Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3357/24.4JABRG-F.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIMENTO DE PENA PRAZO CONTAGEM DE PRAZO FALTA FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 02/25/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Se o arguido / requerente foi detido, submetido a primeiro interrogatório judicial e lhe foi aplicada a medida de coação da prisão preventiva ( de duração de um ano) na sequência do que foi julgado e condenado por acórdão transitado em julgado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão em que foi mantida a prisão preventiva, e iniciando o cumprimento da pena antes do decurso do prazo da prisão preventiva, é manifesto que a providencia de habeas corpus não pode proceder, pois encontra-se em cumprimento da pena em que foi condenado ordenada por autoridade competente, por facto que a admite, e sem ter decorrido o prazo da pena em que foi condenado. Decisão Texto Integral: 116 Proc. nº3357 /24.4 JABRG.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc.C.C. nº º 3357 /24 .4 JABRG a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Criminal de Viana do Castelo- juiz 2 em que é arguido AA, preso à ordem deste processo, apresentou petição de Habeas Corpus manuscrita, dizendo: “Venho por este meio interpor um Habeas Corpus, do processo acima referido dado que o prazo de Prisão Preventiva acaba no dia, 20/02/2026, 12 meses fui detido em casa pelas 7 h da manhã no dia 20/02/20252. Da informação a prolatar nos termos do artº 223º1 CPP consta apenas o seguinte: “Informe em conformidade com junção do Acórdão proferido nos autos, com nota de trânsito em julgado, e do despacho que procedeu à liquidação da pena.” e foi junta a certidão do acórdão condenatório, e liquidação da pena. 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor oficioso do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. + 3. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes: Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em saber: - se o arguido se encontra em situação de prisão ilegal 4. Conhecendo e apreciando: O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1 O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 3www.dgsi.pt)4. 4.1 Resulta da petição de habeas corpus e da certidão junta que: - - O arguido foi detido no dia 20 de fevereiro de 2025, e foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva nessa mesma data, situação em que se mantém à data de 10/12/2025 em que foi proferido o acórdão condenatório. Por acórdão de 10/12/2025 foi proferida a seguinte decisão: “1. Absolver o arguido AA da prática em autoria material de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1, e 2, alínea b), por referência ao preceituado no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal. 2. Condenar o arguido AA como reincidente (nos termos dos arts. 76.º e 77.º do C.P.), pela prática em autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…) MANTER a medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido AA até ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos arts 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, 204.º, al.
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