECURSOS. Doutrina: - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Anotado, IV, p. 566 e segs.. - Benjamim da Silva Rodrigues, “Monitorização de Dados Pessoais”, Raízes Jurídicas, Curitiba, V. 3, Julho-Dezembro, 2007. - Castanheira Neves, Metodologia, cit., p. 108. - Costa Andrade, Proibições de Prova em Processo Penal, p. 83. - Costa Andrade, Rudolphi e Schroder, Sobre as Proibições de prova em Processo Penal, pp. 306, 311, 309 e 312. - Dá Mesquita, Processo Penal, 2010, Coimbra Ed., p. 60. - Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pp. 91, 96. - Ferrara, In Interpretação e Aplicação das Leis, p. 38. - Figueiredo Dias, “Para uma Reforma Global do Processo Penal”, in Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, p. 208. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.291; Direito de Processo Penal, 1974, 217. - Garraud, citado pelo Prof. Beleza dos Santos, in Estudo publicado na R. L. J. , ano 76, n.º 27 , p.278. - Germano Marques da Silva, in Estudo em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, FDUL, Almedina, 2007, pp. 453 e 457. - Iescheck e Thomas Weigand, Tratado de Derecho Penal, Parte General, ed. 2002, pp. 771/772. - Iescheck, in R.P.C.C., Ano XVI , p.155. - Inês Ferreira Leite e Conceição Cunha, citadas no Comentário do Código Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, p. 162. - Jerold H. Israel e Wayne R. Lafave, Criminal Procedure, 6.ª Ed., St. Paul, Minnesota, 2001, pp. 291 a 301. - José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, 5, 54. - Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, p. 471. - Michele Taruffo , in R E V “ Julgar “ n.º 13 -2011 , pág.131. - Nabuco Filho, S. Paulo, 2010, Revista Jurídica, 64, 25. - Oetker, citado por Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 254. - Parecer da PGR P00003023, de 2.10.2009. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pp.357, 602, 695, 878, 1036, 1186; Comentário do Código Penal, p. 161. - Paulo Sousa Mendes, “A prova Penal”, BFDUC, Vol. III, 2010, p. 1011. - Paz Ferreira, in Estudos de Direito Bancário, FDUL, 1999, Coimbra Ed., p. 305 e segs.. - Pedro Caeiro, in BFDUC, Ano 2010, III, pp. 189, 195. - Pedro Verdelho, Revista do Ministério Público, Ano 27, 115/116, e Revista do Centro de Estudos Judiciários, 1.º semestre, 2008, p. 169. - Perfecto IBañez, Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, pp. 166, 167, 172. - Rosa Vieira Neves, Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, p.151 e segs.. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 13.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 14.º, N.º 4, AL. C), 71.º N.º 2, AL. D), 124.º, N.º1, 125.º, 126.º, N.º 3, 127.º, 141.º, N.º3, 187.º, N.ºS1, 4 E 6, 188.º, 189.º, 218.º, 252.º-A, 274.º, 283.º, N.º2, AL. B), 295.º, 340.º, N.º2 E 4, 342.º, N.º1, 374.º, N.º2, 379.º, N.º 1, AL. C), 400.º, N.º1, ALS. A), C), E), F), 410.º, N.º2, 412.º, N.º3, 414.º, N.º2, 420.º, N.º1, AL. B), 428.º, 431.º, 432.º, N.º1, ALS. A), B), C), D), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, N.ºS 1 E 2, 79.º, 204.º, N.º 1 ALS. E) E H) E N.º 2, AL. G), 217.º, 218.º, N.º1, AL. B), 256.º, N.º1, 368.º-A, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º6, 32.º, 34.º, N.º3, 202.º, N.º1, 205.º. LEI N.º 109/2009 - LEI DO CIBERCRIME. LEI N.º 32 /2008, DE 17/7. - ARTIGO 4.º, N.º 1 F), 9.º, N.º 5. LEI N.º 41/2004, DE 18/8: - ARTIGO 2.º, AL. E). LEI N.º 67/98, DE 26/10 - LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Legislação Comunitária: DIRECTIVA N.º 95746, DO PARLAMENTOEUROPEU E DO CONSELHO , DE 24/10/95. DECISÃO-QUADRO N.º 2005 /222JAI , DO CONSELHO DE 24/2. DIRECTIVA N.º 2006 , DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15/3. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - PROTOCOLO N.° 7 E ARTIGOS 6.º E 8.º. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 14.º, N.º5. Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO SUMÁRIA: -DE 25/9/2013. ACÓRDÃOS: -DE 5/11/1980, BMJ 391, 305, 21/11/1984, BTE, 2.ª SÉRIE N.ºS 1 E 2 /87, DE 22/3/1985 E 5/6/1985, ACS. DOUTRINÁRIOS, 283-876 E 289, 876, RESPECTIVAMENTE E DE 21/12/2005, P.º N.º 4642 /02. -DE 19/2/1992, DR I SÉRIE –A , DE 9/4/1992. -DE 1/10/1997, P:º N.º 627/97, 3.ª SEC., 24/2/1999, P.º N.º 1136 /99 -3:ª SEC., 4/6/2002, P.º N.º 1218 /02 -3.º SEC., E DE 12/9/2007, P.º N.º 07P2605, EM WWW.DGSI.PT. -DE 5/2/2003, P.º N.º 280/02 -3.ª SEC. -DE 8/7/2004, P.º N:º 111221/04 -5.ª SEC.. -DE 21/10/2004, CJ, ACS. STJ, XII, T. III, 198, 16/5/2007, CJ, ACS. STJ, XV, II, 182 E DE 2/1/2012, REC.º N.º 224/10 2JAGRD.C1. S1. -DE 11/7/2007, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT -DE 6/10/2010, PROFERIDO NO P.º N.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 29/10/2010, REC.º N.º 128/05.0JDLSB–A-S1. -DE 23/2/2011 E DE 7/4/2010 , P.º N.º 3621.7.6TBLRA -DE 26/10/2011, P.º N.º 1441/07.8JDLSB.S1. -DE 2/5/2012, P.º N.º 68/09.4.JELSB.L1.S1 E DE 16/12/2010, P.º N.º 152/06. 6GAPNC.C2.S1, 29/4/2009, P.º N.º 329/05.1PTLRS.S1, DE 27/4/2011, P.º N.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, DE 29/4/2011, P.º N.º 17/09.0PECTB.C1.S1, DE 16/1/2013. -DE 18/10/2012, P.º 135/11.3 /AGRD.S1, DE 15/11/2012, P.º N.º 234/11.2.JAPRT.P1.S1, DE 29/3/2012, P.º N.º 213/10.7GACVIS.C1.S1 E P.º N.º 334 /04.S.1DPRT.P1.S1. -DE 13/3/2013, P.º N. º 97/10.5GCCVCT E N.º 308/09.0JAPRT. * ACÓRDÃOS UNIFORMIZADORES DE JURISPRUDÊNCIA: AUJ N.º 8/2000, DE 4/5/2000, IN DR I SÉRIE –A, DE 23/5/2000. AUJ N.º 13/2007, DE 22/7. AUJ N.º 14/2013, DR 219, I SÉRIE, DE 12/11/2013. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 21/5/2013, P.º N.º 199/12.3GTSTB–A.E1, E A MUITO EXTENSA JURISPRUDÊNCIA QUE CITA. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 21.3.2013, P.º N.º 246/12.9TAOAZ-A.P1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: -DE 30/5/2005, P.º N.º 803/05; -DE 12/4/2010, P.º N.º 1341/08.4TAVCT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 15/9/2011, P.º N.º 1154/07.OPOLSB.L1-9; -DE 22/1/2013, P.º N.º 581 /12.6PLSNT-A.L1.5. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.ºS 49/2003, 198/2004, 171/2005, 255/2005, 487 /2006, E 213/2008. Jurisprudência Estrangeira: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL JUDICIAL DE ESPANHA, DE 14.6.2012 , REC.º N.º 1923/2011. * DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS, JUÍZ FÉLIX FRANKFURTER, NO CASO NARDONE V. UNITED STATES (308, U S , 338). SENTENÇA DO JUÍZ OLIVER WENDELL HOLMES, EM 1920, A PROPÓSITO DO CASO SILVERTHORNE LUMBER CO .V. UNITED STATES ( 251 U. S., 385). Sumário : I - O poder cognitivo do STJ para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definido de modo directamente especificado no art. 432.°, n.º 1, als. a),

  1. c)e d), do CPP, e de modo indirecto por via da remissão que se faz na al. b), contemplando as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações, nos termos do art. 400.° do CPP. II -As diligências processuais, enquanto meios de prova, são classificadas no CPP, como essenciais, necessárias e convenientes, prevendo-se no art. 340.º do CPP que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, realiza as diligências necessárias, relevantes, de grande interesse, absolutamente indispensáveis à descoberta da verdade, mandando, até, notificar as partes dessa necessidade, nos termos do n.º 2 do artigo citado, se não figurarem na acusação ou pronúncia. Mas recusará a sua concretização se for notório que se mostram irrelevantes ou supérfluas, inadequadas, de obtenção impossível ou muito duvidoso ou norteada por motivos dilatórios – n.º 4 do art. 340.º. III -O arguido, que foi alvo de escutas no inquérito, não impugnou a fidedignidade da sua voz, a sua conexão pessoal; limitando-se requerer em julgamento aquela perícia por técnico especializado, mas ao relegar-se ao silêncio em julgamento, como a lei lhe consente, veio a inviabilizar qualquer hipótese até de comparação entre a sua voz e a inscrita nos suportes técnicos, em ordem a levantar qualquer suspeita que ao tribunal pudesse suscitar-se por isso que sendo as escutas telefónicas meios de obtenção de prova não vinculada; tarifária, mas de livre apreciação pelo tribunal; em conjunto com as demais nos termos do art. 127.° do CPP, que são incriminatoriamente abundantes, pelo que a falta de que se queixa quanto ao exame pericial se afigura irrelevante. IV - Prova fonométrica de reconhecimento de voz, é mais uma análise da qualidade orgânica da voz, análise que não é essencial para prova do conteúdo das intercepções judicialmente ordenadas, pois a identificação dos acusados pode ser alcançada pela convicção probatória por força da avaliação ponderada das circunstâncias concorrentes, pela apreciação do conjunto global da prova, pondo em relevo a intervenção dos escutados nas comunicações. V - Ao requerer, sem vincar aquela divergência ou pertença, requerendo, sem mais, a perícia, de forma extemporânea, relegando-a para uma fase deslocada, compartimentada, básica e legalmente de apuramento dos factos e de não produção de mais provas, bem compreensível se torna a conclusão do seu carácter desnecessário que «pouco ou até nada (...) contribuiria» para a descoberta da verdade, visto o seu evidente carácter dilatório. E a norma do art. 340.° do CPP não permite requerer novas provas, em quaisquer circunstâncias e fases processuais. VI - A localização celular é uma inovação introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que, enquanto meio de obtenção de prova, se mostra prevista nos arts. 188.° e 252.º-A do CPP, com um sentido e alcance bem distintos. A obtenção de dados através da localização celular, muito em uso no meio militar e até civil, para controle da localização de pessoas, pela adaptação de um dispositivo (GPS ou GSM) ao telemóvel, diz respeito à utilização de dados, revela o percurso físico que o titular do telemóvel fez ou a está a fazer, a sua mobilidade ou permanência; por via da sua ligação à rede telefónica revela a localização do aparelho telefónico, obedecendo ao mesmo propósito que uma vigilância policial sobre um dado indivíduo potenciada pelos meios electrónicos disponíveis pelas forças policiais, não permitindo aperceber ou revelar quaisquer comunicações nem o seu conteúdo (cf., neste sentido, Pedro Verdelho, RMP, Ano 27, 115/116, e Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, pág. 169). São aí incluídos «a latitude, longitude e altitude, a direcção de deslocação, o nível de precisão da informação de localização, a identificação da célula da rede em que o equipamento terminal está localizado em dado momento e hora de registo de informação da localização», complementa o Parecer da PGR de 02-10-2009, VII - A obtenção de dados de localização celular, nos termos do art. 189.°, n.º 2, do CPP, está submetida à autorização, por despacho do Juiz quanto a crimes previstos no art. 187.°, n.º 1, do CPP, e em relação às pessoas mencionadas no seu n.º 4, ou seja, a crimes de catálogo, portadores, pois, de uma certa gravidade referentes a pessoas que preencham um estatuto aí especificado. VIII - A localização celular prevista no art. 252.°-A do CPP, e igualmente no art. 9.°, n.º 5, da Lei 32/2008, de 17-07, não se confunde com a intercepção prevista no art. 189.°, n.ºs l e 2, do CPP, ao permitir que as autoridades de polícia criminal e as judiciárias requeiram dados sobre a localização celular, se necessário a afastar um perigo à vida ou ofensa à integridade física grave, em qualquer momento, e, se respeitarem a um processo crime em curso, é obrigatória a sua comunicação ao juiz no prazo máximo de 48 h; não respeitando a processo em curso a comunicação é feita ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal e a violação deste formalismo importa nulidade. IX - O regime da proibição de prova, nos termos do art. 126.º, n.º 3, do CPP, cinde-se em proibição de prova absolutamente nula, insanável, e sanável , regime este mitigado no caso da localização celular, ressaltando dos termos legais quando, proibindo-se a intromissão nas telecomunicações «sem o consentimento do respectivo titular», o que pressupõe, por interpretação a contrario, a disponibilidade do direito à privacidade e confidencialidade que o sistema de telecomunicações, à partida, deve e se propõe assegurar. X - No caso, as localizações celulares foram levadas a efeito por força do art. 189.°, n.º 2, do CPP, sendo-lhes extensivos os pressupostos e requisitos das escutas; os pressupostos respeitam à sua realização na fase de inquérito, pertinência com crime de catálogo, não abdicando de uma autorização prévia do juiz, à luz de um critério pragmático, de pura necessidade, por indispensáveis à descoberta da verdade, que de outro modo seria muito difícil de atingir, e proporcionalidade de uma intromissão o menos lesiva possível, pelo tempo preciso, a fim de não comprimir desnecessariamente o direito à intimidade e privacidade pessoal, tendo como destinatárias certas pessoas, os arguidos – cf. art. 187.°, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do CPP. Os arguidos mostravam-se indiciados da prática de crimes puníveis com penas excedentes a 3 anos de prisão, tornando-se irrelevante a sua posterior absolvição pelo crime de associação criminosa. XI - O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP). XII - No caso, a fundamentação decisória permite, em moldes claros, precisos e amplos, alcançar os factos em que se funda a condenação, o compósito processo probatório de que se serviu e da forma como o inteligenciou, expressando as inerentes razões por que chegou às razões de facto e de direito, não se restringindo a uma adesão acrítica da prova, cumprindo-se o ónus imposto no art. 374.°, n.º 2, do CPP. XIII - O princípio da presunção da inocência do arguido força a que seja tratado desde o primeiro momento do julgamento como presumivelmente inocente, mantendo-se esse estatuto até ao trânsito em julgado da decisão. Tal principio não é afrontado pelo facto de da acusação constar a alegação da «experiência criminosa anterior dos arguidos» e de fichas biográficas policiais, o que influenciou a livre convicção do Tribunal e violou o princípio da presunção de inocência do arguido, visto que o tribunal não deve conhecer os antecedentes criminais, o seu passado criminal. XIV - Da acusação deve constar a narração, sob pena de nulidade, das circunstâncias relevantes para a determinação da sanção criminal a aplicar – art. 283.º, n.º 2, al. b), do CPP –, interferindo a sua conduta anterior na ponderação da determinação da medida concreta da pena, particularmente para afirmação da reincidência nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. d), do CPP. É, pois, absolutamente desmedida e sem qualquer comprovação, a afirmação de que o arguido foi condenado com base nos seus antecedentes criminais, referências biográficas e policiais, e que, à partida, o tribunal influenciado pela afirmação do MP, alegando a sua experiência criminosa, desprezando ou menorizando as provas que desfilaram ante si, já o pré-condenara. De facto, a junção do certificado do registo criminal é absolutamente essencial à determinação da medida concreta da pena, da personalidade do arguido para efeitos da sua tendência para o crime e definição da reincidência. XV - A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, há-de reportar-se a questões que o tribunal está obrigado a decidir, colocadas pela acusação, pela defesa ou que resultem da discussão da causa e sejam pertinentes com o objecto do processo, o «thema decidendum», e não sobre argumentos ou razões apresentados pelos interessados. XVI - O princípio in dubio pro reo, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.°, n.º 2, da CRP), constitui um limite normativo da livre convicção probatória, assumindo uma vertente de direito, passível de controle pelo STJ, quando, ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos, procura detectar se se decidiu contra o arguido, não declarando a dúvida evidente, já porque esta resultava de uma valoração emergente do simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da experiência comum, de acordo com aquilo que é usual acontecer, já por incurso em erro notório na apreciação da prova. XVII - Se a decisão recorrida não manifestou qualquer incerteza, nem qualquer dúvida acerca das condenações impostas aos arguidos, o tribunal não decidiu «in malam partem», não se verificando violação do dito princípio. XVIII - O crime continuado, sob a égide de um fracasso psíquico, que atinge o agente, fragilizando o grau de inibição, em termos de afirmar um «dolo continuado», rotineiro, é de excluir face à prática de vários crimes em momentos históricos separados, define díspares resoluções criminosas e estas fundam um maior juízo de censura, porque o tempo não serviu para os demover do crime, para se contra-motivarem, para mais constando da motivação de facto que os arguidos viviam de actividades ilícitas e delas faziam modo habitual de vida. XIX - O elemento objectivo do crime de branqueamento, reconduz-se nos termos do art. 368.º-A, n.º 1, do CP, às vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas, alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente, que o preceito enumera especificamente, e bem assim, em nome de uma cláusula geral, dos factos ilícitos puníveis com prisão por mais de 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, operando a nível instrumental, chamados de «crime precedente» ou «predicate offence» em concurso real com o de branqueamento, na esteira, aliás, do AUJ n.º 13/2007, de 22-07, atenta a diversidade e autonomia de bens jurídicos protegidos. XX - A abertura de contas em nome fictício, sob identidades falsas, a partir de documentos falsos, como FR, AD, QD, JAM, ASP e JSB cuja disponibilidade A ficou a deter, e a transferência de valores incorporados nos cheques, depois de falsificados esses títulos de crédito, para várias contas e a aquisição de moeda estrangeira – não já o levantamento em ATM ou compras – integram indiscutivelmente, ocorrido o elemento subjectivo, na forma de dolo específico, o tipo legal por que foi condenado, que diz simplesmente «inexistente». XXI - A polémica do concurso aparente do crime de falsificação de documento com o crime de burla, está resolvida pelo AUJ n.º 8/2000, que reafirmou o sentido de acumulação real, de concurso efectivo, mantendo o Ac. do STJ de 19-02-92, atenta a diversidade de bens jurídicos lesados. XXII - O acréscimo previsional típico introduzido pela Lei 59/59, de 04-09, no art. 256.º, n.º 1, do CP, aditando-lhe um segmente segundo o qual o crime também se verifica quando seja com o fim de «preparar, facilitar ou executar ou encobrir outros crimes», não tem a virtualidade de sustentar o enquadramento jurídico-penal propendido pelo arguido (concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação de documento), antes reforça a jurisprudência em contrário, afastando, até, quaisquer dúvidas de que quando o fim da falsificação seja o enunciado de burla, autorizando a concluir que o concurso real se mantém e a doutrina jurisprudencial inalterada. XXIII - A moldura dessa pena consta do art. 77.°, n.º l, do CP, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais elevada do cúmulo e como máximo a soma material respectiva sem poder exceder 25 anos de prisão. O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso, servindo de pressupostos de uma nova fundamentação, de uma nova elaboração, de que tal pena depende e não prescinde – art. 77.°, n.ºs 1 e 2, do CP. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : 1. No processo comum nº 7/10.0TELSB, com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, na 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, vindo a ser condenados, entre outros, pelo Tribunal Coletivo: 1.1. AA, pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  2. e)e
  3. h)e n.º 2 al.
  4. g)do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 12 e 13 e 14), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  5. um)crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  6. e)e h), n.º 2 al.
  7. g)e n.º 4, por referência aos arts. 202º, al. c), todos do Código Penal (Anexo 11), na pena de 1 (
  8. um)ano de prisão; - 7 (sete) crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º, n.º 1 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 11, 12 e 13), na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um desses crimes; - 15 (quinze) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  9. b)e
  10. d)e n.º 3 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85, 11, 12 e 13, 14, 15, 37, 38, 74, 75, 78 e 80), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes; - 7 (sete) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), 3 (três) dos quais igualmente p. e p. pelo n.º 1 do art. 218º (Anexos 6, 9, 12, 37, 75, 78 e 80), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 11 (onze) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, uns deles igualmente p. e p. pelo n.º 1 ou pelo n.º 2 al.
  11. a)do art. 218º (Anexos 6, 7, 10 e 85, 11, 13, 14, 15, 38 e 74), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  12. um)crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  13. um)ano de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. 1.2. BB, pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  14. e)e
  15. h)e n.º 2 al.
  16. g)do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85 e 14), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  17. um)crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als.
  18. e)e h), n.º 2 al.
  19. g)e n.º 4, por referência aos arts. 202º, al. c), todos do Código Penal (Anexo 11), na pena de 6 (seis) meses de prisão; - 6 (seis) crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º, n.º 1 do Código Penal (Anexos 6, 7, 9, 10 e 85 e 11), na pena de 2 (dois) meses de prisão por cada um desses crimes; - 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
  20. e)do Código Penal (Anexos 18 e 21), na pena de 1 (
  21. um)ano de prisão por cada um desses crimes; - 18 (dezoito) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b),
  22. d)e
  23. e)e n.º 3 do Código Penal (Anexos 7, 9, 10, 11, 14, 15, 18, 74, 75, 81, 82, 50, 36, 32, 73, 29, 43 e 52), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 4 (quatro) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), sendo um deles ainda qualificado pelo n.º 1 (Anexos 6, 9, 75 e 82), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes; - 12 (doze) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al.
  24. b)do Código Penal, uns igualmente qualificados nos termos do n.º 1 e outro qualificado nos termos do n.º 2 al.
  25. a)do art. 218º (Anexos 6, 7, 10 e 85, 11, 14, 15, 18, 74, 81 e 50), na pena de 1 (
  26. um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  27. um)crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  28. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. 1.3. CC, pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  29. b)e
  30. e)e n.º 3 do Código Penal (Anexo 71), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles; - 4 (quatro) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º do Código Penal, sendo um deles também qualificado nos termos do n.º 1 (Anexos 6, 7, 8 e 9), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles; - 3 (três) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al.
  31. b)(Anexos 6 e 71), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 1.4. DD, pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  32. a)e
  33. b)e d), respetivamente, e n.º 3 do Código Penal (factos referentes ao arguido EE e Anexo 20), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  34. um)crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal (Anexo 20), na pena de 1 (
  35. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão. 1.5. FF, , pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 11 (onze) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b),
  36. d)e
  37. e)e n.º 3 do Código Penal (Anexos 18, 75 e 81, 36, 27, 28, 39, 51, 53, 60 e 73), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes; - 3 (três) crimes de burla qualificada, na forma tentada, sendo 2 (dois) p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), 22º, 23º e 73º (Anexos 18 e 81) e 1 (
  38. um)p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º (Anexo 15), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  39. um)crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Código Penal (Anexo 75), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 1.6. GG, pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  40. b)e
  41. d)e n.º 3 do Código Penal (Anexos 6, 11, 18, 20, 74 e 77), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes; - 2 (dois) crimes de burla, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al.
  42. b)do Código Penal (Anexos 6 e 11), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 3 (três) crimes de burla, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º do mesmo diploma legal, sendo um deles ainda p. e p. pelo art. 218º, n.º 2 al. a), com referência ao art. 202º, al.
  43. b)(Anexos 18, 20 e 74), na pena de 1 (
  44. um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  45. um)crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  46. um)ano de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 1.7. HH, pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 27 (vinte sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b),
  47. d)e
  48. e)e n.º 3 do Código Penal (Anexos 12 e 13, 64, 65, 70 e 84, 17, 22, 30, 33, 34, 35, 59, 40, 44, 54, 67, 64, 70, 84, 68, 61, 69 e 65), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  49. um)crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
  50. f)do Código Penal (recibos de vencimento forjados, em nome do arguido EE), na pena de 9 (nove) meses de prisão; - 9 (nove) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. b), sendo seis deles ainda qualificados nos termos do art. 218º, n.º 1 e um nos termos do n.º 2 al. a), todos do Código Penal (Anexos 12 e 13, 64, 65, 70 e 84), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  51. um)crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n,º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (Anexos 12 e 13), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - 1 (
  52. um)crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  53. um)ano de prisão; - 1 (
  54. um)crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. 1.8. II, pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 7 (sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a), b), d),
  55. e)e
  56. f)(singular ou cumulativamente consideradas), e n.º 3 do Código Penal (Anexos 46, 47, 66, 75, 62 e 72, e chapas de matrícula), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  57. b)e
  58. e)do Código Penal (Anexos 50 e 45), na pena de 1 (
  59. um)ano de prisão por cada um desses crimes; - 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (Anexos 46 e 47), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  60. um)crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.9. JJ, pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. b),
  61. d)e
  62. e)e n.º 3 do Código Penal (Anexos 46, 47, 66, 62, 72 e chapas de matrícula), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, 218º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (Anexos 46 e 47), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes; - 1 (
  63. um)crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 1.10. LL, pela prática, em coautoria, de 1 (
  64. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  65. b)e
  66. d)e n.º 3 do Código Penal (Anexo 15), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ou seja, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, absolvendo-o dos demais crimes que lhe vinham imputados. 1.11. MM, , pela prática, em coautoria e em concurso real, de: - 1 (
  67. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 al.
  68. e)e n.º 3 do C. Penal (Anexo 82), na pena de 3 (três) anos de prisão; - 1 (
  69. um)crime de burla, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1 do Código Penal (Anexo 82), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.12. NN, pela prática, como cúmplice, e em concurso real, de: - 1 (
  70. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 27º e 256º, n.º 1 als.
  71. b)e
  72. d)e n.º 3 do Código Penal (Anexo 20), na pena de 1 (
  73. um)ano e 3 (três) meses de prisão; - 1 (
  74. um)crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 27º, 217º, n.º 1, 218º, n.º 1, 22º, 23º e 73º, do mesmo diploma legal (Anexo 20), na pena de 1 (
  75. um)ano de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (
  76. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 2. Estes arguidos interpuseram recurso para a Relação que confirmou o decidido . 3. O Exm.ºMagistrado do M.ºP.º interpõs , igualmente , recurso , que , na Relação , improcedeu . 4. A Relação negou provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido HH . 5.Ainda irresignados com o decidido , interpuseram recurso para o STJ os seguintes arguidos : HH, BB , OO , LL , MM e AA . 6. O arguido HH , nas suas conclusões afirma que : Dos autos não consta PERÍCIA que comprove, cientificamente, que as vozes contidas nessas intercepções sejam do arguido HH ou de outrem. Ouvir vozes e identificá-las como pertencendo à pessoa "X" ou ao cidadão "Y" carece de base científica que só uma Perícia pode confirmar in totum !!!! 2- Escutar uma "vox" sem conhecer o cidadão "A" ou "B" e em dezenas de conversas identificar o arguido "xpto" ou "Z"... traduz uma certeza científica que só um LABORATÓRIO IDÓNEO pode atestar: As vozes devem ser "crivadas" pelo ESPECTOGRAMA DA VOZ ou por tecnologia mais actualizada e por peritos com reconhecida idoneidade técnica. 3- O Despacho que a Relação Lisboa desatendeu é nulo pois impede que se apure a autoria das vozes escutadas. E traduz nulidade do processado pois é à acusação que incumbe provar que a voz escutada ao Senhor "X" pertence efectivamente ao "X"...o que viola os arts. 340-1 e 151 e ss do CPP, arts 32 e 205 da Lei Fundamental, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a Perícia. 4- O Ministério Público socorreu-se de um artifício ab initio: imputou o crime que á partida era inexistente: associação criminosa pois os arguidos foram todos absolvidos de tal crime pelo que o mesmo é inexistente na ordem jurídica in casu.... 5- Os dados das localizações celulares só podem servir para casos em que esteja em causa "necessidades de afastar perigos para a vida ou de ofensa à integridade física grave" como homicídios, raptos, sequestros,.. 6- A nulidade dos dados obtidos constitui uma prova proibida resultante de uma intromissão inadmissível no direito ao sigilo das comunicações – artº126- 3 do CPP, o que deve ser declarado de imediato. 7- Ausente / não provado, o crime de associação criminosa e inexistindo nos autos ou no Acórdão recorrido as "necessidades de afastar perigos para a vida ou de ofensa à integridade física grave"- art. 252-A- 1 do CPP é nula toda a prova recolhida e nulo é o Acórdão sob pena de esta norma violar o artº 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 126-3- CPP 8- O Acórdão limita-se a enumerar os cheques, instituições bancárias, alguns locais e pouco mais; constata-se o vício da falta de fundamentação e de exame crítico o que torna a Douta Decisão nula: arts 374-2, 379 e 410-2 CPP; SENHOR JUIZ CONSELHEIRO MARQUES FERREIRA "obrigatoriedade da motivação" in Jornadas Direito Processual Penal, 229-230- in Revista Ministério Público; Acórdão S.T. J. 29-6-95 C.J. III-2, 254; Acórdão TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 680/98 de 2-12-1998, publicado no D.R. JJ Série 54- de 5-3-1999 pág. 3315 e ss., 9- O Acórdão recorrido é NULO por omissão de fundamentação em matéria de facto conforme se exige no art 379-
  77. a)CPP e não sendo indicada qualquer prova positiva, não foi afastado o principio da presunção de inocência consagrado no art. 32 -2 da C.R.P... 10- São dados como provados factos não confirmados pelos arguidos e demais testemunhas, baseados em prova proibida- vozes escutadas sem perícia, localizações celulares proibidas e com um elemento estranho: um individuo não identificado /desconhecido: violou-se o art. 32- 1 e 2 da Lei Fundamental. 11- As provas obtidas são insuficientes para a decisão - art 410- 2-
  78. a)CPP e art 374 -2 CPP; verifica-se a NULIDADE do art. 379-1-
  79. a)C.P.P. 12- A Decisão não respeita o art. 374- 2 CPP: não explicita o processo de formação da convicção do Tribunal, o que viola o dever de fundamentação das Decisões dos Tribunais e o direito ao recurso - arts 32 -1 e 205 da CRP. 13- O instituto da alteração substancial ou não substancial não pode servir para viabilizar uma acusação desprovida dos factos relativos ao modo como o crime foi cometido - Ac. TRP de 16-4-1997 - Col Jur. XXH, 2, 233. 14- Torna-se indefensável a tese vertida no Acórdão pelo Douto Tribunal a quo: nos factos provados: arts 233 e ss, 243 e ss, 270 e ss, 346 e ss, 400 e ss, etc.um "desconhecido ou individuo não identificado”… 15- A alteração que o Douto Tribunal entendeu efectuar para suprir a ausência de prova relativamente à execução dos actos ali descritos traduz violação do Principio do Acusatório e da defesa- arts. 32- 2, 205 da Lei Fundamental e 61 do CPP. 16- É impossível uma defesa sobre um caso em que um desconhecido praticou factos sem que o Tribunal tenha apurado quem e como e por que razão e em que circunstancias estava "ligado" ao recorrente; 17- A responsabilidade penal é individual pelo que se mostram violados o art. 283 do CPP e o art. 32 da Lei Fundamental quando, para "alicerçar uma condenação" o Tribunal se socorre um cripto-argumento denominado "individuo desconhecido". 18- Dar como provado que um individuo desconhecido com conhecimento e no interesse do arguido, sem se identificar -com o intuito de apenas condenar...- é o mesmo que dar como provado que o arguido "Fulano" constituiu uma Associação Criminosa com dois desconhecidos ou não identificados e procederam, como grupo, à prática de crimes…( Em Benavente um Senhor Procurador defendia em 1990 que para a Associação Criminosa bastava um cidadão; o outro poderia ter morrido ou ser desconhecido....) ... 19- Dá-se como provado nos factos 157 e 158 que o arguido HH adulterou os cheques do Banco Barclays mas não se diz como nem onde nem quando nem por que forma...!!!! a ausência de prova / fundamentação traduzem violação dos arts. 374 CPP e 205 da Lei Fundamentação e a nulidade do Acórdão. 20- Há contradição insanável no Acórdão, entre o facto 30 da acusação e factos não provados: 15 e 19 a fls 294 e ss: na tese da Acusação-Facto 30 e na versão Policial acusa-se o recorrente HH de ser o mais inteligente, especialista em falsificação mecânica através de máquina de escrever...; todavia, nos factos não provados em 15 e 19 a fls 294 e 295 do Acórdão iá não é o elemento do grupo especializado em tal "actividade". 21- Existe manifesta contradição insanável quando, por um lado, se dá como não provado nos factos 15 e 19 -folhas 294/295 do Acórdão que o arguido HH falsificava os cheques e, por outro, nos factos provados em 157 e 158 a folhas 70 se dá como provado que acedeu em adulterar o cheque do Banco Barclays. Esta contradição - art 410-2 -
  80. a)e
  81. b)do CPP aliada á falta de exame critico conduz à nulidade do Acórdão e absolvição do arguido. 19- O Tribunal foi informado ab initio pelo artigo 4o da Acusação da "experiência criminosa anterior dos arguidos"" e de fichas biográficas policiais sujeitas a sigilo, o que influenciou a livre convicção do Tribunal e violou o Princípio da Presunção de Inocência do arguido - art. 32- 2 da Lei Fundamental!!!!! 20- O Ministério Publico usou antecedentes policiais e criminais dos arguidos para tentar influenciar o Colectivo e conseguiu, mas mal, pois o Tribunal não pode nem deve saber dos "pecados" originais de quem responde...-É por isso que a DEUSA THÉMIS está vendada, é cega, não vê o passado nem o rosto de quem julga; só e apenas julga os factos vertidos no inquérito e nunca, mas nunca, toma conhecimento prévio do "passado criminal" do arguido. 21- O Principio de Presunção de Inocência, qualificado em matéria de prova pela Doutrina de in dúbio pro reo cfr. PROF. CAVALEIRO FERREIRA, Curso Proc. Penal, 2º Vol.- 1956-pág. 47., foi violado ostensivamente ao incluir-se na acusação/ pronuncia o artigo 4º., fazendo-se "apelo" a antecedentes policiais - criminais!!!!! 22- Este Princípio impõe que o Juiz Julgador valore a favor do arguido um non liguei - cfr. PROF FIGUEIREDO DIAS - Direito Proc. Penal, l° vol. - 1974, 211 e RUI PINHEIRO e ARTUR MAURÍCIO, A Constituição-, 2ª Ed- 1983, p. 133. 23- A condenação pelos crimes p. e p. pelos arts. 256, 217 e 368 do C P a partir do conhecimento dos antecedentes criminais / policiais do arguido e com recurso a um "desconhecido" traduz PRESUNÇÃO PRÉVIA DE CULPA/CONDENAÇÃO e viola os arts. 32.2 da C.R.P. e o 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA. 24- 18 anos de prisão por bagatelas, cometidas com um "desconhecido" excedem a medida da culpa; 3 anos por cada falsificação, 3 anos e 6 meses por cada burla e 5 anos por branqueamento não são usuais: art 40-2 e 41 do Cód Penal -Veja-se ocaso PP condenado por 61 crimes de falsificação + 58 de burla + 8 de violação de correspondência condenado em 13 anos...proc. 1441/07.8 deste mesmo Douto Tribunal Sintra...mas da 1ª Secção 25- Dezoito

(18)anos é uma pena desajustada: não visa a REINSERÇÃO e REINTEGRAÇÃO do AGENTE NA SOCIEDADE -art. 40 CP. COMO PODE UM CIDADÃO INOCENTE, cujo crime é "apontado a um desconhecido" SER CONDENADO em pena superior a casos de homicídio ou violações em série? 26- Tal quantum representa denegação da Justiça e manifesta desigualdade com casos bem mais graves da Justiça Portuguesa premiados ab initio com vigilância electrónica ou penas "suaves" cfr. pagina 8 supra e ainda: A. ROSMINI – in Ragionamento-1849, B. Brunello, Pádua, pág. 12; GIORGIO DEL VECCHIO- in Direito e Paz, 1968, Scientia Jurídica, p. 41, L. SETTEMBRINNI -in Ricordanze della mia vita - ed Bari 1934. Vol II - pág. 41; BECCARIA:- -...Dos Delitos e das Penas- 1764. 27- A conduta assacada ao arguido HH e ao desconhecido, se fosse dada como provada em factos concretos e sem prova proibida, nunca poderia exceder: - por uma única resolução criminosa continuada, pelo crime de burla: 4 anos - por uma única resolução criminosa continuada, crime de falsificação: 3 anos Em suma: um Tribunal justo, julgando com provas concretas, assentes na certeza absoluta, condenaria o arguido a um máxima de 6 (seis) anos de prisão....!!!! 28- O crime de branqueamento é inexistente pelo que deve ser absolvido. 29- Os arts. 410- 2, 412- 3 e 428° CPP são inconstitucionais: violam os arts. 29º- 6, 32° e 202°-1 e 205° CRP, 14°-5 do Pacto Internacional e Protocolo n° 7 da Convenção Europeia quando entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com a especificação de "pontos de facto" e o "texto da Decisão recorrida ". 30- Nos factos 14 e 15 dados como provados o Tribunal considera que os arguidos usavam expressões em língua portuguesa como "mambo", "balande", etc. que são inexistentes na língua Portuguesa. Não se sabe quem traduziu "Mambo" que é uma música da América do Sul. O Tribunal não explicita a formação da convicção para concluir, como concluiu, por expressões que não existem na Língua Portuguesa. Foi violado o art. 127.º, do CPP e verifica-se falta de fundamentação-art 374 º, do CPP. Normas violadas: arts. 410 - 2, 412- 3 e 428° CPP que são inconstitucionais por violarem os arts. 29°-6, 32° e 202°-l e 205° da Lei Fundamental., 14°-5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo n° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem arts. 256, 217 e 368 do C Penal: o conhecimento dos antecedentes criminais/ policiais do arguido e com recurso a um "desconhecido" traduz PRESUNÇÃO PRÉVIA DE CULPA/CONDENAÇÃO e viola os arts. 32.2 da C.R.P. e o 6º da CONVENÇÃO EUROPEIA. Face à violação do art.º 252-A CPP - prova proibida conforme art. 126 CPP art. 8o da C.E.D.H. deve ser dado como não provada toda a factualidade vertida em arts 233 e ss, 243 e ss, 270 e ss, 346 e ss, 400 e ss, etc. um "desconhecido ou individuo não identificado"... Declarando a prova proibida e a nulidade do Acórdão ou absolvendo ou ordenando o reenvio dos autos para novo julgamento ou alterando a moldura penal. 7. O arguido BB apresentou na motivação as seguintes conclusões : 1- Deve ser alterada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que no seu acórdão acolhe e confirma a decisão recorrida e nega provimento ao recurso apresentado; 2- Deve o presente recurso merecer provimento; 3- Consequentemente considera-se que atenta a motivação existe erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do art° 410 n° 2
  1. c)do CPP; 4- Deve a condenação e a indemnização civil a que o recorrente foi condenado ser alterada em consequência do acolhimento e procedência do presente recurso; 5- Deve anular-se toda a prova decorrente da imputação não provada dos arguidos pertencerem a associação criminosa, nomeadamente a decorrente de localizações celulares por serem nulas e não poderem ser utilizadas atento o art° 126 do CPC e por falta de fundamentação na aplicação do n° 2 do art° 189° do CPP. 6- A decisão da matéria de facto provada afigura-se insuficiente dada a falta de explicitação fundamentada pelo tribunal, nomeadamente quanto ao nexo de causalidade entre os arguidos AA e BB e as datas, as circunstâncias não apuradas ou indeterminadas e indivíduos não identificados que alegadamente terão agido no interesse daqueles, atento o art° 374 n° 2 e n° 2
  2. a)do art° 410° do CPP bem como os arts° 32 n° 1 e 205 da CRP; 7- Existe erro notório na apreciação da prova porquanto não foi devidamente apreciado, antes foi ignorado, a falta de presenciação dos factos por parte das testemunhas atento o n° 2
  3. c)do art° 410° do CPP; 8- Deve o Supremo Tribunal de Justiça considerar a existência de "homogeneidade das situações reiteradas patentes nos factos ilícitos praticados" e a existência de uniformidade e de condicionalismo exterior que propiciou a repetição dos ilícitos e consequente diminuição de culpa do recorrente, condenando-o atenta a existência de crime continuado quanto aos crimes que lhe são imputados e pelos quais foi condenado, nos termos e para os efeitos do art° 31 n° 2 do CP, considerando os elementos exteriores á vontade do arguido/recorrente; 9- E consequentemente considerar que tal fundamenta erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do art° 410 n° 2
  4. c)do CPP. 10- As provas obtidas e que fundamentam o acórdão são insuficientes para a decisão proferida, atento o n°2
  5. a)do art° 410°do CPC; 11- A pena aplicada ao recorrente é excessiva e viola o princípio da proporcionalidade e os arts° 40 e 41 do C.P. 12- Foram assim violadas as normas indicadas do art° 410° n° 2
  6. a)e c); bem como o art° 374° n° 2 do CPC; art° 431°
  7. b)do CPC e ainda os arts° 32° n° 1,126° e 205° da CRP e os arts° art° 31 n° 2, 40° e 41° do CP. 13- Foram violados os princípios constitucionais do estado de direito e da presunção de inocência dos arts° 2º e 32° n° 2 da constituição da republica portuguesa atenta a motivação supra referida e á falta de fundamentação atendível quanto ao processo lógico e racional subjacente á formação da convicção do tribunal, de forma não subjectiva; 14- Devem estas normas e as demais referenciadas ser aplicadas no exacto sentido que o legislador as interpretou e entende serem aplicadas; Nestes termos e nos mais de direito se apresenta o presente recurso e se requer seja declarada a nulidade da prova quanto a localizações celulares, escutas e eventual experiência criminosa anterior aos autos e para estes carreada, com as devidas consequências legais, nomeadamente de anulação do julgamento e alteração das penas aplicadas e consequentemente ser aplicada ao arguido medida de pena de acordo com a prova efectivamente produzida. 8. Conclusões apresentadas pelo arguido AA : 1. Da omissão de pronúncia (nulidade cominada pelo art.° 379.° n.° 1 alínea
  8. c)do CPP) O douto acórdão de que ora se interpõe este recurso, não apreciou ou se pronunciou sobre a apontada nulidade de erro notório na apreciação da prova. 2. Nem se debruçou ou teceu pronúncia substantiva e inteligível sobre a avaliação feita pela instância, da matéria de facto considerada provada e das provas em que esta mesma matéria assentava (depoimentos, alguns deles bem extensos de várias testemunhas inquiridas em audiência 3. O recorrido acórdão estendeu um cálido manto de silêncio sobre tal matéria, não se debruçando sobre o conteúdo de qualquer matéria de facto produzida na audiência e muito menos menciona ter ouvido essa mesma prova constante das gravações magnéticas efectuadas ao longo das várias sessões que durou o julgamento (e foram dezenas). 4. O acórdão ora em crise refere que "não há dúvidas" Todavia não explica porque não as há. 5. Num outro ângulo de interpretativo, realça que a instância apreciou todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras da experiência, mas mais uma vez não enunciou - e muito menos explicou - qual a medida dessa "conjugação de provas" e afinal que provas é que foram "conjugadas" com quais. 6. "Last but not leasf\ refere (o recorrido acórdão) que a instância "apreciou criticamente todas as provas produzidas", Parece-nos, todavia, que não basta dizer que a instância apreciou "todas" as provas produzidas criticamente, uma vez que basta a crítica ser diminuta, para a decisão ficar irremediavelmente contaminada com a nulidade a que se refere o art.° 379° n° 1 alínea
  9. a)do CPP (por remissão para a ausência ou insuficiência de fundamentação anteriormente cominada no art.° 374.° n.° 2 do mesmo diploma adjectivo). 7. Por todas estas razões também se entende que "as regras da experiência" não podem servir para justificar todo o acervo fáctico de um mega - processo como o dos autos! 8. Na omissão de tais questões ou explicações mínimas, terá de entender-se que o recorrido acórdão cometeu o apontado vício de falta de fundamentação ("in casu" insuficiente fundamentação - "apud" o disposto no art.° 374.° n.° 2 do CPP) o que torna nulo o recorrido acórdão (art° 379.° n.° 1 alínea
  10. a)do CPP. 9. Da medida da pena: II - Da medida da pena - 15 anos de prisão. O acórdão da Veneranda Relação de Lisboa considera, um pouco sinteticamente, diga-se "en passanf, que o arguido aqui recorrente merece pena tão pesada. 10. Justificando essa pesada pena de prião com as molduras penais abstractas e as circunstâncias exógenas à prática dos crimes...o grau de ilicitude dos factos, o número de crimes cometidos e as exigentíssimas necessidades de prevenção a demandarem a rejeição de qualquer condescendência em casos da natureza do crime em apreciação... 11. No entanto, o acórdão ora em crise, escuda a necessidade de pena tão elevada, pela negativa: "não se revelam as penas desproporcionadas à culpa destes arguidos" (conviria dizer é porque se não revelam desproporcionadas, tendo em conta não tratarem os autos de crimes violentos ou chamados delitos "de sangue"... 12. Por último argumenta-se que "A exigência, por parte da justiça, de uma reacção firme que, sem descurar as finalidades da prevenção geral positiva ou de integração, constitua para potenciais delinquentes factor dissuasor adequado." 13. E ainda se baseia essa condenação na necessidade de se atende às "exigentíssimas necessidades de prevenção", sem se explicar porque é que essas necessidades são mais exigentes por exemplo do que aquelas que se aplicam a autores de crimes com violência (homicídios, por exemplo) em que cidadãos condenados por matar são, não raras vezes, condenados em penas de prisão abaixo dos 10 (dez) anos, 14. Ora, "a exigir por parte da justiça uma reacção firme que, sem descurara as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração" mantenha condenação tão pesada, (15 anos de reclusão) impedirá seguramente o condenado de voltar a moldar a sua vida de modo socialmente aceitável, sem cometer novos crimes. 15. O recorrido acórdão violou, por erro de interpretação o disposto nos art.ºs 40.° n.° 1 e 2 e 70.° ambos do Código Penal. Toda a matéria provada e as circunstâncias endógenas apuradas quanto ao recorrente imporiam pena efectiva não superior a 9 (nove) anos de prisão. 9. LL e MM interpuseram recurso para este STJ, mas o recurso , quanto a ambos , entretanto não foi admitido, limitando, nessa medida o poder cognitivo deste Tribunal . 10. O arguido FF motivou o recurso com as seguintes conclusões : O Recorrente, FF foi condenado -Por cada um dos 11 (onze) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n." 1 als. b),
  11. d)e
  12. e)e n.? 3 do Código Penal (Anexos 18,75 e 81, 36, 27, 28, 39, 51, 53, 60 e 73), a pena de 3 (três) anos de prisão; - Por cada um dos 3 (três) crimes de burla qualificada, na forma tentada, sendo 2 (dois) p. e p. pelos arts. 217°, n ," 1, 218°, n.os 1 e 2 alo b), 22°, 23° e 73° (Anexos 18 e 81) e 1 (
  13. um)p. e p. pelos arts. 217°, n ,? 1, 218°, n .? 2 alo b), 22°, 23° e 73° (Anexo 15), a pena de 2 (dois) anos de prisão; - Por 1 (
  14. um)crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Código Penal (Anexo 75), a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo pena de 10 (dez) anos de prisão. O douto acórdão recorrido enferma de nulidade previstos nos artigos 97º, n.º 4 e artigo 410º, n.º 2 al.
  15. a)e 379º, n.º 1 al.
  16. a)e
  17. c)e 374º, todos do Cód. Proc. Penal, isto porque o Tribunal recorrido não analisou criticamente a prova que lhe serviu de base para condenar o arguido FF pela prática dos crimes a que veio a ser condenado de falsificação e burla. Há omissão de pronúncia do douto Acórdão, nos termos do artigo 379º, n.º 1 al. c), do C.P.P. pois omitiu factos essenciais como foram apreendidos ao Recorrente diversos extractos bancários, das várias contas e os saldos médios eram 5€, não foram depositados cheques falsos nem serviram para qualquer ilícito. Assim, não analisando criticamente a prova referentes aos factos supra mencionados, e não fundamentando a sua decisão o Tribunal incumpriu a norma do artigo 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 e 379, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal e a norma do artigo 205º, n.º 1. da CRP. pelo que é nulo, nulidade que se argui para todos efeitos legais. Para além da Senhora inspectora, das inúmeras testemunhas que foram ouvidas em Tribunal nenhuma se pronunciou sobre falsificações ou burlas imputadas ao arguido FF. O douto Acórdão é nulo nos termos do artigo 379º, n.º 1, al c), do CPP pois, omitiu os diversos extractos bancários das contas em diversos bancos do arguido FF que provam que o arguido não recebia recompensas monetárias sejam pequenas ou grandes, nas quais os saldos médios são 5€, não houve depósitos de cheques falsificados e que actuação deste arguido limitou-se a três situações e nunca como falsificador. Deste modo, violou-se o princípio do in dubio pro reo e violou-se também o artigo 32º, n.º 2 da CRP que consagra o princípio da presunção da inocência. Os factos provados revelam que o percurso criminoso do arguido foi muito curto, ou seja, de Junho a Novembro de 2010. In casu estão presentes todos os pressupostos da tipicidade do crime continuado, nos termos do artigo 30º, n.º 2, do Cód. Penal, na medida em que o arguido agiu no quadro de uma mesma situação exterior que facilitou a prática dos factos ilícitos. Deste modo, a apurada conduta do arguido preenche a tipicidade de um crime continuado de falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 79º e 256º, n.º 1 e 3, do Cód. Penal em acumulação material com um crime continuado de burla tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, n.º 2 e 217º, do Cód. Penal, absorvendo esta o crime de falsificação. O arguido veio, a final, a ser condenado a uma pena global e única de 10 (dez) anos de prisão, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada. Atentos aos factos apurados, à culpa do agente, aos seus antecedentes criminais, às suas perspectivas de reinserção social, bem como ao universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação. O arguido não matou ninguém; não traficou quilos de droga; não violou crianças inocentes ou idosas indefesas. A condenação do recorrente terá que ter em conta a personalidade do mesmo, assim o recorrente vive em Portugal, há mais de 20 anos, com a sua companheira, QQ e o filho menor e outro fruto de uma relação anterior a esta, sempre foi uma pessoa pacífica e trabalhadora como resulta do relatório social. A condenação sub judice ultrapassa, claramente o razoável, isto é, por cada um dos 11 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n." 1 als. b),
  18. d)e
  19. e)e n.º 3, a pena de 3 anos de prisão; - Por cada um dos 3 crimes de burla qualificada, na forma tentada, sendo 2 p. e p. pelos arts. 217°, n ," 1, 218°, nºs 1 e 2 al. b), 22°, 23° e 73° e 1 p. e p. pelos arts. 217°, n ,º 1, 218°, n .º 2 al. b), 22°, 23° e 73°, a pena de 2 anos de prisão; - Por 1 crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo pena de 10 anos de prisão Atendendo às molduras penais dos crimes em causa, constata-se que as penas aplicadas estão muito além dos limites mínimos, ou seja, de pena de multa e máximo de 3 anos de prisão, parece-nos demasiado elevadas as penas aplicadas a cada crime, além de descabidas e injustificadamente penalizadora. Atendendo ainda, ao grau de culpa, a diminuta ilicitude, a não verificação de perigo para a saúde pública, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que a seu favor depõem, por tudo o que se expôs, imporiam que o Tribunal a quo pudesse determinar a sujeição do arguido/recorrente à pena mínima aplicável aos ilícitos criminais em questão. O douto acórdão recorrido violou os artigos 70º, 71º e 72º, do Cód. Penal, pois todo o circunstancialismo invocado na fundamentação não se pode coadunar com a pena efectiva de 10 (dez) anos de prisão efectiva. Contudo, atento o disposto legalmente, se justifica, a não serem considerados os argumentos anteriormente aduzidos em favor da tese dos vícios do douto acórdão recorrido, uma fortíssima diminuição, quer das penas parcelares aplicadas, quer do cúmulo jurídico e pena única em que o arguido veio a ser condenado. Violaram-se: os artigos 32º da CRP, 30º, 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º, 72º, 216 e 217º, do C P, 379, n.º 1 e 374º, n.º 2 do C. P. P. Termos em que deverá:
  20. a)ser decretada a nulidade do douto acórdão por violação dos artigos 379º, n.º 1 al.
  21. a)e
  22. c)conjugada com o artigo 374º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Penal.
  23. b)ser condenado da prática dos crimes de falsificação e burla (256º, n.º1 e 3 e 217º, do Cód. Penal) na forma continuada de acordo com o artigo 30º, n.º 2 do Cód. Penal
  24. d)A não se entender assim, o que se admite sem porém conceder, sempre se deverá atender ao aqui alegado, a final, deverá, ainda, o arguido recorrente ver as penas em que foi condenado substancialmente reduzidas por se mostrarem manifestamente exageradas, desproporcionadas e desadequadas, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação da liberdade. 11. Discutida a causa, e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. Apenas nos precisos termos que abaixo serão dados como provados, os arguidos AA, BB, CC, DD, FF, GG, HH, II e JJ, em comunhão de esforços e vontades, elaboraram um plano concertado e continuado no tempo, que consistia na subtracção, ou apropriação por qualquer outro modo, de cheques depositados em marcos de correio, sua adulteração e angariação de contas bancárias tituladas por terceiros, onde os mesmos fossem depositados, com vista ao seu posterior levantamento. 2. Ainda de acordo com o plano delineado pelos referidos arguidos, a concretização, em cada caso, dos actos supra referidos, passava não só pela intervenção dos próprios, como também pela colaboração de outros arguidos, nos precisos termos que abaixo serão dados como provados. 3. Tal concretização passava pela subtracção de correspondência dos marcos de correio; selecção de cartas, contendo cheques; adulteração dos cheques furtados e dos documentos necessários à abertura de contas bancárias e em actos de identificação civil, tais como bilhetes de identidade, autorizações de residência, cartas de condução, declarações de entidades patronais e recibos de vencimento. 4. No âmbito desta actuação tornava-se igualmente necessário ter pessoas de confiança para a angariação de contas bancárias, realização de depósitos e levantamentos e acompanhamento de terceiros titulares das contas e estabelecimento de contactos para a recepção e entrega dos cheques e do dinheiro. 5. Para o efeito, os arguidos supra referidos, dentro dos limites factuais que ficaram demonstrados, mantiveram contactos com pessoas que com eles se relacionavam, entre os quais, familiares, amigos e pessoas que sabiam ter dificuldades económicas, na sua maioria de nacionalidade angolana. 6. A concretização do plano delineado pelos arguidos passava pela coordenação de um conjunto de factos e situações, que se articulavam de uma forma lógica e continuada, de modo a que à actividade desenvolvida por um deles seguia-se a de um outro. 7. As actividades desenvolvidas pelos arguidos, nos moldes que adiante serão concretizados, cobriam todos os actos necessários à execução do plano delineado, num circuito que se iniciava com a realização de furtos de correspondência, a que se seguia a selecção dos cheques a adulterar e a sua entrega aos falsificadores, a adulteração dos cheques, a angariação de contas bancárias de terceiros e à sua abertura com base em documentação forjada especialmente para o efeito, o depósito dos cheques adulterados nas contas bancárias em questão, culminando com o levantamento dos respectivos fundos, operação que, por vezes, era precedida por transferências entre contas e pela aquisição de moeda estrangeira, a fim de dissimular a origem do dinheiro. 8. Segundo acordado, tais actividades tinham como único propósito a obtenção de avultadas quantias monetárias, à custa do património alheio, que seriam depois repartidas, de modo geral não concretamente apurado, com as excepções que adiante serão apontadas, pelos arguidos intervenientes. 9. Nas situações que abaixo serão dadas como provadas, foram os arguidos AA e BB quem escolheram os marcos de correio a arrombar e as horas do procedimento; executaram as operações materiais de arrombamento; seleccionaram os cheques a adulterar; coordenaram a actividade de adulteração dos cheques que seleccionaram, fornecendo os dados que deveriam ficar a constar dos respectivos itens aquando do seu preenchimento; angariaram contas bancárias com vista ao depósito dos cheques; deram instruções sobre os procedimentos a adoptar no depósito dos cheques e controlaram a informação acerca do momento em que o valor dos cheques era creditado nas contas utilizadas. 10. Nos exactos termos e limites que abaixo serão dados como provados, os arguidos GG, HH, II e JJ procederam à adulteração de cheques subtraídos dos marcos de correio, ou apropriados de outro modo ilícito, bem como de alguns outros documentos exigidos em actos de identificação, mormente no acto de abertura de contas bancárias. 11. A actuação concertada dos arguidos AA, BB, CC, FF, GG e HH, no âmbito e dentro dos limites que ficaram demonstrados, ocorreu desde finais do ano de 2009 até à data das respectivas detenções, em Novembro e Dezembro de 2010, juntando-se-lhes, desde data indeterminada, posterior ao mês de Novembro de 2009, os arguidos II e JJ, e a partir de finais do mês de Junho de 2010, data da respectiva libertação à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 1441/07.8JDLSB, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 1ª Secção, o arguido DD. 12. Os arguidos supra referidos contactavam entre si, maioritariamente através de telemóveis, os quais foram objecto de intercepções telefónicas no âmbito dos presentes autos e, em grande parte, apreendidos. 13. Nas conversações telefónicas que mantinham entre si, os arguidos utilizavam, quase sempre, uma linguagem codificada, nomeadamente para se referirem a cheques, bancos, contas bancárias e outras actividades ilícitas por eles desenvolvidas, com o propósito de não serem descobertos. 14. Nesses diálogos, sempre mantidos na língua portuguesa, os arguidos substituíam algumas palavras e expressões correntes por outras palavras e expressões, com significados específicos mas claramente perceptíveis no contexto em que eram utilizados. 15. Assim, e com maior relevância, os arguidos usavam as seguintes expressões, com este significado: mambo (cheque), mambo verde (cheque do B.E.S.), mambo big (cheque de valor elevado), mambo de quatro (cheque de € 4.000), limpar os mambos (rasurar os cheques para depois falsificar), bater os mambos (falsificar os cheques), cúbico ou cubículo (conta bancária ou casa), balande ou contucha (conta bancária), cachuncha (cheque ou conta da C.G.D.), mimoleite (cheque ou conta do Millennium), picão (cartão multibanco), chipala (fotografia), diginda (nome a inscrever nos cheques), madjé ou ui (pessoa), salo (trabalho), sacar o mambo (levantar o dinheiro), motuncha (Mota Engil), cumbu (dinheiro), deu bum (não resultou), banda ou picada (local, embora muitas vezes banda signifique Angola), jucular (trabalhar nas falsificações). 16. Muitos dos arguidos eram conhecidos e tratavam-se, entre eles, por alcunhas. Assim, o arguido AA é conhecido pelas alcunhas de “Calili” e “Cardume”; o arguido BB é conhecido pela alcunha de “Bola” e “Gordinho”; o arguido CC é conhecido pela alcunha de “Kilas”; o arguido DD é conhecido pela alcunha de “Quinito”; o arguido FF é conhecido por “Quim”; o arguido GG é conhecido por “Cabeludo” e “Michael Jackson”; o arguido HH é conhecido por “HH” e “Anjo”; o arguido SS é conhecido por “Vani”; o arguido II é conhecido por “Real” ou “Magate”; o arguido JJ é conhecido por “Casão” ou “Quebra-Ossos”; o arguido TT é conhecido pelo “Duque”; o arguido RR é conhecido por “Sitec”; o arguido LL é conhecido por “Amaral” ou “Amarelinho”; o arguido UU é conhecido pela alcunha de “Gato” e “Teo”; o arguido VV é conhecido por “Didi”; a arguida XX é conhecida por “Carla”; o arguido YY é conhecido por “Bros”; o arguido ZZ é conhecido por “Rico”; e o arguido AAA é conhecido por “Pedro”. * 17. O arguido BBB era contabilista/técnico oficial de contas, entre outras, das sociedades “So...”, “Ca...”, “Qu...” e “D... e S... – Eventos, L.da”. * 18. Depois de terem sido libertados no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1965/06.4PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, os arguidos II e JJ abriram um escritório na Rua ..., com o nome de “G....Documentação”, divulgado na internet, e que alegadamente tinha por objecto o tratamento de documentação angolana. 19. Localizado na mesma morada da residência do arguido II, o referido escritório era, além do mais, uma fachada para dissimular a actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos II e JJ, nos precisos termos que adiante serão dados como provados, aí escondendo igualmente o material utilizado nessa mesma actividade. 20. Posteriormente, os arguidos passaram a utilizar, para o efeito, a arrecadação sita na Rua ..., em Belas. * - II – (Dos cheques) Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 16 (ofendida “Soe... – Sociedade de Empreitadas ..., S.A.” – NUIPC 2100/09.2JDLSB e NUIPC 18/10.5JDLSB) 21. No dia 18 de Dezembro de 2009 a ofendida “Soe... – Sociedade de Empreitadas ..., S.A.” mandou colocar no receptáculo do marco dos C.T.T., sito no Restelo, em Lisboa, 8 (oito) cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados: • Uma carta dirigida à sociedade “Si...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Millennium n.º ..., emitido no valor de € 12.106,54 (doze mil cento e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 1). • Uma carta dirigida à sociedade “Ve...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ...., no valor de € 8.712,95 (oito mil setecentos e doze euros e noventa e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 1). • Uma carta dirigida à sociedade “Vi...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 8.532,32 (oito mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 1). • Uma carta dirigida à sociedade “I...A..., L.da”, que continha correspondência e o cheque da C.G.D. n.º ..., no valor de € 5.000 (cinco mil euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 2). • Uma carta dirigida à sociedade “A...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 8.000 (oito mil euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 3). • Uma carta dirigida à sociedade “E..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., no valor de € 7.443,60 (sete mil quatrocentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 4). • Uma carta dirigida à sociedade “C... R..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 9.000 (nove mil euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 5). • Uma carta dirigida à sociedade “C...B... L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.E.S. n.º ..., no valor de € 6.427,60 (seis mil quatrocentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Soe...” (anexo 16). 22. Nesse mesmo dia, em circunstâncias e modo não concretamente apurados, as cartas contendo os cheques acima assinalados foram subtraídas do marco de correio no qual tinham sido colocadas. 23. A referida correspondência e os oito cheques supra referenciados entraram na posse de indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, que desenvolveram as acções materiais necessárias para a alteração dos elementos inscritos nos cheques e para o seu depósito e levantamento. 24. Em circunstâncias não concretamente apuradas, entre os dias 18 de Dezembro de 2009 e 22 de Dezembro de 2009, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam à adulteração do cheque do Millennium n.º ..., substituindo a inscrição inicialmente aposta no campo referente ao tomador do cheque – “Si...” -, pelo nome “DDD”, titular da conta do Millennium n.º ..., onde foi depositado no dia 22 de Dezembro de 2009. 25. Em circunstâncias não concretamente apuradas, entre os dias 18 de Dezembro de 2009 e 23 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º ... foi também adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta - “Ve...” -, pelo nome “DDD”, titular da conta do Millennium n.º ..., onde foi depositado no dia 23 de Dezembro de 2009. 26. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 de Dezembro de 2009 e 29 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º ... foi igualmente adulterado no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta – “Vi...” -, pelo nome “DDD”, titular da conta do Millennium n.º ..., onde foi depositado no dia 29 de Dezembro de 2009. 27. O cheque do Millennium n.º ... foi depositado no dia 22 de Dezembro de 2009, no balcão do Millennium do Pinhal Novo, na referida conta do Millennium n.º ..., titulada por DDD, conta que foi creditada, no mesmo dia, com o valor inscrito no cheque, de € 12.106,54 (doze mil cento e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos). 28. Tal quantia foi sacada a débito da conta n.º ... titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada naquele valor. 29. Uma vez disponibilizado o valor do cheque na referida conta bancária, no dia 22 de Dezembro de 2009, foram realizados os seguintes movimentos, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar: - No dia 22 de Dezembro de 2009, através de uma ATM sita na Amadora, foram realizados dois levantamentos, no valor unitário de € 200 (duzentos euros); - No mesmo dia, no Casino do Estoril (Estoril Sol III, S.A.), foi efectuado o levantamento de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - No Aeroporto de Lisboa, foi adquirida a quantia de 4.000 USD, correspondente a € 4.699,31 (quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e trinta e um cêntimos). 30. Nos dias 23 e 27 de Dezembro de 2009, foram realizadas duas transferências para a conta do Millennium n.º ..., titulada por EEE, nos valores de € 1.100 (mil e cem euros) e €15 (quinze euros), respectivamente. 31. Em data não concretamente apurada, EEE entregou o seu cartão multibanco e respectivo código pin a DDD. 32. A quantia correspondente à primeira transferência supra referida ficou disponível na conta do Millennium n.º ... no próprio dia 23 de Dezembro de 2009, tendo sido objecto de vários levantamentos, por indivíduo ou indivíduos não identificados, entre os dias 23 e 24 de Dezembro de 2009, em caixas ATM sitas na zonas da Amadora e Cacém, com excepção do montante de € 290 (duzentos e noventa euros), transferido para uma conta cujo número não se logrou apurar. 33. O cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 8.712,95 (oito mil setecentos e doze euros e noventa e cinco cêntimos), foi depositado no dia 23 de Dezembro de 2009, por DDD, na agência do Banco Millennium B.C.P., em Alcabideche. 34. O valor do cheque foi disponibilizado na conta de DDD no mesmo dia 23 de Dezembro de 2009, após o que foram realizados os seguintes movimentos: - No dia 23 de Dezembro de 2009 foram realizados dois levantamentos, em ATM da C.G.D., em Lisboa, de € 200 (duzentos euros), cada, no total de € 400 (quatrocentos euros); e foram efectuados diversos pagamentos com o cartão multibanco, no valor de € 2.197,58 (dois mil cento e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos); - No mesmo dia, o remanescente do valor depositado, de € 7.200 (sete mil e duzentos euros), foi objecto, nos Casinos do Estoril e de Lisboa, de cinco levantamentos, sendo o primeiro no valor de € 1.200 (mil e duzentos euros), e os restantes quatro no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros) cada um. 35. A quantia titulada pelo cheque foi sacada a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada naquele valor. 36. No dia 29 de Dezembro de 2009, o cheque do Millennium n.º ..., no valor de € 8.532,32 (oito mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos) foi depositado na conta do Millennium BCP n.º ..., titulada por DDD, por indivíduo ou indivíduos não identificados. 37. O dinheiro ficou disponível na aludida conta no próprio dia 29 de Dezembro de 2009. 38. Após, ainda no mesmo dia, por indivíduo ou indivíduos não identificados, foram efectuados três levantamentos, no valor global de € 400 (quatrocentos euros), através de uma ATM do Millennium B.C.P., sita em Lisboa, e foram efectuados levantamentos no valor de € 2.700 (dois mil e setecentos euros), nos Casinos de Lisboa e do Estoril. 39. Também no dia 30 de Dezembro de 2009 foram efectuados vários débitos, no valor global de € 841,51 (oitocentos e quarenta e um euros e cinquenta e um cêntimos), relativos a compras pagas com cartão multibanco. 40. No mesmo dia 30 de Dezembro de 2009 foi efectuada uma transferência no valor de € 1.760,43 (mil setecentos e sessenta euros e quarenta e três cêntimos), para a conta da C.G.D. n.º ..., titulada pela arguida FFF, e foi objecto de vários levantamentos e pagamentos. 41. O montante titulado pelo cheque foi debitado na conta n.º ..., titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada naquele valor. * 42. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 e 30 de Dezembro de 2009, o cheque da C.G.D. n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta – “I...A... L.da” -, pelo nome “I...A... Ilda”, identidade fictícia e pela qual se fez passar o arguido CCC, que para o efeito abriu a conta da C.G.D. n.º ..., onde o cheque foi depositado no dia 30 de Dezembro de 2009. 43. Assim, no dia 30 de Dezembro de 2009, em ordem à abertura da referida conta bancária n.º ..., o arguido CCC dirigiu-se à dependência da C.G.D., sita na Rua Braamcamp, em Lisboa, onde entregou seguintes documentos, previamente forjados para o efeito: - Uma autorização de residência com o n.º ..., em nome de I...A... Ilda, mas com a fotografia do próprio arguido CCC e com a respectiva impressão digital aposta, assim adoptando uma nova identidade, pela qual se fez passar junto da referida entidade bancária; - Um cartão de contribuinte com o n.º ..., em nome de I...A... Ilda. 44. Duas horas depois da abertura da conta, pelas 12h30m, na dependência da C.G.D. do Calhariz, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar procedeu ao depósito do cheque da C.G.D. n.º ..., no valor de € 5.000 (cinco mil euros) na dita conta, tendo o talão de depósito respectivo sido assinado em nome de “M... J...”. 45. Nesse mesmo dia 30 de Dezembro de 2009, minutos depois do depósito do cheque, foi efectuado um levantamento no montante de € 300 (trezentos euros), através da caixa ATM localizada na mesma dependência onde aquele foi depositado. 46. Cerca de duas horas depois do depósito do cheque, o arguido CCC, desta feita no balcão da C.G.D. da Rua do Ouro, tentou levantar o montante de € 4.700,00 (quatro mil e setecentos euros), mas sem sucesso, em virtude de ter sido surpreendido e detido pela Polícia Judiciária, dando origem ao NUIPC 2100/09.2JDLSB, incorporado nos presentes autos (Apenso 1, volume 1). * 47. Em circunstâncias não determinadas, entre os dias 18 e 28 de Dezembro de 2009, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, o cheque do Millennium n.º ... foi adulterado no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta – “A...” - pelo nome “S...C...R...”, titular da conta do Millennium n.º ..., na qual foi o mesmo depositado no dia 28 de Dezembro de 2009, ao balcão, pela própria arguida S... R..., cunhada do arguido CC. 48. Por razões não concretamente apuradas, não foi possível proceder ao levantamento da quantia titulada pelo cheque depositado. * 49. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 e 28 de Dezembro de 2009, por indivíduo ou indivíduos não identificados, o cheque do B.E.S. n.º .... foi adulterado no campo referente ao preenchimento do tomador, através da substituição da inscrição originalmente aí aposta – “E...L.da” - pelo nome “GGG”, titular da conta do Banco Popular n.º ..., na qual o cheque foi depositado em 28 de Dezembro de 2009. 50. O valor do cheque ficou disponibilizado na referida conta no mesmo dia 28 de Dezembro de 2009, tendo sido sacado da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada nesse mesmo montante. 51. No dia 21 de Janeiro de 2010, ao balcão, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar procedeu ao levantamento da quantia de € 7.423,37 (sete mil quatrocentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos). * 52. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 de Dezembro de 2009 e 6 de Janeiro de 2010, o cheque do Millennium n.º ..., foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, mediante a substituição, no campo reservado ao tomador, da inscrição originalmente aí aposta – “C... R..., L.da” - pelo nome “HHH.”, titular da conta do Millennium n.º ..., na qual o mesmo foi tentado depositar no dia 6 de Janeiro de 2010. 53. Tal cheque, por apresentar muitas rasuras, não chegou a ser depositado, tendo sido devolvido ao respectivo depositante. * 54. Em circunstâncias não apuradas, entre os dias 18 e 28 de Dezembro de 2009, o cheque do B.E.S. n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, procedendo à substituição, no campo referente ao preenchimento do tomador do cheque, da inscrição originalmente aí aposta – “C... B..., L.da” - por “S...C...R...”, titular da conta do B.E.S. n.º ..., na qual foi o mesmo depositado em 28 de Dezembro de 2009, no balcão do B.E.S., em Mem Martins, pela própria arguida S... R.... 55. O valor do cheque foi disponibilizado na conta da arguida S... R... no mesmo dia 28 de Dezembro de 2009, tendo sido sacado a débito da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Soe...”, que assim ficou prejudicada naquele valor. 56. Ainda nesse mesmo dia, a totalidade da quantia correspondente ao cheque foi levantada nas instalações do Casino do Estoril. * 57. A C.G.D. procedeu ao reembolso à “Soe...” da quantia de € 5.000 (cinco mil euros), titulada pelo cheque n.º .... * Anexo 25 (ofendida “Ze...”) 58. No dia 14 de Novembro de 2009, a ofendida “Ze...” colocou no marco anexo à loja dos C.T.T. de Vila Viçosa, uma carta, dirigida à sociedade “To...”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido a favor da mesma, no valor de € 2.188,86 (dois mil cento e oitenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada. 59. A referida carta, contendo o cheque, foi remetida por correio para o endereço da beneficiária, mas nunca chegou ao respectivo destinatário. 60. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal, tendo sido adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, no campo referente ao tomador, mediante a substituição da inscrição originariamente aí aposta – “To...” -, por III. 61. O cheque n.º ..., no valor de € 2.188,86 (dois mil cento e oitenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), foi depositado na conta do Millennium n.º ..., titulada por EEE, no dia 17 de Novembro de 2009, no balcão do Millennium de Muralha – Évora, tendo sido disponibilizado na aludida conta no próprio dia. 62. A quantia titulada pelo cheque foi levantada, no mesmo dia 17 de Novembro de 2009, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, da seguinte forma: € 400 (quatrocentos euros), numa ATM de Évora; e € 1.700 (mil e setecentos euros) ao balcão. 63. Essa mesma quantia, titulada pelo cheque, foi sacada da conta da ofendida “Ze...”, com o n.º ..., a qual, contudo, não ficou lesada em qualquer valor, por o Millennium B.C.P. tê-la reposto. * Anexo 6 (ofendidas “A... - Alimentação Animal L.da” e “A...A...P..., Lda”) 64. No dia 12 de Março de 2010, a ofendida “A...” colocou no marco dos C.T.T. de Moscavide uma carta, dirigida à sociedade “C...., S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 3.896,47 (três mil oitocentos e noventa e seis euros e quarenta e sete cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “A...”. 65. Apesar de ter sido enviado para o endereço postal da referida beneficiária, a carta e o cheque nunca chegaram à sua posse. 66. Na noite de 14 para 15 de Março de 2010 (domingo para segunda-feira), em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos AA (Calili) e BB (Bola) abriram a fechadura do marco de correio em questão e apoderaram-se do cheque, desviando-o do circuito postal. 67. Em seguida, diligenciaram pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária para o seu depósito e levantamento, através, respectivamente, dos arguidos GG (Cabeludo), CC (Kilas) e JJJ. 68. Mediante contacto telefónico mantido entre o arguido AA e o arguido CC, no dia 15 de Março de 2010, o primeiro solicitou ao segundo a angariação de uma conta bancária para depósito do cheque da “A...”. 69. Após, o arguido CC contactou o arguido JJJ, que convenceu a avó, LLL, a fornecer a sua conta do Millennium B.C.P. com o n.º 7980060969, para o depósito e levantamento de um cheque bancário, cedendo-lhe o cartão multibanco e respectivo código pin. 70. Em data não concretamente apurada, situada entre os dias 15 de Março de 2010 e 18 de Março de 2010, o cheque do Millennium n.º ... foi entregue ao arguido GG (Cabeludo), para que o adulterasse. 71. Na posse do cheque, o arguido GG adulterou o campo referente ao tomador, que inicialmente foi preenchido à ordem de “C..., S.A.”, aí inscrevendo, em sua substituição, o nome “LLL”, titular da conta bancária angariada para o seu depósito. 72. No dia 19 de Março de 2010, pelas 12h38m, o cheque n.º ... foi depositado na conta do Millennium n.º ..., titulada por LLL, pela arguida S...C...R.... 73. Consequentemente, foi o valor correspondente ao cheque sacado da conta n.º ..., titulada pela ofendida “A...”, que assim ficou prejudicada em igual montante, e disponibilizado na conta de LLL no mesmo dia 19 de Março de 2010. 74. Em seguida, o arguido CC solicitou ao arguido JJJ que levasse a sua avó ao banco, para levantar o dinheiro correspondente ao cheque em referência e depositado na sua conta. 75. Assim, pelas 13h10m do dia 19 de Março de 2010, LLL, acompanhada do seu neto, o arguido JJJ, deslocaram-se ao balcão do Millennium B.C.P., em Mem Martins, onde efectuaram o levantamento da quantia de € 3.250 (três mil duzentos e cinquenta euros). 76. O remanescente do valor depositado nessa conta foi levantado, na mesma data, numa caixa ATM situada na mesma localidade. 77. Seguidamente, o arguido JJJ entregou a totalidade do dinheiro levantado ao arguido CC. * 78. No período compreendido entre os dias 24 de Março de 2010 e 27 de Março de 2010, a ofendida “A...A...P..., Lda” mandou colocar, no marco (receptáculo exterior) da loja dos C.T.T. de Moscavide, uma carta dirigida à sociedade “M..., L.da”, contendo correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 187,37 (cento e oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada. 79. Apesar de terem sido enviados para o endereço postal da referida beneficiária, a carta e o cheque nunca chegaram à sua posse. 80. Na noite de 27 para 28 de Março de 2010, os arguidos AA (Calili) e BB (Bola), em circunstâncias e de modo não concretamente apurado, abrindo o referido marco, apoderaram-se do cheque em questão, desviando-o do circuito postal. 81. Em seguida, diligenciaram pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária para o seu depósito e levantamento, através, designadamente, dos arguidos CC (Kilas) e JJJ. 82. Em data não concretamente apurada, seguinte à apropriação do cheque, os arguidos Calili e Bola entregaram-no a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração. 83. Assim, as inscrições que originalmente constavam nos campos referentes ao tomador do cheque e à quantia (numerário e extenso), inicialmente em nome de “M..., L.da” e no valor de € 187,37 (cento e oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), foram rasuradas e substituídas pelo nome “M... L...” e pelo valor de “€ 8.087,37” / “Oito mil oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos”. 84. No verso do mesmo, foi efectuado um endosso, com o nome “M... L...”, como se do verdadeiro beneficiário se tratasse. 85. No dia 28 de Março de 2010, mediante contacto telefónico, o arguido BB (Bola) pediu ao arguido CC (Kilas) que arranjasse uma conta bancária do Millennium para o depósito do cheque em referência. 86. No dia seguinte, 29 de Março de 2010, o arguido CC contactou telefonicamente o arguido JJJ, pedindo-lhe uma conta bancária para o propósito supra descrito. 87. Consequentemente, no dia 30 de Março de 2010, o cheque do Millennium n.º ... foi depositado numa ATM do Hospital Amadora – Sintra, por um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, na conta do Millennium B.C.P. n.º ..., titulada por LLL, avó do arguido JJJ, tendo sido este quem disponibilizou o respectivo cartão multibanco e código pin. 88. Por ter sido entretanto detectada a adulteração do cheque, não foi possível proceder ao levantamento da quantia depositada na conta de LLL. * Anexo 7 (ofendida “Condomínio do prédio sito na Rua ..., no Prior Velho) 89. No período compreendido entre os dias 25 de Março de 2010 e 27 de Março de 2010, MMM, em representação do “Condomínio do prédio sito na Rua ..., Prior Velho”, colocou no receptáculo exterior da Loja dos C.T.T. de Moscavide, uma carta, dirigida à sociedade “A...”, contendo correspondência e o cheque do Banco Popular n.º ..., emitido no valor de € 320 (trezentos e vinte euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo referido condomínio. 90. Apesar de terem sido enviados para o endereço postal da referida beneficiária, a carta e o cheque nunca chegaram à sua posse. 91. Na noite de 27 para 28 de Março de 2010, ainda que em circunstâncias não apuradas, os arguidos AA e BB lograram abrir a fechadura do receptáculo e apoderaram-se do cheque em questão, desviando-o do circuito postal. 92. Após, aos mesmos competiu diligenciar pela sua adulteração e pela angariação de uma conta bancária com vista ao respectivo depósito e levantamento. 93. Assim, entre o dia 28 de Março de 2010 e o dia da tentativa do levantamento do cheque, em 8 de Abril de 2010, o cheque foi entregue a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração. 94. As inscrições originais constantes dos campos “à ordem” e “valor” (extenso e numerário), inicialmente à ordem de “A...” e com o valor de € 320 (trezentos e vinte euros), foram rasuradas e substituídas pelos dizeres “A... M... B...”, “€3.020” e “Três mil e vinte euros”. No verso do mesmo cheque foi feito um endosso com o mesmo nome que foi inscrito no campo à ordem, como se do verdadeiro beneficiário do cheque se tratasse. 95. Uma vez mais, foi o arguido CC a angariar uma conta do Banco Popular para o depósito e/ou levantamento do aludido cheque, contactando, para o efeito, o arguido JJJ, titular da conta n.º ... do Banco Popular. 96. No dia 8 de Abril de 2010, no balcão do Algueirão, o cheque n.º ... foi tentado depositar na aludida conta, mas sem sucesso, porquanto a adulteração foi detectada pelos funcionários bancários. * Anexo 8 (ofendida “Centro Paroquial Social da Brandoa”) 97. Nos dias 8 ou 9 de Abril de 2010 a ofendida “Centro Social Paroquial da Brandoa”, mandou colocar no marco dos C.T.T. da Av. da Liberdade, na Brandoa, uma carta, dirigida à sociedade “S... P... A...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Santander Totta n.º ..., emitido no valor de € 337,54 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), a favor desta sociedade, sacado sobre a conta n.º ..., titulada pelo primeiro. 98. A carta e o cheque foram remetidos por correio para o endereço da beneficiária, mas nunca chegaram ao destinatário. 99. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e foi entregue a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração. 100. Entre os dias 8 ou 9 de Abril de 2010 e o dia do depósito do cheque do Santander Totta n.º ..., a 22 de Abril de 2010, o cheque em causa foi adulterado nos campos referentes ao tomador e ao valor (numerário e extenso), mediante rasura e substituição das menções inicialmente apostas, de à ordem de “S... P... A...” e o valor de € 337,54 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), pelos dizeres “S... P... A...”, “ € 1.337,54” e “Mil trezentos e trinta e sete euros cinquenta e quatro cêntimos”. 101. No verso do mesmo, foi aposto um endosso em nome de “S... P... A...”, como se do seu verdadeiro beneficiário se tratasse. 102. A solicitação de indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, o arguido CC disponibilizou a conta do Santander Totta com o n.º ..., titulada pela sua esposa, NNN. 103. No dia 22 de Abril de 2010 o cheque do Santander n.º ..., com o valor de € 1.337,54 (mil trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), foi depositado na referida conta, através de uma caixa ATM, mas a adulteração foi detectada pelos funcionários bancários. * Anexo 9 (ofendidos “Papelaria ... – L... B... e F..., L.da” e I... G... T...) 104. Nos dias 13 ou 14 de Março de 2010, a ofendida “L... B... e F..., L.da” mandou colocar no marco (receptáculo exterior) da loja dos C.T.T. de Moscavide, duas cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados: • Uma carta dirigida à sociedade “I...” que continha correspondência e o cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 542,66 (quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada por aquela; • Uma carta dirigida à sociedade “V...” que continha correspondência e o cheque da C.G.D. n.º ..., emitido no valor de € 480,76 (quatrocentos e oitenta euros e setenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela ofendida. 105. Apesar de terem sido enviados para os endereços postais das referidas beneficiárias, as cartas e os cheques nunca chegaram à sua posse. 106. Na noite de 14 para 15 de Março de 2010, os arguidos AA e BB procederam à abertura da fechadura do referido marco (receptáculo) postal e retiraram e levaram consigo a correspondência contendo os cheques indicados. 107. Uma vez na posse dos cheques em referência, entre os dias 14 de Março de 2010 e 16 de Março de 2010, data em que foram depositados, os arguidos em questão entregaram-nos a um indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração. 108. A solicitação dos arguidos AA e BB, o cheque da C.G.D. n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, que inicialmente foi preenchido à ordem de “I...”, nome que foi rasurado e substituído pelo nome “I... M... L...”. 109. A solicitação dos arguidos AA e BB, o cheque da C.G.D. n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, que inicialmente foi preenchido à ordem de “V...”, e que foi rasurado e substituído pela inscrição “V... F... S...”. 110. No dia 16 de Março de 2010, entre as 14h39m e as 15h14m, a arguida S...S...C...R... efectuou o depósito dos cheques da C.G.D. n.º ... e n.º ..., na sua conta da C.G.D. n.º .... 111. O valor dos cheques foi disponibilizado na conta da arguida S... R... no próprio dia 16 de Março 2010. 112. Nesse mesmo dia foram efectuados dois levantamentos ao balcão, nos valores de € 500 (quinhentos euros) e € 480 (quatrocentos e oitenta euros). 113. Tais quantias foram sacadas da conta n.º..., titulada pela ofendida “Papelaria ...– L... B... e F..., L.da”, que assim ficou prejudicada naquele valor. * 114. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 29 de Março de 2010, I... G... T..., já falecido, emitiu o cheque da C.G.D. n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada. 115. O referido cheque foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos não identificados, mediante rasura e substituição de todos os dizeres nele apostos, com excepção da assinatura. 116. Designadamente, foi adulterado nos campos referentes ao tomador do cheque e à quantia (numérico e extenso), através da substituição dos dizeres originalmente aí apostos por “A...J...P...”, “€ 4.850,10” e “Quatro mil oitocentos e cinquenta euros e dez cêntimos”. 117. No verso do cheque foi aposta uma assinatura com o suposto nome do tomador do cheque, “A...J...P...”, como se fosse o verdadeiro beneficiário. 118. Através dos arguidos BB e CC, foi contactada a arguida S... R..., que disponibilizou a sua conta da C.G.D. n.º ..., para depósito do cheque. 119. No dia 29 de Março de 2010, a arguida S... R... deslocou-se ao balcão da C.G.D., em Mem Martins, para efectuar o depósito. 120. No interior do balcão levantaram-se dúvidas quanto à autenticidade do cheque que a arguida apresentou, pelo facto de o mesmo ostentar muitas rasuras. 121. No seguimento, a P.S.P. foi chamada ao local, tendo detido a arguida S... R..., o que deu origem ao NUIPC 24/10.0PJSNT, incorporado nos presentes autos (Apenso 1, vol. II). * Anexos 10 e 85 (ofendida “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.”) 122. No dia 27 de Maio de 2010, a ofendida “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.” mandou colocar no marco dos C.T.T. da loja do Restelo, em Lisboa, três cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados: • Uma carta dirigida à sociedade “Lab ...”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 648 (seiscentos e quarenta e oito euros), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela ofendida. • Uma carta dirigida à sociedade “F... R... Herdeiros L.da”, que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 162,80 (cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º..., titulada pela sociedade “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.”. • Uma carta dirigida a “..., L.da” que continha correspondência e o cheque do B.P.I. n.º ..., emitido no valor de € 135,62 (cento e trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela sociedade “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.”. 123. As cartas e os cheques supra referidos foram colocados no marco sito junto à loja dos C.T.T. do Restelo, em Lisboa, no próprio dia da sua emissão, a 27 de Maio de 2010, mas nunca chegaram aos seus destinatários. 124. Na noite de 27 para 28 de Maio de 2010, os arguidos AA e BB dirigiram-se até junto do referido marco de correio, abriram a respectiva fechadura e dali retiraram e levaram consigo as cartas contendo os referidos cheques. 125. Uma vez na posse dos cheques, os arguidos AA e BB diligenciaram pela sua adulteração e pela angariação de contas bancárias onde pudessem proceder ao depósito dos mesmos e posterior levantamento do correspondente valor creditado. * 126. Entre o dia 27 de Maio de 2010 e o dia da tentativa de depósito do cheque do B.P.I. n.º ..., a 1 de Junho de 2010, foi o mesmo entregue pelos arguidos Calili e Bola a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração. 127. A solicitação dos referidos arguidos, o cheque do B.P.I. n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, através da substituição das inscrições originalmente apostas no campo “à ordem” (“Lab ..., L.da”), pelo nome “L... A. A... S...”. 128. No verso do cheque foi feito constar um endosso com a assinatura do suposto tomador “L... A. A... S...”, como se do verdadeiro beneficiário se tratasse. 129. Entretanto, o arguido AA começou a diligenciar pela angariação de uma conta bancária, com vista ao depósito do referido cheque. 130. No dia 1 de Junho de 2010, o arguido AA entrou em contacto com o arguido YY, de alcunha “Bros”, com quem combinou um encontro em Massamá. 131. Tal como acordado, pelas 14h00 do dia 1 de Junho de 2010, o arguido AA, na companhia do arguido ZZ (Rico), encontraram-se com o arguido YY num café em Massamá, perto do centro comercial. 132. A esse café, momentos mais tarde, chegou o indivíduo conhecido por “Dinho”, cuja identidade e paradeiro não se logrou apurar. 133. Então, o arguido AA, a sós com o “Dinho”, entregou-lhe o cheque do B.P.I. n.º ..., previamente adulterado, no valor de € 648 (seiscentos e quarenta e oito euros), tendo este último seguido imediatamente em direcção ao B.P.I., sito na mesma artéria, onde tentou proceder ao seu depósito, numa conta titulada por J...M...P.... 134. No entanto, a viciação do cheque foi detectada a tempo, pelo que o “Dinho” abandonou rapidamente as instalações do banco, não tendo a sociedade “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.” ficado lesada no referido valor. * 135. No dia 31 de Maio de 2010, numa máquina automática de pagamentos da agência da C.G.D. de Fonte Nova - Pombal, o cheque do B.P.I. n.º ..., ostentando o valor de € 7.062,80 (sete mil e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos) foi alvo de tentativa de depósito, numa conta da mesma instituição bancária, por indivíduo ou indivíduos não identificados. 136. Previamente, a solicitação dos arguidos Calili e Bola, o cheque do B.P.I. n.º ... foi adulterado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, no campo referente ao tomador do cheque e aos valores, por extenso e em numerário, mediante substituição das inscrições aí apostas de “... Herdeiros L.da”, “€ 162,80” e “Cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos”, por “... Herdeiros Idalécio” e o valor “€ 7.062,80” e “Sete mil e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos”. 137. No verso do mesmo consta um endosso, com a assinatura de uma pessoa supostamente chamada ... Herdeiros I... e de outra de nome L... S.... * 138. Entre o dia 27 de Maio de 2010 e o dia da tentativa de depósito do cheque do B.P.I. n.º ..., a 1 de Junho de 2010, foi o mesmo entregue pelos arguidos AA e BB a indivíduo ou indivíduos não identificados, para adulteração. 139. A solicitação dos referidos arguidos, o cheque do B.P.I. n.º ... foi adulterado no campo referente ao tomador, através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos “à ordem” - (“..., L.da”) - e à “quantia” (€ 135,62 / cento e trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), pelos dizeres “... Tidafoni”, “€8.035,62” e “Oito mil trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos”. 140. No verso do cheque foi feito constar um endosso com a assinatura do suposto tomador, “... Tidafoni”, como se do verdadeiro beneficiário se tratasse. 141. No dia 24 de Maio de 2010, indivíduo não identificado deslocou-se ao balcão do Santander Totta, sito em Mem Martins, onde abriu a conta n.º ..., em nome de OOO. 142. Para tanto, o mesmo exibiu ao balcão os seguintes documentos: - Um cartão de residência com o n.º P.239092, em nome de OOO, previamente forjado para o efeito; - Um cartão de contribuinte (documento provisório) com o n.º ..., em nome de OOO, requisitado em 20 de Maio de 2010; - Uma cópia de uma factura da E.D.P., especialmente forjada para o efeito; - Um recibo de vencimento relativo ao mês de Março de 2010, em nome de OOO. 143. No dia 1 de Junho de 2010, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam ao depósito do cheque adulterado na conta em referência. 144. Apesar disso, não foi possível levantar o valor correspondente, que não chegou a ser creditado na conta, uma vez que a viciação operada foi descoberta atempadamente, motivo pelo qual a conta da ofendida “Águas Minero Medicinais de ..., S.A.” não chegou a ser debitada. * Anexo 11 (ofendida PPP) 145. No dia 10 de Maio de 2010, a ofendida PPP colocou no marco dos C.T.T. de Tondela, uma carta, dirigida à sociedade “Gaif”, que continha correspondência e o cheque do Millennium B.C.P. n.º ..., datado desse dia, emitido no valor de € 80 (oitenta euros) e sacado sobre a conta n.º..., por si titulada. 146. Nessa noite, em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos AA e BB abriram a fechadura do referido marco e dali retiraram e levaram consigo a correspondência contendo o referido cheque, conforme previamente acordado entre os dois no mesmo dia. 147. Nos dias seguintes os arguidos AA e BB telefonaram para, pelo menos, dois indivíduos, nomeadamente para o arguido QQQ, a fim de obterem uma conta do Millennium, entre outras, para o depósito de cheques. 148. O cheque do Millennium B.C.P. n.º ... foi entregue, em circunstâncias não concretamente apuradas, ao arguido GG, para adulteração, o qual substituiu os dizeres aí inicialmente apostos nos campos referentes ao tomador e ao valor (em numerário e por extenso), de “Gaif”, “€ 80” e “Oitenta euros), para “S... J... S...”, “€ 2000” e “Dois mil euros”, respectivamente. 149. No dia 17 de Maio de 2010, na posse do cheque já adulterado, o arguido BB deslocou-se à agência do Millennium das Fontainhas, em Cascais, onde procedeu ao seu depósito na caixa ATM ali existente, na conta n.º ..., titulada por S... J... S... e angariada pelo arguido AA. 150. Após o depósito do referido cheque, e porque a referida conta apresentava um saldo negativo, a mesma ficou com o saldo de € 1.729,37 (mil setecentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos). 151. No entanto, pese embora tenham feito várias tentativas nesse sentido, os arguidos AA e BB não conseguiram proceder ao levantamento do valor do cheque, pelo que este nunca chegou a ser debitado na conta da ofendida PPP. * Anexos 12 e 13 (ofendida “Zona Ó..., L.da”) 152. No dia 8 de Abril de 2010, a ofendida “Zona Ó..., L.da” mandou colocar no marco (receptáculo exterior) dos C.T.T. da loja de Moscavide, nove cartas, contendo correspondência e os cheques a seguir indicados: • Uma carta dirigida à sociedade “B... & L...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 333,65 (trezentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada; • Uma carta dirigida à sociedade “S... Portugal”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 7.862,93 (sete mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela sociedade “Zona Ó..., L.da; • Uma carta dirigida à sociedade “N... Health, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 4.681,54 (quatro mil seiscentos e oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), sacado sobre a referida conta n.º...; • Uma carta dirigida à sociedade “O...”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 56,23 (cinquenta e seis euros e vinte e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela “Z... Ó...”; • Uma carta dirigida à sociedade “N... Optiforum, L.da”, que continha correspondência e o cheque do Barclays n.º ...0, emitido no valor de € 2.963,40 (dois mil novecentos e sessenta e três euros e quarenta cêntimos), sacado sobre a mesma conta; • Uma carta dirigida à sociedade “S... Portugal, S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 185,22 (cento e oitenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º ...; • Uma carta dirigida à sociedade “D..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 157,02 (cento e cinquenta e sete euros e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º... • Uma carta dirigida à sociedade “... Produtos Ópticos L.da”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 5.399,01 (cinco mil trezentos e noventa e nove euros e um cêntimo), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela sociedade “... Óptica, L.da”; • Uma carta dirigida à sociedade “N... W... D... Portugal, S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Banco Barclays n.º ..., emitido no valor de € 38,73 (trinta e oito euros e setenta e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º .... 153. Na noite de 9 para 10 de Abril de 2010, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA abriu a fechadura do marco (receptáculo) do correio e retirou e levou consigo as nove cartas, contendo os cheques acima indicados, fazendo-os seus. 154. Após, o arguido AA entregou os cheques ao arguido GG, para adulteração. 155. No dia 11 de Abril de 2010, em conversação com o arguido AA, o arguido GG disse-lhe que aqueles cheques eram muito difíceis de adulterar e propôs-lhe que previamente os entregasse a alguém que os conseguisse “limpar”, em ordem a eliminar os escritos originais. 156. Nesse mesmo dia, o arguido AA contactou com o arguido TT, a quem perguntou se a máquina deste conseguia “limpar” os cheques, para depois os entregar ao arguido GG. 157. Depois disso, em circunstâncias não concretamente apuradas, e contactado pelo arguido AA, o arguido HH acedeu em adulterar os cheques do Barclays n.ºs ... e .. 158. O cheque do Barclays n.º .. foi adulterado pelo arguido HH através da substituição das inscrições originalmente apostas nos campos referentes ao tomador do cheque e à quantia (numerário e extenso), inicialmente preenchidos à ordem de “B.. & L....” e com o valor de € 333,65 (trezentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), pelos dizeres “A... J... P..” “ €8.333,65” e “Oito mil trezentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos”. 159. No verso do cheque, foi manuscrita uma assinatura com o nome de RRR, de forma a fazer crer que o mesmo tinha sido endossado a este último, titular da conta angariada com vista ao respectivo depósito e ao levantamento. 160. Entretanto, os arguidos Calili e Bola, de forma não concretamente apurada, angariaram a conta do Millennium B.C.P. n.º ..., titulada por RRR, na qual foi depositado o cheque, por indivíduo desconhecido, cerca das 15h58m do dia 15 de Abril de 2010, no balcão do Banco Millennium B.C.P. do Monte Estoril. 161. O valor do cheque foi disponibilizado no dia seguinte, dia 16 de Abril de 2010, na conta de RRR. 162. Seguidamente, indivíduo ou indivíduos não identificados procederam ao respectivo levantamento, em duas etapas, da forma seguinte: - Nos dias 17 e 18 de Abril de 2010, levantaram o valor total de € 620 (seiscentos e vinte euros), em seis operações consecutivas, realizadas em caixas ATM situadas em Belas e na Amadora; - No dia 17 de Abril de 2010 adquiriram o montante global de € 7.539,83 (sete mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos), em moeda estrangeira, em três operações consecutivas, nos valores parciais de € 1.722,85 (mil setecentos e vinte e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), € 2.499,48 (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos) e € 3.317,50 (três mil trezentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos). 163. A quantia titulada pelo cheque foi sacada da conta n.º ..., titulada pela ofendida “Z... Ó..., L.da”, que assim ficou prejudicada nesse valor. * 164. O arguido HH procedeu à adulteração do cheque do Barclays n.º ..., no valor de €7.867,93, substituindo, no campo “à ordem”, o nome original (“S... Portugal, L.da”), pelo nome “Y...K...dos S...”. 165. No dia 26 de Abril de 2010, o cheque em causa foi tentado depositar, em conta bancária que se desconhece, mas sem sucesso, pelo que a “Z... Ó..., L.da” não ficou prejudicada naquele valor. * Anexo 14 (ofendida “Espaço S...”) 166. No dia 21 de Maio de 2010, a ofendida “Espaço S...”, mandou colocar no marco dos C.T.T. do Restelo, uma carta dirigida à sociedade “S...” que continha correspondência e o cheque do Montepio Geral n.º ..., emitido no valor de € 15.292,65 (quinze mil duzentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), datado de 21 de Maio de 2010 e sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada. 167. Na noite de 23 para 24 de Maio de 2010, em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos AA e BB abriram a fechadura do referido marco dos C.T.T. e dali retiraram e levaram consigo a carta, contendo o referido cheque, o qual fizeram seu. 168. A solicitação dos arguidos AA e BB, o cheque do Montepio Geral n.º ... foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante substituição das inscrições originalmente efectuadas no campo referente ao tomador do cheque (“à ordem”), pela inscrição “F...”, titular da conta do Banif n.º .... 169. No dia 24 de Maio de 2010, a mando do arguido AA, o arguido VV (Didi) deslocou-se à agência do Banif da Amadora, para proceder ao depósito do cheque do Montepio Geral n.º ..., no valor de €15.292,65 (quinze mil duzentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), na conta n.º ..., da “F...”. 170. Por terem desconfiado que o cheque se encontrava viciado, os funcionários da citada dependência bancária acabaram por chamar a P.S.P., que se deslocou ao local, dando origem ao NUIPC 65/10.7PJAMD. 171. Logo que o arguido AA se apercebeu do sucedido, telefonou à namorada K... B..., a quem pediu que se deslocasse ao Banif da Amadora e que entregasse ao arguido VV uma pasta com os respectivos documentos pessoais, uma vez que se encontrava indocumentado. 172. A conta da ofendida “Espaço S...” não chegou a ser debitada, uma vez que o cheque não chegou a ser depositado. * Anexo 15 (ofendida “Congregação Cristã de Portugal”) 173. Entre os dias 31 de Maio de 2010 e 2 de Junho de 2010, a ofendida “Congregação Cristã de Portugal” mandou colocar no marco dos C.T.T. da Praça Paiva Couceiro, em Lisboa, uma carta dirigida à sociedade “A. C. C...” que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 2.683,20 (dois mil seiscentos e oitenta e três euros e vinte cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada. 174. Em circunstâncias não concretamente apuradas, a referida carta, contendo o cheque, foi desviada do circuito postal, tendo entrado na posse do arguido AA. 175. Seguidamente, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou em contacto com o arguido LL, para efeitos da adulteração do cheque em causa. 176. O arguido LL adulterou o cheque do Millennium n.º ..., no campo referente ao tomador, designado campo “à ordem”, onde substituiu as inscrições originais “A. C. C...” por “A... C... dos S...”. 177. Já adulterado, o cheque em causa foi entregue pelo arguido LL aos arguidos AA, BB e FF, no dia 2 de Junho de 2010, os quais, nessa mesma tarde, se dirigiram ao Centro Comercial Allegro, onde os arguidos BB e FF o depositaram, numa ATM, na conta do Millennium n.º ..., titulada por SSS, angariada pelo arguido AA através de um indivíduo conhecido por “Painoi”. 178. Após o depósito do cheque, o banco detectou que o mesmo tinha sido adulterado, motivo pelo qual não permitiu o pagamento, não chegando a conta da ofendida “Congregação Cristã de Portugal” a ser debitada. * Anexo 18 (ofendida “G...”) 179. No dia 6 de Setembro de 2010, a ofendida “G...” emitiu o cheque do Deutsche Bank n.º ..., com o valor de € 8.119,08 (oito mil cento e dezanove euros e oito cêntimos), à ordem da “A..., L.da”. 180. Em data indeterminada, anterior ao dia 15 de Outubro de 2010, a ofendida mandou colocar num dos balcões dos C.T.T. de Braga, uma carta dirigida à sociedade “A..., L.da”, que continha correspondência e o cheque supra mencionado, sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada. 181. Em circunstâncias não apuradas, os arguidos BB e OO, entraram na posse do cheque do Deutsche Bank n.º ..., aos quais competiu diligenciar pela sua adulteração, depósito e levantamento. 182. O cheque do Deutsche Bank n.º ... foi adulterado por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mediante substituição das inscrições originais constantes do campo “à ordem”, referente ao tomador do cheque (“A..., L.da”), pelo nome “TTT”. 183. O cheque do Deutsche Bank foi depositado pelo arguido BB na conta do Millennium n.º ..., por si titulada, no dia 15 de Outubro de 2010, pelas 15h35m, numa caixa ATM do banco Millennium B.C.P., sita no Centro Comercial das Amoreiras. 184. Entretanto, o banco detectou a adulteração do cheque e não aceitou o seu depósito, razão pela qual a ofendida “G...” não sofreu qualquer prejuízo. * Anexo 20 (ofendida “G... - Sociedade de Cuidados Médicos, L.da”) 185. No dia 9 de Setembro de 2010 a ofendida “G...” mandou colocar num marco dos C.T.T. em Odivelas, uma carta, dirigida à sociedade “S...”, que continha correspondência e o cheque do Barclays n.º ..., no valor de € 200,86 (duzentos euros e oitenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada. 186. Em circunstâncias não apuradas, tal cheque foi abusivamente desviado do circuito postal e acabou por ficar na posse de indivíduo não identificado, que o entregou ao arguido DD (Quinito). 187. Por intermédio do arguido BB, o cheque n.º ... foi entregue ao arguido GG, para adulteração, que não chegou, no entanto, a ser feita, por este exigir mais dinheiro do que o combinado. 188. Posteriormente, desta vez por intermédio do arguido QQQ, o cheque foi de novo entregue ao arguido GG. 189. Na posse do aludido cheque, o arguido GG procedeu à respectiva adulteração, substituindo as inscrições originárias do campo “à ordem” e “quantia” – “S...”, “€ 200,86” e “Duzentos euros e oitenta e seis cêntimos”, pelas inscrições “S... F...”, “12.000,96” e “Doze mil euros e noventa e seis cêntimos), tendo ainda manuscrito no verso do cheque uma assinatura em nome de “S... F...”, como se do seu beneficiário de tratasse. 190. Em data indeterminada, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, entraram na posse dos documentos de III, os quais lhe haviam sido furtados na zona do Cacém, e procederam à adulteração do respectivo Bilhete de Identidade, com o n.º ..., através da substituição da fotografia por uma pertencente a um terceiro não identificado. 191. Na posse do B.I adulterado, procederam ainda à alteração da morada no cartão de contribuinte de III. 192. Seguidamente, com tais documentos, indivíduo não identificado dirigiu-se ao Millennium, onde os apresentou e abriu a conta n.º ..., em nome de III, mas controlada, designadamente pelo arguido DD, sendo que no acto de abertura da conta foi também apresentado um recibo de vencimento forjado. 193. No dia 17 de Setembro de 2010, pelas 12h55m, a mando do arguido DD, o cheque do Barclays n.º ..., com o valor de € 12.000,86 (doze mil euros e oitenta e seis cêntimos), foi depositado na referida conta do Millennium BCP n.º ..., no balcão do Millennium de Alverca. 194. Pouco tempo depois, numa ATM do Banco Santander Totta, em Massamá, o cartão referente àquela conta bancária ficou retido, o que levou o arguido DD a contactar a linha de apoio ao cliente do Millennium B.C.P., fazendo-se passar por III. 195. O cheque emitido pela ofendida “G... – sociedade de Cuidados Médicos, L.da” não chegou a ser descontado, uma vez que o banco detectou tempestivamente a sua adulteração. * Anexo 37 (ofendida “V... Lareiras e Recuperadores U..., L.da”) 196. No dia 6 de Novembro de 2010, a ofendida “V...” mandou colocar no marco dos C.T.T. junto aos Bombeiros de Viseu, duas cartas contendo correspondência e os cheques a seguir indicados: • Uma carta dirigida à sociedade “I..., L.da”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ...., emitido no valor de € 593,35 (quinhentos e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., por si titulada. • Uma carta dirigida à sociedade “S..., S.A.”, que continha correspondência e o cheque do Millennium n.º ..., emitido no valor de € 3.111,53 (três mil cento e onze euros e cinquenta e três cêntimos), sacado sobre a conta n.º ..., titulada pela ofendida. 197. Em circunstâncias não apuradas, tais cheques foram abusivamente desviados do circuito postal e acabaram por ficar na posse do arguido Calili, a fim de tratar da logística inerente à adulteração e à angariação de contas bancárias com vista ao respectivo depósito. 198. Para tanto, no dia 7 de Novembro de 2010, o arguido AA tratou de obter, junto da arguida JJJ, o respectivo nome completo. 199. Dias antes, por intermédio da arguida LLL, a arguida JJJ conheceu o arguido AA (Calili), que a troco da quantia de € 500 (quinhent

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