Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9748/20.2YIPRT.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: RIJO FERREIRA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXCESSO DE PRONÚNCIA OFENSA DO CASO JULGADO LEGITIMIDADE DESPACHO SANEADOR ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA AGÊNCIA DE LEILÕES REMUNERAÇÃO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Apenso: Data do Acordão: 11/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I. Julgada improcedente, no despacho saneador transitado em julgado, a excepção peremptória de ilegitimidade com fundamento em que cabe ao administrador da insolvência a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos serviços que solicitou aos seus auxiliares (leiloeira) não pode essa questão voltar a ser apreciada nos autos por se estar perante decisão definitiva. II. O acórdão da Relação que, ofendendo o caso julgado, reaprecia aquela questão padece de nulidade por excesso de pronúncia. III. Tal nulidade é suprível pelo Supremo Tribunal; mas tendo ficado por apreciar questões que foram consideradas prejudicadas impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação dessas questões. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE LEILOEIRA DO LENA, UNIPESSOAL Ldª (aqui patrocinada por ..., adv.) Autora / Apelada / Recorrente CONTRA AA (aqui patrocinado por ..., adv.) Réu / Apelante / Recorrido I – Relatório A Autora instaurou procedimento de injunção (posteriormente convertido em acção de processo comum) com vista à cobrança de 44.355,68 € e juros, referentes a facturas emitidas de JUN a SET2019, relativas a serviços (registos, averiguação, apreensão e venda de bens) prestados no âmbito de processos de insolvência, que lhe foram solicitados pelo Réu, na qualidade de administrador de insolvências. O Réu contestou excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição presuntiva e por impugnação. Foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as excepções invocadas. Foi proferida sentença que, considerando ser de considerar a Autora como auxiliar do Réu enquanto administrador de insolvência, caber a este a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos seus auxiliares, sendo que por falta de alegação não se coloca sequer a questão de tal recurso a auxiliares ter sido autorizado nos termos do artigo 55º, nº 3, do CIRE, e não terem sido prestados pela Autora os invocados serviços de averiguação, julgou a acção parcialmente procedente condenando o Ré no pagamento de 39.872,31 € e juros comerciais desde a propositura da acção. Inconformado, apelou o Réu, tendo a Relação, considerando caber ao administrador da insolvência a representação externa desta, pelo que os actos praticados naquela qualidade se repercutem na massa insolvente (e não na sua pessoa), sendo da responsabilidade desta a responsabilidade das dívidas decorrentes daqueles actos, julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida. Agora irresignada veio a Autora interpor recurso de revista concluindo, em síntese, por excesso de pronúncia, pela ofensa do caso julgado, por erro de julgamento e inconstitucionalidade do acórdão recorrido. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada. O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC). O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC). Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo). Destarte, o recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. -*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do excesso de pronúncia; - da ofensa do caso julgado; - da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da Autora; - da inconstitucionalidade do acórdão recorrido. III – Os factos Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade: Factos provados: 1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à prestação de serviços relacionados com leilões judiciais e extrajudiciais, negociações particulares, avaliações, assistência em penhoras de todo o tipo de bens, nomeadamente no âmbito da colaboração com administradores da insolvência nos respetivos processos judiciais; 2. O Requerido é Administrador de Insolvência; 3. No âmbito de diversos processos de insolvência, nos quais o Requerido exercia funções de Administrador de insolvência, aquele contratou com a Requerente a prestação de diversos produtos e serviços relacionados com a sua atividade; 4. O contrato de prestação de serviços iniciava-se com uma Proposta apresentada pela Requerente com o seguinte teor: “Após a venda dos bens é elaborado um relatório detalhado com as diligências desenvolvidas e os resultados alcançados. Pela prestação de serviços a sociedade propõe como condições de remuneração, um valor de comissão sobre o valor da venda, a suportar pelos respetivos adquirentes. – Bem imóvel 5% – Bem móvel 10%; Caso os bens venham a ser adquiridos pelos credores hipotecários dos mesmos, será a massa insolvente a suportar as despesas inerentes à apreensão, promoção e divulgação da venda.” 5. Os produtos e serviços solicitados pelo Requerido à Requerente foram integralmente prestados pela última, no estrito cumprimento das instruções do Requerido; 6. Tendo a Requerente, designadamente, efetuado diligências de pesquisa, junto dos serviços públicos competentes, promovendo todas as diligências necessárias de identificação, localização dos bens móveis e imóveis na titularidade dos insolventes e verificado a existência ou inexistência de bens móveis não sujeitos a registo; elaborado arrolamentos e apreensão de bens; promovido registos da declaração de insolvência junto da CRP e CRA; promovido e divulgado a venda de bens, utilizando para o efeito diversos meios e recursos, incluindo anúncios em jornais e contactos pessoais, muitas vezes, com reuniões e visitas aos locais dos bens com potenciais interessados; elaborado relatórios de venda, etc. 7. Por conta desses serviços foram emitidas e enviadas ao Requerido as seguintes faturas: i. Fatura nº ...41, emitida em 06/06/2019, com vencimento em 06/06/2019, no valor de 2526,91€; ii. Fatura nº ...51, emitida em 14/06/2019, com vencimento em 14/06/2019, no valor de 615,00€; iii. Fatura nº ...52, emitida em 25/06/2019, com vencimento em 25/06/2019, no valor de 5226,02€; iv. Fatura nº ...53, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 1537,50€; v. Fatura nº ...54, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 2152,50€; vi. Fatura nº ...55, emitida em 01/07/2019, com vencimento em 01/07/2019, no valor de 6535,73€; vii. Fatura nº ...79, emitida em 22/07/2019, com vencimento em 22/07/2019, no valor de 615,00€; viii. Fatura nº ...84, emitida em 06/08/2019, com vencimento em 06/08/2019, no valor de 1537,50€; ix. Fatura nº ...85, emitida em 06/08/2019, com vencimento em 06/08/2019, no valor de 1537,50€; x. Fatura nº ...91, emitida em 06/09/2019, com vencimento em 06/09/2019, no valor de 22 072,02€; 8. A fatura n.º ...41, reporta-se ao processo BB – processo de insolvência n.º 3579/09...., no qual as diligências de venda ocorreram em maio de 2012; 9. A fatura n.º ...51, reporta-se ao processo de insolvência de A... - Comércio de Confecção Vestuário e pronto-a-vestir, Lda., processo de insolvência n.º 884/11...., no qual as diligências de venda ocorreram em março de 2013; 10. A fatura n.º ...52, reporta-se ao processo de insolvência de A..., Construção Civil, S.A., processo de insolvência n.º 1390/08...., no qual as diligências de venda ocorreram em junho de 2011; 11. A fatura n.º ...53, reporta-se ao processo de insolvência de CC, processo de insolvência n.º 3750/10...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2010; 12. A fatura n.º ...54, reporta-se ao processo de insolvência de C..., S.A., processo de insolvência n.º 339/12...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2012; 13. A fatura n.º ...55, reporta-se ao processo de insolvência de CC, processo de insolvência n.º 3750/10...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2010; 14. A fatura n.º ...79, reporta-se ao processo de insolvência de E..., S.A., processo de insolvência n.º 3827/11...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2011; 15. A fatura n.º ...84 reporta-se ao processo de insolvência de DD, processo de insolvência n.º 1774/09...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2010; 16. A fatura n.º ...85, reporta-se ao processo de insolvência de EE, processo de insolvência n.º 4674/09...., no qual as diligências de venda ocorreram em 2010; 17. A fatura n.º ...91, reporta-se aos processos: - Processo de insolvência de I..., S.A. – processo n.º 439/12..... - Processo de insolvência de FF e Outros – processo n.º 2217/09..... - Processo de insolvência de GG – processo n.º 286/09..... - Processo de insolvência de HH – processo n.º 3964/09..... - Processo de insolvência de II e Outros – processo n.º 111/09..... - Processo de insolvência de JJ e Outros – processo 2411/09..... - Processo de insolvência de KK – processo n.º 13529/10..... - Processo de insolvência de M..., Lda. – processo n.º 2008/11..... - Processo de insolvência de LL – processo n.º 1648/11..... - Processo de insolvência de MM e Outra – processo n.º 323/09..... - Processo de insolvência de R..., Lda. – processo n.º 1060/09..... - Processo de insolvência de S..., Lda. – processo n.º 1476/14..... - Processo de insolvência de S... S.A. – processo n.º 1061/07..... 18. As pesquisas referidas (Conservatória, finanças, Câmara, Localizações) são documentos facultados pelo Administrador de Insolvência aos encarregados de venda e que os obtém das pesquisas habituais que realiza, no exercício das suas funções, e a título gratuito; 19. O Requerido foi várias vezes interpelado para efetuar o pagamento das faturas; 20. O requerimento de injunção deu entrada em juízo em 07.02.2020. Factos não provados: A. Ficou acordado entre as partes que a remuneração e reembolso das despesas da A.ar-se-ia exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas, através da cobrança pela A., de uma comissão de 10% sobre o valor das vendas dos bens móveis e de 5% sobre o valor dos bens imóveis, valor este já considerado na venda; B. As condições impostas pela A. sempre contemplaram a comissão que acresceria ao valor da venda, pago com a adjudicação, por conta dos serviços prestados pela A., independentemente da concretização da mesma; C. As deslocações realizadas não foram solicitadas pelo R.. IV – O direito A Recorrente imputa ao acórdão recorrido o vício de nulidade por duas ordens de razões: a ofensa do caso julgado e, subsidiariamente, por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, al.
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