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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 220/23.0JAPDL.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE JACOB Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VIOLAÇÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL AMEAÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PRESSUPOSTOS PENA ACESSÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA CULPA Data do Acordão: 07/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I. A importunação sexual implica o desenvolvimento de condutas de cariz sexual susceptíveis de afectar a tranquilidade ou causar desagrado ou desconforto à vítima no âmbito da sua esfera sexual, mas que não a obrigam a suportar um acto sexual (se a vítima for constrangida a suportar um acto sexual, estará em causa um ilícito diverso e de maior gravidade). II. A importunação deverá revestir uma das seguintes formas: - Actos de carácter exibicionista, que tanto poderão consistir na exposição ou exibição de órgãos sexuais como na prática ou simulação da prática, perante a pessoa importunada, de actos de cariz sexual, em qualquer dos casos, tendo subjacente o intuito de incomodar ou perturbar a vítima; - Formulação de propostas de teor sexual, como o convite explícito para a prática de um acto sexual ou a insinuação que tenha implícita essa finalidade, formulados com o intuito de importunar ou incomodar a vítima; - Constrangimento a contacto de natureza sexual, como a tentativa de impor à vítima um contacto físico de natureza sexual, independentemente da verificação do contacto pretendido. III. As «sérias razões» a que se refere o art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de setembro, como condição da especial atenuação da pena aplicável a jovens condenados, não poderão reconduzir-se a considerações de carácter genérico sobre as vantagens da atenuação especial ou relativas à abstracta repercussão da pena no processo de socialização do jovem condenado. Deverão ser necessariamente constatações reportadas aos factos concretamente verificados, às circunstâncias da prática do crime ou à personalidade, percurso de vida e/ou perspectivas de futuro do jovem delinquente. IV. Tendo os crimes sido cometidos num período de cerca de 10 meses, quando a arguida tinha 17 e 18 anos de idade, ainda que não seja aplicável o regime especial para jovens delinquentes nem por isso a idade da arguida deverá ser desconsiderada, antes devendo assumir especial relevo na ponderação das suas circunstâncias pessoais, funcionando de algum modo como travão a um juízo de censura que atingiria um patamar elevadíssimo se fossem outras a sua idade e experiência de vida, tanto mais que a sua idade, a par da extensão temporal da sua actuação criminosa, impede que se conclua desde já pela verificação de uma verdadeira tendência criminosa, antes se afirmando uma mera pluriocasionalidade, se bem que moldada por uma personalidade carecida de contenção. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: Pelo tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta, para além do mais, o seguinte: (…) Pelo exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: I - Condena-se a arguida AA, como autora material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de: 1 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis

(6)meses de prisão; 2 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 3 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 4 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 5 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 6 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 7 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 8 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 9 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 10 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 11 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 12 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 13 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 14 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 15 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 16 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 17 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 18 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 19 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 20 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 21 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 22 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 23 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 24 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 25 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 26 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 27 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 28 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 29 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 30 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 31 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 32 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 33 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 34 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 35 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 36 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 37 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 38 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 39 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 40 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 41 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 42 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 43 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 44 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 45 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 46 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 47 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 48 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 49 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 50 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 51 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (
  2. a)anos e seis
(6)meses de prisão; 52 - Um crime de ameaça agravada, p. e p., nos termos dos artigos 153º/1 e 155º/1-a) e b) do CP, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em três
(3)meses de prisão; 53 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida CC, em três
(3)meses de prisão; 54 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida CC, em três
(3)meses de prisão; 55 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida DD, em três
(3)meses de prisão; 56 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em dois
(2)meses de prisão; 57 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em quatro
(4)meses de prisão; 58 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em três
(3)meses de prisão, e em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena única de vinte e cinco
(25)anos de prisão. II - Absolvo a arguida AA, da acusação da prática de: 1 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 2 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 3 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 4 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 5 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 6 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 7 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 8 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 9 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 10 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 11 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 12 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 13 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 14 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 15 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 16 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 17 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 18 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 19 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 20 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 21 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 22 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 23 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 24 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 25 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 26 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 27 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 28 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 29 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. III - Absolvo ainda a arguida AA, da acusação da prática de: 1 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 2 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  2. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 3 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  3. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 4 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  4. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 5 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  5. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 6 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  6. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 7 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  7. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 8 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  8. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 9 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  9. b)e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. IV - Absolvo a arguida AA, da acusação da prática de: 1 - Um crime de ameaça simples, p. e p., no artigo 153º/1 do CP, na pessoa da ofendida BB. 2 - Um crime de coação agravada, p. e p., nos artigos 154º/1 e 2 e artigo 155º/1-b), todos do CP, na pessoa da ofendida BB. V) Condena-se ainda a arguida AA, na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor em especial, a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º C/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  10. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  11. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  12. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  13. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  14. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  15. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  16. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 8 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  17. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  18. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  19. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  20. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  21. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  22. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  23. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  24. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  25. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  26. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  27. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  28. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  29. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  30. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  31. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  32. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  33. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  34. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  35. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 27 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  36. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  37. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  38. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  39. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  40. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  41. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  42. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  43. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  44. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  45. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  46. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  47. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  48. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  49. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  50. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  51. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  52. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  53. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  54. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  55. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  56. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 48 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  57. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  58. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  59. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  60. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, única de vinte
(20)anos, nos termos do artigo 69º C/2 do CP; VI - Condena-se ainda a arguida AA, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  2. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  3. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  4. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  5. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  6. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  7. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 8 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  8. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  9. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  10. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  11. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  12. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  13. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  14. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  15. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  16. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  17. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  18. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  19. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  20. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  21. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  22. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  23. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  24. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  25. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  26. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 27 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  27. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  28. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  29. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  30. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  31. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  32. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  33. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  34. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  35. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  36. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  37. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  38. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  39. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  40. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  41. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  42. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  43. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  44. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  45. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  46. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  47. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 48 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  48. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  49. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  50. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-
  51. b)e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai a arguida condenado na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, única de vinte
(20)anos, nos termos do artigo 69º B/2 do CP. VII - Mais, condeno a arguida no pagamento de 8 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo, conforme artigo 8º do RCP. VIII -
  1. a)Condeno ainda a demandada/requerida AA, a pagar à ofendida menor BB, nas pessoas dos assistentes seus pais FF e GG, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento.
  2. b)Condeno ainda a demandada/requerida AA, a pagar à ofendida menor CC, na pessoa da responsável pela Instituição ..., onde a menor se encontra acolhida, em ..., a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento.
  3. c)Condeno ainda a demandada/requerida AA, a pagar à ofendida menor DD, nas pessoas dos seus pais, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 1.000,00 € (mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento.
  4. d)Condeno ainda a demandada/requerida AA, a pagar à ofendida menor EE, na pessoa da sua mãe, HH, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 3.000,00 € (três mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento.
  5. e)Custas cíveis pela requerida, nos termos do artigo 527º do CPC. (…) Inconformada, recorre a arguida AA extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que condenou a arguida por: - 51 crimes de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  6. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, na pena de quatro
(4)anos e seis
(6)meses de prisão, por cada um dos crimes; - Um crime de ameaça agravada, p. e p., nos termos dos artigos 153º/1 e 155º/1-a) e b) do CP, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em três
(3)meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida CC, em três
(3)meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida CC, em três
(3)meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida DD, em três
(3)meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em dois
(2)meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em quatro
(4)meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em três
(3)meses de prisão, e em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de vinte e cinco
(25)anos de prisão. 2. Bem como foi condenada nas penas acessórias de: - proibição de assumir a confiança de menor em especial, a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º C/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de cada um dos 51 crimes de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos (por cada um dos crimes). 2 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, única de vinte
(20)anos, nos termos do artigo 69º C/2 do CP; 3. E condenada também, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de 51 crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos, por cada condenação; 2 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, foia arguida condenado na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, na pena única de vinte
(20)anos, nos termos do artigo 69º B/2 do CP. 4. Entende a ora recorrente que, face à prova considerada provada, o Tribunal a quo, a condenar a arguida, deveria ter condenado por um único crime de violação agravada em concurso aparente com um crime de coação agravada, na pessoa da ofendida BB e não por 51 crimes de violação agravada em concurso aparente com 51 crimes de coação agravada, como fez. 5. Resulta da factualidade dada como provada que a arguida, entre 13 de Setembro de 2022 e princípios de Fevereiro de 2023, pelo menos, 3 vezes por semana, sempre que lhe apetecia ou por impulso, agarrou, abraçou, lambeu a cara, sentou no seu colo, deu beijos na boca, enfiou a língua na boca, pôs as mãos nas nádegas, gemeu ao ouvido, colocou as mãos por dentro da blusa, puxou o soutien para cima e apalpou as mamas, as coxas, andou de mãos dadas para parecerem namoradas, disse “tu tens que perceber se eu quero, tu também queres” a ofendida BB, à força e por constrangimento, para satisfazer os seus instintos libidinosos. 6. Bem como, foi considerado provado que, no mesmo período supra referido e também, pelo menos, 3 vezes por semana, introduziu o dedo indicador e dedo médio por dentro das calças e por baixo das cuecas da menor, e tocou na vagina daquela, fazendo movimentos de vai e vem e circulares. 7. Tudo para satisfazer os seus instintos libidinosos. 8. Ora, o Tribunal a quo, para determinar o número de crimes cometidos pela arguida, como base nesta factualidade, fez uma contagem aritmética, da qual resultou a prática de 51 crimes pela arguida. 9. No entender da recorrente, esta contagem aritmética não é o mesmo que apurar de forma exata o número de vezes e o momento temporal em que os factos ocorreram. 10. Pelo que, aqui, deveria ter sido aplicado o n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal. 11. Uma vez que, por referência à totalidade dos factos em apreço, é único o processo volitivo da arguida no que respeita à violação da liberdade sexual da menor BB, processo volitivo esse que tem ínsito o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos com a ofendida, actuação que, por sua vez, tem origem volitiva no dia 13 de Setembro de 2022, prolongando-se no tempo até início de Fevereiro de 2023. 12. Estamos, pois, perante uma homogeneidade de actuação, com regularidade e proximidade temporal e na sequência do desígnio que a arguida tinha inicialmente formulado aquando do primeiro acto, razão pela qual somos levados a concluir estarmos perante a prática de um único crime ou crime de trato sucessivo. 13. Aliás a categoria do crime de trato sucessivo foi exactamente criado para obviar incertezas como a dos presentes autos, nomeadamente para a impossibilidade de contabilizar de forma precisa o número de crimes cometidos. 14. Os factos provados espelham uma unidade resolutiva. 15. Mas, mesmo que assim não se entendesse, tendo a coação e a violação ocorrido por um número aproximado de vezes, cerca de 3 vezes, por semana, sempre a arguida, pelo menos em atenção ao princípio do in dubio pro reo, fundado no princípio da presunção da inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P., deveria ser punida por um só crime. 16. Pois ao ser punida por 51 crimes, número obtido com base numa operação aritmética, caricatamente, não podemos deixar de pensar que, conhecendo o tempo que faz nos Açores, no outono/inverno, que é bastante chuvoso, deveria, provavelmente, o Tribunal ter indagado junto do IPMA em que dias e semanas choveu o dia todo, entre 13 de Setembro de 2022 e Fevereiro de 2023, para diminuir o número de crimes, uma vez que os actos eram praticados pela arguida ao ar livre, não tendo sido dado como provado que ocorriam mesmo em dias de chuva. 17. Assim, ao condenar a arguida pela prática de 51 crimes de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  1. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, violou o Tribunal o artigo 30.º e os supra referidos artigos, artigos 164º/1 e 2-
  2. b)e 177º/ e 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP. 18. Também o Tribunal a quo decidiu não aplicar o Regime Penal Especial para Jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos. 19. A arguida até ... de ... de 2022 tinha 17 anos de idade, tendo 18 anos a partir dessa data. 20. Segundo o artigo 4.º desse Regime, a atenuação especial da pena deve ser aplicada quando o tribunal tiver “sérias razões” para acreditar que dessa atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 21. Tendo o tribunal a quo afastado a aplicação de tal regime pela gravidade e número de crimes que considerou praticados e pelo facto de a arguida não ter confessado os mesmos. 22. Ora a gravidade dos factos e o seu número não pode impossibilitar a aplicação deste Regime, bem como a não confissão. 23. Há que ponderar se as exigências de prevenção geral ainda são asseguradas com uma atenuação especial da moldura abstrata da pena de prisão. 24. Entendemos que sim, pois da factualidade dada como provada, não há nada que nos permita concluir que a arguida, uma vez fora da prisão, retome a prática de crimes, além de que tem apoio familiar, apoio psicológico e psiquiátrico que procurou por sua iniciativa, cessou os consumos de estupefacientes, cumpriu e cumpre escrupulosamente e sem quaisquer incidentes a medida de coação que lhe foi aplicada e ainda é muito jovem. 25. Ou seja, não há elementos que nos permitam concluir que a reintegração da arguida não é possível. 26. Pelo que, deve ser aplicado tal Regime à arguida e, nessa medida, a moldura penal a ter em consideração para determinação da pena, passa a ter como limite mínimo 3anos,2mesese12diasdeprisãoecomolimitemáximo10anosdeprisão,quanto aos crimes de violação agravada em concurso aparente com o crime de coação agravada. 27. Assim, caso se entenda pela condenação da arguida por um único crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-
  3. b)e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, como se pugnou supra, deve a mesma ser condenada numa pena sempre inferior a dez anos. 28. Todavia, caso se mantenha a condenação nos mesmos termos que determinada pelo Tribunal a quo, o que se admite como mera hipótese sem conceder, devem as penas parcelares ser inferiores a 3 anos e 4 meses de prisão, quanto ao referido crime. 29. Pelos mesmos motivos, tal Regime deve ser aplicado aos restantes crimes pelos quais a arguida foi condenada, nomeadamente o crime de ameaça agravada e os seis crimes de importunação sexual. 30. Apesar de pugnarmos infra pela aplicação de penas de multa à condenação por estes crimes, caso não seja esse o entendimento, o que admite sem conceder, deverá a arguida ser condenada em pena inferior a 3 meses de prisão quanto ao crime de ameaça agravada e penas inferiores a 2 meses de prisão relativamente aos crimes de importunação sexual, face à atenuação especial, resultante do referido Regime. 31. Ao não aplicar o Regime Penal Especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, violou o Tribunal os artigos 1.º e 4.º do referido Regime, bem como os artigos 163.º, n.º 1 e 2; 164.º, 1 e 2, alínea b); 177.º, n.º 6; 153.º, n.º 1; 155.º, n.º 1, alíneas
  4. a)e b); 170.º, 71.º, 41.º e 47.º, todos do Código Penal. 32. Quanto aos crimes de importunação sexual, entendeu o Tribunal a quo, estarem preenchidos os elementos objetivos e subjectivos do tipo de crime, tendo em conta os factos que considerou provados, tendo condenado a arguida pela prática de seis crimes desta natureza. 33. Entende a recorrente que não resulta factualizado o constrangimento das ofendidas, que é elemento típico indispensável. 34. Além de que, a manifestação de uma intenção de manter actos de carácter sexual com as ofendidas, atento o bem jurídico protegido, tinha que assumir uma gravidade tal que constranja a liberdade sexual das mesmas, o que, no nosso entendimento, não se verifica. 35. Nem mesmo, quanto à ofendida EE, pois não se vislumbram dos factos provados que exista qualquer pressão ou imposição que tenha vencido a oposição da ofendida relativamente aos episódios ocorridos no Bar .... 36. Assim, ao condenar a arguida em seis crimes de importunação sexual, violou o Tribunal a norma do artigo 170.º do Código Penal. 37. Caso não seja esse o entendimento, o que se admite por mera hipótese sem conceder, deverá a arguida ser condenada em pena de multa pela prática destes crimes, bem como quanto ao crime de ameaça agravada. 38. O Tribunal entendeu que a pena de prisão era a única solução possível atenta a gravidadedosfactoscometidos,onúmerodevezesqueosmesmossãopraticados, a tenra idade das vítimas, o facto de serem 4, a posição da arguida em julgamento que não demonstrou qualquer arrependimento “e o fazer frente com os pais e mães das vítimas que vinham depôr em julgamento...” -Sublinhado nosso, sendo que quanto esta última parte não se sabe de onde retirou o Tribunal esta conclusão, uma vez que não consta dos factos provados. 39. Ora, sopesando todos os factores, nomeadamente gravidade dos factos praticados, o número e idade das vítimas, bem como facto de a arguida não ter condenações anteriores, a sua inserção familiar, a sua idade, o cumprimento da medida de coação que lhe foi aplicada, bem como a procura, por sua iniciativa, de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a pena de multa era suficiente para realizar as finalidades da punição. 40. Assim, as penas de multa a aplicar aos seis crimes de importunação sexual, deverão situar-se, por cada crime, em valores sempre inferiores a 120 dias de multa, cujo quantitativo diário deverá situar-se no limite mínimo. 41. Todavia, tal limite deverá ser inferior, caso seja aplicado o Regime Penal Especial, nunca devendo ser superior a 50 dias. 42. Ao não aplicar a pena de multa, o Tribunal violou o artigo 170.º do Código Penal e ao não aplicar o Regime penal especial para jovens, violou os artigos 1.º e 4.º do referido regime e os artigos 71.º, 41.º e 47.º, todos do Código Penal. 43. O Tribunal condenou ainda a arguida nas penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, relativamente à condenação nos seis crimes de importunação sexual 44. Apesar de as penas acessórias serem obrigatórias quando as vítimas são menores, tem sido entendimento da jurisprudência e do Tribunal Constitucional que, quando está subjacente a condenação pela prática do crime de importunação sexual, o limite imposto dos cinco anos, não é de aplicar. -Veja-se os Acórdãos 442/2024 e 688/2024 do Tribunal Constitucional, tendo esse limite sido declarado inconstitucional. 45. Assim, nos termos supra descritos, não deve a arguida ser condenada nas sanções acessórias de Proibição de exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais, quanto aos crimes de importunação sexual em que foi condenada, pelo que ao ser condenada por estas sanções acessórias violou o tribunal o disposto nos artigos 69.º-B, n.º2 e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, bem como os referidos Acórdão do Tribunal Constitucional. 46. Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 25 anos de prisão à arguida, tendo em conta a moldura penal abstrata que tem como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 231 anos e 3 meses de prisão. 47. Entende a arguida que, tendo em conta os critérios dos artigos 77.º e 30.º do Código Penal para determinação da pena única, o Tribunal não respeitou os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. 48. Ora, atendendo a estes princípios, a pena tem que ser adequada à culpa concreta global, e há que ponderar a proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar, em relação ao conjunto de todas elas, sendo, neste caso, evidente a conexão e estreita ligação entre os crimes cometidos pela arguida. 49. Nessa medida, ao condenar a arguida na pena máxima prevista no nosso ordenamento jurídico - 25 anos, parece-nos manifestamente excessivo, face aos referidos critérios e princípios, devendo ser condenada em pena inferior, 50. Uma vez que a pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade da arguida, afigurando-se-nos que no caso a pluralidade emerge de pluriocasionalidade. 51. Ao não aplicar pena inferior a 25 anos de prisão, violou o Tribunal os artigos 41.º, 71.º, 77.º e 30.º, todos do Código Penal. 52. Todavia, caso seja procedente o que supra se pugnou, nomeadamente quanto à condenação da arguida pela prática de um único crime de violação agravada em concurso aparente com um crime de coação sexual agravada, bem como a aplicação do regime penal especial para jovens com idades entre os 16 e os 21 anos, como a não verificação dos crimes de importunação sexual, ou a eventual condenação nestes em multa e ou com aplicação do referido regime penal especial, bem como a condenação em multa pela prática do crime de ameaça agravada, caso sejam procedentes, ou parcialmente procedentes, necessariamente as molduras penais a ter em conta para determinação da pena única, serão diferentes. 53. Pelo que, neste caso (sendo procedente ou parcialmente procedente o que se defendeu), entendemos que, em termos genéricos, não deve ser aplicada pena única superior a 10 anos de prisão. 54. Termos em que, se considera que o Tribunal a quo violou todos os artigos suprarreferidos e também alegados na motivação do presente recurso. Termos e face ao exposto, deverá o acórdão recorrido ser substituída por outro que condene a arguida por um único crime de violação agravada em concurso aparente com um crime de coação sexual agravada, caso se verifiquem os elementos objectivos e subjectivos do tipo, aplique o Regime Penal Especial para jovens , com todas as consequência legais que daí advierem, absolva a arguida dos crimes de importunação sexual ou, caso assim não se entenda, condene a arguida em penas de multa, nomeadamente também relativamente ao crime de ameaça agravada, absolva a arguida das penas acessórias a que foi condenada por via da condenação nos crimes de importunação sexual, bem como, aplique pena única inferior a 10 anos, porém, caso seja entendimento manter as condenações nos termos do Tribunal recorrido, o que se admite por mera hipótese, sem conceder, aplicar à arguida pena única inferior a 25 nos de prisão, fazendo-se assim justiça. O M.P. respondeu circunstanciadamente ao recurso, rebatendo todas as questões suscitadas e pronunciando-se pela sua total improcedência. Os assistentes FF e GG responderam conjuntamente ao recurso, pronunciando-se pela integral manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer entendendo, em síntese, que a pena única aplicada pelo Tribunal a quo à recorrente é efetivamente desproporcionada, sendo possível encontrar medida mais adequada, justa e proporcional, que entende situar-se em redor dos 10 anos de prisão, pronunciando-se assim pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que melhor adeque a pena única aplicada às exigências de prevenção geral e especial que o caso impõe, dentro dos limites da culpa do recorrente. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, pronunciaram-se os assistentes FF e GG mantendo a posição anteriormente assumida. Foram colhidos os vistos legais. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, há que conhecer do seguinte: - Enquadramento dos factos no âmbito do crime continuado; - Aplicabilidade do Regime Especial para Jovens Delinquentes; - Verificação dos pressupostos do tipo legal da importunação sexual; - Aplicação de pena de multa ao crime de importunação sexual; - Inconstitucionalidade da aplicação do previsto nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, aos crimes de importunação sexual comprovados nos autos; - Excesso da pena única aplicada à arguida. II – Fundamentação: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1 - A ofendida, BB, nasceu a ........2008, sendo filha de FF e de GG; 2 - No ano de 2021-2022, a menor completou o 8º ano na escola dos ..., área desta comarca e, no ano letivo de 2022-2023, transferiu-se para a escola secundária “...”, situada na Praça ..., em ...; 3 - Até então, a menor gostava de ir à escola, de conviver com os colegas e tinha gosto em estudar; 4 - A menor iniciou o 9º ano de escolaridade no dia 13 de setembro de 2022, sob o seguinte horário: abertura das aulas às 9:00 horas; intervalo das 10:30 às 10:45; almoço das 12:15 às 13:25; um intervalo das 14:55 até às 15:05 horas e saída às 16:35 horas, com exceção da quinta-feira cuja saída era às 13:15 horas; 5 - A menor BB nunca antes tinha tido qualquer contacto ou experiência sexual; 6 - À data dos factos, a arguida morava a cerca de 100 metros da escola da menor (supra), na Rua do ... 7 - A arguida não era aluna da escola “... ou ...”, mais conhecido por Liceu, há algum tempo havia abandonado os estudos; 8 - No período em análise, a arguida passava os dias a deambular na Praça ..., situada em frente à referida escola secundária; 9 - Local onde se metia aleatoriamente com as alunas, no intuito de as levar a relacionarem-se sexualmente consigo; 10 - Cerca de um mês antes do começo das aulas do ano letivo 2022-2023, a arguida decidiu abordar BB com o objetivo de manter com ela contactos de natureza sexual; 11 - No seguimento deste seu desígnio, no dia 01.08.22, a menor recebeu um pedido de amizade da arguida na sua conta de “Instagram”, pessoa que não conhecia; 12 - Após alguma insistência da arguida, a menor acabou por aceitar o pedido de amizade; 13 - A arguida, desde tal altura, ficou logo ciente da data de nascimento da vítima e, por essa via, da sua menoridade; 14 - Com efeito, no decurso das conversas “on line” que iniciou com a menor ao longo daquele dia, a arguida perguntou-lhe que idade tinha; 15 - Ao que BB respondeu que tinha 14 anos; 16 - A arguida retorquiu dizendo “És novinha”; 17 - A arguida questionou a BB se era “bi” (bissexual), ao que esta respondeu que era hétero; 18 - Quando a menor a questionou sobre o que é que ela era, a arguida respondeu que era bissexual; 19 - Ainda no decurso destas conversas via “Instagram”, a arguida disse à ofendida que ela era “muito bonitinha” e quis saber “se ela namorava”, ao que a menor respondeu que não, mas que estava a gostar de um rapaz; 20 - A arguida questionou, ainda, a menor se ela já tinha experimentado raparigas, se não tinha interesse em experimentar e se não gostava de raparigas, ao que a menor foi sempre respondendo que não; 21 - No primeiro dia de aulas, a 13.09.22, quando a menor se encontrava na sua hora de almoço na Praça ..., nesta comarca, junto com vários outros colegas e amigos, a arguida aproximou-se daquela e chamou-a pelo nome, apresentando-se como a AA; 22 - Após uma troca de palavras, a arguida, com o propósito formulado de satisfazer os seus instintos libidinosos, convidou a BB no intuito de a levar na direção do Miradouro do ..., situado na Rua ..., sito nesta comarca, para uma garagem que ali existe pertencente ao HOTEL 1; 23 - O que a menor aceitou, mas como estava ali o amigo /colega chamado II, pediu-lhe com o olhar para as acompanhar uma vez que estava receosa do que pudesse acontecer, o que este foi e no percurso para a garagem do HOTEL 1, a dada altura a arguida puxou a menor para junto de si, pela zona da cintura, seguindo as duas juntas uma ao lado da outra e o dito amigo, seguia afastado delas; 24 - Entretanto, quando chegaram ao pé da Casa de Hóspedes”, sita na Rua ..., nesta comarca, a arguida agarrou no punho da BB, abriu-lhe os dedos e encaixou a sua mão na mão da menor, obrigando-a a caminhar de mãos dadas, como se fossem namoradas, deixando a menor envergonhada; 25 - Quando chegaram ao Miradouro, identificado supra, a menor sentou-se num degrau e a arguida sentou-se no degrau imediatamente acima, encaixando a BB entre as suas pernas, após o que, deu-lhe um abraço por trás, deixando a menor ansiosa e a tremer; 26 - Seguidamente, a arguida colocou a mão no pescoço da BB e levou a menor para o interior da garagem do “HOTEL 1”, sito na Rua do ..., nesta cidade, impossibilitando a menor de impedir, conforme era sua vontade, tais contactos; 27 - Quando chegaram à garagem, desceram a rampa e ficaram os três sentados lado a lado, junto à parede e no chão e a fumaram, momento em que de forma discreta, a arguida mostra à BB uma navalha de ponta e mola de cabo vermelho, que levava consigo dentro de uma pequena bolsa que trazia a tiracolo e exibiu-a à vítima, dizendo: “olha o que tenho aqui…”; 28 - A arguida então sentou-se rente ao corpo da menor e seguidamente passou a mão, um número indeterminado de vezes, por cima da perna da BB, acariciando-a, fez-lhe festinhas na cara, aproximou a sua cara da da BB, fez-lhe festas na cintura, agarrou-a nas nádegas, pôs as mãos na sua blusa, deixando-a perturbada e incomodada, incapaz de reação; 29 - A dado momento, as duas saíram dali e deixaram o amigo II sozinho indo para o piso de baixo; 30 - Ali chegadas, a arguida agarrou na BB, apertou-lhe a cara e enfiou a sua língua dentro da boca da menor, tocou-lhe nas ancas, apalpou-lhe as nádegas e as coxas, pôs as mãos na blusa e tentou pôr as mãos no soutien, o que a menor não queria e rejeitava; 31 - De seguida, introduziu o dedo indicador e o dedo médio da sua mão no interior da vagina da menor, fazendo movimentos de vai e vem, o que lhe causou dores e foi contra a vontade da ofendida; 32 - Durante este tempo em que estiveram todos na garagem, a arguida pediu o telemóvel à BB; 33 - A dado momento, a arguida disse à ofendida em tom de aviso: “tu tens que perceber, se eu quero, tu também tens que querer”; 34 - Regressaram ao Liceu todos os três, em momento não concretamente apurado, mas que situa entre as 16 e as 17 horas; 35 - Depois, antes de se ir embora, a arguida pediu um beijinho de despedida à ofendida; 36 - Quando a menor, obedecendo, ia para dar um beijo na face da arguida, esta virou-se propositadamente de frente para ela e a menor tocou, involuntariamente, com os seus lábios nos lábios da arguida, que, assim, a forçou a um contacto físico mais íntimo; 37 - A partir do dia 13.09.22 e até pelo menos princípios de Fevereiro de 2023, inclusive, a arguida intensificou as investidas junto de BB, tendo-a abordado no Liceu, pelo menos 3 vezes por semana, que coincidiam com os dias de aulas da menor; 38 - Para o efeito, no referido período de tempo, a arguida deslocava-se à Praça ... e abordava a ofendida, fosse antes das aulas começarem ou, fosse durante os intervalos escolares, no intuito de com ela satisfazer os seus instintos libidinosos e obter prazer sexual; 39 - Durante o período de tempo em análise e com a periodicidade acima referida, a arguida, aproveitando-se da idade e da postura recatada da ofendida, obrigou a BB a ir com ela para os bancos da Praça em frente ao Liceu, comportando-se diante de todos como se ela e a BB fossem “namoradas” e mantendo a aparência de que era correspondida pela menor, o que a arguida bem sabia não corresponder à verdade; 40 - Em todas essas ocasiões (pontos 37 a 39), a menor, embora rejeitasse o contacto físico imposto pela arguida e de lhe ter verbalizado o seu desagrado algumas das vezes em que tal acontecia, por temer a arguida, que sabia ser autoritária e violenta, foi obrigada a suportar que a arguida, sempre que lhe apetecia ou por impulso: 41 - a agarrasse, 42 - a abraçasse, 43 - lhe lambesse a cara, 44 - a sentasse ao colo, 45 - lhe desse beijos na boca, 46 - lhe enfiasse a língua na boca, 47 - lhe pusesse as mãos nas nádegas, 48 - lhe gemesse ao seu ouvido; 49 - lhe colocasse a mão por dentro da blusa, 50 - lhe puxasse o soutien para cima e apalpasse as mamas, 51 - E que andasse de mão dada com ela, para parecer que eram namoradas e evitar a interferência de terceiros; 52 - Nessas ocasiões, a arguida pedia o telemóvel à BB, a fim de a impedir de atender o telemóvel ou de fazer chamadas; 53 - Naquele período de tempo que mediou entre o dia 13.09.2022 até princípios de Fevereiro de 2023, a arguida sempre que procurava a BB (pelo menos 3 vezes por semana, referido em 37), sentava-a ao seu colo virada de costas e, depois, prendia-lhe os dois braços atrás das costas com uma das mãos; 54 - Depois, com a outra mão, a arguida deslizava o dedo indicador e o dedo médio por dentro das calças e por baixo das cuecas da menor e tocava na vagina da BB, fazendo movimentos circulares; 55 - A menor tentava libertar-se e, quando conseguia, puxava-lhe a mão da arguida para cima, mas esta voltava a enfiá-la o mais fundo possível, indiferente à vontade da menor; 56 - Acresce que, no período de tempo assinalado nos pontos 37 a 39, supra, pelo menos 3 vezes por semana, em dias de escola da menor, a arguida, agindo primeiramente da forma descrita supra, introduzia parcialmente o dedo indicador e o dedo médio, dentro da vagina da menor, após o que, fazia movimentos de vai e vem; 57 - As primeiras vezes que a arguida introduziu parte dos seus dedos na vagina da menor, esta sentiu intensas dores; 58 - Em duas ocasiões, cujas datas não é possível concretizar exatamente mas que se situam entre 13 de setembro de 2022 e princípios de Fevereiro de 2023, nos locais indicados supra, quando a menor se encontrava menstruada, a arguida retirou os dedos ensanguentados da vagina da menor e meteu-os na boca; 59 - Depois, a arguida introduziu a sua língua dentro da boca da menor, deixando-a enojada e vexada; 60 - Quando a arguida mexia na vagina da ofendida, gemia e lambia a cara da menor, em sinal de prazer; 61 - À mínima rejeição, a arguida reagia em fúria e dirigia à BB as seguintes palavras: “para de ser parva, senão levas um chapadão”, “puta do caralho, “cabra”, “nojenta” “vaca”, “aborto falhado”, “não prestas nem para foder”, “fica calada” “fica quieta senão levas um chapadão”; 62 - A arguida, quando a menor recusava os seus avanços, ficava zangada e ora puxava-lhe os cabelos ora, mordia-a nos braços ora, dava-lhe socos, palmadas, chapadas e pontapés nas pernas ora, punha-lhe as mãos à volta do pescoço, deixando a menor com dores, muito envergonhada e sem reação; 63 - No período, supra, descrito, a arguida obrigava a menor a faltar às aulas, dizendo-lhe: “tu não vais, eu não vou deixar”; 64 - A menor tentava afastar-se da forma mais “cordial” que lhe era possível para não fazer zangar a arguida, mas não conseguia; 65 - Sempre que lhe dava a entender que não queria estar na companhia dela, a arguida puxava-a pelo braço e dizia-lhe num tom de voz autoritário: “tu aqui não mandas nada…”; 66 - Assim, com o tempo e a partir de data não concretamente não determinada, a menor foi percebendo que, não obstante tentar impedir a arguida de concretizar os seus intentos, nunca iria conseguir demovê-la e impedi-la de os concretizar, pelo que deixou de se debater, a tudo obedecendo por temer a arguida; 67 - No intuito de manter BB sob seu jugo permanente, para com ela se relacionar sexualmente, a arguida obrigava a menor a almoçar com ela nos restaurantes “...” e “...”, situados em frente ao Liceu, supra; 68 - o que faziam no horário escolar da menor, em dias não concretamente apurados mas dentro do período referido nos pontos 33 a 35, supra; 69 - não permitindo a arguida que outras pessoas se juntassem a elas; 70 - Acresce que, em data não concretamente determinada, mas no primeiro período do ano letivo de 2022-23, por volta de outubro, entre as 16:30 e as 18:30 horas, para além das condutas já descritas, a arguida levou a BB, contra a vontade desta, para o parque de estacionamento nas traseiras do tribunal de ... e sentou-a em cima do muro de pedra ali existente; 71 - Seguidamente a arguida encaixou-se entre as pernas da BB roçando-se no corpo da jovem e abraçou-a, indiferente aos seus protestos; 72 - Depois, a arguida pediu à BB para encolher os joelhos para cima, por forma a expor-lhe a vagina, obrigando-a desse modo, como bem sabia, a suportar tais condutas; 73 - No dia seguinte a estes factos (ponto 67), cerca das 19:30 horas, nas escadinhas do jardim do edifício dos Cortes Reais, nesta comarca, quando a BB regressava a casa vinda da sua primeira aula de vólei, a arguida apareceu inesperadamente à sua frente e exclamou: “Olha a minha mulher a descer”; 74 - A menor continuou a descer as escadas, cabisbaixa e, quando chegou ao pé da arguida, esta puxou-a por um braço e atirou-a com força contra a porta do elevador; 75 - Em seguida, a arguida segurou a cara da BB com as mãos e disse-lhe: “Gostei tanto de ontem”; 76 - A ofendida debateu-se para se libertar, mas a arguida agarrou-lhe a cara, ainda com mais força, dizendo-lhe “para quieta, se eu quero tu também tens que querer”; 77 - Em seguida a arguida apertou a zona das bochechas da menor com os dedos, forçando-a a abrir a boca e enfiou a sua língua na boca da BB, que se debatia e chorava; 78 - Após isto, a arguida dirigiu à BB as palavras: “Senta-te aqui já para falarmos!”, tendo a menor obedecido, por temor; 79 - A arguida questionou, então, a menor: “Porque estás a agir assim? Trato-te como uma princesa e tu rejeitas-me sempre e nunca me dás valor”; 80 - Ao que a menor respondeu: “Já deixei claro que não gosto de raparigas e tu não vais ser a exceção”; 81 - Entretanto, aproveitando um momento de distração, a menor fugiu e a arguida foi no seu encalço; 82 - Logrando alcançar a jovem, a arguida desferiu-lhe uma palmada entre as nádegas e os rins que causou intensas dores à menor e que a obrigou a parar, momento que foi aproveitado pela arguida para abraçá-la e dar-lhe beijos na testa, enquanto a menor chorava; 83 - No dia 11.05.23, pelas 15:30 horas, na Praça do liceu (supra), a arguida, conhecedora de uma queixa que contra si impendia no Ministério Público, ressabiada, disse à ofendida, com foros de seriedade: “está atenta… abre os olhos” e fez um gesto com os dedos em “V” que virou para os seus olhos e, depois, virou para os olhos da menor, deixando-a muito assustada e receosa; 84 - No dia 01.09.23, pela manhã, na zona do Páteo da ..., sito nesta cidade, a arguida, no intuito de provocar medo na menor, abeirou-se dela e gritou-lhe “BB espera aí que quero falar contigo”, deixando-a com receosa; 85 - A menor apressou-se a sair do local e a arguida foi atrás dela até à escola ..., dizendo-lhe pelo caminho, enfurecida: “puta do caralho”; isto não vai ficar assim”; “devias estar morta”, “cabra”, “metes-me nojo”, “mais um tempo e a vingança vai ser feita…”, “eu estou doida para te partir esse telemóvel e a cara”; 86 - Incapaz de se opor sozinha aos desígnios sexuais da arguida, o desespero de BB aumentou ao longo do tempo, provocando-lhe intenso desespero, ataques de ansiedade, angústia profunda e medo pela sua integridade física; 87 - Tal estado de nervos e de preocupação, levou a menor a desabafar o que se passava à psicóloga da sua escola, em Janeiro de 2023; 88 - Na sequência dos comportamentos da arguida, a menor perdeu a vontade de se relacionar, de estudar, passou a ter ataques de pânico e de ansiedade; 89 - e a ter pensamentos e ideação suicida; 90 - A menor deixou de frequentar o liceu e fechou-se em casa; 91 - Ao obrigar BB a sofrer os atos acima descritos, não obstante estar ciente da sua idade e vulnerabilidade (a menor media 1,57 cm e pesava 47 quilos), de forma reiterada e quase diária, através da força física e psíquica, aproveitando-se sempre da sua superioridade física e da incapacidade da jovem, quer física quer psíquica, para evitar que aquela concretizasse os seus intentos, a arguida quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, ciente que a BB era menor de idade e que não consentia na sua atuação, mesmo quando não se debatia fisicamente e anuía ao seu comportamento por intenso receio, ofendendo, assim, a liberdade sexual da mesma; 92 - A arguida atuou deliberada, livre e conscientemente com o propósito conseguido de constranger a BB, mesmo sabendo que ela era menor, a sofrer introdução vaginal dos dedos daquela, sabendo que atuava contrariando a vontade mais íntima da menor e que atentava contra a sua liberdade de autodeterminação sexual, bem como, exerceu violência psíquica e física para esmagar a resistência da menor e forçá-la a sofrer os atos descritos; 93 - A arguida sabia que as citadas expressões por si proferidas era aptas a limitar a liberdade e a livre determinação da ofendida BB, causando-lhe medo, susto e perturbação, o que logrou conseguir, por forma a constrangê-la a assumir um comportamento não desejado; 94 - Intimidando-a, perseguindo-a e fazendo-a recear pela sua vida, a arguida agiu com o propósito concretizado de compelir BB a manter-se em silêncio, condicionando a sua liberdade de determinação, ação e expressão; 95 - A arguida também estava ciente da idoneidade das expressões e do comportamento descritos em 84 e 85, para fazer a menor temer quer pela sua vida e integridade física e, bem assim, para lhe condicionar a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu e representou; 96 - A ofendida CC nasceu a ........07, sendo filha de JJ e de KK; 97 - No ano letivo de 2022-2023, a menor frequentou o 8º ano de escolaridade na escola secundária ..., situada na Praça ..., em ..., cujo início teve lugar no mês de setembro de 2022; 98 - Em data que não é possível concretizar exatamente, mas que se situa nas primeiras semanas de setembro de 2022, à tarde, na Praça ..., nesta comarca, a arguida abeirou-se da CC, que apenas a conhecia de vista e, sem que nada o fizesse prever, apalpou-lhe o rabo, deixando a jovem constrangida e sem reação; 99 - Em data que não é possível concretizar exatamente, mas que se situa em outubro de 2022, uns dias antes do aniversário da arguida (a 14.10.22), na Praça ..., durante um “furo” da menor ao primeiro tempo da manhã, a arguida abeirou-se da CC, na Praça ..., sentou-se ao seu lado e meteu-lhe a mão em cima do ombro e puxou a cabeça da menor contra a dela, ante a estupefação da menor; 100 - Em seguida, a arguida perguntou à CC “se lhe dava um beijo na boca como prenda de anos”; 101 - No decurso da conversa, a arguida começou a explicar como é que se praticavam atos sexuais com mulheres e disse que punha os dedos na vagina das raparigas, o que deixou a CC chocada e envergonhada; 102 - A arguida perguntou, ainda, à CC se queria namorar com ela e “se queria ir para um hotel com ela e ter uma “cena”, aludindo à prática subsequente de um ato sexual com a vítima; 103 - Não ignorava nem podia ignorar a arguida que, ao atuar da forma descrita, perturbava e vexava a menor na esfera da sua autodeterminação sexual, sabendo que o fazia contra a vontade dela e, que a mesma reagiria com desagrado e desconforto a tal atitude, como efetivamente sucedeu; 104 - A ofendida DD nasceu a ........07, sendo filha de LL e de MM; 105 - No ano letivo de 2022-2023 a menor frequentou o 8º ano de escolaridade na escola secundária ..., situada na Praça ..., em ...; 106 - Em data que não é possível concretizar exatamente, mas que se situa em outubro de 2022, uns dias antes do aniversário da arguida (a ........22), na Praça ..., durante um dos intervalos da manhã, a arguida abeirou-se de DD e, perante a estupefação da menor, que apenas a conhecia de vista, a arguida sentou-se no banco onde esta se encontrava sentada, rente ao corpo da menor e, depois, colocou o seu braço por cima dos ombros da DD, deixando a menor muito desconfortável e sem reação; 107 - A dada altura, a arguida perguntou à DD: “O meu beijo? Não me vais dar o meu beijo?”, dando a entender que era na zona da boca, tendo a menor respondido que não; 108 - A arguida insistiu um número de vezes não concretamente apurado com a DD para que esta lhe desse um beijo na boca, tendo-se a menor sempre negado e acabado por inventar uma desculpa para fugir da arguida; 109 - Não ignorava nem podia ignorar a arguida que, ao atuar da forma descrita, humilhava, envergonhava e perturbava a menor na esfera da sua autodeterminação sexual, sabendo que o fazia contra a vontade da menor e que esta reagiria com desagrado e desconforto a tal atitude, como sucedeu; 110 - A ofendida EE, nasceu a ........2007, sendo filha de NN e HH; 111 - No ano letivo de 2022-2023 a menor frequentou o 10º ano na escola secundária ..., situada na ..., em ...; 112 - Em dia não concretamente determinado, mas que se situa em finais de janeiro-inícios de fevereiro de 2023, pelas 15:00 horas, após as aulas, na paragem de autocarro situada na ..., junto ao liceu ..., a arguida meteu conversa com a EE, que apenas a conhecia de vista; 113 - A dada altura, a arguida começou a falar de uma ex-namorada e, de forma imprevista, perguntou à EE “Queres-me ajudar a trair a OO?”, deixando a EE nervosa e envergonhada com aquela abordagem; 114 - Ainda no decurso desta conversa, a arguida convidou a EE para jantar fora e irem para um hotel, dizendo que pagava tudo, deixando a menor desconfortável e enojada; 115 - Em dia não concretamente apurado, mas que se situa nos finais do primeiro semestre escolar (finais ...-inícios de fevereiro) de 2023 e o dia 10.03.23, numa sexta-feira, a hora não concretamente apurada, mas à noite, a EE deslocou-se na companhia da mãe e de uns amigos até ao bar “...”, situado na Estrada ..., nesta cidade; 116 - Na referida ocasião, a menor cruzou-se com a arguida, também ali presente; 117 - A dada altura, a EE foi à casa de banho pública e, quando se encontrava a compor o cabelo ao espelho, a arguida entrou na casa de banho; 118 - Ato contínuo, a arguida, com a sua força física, agarrou a EE pela cintura e tocou-lhe nas ancas, pela frente e, apalpou no fundo das nádegas da menor com ambas as mãos, deixando a menor paralisada e sem reação; 119 - Seguidamente a arguida tentou beijar a menor na boca, inclinando a sua cabeça e quase a tocar no nariz da menor, tendo esta recuado, dizendo: “Tás tola!” e abandonado aquele espaço, assustada; 120 - Nesse circunstancialismo, quando a EE regressou ao bar, a arguida perguntou-lhe se ela queria curtir com ela, tendo a menor respondido que não; 121 - No dia seguinte, num sábado à noite, a EE acompanhou a mãe novamente ao bar “...”, tendo-se cruzado, uma vez mais, com a arguida; 122 - Quando a menor se encontrava a compor o cabelo na zona dos lavabos, a arguida apareceu e abraçou-a por trás, pela cintura; 123 - Ato contínuo, EE virou-se e tentou empurrar a arguida, momento aproveitado por esta para lhe tocar nas nádegas e tentar introduzir a língua na boca da menor, o que esta não deixou, ficando muito nervosa e constrangida; 124 - A arguida, ao compelir a EE a ter consigo contactos físicos para satisfazer os seus institutos sexuais, nomeadamente quando convidando-a para contactos íntimos, apalpando-a, agarrando-a e tentando beijá-la, sabia que a menor reagiria com desagrado e desconforto a tal atitude, como sucedeu; 125 - e quis e logrou forçar a menor a indesejados contactos de natureza sexual, atingindo-a na sua liberdade e agredindo-a na sua esfera sexual; 126 - Em todas as descritas condutas e em relação a todas as menores, supra, identificadas, a arguida agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra narrada; 127 - Mais sabia a arguida que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 128 - Quanto às condições pessoais da arguida AA - esta nasceu num contexto familiar estruturado, sendo a mais nova de dois irmãos; 129 - São descritos vários episódios com impacto negativo na estabilidade emocional da arguida, nomeadamente a ausência da progenitora do agregado, para cuidar de familiar doente em Lisboa, quando AA tinha cerca de 7 anos de idade, tendo ficado aos cuidados do pai, e depois divórcio dos progenitores. 130 - Ainda na infância, AA apresentou sintomatologia depressiva, contexto em que beneficiou de acompanhamento na área da pedopsiquiatria; 131 - Durante o período da adolescência, foi revelando dificuldades de integração na escola, com impacto na aprendizagem e aproveitamento escolar, não tendo concluído o 2º ciclo; 132 - Foi igualmente apresentando dificuldades no relacionamento intrafamiliar, não cumprindo regras ou orientações, reportando a progenitora dificuldades em concretizar qualquer supervisão ou acompanhamento educativo da arguida; 133 - Paralelamente, iniciou consumos de estupefacientes, que se intensificaram; 134 - Face à evolução dessa instabilidade, a arguida veio a integrar o agregado familiar do pai e do irmão, residentes nos ..., durante aproximadamente dois anos; 135 - Contudo, no regresso à ..., mantiveram-se as dificuldades da família em conter e orientar o comportamento de AA; 136 - Nesse contexto, a arguida foi acolhida em comunidade terapêutica, direcionada à problemática aditiva, contexto onde permaneceu cerca de 15 meses e concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo regressado ao agregado familiar em julho de 2022; 137 - Contudo, no regresso ao contexto familiar, mantiveram-se as dificuldades da arguida, em termos de instabilidade pessoal, consumo de estupefacientes e conflitos com a progenitora, a par da indefinição quanto à estruturação dum estilo de vida ajustado; 138 - À data dos factos, a arguida residia com a progenitora, o padrasto e o avô materno, em habitação propriedade deste último, agregado familiar que se mantém atualmente; 139 - Não exercia qualquer atividade profissional ou ocupacional, detendo um quotidiano sem qualquer estruturação; 140 - AA não tem experiência laboral, tendo apenas muito pontualmente exercido atividades indiferenciadas, por curtos períodos de tempo. Dependia integralmente do apoio económico da família, a qual considera ter uma situação económica desafogada em termos da satisfação das necessidades básicas, decorrente das reformas de dois dos elementos do agregado familiar; 141 - À data dos factos, a arguida refere que mantinha consumos de haxixe e de cocaína, esta última substância sobretudo associada a eventos festivos ou ao convívio com amigos; 142 - Presentemente, AA refere não ter quaisquer consumos de estupefacientes; 143 - No âmbito da medida de coação que lhe foi aplicada no presente processo, a arguida tem vindo a beneficiar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, aos quais tem revelado adesão; 144 - Não consta do seu certificado de registo criminal a fls. 1041 e verso, qualquer infracção criminal averbada. Quanto ao não provado foi consignado no acórdão recorrido o seguinte: 1 - Na sequência do provado em 22, não se prova que inicialmente a menor tentou afastar a arguida para se libertar dela, sendo que a arguida a dominava devido à sua superioridade física; 2 - Depois, a arguida levantou-se e obrigou a ofendida a retomar o caminho, mas menor disse que não queria ir e que não queria faltar às aulas, mas a arguida manteve o seu propósito e puxou-a em direção ao ..., exercendo força muscular, o que a menor assentiu, com medo; 3 - Seguidamente, a hora não exatamente determinada, mas que se situa pelas 16 horas daquele dia 13.09.22, a arguida trouxe a BB de volta à escola, de mão encaixada na dela, para parecer que eram namoradas, fazendo com que a menor faltasse a todas as aulas do período da tarde; 4 - No dia 01.09.23, pela manhã, na zona do Páteo da ..., sito nesta cidade, a arguida, no intuito de demover a menor de prosseguir com a participação criminal, abeirou-se dela e gritou-lhe “BB espera aí que quero falar contigo”, deixando a menor com medo; 5 - A arguida estava ciente da idoneidade das expressões e do gesto descritos em 83, para fazer a menor temer quer pela sua vida e integridade física e, bem assim, para lhe condicionar a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu e representou; 6 - Nas descritas condutas e em relação à menor BB, supra identificada, a arguida agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra narrada; 7 - Mais sabia a arguida que as suas descritas condutas constantes dos factos não provados, eram proibidas e punidas por lei penal; 8 - Não se provou nada mais além do que consta como provado no ponto 95 supra, designadamente perante a insistência e a agressividade manifestadas pela arguida quando soube da existência da participação criminal contra a mesma apresentada, a menor passou a recear que, no seguimento do por aquela afirmado (pontos 84 e 85) e na concretização de tais propósitos, a arguida a agredisse corporalmente a qualquer momento e em qualquer local onde a encontrasse, causando-lhe dores, lesões e ferimentos passíveis de pôr em perigo a sua integridade física ou até a sua vida, com a intenção de a determinar a não alertar as autoridades competentes e condicioná-la na sua liberdade de ação. A matéria de facto provada foi fundamentada nos seguintes termos: Fazendo a análise crítica de todas as provas produzidas perante o tribunal, a nossa convicção assentou por um lado, na apreciação de toda a prova documental junta aos autos nomeadamente, na participação criminal por um dos Agentes da PSP da Escola Segura junto da Escola Secundária ..., o Liceu de ..., que lhe foi entregue por informação do Presidente do Conselho Executivo da Escola e datada de 3 de Fevereiro de 2023, que por sua vez recebeu essa informação pela psicóloga da escola, a qual atende a BB e foi esta que lhe contou que estava a ser vítima de assédio sexual por parte de uma jovem mais velha já com 18 anos de idade conforme fls. 5 e ss., depois temos uma denúncia e queixa apresentada pela mãe da BB, FF, datada de 05.05.2023 de fls. 19 e ss., e queixa apresentada pela mesma senhora mas nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal de ..., conforme fls. 24 e 25; fotos de fls. 33, a navalha e o cachimbo de droga que a AA alegadamente tinha consigo na garagem do HOTEL 1 de fls. 35. Temos a incorporação do inquérito nº 1062/22.4..., de fls. 40 e ss., em que quem faz a queixa é a ofendida CC, por ter sido vítima de assédio por parte da AA para atos sexuais com ela e de seguida a responsável pela instituição ..., em ... onde a CC de encontra institucionalizada, PP, a qual formaliza a queixa em representação da CC conforme fls. 76. Cartas escritas pela menor BB de fls. 113 e ss., onde relata os factos que a arguida AA pratica contra de si de natureza/agressão sexual; informação da escola do Liceu com as disciplinas que a BB tem nesse ano em que frequenta o 9º Ano de Escolaridade de fls. 136; de outras meninas que também apresentaram queixa por factos semelhantes contra à AA a QQ de fls. 137, da RR de fls. 138, desenhos com escritos da BB de fls. 171. Outra incorporação de queixa da parte de SS de fls. 206 e ss., da DD de fls. 259, queixa da menor EE de fls. 289 e ss., por atos sexuais praticados pela AA contra ela. Assentos de nascimento das menores ofendidas nos autos da BB a fls. 395 e 396, da CC de fls. 397, da DD de fls. 398 e 399 e EE de fls. 400 e 401. Foto da BB que tirou da AA atrás de si na Rua do ... de fls. 375; outra carta da BB a relatar mais factos de fls. 376 e ss., print de mensagens trocadas entre a AA e a BB no Instagram quando trocam as primeiras mensagens entre elas de fls. 560 e ss., o horário da BB de fls. 566 onde se menciona que as aulas começam em 13.09.2023; relatório clinico proveniente do Hospital de ..., onde se afirma que a BB sofre de pós stress traumático de fls. 604; notas escolares da BB de fls. 626, registo de faltas da BB de fls. 629 e ss., o relatório pericial quanto à AA de fls. 738 e ss., onde se conclui que possui todas as capacidades intelectuais para entender a ilicitude dos factos que lhe são imputados. Informações clínicas prestadas em episódios de urgência à menor BB no Hospital de ... de fls. 745 e ss., onde se relatam convulsões, tentativas de suicídio; uma de choro e gritos quando se ouve a chamar pelo nome AA no Hospital fls. 780-verso, e ss. Mais notas da BB de fls. 772 e ss., desenho de fls. 788, relatório de pediatria de fls, 838 e ss., relatório de perícia sexual da menor BB de fls. 857 e ss., onde não se consegue observar a menor por falta de colaboração desta; relatório de perícia forense psicológica da menor DD de fls. 866 e ss., verificando-se coerência nos detalhes contados. Também temos o relatório de perícia forense psicológica da menor CC de fls. 904 e ss., verificando-se um sofrimento emocional e dificuldade de regulação das emoções; relatório de perícia forense psicológica da menor EE de fls. 912 e ss., verificando-se coerência nos detalhes contados e por fim, o relatório de perícia forense psicológica da menor BB de fls. 930 e ss., verificando-se um actual sofrimento emocional significativo, bem como coerência nos factos relatados e pormenorizados no tempo e no espaço e coerência nos detalhes contados. Prova junta pela defesa de fls, 994 e ss., print de conversas no Instagram com o pai da menor BB, aqui assistente, da EE, da TT. Carta da EE de fls. 1016 e ss., foto da BB de fls. 1091-verso; outro relatório clínico desta vez da ofendida BB de fls. 1101 e ss., de ida à urgência. Certificado de registo criminal da arguida AA junto aos autos em 01.10.2024 de fls. 1041 e verso, e relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGSP datado de 3 de Outubro de 2024, de fls. 1042 a 1044. Para prova dos factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo na análise do assento de nascimento da ofendida BB acima citado na prova documental de fls. 395-396, as informações da escola em como aquela frequenta o 9º Ano escolar de fls. 136, as notas daquela de fls. 626, de fls. 772 e ss., o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Para prova dos factos nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo pela na análise do print das primeiras mensagens trocadas entre a ofendida e a arguida e que datam sensivelmente um mês antes das aulas começarem nesse ano lectivo de 2022-2023 no Liceu de ... (a Escola Secundária ..., ...) e que terão iniciado em 13.09.2022, acima citadas na prova documental de fls. 560 e ss., o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Para prova dos factos nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo pela análise da prova documental acima citada designadamente os escritos da menor de fls. 113 e ss., de fls., 376 e ss., os desenhos designadamente de fls. 788, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pela audição das declarações para memória futura da ofendida BB, as quais nos mereceram total credibilidade pela forma sentida, magoada, de evidente sofrimento emocional quando fala sobre os factos, quando relata os traumas que sofre actualmente, as suas tentativas de suicídio, o ser agora triste, a sua vergonha absoluta em relatar os atos sexuais íntimos e mais graves que a arguida cometeu contra si e por isso falou de tudo o que era sexual mas que não envolveu qualquer intimidade que seja das suas primeiras declarações (incluindo quando se teve que interromper essa mesmas declarações), o que apenas relatou os actos intrusivos, a introdução dos dedos na sua vagina pela arguida AA e as carícias mas intrusivas numa segunda vez em que volta a prestar novas declarações para memória futura. O que em nada abala a sua credibilidade, porque é o seu padrão e vejamos, relata apenas em primeiro lugar à psicóloga da escola em Janeiro de 2023, dizendo que estava a ser vítima de assédio sexual por parte de uma rapariga mais velha, que a beijava à força, que lhe fazia toques que ela não queria e que era violenta consigo e a obrigava a faltar às aulas. Não disse mais que isto. Em segundo lugar, a psicóloga conta à sua mãe e este fala com ela (bem como, o seu pai) e ela assume à mãe aqueles assédios sexuais e explica as nódoas que apresentava e que os pais já a tinham questionado do que era e ela dizia que era da ginástica. Só depois e com a continuação do acompanhamento da mãe e de conversarem ambas, é que mais tarde ela conta na totalidade os actos mais íntimos que a arguida tem contra si: o meter os dedos na vagina e em algumas vezes ela estar com o período e ela meter os dedos ensanguentados na própria boca e o restante. Este padrão explica-se pela vergonha total em relatar o que se está a passar e o não ter coragem de o fazer logo de uma vez. O que coincide com as inibições evidenciadas pelas vítimas de abuso sexual, traço geral nelas e depois cada uma, reage de forma única e pessoal, diferente das demais. Ao que se concilia com os episódios de urgência e de tentativas de suicídio acima relatadas na prova documental, o relatório de perícia forense desta adolescente de fls. 930 e ss., de onde se retira a coerência dos factos relatados assente nos pormenores dos actos íntimos descritos, dos locais descritos mesmo que as datas e as horas não sejam exactas. Pelo que em suma, disse que a AA lhe fez muito mal e que a “conhece” no Insta, isto em Agosto de 2022 recebe um pedido no Insta e foi ver o perfil e a AA tinha um ar masculino e ali aparecia com o UU que também conhece e como ela lhe manda uma mensagem de cortesia ela também assim respondeu e pergunta-lhe a idade, ela diz que tem 14 anos e ainda diz /escreve “és novinha” e depois pergunta-lhe se ela é hétero ou o que e ela diz que é “hétero” e a AA diz que é “bi”. Depois liga para ela várias vezes e ela adiciona-a ao grupo dos seus amigos e pede para ter conversa privada e pergunta-lhe se namora e ela diz que gosta de um rapaz e pergunta se ela quer experimentar raparigas e disse que não e depois começa a contar a sua vida pessoal que esteve numa clínica do ..., que em casa a tratavam mal e teve pena dela. Depois começam as aulas no dia 13 de Setembro de 2022 e ela vai para o Liceu, que era novo para si e só conhecia uma rapariga da sua turma (se bem que ela já conhecia o Liceu porque quando andava da escola dos..., no ano lectivo anterior, ela já vinha para ali), e foram almoçar aos Bombeiros e quando vêm para a praça em frente ao Liceu depara-se com a AA e fisicamente é a primeira vez que a vê, e parecia ela estava desequilibrada, aos saltos aos gritinhos e veio logo ter consigo a correr e dá-lhe 2 beijos na bochecha. A outra amiga ficou atrás e ela (a AA) coloca-lhe um braço por cima dos ombros e para disfarçar pergunta se ela conhece o UU e ela diz “eu não quero falar sobre isso mas sim sobre ela” (a BB). E depois diz-lhe se “queres vir à garagem do hotel” e foram passando e andando como amigas e a AA começa a fazer-lhe festinhas no cabelo e de repente ela começa a fazer festinhas/a acariciar as pernas junto à vagina e começou a chorar. Ela fez isto de andar e abraçar à frente da VV, da WW e da XX. Entretanto quando estão a ir para a garagem ela não quer ir e ela abre uma mala que tinha à cintura e mostra uma faca e diz “olha o que eu tenho aqui” era uma faca vermelha de ponta e mola. Ela ficou chocada e com medo. A AA volta a perguntar se ela é “bi”, e ela diz eu não gosto de raparigas e ela diz “eu não sei se é bem assim e ela coloca a mão na cintura e agarra-a com força; e ela diz que quer ir para as aulas e ela diz “é rápido” e a AA é muito alta e forte. E ela é pequena e magrinha. E então continuou a andar até ao “YY” e ela diz “dá-me a tua mão” e ela deu pois estava com medo; era como se fossem namoradas. Então chegaram ao Miradouro e o II estava com elas, melhor “atrás delas”, porque foi ela que pediu para ele ir com elas e ele foi. Ele estava uns 3 a 4 passos atrás delas; então junto da casinha azul que ali há no ..., há umas escadinhas e ela desceu e levou-a e sentou-se no degrau debaixo e ela ficou no degrau de cima e abriu as pernas e encaixou-se nela de costas; ficou nervosa e em pânico porque a AA só quer a sua felicidade e coloca a mão atrás no seu pescoço e agarra-a. O II ficou no Miradouro a tirar fotos. Quando vão para a garagem, a ofendida continua dizendo a AA empurra-a com as mãos para ficar junto da parede e senta-se junto de si, barrando-lhe a saída e começa a fumar cristal e oferece-lhe e ela não quis e ainda diz “tu não sabes o que é bom”; quando se levantou estava zonza; entretanto a mãe ligou e ela não deixou atender o telefone e diz “depois ligas”; põe-lhe as mãos na cara e aperta e põe a sua língua lá dentro da sua boca e tinha um cheiro a podre e passou as mãos na sua blusa e no soutien, ela diz para e a AA disse “tens que saber que se eu quero tu também tens que querer”. Estes pormenores evidenciam que apenas quem os viveu é que os pode relatar! Depois saíram da garagem ela foi para a praça do .... Fingiu que nada tinha acontecido. A AA estava sempre a rir-se. Eu gostava da escola e nem conheceu os professores nem os colegas e estava triste e perdeu a aula favorita de artes plásticas que tinha à 1 e 30 h (13 h e 30 m). O que bate certo com o primeiro dia de aulas, 13 de Setembro, uma terça-feira e às 13h e 25 m até às 14 h e 10 m, ela tem no seu horário efectivamente Educação Visual, confirmado pelo horário escolar de fls. 566. Mas a menor continua, que chorou horrores e não abriu os livros. Nos outros dias seguintes isto voltou a acontecer até ao fim de Setembro, ela forçava o beijo; ela não deixava ir às aulas e a mãe trabalhava no restaurante junto à .... Ela não lhe contou. A AA puxava-lhe pelos cabelos; apertava-lhe os braços e continuou os abusos e isto acontecia 3 e 4 vezes por semana; duas vezes obrigou-a a ir almoçar com ela foram ao ... e ao ... ela dizia “vamos almoçar agora”, se eu lhe dizia que não ficava zangada e agredia-a, puxava o cabelo, mordia, dava-lhe socos/ palmadas; tirava-lhe o telemóvel, dava-lhe pontapés, punha-lhe as mãos no pescoço e apertava e ela ficava com negras dos pontapés e a mão via-a e levava-a à médica, porque lhe caía cabelo e a médica dizia que podia ser Lupus e fizeram estudo mas ela não tinha. E a AA fazia sempre o mesmo: forçava o beijo, apertava-lhe a cara e punha a língua dela dentro da sua boca, gemia ao ouvido, punha o soutien para cima e apertava as mamas e desapertava-lhe as calças e toda a gente via; eles gozavam e riam e não ajudaram. Durante 7 meses ficou silenciada e a AA tratou-a como a um boneco e ligava-lhe da madrugada 3/4/5 horas da manhã, para lhe dizer que havia dois homens que queriam fazer coisas com ela e que pagavam 900 € e ela se tinha lembrado de si e ela dizia que não queria. Então começou a ter pesadelos e a mãe passou a dormir com ela para a acalmar e ela pedia para não ir à escola para não ver a AA, até que a viu no dia 19 de Março no ... quando ela estava com os pais e ela chega e dá-lhe um beijo e um abraço e a mãe que já sabia porque em Fevereiro já tinha contado à psicóloga e esta já tinha contado à mãe, esta começou aos gritos com a AA para que não se aproxima-se da filha e aí sentiu-se segura e a AA saiu dali. Numa ocasião em Outubro atrás do tribunal e pega-lhe na mão e levou-a para o muro e pega nela e sentou-a no muro, pega-lhe nas pernas dobra-as para expor a vagina aproxima-se de si e ajustou-se e pôs a mão na vagina e perguntou “se eu gostava”, que era a princesa dela e era muito bonita, porque a tratava mal e esteve com ela desde as 16 horas às 18 horas e 30 minutos e depois ligou para a mãe. Outra vez, foi do voleibol e quando ela terminou estava com a ZZ isto mais ou menos por volta das 21 horas (mais uma confusão de horas porque as testemunhas ZZ e a AAA disseram que as aulas de voleibol aconteciam duas vezes por semana e começavam às 18 horas e terminavam às 19 horas e 30 minutos), portanto só depois das 19 horas e 30 minutos e antes das 21 horas, estava junto

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