Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 376/13.0TBRMR-F.E1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: RECURSO DE REVISTA CASO JULGADO RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO INTERVENÇÃO PROVOCADA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA Data do Acordão: 09/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO Sumário : A admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma diretamente, bem como a posição assumida no mesmo acórdão de sindicar a decisão de mérito impugnada na perspetiva do respeito pela autoridade do caso julgado, em conformidade com as normas contidas nos aludidos arts. 621° do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: PROC 376/13.0TBRMR-F.E1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA e BB, Recorrentes nos autos que movem a Cofrarrio - Construções, Lda, notificadas do despacho singular da Exª Relatora que faz fls 643 a 655 que decidiu declarar findo recurso por não haver que conhecer do respectivo objecto, vem reclamar para a Conferência invocando para o efeito as razões já aventadas anteriormente, quer em sede de conclusões de Recurso, quer em sede de pronunciamento quando ouvida nos termos do artigo 655º, nº1 do CPCivil. A parte contrária não respondeu. Analisemos. A decisão singular da primitiva Relatora é do seguinte teor: «AA e BB moveram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra Cofrarrio - Construções, Lda., formulando os seguintes pedidos: ''A) Deve ser declarado nulo ou resolvido o contrato de permuta celebrado em 06.07.2009, sendo a ré condenada a devolver às autoras o terreno que estas lhe transmitiram e estas a entregar-lhe os € 15.000 recebidos; se assim não se entender, B)Deve a ré ser condenada a restituir às autoras o terreno objecto do contrato de permuta celebrado (art. 795.°, n.° 1, do Código Civil); se assim não se entender, C)Deve ser declarado nulo ou anulado o contrato celebrado sob a forma de documento particular em 03.05.2010, devendo a ré ser condenada a pagar às autoras o valor convencionado no contrato de permuta (€ 250.000 = € 195.000 + € 55.000), deduzido do valor que entretanto pagou (€ 15.000); se assim não se entender, D)Deve a ré ser condenada a pagar às autoras, a título de enriquecimento sem causa, o valor correspondente à diferença entre o que recebeu (€ 250.000 = € 195.000 pelo terreno + € 55.000 pelas benfeitorias) e o que prestou (€ 15.000), isto é, o valor de € 235.000." CC, Administrador de Insolvência no âmbito da insolvência em que Maria Luís Rapazote Lda foi declarada insolvente, em observância do disposto no artigo 62.°, n° 1, do CIRE, veio apresentar as contas, juntando prova documental para o efeito." A ré contestou e pugnando pela improcedência da ação, deduziu reconvenção, com os seguintes pedidos: "- Declarar-se extinta a obrigação da ré, resultante de impossibilidade não culposa por parte desta, com a consequente exoneração; e -Reconhecendo-se que a prestação se tornou impossível por culpa das autoras, não estando estas desobrigadas da sua prestação; -Caso assim não se entenda, e para o caso de virem a ser julgados procedentes os pedidos deduzidos pelas autoras de restituição do prédio urbano objecto do contrato de permuta, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, condenar-se as autoras a pagar à ré todas as benfeitorias efectuadas no terreno permutado, no valor de € 252.700, bem como a restituir-lhe a quantia de € 15.000 já entregue." Houve réplica e tréplica. Em sede de audiência preliminar a instância foi suspensa pelo prazo de seis meses. No decurso do prazo de suspensão da instância, a ré foi declarada insolvente. Teve lugar nova audiência prévia, na qual autoras e ré celebraram uma transação, na sequência da qual o tribunal a quo proferiu um despacho com o seguinte teor: "Não obstante o teor da transação, a qual desde já se julga lícita quanto ao objeto e à qualidade das pessoas nela intervenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 277.°, ai. d), CPC, conjugado com o artigo 290°, n. ° 3, do mesmo diploma legal, o efeito da mesma projecta-se sobre os direitos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., actualmente titular do registo de hipoteca sobre o prédio, pelo que, antes da condenação nos seus precisos termos, importa que seja dado conhecimento à mesma credora real, para que querendo, em 10 dias se pronuncie a seu respeito.." Notificada, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), requereu que a transação fosse julgada ilegal, por violação dos princípios constantes dos artigos 192.° e seguintes do CIRE e, em qualquer caso, inoponível à sua pessoa. Em seguida, foi proferido despacho saneador, a reconvenção foi admitida, procedeu-se ao enunciado dos factos essenciais e instrumentais assentes, à identificação do objeto do litígio e ao enunciado dos temas de prova. Através de peça processual apresentada em 27.04.2017, as autoras declararam, além do mais, que pretendem que o imóvel dos autos lhes seja restituído livre e desonerado de ónus e encargos, nomeadamente da hipoteca constituída para garantia do crédito de que a CGD é titular, pelo que a decisão que declarar a nulidade ou anular o negócio jurídico celebrado entra as autoras e a ré deverá, também, determinar que é oponível à CGD quanto à hipoteca. Para tanto, requereram a notificação da CGD para esta se opor, nos termos dos artigos 333.° e seguintes do CPC, à sua pretensão. Em resposta, a CGD pugnou pelo indeferimento do requerimento das autoras. Por despacho de 06.12.2017, o tribunal admitiu a intervenção da CGD nos autos enquanto associada da ré, nos termos e para os efeitos do artigo 316.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e ordenou a citação desta ultima. A CGD contestou, arguindo, além do mais, a sua ilegitimidade passiva. Em 16.10.2018, realizou-se uma tentativa de conciliação, sem sucesso. Nessa diligência, o tribunal a quo proferiu despacho em que relegou a decisão da exceção de ilegitimidade passiva da CGD para a sentença. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "A. Declaro a Caixa Geral de Depósitos, S.A. parte ilegítima na presente acção, sendo, assim, procedente a excepção dilatória suscitada pela mesma instituição. Em consequência, absolvo a Caixa Geral de Depósitos, S.A. da presente instância (artigos 30. °, n.°s 1 e 2., a contrario, 278.°, n.° 1, alínea d), 279 °do Código de Processo Civil). B.Declaro nulo o contrato de permuta outorgado, no dia 06 de Julho de 2009, por AA e por BB com a então sociedade Cofrarrio - Construções, Lda., com e para todos os efeitos (artigos 280°, n.° 1, 401.°, n.° 1, 286.°, 289.°, n.°s 1 e 3 do Código Civil). Em consequência, as autoras deverão restituir à Massa Insolvente da Cofrarrio - Construções, Lda. o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) pagos a 03 de Maio de 2010. C.Condeno AA e BB a pagar à Massa Insolvente da Cofrarrio - Construções, Lda. o valor que vier a ser apurado em liquidação da presente sentença no que respeita a benfeitorias efectuadas no terreno objecto do acima referido contrato de permuta (terreno correspondente ao prédio sito no gaveto formado pela Avenida ... com a Rua ..., da freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.°03552/20050902) (artigo 609.°, n.° 2 do Código de Processo Civil)" Inconformadas com a decisão, as autoras recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, suscitando as seguintes questões: 1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação; 3- Legitimidade processual da Caixa Geral de Depósitos; 4- Violação de caso julgado formal; 5- Nulidade do contrato de permuta com fundamento em usura. Conhecendo, o Tribunal da Relação veio a proferir a seguinte decisão: "Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar n recurso parcialmente procedente, condenando a recorrida Massa Insolvente da Cofrarrio - Construções, Lda. a restituir, às recorrentes, o imóvel descrito no n.° 1 da matéria de facto provada. Em tudo o mais, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida" Ainda inconformadas, as autoras vieram recorrer de revista, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1 - O pedido formulado na p.i. (nulidade da permuta sub judice e consequente evolução do imóvel transmitido) pode e deve ser interpretado no sentido de a devolução do imóvel ser efetuada livre de ónus ou encargos: a.seja porque não faz sentido (em qualquer ação e, particularmente, nesta) que um pedido de restituição de um imóvel não seja assim formulado (livre de ónus ou encargos); b.seja porque, invocando-se a nulidade da respetiva permuta, naturalmente que a restituição do imóvel que foi pedida haveria de ser efetuada nos termos em que esse imóvel foi permutado, isto é, livre de ónus ou encargos; c.seja porque, invocando-se a nulidade da respetiva permuta, naturalmente que a restituição do imóvel que foi pedida haveria de ser efetuada nos termos do respetivo regime legal, designadamente do art. 289°, n° 1, do CC, isto é, livre de ónus ou encargos. É esta a conclusão a que o intérprete da vontade das AA. na petição inicial deverá chegar nos termos do art. 236°, n° 1, do CC. Para além do mais, no seu Requerimento de 27.04.2017, as Recorrentes esclareceram o seu pedido. (...). Pedir a restituição/devolução de um imóvel é pedi-lo desonerado. Assim, um pedido (imóvel desonerado) que já estava contido no pedido inicial. No Acórdão recorrido considerou-se que o Despacho de 06.12.2017 "... nunca se pronunciou acerca da admissibilidade da referida ampliação do pedido principal" (págs. 19/20). Salvo o devido respeito, não foi assim. Que esse Despacho conheceu essa questão e admitiu essa ampliação resulta de uma normal interpretação deste Despacho: o Tribunal só decidiu aí como decidiu (oponibilidade da nulidade da permuta à CGD e legitimidade passiva desta CGD) porque admitiu a ampliação do pedido das AA. de 27.04.2017 que aí foi expressamente analisada e decidida. Se não tivesse admitido a ampliação do pedido, este Despacho de 06.12.2017 nunca poderia ter considerado essa oponibilidade e legitimidade passiva da CGD. Para além de uma deficiente leitura/interpretação deste Despacho de 06.12.2017 por parte do Acórdão recorrido, esta é uma incongruência estruturante deste Acórdão. Na verdade, o Acórdão recorrido reconhece que o Despacho de 06.12.2017 reconhece legitimidade passiva à CGD ("... é verdade que, subjacente à decisão de admitir a intervenção principal provocada da recorrida CGD, está o entendimento de que esta última tem legitimidade processual passiva" - cfr. pág. 22, Io parágrafo, do Acórdão recorrido). Se assim é, cabe então perguntar relativamente a que pedido das AA. é que foi reconhecida à CGD neste Despacho essa legitimidade passiva. Claro que essa legitimidade passiva da CGD só podia ter sido reconhecida nesse Despacho quanto ao pedido esclarecido/ampliado das AA., assim admitido, e nunca quanto ao pedido inicial. Assim sendo, importa então concluir que ao reconhecer que nesse Despacho foi reconhecida legitimidade passiva à CGD, o Acórdão recorrido não podia deixar de entender que nesse Despacho também está subjacente a admissão da ampliação do pedido.(...) 3 - Porque o Despacho de 06.12.2017 admitiu a ampliação do pedido em causa e porque este Despacho transitou em julgado (não tendo sido admitido o recurso que a CGD interpôs do mesmo), importa concluir que, ao não admitir essa ampliação do pedido, o Acórdão recorrido viola esse caso julgado. 4 - Ainda que considerasse, em erro, que o Despacho de 06.12.2017 não havia decidido a ampliação do pedido, o Acórdão recorrido não podia ter decidido essa requerida ampliação em sede de recurso, que não constituía sequer uma questão, qua tale, que viesse peticionada no recurso interposto pelas AA. (...). 5 - Em qualquer caso, a ampliação do pedido sub judice deve ser admitida nos termos do art. 265°, n° 2, do CPC, pois, para além de constituir um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, essa ampliação já se encontrava implícita virtualmente contida no pedido inicial. De facto, na lógica do Acórdão recorrido, não obtendo nesta ação a oponibilidade à CGD da nulidade da permuta, as AA. terão que interpor uma nova ação judicial para o efeito, o que não faz sentido. 6 - Por último, importa constatar que o Acórdão recorrido decidiu que a requerida ampliação do pedido não deveria ser admitida nos seguintes termos: "porquanto pedir-se a extinção dos ónus e encargos que oneram uma coisa, para mais envolvendo a extinção de um direito de pessoa que não foi demandada, não pode ser considerado um desenvolvimento ou sequência do pedido de declaração de nulidade do contrato translativo do direito de propriedade e de restituição dessa coisa ao transmitente por parte do adquirente" (pág. 19, 2º parágrafo, do Acórdão recorrido, sublinhado nosso). Mais uma vez, trata-se de um erro nos pressupostos do Acórdão recorrido, pois a CGD (que já vinha sendo notificada no âmbito deste processo e onde teve diversas intervenções) foi notificada do Requerimento das AA. de 27.04.2017 onde a ampliação do pedido foi requerida, tendo inclusivamente respondido a essa pretensão, assegurando-se assim de pleno, portanto, o princípio do contraditório. 7 - Não se suscitam quaisquer dúvidas no processo que o Despacho de 06.12.2017 decidiu que a CGD tem interesse na relação material controvertida e que, por isso, tem legitimidade passiva face ao pedido (devidamente interpretado ou ampliado) que vem formulado nesta ação. O próprio Acórdão o reconhece. No entanto, o Acórdão recorrido considerou que essa decisão quanto à legitimidade da CGD poderia ter sido alterada na Sentença da Ia Instância (onde se decidiu que a CGD era parte ilegítima por não se ter considerado o esclarecimento/ampliação do pedido nacional). O Acórdão recorrido suportou este entendimento com base em 2 ordens de considerações (pág. 22, Io parágrafo): a.por um lado, porque a decisão proferida nesse Despacho "foi exclusivamente a admissão da intervenção principal provocada da Recorrida CGD, sendo o juízo sobre a legitimidade passiva desta um mero pressuposto dessa decisão"; b. por outro lado, "Entendimento diverso violaria o princípio do contraditório (art. 3o do CPC), pois o chamado, que não é ouvido no incidente (o n° 2 do art. 318° do Código de Processo Civil apenas determina a audição da parte contrária ao requerente), ficaria impedido de se pronunciar sobre sua própria legitimidade". (...) O Acórdão recorrido ignorou que na concreta situação que nos ocupa, a CGD foi notificada do Requerimento das AA. de 27.04.2017 onde foi invocada/peticionada a sua legitimidade e a necessidade da sua intervenção no processo, tendo esta tido oportunidade de se pronunciar e tendo mesmo apresentado a sua oposição a essa pretensão das AA.(...). 8 - No Despacho de 06.12.2017 (cfr., supra, n° 1, alínea i., destas Alegações), foi decidido que, se fosse declarada a peticionada nulidade da permuta que nos ocupa, essa declaração de nulidade seria oponível à CGD como credora hipotecária, o que resulta expressamente do art. 291°, n° 2, do CC. No Acórdão recorrido, quanto à hipoteca a favor da CGD, decidiu-se o seguinte: "... hipoteca essa que, consequentemente, se manterá apesar da declaração de nulidade do contrato de permuta" (pág. 21, n° 3). Assim, porque aquele Despacho de 06.12.2017 havia transitado em julgado, o Acórdão recorrido, ao decidir o oposto do que se havia decidido nesse Despacho, viola esse caso julgado. Nestes termos, pelas razões que ficam expostas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência e no essencial, decidir-se que a declaração de nulidade do contrato de permuta decidida na Sentença recorrida é oponível à CGD e à hipoteca constituída a seu favor sobre o imóvel que aqui se discute. Conclusos os autos para os efeitos do disposto no art. 652°, n°l, do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto da sua al.
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