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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 49/11.8TVLSB.L1.L1.S2 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: C

§ 1

das de 2005,

§ 1

das Condições Gerais de 2008, da Cláusula 10.1 das Condições Gerais de 2009 e 2010, da Cláusula 2.3 das Condições Gerais de 2006 e 2008 e da alteração na forma de determinação da margem dos distribuidores (e a sua concreta redução para 7,11%), pelas Cláusulas 10.1 das Condições de 20´~09 e 2010 e Cláusula 11.4 constante das Condições Gerais de 2010; - quando se entenda não serem nulas, subsidiariamente, que se anulem as disposições que constaram da Cláusula 7 das Condições Gerais de 2002,

§ 1

das de 2005,

§ 1

das de 2008 e da Cláusula 10.1 das Condições Gerais de 2009 e 2010; - que sejam as RR. condenadas a, solidariamente, entregarem à A. Recensere a quantia de € 1.181.155,04; à A. A... a quantia de € 1.532.328,82, à A. A... a quantia de € 936.907,59, à A. J... a quantia de € 581.992,83, à D... a quantia de € 458.477,63, à A. D..., a quantia de € 2.195.197,63, à A. H... a quantia de € 860.139,47, à A. R..., a quantia de 71.620,00, à A. S... a quantia de € 814.792,08, à A. C... a quantia de € 429.348,71, à A. S.... a quantia de € 582.523,45, à A. D... a quantia de € 982.683,86, à A. D... a quantia de € 298.318,52, à A. E... a quantia de € 2.890.766,24, à A. C... a quantia de € 211.012,50, à A. T... a quantia de € 889.389,01, à A. M... a quantia de € 334.833,07, à A. J... a quantia de € 306.321,33, à A. ...D... a quantia de € 943.549,92, ao A. AA a quantia de € 132.321,67, ao A. BB a quantia de € 779.437,39, ao A. CC a quantia de € 1.344.643,09 e ao A. DD a quantia de € 154.825,99; - que sejam as RR. condenadas a pagar juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal aplicável aos comerciantes, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; - que sejam as RR. condenadas a entregarem aos AA. as quantias que faturarem com base nas mesmas cláusulas, desde a data das últimas faturas referidas na petição inicial até ao trânsito em julgado da presente ação, e os juros de mora sobre essas quantias, à taxa legal aplicável aos comerciantes, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; - que sejam as RR. condenadas a executar no futuro os contratos de distribuição que mantêm com as AA., aplicando na sua faturação a margem de desconto das AA. que estava contratada, ao seu valor máximo - por força da nulidade da diferenciação por escalões -, a 31 de Dezembro de 2005; - e que sejam as RR. condenadas a aceitar o pagamento das faturas por si emitidas por meio de mais do que um cheque sacado sobre várias instituições bancárias nacionais, se for conveniente às AA., aplicando-se as condições vigentes até 1 de Outubro de 2010 em matéria de forma de pagamento das faturas e que admitiam o pagamento de fatura ou conjunto de faturas por meio de mais de um cheque. Em apoio das suas pretensões, alegaram que são sociedades comerciais ou empresas da titularidade de pessoas singulares que desenvolvem “a atividade de armazenagem e distribuição de produtos de tabaco, comprando por grosso às Rés, produtos de tabaco por estas produzidos e comercializados, e que estas Rés se comprometeram a vender, para depois serem revendidos a clientes retalhistas, em postos de venda variados, como cafés, tabacarias” e similares, “como o faz qualquer concessionário ao abrigo de um contrato de concessão comercial”; desenvolvendo, assim, “uma atividade de distribuição dos produtos da 1ª R., pondo em contacto as duas RR. (quanto à 2ª, apenas após a cisão operada na Tabaqueira em 2007) e os retalhistas que, numa fase posterior, distribuem os produtos de tabaco pelos fumadores”, atividade (de distribuição das AA.) que “é efetuada em condições de estrita dependência económica, ou seja, cerca de 3/4 dos produtos distribuídos pelas AA. são-lhes vendidos pelas Rés, pelo que a sua atividade económica terá de cessar e cessará se acaso as Rés deixarem de lhes vender, por qualquer causa, os produtos que distribuem, já que”, inexistindo “nas atuais condições de mercado — pela notoriedade das marcas produzidas e comercializadas pelas RR., entre as quais a Marlboro e a SG, a dependência dos consumidores que torna a procura pouco elástica e pela sua posição dominante — qualquer alternativa que possibilite às AA. substituírem a distribuição dos produtos das RR. por produtos de outros fornecedores”. Pelo que, segundo as AA., tal atividade de distribuição dos produtos das RR. é desenvolvida com base em contratos de concessão comercial, que eram, inicialmente, individualmente celebrados. Sucedendo que, desde “1992, a Tabaqueira passou a pretender alterar as condições de exercício de tal atividade de distribuição, por meio de cláusulas contratuais gerais que designa de “Condições Gerais”; procurando “descaracterizar os contratos celebrados, não só para tentar furtar-se às vinculações em matéria de cessação dos contratos (v.g. a necessidade de pagamento de indemnizações de clientela)”, como para tentar conseguir, unilateralmente, modificações contratuais ao abrigo de uma ficciosa tese de que os únicos contratos que celebra com os distribuidores são múltiplos contratos de compra e venda de produção sucessiva e de que não existe qualquer contrato de distribuição celebrado”. Segundo as AA., “na perspetiva das RR., do que se tratou, sempre, foi da celebração de renovados contratos de compra e venda que estarão sujeitos às condições que o vendedor, em cada momento, esteja disposto a propor aos compradores, e não de contratos de concessão de duração indeterminada que, para sofrerem vicissitudes modificativas, naturalmente implicam o mútuo consenso dos contraentes”. Todavia, as AA., desde há muito que vêm manifestando o seu desacordo à forma como as RR. procuram impor as suas “Condições Gerais” e, nomeadamente, recusaram sempre uma alteração às condições contratuais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2006, relacionada com a introdução de um “Fator de Correção” aos descontos comerciais concedidos pelas RR.; uma vez que tal “Fator de Correção” consistiu na imposição unilateral de uma redução à margem de lucro que os distribuidores percebiam na sequência da prossecução da sua atividade de distribuição, redução essa em benefício da Tabaqueira” (e que implicou, segundo as AA., que a margem de lucro dos distribuidores, que era de 8,885% - somado o desconto comercial ao financeiro – sobre o preço de venda ao público (PVP) dos produtos distribuídos em 31 de Dezembro de 2005, tivesse depreciado sistematicamente até atingir 7,373% em 5 de Janeiro de 2009). Assim como as AA. “recusaram expressamente uma alteração contratual, que se destinava a vigorar a partir de 1 de Julho de 2009, e que implicaria que a margem de lucro dos distribuidores resultasse da diferença entre um preço fixo por caixa, na venda das Tabaqueiras aos distribuidores — preço esse que as Tabaqueiras poderiam alterar quando o desejassem — e o preço de venda ao público que seja fixado em cada momento, também pelas Tabaqueiras” (alteração que implicou, no imediato, a redução da sua margem de lucro para 7,110% dos produtos distribuídos, margem essa que com a subida do PVP de Dezembro de 2010 passou a 7,135%). “Mas, sobretudo – segundo as AA. – coloca os distribuidores totalmente nas mãos das Tabaqueiras que alterarão a margem subjacente aos contratos de distribuição comercial, unilateralmente e a seu belo prazer, provocando uma alteração nas tabelas de venda de preço de caixa dos produtos”; “diminuindo, assim, a margem dos distribuidores sem qualquer restrição e, no limite, podendo fazer com que ela desapareça, e pondo em causa a solução contratual que sempre vigorou, com o consenso de ambas as partes, que situava a sua margem em 8,8% do PVP, como sucede com os concorrentes das Tabaqueiras no mercado dos produtos de tabaco”. “Sendo essas alterações contratuais, pelas quais se reduziu a margem das AA., totalmente ineficazes por nunca terem merecido o acordo das AA., nulas por implicarem a violação do disposto na Lei 18/2003, de 11 de Junho (LDConcorrência), ou, finalmente, anuláveis porque realizadas sob coação moral e usura, servi[ndo] a presente ação para que se proceda à reposição das condições contratuais vigentes em 31 de Dezembro de 2005, condenando-se as RR. a pagar às AA. as quantias a que elas têm direito – por não serem devidas às RR. – à luz das condições vigentes em 2005 e que as Tabaqueiras, ora RR., fizeram suas”. Dizendo a presente ação “ainda respeito a uma projetada alteração das “Condições Gerais” que foi comunicada às AA. por carta de 7 de Setembro de 2010, para entrar em vigor em 1 de Outubro de 2010”. “Através dessas novas “Condições Gerais”, as Rés querem impor aos armazenistas e grossistas o pagamento das faturas por meio de um único cheque, ou seja, com um cheque sacado sobre uma única instituição bancária, (…) alterando o que estava acordado entre as partes em matéria de forma de pagamento, já que os grossistas dos produtos de tabaco sempre, até ao momento, pagaram os produtos adquiridos com recurso a diversos cheques sacados sobre várias instituições bancárias nacionais quando disso necessitavam”; alteração que é “prejudicial para as empresas distribuidoras, para as AA., na medida em que provoca às distribuidoras indisponibilidades financeiras decorrentes das regras de compensação de cheques, (…) tendo as AA. declarado expressamente recusar essa imposição decorrente da alteração das “Condições Gerais”. Ademais, “um variado conjunto de cláusulas das “Condições Gerais” das Tabaqueiras, presentes e passadas, são legalmente inadmissíveis, e por isso nulas, (…) já que, ou são disposições que configuram práticas restritivas da concorrência na sequência da posição de domínio no mercado nacional de cigarros de produção fabril e da exploração abusiva da dependência económica que as AA. têm para com as RR..,” “ou são disposições que contrariam o regime vigente em matéria de cláusulas contratuais gerais, constante do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG)”. Contestaram as Rés conjuntamente, concluindo a final que deve: “

  1. a)Ser julgada procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da 26.ª Autora (a Associação Portuguesa de Armazenistas de Tabaco);
  2. b)Ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade do alegado direito dos Autores;
  3. c)Ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória de prescrição do alegado direito (à restituição por enriquecimento sem causa) dos Autores;
  4. d)Ser julgada totalmente improcedente a ação instaurada, absolvendo-se consequentemente as Rés da totalidade dos pedidos por aqueles formulados”. Começaram por negar que a relação contratual, existente entre AA. e RR., configure contratos de concessão comercial. Segundo as RR., as CGF devem ser qualificadas como “oferta (proposta contratual) ao público”, isto é, “(proposta genérica, dirigida a todos os interessados), atentos (
  5. i)a indeterminação pessoal do declaratário, (
  6. ii)a fungibilidade da pessoa do futuro ou dos futuros contraentes e (iii) a utilização de um anúncio público como meio de difusão”, em função do que não se podem conceber as apontadas invalidades das cláusulas contratuais que alteram as condições gerais de fornecimento, uma vez que em rigor não alteram, sendo as novas condições emitidas autónomas umas das outras. E permitindo tais CGF a celebração de contratos de compra e venda, não se verifica invalidade das cláusulas contratuais que alteraram as condições gerais de fornecimento: “o preço de um bem é suscetível de variação com as oscilações de mercado, como sejam as decorrentes do aumento do preço das matérias-primas ou da carga fiscal que sob os produtos impende, de outros custos de fatores de produção (mão-de-obra e capital),”; não “permitir atualizações de preço de venda em contratos com determinada duração, cuja regulação é estabelecida num primeiro momento, seria desvirtuar o conceito da compra e venda. (…) isso implicaria congelar um elemento essencial (o preço) que é suscetível de variar ao longo do tempo em conformidade com os anteriormente referidos fatores, bem como a imposição da manutenção dos termos fixados nesse primeiro momento, retiraria o carácter correspetivo que caracteriza o contrato celebrado”, pelo que, “de acordo com os fatores de concretização da boa-fé previstos no artigo 16.º do RCCG, a faculdade de alterar unilateralmente o preço permite manter os elementos essenciais do tipo de contrato utilizado e o objectivo que as partes visam atingir, pelo que não pode ser considerada como atentatória da boa-fé. Quanto “à alegada violação pelas RR. do artigo 6.º do RCCG, nenhum fundamento tem a pretensão dos Autores, porquanto as cláusulas cuja invalidade é alegada – possibilidade de alteração unilateral do preço – referem-se a um elemento essencial do contrato.” E “a intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada” (…) “ é, no mínimo, estranho considerar que um comerciante, habituado a contratar – entenda-se em alguns casos dos Autores há mais de 15 anos – com capacidade e traquejo negocial, não tenha a efetiva perceção de uma cláusula que se refere a um elemento essencial do contrato que assina”. Mais, os “Autores nada disseram quanto ao facto de se clausular aquela possibilidade, pretendo agora – de forma inusitada – invocar a violação do dever de informação pelas Rés”. Relativamente à invocação a título subsidiário da existência de negócio usurário, “porquanto as Rés teriam aproveitado o seu estado de alegada dependência económica para conseguir para si a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados”, dependendo tal existência “da verificação de determinados requisitos - que incumbia aos Autores alegar e provar – a saber (
  7. i)o benefício obtido pelas Rés ser excessivo ou injustificado, (
  8. ii)a exploração pelas Rés do estado de necessidade ou dependência das Autores para o obter e (iii) a consciência das Rés de tal estado de necessidade dos Autores”, requisitos que “são de verificação cumulativa”, os Autores não cumpriram o ónus de alegação dos respetivos factos constitutivos. Assim, segundo as RR., “carece de fundamento a invalidade, por qualquer uma das formas tentadas pelas Autores, das cláusulas constantes das CGF de 2002 a 2008 que permitiam às Rés alterar unilateralmente as ofertas ao público, bem como as cláusulas 10.1 das CGF de 2009 e de 2010 que possibilitavam a alteração unilateral das tabelas de preços”. Sobre a alteração relativa à introdução do Fator de Correção e a mudança na forma de determinação da margem dos grossistas e das quantias indevidamente retidas aos Autores, as RR. invocam o aumento de impostos resultante do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2005-2009, em percentagem muito acima do que era habitual – “aumentos do elemento específico do Imposto Especial sobre o Consumo de Tabaco (“IT”) na ordem dos 12,9%, 11,5% e 11%, em 2006, 2007 e 2008 respetivamente (para além dos aumentos entretanto verificados na taxa normal do IVA)” – o que “tornava inviável que fossem os fabricantes ou as entidades que introduzissem os produtos no consumo (ora Rés) a suportar tais aumentos, não repercutindo os mesmos nos referidos PVP, (…) razão “pela qual os PVP acabaram por inevitavelmente sofrer incrementos na ordem dos €0,30/0,40 (…) pelo que, se as Rés mantivessem os mesmos PVP, o aumento do imposto consubstanciaria, outrossim, um verdadeiro prejuízo”. E “a anterior fórmula de cálculo do preço a pagar pelos revendedores grossistas pela aquisição dos produtos comercializados pela 1.ª Ré – prévia à introdução do chamado Fator de Correção – era calculada tendo por referência os PVP dos mesmos, ao qual eram aplicados descontos comerciais e descontos financeiros (…), pelo que quanto mais elevado fosse o PVP, mais elevados seriam, à partida, os descontos comerciais de que os ora Autores (e demais revendedores grossistas) beneficiariam e, portanto, mais baixos seriam os seus preços de compra (…)”; sendo que tal “fórmula de cálculo do preço a pagar pelos grossistas distribuía de forma desigual a parte que não é receita do Estado decorrente dos aumentos dos PVP induzidos pelos aumentos da fiscalidade, atribuindo de forma totalmente iníqua e injustificada uma proporção crescente aos descontos comerciais, em claro prejuízo do fabricante”. (…) Até “à entrada em vigor das CGF de 2006, e à inerente introdução do Fator de Correção, o valor por cada maço vendido pelos revendedores grossistas Clientes da 1.ª Ré aumentava cada vez que aumentava o valor dos impostos incidentes sobre o tabaco, (…) tendo essa circunstância sido sempre assumida pela 1.ª Ré até à divulgação do PEC para 2005-2009, perante o qual, e em face dos aumentos fiscais desmesurados que se avizinhavam, foi entendido ser desajustado que apenas a 1.ª Ré continuasse a suportar a inflação fiscal, traduzindo-se o Fator de Correção na solução por si encontrada para o problema”. As “Rés não obtiveram qualquer ganho com a aplicação do Fator de Correção, já que a alteração do preço dos cigarros decorrente de aumento da carga fiscal torna esta variação nula, não apenas para as Rés como também para os revendedores grossistas seus Clientes, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, se afigura como a situação mais justa e equitativa”. Com “a entrada em vigor das CGF de 2009, terminou a aplicação do Fator de Correção e foram introduzidos preços fixos de venda dos produtos comercializados pela 2.ª Ré aos revendedores grossistas”. Ademais, ainda segundo as RR., as AA. conformaram-se com as CGF e respetivas cláusulas, conforme lhes foram sendo apresentadas, por via da disciplina jurídica da declaração tácita, não tendo agora legitimidade para requerer a declaração da sua ineficácia, sob pena de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. Por outro lado, não se verificou qualquer coação moral, pois, ainda que se admitisse que as RR. informaram que suspenderiam o fornecimento dos produtos por si comercializados caso as AA. persistissem no incumprimento das suas CGF (…), “nunca estaria verificado o requisito da ilicitude da ameaça, resultando evidente que o exercício de um direito não poderá constituir ameaça relevante para efeitos de coação moral”. E inexistem prejuízos para as AA.: mesmo na passagem ao valor fixo, “não existe qualquer exigência legal ou outra que determine a manutenção de quaisquer preços de venda ou descontos comerciais pelas Rés aos Autores ou aos demais revendedores grossistas, sendo estas livres de alterar a forma como calculam o preço dos produtos que comercializam”. “Acresce que, ao contrário do que tentam os Autores demonstrar, se tiveram os alegados prejuízos que afirmam ter tido, tal verificou-se por motivos imputáveis aos próprios, já que dispunham da possibilidade de refletir quaisquer aumentos dos preços a que compraram os produtos comercializados pelas RR. nos seus preços de revenda aos seus clientes e de eventualmente ajustar a sua própria atividade (v.g., através de ajustamentos ou reduções dos seus custos), mantendo ou aumentando, desse modo, a margem comercial bruta ou líquida por si auferida”. Quanto à alteração relativa à forma de pagamento, sustentam as Rés que “existem outras modalidades de pagamento previstas nas CGF de 2010, que os revendedores grossistas podem optar, para além dos chamados “pagamentos a pronto” a que aludem, quando se referem aos pagamentos no prazo de 24 horas”. “De facto, as CGF de 2010 permitem que os revendedores grossistas optem entre as modalidades de “pré-pagamento”, “pagamento a pronto” ou “pagamento a prazo”, podendo alterar a modalidade pagamento por si escolhida em qualquer momento, desde que o informem à 2.ª Ré com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.” As AA. “não só têm disponíveis outras possibilidades de pagamento (pré-pagamento ou pagamentos a prazo), como é, em todo o caso, perfeitamente possível enquadrarem-se e beneficiarem dos termos dos “pagamentos a pronto”. Por outro lado, o “Acordo CE instituiu um vasto e abrangente quadro legal para que os governos nacionais dos Estados-Membros da CE, a Comissão Europeia e a PMI possam conjuntamente combater o comércio ilegal de cigarros. (…) Tal Acordo é juridicamente vinculativo para todas as Partes Signatárias, obrigando a Tabaqueira, enquanto empresa subsidiária da PMI, a adotar certos procedimentos e regras nas relações comerciais com os seus Clientes (…)”. “Se porventura a PMI e as suas Afiliadas (entre as quais se incluem as ora Rés) permitissem que uma determinada fatura fosse paga através de dois ou mais cheques ou através de duas ou mais transferências bancárias, tal resultaria num incumprimento das supra referidas regras do Acordo CE, na medida em que nenhum dos cheques ou das transferências bancárias corresponderia à mesma quantia constante da fatura nem tais formas de pagamento poderiam ser consideradas como um “único instrumento”. Finalmente, relativamente às nulidades de disposições contratuais por violação do direito da concorrência: Relativamente à alegada dependência das Autoras, “bastará – segundo as RR. – a leitura da doutrina mais autorizada para se confirmar que um contrato de concessão comercial “ (…) não gera dependência”, sendo que só “existe dependência económica entre uma empresa e o seu fornecedor se preenchidos os seguintes quatro critérios: (
  9. i)Notoriedade da marca; (
  10. ii)Quota de mercado do fornecedor; (iii) Parte representada pelos produtos do fornecedor no volume de negócios do cliente; e (
  11. iv)Possibilidade de obter “alternativas equivalentes”, critérios que são de natureza cumulativa e que no caso as Autoras não alegaram. Sustentam as Rés que a notoriedade das suas marcas (designadamente Marlboro) não inibe as AA. de “adquirirem produtos da marca “Marlboro”, assim como de qualquer outra marca de produtos de tabaco das comercializadas pelas Rés, junto de outras fontes que não as Rés”; que a respetiva quota de mercado “não vale por si só para determinar uma dependência económica, sendo indissociável da existência de obstáculos à entrada de novos concorrentes”, obstáculos que não existem; que as AA. “poderão sempre adquirir os produtos comercializados pela 2.ª Ré a qualquer dos restantes quase duzentos outros revendedores grossistas que atualmente os adquirem à 2.ª Ré, bem como junto das dezenas de milhares de retalhistas que vendem produtos de tabaco em Portugal”; que “a simples circunstância de um cliente poder eventualmente realizar um volume de vendas importante do seu aprovisionamento junto de um único fornecedor não é suficiente para subsumir essa situação à existência de um estado de dependência económica”. Sustentam igualmente as RR. que inexiste qualquer abuso da sua parte, nas condições referentes a descontos comerciais por escalões de volume, alterações “contratuais” unilaterais, factor de correcção e proibição de pagamentos múltiplos, invocado pelas AA., sendo porém que “nos artigos 543.º a 607.º da Petição Inicial, acabam por nunca concluir, em concreto, sobre qual das supostas infrações teriam afinal as RR. praticado, isto é, se as RR. teriam abusado da sua alegada posição dominante ou se teriam abusado da dita dependência económica de que as AA. dizem ter das RR. ou até mesmo abusado das duas”. Os “efeitos jusconcorrenciais que alegadamente possam decorrer da concessão de descontos de quantidade têm de ser devidamente avaliados no respetivo contexto e de acordo com o modelo económico apropriado”, sendo que “os escalões de volume constantes das CGF de 2002, 2005, 2006 e 2008 eram normalizados e aplicados uniformemente a todos os revendedores grossistas no âmbito de um mesmo dado distrito, (…) Não sendo, portanto, personalizados na medida em que não eram estabelecidos individualmente para satisfazer as necessidades individualizadas de cada um ou de um ou mais revendedores grossistas”, e por isso as Rés não os fixavam “para cada revendedor grossista em níveis que pudessem dificultar significativamente a sua mudança de fornecedor, o que obstava à existência de um qualquer efeito de reforço de fidelização”. De resto, os descontos de volume representaram “uma percentagem bastante reduzida do preço total de compra”. Não há “quaisquer razões para caracterizar tais descontos como sendo suscetíveis de poder ter produzido quaisquer efeitos anti-concorrenciais de encerramento do mercado, pelo que nunca os mesmos poderiam ter qualquer efeito de fidelização, constituir um desincentivo à compra de produtos de outros fornecedores ou serem considerados como equivalentes a cláusulas de exclusividade, como pretendem os Autores”. A “diminuição do número de grossistas terá, porventura, decorrido de uma multiplicidade de fatores de natureza exógena às CGF, tais como as condições económicas do país, aumentos de impostos diversos (Imposto Especial sobre Consumo, IRC, IVA), diminuição do número de fumadores, regras legais mais restritivas para a comercialização e publicidade aos produtos de tabaco, circunstâncias próprias dos negócios dos grossistas, maiores eficiências e ganhos na sua concentração (…) Fatores estes que as AA. descuraram em absoluto, procurando reduzir um facto a uma causa, sem a mínima sustentação de relação causal, e tentando reconduzir tal alegação a uma infração às normas de defesa da concorrência”. Sustentam igualmente as RR. que inexiste qualquer abuso da sua parte quanto às cláusulas das CGF relativas a alterações “contratuais” unilaterais, a que as AA. se reportam nos artigos 560.º a 565.º da sua Petição Inicial, uma vez que, segundo as RR., “é notório que as AA. partem, a este respeito, de três pressupostos absolutamente falaciosos, a saber: (
  12. i)que as suas margens, relativamente aos produtos comercializados pelas Rés e quaisquer que elas sejam, só dependem das Rés; (
  13. ii)que cabe às Rés assegurarem-lhe, em qualquer caso, “margens” comerciais mínimas e imutáveis; e que (iii) a ratio e a função das normas de concorrência é proteger as suas margens de lucro”. Os “revendedores grossistas podem obviamente refletir quaisquer alterações dos preços de compra e de mais condições comerciais dos produtos que adquirem às Rés nos seus preços de revenda e demais condições comerciais a praticar com os seus clientes, (…) Visto que, pelo menos, desde o final da década de 80, os revendedores grossistas são livres de negociar com os seus clientes retalhistas (e/ou grossistas) os preços e demais condições comerciais que bem entenderem”. “Por outro lado, é notório que o que os Autores pretendem, com o seu pedido de nulidade, é que as Rés sejam impedidas de alterar, em quaisquer circunstâncias, as suas CGF, sob pena de quaisquer alterações das cláusulas das CGF que entendem ser “justas” (em especial as que possam acarretar para si custos e/ou riscos acrescidos), deverem ser consideradas um abuso de posição dominante ou de dependência económica, como, aliás, se depreende do teor dos artigos 562.º a 564.º da Petição Inicial. (…) Pretendem, pois, as Autoras que se lhes assegure uma espécie de “margem mínima garantida e imutável” (rectius, de “preços de compra garantidos e imutáveis”), que as proteja de todas as circunstâncias adversas e riscos que o exercício de uma qualquer atividade económica como a que exercem necessariamente implica (…). (…) o que os Autores pretendem é que o (…) tribunal assuma o papel que anteriormente cabia ao Estado, impondo, através de sentença, o que anteriormente era imposto pelo Estado pela via legislativa (os supra aludidos Despachos Normativos que fixavam as suas ditas “margens”), (…) pretensão esta que está nos antípodas e que contende com os mais elementares princípios e regras de funcionamento de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência (…), que assenta no pressuposto da liberdade de iniciativa privada (…) e consequente autonomia dos agentes económicos na definição das suas políticas comerciais e na “lei” da procura e da oferta como forma de “regulação” do mercado”. Em “última instância, poder-se-ia mesmo equacionar, em tal caso, a situação em que as RR. poderem ter de vir a realizar vendas abaixo do preço de custo aos revendedores grossistas, porque estariam impedidas, de acordo com os Autores, de alterar as suas CGF (em especial no que respeita a preços de venda dos produtos por si comercializados). (…) basta pensar num cenário de aumentos dos custos de fatores de produção (matérias primas, mão-de-obra e capital) ou de, por ex., energia elétrica, que motivassem o aumento dos custos de produção dos produtos das Rés”. “Em suma, os Autores entendem que não podem sofrer agravamentos dos preços de compra dos produtos das Rés, porque tal seria anticoncorrencial pela simples razão de que poderia pôr em causa a viabilidade dos seus negócios”. “Em todo o caso e sem prescindir, dir-se-á que a verdade é que o que, no quadro das relações verticais, se proíbe, no artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, é a fixação direta ou indireta de preços (ou de outras condições de transação) de revenda, não cabendo obviamente no âmbito de aplicação do referido artigo, mesmo quando reportado a comportamentos unilaterais, por referência dos artigos 6.º ou 7.º da Lei n.º 18/2003 (…), as situações relativas a preços de compra e venda, como é o presente caso”. As “cláusulas que consagram a possibilidade da sua própria alteração ou da alteração das CGF, e, em particular, aquelas que estabelecem a possibilidade de mera alteração de preços, nunca poderiam ser consideradas como condições de transação não equitativas, (…) até porque, note-se, em última instância, seria sempre possível a revogação das CGF das Rés in integrum, e a sua substituição integral por outras diferentes (ou similares), como aliás tem quase sempre sucedido”. “No fundo, e de forma muito simples, trata-se de cláusulas que qualquer empresa fornecedora, dominante ou não dominante, pode legitimamente impor (e com frequência impõem), (…) Visto que, como é óbvio, as empresas não têm condições de prever o futuro nem podem (ou devem), as mais das vezes, assumir condições comerciais que, em função da alteração das circunstâncias (em especial das que incidem sobre os respetivos custos), podem conhecer variações significativas”. “Por outro lado, é incompreensível a alusão (e também não mais do que isso), por parte dos Autores neste contexto, às alíneas c),
  14. d)e
  15. e)do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, (…) uma vez que se afigura, por um lado, incompreensível (e as AA. não explicam) como é que a possibilidade de introduzir alterações às CGF das Rés (rectius, a aprovação de novas CGF ou de novos preços) poderia constituir uma limitação ou controlo da produção, da distribuição ou dos investimentos, uma repartição de mercados ou das fontes de abastecimento ou uma aplicação de condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes”. Sustentam igualmente as RR. que inexiste qualquer abuso da sua parte relativamente às cláusulas das CGF relativas ao “factor de correcção” e determinação de preços de venda (Cláusulas 2.3 das CGF de 2006 e 2008 e das Cláusulas 10.1 das CGF de 2009 e 2010), uma vez que, na “sua essência, a acusação dos Autores vertida nos artigos 566.º a 595.º da Petição Inicial, reconduz-se à anterior acusação a respeito dos descontos comerciais por escalão de volume, ou seja, ao facto de as Rés, com a introdução do “fator de correção” e forma de determinação de preços de venda, terem aumentado os preços de venda dos seus produtos aos revendedores grossistas”, revelando-se o abuso não só nos aumentos de preço mas “também do facto de as Rés não terem supostamente partilhado, na medida em que os Autores entenderiam devida, os supostos frutos financeiros de tais aumentos consigo”. “Para o efeito, reportam-se as AA. às supostas “margens” (rectius, preços de venda) de certos concorrentes das RR. e a uma suposta “manifesta desproporção” com as “margens” (rectius, preços de venda) das RR. (artigo 576.º da Petição Inicial), (…) Acabando por sustentar que, no fundo, constituiria um abuso das Rés o facto de esta não praticar as mesmas condições comerciais (não dar a mesma “margem” aos grossistas, i.e., não praticar os mesmos preços de compra e venda) que os seus concorrentes (…)” “Ora (…) é óbvio que as Rés são livres de estabelecer os preços e demais condições de comercialização dos seus próprios produtos, na decorrência do princípio da livre iniciativa privada, no quadro de uma economia de mercado (ou seja, dispõem do direito de definir a sua própria política comercial)”. “Aliás, na sua essência, os Autores acabam mesmo por considerar como um comportamento abusivo das Rés o facto de estas não se terem conluiado, expressa ou tacitamente, com os seus concorrentes no sentido de todos praticaram condições comerciais idênticas (cfr. artigos 578.º, 584.º, 585.º, 586.º da Petição Inicial)”. Por outro lado, “não só as AA. distorcem, nos artigos 584.º e 586.º da sua Petição Inicial, o conteúdo da alínea
  16. b)do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, que em lado algum refere que as condições de transação se reportam a condições diferentes das de concorrentes”, sendo que “em todo o caso, sempre seria totalmente inapropriado, sem mais, pretender comparar simplisticamente os preços de venda a grossistas praticados pelas Rés com os preços praticados pelos seus concorrentes”. Por outro lado, “importa recordar que (…) o facto de porventura as Rés terem aumentado os preços de venda dos próprios produtos que comercializam e não terem continuado a proporcionar, na anterior medida, acréscimos de receitas para os revendedores grossistas daí potencialmente advenientes, não constitui qualquer abuso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
  17. a)do n.º 1 do artigo 4.º ex vi artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 18/2003”. “(…) à semelhança do que já anteriormente sucedia, os Autores confundem “efeitos anticoncorrenciais” alegadamente decorrentes da aplicação do Fator de Correcção (artigo 566.º da Petição Inicial) com o efeito de, por força deste, não aumentarem as suas supostas “margens” aquando de aumentos de preço dos produtos comercializados pelas Rés decorrentes de aumentos de impostos, (…) Quando na verdade é hoje reconhecido que o critério relevante para aferir da existência de efeitos anticoncorrenciais, relativamente a condutas unilaterais (como é o caso dos abusos de posição dominante), é o critério da existência de prejuízos para o bem-estar dos consumidores (“consumer harm”)”, que não se verificou”. “(…) a única acusação que os Autores poderiam validamente fazer às Rés era a de terem estas incorrido na prática de preços excessivos, i.e., que ao aumentarem os preços de venda aos revendedores grossistas, teriam incorrido numa prática abusiva de exploração, que se traduziria na cobrança de preços de compra e venda excessivos. (…)” Só que não a fazem, nem “nunca a poderiam fazer”, (…) porque “inexiste um consenso sobre o que deve ser considerado como sendo um “preço excessivo” ou um “preço justo” a cobrar por um bem ou um serviço, ou seja, qual seria o nível de preços que deve ser considerado como “concorrencial” e se e qual o nível para que um determinado preço possa ser considerado como sendo “excessivo” em relação a um “preço concorrencial”. Aliás, “a determinação da existência de preços excessivos implica aturadas análises de múltiplos fatores relativos à correspondência razoável entre o preço cobrado e o valor económico intrínseco dos produtos/serviços em causa, aos custos de produção e outros custos (…) do operador dominante, às características da procura dos produtos ou serviços em causa, a valores de bens intangíveis, o que deve ser considerado como uma margem de lucro razoável do operador dominante, etc. (…)”. “Com todas as dificuldades inerentes a tais operações, em especial (mas não só) no que se refere a determinar o que deve ser considerado como uma margem de lucro razoável (que deve ter em conta parâmetros tão diversos como economias de escala, custos afundados, riscos associados à própria atividade, como sejam investimentos, investigação e desenvolvimento, etc.), como a cálculos de custos (…). “Aliás, esta é uma das razões pelas quais o exercício que os Autores tentam realizar, através dos quadros constantes do artigo 572.º da sua Petição Inicial, nem sequer tem qualquer utilidade: é que a análise de políticas de preços de uma empresa com diversos produtos deve ser feita na sua globalidade e não produto a produto”, porque “não existe sequer uma única forma de alocar custos comuns de dois ou mais produtos a todos os produtos produzidos por uma mesma empresa”. “Acresce que há até quem sustente que nem se deve considerar a existência de práticas de preços excessivos como práticas abusivas, na medida em que as mesmas, a existirem, nunca teriam efeitos anticoncorrenciais mas sim pró-concorrenciais, pois o funcionamento do mercado sempre atrairia novos operadores, a oferecer preços mais baixos, o que obrigaria o operador em causa a baixar os seus preços alegadamente excessivos”. “Note-se, todavia, que se alguma virtude os quadros apresentados pelos Autores no artigo 572.º da sua Petição Inicial têm é que demonstram que, afinal e ao contrário do que simplisticamente querem fazer crer, têm as ditas “margens em valores absolutos” (rectius, os valores decorrentes dos seus preços de compra dos produtos das Rés) dos revendedores grossistas crescido sustentada e anualmente desde 2005, relativamente às duas marcas em causa, (…)”. “Assim, e na verdade, o que os revendedores grossistas pretendem não é que o (…) tribunal declare a existência de uma qualquer prática violadora do direito da concorrência (…) Mas sim que obrigue as Rés a partilhar consigo, de uma forma que entendem ser mais consentânea e supostamente mais adequada para os seus interesses, as receitas decorrentes da produção e comercialização de produtos de tabaco, independentemente de as mesmas advirem ou não de aumentos motivados por aumentos de impostos (mas sobretudo neste caso). (…) Ou seja, que, ao fim e ao cabo, o (…) tribunal determine qual deve ser a repartição justa e adequada de eventuais receitas extra decorrentes de aumentos de preços dos produtos de tabaco, em especial (mas não só) quando tais aumentos decorram tão somente de aumentos de impostos”. Ora, “não é para isso que existe o direito da concorrência – em particular a figura do abuso de posição dominante ou mesma de abuso de dependência económica – que não visa regular preços nem interferir nas relações comerciais entre operadores, excepto em casos muito específicos e excecionais” (…) “E muito menos são ou devem ser os tribunais (ou mesmo as autoridades de concorrência) entidades reguladoras de preços ou comportar-se como tal, posto que não só se deparam com as supra referidas dificuldades (em particular determinar qual seria, a final o preço “justo”, atualmente e no futuro) como não têm apetência nem meios nem elementos para controlar o respetivo cumprimento e evoluções (…)” Sustentam igualmente as RR. que inexiste qualquer abuso da sua parte quanto às cláusulas das CGF das Rés relativas à proibição de pagamentos múltiplos, “em primeiro lugar, não só as normas invocadas pelos Autores não têm aplicação ao presente caso, como, ainda que assim não fosse, não foi provada a existência de qualquer “posição dominante” nem existe qualquer “dependência económica” na situação concreta em discussão, quanto mais abuso da mesma ou mesmas”. Mas, desde “logo, resulta dos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 18/2003 que a aplicação, v.g., das normas relativas às práticas restritivas da concorrência que ocorram ou tenham efeitos no território nacional deve ser feita “sob reserva das obrigações internacionais do Estado português”. As “Cláusulas 11.4 constantes das CGF de 1.7.2009 e 1.10.2010 da 2.ª Ré, decorrem e constituem a implementação de um acordo internacional (o Acordo CE) subscrito, entre outros, pelo Estado português, constituindo, portanto, as obrigações decorrentes do Acordo CE “obrigações internacionais” que o mesmo assumiu e se comprometeu a cumprir e fazer cumprir”, o que (…) obsta, pura e simplesmente, a que possam ser aplicáveis à situação sub judice quaisquer dos referidos artigos 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 18/2003, (…) Conclusão esta que, desde já, se requer que seja adoptada”. Mesmo que se tivesse provado a existência de uma posição dominante, “num contexto de recusa de venda, existe um direito à livre escolha dos parceiros comerciais por parte das empresas, quer sejam dominantes ou não (…) Pelo que a imposição de uma obrigação de contratar, por parte de um tribunal (ou uma autoridade de concorrência), mediante a aplicação de uma norma como a constante do artigo 6.º (ou 7.º) da Lei n.º 18/2003 deve ser cuidadosamente analisada, pois constitui um desvio ao princípio da autonomia privada. (…) Nesse sentido, a Comissão Europeia sistematizou as circunstâncias em que poderá vir a analisar estas práticas. Tais circunstâncias só se aplicam, porém, quando o produto cuja venda é recusada possa ser considerado como “essencial” ou “indispensável” para os terceiros a quem a respetiva venda é recusada (…)”. Aliás “há que referir uma particular especialidade inerente ao sentido do conceito de “essencialidade”, no que respeita à sua aplicação a relações verticais (…) como é o caso das existentes entre as Rés e os (…) Autores (…) De facto, no que respeita a tais relações, a venda de um produto só poderá ser considerada como essencial se criar uma mais-valia, nomeadamente, se contribuir para a transformação de um produto final. (…) Ora, em tal aceção, considera a doutrina mais autorizada que os princípios das infra-estruturas essenciais, subjacentes à noção de “essencialidade” ou “indispensabilidade”, não se aplicam às relações entre fornecedores e seus grossistas, pois não há criação de mais-valia (…)” Deste modo, não há, em tal caso, qualquer diminuição da concorrência, pois, no limite, a empresa dominante pode integrar-se verticalmente, distribuindo os produtos que antes eram distribuídos por uma empresa independente (…)”. Por isso “é de concluir, desde logo, que uma recusa de venda da 2.ª Ré a quaisquer revendedores grossistas, em razão do incumprimento, por parte destes, da Cláusula 11.4 e conforme previsto na Cláusula 11.7, alínea a), das CGF de 2010, nunca poderia ser considerada como abusiva, na acepção do disposto nos n.ºs 1 e alíneas
  18. a)do n.º 3 e do n.º 2 dos artigos 6.º e 7.º, respectivamente, da Lei n.º 18/2003, (…) Porquanto os produtos de tabaco vendidos actualmente pela 2.ª Ré são produtos finais, inexistindo qualquer criação de mais-valia na relação vertical, não podendo, a final, serem tais produtos considerados como “essenciais” ou “indispensáveis”, conforme referido. (…) Mas ainda que assim não fosse (sem conceder), a verdade é que, para que uma recusa de venda possa ser considerada como abusiva de uma qualquer posição dominante ou situação de dependência económica, seria necessário que inexistisse qualquer justificação objetiva para a adoção da mesma”. “Ora, uma das justificações objetivas para este efeito é, desde logo, o facto de a recusa ter por base um incumprimento de condições existentes nas relações que regulam os negócios entre as partes em causa”. “(…) o interesse geral de assegurar que tais relações podem ser respeitadas (e que, portanto, um incumprimento pode ser sancionado) poderá prevalecer sobre os objetivos inerentes às regras de concorrência (…) E é isto mesmo que sucede no presente caso: a 2.ª Ré recusou vender os seus produtos a quaisquer revendedores grossistas que incumprissem o disposto na Cláusula 11.4 das CGF em vigor desde 1.10.2010, nos termos previstos na respetiva Cláusula 11.7, alínea a), 1405.º Cláusula aquela que visou implementar formalmente, através das CGF, os termos do Acordo CE em idêntica matéria (…) Tendo, portanto, uma óbvia ligação com as referidas CGF e as respetivas condições financeiras, com o referido Acordo CE e com o sector dos produtos de tabaco em particular, (…) E não constituindo, em conformidade, qualquer “capricho” das Rés nem sendo uma condição totalmente arbitrária por estas imposta, que teria por razão de ser a alegada dependência económica dos revendedores grossistas (…)”. Mesmo a admitir uma dependência económica das Autoras face às Rés, “também nunca haveria, no presente caso, qualquer exploração abusiva dessa (…) situação de dependência, por parte das Rés”, por falhar o animus de um abuso de dependência nos comportamentos que são ditados por opções por melhores condições comerciais e, por maioria de razão, naqueles que nem sequer têm escopo comercial e apenas visam a implementação de um acordo internacional de combate ao branqueamento de capitais, subscrito pela empresa-mãe de que as Rés são afiliadas. “Finalmente, caso se admitisse a existência de uma situação de abuso por parte das Rés, o que se rejeita e apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, tal não seria suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, condição esta necessária e indispensável para o preenchimento do tipo previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 18/2003”. “Sem prescindir, importa notar que, (…) os 1.º a 25.º Autores são apenas alguns das quase duas centenas de revendedores grossistas que adquirem produtos à 2.ª Ré (…)” tendo “representado, em 2009, cerca de 16,5% do total do suposto mercado. (…) em tais condições sempre seria inconcebível que uma hipotética recusa de fornecimento da 2.ª Ré aos 1.º a 25.º Autores, ainda que ad absurdum pudesse ser considerada como abusiva, pudesse ser suscetível de afetar o mercado – qualquer que seja a forma como o mesmo possa ser definido – ou a estrutura da concorrência no mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 18/2003”. “Aliás, estes conceitos podem ser reconduzidos à noção similar de afetação sensível da concorrência, aplicável no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 18/2003 e artigo 101.º do TFUE. (…) Ora, as quotas de mercado referidas como automaticamente não restringindo sensivelmente a concorrência (e, portanto, situações tidas como de pequena importância ou de minimis) são de 15% nos mercados relevantes, relativamente a relações verticais (…) Sendo considerado ainda que quotas de mercado que não excedam tal limiar em mais de dois pontos percentuais durante dois exercícios consecutivos são igualmente de minimis (…)”. Replicaram as AA.. Sustentaram a legitimidade da 26.ª Autora, por a ação proposta estar dentro da sua capacidade, como pessoa coletiva cujo objeto é a defesa dos interesses dos associados, sendo que a ação interessa também a outros associados revendedores grossistas além dos que a interpuseram; e ainda por via do artigo 26º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. Quanto à caducidade, referem as AA. que é a qualificação jurídica que as RR. sustentam (para a relação existente entre AA. e RR.) que lhes permite invocar a caducidade, mas que, procedendo-se ao correto enquadramento legal, como contratos de execução continuada e duradoura, não se pode dizer que o prazo para a arguição de anulabilidade caducou e ainda que assim não fosse o prazo apenas se iniciaria a partir da cessação dos vícios, o que não ocorreu, e o mesmo sucede quanto à anulabilidade por usura. Quanto à prescrição, dizem as AA. que o enriquecimento sem causa é apenas uma das possíveis soluções jurídicas, podendo a restituição ocorrer por via da declaração de nulidade ou de anulação; e mesmo que assim não fosse também o prazo de prescrição não teria corrido, porquanto se conta do conhecimento do direito que compete ao empobrecido, o qual deve considerar-se como tendo ocorrido quando os advogados das AA. lhes comunicaram, em final de 2010, o entendimento jurídico de que não tinha justificação o depósito nas contas das RR., durante a vigência do “fator de correção”, de avultadas quantias relativas ao mesmo. De resto, mesmo que assim não fosse, a invocação da prescrição constitui abuso de direito, porquanto a errada convicção das Autoras quanto à obrigação de efetuar o pagamento das faturas em conformidade com o “fator de correção” foi criada dolosamente pelas Rés. Em todo o caso ainda, a atuação das RR. preenche a previsão do crime de burla, devendo aplicar-se o prazo acrescido de prescrição penal, e finalmente, mesmo a proceder a prescrição, então apenas algumas das quantias estariam prescritas, uma vez que todas as quantias entregues há não mais de três anos antes da interposição da ação não estariam prescritas. Foi designada audiência preliminar, destinada aos fins previstos no art. 508º-A nº 1 als. b), c),
  19. d)e
  20. e)e nº 2 do C.P.C., em cuja primeira sessão foi pedida a suspensão da instância, sendo a continuação marcada para 12/01/2012, data em que foi facultada a discussão de facto e direito e determinada a continuação da audiência para 19/01/2012, ocasião em que foi facultada a discussão, nos termos do art.º 508º-A, n.º 1, al.
  21. c)do C.P.C., “com base no projeto de seleção dos factos controvertidos alegados pelos AA., projeto esse apresentado por estes”, e determinada a continuação da audiência preliminar para 23/2/2012. Em 23/02/2012 as AA. deram entrada a requerimento aperfeiçoando os artigos 92º, 80º, 85º, 94º, 106º, 170º, 459º e 536º da petição inicial, ao qual as RR. responderam por requerimento de 5/03/2012. Com data de 29/03/2012, foi proferido despacho saneador, “antes da data designada para a continuação da audiência preliminar, por forma a possibilitar a notificação eletrónica bem como a preparação das partes para eventuais reclamações e para apresentação do requerimento probatório na audiência preliminar”; tendo-se fixado o valor processual da causa em € 19.656.279,44; tendo-se julgado procedente a exceção de ilegitimidade da A. Associação Portuguesa de Armazenistas de Tabaco e absolvido as RR. da instância quanto à mesma Autora; e tendo-se relegado para final a apreciação da exceção da caducidade do direito de ação quanto à anulabilidade de cláusulas das condições gerais de fornecimento e a exceção da prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Seguidamente, selecionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória em 276 artigos. Na continuação da audiência preliminar, em 10/04/2012, foi requerida pelas AA. a retificação de lapsos de escrita e apresentada reclamação contra a matéria de facto assente, parcialmente por excesso e parcialmente por deficiência; e reclamação contra a base instrutória, por deficiência (ao longo de 61 artigos), e por excesso (8 artigos). Também as Rés apresentaram reclamação contra a seleção da matéria de facto, alinhando pedidos de retificação e reclamando por defeito. As RR. pronunciaram-se sobre as reclamações apresentadas pelas AA. e estas pronunciaram-se sobre as reclamações apresentadas pelas Rés. Tendo sobre as reclamações sido proferido despacho na mesma audiência. Instruída a causa – no âmbito da qual foi realizada perícia requerida por AA. e RR., a qual, realizada, deu lugar a reclamações de ambas as partes e aos respetivos esclarecimentos – foi, após algumas vicissitudes, designada audiência final que acabou por se iniciar em 6/03/2017 e que decorreu ao longo de inúmeras sessões, com diversos incidentes, reclamações e recursos, acabando a audiência final por se concluir em 18/09/2018, tendo nesta última sessão sido requerido pelos ilustres mandatários a apresentação das alegações finais por escrito, em simultâneo, sem réplica, no prazo de 60 dias, o que foi deferido (vindo as RR. e as AA. apresentar, em tal conformidade, as suas alegações finais). Foi então proferida sentença em que, a final, se “julgou a presente ação improcedente e, consequentemente, absolveu as RR. dos pedidos contra si deduzidos”. Inconformadas com tal decisão, interpuseram recurso de apelação as AA., tendo o mesmo sido – por Acórdão da Relação de Lisboa de 26/05/2022, após um primeiro Acórdão dessa Relação anulado por Acórdão deste Supremo de 17/01/2022 – julgado parcialmente procedente, em função do que se conclui em tal Acórdão de 26/05/2022 do seguinte modo: I - Conceder provimento ao recurso intercalar interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do depoimento da testemunha EE, por violação do segredo profissional, e consequentemente inutilizar a contribuição do depoimento prestado para a formação da convicção do tribunal relativamente aos factos sobre que incidiu; II - Conceder provimento ao recurso intercalar interposto do despacho proferido na audiência preliminar que desatendeu à reclamação das AA. quanto à seleção da matéria de facto realizada pelo tribunal no que toca à formulação da alínea GG da matéria assente, e consequentemente eliminar o facto provado nº 30, relegando para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto a prova sobre o facto “O Fator de Correção foi apresentado às AA. como uma necessidade de anular o efeito que o aumento do PVP - exclusivamente decorrente de aumento de impostos - tinha na margem dos distribuidores”; Relativamente ao recurso da sentença final, acordam ainda em: III - Alterar a decisão da matéria de facto provada e não provada nos termos supra expostos; IV – Julgar prejudicado o conhecimento dos recursos intercalares relativos aos peritos e julgar prejudicado o conhecimento das exceções de caducidade e de prescrição e de abuso de direito. V – Julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida e substitui-la pelo presente acórdão que delibera: V.1 - Declarar nulas as Cláusulas 7 das Condições Gerais de 2002,

§ 1

das de 2005,

§ 1

das de 2008, e as subcláusulas 2.2.2.2 e 2.2.2.4 das Condições Gerais de 2002 e das Condições Gerais de 2005, a subcláusulas 2.2.2.2 e 2.2.2.3 das Condições Gerais de 2006 e as subcláusulas 2.2.2.1 e 2.2.2.1 das Condições Gerais de 2008. V.2

  1. a)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. Recensere a quantia de €293.762,43 (duzentos e noventa e três mil e setecentos e sessenta e dois euros e quarenta e três cêntimos);
  2. b)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. A... a quantia de €343.313,40 (trezentos e quarenta e três mil trezentos e treze euros e quarenta cêntimos);
  3. c)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. A... a quantia de €236.504,26 (duzentos e trinta e seis mil e quinhentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos);
  4. d)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. J... a quantia de €158.548,68 (cento e cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos);
  5. e)Condenar a 1ª Ré a pagar à A D... a parte do valor de €264.759,56 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos) (facto provado 128) que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão ser correspondente à facturação realizada de 1.1.2006 a 31.12.2007;
  6. f)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. D... a quantia de €549.797,21 (quinhentos e quarenta e nove mil e setecentos e noventa e sete euros e vinte e um cêntimos);
  7. g)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. H... a quantia de €223.471,18 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos);
  8. h)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. R... a quantia de €19.583,26 (dezanove mil e quinhentos e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos);
  9. i)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. S... a parte da quantia de €512.855,30 (quinhentos e doze mil e oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos) que se apurar em liquidação do presente acórdão corresponder à facturação de 1.1.2006 a 31.12.2007.
  10. j)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. C... a quantia de €143.061,84 (cento e quarenta e três mil e sessenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos);
  11. k)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. S... a quantia de €64.874,76 (sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) e condená-la ainda a pagar à mesma Autora a parte do valor de €302.382,34 (trezentos e dois mil e trezentos e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão e que corresponder à facturação ocorrida entre 1.1.2007 e 31.12.2007;
  12. l)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. D... a quantia de €249.556,91 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e seis euros e noventa e um cêntimos);
  13. m)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. D... a parte da quantia de €197.525,73 que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão corresponder à facturação desde 1.1.2007 até 31.12.2007;
  14. n)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. E... a quantia de €505.978,39 (quinhentos e cinco mil e novecentos e setenta e oito euros e trinta e nove cêntimos);
  15. o)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. C... a quantia de €78.731,03 (setenta e oito mil e setecentos e trinta e um euros e três cêntimos);
  16. p)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. T... a quantia de €201.177,08 (duzentos e um mil e cento e setenta e sete euros e oito cêntimos);
  17. q)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. M... a quantia de €53.743,25 (cinquenta e três mil e setecentos e quarenta e três euros e vinte e cinco cêntimos);
  18. r)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. J... a quantia de €146.453,10 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e três euros e dez cêntimos);
  19. s)Condenar a 1ª Ré a pagar à A. ...D... a parte do valor de €943.549,92 (novecentos e quarenta e três mil e quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão corresponder à facturação ocorrida de 1.1.2006 a 31.12.2007;
  20. t)Condenar a 1ª Ré a pagar ao A. AA a quantia de €42.249,66 (quarenta e dois mil e duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos);
  21. u)Condenar a 1ª Ré a pagar ao A. BB a quantia de €127.949,83 (cento e vinte e sete mil e novecentos e quarenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
  22. v)Condenar a 1ª Ré a pagar ao A. CC a quantia de €317.335,45 (trezentos e dezassete mil e trezentos e trinta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos);
  23. x)Condenar a 1ª Ré a pagar ao A. DD a quantia de €41.142,30 (quarenta e um mil e cento e quarenta e dois euros e trinta cêntimos). V.3 - Condenar a 1ª Ré a pagar a cada uma das Autoras e dos Autores, relativamente às quantias identificadas no ponto precedente, juros de mora às sucessivas taxas comercial legalmente em vigor desde a citação até integral pagamento. V.4
  24. y)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. Recensere a quantia de €686.701,70 (seiscentos e oitenta e seis mil e setecentos e um euros e setenta cêntimos);
  25. w)Condenar a 2ª Ré a pagar à - A A. A... a quantia de €977.653,18 (novecentos e setenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e três euros e dezoito cêntimos);
  26. z)Condenar a 2ª Ré a pagar à - A A. A... a quantia de €576.256,42 (quinhentos e setenta e seis mil e duzentos e cinquenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos);
  27. aa)Condenar a 2ª Ré a pagar à - A A. J... a quantia de €341.675,23 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e setenta e cinco euros e vinte e três cêntimos);
  28. bb)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. D... a de €151.444,97 (cento e cinquenta e um mil e quatrocentos e quarenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) acrescida daquele que, dentro o valor de €264.759,56 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos) (facto provado 128) se vier a apurar em liquidação do presente acórdão ser correspondente à facturação realizada desde 1.1.2008;
  29. cc)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. D... a quantia de €1.361.928,41 (um milhão e trezentos e sessenta e um mil e novecentos e vinte e oito euros e quarenta e um cêntimos);
  30. dd)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. H... a quantia de €567.301,82 (quinhentos e sessenta e sete mil e trezentos e um euros e oitenta e dois cêntimos);
  31. ee)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. R... a quantia de €42.384,24 (quarenta e dois mil e trezentos e oitenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos);
  32. ff)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. S... a quantia de €301.936,74, acrescida da parte da quantia de €512.855,30 que se apurar em liquidação do presente acórdão corresponder à facturação desde 1.1.2008 a 30.6.2009;
  33. gg)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. C... a quantia de €281.248,54 (duzentos e oitenta e um mil e duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos);
  34. hh)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. S... a quantia de €136.911,07 (cento e trinta e seis mil e novecentos e onze euros e sete cêntimos) acrescida daquela que, dentro o valor de €302.382,34 (trezentos e dois mil e trezentos e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) se vier a apurar em liquidação do presente acórdão corresponder à facturação ocorrida entre 1.1.2008 a 30.6.2009;
  35. ii)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. D... a quantia de €594.132,43 (quinhentos e noventa e quatro mil cento e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos);
  36. jj)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. D... a quantia de €100.792,79 (cem mil e setecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos) acrescida daquela que relativamente ao valor pedido de €197.525,73 (cento e noventa e sete mil e quinhentos e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos), se vier a apurar em liquidação do presente acórdão corresponder à facturação desde 1.1.2008 a 30.6.2009;
  37. kk)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. E... a quantia de €1.571.729,72 (um milhão e quinhentos e setenta e um mil e setecentos e vinte e nove euros e setenta e dois cêntimos);
  38. ll)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. C... a quantia de €112.861,18 (cento e doze mil e oitocentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos);
  39. mm)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. T... a quantia de €518.006,15 (quinhentos e dezoito mil e seis euros e quinze cêntimos);
  40. nn)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. M... a quantia de €116.546,90 (cento e dezasseis mil e quinhentos e quarenta e seis euros e noventa cêntimos);
  41. oo)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. J... a quantia de €159.868,23 (cento e cinquenta e nove mil e oitocentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos);
  42. pp)Condenar a 2ª Ré a pagar à A. ...D... a quantia que, relativamente ao valor de €943.549,92 (novecentos e quarenta e três mil e quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) se vier a apurar em liquidação do presente acórdão corresponder à facturação ocorrida de 1.1.2008 a 30.6.2009;
  43. qq)Condenar a 2ª Ré a pagar ao A. AA a quantia de €83.648,31 (oitenta e três mil e seiscentos e quarenta e oito euros e trinta e um cêntimos);
  44. rr)Condenar a 2ª Ré a pagar ao A. BB a quantia de €509.021,40 (quinhentos e nove mil e vinte e um euros e quarenta cêntimos);
  45. ss)Condenar a 2ª Ré a pagar ao A. CC quantia de €808.540,39 (oitocentos e oito mil e quinhentos e quarenta euros e trinta e nove cêntimos);
  46. tt)Condenar a 2ª Ré a pagar ao A. DD a quantia de €84.482,26 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e dois euros e vinte e seis cêntimos). V.5 - Condenar a 2ª Ré a pagar a cada uma das Autoras e dos Autores, relativamente às quantias identificadas no ponto precedente, juros de mora às sucessivas taxas comercial legalmente em vigor desde a citação até integral pagamento. V.6 - Condenar a 2ª Ré a pagar a cada uma das Autoras e dos Autores, as quantias que se vierem a apurar em liquidação do presente acórdão corresponderem, na facturação ocorrida desde a data das últimas faturas referidas na petição inicial até ao trânsito em julgado da presente acção, à diferença, para mais, entre a margem de desconto que, relativamente a tais Autoras e Autores estava contratada a 31.12.2005 – margem que se define pela inclusão do desconto máximo correspondente ao 1º escalão do desconto por escalões de volume e pela exclusão do percentual que correspondeu à aplicação do factor de correcção e que veio a integrar o desconto único e fixo de 7,13% no preço fixo por caixa estabelecido nas Condições Gerais de 2009 – e a margem de desconto que tiver sido concretamente aplicada. V.7 - Condenar a 2ª Ré, relativamente às quantias que vierem a ser apuradas nos termos do ponto anterior (V.6) a pagar a cada Autora e Autor juros de mora às sucessivas taxas comerciais legalmente em vigor, desde a data de cada factura. V.8 - Condenar a 2ª Ré a executar no futuro os contratos de concessão comercial que mantém com as AA. e os AA, aplicando na sua facturação a margem de desconto que, relativamente a tais Autoras e Autores estava contratada a 31.12.2005, considerando a inclusão nessa margem do desconto máximo correspondente ao 1º escalão do desconto por escalões de volume e sendo vedada a dedução a essa margem do percentual que correspondeu à aplicação do factor de correcção que veio a integrar o desconto único e fixo de 7,13% no preço fixo por caixa estabelecido nas Condições Gerais de 2009. VI. Mais acordam julgar improcedente o pedido de dispensa total ou mesmo parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça. VII. Quanto ao pedido de que “sejam as RR. condenadas a aceitar o pagamento das faturas por si emitidas por meio de mais do que um cheque sacado sobre várias instituições bancárias nacionais, se for conveniente às AA., aplicando-se as condições vigentes até 1 de Outubro de 2010 em matéria de forma de pagamento das faturas e que admitiam o pagamento de fatura ou conjunto de faturas por meio de mais de um cheque”, mantém-se a absolvição das Rés já decretada na sentença recorrida. VIII. Mais acordam condenar Autoras(
  47. es)e Rés em custas, tanto em primeira instância quanto em segunda instância, na percentagem de 25% para as primeiras e 75% para as segundas. Agora inconformadas as RR., interpuseram recurso de revista; recursos de revista também interpostas, subordinadamente, pelas AA. ...D..., S.A. e J..., Lda. (revistas estas limitadas à parte que o Acórdão recorrido não deu a tais AA. o ganho de causa pretendido). Terminaram as RR. a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) II. Impossibilidade de convolação da presente ação num caso de responsabilidade civil contratual 1. Os Autores não pretenderam, com a instauração da presente ação, a obtenção de qualquer indemnização (que corresponde ao efeito prático-jurídico típico da verificação de uma situação de responsabilidade civil). 2. Da configuração da instância feita pelos Autores decorre que estes não colocaram à apreciação do Tribunal a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do regime da responsabilidade civil contratual, do que é sintomático nunca terem requerido o ressarcimento de quaisquer danos que o Tribunal a quo entende, agora, deverem ser indemnizados. 3. O Tribunal a quo ao conceder aos Autores, na decisão recorrida, uma indemnização, que visa eliminar o dano causado pelo comportamento do lesado na esfera jurídica do lesante (
  48. i)fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC; (
  49. ii)conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, consequentemente, (iii) condenou as Rés em objeto diverso do pedido, na medida em que os efeitos prático-jurídicos da declaração de nulidade, de ineficácia ou de anulação do negócio jurídico são verdadeiramente distintos dos da responsabilidade civil. 2.1. Dos Poderes Cognitivos do Tribunal em Matéria de Direito 4. O autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. artigo 552.º, n.º 1, alínea
  50. d)do CPC). Isto é, o pedido tem de ser fundamentado de facto e de direito, incumbindo ao Autor indicar os factos constitutivos da situação jurídica ou do direito que pretende fazer valer, os quais constituem a causa de pedir. 5. A ideia decorrente deste princípio basilar do processo civil é a correspondência entre o pedido e o decidido, na medida em que o pedido constitui um fator limitador da sentença (cfr. artigo 609.º, n.º 1, e artigo 615.º, n.º 1, alínea
  51. d)e alínea
  52. e)do CPC): é o pedido do autor que vai conformar o objeto do processo e condicionar o conteúdo da decisão de mérito (o decidido pelo juiz tem de adequar-se às pretensões formuladas, ser com elas harmónico ou congruente, sob pena de se verificar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia). 6. Por outro lado, a causa de pedir não é senão o título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor. Neste contexto, resulta evidente que uma causa de pedir para um pedido de restituição (com base no enriquecimento sem causa e na invalidade de cláusulas contratuais) não serve para um pedido de indemnização (com base na responsabilidade civil contratual) e vice-versa. 7. Assim, não é possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica. 2.2. Das Diferenças Substanciais dos Regimes Objeto de Convolação 8. O Tribunal a quo considerou que, ao caso vertente, não é de aplicar o instituto de enriquecimento sem causa (que constitui a primeira causa de pedir em que assentam as pretensões dos Autores), mas, ao invés, o instituto da responsabilidade civil contratual (cuja factualidade, essencial à sua aplicação, não foi carreada para os autos). 9. A dogmática do enriquecimento e a dogmática da responsabilidade civil são totalmente diversas. 10. São distintos os princípios subjacentes aos institutos do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil, porquanto a primeira figura baseia-se no princípio da restituição do enriquecimento que carece de uma razão de justiça / causa justificativa, constituindo um corolário do princípio suum cuique tríbuere, ao passo que a segunda se funda no princípio do ressarcimento de danos, exigindo a identificação de um título de imputação que justifique a transferência do dano operado na esfera jurídica do lesado para outrem (o lesante). 11. São igualmente distintas as funções dos dois expedientes legais, porquanto a função da responsabilidade civil é a remoção de danos, ao passo que a função do enriquecimento sem causa é a repressão do enriquecimento que carece de causa justificativa. 12. E são também distintos os pressupostos gerais de aplicação de ambas as figuras. 13. No enriquecimento sem causa, exige-se que (
  53. i)haja um enriquecimento (
  54. ii)obtido à custa de outrem (requisitos positivos) sem que para isso (iii) exista título jurídico ou causa de justiça justificativa, (
  55. iv)inexistindo, cumulativamente, para a restituição do montante do enriquecimento, outro expediente jurídico a que possa recorrer a pessoa à custa de quem se verificou o enriquecimento (requisitos negativos). 14. Os requisitos da responsabilidade civil nunca são negativos, na medida em que o facto, a ilicitude, o dano, a culpa e o nexo de causalidade terão de se verificar em concreto para aplicação do instituto, sendo, como tal, requisitos positivos. 15. A responsabilidade civil depende sempre da culpa do agente; já o enriquecimento sem causa não depende da culpa, relevando (e apenas excecionalmente) o estado de espírito do agente apenas para efeitos de agravamento da obrigação de restituição (cfr. artigo 480.º do CC). 16. Outra distinção relevante prende-se com a subsidiariedade do enriquecimento sem causa: não há recurso ao enriquecimento sem causa sempre que for possível à pessoa à custa de quem se verificou o enriquecimento lançar mão de outros expedientes legais para se ver restituído (cfr. artigo 474.º do CC). 17. Mas a profunda e fundamental diferença entre os dois institutos assenta na questão do cálculo do dano vs. montante do enriquecimento e da obrigação de restituição, ou antes, o objeto da obrigação de indemnizar vs. o objeto da obrigação de restituição. 18. A indemnização cobre apenas o dano sofrido pelo lesado, reparando os danos patrimoniais por este sofrido e, eventualmente, compensando os danos não patrimoniais que do facto lesivo tiverem advindo. O que interessa é o dano efetivamente imputado (artigo 562.º do CC), sendo a indemnização em dinheiro calculada de acordo com a teoria da diferença, ou seja, a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente em que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566.º, n.º 2, do CC). 19. Contrariamente, o enriquecimento sem causa origina a obrigação de o enriquecido restituir apenas aquilo com que injustamente se locupletou. 20. São despiciendos, no âmbito do enriquecimento sem causa, raciocínios hipotéticos que permitam reduzir o valor do empobrecimento, ao passo que, na responsabilidade civil, raciocínios hipotéticos acerca da situação do lesado são, nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do CC, absolutamente essenciais para o cálculo do quantum indemnizatório. 21. As consequências de ambos os institutos são também elas diferentes. 22. A verificação dos pressupostos de aplicação do enriquecimento sem causa gera um dever de restituição, i.e., uma nova relação jurídica cujos sujeitos são a pessoa do enriquecido (devedor da obrigação) e a pessoa à custa de quem se verificou o enriquecimento (credor da obrigação). Sujeitos que podem não coincidir com a pessoa do lesante e do lesado, respetivamente, no caso da responsabilidade civil. 23. A verificação dos pressupostos de aplicação da responsabilidade civil gera uma obrigação de indemnizar, cujos sujeitos são o lesado e a pessoa ou pessoas a quem os danos são imputados ou por lei consideradas responsáveis. Provada que seja a existência dos danos e que os mesmos foram culposamente causados pelo lesante, este terá de indemnizar o lesado, salvo alguma exceção, por todos os danos que lhe tenha causado - solução sem paralelo no domínio do enriquecimento sem causa. 24. São, ainda, diferentes os prazos de prescrição, sendo que o prazo de prescrição de três anos a contar a partir do momento em que o “credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável” (art. 482.º do CC), no caso do enriquecimento sem causa, não tem paralelo nas situações de responsabilidade civil contratual, sujeitas ao prazo prescricional de vinte anos. 25. Por outro lado, são tão ou mais vincadas as diferenças entre o instituto da invalidade dos negócios jurídicos e o da responsabilidade civil. 26. As consequências da invalidade dos negócios jurídicos estão reguladas no artigo 289.º, n.º 1, do CC, onde se preceitua a restituição de tudo quanto tenha sido prestado sob a égide do negócio inválido. O que se pretende com a declaração de nulidade ou com a anulação do negócio é voltar a um estado de coisas equivalente ao anterior à celebração do contrato, porque é indesejável que os respetivos efeitos, por razões intrínsecas ou extrínsecas ao negócio, se produzam, razão pela qual são destruídos. 27. Mas isso não quer dizer que tenha de existir um dano para quem quer que seja, e, consequentemente, um lesado que deva ser ressarcido; não quer dizer que haja culpa dos intervenientes no negócio jurídico; não quer dizer que haja um empobrecimento ou um enriquecimento de alguma das partes. 28. Quando se procede à destruição dos efeitos do negócio inválido e as partes procedem à restituição de tudo quanto fora prestado, não há cálculo de danos. 29. Quem deseja acionar outrem com base na invalidade, na responsabilidade civil ou no enriquecimento sem causa tem de fazer três caminhos em tudo diferentes para fazer prova do direito que se arroga. 2.3. Conclusão: Os Limites Impostos à Faculdade Concedida pelo Artigo 5.°, n.° 3, do CPC 30. Os Autores ancoraram o seu pedido no instituto do enriquecimento sem causa e na invalidade (em sentido estrito) de cláusulas de Condições Gerais de Fornecimento. 31. O vetor normativo seguido pelos Autores, que apontava para a valoração dos factos de acordo com um determinado instituto jurídico/solução jurídica, fez com que a factualidade proposta pelos Autores e apresentada pelas Rés fosse diferente daquela que surgiria caso o vetor normativo dos Autores tivesse sido o da responsabilidade civil contratual. 32. Os factos alegados pelos Autores, como incluídos na causa de pedir, bem como, em geral, todos os factos carreados para o processo, não permitiam ao Tribunal da Relação conhecer da eventual responsabilidade civil das Rés, nos termos em que o fez. 33. Para além das várias diferenças substanciais e incompatíveis entre si dos institutos (o alegado pelos Autora e aquele que foi aplicado pelo Tribunal a quo), não se vislumbra, no caso vertente, que tenham sido alegados pelos Autores os pressupostos da responsabilidade civil contratual, nem tão pouco que tenha sido feita prova (ou contraprova) da verificação dos pressupostos de tal instituto. 34. É certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3 do CPC). Porém, está condicionado/subordinado pelo ónus imposto por lei ao Autor de expor os factos que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, ou seja, invocando a titularidade de um direito, é ao Autor que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito; por seu turno deve o réu deduzir toda a sua defesa na contestação expondo as razões de facto e de direito por que se opõe à concreta pretensão do Autor e não a qualquer uma outra. 35. Se o juiz é livre na interpretação jurídica da causa de pedir, já não é livre de proceder à alteração da coloração jurídica que o Autor emprestou aos factos por ele alegados e em que alicerçou o seu pedido, sendo entre este binómio - descrição dos factos em que se baseia a ação e o enquadramento jurídico que desses factos foi feito pelo Autor - que o tribunal terá de se mover, sob pena de condenar em causa de pedir diversa da alegada. 36. No caso vertente, não se trata de atribuir aos factos alegados pelos Autores/Recorrentes uma qualificação jurídica diversa, o que seria consentido pelo disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, mas, ao invés, apreciar-se uma pretensão (não deduzida e, consequentemente, não pretendida pelas partes) qualitativamente diversa da formulada pelos Autores/Recorrentes. 2.4. Da nulidade por excesso de pronúncia 37. No contexto acabado de sintetizar, resulta evidente que, tendo os Autores configurado a presente ação e fundamentado os seus pedidos no instituto do enriquecimento sem causa e na invalidade de cláusulas contratuais, a valoração dos factos na perspetiva da responsabilidade civil, tal como efetuada pelo Tribunal a quo, extravasa larga e ilegalmente o âmbito da causa de pedir tal como a definiram os Autores. 38. Ao condenar as Rés na obrigação de indemnizar os Autores, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão que não lhe havia sido colocada, tendo, por conseguinte, conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, e ferindo, desse modo, o Acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  56. d)in fine do CPC. 39. A nulidade fundada nesta disposição legal encontra o seu fundamento na limitação, feita pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que impede o Tribunal de se ocupar de questões não suscitadas pelas Partes (i.e. o Tribunal não pode indagar de soluções para o caso que não encontrem correspondência no pedido e na causa de pedir invocadas pelo Autor). 40. Tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, sem prejuízo da faculdade concedida ao Tribunal pelo artigo 5.º, n.º 3 do CPC, o juiz nunca poderá modificar o objeto do processo, nem conceder direitos qualitativamente diversos dos peticionados, na medida em que, em obediência ao princípio do dispositivo, a sua jurisdição não permite ir além do peticionado pelas Partes. 41. No presente caso, os Autores requereram ao Tribunal que as Rés lhes restituíssem os montantes que, fruto da invalidade lato sensu que imputaram às cláusulas contratuais, haviam pago a mais. Em consequência da delimitação da instância assim feita, no objeto do processo nunca se incluiu a apreciação da culpa das Rés em toda a conduta descrita no presente processo, que é pressuposto essencial da responsabilidade civil, e também nunca foi requerido ao Tribunal que apreciasse a existência de danos na esfera jurídica dos Autores, 42. À circunstância de o objeto do processo não ter incluído, ab initio, a análise dos pressupostos de facto de que depende a aplicação do instituto da responsabilidade civil, acresce uma segunda delimitação a que, em momento posterior, fica sujeito o Tribunal de recurso: o seu poder de cognição encontra-se sujeito às questões suscitadas pelas partes e refletidas nas conclusões do respetivo recurso. 43. Das conclusões do recurso de apelação interposto pelos Autores não é possível extrair, em momento algum, o pedido de condenação das Rés no pagamento de uma indemnização, que seria devida em virtude de uma situação de incumprimento contratual, 44. O que evidencia, naturalmente, o excesso de pronúncia em que incorreu o Tribunal a quo, conhecendo de questão que não podia conhecer, porquanto não se encontrava incluída nas conclusões do recurso que se encontrava a analisar e violando, assim, o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC (ex vi artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. 45. De todo o exposto não restam, pois, dúvidas de que ao elaborar um juízo de censura sobre o comportamento das Rés na situação de facto subjacente aos presentes autos, e ao concluir pela verificação de prejuízos na esfera jurídica dos Autores, acabando concedendo uma indemnização em virtude do incumprimento contratual que imputou às Rés, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia conhecer, incorrendo, inevitavelmente, em excesso de pronúncia, porquanto nenhuma das partes colocou à sua apreciação semelhante questão. 46. Impõe-se, assim, concluir pela nulidade do Acórdão recorrido, que deve ser anulado nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  57. d)do CPC, o que se requer. 2.5. Da nulidade por condenação em objeto diverso do pedido 47. O Tribunal a quo, ao condenar as Rés na obrigação de indemnizar as Autoras, não só excedeu o seu âmbito de cognição, apreciando questões que não foram suscitadas, como acabou por condenar as Rés em objeto diverso do que havia sido peticionado pelos Autores, tendo, por conseguinte, ferido o Acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  58. e)in fine do CPC. 48. Nos termos do disposto no artigo 581.º, n.º 3 do CPC, o pedido corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter na ação. O objeto do pedido corresponderá, por conseguinte, ao objeto do efeito jurídico que, através da ação, o autor pretende que o Tribunal lhe conceda. 49. É neste sentido que se afirma, tal como se deixou evidenciado acima, que a causa de pedir se encontra orientada à previsão normativa invocada pelo autor, ou seja, que a causa de pedir corresponde aos factos que individualizam a pretensão material do autor, i.e., ao seu pedido. 50. E é também por esse motivo que o critério utilizado para efeitos de delimitação da causa de pedir é necessariamente jurídico: corresponde à factualidade que pretende ser integrada na previsão de uma norma jurídica, sendo a pretensão do autor construída em seu torno, e correspondendo ao objeto da estatuição da norma. 51. No presente caso, os Autores pretendiam que lhes fossem restituídos os montantes que, fruto da introdução das condições gerais de fornecimento que reputam de inválidas, tiveram de pagar a mais, ou seja, os Autores pretendiam que lhes fosse restituído tudo o que entregaram às Rés e que consideravam não ser devido. 52. Mas não pretendiam - e nunca requereram - que fosse reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - facto esse que nunca fizeram corresponder a qualquer situação de incumprimento, muito menos culposa. 53. Os pedidos que os Autores deduziram e os pedidos que o Tribunal a quo concedeu são diferentes e reconduzem-se, ao fim e ao cabo, a efeitos prático-jurídicos radicados em distintos âmbitos de tutela. 54. Esta realidade é sintomática de que o Tribunal a quo, através da aplicação do instituto da responsabilidade civil e da consequente concessão de uma indemnização aos Autores, acabou por condenar as Rés em objeto diverso do que havia sido peticionado pelos Autores. 55. Decorre do exposto que, ao condenar as Rés a repor uma situação de facto hipotética nunca alegada pelos Autores, ao invés de atender à restituição do que havia sido prestado ao abrigo de cláusulas alegadamente inválidas, condenou o Tribunal a quo as Rés em objeto diverso do pedido, devendo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), in fine, do CPC, devendo ser a decisão recorrida anulada, com as legais consequências, o que se requer. III. Da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à revogação do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do depoimento da testemunha EE por violação do segredo profissional 56. A valoração feita pelo Tribunal a quo do depoimento da testemunha EE assentou numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 92.º do EOA. 57. A interpretação mais consentânea com a essência e natureza do sigilo profissional, previsto no artigo 92.º do EOA, impõe que apenas se deverão considerar sigilosos aqueles factos relativamente aos quais seja de presumir que quem os confiou ao Advogado, nomeadamente o seu cliente, tinha um interesse objetivo, face à relação de confiança existente, em que se mantivessem reservados. 58. A factualidade abordada pela testemunha EE, em sede de depoimento prestado na audiência de julgamento, não se encontra abrangida pelo segredo profissional porquanto:
  59. i)da mesma não decorre qualquer interesse objetivo em que os factos revelados se mantivessem reservados;
  60. ii)a factualidade revelada foi objeto de diversos processos judiciais, de natureza pública, transitados em julgado e anteriores à data da prestação do depoimento pela testemunha EE; e por último, iii) “há documentação sobre os contratos antigos e as cláusulas que deles constavam, há documentação sobre a queixa da P... às autoridades nacionais de concorrência (digamos assim abreviadamente sem especificação da personalidade jurídica concretamente envolvida, por mera facilidade expositiva) que sentia a ligação entre a Tabaqueira e os grossistas como um entrave à sua expansão no mercado nacional, há documentação sobre a actividade das autoridades de concorrência, há documentação sobre as exigências governamentais do processo de privatização e sobre os compromissos assumidos pela adquirente P....” 59. O Tribunal a quo ao não ter valorado o depoimento da testemunha EE, nos termos em que o devia ter feito, cometeu uma nulidade já que não conheceu de matéria de que devia ter conhecido (conforme o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  61. d)do CPC), nulidade esta suscetível de recurso de revista nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea
  62. d)do CPC, pelo que deverá este segmento decisório ser revogado e substituído por outro que indefira a arguição de nulidade do depoimento da referida testemunha, com todas as consequência legais, o que se requer. 60. Caso assim não se entenda sempre se dirá ainda que, o contributo que a referida testemunha ofereceu ao processo decorre, pura e simplesmente, da circunstância de ter sido trabalhador da Tabaqueira Industrial de Tabacos, SA e, nessa qualidade, ter obtido conhecimento histórico da evolução da relação comercial entre as partes no processo, sem que o acesso a essa informação estivesse de alguma forma relacionado com a qualidade de advogado da testemunha. 61. Fosse a referida testemunha diretor financeiro, membro da equipa financeira, diretor comercial ou membro da equipa comercial, teria, ainda assim, tido conhecimento detalhado dos factos que relatou em Tribunal: isto é, a explicação quanto à substituição dos contratos pelas Tabelas de Condições realizada pela Tabaqueira em 1986. 62. Falecendo o requisito essencial ao deferimento da nulidade arguida pelos Autores, terá necessariamente de ser revogado o segmento decisório do Acórdão recorrido que concluiu pelo deferimento da referida nulidade, uma vez que assenta numa incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 92.º do EOA que afeta e vicia a decisão proferida (cfr. artigo 674.º, n. 1, alínea
  63. a)do CPC), o que, igualmente, se requer. IV. da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à impugnação da matéria de facto 4.1. A Ilegalidade do Acórdão Recorrido quanto à Alteração da Matéria de Facto 63 A impugnação do Acórdão recorrido quanto à modificação que este concretizou sobre a matéria de facto é uma questão de direito - do direito às mais elementares garantias processuais - que, não obstante impor a análise da génese e metamorfose de um conjunto de factos dos autos, tem por fundamento a clamorosa violação da lei de processo a qual cumprirá ao Supremo Tribunal de Justiça reparar. 64. Neste âmbito, constituem fundamento desta revista a violação ou errada aplicação da lei de processo, as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC e a ofensa de disposições de direito probatório. 65. A violação e a errada aplicação da lei de processo manifestam-se de forma exuberante ao longo do segmento do Acórdão recorrido que decide pela modificação da matéria de facto (pp. 258 a 357, fls 10359v a 10409f) e atingem os princípios estruturantes do nosso processo civil, o dispositivo, o contraditório e a preclusão, cujo desrespeito conduzirá inevitavelmente à sua revogação, por ilegal. 66. Ao considerar como provados um conjunto relevante de factos que não foram alegados pelas partes, nem sujeitos a contraditório, o Tribunal a quo interpretou a alínea
  64. a)do n.º 2 do artigo 5.º do CPC no sentido de que a referida norma legal permitiria a consideração de “factos instrumentais que resultem da instrução da causa” sem necessidade de assegurar o direito ao contraditório. 67. Deve o Supremo Tribunal de Justiça desaplicar a norma que se retira da alínea
  65. a)do artigo 5.º do CPC, na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido de que a mesma não exige o direito ao contraditório, por inconstitucionalidade da mesma interpretação normativa, preferindo uma interpretação conforme à Constituição, ou seja no sentido de que a referida norma legal constante na alínea
  66. a)do n.º 2 do artigo 5.º do CPC exige o exercício do direito ao contraditório, só assim se assegurando um processo equitativo constitucionalmente previsto bem como a plena realização do Estado de Direito. 68. O acórdão recorrido padece, ainda, das nulidades identificadas no artigo 615.º, aqui aplicável ex vi artigo 666.º, nº 1, ambos do CPC, nos termos dos quais se sanciona com este vício o acórdão que (
  67. i)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; em que (
  68. ii)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; que (iii) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e que (
  69. iv)condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 69. Por fim, o acórdão recorrido viola as disposições substantivas do Código Civil respeitantes ao ónus da prova (artigo 342.º do CC), à prova por presunção (artigos 349.º e 351.º do CC); à força probatória da confissão (artigo 358.º do CC) e à exigência legal de documento escrito (artigo 364.º do CC), assim como desconsidera a disposição que estabelece o princípio a observar em casos de dúvida (artigo 414.º do CPC). 4.2. Análise casuística da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada 4.2.1. Quanto à alteração do facto provado n.º 30 70. A revogação do despacho proferido na audiência preliminar que desatendeu a reclamação dos Autores quanto à seleção da matéria de facto, que elimina o facto provado n.º 30, viola a lei de processo, em concreto os artigos 508.º-A e 511.º do CPC na sua versão em vigor aquando da prolação do referido despacho, e do artigo 574.º, n.º 2, do atual CPC, pelo facto da decisão em crise violar os poderes de cognição do tribunal em sede de factos assentes e base instrutória, o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea
  70. b)do CPC; o que igualmente conduz à nulidade desta decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC, por contradição entre os fundamentos aduzidos ao longo da decisão, e a própria decisão, considerada na sua integralidade. 71. A alteração do facto não provado n.º 30, alterado no sentido de ser dado como provado, nos termos em que foi feita ("239 - O Factor de Correcção foi apresentado às AA. como uma necessidade de anular o efeito que o aumento do PVP - exclusivamente decorrente de aumento de impostos - tinha na margem dos distribuidores.”), viola a lei de processo, em concreto (
  71. i)o disposto nos artigos 513.º do CPC antigo, 410.º e 607.º, n.º 3, e 662.º, n.º 2, alínea
  72. c)do CPC em vigor, e ainda os princípios do contraditório e da igualdade das partes, vertidos nos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do CPC, por não ter o Tribunal da Relação procedido à ampliação dos factos relativamente a um facto controvertido ausente da base instrutória e que não foi objeto de pronúncia/ contraprova pelas Rés enquanto tal, e (
  73. ii)o disposto no artigo 662.º, n.º 1, por não ser admissível a substituição de matéria de facto baseada em considerações genéricas ou em meros juízos de probabilidade, quando a prova não impõe decisão distinta, o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea
  74. b)do CPC; e padece a decisão recorrida de nulidade por contradição entre os fundamentos aduzidos ao longo da decisão e esta mesma decisão, considerada na sua integralidade, e por falta de fundamentação, dada a ausência de indicação específica e precisa das razões subjacentes à consideração dos factos dados como provados, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas
  75. c)e b), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC. 4.2.1. Quanto à alteração do facto não provado n.º 1 72. A alteração do facto não provado n.º 1, alterado no sentido de ser dado como provado, nos termos em que o foi (“240 - As RR. comprometeram-se a vender produtos de tabaco aos AA., que se comprometerem a comprá-los para depois os revenderem a clientes seus que são retalhistas, em postos de venda variados como cafés e tabacarias.”), viola a lei de processo, em concreto o princípio do dispositivo e da estabilidade objetiva da instância, vertidos nos artigos 5.º, n.º 1, 260.º, 265.º e 588.º a contrario, bem como viola o artigo 607.º, n.o 3, do CPC, por ser conclusivo e, por conseguinte, matéria de Direito, o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea
  76. b)do CPC; conduzindo igualmente à nulidade desta decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas
  77. c)e b), aplicável ex vi do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC, por contradição entre a fundamentação e a decisão, e por falta de fundamentação, dada a ausência de indicação específica e precisa das razões subjacentes à consideração dos factos dados como provados. 4.2.3. Quanto à alteração do facto não provado n.º 2 73. A alteração do facto não provado n.º 2, no sentido de ser dado como provado nos termos em que foi alterado (“241 - As AA., quando acompanhadas na sua volta pelos promotores das Rés, apresentavam-nos aos seus clientes retalhistas que, numa fase posterior, vendem os produtos de tabaco aos consumidores.”), viola a lei de processo, em concreto (
  78. i)o princípio do dispositivo, na sua manifestação do princípio do pedido, e os poderes de cognição do tribunal, resultantes do artigo 5.º e 608.º, n.º 2, conjugados com os artigos 635.º, n.ºs 3 a 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, e 640.º do CPC, e (
  79. ii)o princípio do contraditório vertido no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, conjugado com os artigos referidos em (i), o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea
  80. b)do CPC; constitui violação de direito probatório material e de lei substantiva contemplado no artigo342.º do CC, por terem sido preteridas as regras materiais de distribuição do ónus daprova nele previstas, o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º1, alínea
  81. a)e n.º 3 do CPC; o que igualmente conduz à nulidade desta decisão, por excessode pronúncia, fundamento de revista nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d),ex vi artigo 674.º, n.º 1, alínea
  82. c)do CPC. 4.2.4. Quanto à alteração do facto não provado n.º 9 74. A alteração do facto não provado n.º 9, no sentido de ser dado como provado nos termos em que o foi (“244 - FF, GG e HH iniciaram a actividade de compra para revenda de produtos da Tabaqueira em 1949, e, em 1981, II constituiu com aqueles a S...;” e 245 - “A actividade actualmente desenvolvida pela D... dá continuação à que inicialmente foi desenvolvida por FF, GG e HH.”), viola a lei de processo, em concreto, o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pela inadmissibilidade da modificação de facto efetuada pelo Tribunal da Relação, atenta a matéria assente e prova produzida no processo; constitui violação do direito probatório material contemplado no artigo 342.º, n.º 1, e 364.º, n.º 1, ambos do CC, por dar como provado um facto cuja comprovação carecia da apresentação de documento escrito, não tendo este sido apresentado pelos Autores, nem tendo estes produzido prova que superasse a sua ausência; o que igualmente conduz à nulidade desta decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC, por fundamentação incoerente e contradição entre os fundamentos aduzidos ao longo da decisão, considerada na sua integralidade. 4.2.5. Quanto à alteração dos factos não provados n.ºs 15 a 19 75. A alteração dos factos não provados n.ºs 15 a 19, alterados no sentido de ser dado como provado nos termos em que o Tribunal da Relação fez (“258 - Todos os AA., para serem aceites como Agentes/Distribuidores/Grossistas da Tabaqueira, estavam obrigados a adquirir quantidades mínimas, definidas periodicamente (em regra, anualmente) pela Tabaqueira e que variavam consoante o Distrito em que estes exerciam a sua atividade. 259 - Quando as quantidades mínimas semanais passaram a ser fixadas por distrito, JJ tinha de comprar o número de caixas definido pela Tabaqueira para cumprir as quantidades mínimas estabelecidas para o distrito ... que, em Outubro de 1986, eram de 0,567 milhões de cigarros por semana.), viola a lei de processo, concretamente (
  83. i)o princípio do contraditório e poderes de cognição do tribunal, vertidos nos artigos 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, alínea
  84. b)do CPC, ao dar por provado um facto não objeto de contraditório em sede de instrução, em relação ao novo facto n.º 258, (
  85. ii)o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, pela inadmissibilidade da modificação de facto efetuada pelo Tribunal da Relação, atenta a matéria assente e prova produzida no processo, em relação ao novo facto n.º 258, e (iii) o artigo 607.º, n.º 3, pela redação conclusiva dos factos dados como provado o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea
  86. b)do CPC; o que igualmente conduz à nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
  87. c)do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão relativamente ao novo facto provado n.º 258, e por falta de fundamentação, dada a total ausência de indicação das razões subjacentes à consideração dos factos não provados como provados, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
  88. b)do CPC, - aplicáveis ex vi do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), em relação ao novo facto n.º 259. 4.2.6. Quanto à alteração do facto não provado n.º 20 76. A alteração do facto não provado n.º 20, alterado no sentido de ser dado como provado nos termos em que o Tribunal da Relação fez (“262 - Conforme acordado anteriormente às CGF e relativamente aos antecessores das AA. que já eram grossistas da Tabaqueira nos anos 40 do século XX, existia uma licença para que os mesmos pudessem vender tabaco que era paga, em proporções variáveis, pela Tabaqueira”), viola a lei de processo, em concreto (
  89. i)o princípio do dispositivo, na sua manifestação do princípio do pedido e os poderes de cognição do tribunal, vertidos nos artigos 635.º, n.ºs 3 a 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, e 640.º do CPC e os artigos 5.º e 608.º CPC conjugadamente, pois que o Tribunal da Relação procedeu a uma alteração não pedida pelos Autores, e (
  90. ii)do princípio do contraditório, vertido nos artigos 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, alínea b), conjugado com os artigos referidos em (i), o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea
  91. b)do CPC; viola o direito probatório material, concretamente o artigo 349.º CC, pois que (
  92. i)a presunção extraída padece de arbitrariedade e (
  93. ii)parte de factos não provados, o que constitui fundamento de revista nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea
  94. a)e n.º 3 do CPC; o que igualmente conduz à nulidade desta decisão, por excesso de pronú

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