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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2060 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DIONÍSIO CORREIA Nº do Documento: SJ200211280020607 Data do Acordão: 11/28/2002 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9870/01 Data: 12/04/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A.", actualmente designada "B - Sociedade de Locação Financeira, S.A.", em 27.10.1995 intentou acção com processo ordinário contra

(1)"C - Comércio de Automóveis, S.A."
(2)"Companhia de Seguros D, S.A." e
(3)E, pedindo a condenação (
  1. a)da 1ª. e 2º. RR, solidariamente, no pagamento da quantia de 1.842.364$00 - soma das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA até à data da resolução do contrato e juros de mora - e juros vincendos e (
  2. b)da 1ª. e 3º. RR. na restituição do veículo automóvel AX ou, subsidiariamente, a condenação (
  3. c)das 1ª. e 2ª. RR, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 1.310.531$00 - soma das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA até à data da resolução do contrato, juros e indemnização contratual - e juros vincendos e (
  4. d)e da 1ª. e 3º. RR. na restituição daquele veículo, com fundamento em que tendo celebrado com a primeira um contrato de locação financeira mobiliária do automóvel, cujo cumprimento foi garantido pelo contrato de seguro de caução celebrado pelas duas primeiras RR, a locatária deixou de pagar rendas e não devolveu o veículo, que deu de aluguer de longa duração ao 3º. R que o mantém na sua posse. A "C - Comércio de Automóveis, S.A.", com apoio judiciário, defendeu-se invocando que: a A. agia com abuso do direito ao exercer o direito de resolução em vez de accionar a seguradora pela caução prestada, litigando também de má fé, devendo ser condenada em 1.000.000$00 de multa. Em reconvenção pediu a condenação da A. a accionar o seguro-caução. A "Companhia de Seguros D, S.A." alegou que: ao contratar com a "C" a A. teve em vista defraudar a lei que proíbe a locação financeira de automóveis a locatários particulares; o seguro caução garantia as prestações a pagar à "C" pelos adquirentes do veículo em regime de aluguer de longa duração; ainda que assim não fora, nunca lhe seria exigível o valor das rendas vincendas, nem o valor residual; o seguro caução foi por si resolvido em virtude de a "C" não ter pago o sobre prémio do agravamento de risco, pelo que apenas será responsável pela renda vencida anterior a tal resolução. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de indemnização igual ao valor peticionado por não ter cumprido as obrigações contratuais, designadamente a de participar o sinistro no prazo de 8 dias e não ter resolvido imediatamente a seguir à falta de pagamento de rendas pela "C", permitindo assim a continuação da circulação do veículo e a sua deterioração. O R. E invocou a sua ilegitimidade por não ter contratado com a A., erro na forma de processo e a celebração com a "C" de um contrato de aluguer de longa duração do veículo e o pagamento das respectivas rendas. A A. replicou à matéria de excepções e de reconvenção. Por sentença de 26.04.2002, o tribunal de 1ª. instância, na sequência da tramitação normal do processo, julgou improcedente o pedido principal (fls. 23 da sentença; pág. 400 do processo) e condenou: A) a R. "C - Comércio de Automóveis, S.A." e E a restituírem à A. "A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A.", actualmente designada "B - Sociedade de Locação Financeira, S.A." o veículo marca Toyota Hiace matrícula AX, objecto do contrato de locação financeira celebrado entre A. e a 1ª. R.; B) a R., "C - Comércio de Automóveis, S.A.", solidariamente, a pagar à A., a quantia de Esc. 983.747$00 referente às rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, acrescida de juros de mora, desde as supra mencionadas datas de vencimento das rendas: 25.08.94 (s/ 326.976$00); 25.22.94 (s/ 326.976$00) e 25.02.95 (s/ 329.795$00) e ainda a quantia de Esc. 146.164$00 de indemnização pré-fixada, acrescida de juros de mora desde a citação - 07-01-96 - e até integral pagamento, à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; C) A Ré "Companhia de Seguros D, S.A." solidariamente, a pagar à A., a quantia de Esc. 983.747$00 referente às rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, acrescida de juros de mora, desde 45 dias após a data da interpelação para pagamento, que ocorreu em 07.06.95 e até integral pagamento, à taxa legal, a liquidar em execução de sentença. Julgou, por outro lado, improcedentes as reconvenções apresentadas pelas 1ª. e 2ª. RR, absolvendo, em consequência a A. Interpuseram recurso de apelação as RR. "D" e "C". Por acórdão de 04.12.01, a Relação julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido, anulou - com um voto de vencido - a decisão da matéria de facto por considerar indispensável a ampliação desta com vista a interpretar com a maior precisão possível qual o objecto do contrato de seguro-caução - o de locação financeira ou o de aluguer de longa duração -, decidir da invocada nulidade do contrato de locação financeira e do pedido reconvencional. Em consequência, julgou prejudicado o conhecimento do recurso da "C". A A. e a R. "C" interpuseram recurso de revista - a última subordinadamente - recurso que foi mandado seguir como agravo. A A. dizendo violado o disposto nos arts. 2º, nº. 1, 664º, 648º, nº. 3 e 712º, nº. 3 do CPC sustenta quanto ao âmbito da ampliação ordenada que: (
  5. a)a matéria dos artigos 12, 12.1, 13, 15, 16 e 25 da contestação a aditar não permite retirar qualquer prova sobre o objecto da apólice; (
  6. b)a dos artigos foi apreciada nas al. a), b), c),
  7. j)e
  8. k)da especificação e das respostas aos quesitos 5º e 8º; (
  9. c)a dos arts. 103º e 104º foi especificada nas al. G) e J); (
  10. d)a dos arts. 94º a 96º é irrelevante para apreciar qualquer das questões do pleito e do art. 103º pela sua natureza conclusiva carece de qualquer interesse. A "C" pretende a revogação do acórdão recorrido, a sua absolvição in totum, que se considere válido o seguro caução e se condene apenas a R. "D", por força do mesmo seguro. 3. Tendo em conta que a R. "C" não ficou vencida não pode interpor recurso, independente ou subordinado - arts. 680º, nº. 1 e 682º, nº. 1 do CPC. Por isso não se conhecerá do objecto do recurso por ela interposto. No que respeita ao recurso da A. tem por objecto a decisão da Relação que não conhecendo de mérito considerou indispensável que a 1ª. instância formulasse novos quesitos, tendo em vista a decisão das questões já aludidas de interpretação, nulidade de contrato e reconvenção. A Relação pode, nos termos do art. 712º, nº. 4 do CPC, anular a decisão da matéria de facto quando repute deficiente, obscura ou contraditória a matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Da decisão da Relação nesta matéria não cabe recurso para o Supremo - nº. 6 do mesmo art. 712º, introduzido pelo DL nº. 375/99, de 20 de Setembro, mas que se não aplica ao presente processo, pendente à data da entrada em vigor daquele diploma. O poder de anulação para ampliação da matéria de facto tem de ser exercido nos termos em que é permitido pelo art. 650º, nº. 2, f), com referência ao art. 264º do mesmo diploma. Ou seja, tal como acontecia na redacção anterior à revisão de 95/96 (arts. 712º, nº. 2, 650º, f), este com referência ao art. 664º) a ampliação só pode ser feita com base em matéria de facto articulada. Sendo a selecção e fixação da matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, nos termos do art. 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2 do CPC, o uso pela Relação dos poderes de anulação só é susceptível de ser sindicado pelo Supremo quando se não contenha dentro dos limites fixados pelos arts. 712º, nº. 4, 652º, nº. 2,
  11. f)e 264º, isto é, mandando formular os quesitos sem base em matéria articulada. No caso concreto a Relação usou desses poderes de anulação dentro dos limites legais definidos por aquelas normas para a ampliação da matéria de facto, mandando formular quesitos novos sobre matéria articulada, não podendo assim este Supremo exercer censura ao tribunal recorrido, dado que não violou a lei. Decisão: - Nega-se provimento ao agravo da A. e não se conhece do objecto do recurso da R. "C" - Custas dos agravos pelas recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à "C". Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro (com a declaração de que o nº. 6 do art. 712º, é meramente interpretativo).

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