Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 075567 Nº Convencional: JSTJ00001119 Relator: BALTAZAR COELHO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA FRUTOS PENDENTES INDEMNIZAÇÃO REFORMA AGRARIA NULIDADE DE ACORDÃO PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA FORÇA VINCULATIVA CADUCIDADE RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ198806010755672 Data do Acordão: 06/01/1988 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG728 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - Os frutos dos predios expropriados no ambito da Reforma Agraria, pendentes a data da expropriação, são abrangidos no direito de indemnização que por esta e devida aos ex-titulares dos bens expropriados, nos termos do n. 3 do artigo 1 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro. II - O calculo da indemnização nos termos do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 2/79, de 9 de Janeiro, engloba o valor fundiario. III - A autonomia dos frutos pendentes em relação a coisa que os produz e-lhes atribuida pelo momento da percepção ou da colheita, nos termos dos artigos 213 e 214 do Codigo Civil. IV - Um eucaliptal que, a data da expropriação implicando investidura administrativa na posse do predio respectivo nos termos do artigo 46 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, se encontrava no inicio do seu ciclo produtivo não constitui fruto pendente. V - Não pode ser reconhecida a propriedade no ex-titular do predio expropriado sobre o eucaliptal mencionado no item antecedente, quer por não ser fruto pendente nos termos do item III, quer, porque, ainda que o fosse, estaria abrangido no direito de indemnização conforme o item I, quer ainda porque, constituindo uma parcela do valor fundiario, seria objecto de indemnização nos termos do item II. VI - Os pareceres da Procuradoria-Geral da Republica, ainda que homologados pelos membros do Governo que os solicitem, não vinculam os juizes, os quais unicamente se encontram sujeitos a Constituição e a Lei (artigos 207 e 208 da Constituição da Republica de 1976, artigo 4 da Lei n. 21/85, de 31 de Julho, artigo 3 da Lei n. 38/87, de 30 de Julho, e artigos 39 e 40 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, e da Lei n. 47/86, de 15 de Julho). VII - São distintas as questões de saber se a base de facto em que assentou a decisão proferida no saneador e suficiente para tal (artigos 510, n. 1, e 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil) da de saber se foram dados indevidamente como provados factos controvertidos (artigo 511, n. 1, do mesmo Codigo) VIII - Não ha vicio de contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, previsto no artigo 668, n. 1, alinea c), do mesmo Codigo, se aquela e consequencia logica e justificada destes. IX - Os tribunais de recurso não podem conhecer de questões so perante eles suscitadas e não cognosciveis oficiosamente. X - Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da excepção de caducidade de uma expropriação por utilidade publica so levantada perante ele em recurso de revista, visto o que dispõem os artigos 676, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e 303 e 333 do Codigo Civil.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.