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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P987 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: RECLAMAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL Nº do Documento: SJ200305220009875 Data do Acordão: 05/22/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6721/02 Data: 10/08/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : 1 - O art.º 688.º, n.º 5, do CPC, dispõe que, se em vez de reclamar do despacho que não admitiu o recurso, a parte impugnar por meio de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação. 2 - Assim, é muito claro face à lei que, no caso dos autos, tendo o arguido recorrido do despacho que não admitiu um recurso, o juiz devia ter processado esse incidente como reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, o qual decidiria se o primeiro recurso era ou não extemporâneo. 3 - Por isso, tendo o juiz da 1ª instância mandado seguir o novo recurso para a Relação, por erro de processamento, esta não devia ter tomado conhecimento do objecto do mesmo e deveria ter devolvido os autos à 1ª instância, onde se processaria a reclamação para o Presidente, a quem incumbia a competência para decidir. 4 - Como a Relação tomou conhecimento do objecto do recurso, sem que para tal tivesse competência em razão da matéria, verifica-se a nulidade insanável do acórdão aí proferido, prevista na al.

  1. e)do art.º 119.º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 8 de Outubro de 2002, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso movido por ICF e, consequentemente, foi integralmente mantido o despacho recorrido. Tal despacho havia sido proferido pelo Mm.º Juiz da 2ª Vara Criminal de Lisboa e nele se concluíra que não estava provado o justo impedimento invocado pelo Il. Advogado do arguido, pelo que também não se admitira, por extemporâneo, o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão que condenara o arguido a 14 anos de prisão, pelo crime de homicídio simples. 2. De tal Acórdão da Relação de Lisboa recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça. Num primeiro momento, o Senhor Desembargador relator não admitiu o recurso, pois "o acórdão de fls. 659 a 661 não é susceptível de recurso, face ao preceituado no art.º 432.º, al.
  2. b)e art.º 400.º, n.º 1, al. f)" (do CPP). Contudo, tendo o arguido reclamado desse despacho para o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, veio tal reclamação a ser atendida, com fundamentos de que "no caso dos autos, a pena abstractamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado na 1ª instância - homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131º do CP - é superior a oito anos, pelo que não é de invocar, como fez o despacho reclamado, a alínea
  3. f)do art.º 400º do CPP". O recurso foi, pois, admitido e subiu a este Tribunal. A Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que não é admissível recorrer de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não ponham termo à causa (art.º 400.º, al. c), do CPP), pois para o Supremo Tribunal de Justiça só se recorre das decisões das relações proferidas em primeira instância, dos acórdãos finais previstos no art.º 432.º, als.
  4. c)e
  5. d)e das decisões que não sejam irrecorríveis. Do despacho proferido na 1ª instância só cabe recurso para o Tribunal da Relação, o qual já proferiu Acórdão. Por outro lado, a douta decisão proferida na reclamação, ordenando a admissão do recurso no Tribunal da Relação, não vincula o Tribunal de recurso, nos termos do art.º 405.º, n.º 4 do CPP. Assim, é de parecer que o recurso ora interposto deverá ser rejeitado, por inadmissível. O recorrente pronunciou-se no sentido de que a decisão de que se recorre põe termo à causa, já que se trata de decisão final proferida em recurso pela Relação, pelo que deve ser admitido o recurso. 3. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Recorre o arguido do acórdão do Tribunal da Relação que, negando provimento a um recurso por ele interposto, confirmou o despacho proferido na 1ª instância, em que o Mm.º Juiz da Vara Criminal considerou que não estava provado o justo impedimento do Il. Advogado e, consequentemente, verificou que era extemporâneo o recurso interposto do acórdão condenatório e não o recebeu. A única questão que parecia que se iria colocar, neste momento, era a de saber se cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Contudo, configura-se uma nulidade processual do acórdão recorrido, que obsta ao conhecimento do objecto do recurso. Na verdade, o acórdão da Relação de Lisboa teve por finalidade a apreciação de um despacho do Juiz da 1ª instância que não recebeu um recurso, com o fundamento de que era extemporâneo (já que não se verificava o justo impedimento invocado pelo Il. Advogado do recorrente). Ora, segundo o art.º 405.º, n.º 1, do CPP, do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Mas, se o recorrente, em vez de reclamar do despacho que não admitiu o recurso, interpõe novo recurso, como sucedeu neste processo, qual deve ser a sequência processual? O CPP é omisso a esse respeito e, por isso, teremos de nos socorrer do CPC, aqui aplicável "ex vi" do art.º 4.º do CPP. O art.º 688.º, n.º 5, do CPC, dispõe que, se em vez de reclamar do despacho que não admitiu o recurso, a parte impugnar por meio de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação. Assim, é muito claro face à lei que, no caso dos autos, tendo o arguido recorrido do despacho que não admitiu um recurso, o juiz devia ter processado esse incidente como reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, o qual decidiria se o primeiro recurso era ou não extemporâneo. Por isso, tendo o juiz da 1ª instância mandado seguir o novo recurso para a Relação, por erro de processamento, esta não devia ter tomado conhecimento do objecto do mesmo e deveria ter devolvido os autos à 1ª instância, onde se processaria a reclamação para o Presidente, a quem incumbia a competência para decidir. Como a Relação tomou conhecimento do objecto do recurso, sem que para tal tivesse competência em razão da matéria, verifica-se a nulidade insanável do acórdão aí proferido, prevista na al.
  6. e)do art.º 119.º do CPP. Pelo que há que anular o acórdão ora recorrido e não tomar conhecimento do recurso. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, não tomar conhecimento do objecto do recurso e em enviar os autos para a primeira instância, onde deverá ser processada a reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa. Dê conhecimento ao tribunal recorrido. Não há lugar a tributação. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Maio de 2003 Santos Carvalho Rodrigues da Costa Abranches Martins

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