← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 22/08.3JALRA-J.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA NOVOS FACTOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES PROVA TESTEMUNHAL INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 06/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Pese embora a recorrente, ao longo da sua motivação, faça referência à al.

  1. c)do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, constata-se que não apresenta factos que tenham sido provados noutro processo e que sejam inconciliáveis com os provados nestes autos. Igualmente, também não indica nos fundamentos da interposição do recurso factos provados nos presentes autos inconciliáveis com os provados em outros processos, contra si ocorridos. II - A recorrente invoca, ainda, como segundo fundamento para a revisão o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, outro fundamento pro reo, tendo requerido a inquirição de cinco testemunhas. III – Arrola testemunhas que já foram anteriormente ouvidas e outras que eram do seu conhecimento e que não foram ouvidas em Tribunal por inércia sua. Não obstante, não indica novos factos, nem carreia novos dados relevantes que coloquem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - Pretende a recorrente, através de um meio encapotado — o presente recurso de revisão — obter a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com vista à sua absolvição, invocando a insuficiência da matéria de facto dada como provada, com factos incorretamente dados como provados, e erro na apreciação da prova produzida, o que já logrou realizar por via do recurso interposto para o Tribunal da Relação, em sede ordinária, julgado improcedente. Decisão Texto Integral: Proc. n. º 22/08.3JALRA-J.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.1. AA foi condenada, entre outros, por acórdão do Tribunal Coletivo do Círculo Judicial ... (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal ... - Juiz ...), de 03.09.2014, transitado em julgado a 29.04.2022 (cf. certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Criminal ..., Juiz ..., de 07.02.2023, junta aos autos), pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de associação criminosa [nos termos do art. 299.º, n.os 1 e 2 do Código Penal (doravante CP)], um crime de burla qualificada [nos termos dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do CP], um crime de falsificação de documento [nos termos do art. 256.º, n.º 1, als. e), b), c),
  2. d)e
  3. e)e 3 do CP], um crime de branqueamento, [nos termos do art. 368.º-A, n.os 1, 2 e 3 do CP], na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Foi, ainda, condenada, entre outros, no pagamento solidário à demandante VMF – Petróleos, Lda., da quantia de capital de € 125.858,96 e juros vencidos no valor de € 52. 755,00, o que perfaz o total de € 178. 613,96, a que acrescem os juros vincendos sobre o capital desde o dia 15.09.2012, até efetivo e integral pagamento; à demandante C..., S.A., da quantia de capital de € 77.055,54 acrescida de juros vencidos e vincendos desde o dia .../.../2008 até efetivo e integral pagamento; à demandante Massa Insolvente de A..., Lda., da quantia de capital de € 246.884,13 acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 101.947, 84 e dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento; e à demandante A..., S.A., da quantia de capital de € 282.509,50 acrescida de juros de mora desde a data de notificação dos arguidos até efetivo e integral pagamento. 1.2. Deste acórdão recorreu a condenada, entre outros, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 06.06.2017, decidiu, quanto à arguida AA, pela total improcedência do recurso. 1.3. Veio depois a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária n.º 603/2021, de 08.10.2021, não tomou conhecimento do recurso. A recorrente veio ainda apresentar reclamação para a conferência; por acórdão n.º 883/2021, de 07.12.2021, foi indeferida a reclamação apresentada. Foi ainda arguida a nulidade deste último acórdão, e por acórdão n.º 122/2022, de 03.02.2022, foi indeferida esta arguição de nulidade. Seguiu-se interposição de recurso para o plenário do Tribunal Constitucional que não foi admitido por despacho do relator, de 04.03.2022. Notificada dessa decisão, apresentou reclamação para a conferência, tendo sido decidido por acórdão n.º 321/2022 de 28-04-2022 “
  4. a)Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 603/2021, dos Acórdãos n.ºs 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls.20.998 e seguintes, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal.
  5. b)Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.” 2.1. Inconformada, a condenada veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, als.
  6. c)e d), do Código de Processo Penal (doravante CPP) — “AA, Arguida e condenada nos autos à margem referenciados, vem, mui humildemente, junto de V. Exa., nos termos e demais efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. C) e
  7. d)do C. P. Penal, e por ter legitimidade nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. c), requerer a REVISÃO de Acórdão Condenatório” — cuja fundamentação apresentou, exclusivamente, na motivação. Posteriormente, aquando da notificação, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, apresentou as seguintes conclusões: «A. A Arguida, ora Recorrente, foi condenada nos presentes autos pela prática, em coautoria material, na forma consumada, e em concurso real, de 1 (
  8. um)crime de associação criminosa; 1 (
  9. um)crime de burla qualificada; 1 (
  10. um)crime de falsificação de documento; e 1 (
  11. um)crime de branqueamento, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, B. Por conseguinte, tal condenação advém do facto de o Tribunal a quo que apreciou a causa, ter considerado como provado que, a Recorrente por viver em união de facto com um dos Arguidos nos presentes autos, e por ser acionista numa das sociedades comerciais Arguidas nos autos, consentiu e integrou, conjuntamente com demais pessoas, uma associação criminosa com a finalidade de ludibriar empresas e agentes económicos, no comércio por grosso de combustíveis fósseis, onde, empresas de fornecimentos e comercialização de produtos petrolíferos seriam controladas e geridas por membros da alegada associação, sendo um o seu unido de facto BB. C. Pois bem, analisada crítica e objetivamente a decisão condenatória, a Recorrente considera que o líbero condenatório detém incorreções, lacunas e inaptidões, sem prejuízo que, ipso facto a Recorrente ter sido dispensada de estar presente na sobredita audiência de discussão e julgamento, existe prova testemunhal ‘nova’ que sempre importa ser produzida e valorada nos presentes autos, uma vez que têm conhecimento da matéria em discussão nos presentes autos. D. Ora, a motivação do douto Acórdão Condenatório, para efeitos da justificativa da condenação sofrida pela Recorrente, advém somente do ponto fáctico de a mesma, por viver em união de facto com o também Arguido BB, e ser acionista de uma empresa ligada ao ramo imobiliário, alegadamente, integrou uma associação criminosa, que se dedicou à exploração e comercialização de combustíveis fósseis, E. Contudo, e conforme melhor resultará do depoimento das testemunhas melhor indicadas em sede de Recurso de Revisão, que outrora sempre se encontrava impossibilitada de ser produzida quanto à factualidade imputada à Recorrente e que melhor consta da douta condenação -, não corresponde à verdade material dos factos tal premissa condenatória por integração de uma associação criminosa, já que, em nenhum ponto da sua vida pessoal, social e profissional a Recorrente olvidou delinquir e incorrer na prática de crimes, F. Pois, como melhor resultará dos requeridos depoimentos, o contexto social, económico, profissional e familiar da Recorrente sempre esteve interligado à área do Desporto e da Educação Física, tendo apenas sido nomeada administradora/acionista de tal empresa, sempre em data posterior à dos factos, ou seja, em 16 de julho de 2008, movendo-se uma tal nomeação pelo simples facto de o seu namorado/futuro companheiro ter pedido à mesma para que o seu nome ficasse a constar como cargo de administração, autorizando o seu nome para “meros” atos legais e de Direito, não praticando de nenhum modo um exercício de gerência de facto dessa Empresa, desconhecendo aliás todo o seu modus operandi e índice produtivo. G. Pelo que, inexiste prova concreta e objetiva de que a Recorrente detinha conhecimento de um tal esquema criminoso, sendo certo que, as testemunhas melhor identificadas no referido articulado de Recurso, e cuja inquirição sempre se requer, permitirão clarificar (o que à data da audiência de discussão e julgamento não se afigurou como possível à Recorrente, por dispensa) que a Recorrente por si ou interposta pessoa, anuiu, praticou ou comparticipou em atos criminosos. H. Ademais, e conforme melhor resultará dos referidos depoimentos, e da fundamentação tida como provada, sempre inexiste quanto à Recorrente qualquer ato de participação ou presença em reuniões; partilha de contacto com fornecedores; negociação; colaboração ou intervenção na senda criminosa, e ainda desempenho de funções de administração. I. Não obstante, no que respeita ao crime de burla, à semelhança do entendimento plasmado pelo Digno Procurador Geral-Adjunto, em sede de Resposta ao Recurso junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a Recorrente entende que os elementos objetivos e subjetivos que compõem um tal ilícito encontram-se inobservados, porquanto, inexiste nos autos, qualquer prova capaz de demonstrar, que a ora Arguida celebrou participou ou consentiu na prática/celebração de quaisquer negócios com entidades petrolíferas, J. Sendo que, nunca se tem por verificada uma atuação positiva por parte da Arguida, ou dos restantes Arguidos no que respeita ao aliciamento das vítimas com a entrega de cheques, pois que, a deslocação de qualquer valor de esfera patrimonial para outrem, resultou da celebração livre e consciente de negócio, discutido, preparado e realizado por agentes económicos, com inclusive consciência do eventual risco por incumprimento do pagamento do preço, o que in casu, nada traduz ou fundamenta a prática de crimes, já que a Recorrente em nenhum momento procedeu à receção, entrega, assinatura, depósito ou cobrança de qualquer cheque pós-datado. K. Assim, sempre considera a ora Arguida que, quanto a este crime, encontram-se inobservados os elementos que compõe tal ilícito, sem prejuízo que, quanto ao crime de falsificação de documento também não é possível aferir o plano de “actuação” da Arguida, sendo que as referidas testemunhas, permitirão esclarecer que a Recorrente de forma e modo algum comparticipou ou anuiu na prática de crimes, ou perfez uma associação criminosa, L. Pelo que, e atento tudo o supra exposto, produzidas as diligências de prova requeridas, bem como quaisquer outras que se entendam por necessárias, por não se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos, quanto aos factos criminosos pelos quais a Recorrente foi condenada nos presentes autos, “a final” decidir-se-á pela absolvição da ora Arguida, onde, as testemunhas melhor identificadas no sobredito requerimento probatório, por as mesmas deterem conhecimento direto sobre os factos em apreciação nos presentes autos, a sua significação lógico-normativa constitui-se imprescindível para a descoberta da verdade material dos factos, devendo operar-se a sua inquirição, nos termos e efeitos do disposto na alínea
  12. d)do n.º 1, do art. 449.º e n.º 4 do art. 455.º ambos do C. P. Penal.» 2.2. Foi requerida a inquirição das seguintes testemunhas: CC, DD, EE, FF e GG. 3. Perante a requerida inquirição de testemunhas foi prolatado despacho, a 31.03.2023 (ref. ...45), nos seguintes termos: «Diligências de prova: A arguida AA veio, nos termos do art.º 449.º do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, oportunamente transitado em julgado, que a condenou como autora material de: 1 (
  13. um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 1 (
  14. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 1 (
  15. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; 1 (
  16. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Indica como meios de prova a inquirição de 5 testemunhas que arrola. Dispõe o art.º 451.º do CPP que: “1 – O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista. 2 – O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova. 3 – São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.” Dispõe o artº. 449º do Código de Processo Penal que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando: (…)
  17. c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
  18. d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." Quanto ao fundamento previsto na citada alínea c), patentemente o mesmo não se verifica no presente recurso na medida em que a arguida não indica que a existência de qualquer outra sentença judicial em que tenham sido dados como provados factos inconciliáveis com os factos que servirem de fundamento à condenação. No que tange à alínea d), resulta da simples leitura do citado preceito legal que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, novos, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e pelo próprio arguido, no momento em que o julgamento foi realizado. Alega a recorrente a esse respeito que: “5. Mui recentemente, analisada crítica e objetivamente, a decisão condenatória é que, a ora Requerente observou as avultas incorreções, lacunas e inaptidões que advém, do douto Acórdão Condenatório, ao qual se cumula prova testemunhal “nova”, que outrora, a Requerente se encontrava impossibilitada de apresentar, e que agora se requer, nos precisos termos que infra melhor se descreverão. 6. Tendo em conta que, a arguida foi dispensada de estar presente nas várias sessões de julgamento, ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(
  19. s)para a sua audição (acta de fls. …). 7. Que tinham e têm conhecimento dos factos constantes da douta acusação pública e que infra melhor se identificam. 8. Bem como outras que, infra identificadas, que prestaram depoimento em julgamento, ignorava que as mesmas tinham conhecimento direto dos factos em lide nos autos quanto à factualidade a si imputada.” Como decorrência e concretização do conceito de factos e meios de prova novos, o legislador expressamente previu no art.º 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. (sublinhados nossos). Resulta desta norma que no recurso de revisão que tenha como fundamento a al.
  20. d)do n.º 1 do art.º 449.º, do C.P.P., pode o condenado indicar como testemunhas, as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; e as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor (Cf. acórdão do S.T.J. de 14-02-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL - 5a Secção). Revertendo ao caso concreto, quanto às testemunhas CC (ouvida na sessão de julgamento realizada em 05-06-2014 [acta de julgamento com a Ref.ª ...62]), DD (ouvida na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014 [acta de julgamento com a Ref.ª ...25]), EE (ouvida na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014 [cfr. acta de julgamento com a Ref.ª ...25]), as mesmas foram já inquiridas no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever, pelo que, apenas poderiam depor sobre «novos factos» de que tivessem tomado conhecimento posteriormente à sua inquirição na audiência de julgamento, o que patentemente não sucede no caso concreto. Por outro lado, quanto às restantes testemunhas FF e GG, a arguida limita-se a invocar que foi dispensada de estar presente na audiência de julgamento, e que depois veio a saber que as testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos mas não depuseram “ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(
  21. s)para a sua audição” Convém referir que sempre que a audiência tenha tido lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor, conforme resulta do disposto no art.º 334º, n.º 4, do CPP. Por isso, a arguida estava devidamente representada na audiência de julgamento, e, nessa medida, face à prova que estava a ser produzida, poderia sempre diligenciar pela identificação das agora indicadas testemunhas, cujo depoimento poderia ser requerido, em última instância ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPP. Deste modo, como resulta das alegações da recorrente, a mesma não apresenta novos meios de prova sobre os factos, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal, uma vez que vem agora indicar testemunhas que já eram conhecidas pela arguida aquando do julgamento dos presentes autos, que só não terão sido indicadas e inquiridas - não por impossibilidade ou desconhecimento da sua existência - mas porque, o seu mandatário que representou entendeu não arrolar e indicar tais testemunhas. Acresce que, a recorrente não concretiza minimamente de que forma os respectivos depoimentos de per si ou combinados com os outros depoimentos e meios de prova já apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem tão pouco, que quais as razões de ciência que as mesmas possuem sobre os factos objecto dos autos principais. O que desde logo, impossibilita a respectiva inquirição nos termos do citado artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal. Nessa conformidade, ao abrigo do citado artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, pelos motivos supra exarados, decide-se não proceder à inquirição das referidas testemunhas, indeferindo-se tal inquirição.» 4. Foram os autos remetidos ao Senhor Procurador da República, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal ...), que, pugnando pelo não provimento do recurso interposto, apresentou a resposta, em síntese apertada, nos seguintes termos: «Ora, no caso, não vislumbramos nem a arguida o sustenta e demonstra na sua motivação, que foram descobertos factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na verdade, a arguida o que diz é que foi dispensada de estar presente na audiência de julgamento, e que depois veio a saber que existiam testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos. Convém dizer que se nos afigura que este argumento não pode proceder, pois, sublinhe-se, sempre que a audiência tenha tido lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor, conforme resulta do disposto no art.º 334º, n.º 4, do CPP. Por isso, a arguida estava devidamente representada na audiência de julgamento, e, nessa medida, face à prova que estava a ser produzida, poderia sempre diligenciar pela identificação das agora indicadas testemunhas, cujo depoimento poderia ser requerido, ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPP. Para além disso, se considera, como parece ser o caso, que a sua condenação resultou de uma incorreta apreciação da prova produzida e de factos incorretamente julgados, era em sede de recurso ordinário que os teria que ter suscitado, conforme permite o art.º 412º, n.º 3, do CPP, alegando vícios de julgamento e erro na aquisição da prova. Porém, a verdade é que a decisão condenatória já transitou em julgado, pelo que, essa matéria, não pode ser novamente apreciado. Por sua vez, atento o que se acabou de referir, mais uma vez reiteramos que não conseguimos vislumbrar no caso a descoberta de factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, anote-se, o que sucede neste caso e parece resulta da motivação apresentada, é que a recorrente, através deste recurso de revisão extraordinário, pretende novamente produzir prova e discutir os fundamentos da decisão, quando sabe que, nesta fase, está impossibilitada de o fazer, a não ser que existissem fundamentos para a revisão, o que não é o caso. Assim e em conclusão, na nossa modesta opinião, consideramos que não se verifica no caso o fundamento que a arguida invocou previsto no art.º 449º, n.º 1, alínea d), do CPP, para a revisão de sentença.» 5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou: «A arguida AA veio, nos termos do art.º 449.º do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, oportunamente transitado em julgado, que a condenou como autora material de: 1 (
  22. um)crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 1 (
  23. um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 1 (
  24. um)crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; 1 (
  25. um)crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Indica como meios de prova a inquirição de 5 testemunhas que arrola. Alega, no essencial que, a sua condenação ficou a dever-se ao facto de o Tribunal que apreciou a prova, ter considerado como provado que a arguida por viver em união de facto com o também arguido nos presentes autos, BB, e por ser acionista da sociedade arguida I..., S.A., integrou e consentiu e fez parte de uma sobredita associação criminosa, cujo seu companheiro à data dos factos fazia parte, associação essa que, segundo o entendimento e motivação constante do Acórdão condenatório, teria como objetivo convencer, negociar e ludibriar empresas/firmas grossistas de combustíveis fósseis, a fornecer e vender produtos petrolíferos comercializados pelas mesmas, a empresas que eram controladas e geridas por membros da alegada associação, e que posteriormente seriam vendidos a entidades terceiras, de forma a que os proveitos obtidos fossem dissimulados com subsequentes vendas. Mais alega que recentemente quando analisou criticamente a prova, observou as avultadas incorreções, lacunas e inaptidões que advém do douto Acórdão Condenatório, ao qual se cumula prova testemunhal “nova”, que antes se encontrava impossibilitada de apresentar, e que agora requer. Diz que tendo em conta que foi dispensada de estar presente na audiência de julgamento, ignorava que havia testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos. Diz ainda que a sua condenação advém de meras conjeturas e probabilidades. Contudo, sustenta que confrontadas as pessoas com conhecimento directo dos factos, surgem novos factos e meios de prova que per si, suscitam sérias dúvidas sobre a eventual clareza, proporcionalidade e transparência da condenação. Pretende que as testemunhas a indicar, nunca antes indicadas, que sejam admitidas, pois permitirão esclarecer que a requerente só começou a viver em união de facto com o arguido BB no ano de 2009, e os factos dos autos respeitam a dezembro de 2007 e março de 2008. Assim, considera que nunca poderia ser caracterizada como “comparticipante” nos crimes pelos quais foi condenada. Por outro lado, diz que só foi nomeada administradora/acionista da I..., S.A. em 16-07-2008, portanto em data posterior à data dos factos. Sustenta que mesmo com toda a factualidade provada, esta carece de uma insuficiência quanto à sua pessoa, no que respeita ao exercício da gerência de facto da referida sociedade, pois ficou provado que o exercício efetivo da gerência de facto advinha da responsabilidade de outras pessoas e não da requerente. Assim, considera que existem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, ao abrigo e nos termos do art.º 449º, alínea c), do CPP. Por outro lado, considera que se encontra ainda em apreciação no Tribunal da Relação de Évora a suscitada questão da prescrição do procedimento criminal. Por tudo o que motivou, requer que seja admitida e autorizada a Revisão do Acórdão condenatório, nos termos do art.º 449º, n.º 1, alíneas
  26. c)e d), do CPP. Dado o contraditório ao M.P., o mesmo defende a sua improcedência na sua douta resposta de 03-03-2023 [Ref.ª ...50] e, desde já se diga, com a nossa concordância. Senão vejamos. Em primeiro lugar, cumpre mencionar que o recurso de revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão a rever (cfr. art.º 449.º, n.º 1, do CPP), pelo que, consideramos no mínimo incongruente do ponto de vista jurídico a apresentação do presente recurso de revisão pela arguida, num momento em que ainda se encontra pendente no Tribunal da Relação de Évora um recurso interposto pela mesma arguida nos autos principais relativamente a um despacho que indeferiu o requerimento por esta formulado no qual esta invocava a prescrição do procedimento criminal, com os fundamentos de que, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se poder falar mais em prescrição do procedimento criminal encontrando precludido tal conhecimento e ainda, por outro lado, por se entender que com o caso julgado, falece a competência do tribunal de 1ª instância para apreciar os referidos requerimentos nos quais se suscita a prescrição do procedimento criminal, porquanto, com o trânsito em julgado se esgotou o poder jurisdicional para apreciar a referida prescrição do procedimento criminal, defendendo a arguida no recurso apresentado que o acórdão ainda não transitou em julgado [cfr. requerimentos dos arguidos a suscitar a prescrição do procedimento criminal (Referências ...22, de 2022-05-18, Referência ...39, de 2022-05-18, Referência ...15, de 2022-05-20 e Referência ...36, de 2022-06-03 e Ref.ª ...02, de 19-05-2022), despachos versando o não conhecimento da prescrição do procedimento criminal face ao trânsito do acórdão proferido em 29-06-2022 (Ref.ª ...56) e em 06-07-2022 (Ref.ª ...91), Recurso (requerimento e motivação) interposto pelos Arguidos sobre a verificação de prescrição do procedimento criminal, datado de 13- 07-2022 (Ref.ª ...74), despacho de admissão do Recurso, datado de 13-09-2022 (Ref.ª ...94)]. Sem prejuízo do supra vertido, entendemos que é patente que não se verificam no caso os fundamentos e admissibilidade da revisão a que alude o art.º 449º, do CPP. Com efeito, do que se alcança da forma como se encontra motivado o recurso, a arguida pede a revisão do Acórdão transitado em julgado, nos termos do disposto no art.º 449º, n.º 1, alíneas
  27. c)e d), do CPP. Dispõe o art.º 449º do Código de Processo Penal que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando: (…)
  28. c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
  29. d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." Quanto ao fundamento previsto na citada alínea c), patentemente o mesmo não se verifica no presente recurso na medida em que a arguida não indica a existência de qualquer outra sentença judicial em que tenham sido dados como provados factos inconciliáveis com os factos que servirem de fundamento à condenação. No que tange à alínea d), resulta da simples leitura do citado preceito legal que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, novos, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e pelo próprio arguido, no momento em que o julgamento foi realizado. Como se refere no acórdão do STJ de 06-11-2019, Proc. 739/09.5TBTVR-C.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa (disponível in www. dgsi.pt), “Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.” No mesmo sentido, refere o acórdão do S.T.J. de 20-12-2022, Proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota (disponível in www. dgsi.pt): “I. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos do n.º 1, al. d), do artigo 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitem suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova II. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão, o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão. III. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.” Alega a recorrente a esse respeito que: “5. Mui recentemente, analisada crítica e objetivamente, a decisão condenatória é que, a ora Requerente observou as avultas incorreções, lacunas e inaptidões que advém, do douto Acórdão Condenatório, ao qual se cumula prova testemunhal “nova”, que outrora, a Requerente se encontrava impossibilitada de apresentar, e que agora se requer, nos precisos termos que infra melhor se descreverão. 6. Tendo em conta que, a arguida foi dispensada de estar presente nas várias sessões de julgamento, ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(
  30. s)para a sua audição (acta de fls. …). 7. Que tinham e têm conhecimento dos factos constantes da douta acusação pública e que infra melhor se identificam. 8. Bem como outras que, infra identificadas, que prestaram depoimento em julgamento, ignorava que as mesmas tinham conhecimento direto dos factos em lide nos autos quanto à factualidade a si imputada.” Como decorrência e concretização do conceito de factos e meios de prova novos, o legislador expressamente previu no art.º 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. (sublinhados nossos). Resulta desta norma que no recurso de revisão que tenha como fundamento a al.
  31. d)do n.º 1 do art.º 449.º, do C.P.P., pode o condenado indicar como testemunhas, as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; e as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor (Cf. acórdão do S.T.J. de 14-02-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL – 5.ª Secção e o acórdão do S.T.J. de 23-03-2023, Proc. n.º 428/19.2JDLSB-B.S1 – 5.ª Secção). Revertendo ao caso concreto, quanto às testemunhas CC (ouvida na sessão de julgamento realizada em 05-06-2014 [acta de julgamento com a Ref.ª ...62]), DD (ouvida na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014 [acta de julgamento com a Ref.ª ...25]), EE (ouvida na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014 [cfr. acta de julgamento com a Ref.ª ...25]), as mesmas foram já inquiridas no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever, pelo que, apenas poderiam depor sobre «novos factos» de que tivessem tomado conhecimento posteriormente à sua inquirição na audiência de julgamento, o que patentemente não sucede no caso concreto. Por outro lado, quanto às restantes testemunhas FF e GG, a arguida limita-se a invocar que foi dispensada de estar presente na audiência de julgamento, e que depois veio a saber que as testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos mas não depuseram “ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(
  32. s)para a sua audição” Convém ter presente que sempre que a audiência tenha tido lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo respectivo defensor, conforme resulta do disposto no art.º 334º, n.º 4, do CPP. Por isso, a arguida estava devidamente representada na audiência de julgamento, e, nessa medida, face à prova que estava a ser produzida, poderia sempre diligenciar pela identificação das agora indicadas testemunhas, cujo depoimento poderia ser requerido, em última instância ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPPDeste modo, como resulta das alegações da recorrente, a mesma não apresenta novos meios de prova sobre os factos, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal, uma vez que vem agora indicar testemunhas que já eram conhecidas pela arguida aquando do julgamento dos presentes autos, que só não terão sido indicadas e inquiridas - não por impossibilidade ou desconhecimento da sua existência - mas porque, o seu mandatário que representou entendeu não arrolar e indicar tais testemunhas. Com efeito, se a arguida conhecia as testemunhas e não as indicou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que seria iníquo permitir-lhe agora “invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo" (Conselheiro Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª edição revista). Acresce que, a recorrente não concretiza minimamente de que forma os respectivos depoimentos de per si ou combinados com os outros depoimentos e meios de prova já apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem tão pouco, que quais as razões de ciência que as mesmas possuem sobre os factos objecto dos autos principais. Para além disso, se considera, como parece ser o caso, que a sua condenação resultou de uma incorreta apreciação da prova produzida e de factos incorretamente julgados, era em sede de recurso ordinário que os teria que ter suscitado, conforme permite o art.º 412º, n.º 3, do CPP, alegando vícios de julgamento e erro na aquisição da prova. Porém, a verdade é que a decisão condenatória já transitou em julgado, pelo que, essa matéria, não pode ser novamente apreciado. Em suma, não conseguimos vislumbrar no caso a descoberta de factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O que parece resultar da motivação apresentada, é que a recorrente, mais não pretende através deste recurso extraordinário de revisão, do que procurar novamente discutir os próprios fundamentos da decisão, quando sabe que, nesta fase, está impossibilitada de o fazer em face do trânsito em julgado do acórdão. Em suma, entendemos, salvo melhor entendimento, que o recorrente não veio invocar qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449.°, n.º 1, alíneas
  33. c)e
  34. d)do CPP, pois não indicou a existência de qualquer outra sentença judicial em que tenham sido dados como provados factos inconciliáveis com os factos que servirem de fundamento à condenação, nem tão pouco, indicou qualquer facto novo ou novos meios de prova que pudessem colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, termos em que deverá ser negado provimento ao recurso. Decidindo, porém, Vossas Excelências farão melhor justiça.» 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido de não ser autorizada a revisão porquanto: «1. A recorrente não cumpriu ónus de formular conclusões. 2. O dever de formular conclusões tem como objectivo essencial permitir ao Tribunal “ad quem” (e a quem deve responder ou dar parecer) identificar de forma imediata, clara e eficaz, na amplidão do texto de um recurso, o seu objecto essencial, pelos remates operados de forma sintética e ordenada. 3. Concluir (do latim concludere), significa, pois, fechar, acabar, salientar, rematar. 4. Neste pressuposto, com vista ao efectivo exercício do contraditório e à “clarificação do debate”, deverá a recorrente ser notificada para formular as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412º/1 e 414º/2, in fine, 420º/1-
  35. b)e 451º/2 do Código do Processo Penal. […] […] 9. […] o presente recurso deve improceder, raiando, mesmo, a completa inaptidão do meio perante o fim processual visado, vista a respectiva causa de pedir. * Vejamos. 10. Primeiramente, porque invocando também a disposição do art. 449º/1
  36. c)do Código de Processo Penal como fundamento da peticionada revisão, a recorrente não traz à colação qualquer outra sentença cujos factos-provados sejam inconciliáveis com os assentes na decisão revidenda (de molde que da oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação). […] 12. […] A ora recorrente lançou mão de um expediente que, claramente, se revela votado ao fracasso, seja perante a sua própria estratégia processual nos recursos ordinários que interpôs, seja pela intrínseca inviabilidade e inaptidão dos fundamentos da peça recursória que ora apresenta, que encerra em si um desenvolvimento puramente inócuo, quase involutivo ao nível da fixação da questão-de-facto em que assentou a sua condenação. 13. Não vamos aqui repetir em puro exercício do supérfluo as doutas considerações tecidas pela Sra. Juíza e pela Sra. Procuradora da República, pelo que apenas acentuaremos alguns argumentos lógico-fáctico-jurídicos no propósito da demonstração de que: Não há factos novos; Não há provas novas; * Concretizando. 14. Quanto às testemunhas já inquiridas no julgamento que conduziu à decisão que se pretende rever, atente-se que a novidade do seu depoimento teria de assentar - dado que não constituem novos meios de prova -, inelutavelmente, em novos factos, no sentido de que se houvesse deles tomado conhecimento posteriormente à sua inquirição em audiência, mas, também, que, pela sua significação lógico-normativa, pudessem constituir-se em diversas circunstâncias do real-social susceptíveis de invalidarem a relevância positiva da culpabilidade das anteriormente reveladas pelo exercício da livre convicção do julgador. 15. Do que não é feito o cotejo lógico-dialéctico, seja na consideração dos anteriores e dos e novos factos, seja na sua relação com as provas que a recorrente pretendia produzir. 16. Quanto às testemunhas não inquiridas no julgamento que conduziu à decisão condenatória, cumpre apenas salientar que não é, também aqui, demonstrada a sua novidade, perante o exercício dos poderes de conformação do Ilustre Defensor da arguida na audiência de julgamento, tal como é realizado o mesmo cotejo lógico-dialéctico tendo em vista demonstração da necessidade e da aptidão dos depoimentos em causa perante o propósito de alteração da verdade prático-jurídica que fez vencimento no julgamento. […] […] 18. A ora recorrente pretende, isso-sim, a reapreciação da matéria-de-facto provada segundo a lógica e a dialética atinentes ao recurso ordinário (pela renovação da prova), não obstante o trânsito em julgado da decisão condenatória. […] […] III . Em síntese: A recorrente não cumpriu ónus de formular conclusões. Não constitui fundamento de revisão: A indicação de testemunhas já inquiridas no julgamento anterior com vista a deporem sobre factos que não são alegadamente novos; A indicação de testemunhas não inquiridas no julgamento anterior se não se alega a impossibilidade de arrolamento, nem, por outro lado, a pertinência da sua inquirição, no cotejo com os factos provados; IV. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deverá: -A recorrente ser notificada para dar cumprimento ao disposto no art. 412º/1 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição do recurso; Se assim não se entender, ser julgado improcedente o presente recurso, com denegação da revisão.» 7. Foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, tendo a mesma apresentado resposta, em suma, com o seguinte teor: «[…] Relativamente ao referido exercício de contraditório, a Recorrente remete para as suas melhores considerações quanto ao mérito do pedido apresentado vide, Requerimento Ref.ª ...35, de 26-04-2023 apresentado junto do Tribunal a quo -, o que por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido. Pois, sempre entende a Recorrente que, analisada atentamente, a douta Resposta apresentada pelo Digno Procurador da República junto do Tribunal de 1.ª instância, bem como a informação remetida pelo Digno Tribunal a quo a despeito do mérito do pedido, o pedido de Revisão formulado por si, não assenta num (mero) juízo de negação ou inconformidade com a decisão transitada em julgado, nem tão pouco, uma tentativa de (re)discussão e (re)apreciação dos referidos fundamentos da decisão, quando já se verificou o referido trânsito, Isto porque, conforme resulta do articulado de Revisão apresentado, a inquirição das testemunhas melhor identificadas no requerimento probatório que compõem um tal articulado advém da necessidade de clarificação, correção e reapreciação da justiça da condenação sofrida, nomeadamente, a título dos factos tidos como provados, Onde, e conforme melhor será esclarecido pelas testemunhas ora indicadas, a Recorrente nunca deteve quaisquer poderes de gestão de facto, administração ou de atividade empresarial, ou seja, nunca desempenhou uma gerência de facto, pelo que nunca poderia ser submetida/indiciada pela prática de atos criminais cuja génese advém de um exercício de gerência provado e certo, Ou seja, as testemunhas melhor indicadas, além de serem capazes de exacerbar e aclarar todo o contexto social, económico, profissional e familiar da Recorrente, são ainda capazes de provar que, nos anos de 2007 e 2008, as atividades profissionais desempenhadas pela Recorrente sempre estiveram interligadas com as áreas de Desporto e Educação Física razões estas que, sempre revestem circunstâncias substantivas e imperiosas; o que, e salvo o devido respeito, sempre levam a crer que, a decisão Condenatória carece de correções e encontra-se “viciada” pois, a condenação sofrida pela Recorrente, nunca e de forma alguma poderia advir da relação de namoro, ou de (mera) proximidade indireta com um dos coarguidos. É certo que, ainda que tenha sido representada em juízo por Mandatário constituído para o efeito, a Recorrente de forma individualizada logrou indicar quais as razões e qual o contributo profundo das em sede de prova a produzir para repor a verdade e proporcionalidade nos presentes autos, em matéria condenatória. Pese embora, a Recorrente não detenha um dever legal de verdade sobre si quanto aos factos e matéria criminal, não é menos certo que, em virtude de estratégia processual possa indicar testemunhas em momento processual difuso ou posterior, sempre tendo em vista a clarificação da verdade material dos factos - isto é, nunca poderá a Arguida ver-lhe impossibilitada a oportunidade de, em razão da alteração e modificação das circunstâncias, indicar prova testemunhal para o efeito, e requerer a sua produção, por razões de proporcionalidade e transparência material dos factos. Tanto que, desde a constituição da referida Sociedade I... em junho de 2007, e no decorrer do ano de 2008, o gerente de Direito e de Facto, conforme resulta da certidão permanente junta aos autos, sempre foi o Sr. HH, que por sua vez nunca foi indicado, acusado ou pronunciado nos presentes autos pelos crimes em discussão, nem tão pouco correlacionado aos factos em apreço, o que na ótica da Recorrente, salvo o devido respeito, não se compreende, porquanto, a Recorrente apenas foi nomeada Presidente do Conselho de Administração, substituindo o referido HH, em 16 de julho de 2008. ASSIM, sempre se impõe a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente em articulado de Revisão para o efeito, pois, nunca poderá a Recorrente ser confrontada com um juízo de presunção e de natureza probabilística, até porque, ficou devidamente provado que, o exercício efetivo da gerência de facto da I... e demais sociedades comerciais que pudessem compor o esquema ilícito, advinham da responsabilidade de outras pessoas, e não (e nunca) da ora Recorrente, sendo esta completamente alheia e desconhecedora, da factualidade pela qual foi condenada, e da alegada correlação que o Tribunal condenatório exacerbou quanto à sua pessoa.» 8. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação 1. Factos dados como provados: «1. Em 2007, os arguidos II, JJ, BB, J... e KK decidiram organizarem-se no sentido de ludibriarem empresas ligadas ao comércio por grosso de combustíveis, no exclusivo propósito de obtenção de proveitos económicos ilegítimos para os mesmos. Para tanto, criaram uma organização ou grupo de pessoas e firmas, de molde a defraudarem as firmas que viessem a abordar para o efeito, posteriormente escoarem os combustíveis deste modo obtidos, vendendo-os a terceiros, e dissimularem os proveitos obtidos com estas subsequentes vendas. Para execução destes desígnios criminosos, necessitavam ainda de recrutar mais pessoas, os quais seriam postos ao corrente do plano, passariam a integrar a organização e com eles passariam a colaborar nas tarefas que lhes fossem atribuídas. 2. O arguido LL foi recrutado para integrar tal organização, porque não era pessoa associada a incumprimentos comerciais ou com problemas de reputação junto da banca ou no comércio de combustíveis; tinha a sua vida centrada no Brasil, para onde iria regressar em breve; e poderia participar em diversos actos e figurar como responsável pelos actos das principais firmas instrumentais ao sucesso da organização, dificultando ou evitando a perseguição e responsabilização dos outros intervenientes no esquema que engendraram. 3. A arguida MM foi também associada a esta organização por ser funcionária da firma arguida P..., Lda., e aí exercer funções, nomeadamente contactando habitualmente com os fornecedores, clientes e transportadores de combustíveis. 4. A arguida AA também foi associada e participou com os outros arguidos nos actos infra descritos, por ser a companheira do arguido BB e accionista da I..., S. A., cujo funcionamento dominava e que seria utilizada para receber uma parte dos proventos dessa organização. 5. Então, todos os arguidos acima indicados, de comum acordo, melhor delinearam o plano, que consistia, em primeira linha, em convencer firmas grossistas a fornecer produtos petrolíferos pelas mesmas comercializados a empresas controladas por membros da organização, que se apresentariam como interessadas na sua aquisição, propondo pagamentos do preço diferidos a 25/30 dias, mediantes cheques pós-datados que seriam emitidos para tanto, mas que não teriam provisão ou seriam revogados entretanto, de molde a obstar ao seu pagamento. 6. Para não suscitarem suspeitas acerca dos seus verdadeiros desígnios, decidiram os arguidos supra referidos, que integravam a associação, utilizar nessa tarefa a P..., Lda., a D..., Lda. e a D..., Lda., por terem bom-nome no mercado e serem controladas directa ou indirectamente por membros da organização, e especialmente porque eram firmas que já actuavam há algum tempo no ramo do comércio de combustíveis, exploravam dois postos de abastecimento e revenda, eram conhecidas no meio por essa actividade e avaliadas positivamente por instituições de créditos e de seguros, o que facilitaria inculcar nas vendedoras a ideia que as compradoras de produtos petrolíferos seriam idóneas e que solveriam o preço dos fornecimentos, quando na verdade não tinham essa intenção. 7. Mais acertaram que para reforçar a imagem de idoneidade das empresas e que teriam por real intenção pagar o preço dos fornecimentos, sempre que lhes fosse exigido pelos fornecedores, forjariam e entregariam a estes pretensas garantias bancárias. 8. Ainda foi decidido pelo mencionado grupo que, formalmente, à frente da P..., Lda., da D... e II ficaria o arguido LL, por ser pessoa com boa imagem no mercado, além de que iria regressar definitivamente ao Brasil, podendo assumir formal e aparentemente a responsabilidade pelos actos que iriam ser praticados, sem que os restantes arguidos implicados receassem qualquer consequência prática em resultado desses mesmos actos. 9. Também acordaram que as abordagens às empresas grossistas seriam feitas, preferencialmente, pelo LL, por passar a constar como sócio-gerente das mesmas, mas também pelo JJ, MM e só pontualmente pelo II. 10. Porém, uma vez que o arguido JJ era conhecido e o seu nome estava associado à gestão ruinosa de outra firma, para evitar ser identificado como sendo o JJ, nome pelo qual era conhecido no meio empresarial, foi decidido que geralmente passaria a utilizar apenas o nome de DD ou NN nas abordagens aos fornecedores e a outras pessoas. 11. Mais ficou definido entre os arguidos que integravam a associação que os combustíveis obtidos seriam posteriormente vendidos pela organização a outros comerciantes, através dos seus membros e/ou de colaboradores que recrutassem para o efeito. 12. Combinaram que o combustível fornecido seria então, em regra, transportado e distribuído aos adquirentes finais, em camiões da G..., Lda., controlada pelos arguidos BB e JJ, e da J..., Lda., actual G..., S. A., controlada pelo arguido J..., como veio a ser feito. 13. Para dissimularem o circuito de comercialização dos combustíveis obtidos através dos crimes de burla, os arguidos supra referidos, integrantes da associação, acordaram ainda emitir facturação fictícia em nome da P... e da D..., em que fariam constar como pretensas adquirentes a G..., Lda. e a J..., Lda., quando os destinatários finais dos combustíveis tinham sido terceiros. 14. De molde a darem uma aparência de maior credibilidade às facturas, decidiram ainda emitir cheques, em nome das supostas adquirentes, à ordem da P..., Lda., e da D..., Lda., com vista a fazerem que seriam destinados ao pagamento dos combustíveis pretensamente fornecidos. 15. Todavia, os cheques em causa, a sacar a favor da P..., Lda. e da D..., Lda., geralmente que não seriam depositados nas contas destas, mas sim em contas bancárias dos arguidos e ainda de terceiras pessoas, de modo a serem dissimulados tais proveitos económicos. 16. Também foi decidido pelos arguidos que seria constituída uma outra firma, denominada D..., Unipessoal, Lda., à frente da qual seria colocado o arguido LL, a fim de através dela se proceder igualmente à revenda dos combustíveis ilicitamente obtidos. 17. Mais foi estipulado pela organização que os montantes realmente auferidos com a venda dos combustíveis a terceiros seriam convertidos, quer através da entrada no sistema bancário, quer convertendo-os em outros bens, designadamente através da aquisição de imóveis, veículos automóveis e barcos, muitas vezes em nome e com recurso à utilização de contas bancárias de terceiras pessoas, onde os proveitos seriam depositados. 18. Para este processo de dissimulação, acordaram também utilizar as firmas M..., S. A. e I..., S. A., as quais eram de facto controladas pelos arguidos BB, JJ e AA. 19. Nesta conformidade, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, depois de reuniões entre os seus membros para combinarem e concertarem as concretas estratégias e passos, procedeu a organização à abordagem das empresas grossistas de combustíveis, nos moldes planeados, onde manifestaram a intenção de lhes adquirir produtos petrolíferos, contra a emissão de cheques pós-datados a 25/30 dias, que, de antemão, não tencionavam pagar. 20. Apresentaram como interessadas nas aquisições, tal como previamente combinado, as firmas P..., Lda. e D..., Lda., tendo os contactos para tanto sido efectuados, regra geral, pelos arguidos LL, JJ, MM e também, embora pontualmente, pelo arguido II. 21. Por acreditarem que tais firmas seriam dignas de confiança, de que pagariam o correspondente preço, as ofendidas procederam aos fornecimentos de combustível pretendidos, entre Janeiro e Março de 2008, perfazendo um montante total não inferior a € 1.823.407,30 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e sete euros e trinta cêntimos). 22. Para pretenso pagamento do preço, conforme previamente combinado pelos arguidos que integravam a organização, foram emitidos e entregues às empresas fornecedoras os correspondentes cheques pós-datados sacados sobre contas bancárias das firmas adquirentes, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão ou por revogação, tal como planeado [nos moldes infra detalhados]. 23. As entregas de combustível pelas ofendidas foram efectuadas quer nos postos de abastecimento da P..., Lda. e da D..., Lda., sitos em ... e ..., respectivamente, quer noutros locais por estas indicados. 24. Ainda de acordo com o plano traçado, os combustíveis assim obtidos foram posteriormente transportados desses locais de armazenagem, por norma em camiões da G..., Lda. e da J..., Lda., e vendidos a terceiros, abaixo do valor de mercado, tendo sido recebido o respectivo preço, geralmente pago a pronto pagamento. 25. Não obstante a generalidade dos combustíveis adquirido às ofendidas ter sido em nome da P..., Lda., o que é certo é que foi facturado, em regra, em nome da D..., Lda.. 26. Na execução do propósito de dissimulação dos proveitos económicos obtidos com a venda dos combustíveis fornecidos pelas ofendidas, para além da emissão de facturação falsa e de depósito de cheques em contas dos arguidos e de terceiras pessoas, ainda adquiriram diversos bens, móveis e imóveis, em nome próprio e/ou de firmas controladas pelos arguidos, como se passou designadamente com a M..., S. A., e I..., S. A., que ficaram registados em nome das mesmas. * 27. Na sequência da estratégia delineada pela organização e implementada pelos arguidos vieram a ser abordadas, pelo menos, as seguintes ofendidas e nos descritos moldes: * A) A..., S. A., com sede na rua ..., ... (cfr. fls. 22 a 55 e 3392 a 3404, do processo principal, relatório pericial, a fls. 3, do Apenso XLVII e Quadro A) 28. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida A..., S. A. forneceu à P..., Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 247.514,50 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quatorze euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o valor referido em 39. que foi facturado posteriormente, conforme discriminado no seguinte quadro: Data FT Nº Valor (c/ IVA) Meio de Pagamento Fls. Data Cheques Banco Valor 11-01-2008 ...59 38.387,00 12-02-2008 ...67 BST 38.387,00 22 a 29 / 45/3392 a 3404 15-01-2008 ...07 35.753,00 16-02-2008 ...73 BST 35.753,00 18-01-2008 ...69 34.995,00 10-02-2008 ...27 BST 32.853,00 22-01-2008 ...71 35.654,00 17-02-2008 ...11 BST 34.995,00 25-01-2008 ...77 35.268,00 21-02-2008 ...12 BST 35.654,00 29-01-2008 ...25 34.521,53 24-02-2008 ...13 BST 35.268,00 30-01-2008 ...26 35.077,97 28-02-2008 ...14 BST 34.528,00 31-01-2008 N/C ...07 -34.995,00 Relativa à factura ...69 01-02-2008 ...31 32.853,00 Total 247.514,50 29. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura: FT Nº Produto Qtd P. Un Total s/ IVA Destino ...59 Gasóleo 25.000 1,114 27.850,00 Gasolina s/ Chumbo 95 5.000 1,304 6.520,00 Gasolina s/ Chumbo 98 3.000 1,339 4.017,00 ...07 Gasolina s/ Chumbo 95 3.000 1,294 3.882,00 Gasóleo 29.000 1,099 31.871,00 ...69 Gasolina s/ Chumbo 98 5.000 1,319 6.595,00 Gasolina s/ Chumbo 95 5.000 1,284 6.420,00 P... Gasóleo 20.000 1,099 21.980,00 ...71 Gasóleo 22.000 1,089 23.958,00 Gasolina s/ Chumbo 95 5.000 1,284 6.420,00 Gasolina s/ Chumbo 98 4.000 1,319 5.276,00 ...77 Gasóleo 28.000 1,079 30.212,00 Gasolina s/ Chumbo 95 4.000 1,264 5.056,00 ...25 Gasóleo 31.994 1,079 34.521,53 ...26 Gasóleo 27.993 1,074 30.064,48 Gasolina s/ Chumbo 95 3.998 1,254 5.013,49 ...31 Gasóleo 27.000 1,074 28.998,00 Gasóleo Aquecimento 50.000 0,771 38.550,00 30. Para obtenção desses fornecimentos, na sequência da decisão tomada pelos membros da organização, ficou o arguido JJ encarregue de contactar os responsáveis da A..., S. A., arrogando-se representante da P..., Lda., no sentido de os convencer a tanto. 31. Para o efeito, em 27.12.2007, apresentou-se o arguido JJ perante a ofendida, identificando-se como NN e arrogando-se representante da arguida P..., Lda.. 32. Após indagações efectuadas pela ofendida e uma vez que as informações recolhidas terem sido no sentido de ser a P... uma empresa séria, em 3.1.2008 foi efectuada uma reunião na sede desta, entre ambas as partes, estando presente em representação da P..., Lda., o arguido JJ, que continuou a identificar-se pelo nome de NN, e o comercial da ofendida, OO. O arguido LL também participou nessa reunião como dono e gerente da arguida P.... 33. No seguimento do plano previamente traçado, propôs o arguido JJ que, mediante a emissão e entrega imediata de cheques pós-datados pela P..., Lda., à fornecedora, a serem descontados nas datas de fornecimento das facturas, fossem efectuados 8 fornecimentos de combustíveis pela ofendida àquela, um primeiro fornecimento em 11.1.2008 e os restantes sete em datas posteriores. 34. Face às informações recolhidas sobre a empresa e na convicção de que os cheques a emitir viriam a ter boa cobrança, a A..., S. A. acedeu ao pretendido e procedeu à entrega dos combustíveis nos locais indicados pela P..., Lda., um nas instalações da P..., CRL., com sede na Estrada Principal, ..., ..., ... e os outros nos Postos de abastecimento explorados pelas P... e D..., sitos em ..., ... e ..., ..., respectivamente. 35. Em contrapartida, para garantir o pagamento do preço acordado, foram emitidos e entregues à ofendida pela P..., Lda., 7 cheques, assinados pelo arguido LL, sacados sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a firma era titular (cfr. fls. 26 a 29, do processo principal). 36. No entanto, todos os cheques, uma vez apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão (cfr. extracto bancário da conta n.º ...20, constante do Apenso VIII). O combustível descarregado pela ofendida no Posto da P... foi-o, por indicação da P..., na sequência desta o ter revendido àquela. 37. A A..., S. A., por indicação da P..., Lda., transportou e descarregou o combustível no Posto explorado pela P..., sito em ..., ..., em 17.2.2008, no montante global de € 33.875,00, nas seguintes quantidades e preços (cfr. ainda fls. 51 e 52, do processo principal): Produto Qtd P. Un Total Obs. Diferença Gasolina s/ Chumbo 98 5.000 1,319 6.595,00 FT nº ...9 da D..., de 18.1.2008, no valor de 33.875€ (fls. 51) -1.120,00 Gasolina s/ Chumbo 95 5.000 1,204 6.020,00 Gasóleo 20.000 1,063 21.260,00 39. Os combustíveis em apreço, descarregados na P..., vendidos pela P..., Lda. a esta, correspondiam aos constantes da factura n.º ...69, emitida pela A..., S. A., em nome da P..., no montante de € 34.995,00. 40. Para pagamento do preço do fornecimento, o responsável da P... emitiu e entregou à P... um cheque sobre a conta da empresa, pós-datado a 45 dias, no valor da venda. 41. Por sua vez, por ordem da arguida P... foi emitida e entregue a correspondente factura, n.º ...29, datada de 18.1.2008, mas emitida em nome da D..., Lda., quando a venda tinha sido praticada pela P..., Lda. (cfr. fls. 51, do processo principal). 42. Entretanto, por ter sido contactado pela A..., S. A., alertando para a situação de que tinha sido vítima, a pedido desta, o sócio-gerente da P... cancelou o cheque por si antes emitido. * B) A... S. A., que utiliza a firma A..., com sede no Parque Industrial, Lote ...5, ... (Inquérito n.º 25/08.... incorporado, de fls. 114 a 171, relatório pericial de fls. 4, 5 e Quadro B, do Apenso XLVII) 43. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida A... forneceu à P..., Lda. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 304.819,70 (trezentos e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e setenta cêntimos) e recebido os correspondentes cheques como meio de pagamento, conforme discriminado no seguinte quadro: Data FT Nº Valor (c/ Iva) Meios de Pagamento Fls. Data Cheques Banco Valor 14-01-2008 800053 24.157,91 8-2-08 ...61 BST 24.157,91 132 a 151 16-01-2008 800068 36.675,04 17-2-08 ...66 BST 36.675,04 17-01-2008 800069 23.724,55 11-2-08 ...17 BST 23.724,55 18-01-2008 800070 32.272,13 12-2-08 ...72 BST 32.272,13 24-01-2008 800125 32.548,23 18-2-08 ...99 BST 32.548,23 28-01-2008 800142 23.228,22 20-2-08 ...09 BST 23.228,22 30-01-2008 800148 33.805,71 24-2-08 ...24 BST 33.805,71 01-02-2008 800161 35.415,78 26-2-08 ...29 BST 35.415,76 04-02-2008 800179 29.402,14 2-3-08 ...30 BST 29.402,14 06-02-2008 800189 33.589,99 3-3-08 ...32 BST 33.589,99 Total 304.819,70 44. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura: FT Nº Produto Qtd. (
  37. l)P. Un Total (s/ Iva) 800053 Gasóleo Aquecimento 28.897 0,74643 21.569,59 800068 Gasóleo 24.691 0,99091 24.466,56 Gasolina s/ Chumbo 95 3.998 1,15620 4.622,49 Gasolina s/ Chumbo 98 2.998 1,20992 3.627,34 800069 Gasóleo Aquecimento 28.897 0,73303 21.182,37 800070 Gasóleo Agrícola 4.998 0,61518 3.074,67 Gasóleo 25.995 0,91653 23.825,20 800125 Gasóleo Agrícola 2.997 0,61518 1.843,70 Gasóleo 27.992 0,90000 25.192,80 800142 Gasóleo Aquecimento 28.999 0,71517 20.739,21 800148 Gasóleo 31.186 0,8958699 27.938,60 800161 Gasóleo 27.991 0,89588 25.076,58 Gasolina s/ CH 95 3.998 1,0487 4.192,70 800179 Gasóleo 23.993 0,89587 21.494,61 Gasóleo Agrícola 4.998 0,60625 3.030,04 800189 Gasóleo 30.987 0,89587 27.760,32 45. Para obtenção desses 10 fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela referida organização, os representantes da P..., Lda., estabeleceram contactos com os responsáveis da A..., como no sentido de os convencer a realizarem entregarem os combustíveis. 46. Depois de terem recolhido informações acerca da idoneidade da P..., Lda., tendo as informações obtidas ido no sentido de ser uma empresa cumpridora dos seus compromissos, em 21.12.2007 foi realizada uma reunião, nas instalações da P..., em .... 47. Com vista a convencerem o representante da A... a aceder à sua pretensão, os representantes da P... disseram que, contra-entrega da mercadoria, entregariam à A..., para pagamento do preço, cheques pós-datados no valor dos fornecimentos. 48. Acreditando na imagem de seriedade que os representantes da P... deram e que os cheques a receber obteriam boa cobrança, o PP (representante da A...) acedeu à pretensão, tendo ficado acordado que até Janeiro de 2008 seria enviada a proposta pretendida, o que foi feito em 2.1.2008 (cfr. fls. 120 a 122). 49. Na sequência desses contactos e negociações, pela MM, de harmonia com o combinado, foram elaborados e remetidos por fax à A... os correspondentes pedidos de fornecimento de combustíveis, com indicação dos locais onde deveriam ser descarregados, em 11, 16, 22, 24, 29, 31 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2008 (cfr. fls. 123 a 131). 50. Para pagamento do preço desses fornecimentos, foram emitidos e entregues à ofendida pela P... os acima referidos 10 cheques pós-datados, com pagamentos a 25 dias, nos correspondentes preços dos fornecimentos, assinados pelo arguido LL, sacados sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a firma era titular (cfr. fls. 142 a 151, do processo principal). 51. No entanto, todos os cheques, uma vez apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão (cfr. extracto bancário da conta n.º ...20, constante do Apenso VIII). Recebidos os fax’s, sempre na convicção de que a P... iria cumprir o acordado, quando era intenção dos arguidos nada pagar, a A... efectuou os fornecimentos pretendidos, a saber: * - 3 (três) descargas no Posto explorado pela empresa C..., Lda., sito em ..., ..., .... 5.2. Já antes, entre Outubro de 2006 e Maio de 2007, a P..., Lda., por acção do arguido II, tinha sido fornecedora da C..., Lda., fornecimentos que cessaram em virtude do sócio-gerente desta última, QQ, ter entendido que os preços praticados por aquela não estavam a ser competitivos. 53. Porém, depois deste hiato, logo a seguir ao Natal de 2007, o arguido RR voltou a contactar o referido sócio-gerente da C..., Lda., propondo que a P... lhe voltasse a fornecer combustíveis. 54. De molde a aliciá-lo, o arguido II propôs-lhe preços abaixo da concorrência, em pelo menos 2 ou 3 cêntimos por litro. 55. Perante a proposta, na convicção de que os combustíveis tinham proveniência lícita, o QQ acedeu em adquirir-lhe três fornecimentos, correspon-dentes aos combustíveis obtidos pela P..., Lda. junto da A..., constantes das facturas supra referidas, n.ºs ...70, ...25 e ...79. 56. Não obstante ter sido a P..., Lda., a apresentar-se como vendedora, foram os dois primeiros fornecimentos facturados pelo arguido II em nome da D..., Lda., correspondentes às facturas n.ºs ...28 e ...38, de 18.1.2008 e 24.1.2008, nos montantes de € 29.429,130 e € 29.800,960, respectivamente. 57. Tais facturas foram entregues pelo mesmo arguido ao sócio-gerente da adquirente em 28.1.2008, que para o efeito se deslocou ao Posto ..., explorado por esta. 58. Nessa mesma data, para pagamento do preço desses dois fornecimentos, o QQ emitiu e entregou ao II o cheque n.º ...01, sacado sobre a conta n.º ...76, da C..., agência de ..., de que era titular, no montante de € 59.230,00, tendo o cheque sido emitido ao portador por insistência deste último (cfr. fls. 191 a 193, 1389, 1390, do processo principal). 59. No acto, o arguido II ainda lhe pediu para pagar adiantadamente o terceiro fornecimento, uma vez que, segundo ele, iria ser feito no dia seguinte, mas o QQ recusou, dizendo que só pagava quando recebesse o combustível. 60. Apesar da promessa feita pelo arguido, só em 6.2.2008 a C..., Lda., recebeu o terceiro fornecimento acordado, correspondente à factura n.º ...79 da A..., relativo a 23.993 l de gasóleo e 4.998 l de gasóleo agrícola (cfr. ainda guia de transporte da A..., a fls. 194). 61. Contudo, o preço deste fornecimento já a adquirente não pagou ao arguido II, uma vez ter sido alertada pela A... de que a P..., Lda., a tinha burlado. 62. O único cheque sacado e entregue pelo QQ ao arguido II, em 28.1.2008, no montante de € 59.230,00, n.º 4253985001, sacado sobre a conta n.º ...76, da C..., de que o GG era titular, foi pelo arguido II entregue ao arguido SS e por este depositado em 29.1.2008, na conta n.º ...21, do Millennium bcp, de que o arguido TT era titular (cfr. fls. 1389, 1390, 1470 e 1471, do processo principal e fls. 4 vº, do Apenso LII). * - 2 (duas) descargas nas instalações da firma T..., Lda., com sede na rua ..., Zona Industrial ..., .... 63. O gasóleo de aquecimento vendido pela A... à P..., Lda., constante das facturas n.º ...53 e ...69, datadas de 14.1.2008 e 17.1.2008, no montante global de € 47.882,46, que teve origem nos pedidos de fornecimento emanados da P... para a A..., por fax, de 11.1.2008 e 16.1.2008, foi vendido à M..., Lda., pelo preço total de € 42.887,72, valor este inferior em € 4.994,74 ao preço de custo (cfr. fls. 123 e 124, do processo principal). 64. Não obstante o combustível ter sido vendido pela P..., Lda. foi facturado como tendo sido a D..., Lda. a fornecedora, através das facturas n.º ...18 e ...26, de 15.1.2008 e 17.1.2008, nos montantes de € 21.735,12 e € 21.152,60, cujo recibo também emitiu (cfr. fls. 3995 a 3998, do processo principal e fls. 12, 13, 15, 16, 17, do Apenso XIII). 65. Foi este combustível pago pela M..., Lda. à D..., Lda., através do cheque n.º ...34, sacado sobre a conta n.º ...01, do Santander Totta, agência de ..., de que a M... era titular, datado de 29.1.2008, no referido valor de € 42.887,72 (cfr. fls. 3996, do processo principal e fls. 14 e 15, do Apenso XIII). 66. Acedeu a M..., Lda. em adquirir combustíveis à D..., Lda., na sequência de uma proposta remetida por essa empresa àquela, em finais do ano de 2007 ou princípios do ano de 2008, na qual se propunha vender gasóleo rodoviário e de aquecimento a preços muito competitivos, inferior em 5/6 cêntimos/litro à concorrência, com a condição do pagamento ser a pronto. 67. Em 2.1.2008, a M..., Lda. tinha adquirido à D..., Lda., gasóleo rodoviário, no montante de € 15.053,46, o qual foi carregado pela M... no entreposto da C..., fornecimento que foi objecto da factura n.º ...01, emitida pela D..., sendo pago pela adquirente através do cheque n.º ...25, sacado sobre a referida conta n.º ...01, do Santander Totta, de que a M... era titular, datado de 10.1.2008 (cfr. fls. 3997, 3998, do processo principal e fls. 6 a 8, do Apenso XIII). * - 5 (cinco) descargas, nos Postos da P..., Lda. e da D..., Lda., sitos em ..., ... e ..., ... (nestas 5 descargas engloba-se o fornecimento que teve origem no fax de 24.1.2009, da P... para a A..., a fls. 127, que pretensamente se destinaria à M...). 68. Os combustíveis descarregues pela A... nos Postos da P..., Lda., e da D..., Lda., foram pela mencionada organização vendidos a outros comerciantes, não identificados, mediante prévio transporte em camiões da arguida J..., Lda., tendo sido recebido o correspondente preço. 69. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do que vinham fazendo em situações idênticas, os referidos arguidos facturaram a maioria dessas vendas através da D..., Lda., em nome da J..., Lda., mediante a emissão das facturas n.º ...46, datada de 28.1.2008, no valor de € 21.024,28 e n.º 801050, datada de 30.1.2008, no valor de € 32.728,80, sendo que foram emitidas por valor inferior aos correspondentes fornecimentos efectuados pela A... (facturas da A... n.º 800142 - € 23.228,22 e n.º 800148 - € 33.805,71), cifrando-se as diferenças em € 2.203,94 e € 1.076,91. * C) A..., Lda., com sede no ..., ..., ... (Inquérito n.º 140/08.... incorporado, de fls. 234 a 236, fls. 1304 a 1309, do processo principal, relatório pericial e Quadro C, do Apenso XLVII). 70. Em Janeiro de 2008, a ofendida A..., Lda. forneceu à D..., Lda. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 246.884,13 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e treze cêntimos), conforme discriminado no seguinte quadro: Data FT Nº Valor c/ IVA Fls. 04-01-2008 23/2008 45.228,98 1306 04-01-2008 25/2008 60.052,68 1307 10-01-2008 69/2008 69.318,02 1308 23-01-2008 165/2008 72.284,45 1309 Total 246.884,13 71. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura: FT Nº Produto Qtd P. Un Total c/ IVA Destino Produto 23/2008 Gasóleo 23.992 1,111589 26.669,24 J... Gasóleo Gasóleo Agrícola 3.997 0,712762 2.848,91 Gasóleo Agrícola Gasolina 95 2.997 1,309459 3.924,45 Gasolina 95 Gasolina 98 1.998 1,333984 2.665,30 Gasolina 98 Gasóleo 5.000 1,111588 5.557,94 Gasóleo Agrícola 5.000 0,712688 3.563,44 25/2008 Gasóleo 26.994 1,0826728 29.225,67 Gasolina 95 4.998 1,292253 6.458,68 Gasóleo 12.995 1,077685 14.004,52 Gasolina 95 4.997 1,28724 6.432,34 Gasolina 98 2.998 1,311364 3.931,47 69/2008 Gasóleo 15.998 1,111589 17.783,20 J... Gasóleo Gasóleo Agrícola 2.996 0,712687 2.135,21 Gasóleo Agrícola Gasolina 95 10.998 1,309462 14.401,46 Gasolina 95 Gasóleo 20.990 1,105354 23.201,38 J... Gasóleo Gasolina 95 8.995 1,311481 11.796,77 Gasolina 95 165/2008 Gasóleo
  38. b)26.993 1,105354 29.836,82 J... Gasóleo Gasolina 95
  39. b)4.998 1,3114806 6.554,78 Gasolina 95 Gasóleo
  40. a)25.993 1,082673 28.141,92 J... Gasóleo Gasolina 95
  41. a)5.998 1,29225 7.750,92 Gasolina 95
  42. a)Expedição em 14/1/8 - documento apreendido na J... fls. 61/V
  43. b)Expedição em 18/1/08 – documentos apreendidos na J... 72. Para obtenção desses 4 fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela organização, ficaram os responsáveis pelas arguidas P... e D... encarregues de contactar os responsáveis da firma A..., Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à D..., Lda.. 73. Para tanto, em finais de Dezembro de 2007/inícios de Janeiro de 2008, tais representantes das arguidas P... e D..., a mando da mencionada organização, deslocaram-se às instalações da ofendida A..., Lda., onde se reuniram com o sócio-gerente da mesma, A.... 74. Deram como referências o facto de pretensamente manterem relações comerciais com a empresa do J..., indivíduo que o A... conhecia. 75. Comprometeram-se a pagar o preço dos fornecimentos com cheques a emitir contra-entrega dos combustíveis. 76. Acreditando no prometido e por ter recebido informações abonatórias junto de um banco, o A... acedeu em se deslocar às instalações da adquirente, sitas em ..., a fim de melhor combinarem os termos do negócio, onde também se deslocou e esteve presente o arguido J.... 77. Reiteraram os representantes das arguidas P... e D... a intenção de serem efectuados os fornecimentos, mediante entrega dos correspondentes cheques para pagamento e que o transporte dos combustíveis seria assegurado pelos camiões da J..., Lda.. 78. Crente na seriedade de tudo o que tinha sido alegado, da circunstância de ter visitado o posto de abastecimento de combustíveis em funcionamento e de ter recebido informações abonatórias do crédito da adquirente junto de um banco, o A... autorizou então que a sua firma procedesse aos fornecimentos, combustíveis que foram carregados no Parque da CLC-Companhia Logística de Combustíveis, S. A., em ..., e transportados nos veículos da J..., Lda.. 79. Assim, em 4.1.2008, por 2 vezes, 10.1.2008 e 24.1.2008, a ofendida forneceu à pretensa adquirente os combustíveis pretendidos, referidos nas facturas supra descritas. 80. Todavia, a P... e a D... não entregaram à ofendida os respectivos cheques, prometidos como meio de pagamento, antes tendo sempre alegado perante aquela que já os tinham enviado por correio, o que não correspondia à verdade. 81. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. 82. Também na revenda de grande parte destes combustíveis, conforme planeado, interveio a J..., Lda., que assegurou os transportes e o entregou aos adquirentes (cfr. fls. 56 a 69, do Apenso V). 83. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do vinham fazendo em situações idênticas, os arguidos facturaram a maioria dessas vendas da D..., Lda. em nome da J..., Lda., mediante a emissão das facturas n.ºs ...03 e ...04, datadas de 8.1.2008, n.º 801008 datada de 10.1.2008, n.º 801024 datada de 16.1.2008 e n.º 801027 datada de 18.1.2008, nos montantes de € 35.294,79, 33.581,66, 33.957,92, 35.545,94 e 35.34901, respectivamente, valor estes que, no seu total, eram inferiores em € 3.981,06 aos facturados pela A..., Lda. à D..., Lda. (cfr. fls. 20, 21, 24, 25, do Apenso V). * D) V.M.F. - Petróleos, Lda., com sede na rua ..., ..., ... (Inquérito n.º 141/08.... incorporado, de fls. 242 a 274, do processo principal, relatório pericial e Quadro D, do Apenso XLVII) 84. Em Janeiro de 2008 a ofendida V.M.F., Lda. forneceu à P..., Lda. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 125.858,96 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), conforme discriminado no seguinte quadro: Data FT Nº Valor c/ Iva Meio de Pagamento Fls. Data CH. Nº Banco Valor 09-01-2008 19538 38.797,84 08-02-2008 ...58 BST 38.796,76 242 a 263 / 785 a 794 11-01-2008 19573 14.841,79 11-02-2008 ...59 BST 14.997,07 14-01-2008 19592 37.681,09 14-02-2008 ...60 BST 37.679,95 24-01-2008 19676 34.538,24 24-01-2008 23-02-2008 BST 34.528,00 Total 125.858,96 85. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura: FT Nº Produto Qtd P. Un Total s/ Iva 19538 Gasóleo 22.445 0,9207 20.665,11 Fls. 252 Gasolina S/ CH 95 5.848 1,0818 Gasolina S/ CH 98 4.500 1,1273 19573 Gasóleo 5.996 0,9207 5.520,52 Fls. 254 Gasóleo Aquecimento 10.002 0,7286 19592 Gasóleo 26.950 0,9207 24.812,87 Fls. 256 Gasolina s/ CH 95 5.850 1,0818 19676 Gasóleo 32.000 0,892 28.544,00 Fls. 261 86. Para obtenção desses 4 fornecimentos, na sequência da resolução tomada pela organização, foi a arguida MM encarregue de contactar os responsáveis da V.M.F., Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à P..., Lda.. 87. Em 18.12.2007, a arguida MM contactou telefonicamente a V.M.F, Lda., tendo ficado agendada uma reunião para 28.12.2007, a fim de se discutirem preços e condições de fornecimento, ficando a arguida incumbida de previamente lhe enviar os dados da P..., Lda., nomeadamente a identificação, NIPC e volume de negócios. 88. Por mensagem de correio electrónico de 19.12.2007, enviada pela arguida MM para a V.M.F., Lda., forneceu esses dados e confirmou a data da reunião. 89. Em 28.12.2007, a essa reunião compareceram UU, em representação da V.M.F., Lda., a arguida MM e outro indivíduo que integrava a organização, mas cuja identificação não se logrou apurar, em representação da P..., Lda.. 90. Tendo sido obtidas informações prévias que iam no sentido de que a P... seria uma empresa séria e acreditando no alegado pela arguida e pelo outro indivíduo presente nessa reunião na reunião, de que pagariam o preço de futuros fornecimentos com cheques datados a 30 dias, a entregar à fornecedora nos momentos das descargas, de que tinha entrado um novo sócio para a empresa, de nome LL, o que mais reforçava a ideia de que se estaria perante uma empresa sólida, o representante da ofendida V.M.F., Lda., acedeu em efectuar os abastecimentos de combustível, comprometendo-se em enviar- -lhes uma proposta escrita com os descontos que poderiam praticar. 91. Assim, na sequência dessa reunião, ainda em 28.12.2007, pelas 17h12m, a arguida MM enviou uma mensagem de correio electrónico para a ofendida, ao cuidado do referido UU, indicando que a P..., Lda. tinha vendas de gasóleo, entre 45.000 a 50.000 l/mês e gasóleo de aquecimento 100.000 l/época. 92. Mais indicou o NIPC da D..., Lda. e referiu que esta tinha vendas no Posto na ordem dos 80% de gasóleo e o restante em gasolinas. Extra Posto seriam 50.000 litros em gasóleo. 93. Indicou ainda que ambas as empresas tinham como principal banco o Santander Totta, balcão de .... 94. Perante o volume de negócios apresentado pelas pretensas adquirentes, mais ficou a ofendida convencida que estava ali uma boa oportunidade de negócio, pelo que, em 31.12.2007, por correio electrónico, remeteu à P..., Lda. uma proposta com os descontos sobre a Tabela de Venda ao Público da G..., sendo: - Gasóleo rodoviário – 0,09 €/litro; - Gasóleo de aquecimento – 0,08 €/litro; - Gasolina S/Ch 95 – 0,10 €/litro; - Gasolina S/Ch 98 – 0,10 €/litro. 95. Tendo a mencionada organização dado a sua concordância a tal tabela, solicitaram à ofendida, através de mensagens de correio electrónico enviadas em 8, 11 e 23.1.2008, subscritas pela arguida MM, em nome da P..., os combustíveis a fornecer, quantidades e locais de descarga (cfr. fls. 258, 259 e 263, do processo principal). 96. Todavia, face ao elevado volume de encomendas, a ofendida solicitou ainda à P..., Lda., uma garantia bancária, respondendo a arguida MM, em nome da firma, por mensagem de correio electrónico enviada em 23.1.2008, de que a garantia pretendida já estaria no banco, o que não correspondia à verdade. 98. Nestes termos, sempre crentes na veracidade de tudo o que foi dito pelos arguidos, em 9, 11, 14 e 24.1.2008, forneceu a ofendida à P..., Lda., e facturado em nome desta os combustíveis indicados nas facturas de fls. 252, 254, 256 e 261, no valor global de € 125.858,96 e parcelares de € 38.797,84, € 14.841,79, € 37.681,09 e € 34.538,24, respectivamente. 99. Os combustíveis fornecidos em 9 e 14 de Janeiro pela ofendida, transportados por si no camião, matrícula ..-..-PG, sua pertença, foram descarregues em ..., no Posto da D..., conforme indicação dada pela arguida MM (cfr. fls. 253, 257, 4141 e 4142, do processo principal). 100. Já os combustíveis fornecidos em 11 de Janeiro, transportados pela ofendida no mesmo camião, constituídos por 5.996 l de gasóleo rodoviário e 10.002 l de gasóleo de aquecimento, foram descarregues nas instalações da firma A..., pertença de VV, sitas em ..., ..., ..., também de acordo com as indicações dadas pela arguida MM (cfr. fls. 255/1315, do processo principal). 101. Por último, os combustíveis fornecidos pela ofendida em 24 de Janeiro, transportados no veículo ..-..-PG, foram descarregues no Posto explorado pela P..., em ..., de harmonia com as indicações dadas pela mesma arguida (cfr. fls. 262). 102. Para pretenso pagamento destes fornecimentos foram entregues pelos arguidos 4 cheques pós-datados a 30 dias, todos sacados pelo arguido LL, sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a P..., Lda., era titular (cfr. fls. 788 a 791, do processo principal). 103. Todavia, e como sempre tinha sido intenção dos arguidos, os cheques entregues para suposto pagamento do preço dos fornecimentos, uma vez apresentados a pagamento pela ofendida, não obtiveram boa cobrança, uma vez os arguidos previamente os terem dado como extraviados. Mesmo que assim não fosse, nunca teriam sido pagos por não terem provisão, uma vez a conta sacada não dispor de fundos monetários para tanto (cfr. fls. 788 a 794): - cheque n.º ...58, datado de 8.2.2008, no montante de € 38.796,76, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 11.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 791, do processo principal e fls. 4, do Apenso VIII); - cheque n.º ...59, datado de 11.2.2008, no montante de € 14.997,07, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 12.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 789, do processo principal e fls. 4, do Apenso VIII)); - cheque n.º ...60, datado de 14.2.2008, no montante de € 37.679,95, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 15.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 790, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII); - cheque n.º ...04, datado de 23.2.2008, no montante de € 34.528,00, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 26.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 788, do processo principal e fls. 6, do Apenso VIII). 104. Os combustíveis entregues em 11 de Janeiro na firma A..., em ..., aí foram descarregues, por indicação da P..., Lda., porquanto esta empresa os tinha logrado revender entretanto àquela pelo preço total de € 14.161,08, sendo € 6.619,58 pelo gasóleo rodoviário e € 7.541,50 pelo gasóleo de aquecimento (cfr. fls. 1311, 1312, do processo principal). 105. E foram adquiridos pela A..., através de WW, marido da dona da empresa, à P..., Lda., por acção do arguido LL. 106. O WW contactou por 3 vezes tal firma, nas pessoas dos arguidos LL e MM, encomendando-lhe por 3 vezes combustíveis. 107. O 1º fornecimento foi o acima referido, realizado em 11.1.2008, tratando-se do combustível adquirido pela P... à VMF, Lda., que foi pago pela A... à P..., em 16.1.2008, sendo € 7.541,50 através de transferência bancária efectuada da conta n.º ...70, C..., de que era titular VV, dona da A..., para a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a P..., Lda. era titular, conforme indicação dada por fax, nessa data, pela arguida MM (cfr. fls. 1312 e 1313, do processo principal); 108. Sendo o remanescente do preço pago à P... em numerário e em cheques de clientes da A..., entrega que foi efectuada pela VV à arguida MM, que se fazia acompanhar de indivíduo não identificado. 109. Adquiriu ainda a A... por mais duas vezes combustíveis à P..., Lda., em 19.1.2008, sendo 6.088 l de gasóleo para aquecimento, e em 22.1.2008, sendo 11.000 l de gasóleo rodoviário e 15.000 l de gasóleo de aquecimento (cfr. fls. 1316 e 1317, do processo principal). 110. Pela entrega de 22.1.2008, para pagamento do preço, em 24.1.2008 a dona da A... transferiu a quantia de € 6.619,58, da sua conta n.º ...70, C..., para a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a P..., Lda. era titular, sendo o remanescente entregue à MM em numerário e em cheques de clientes (cfr. fls. 1314, do processo principal). Foi esta carga efectuada em veículo da J..., Lda., por ordem do arguido J..., tratando- -se também de combustível obtido fraudulentamente pela organização, que integrava, adquirido em nome da D..., Lda. (cfr. fls. 1317, do processo principal). 111. Também o combustível descarregue em 19.1.2008, a mando dos arguidos, na A..., fazia parte do obtido ilicitamente junto de fornecedores, combustível que acabou por não ser pago integralmente pela A... à P..., porque os responsáveis desta última tinham entretanto desaparecido. 112. À semelhança destes, também os restantes combustíveis obtidos pela P... junto da ofendida VMF, Lda., foram posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. * E) O..., Unipessoal, Lda., com sede na Zona Industrial, Lote ...0, ... (cfr. Inquérito n.º 246/08...., incorporado de fls. 667 a 680, do processo principal, relatório pericial e Quadro E, do Apenso XLVII). 113. Em Janeiro de 2008, a ofendida O..., Lda. forneceu à P..., Lda., por uma só vez, vários tipos de combustível, tendo emitido a correspondente factura, no valor total de € 35.508,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oito euros), conforme discriminado no seguinte quadro: Data FT Nº Valor c/ IVA Meio de Pagamento Fls. Data CH. Nº Banco Valor 31-01-2008 3996 35.508,00 08-02-2008 ...19 BST 35.508,00 Fls. 679 e 680 114. Os produtos fornecidos foram os descritos na factura: FT Nº Produto Qtd P. Un Total 3996 Gasóleo 25.000 1,064 26.600,00 Gasolina s/ch 95 4.000 1,249 4.996,00 Gasolina s/ch 98 3.000 1,304 3.912,00 115. Para obtenção desse fornecimento, na sequência da decisão tomada pela organização, foram os arguidos II e MM encarregues de contactar os responsáveis da O..., Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à P..., Lda.. 116. Para tanto, em inícios de Janeiro de 2008, o arguido II começou por contactar telefonicamente a ofendida, na pessoa do comercial XX, apresentando-se pelo nome de “LL”, intitulando-se gerente da P..., Lda., e dizendo-se interessado em adquirir combustíveis. 117. O XX convidou o arguido II [que se identificara com o nome “LL”] a visitar as instalações da ofendida, para negociação de preços, o que este fez. 118. Na ocasião da deslocação à ofendida, o arguido II já se fez acompanhar da arguida MM, intitulando-se esta secretária do primeiro, e fazendo-se transportar num veículo de marca e modelo Porsche Carrera. 119. Nas negociações, comprometeram-se os arguidos a pagar o fornecimento que a ofendida lhes fizesse a 8 dias, mediante cheque pós-datado que emitiriam e lhe entregariam para o efeito. 120. Crente na seriedade dos arguidos e que o cheque a receber teria boa cobrança, o XX, em representação da ofendida, acedeu em efectuar o fornecimento de combustíveis pretendido, o qual seria descarregue em 31.1.2008, no Posto ..., conforme indicação dada pela arguida MM. 121. Assim, em 31.1.2008, a ofendida descarregou os combustíveis encomen-dados nesse local e no acto recebeu, para pagamento do preço, o cheque n.º ...19, datado de 8.2.2008, sacado pelo arguido LL sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a P..., Lda., era titular, no montante de € 35.508,00 (cfr. fls. 680). 122. Entretanto, em 6.2.2008, ou seja na 4ª feira seguinte, a arguida MM voltou a contactar o XX telefonicamente, solicitando a realização de mais dois fornecimentos, ao que este começou por responder afirmativamente, mas impondo como condição que o cheque inicial fosse de imediato apresentado a pagamento. 123. Perante a recusa da arguida, o representante da ofendida negou-se então em vender os combustíveis pretendidos. 124. Apresentado o cheque a pagamento pela ofendida, foi o mesmo devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 11.2.2008, com a indicação de falta ou vício na formação da vontade, isto em virtude dos arguidos terem cancelado o cheque, para obstar ao seu pagamento, como sempre tinha sido intenção deles (cfr. fls. 680). 125. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. 126. Na revenda de grande parte destes combustíveis, conforme planeado, interveio o arguido BB, através da G..., Lda., a qual transportou o combustível do Posto da D... e o entregou aos adquirentes. 127. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do vinham fazendo em situações idênticas, os arguidos facturaram essas vendas em nome da G..., Lda., logo em 31.1.2008, através da factura n.º ...49, a preço bastante inferior ao vendido pela ofendida, sendo o gasóleo facturado 0,05 € mais barato e a gasolina 0,03 e 0,04€ menos, respectivamente. * F) D..., Lda., com sede na rua ..., Quinta ..., ..., c/v, ..., actualmente na rua ..., ..., ..., ... (cfr. Inquérito n.º 219/08...., incorporado de fls. 813 a 900, do processo principal, relatório pericial e Quadro F, do Apenso XLVII, registo comercial de fls. 4124 a 4131, do processo principal). 128. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida Discomb, Lda., forneceu à P..., Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 325.681,01 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um euros e um cêntimo), conforme discriminado no seguinte quadro: Data FT FT/Data Valor Meio de Pagamento Fls. P... J... Data CH. Nº Banco Valor 09-01-2008 25 31.810,21 15-2-08 ...08 BST 49.978,02 815 a 861/ 885 a 890 11-01-2008 37 34.594,52 15-01-2008 46 34.116,65 16-01-2008 47 15.861,37 21-01-2008 69 32.859,84 22-01-2008 77 3.380,63 18-03-2008 223 122 - 7.2.2008 33.909,48 18-03-2008 224 123 - 7.2.2008 33.909,48 18-03-2008 225 124 - 7.2.2008 38.693,83 18-03-2008 226 125 - 8.2.2008 32.628,10 18-03-2008 227 126 - 8.2.2008 33.916,90 Total 325.681,00 129. Os produtos fornecidos foram os descritos nas seguintes facturas: FT Nº Produto Qtd P. Un Total 25 Gasóleo
  44. a)28.989 1,0973 31.810,21 37 gasóleo
  45. b)21.990 1,1006 24.202,41 Gasolina s/ch 95
  46. b)2.897 1,3410 3.884,96 Gasolina s/ch 98
  47. b)4.998 1,3020 6.507,15 46 Gasóleo
  48. b)23.991 1,0973 26.325,80 Gasolina s/ch 98
  49. b)2.898 1,3410 3.886,30 Gasolina s/ch 95
  50. b)2.999 1,3020 3.904,55 47 Gasóleo
  51. c)8.993 1,0697 9.619,54 Gasóleo colorido
  52. c)9.302 0,6710 6.241,83 69 Gasóleo
  53. b)26.989 1,0750 29.014,25 Gasolina s/ch 95
  54. b)2.998 1,2827 3.845,59 77 Gasóleo colorido
  55. c)5.001 0,6760 3.380,63 122/223 Gasóleo
  56. a)31.994 1,0340 33.081,80 123/224 Gasóleo
  57. d)31.994 1,0340 33.081,80 124/225 Gasóleo
  58. a)6.998 1,0340 7.235,93 Gasolina s/ch 98
  59. a)4.998 1,2590 6.292,48 Gasolina s/ch 95
  60. a)19.795 1,2270 24.288,47 125/226 Gasóleo
  61. d)30.785 1,0340 31.831,69 126/227 Gasóleo
  62. a)32.001 1,0340 33.089,03
  63. a)combustível carregado pela viatura ..-..-XE, pertença da J..., Lda. (cfr. fls. 4115, do processo principal)
  64. b)combustível carregado pela viatura ..-..-SX, pertença da G..., Lda. (cfr. fls. 4118, do processo principal)
  65. c)combustível carregado pela viatura ..-..-KB, pertença da G..., Lda. (cfr. fls. 4143, do processo principal)
  66. d)combustível carregado pela viatura ..-..-SR, pertença da J..., Lda. (cfr. fls. 4145, do processo principal) 130. Para obtenção desses fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela referida organização, alguns dos seus membros, cuja identidade não se logrou apurar, contactaram os responsáveis da Discomb, no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à P.... 131. Para tanto, em Dezembro de 2007, um desses indivíduos, em representação da P..., Lda., contactou telefonicamente a ofendida, propondo-se adquirir--lhe combustíveis. 132. Na sequência desse 1º contacto, em 12.12.2007, o comercial da ofendida, YY, desloca-se às instalações da P..., Lda., onde foi recebido por um desses indivíduos, que se identificou pelo nome de “JJ”. 133. Reiterou tal individuo a intenção de adquirir combustíveis à ofendida, propondo-se pagar os fornecimentos que viessem a ser efectuados com cheques pós-datados a 30 dias, sendo então informado das condições comerciais a praticar. 134. No seguimento, a Discomb, Lda., diligenciou por averiguar através da ... sobre a idoneidade da P..., tendo obtido informações que a firma já existia há vários anos, sem notícia de incumprimentos e que gozava de crédito. 135. A Discomb realizou um seguro de crédito na Companhia de Seguros Mapfre, em que esta aceitava cobrir esse risco até o montante de € 100.000,00, aceitação que a Seguradora manifestou em 3.1.2008. 136. A Discomb acreditou que a P..., Lda., cumpriria os prazos de pagamento e que os cheques a emitir obteriam boa cobrança, conforme tinha sido alegado. 137. Os responsáveis da ofendida acederam em efectuar os fornecimentos pretendidos, tendo tal decisão sido comunicada aos representantes da P... pelo comercial YY, que se deslocou à P... e informou o mencionado indivíduo e a arguida MM, ambos presentes, que a Discomb acedia fornecer-lhes combustíveis até 100.000 litros, por corresponder ao valor do seguro (100.000 l x € 1,00/preço médio litro). 138. Informou-os que para além dessa quantidade, só aceitariam vender mais desde que a P..., Lda. prestasse uma fiança através dos seus sócios- -gerentes ou garantia bancária. 139. Assim, com início a 9.1.2008 e até 22.1.2008, a ofendida autorizou seis fornecimentos de combustíveis à P..., no montante global de € 152.623,22, a carregar em ..., no parque da C..., S.A.. 140. O parque da C..., S. A. trata-se de um centro de armazenagem de combustíveis, explorado por essa empresa, a partir do qual são revendidos a grossistas tais produtos petrolíferos. 141. Os combustíveis fornecidos à P..., Lda. tinham sido adquiridos pela Discomb, Lda. nesse centro, à C..., S. A., e revendidos àquela. 142. Assim, mediante autorização da Discomb, depois de prévia indicação pela P... dos camiões que iriam ao centro da C..., S. A. carregar, sobretudo veículos da J..., Lda. e da G..., Lda., estes aí os carregaram e transportaram (cfr. fls. 844). 143. Para pagamento de parte do preço desses 6 fornecimentos, a P..., Lda., através do arguido LL, emitiu e entregou à Discomb, Lda. o cheque n.º ...08, sacado sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a firma era titular, no montante de € 49.978,02, pós-datado para 15.2.2008 (cfr. fls. 861). 144. Todavia, esse cheque, uma vez apresentado pela ofendida a pagamento no Barclays, foi devolvido nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, em 19.2.2008, por falta de provisão. 145. Atentos os termos definidos pela fornecedora, por os carregamentos estarem a exceder o valor de € 100.000 para o qual estavam autorizados, de comum acordo, os arguidos elaboraram em 16.1.2008 o termo de fiança de fls. 840, que aqui se dá por reproduzido, assinado pelo arguido LL, com assinatura reconhecida notarialmente, a fls. 841, em que este se responsabilizava pelo integral pagamento de todas e quaisquer dívidas da P.... 146. Foi esta fiança enviada por um dos responsáveis da arguida Petroterras à Discomb, Lda., razão pela qual a ofendida permitiu a efectivação de carrega-mentos em montante superior a € 100.000,00. 147. No entanto, por os arguidos terem manifestado interesse em obter mais fornecimentos de combustíveis, comunicou-lhes o referido YY que teriam então de apresentar uma garantia bancária. 148. Perante isso, os arguidos (acima identificados que integravam a organização), de comum acordo, forjaram a garantia bancária de fls. 843/1514-A, que aqui se dá por reproduzida, tendo aposto o n.º ...53, dela tendo feito constar que o Santander Totta prestava por esse meio, em nome e a pedido da P..., Lda., a favor da Discomb, a garantia de bom e pontual pagamento de todas as importâncias vencidas e a vencer, devidas pela afiançada à beneficiária, até ao montante de € 450.000,00. 149. Assim, caso a P... não pagasse, nos 5 dias seguintes à interpelação da beneficiária o Banco pagaria os montantes devidos. 150. Nessa pretensa garantia bancária ainda apuseram como local de emissão ..., a data de 4.2.2008 e duas assinaturas, imitando as assinaturas de ZZ e AAA, ambos a exercerem funções na Divisão de Contas e Crédito por Assinatura do Santander Totta, os quais tinham poderes de representação do Banco para o efeito. 151. Imprimiram ainda nessa folha, no seu topo o logótipo do banco e na base informação relativa à instituição, por electrofotografia policromática (cfr. exame do LPC, de fls. 1513 a 1514-C). Mais forjaram um selo branco do Banco. No verso desse documento apuseram um reconhecimento notarial fictício das assinaturas, que presumivelmente pertenceriam aos procuradores do Banco, para darem a ideia de que seriam genuínas (cfr. fls. 843vº, 844, 1514-A). 152. De seguida, providenciaram pela entrega deste documento forjado à Discomb, tendo um dos responsáveis da P..., cuja identidade não se apurou, se deslocado às instalações dessa empresa e entregue a mesma ao seu gestor, BBB. 153. Recebida tal garantia escrita, crente que a mesma seria genuína, a ofendida autorizou que a P..., Lda. procedesse a mais carregamentos de combustíveis em ..., no centro da C..., S. A., combustíveis que a Discomb tinha antes adquirido à C..., S. A. e depois revendido àquela, o que foi comunicado à arguida P.... 154. Assim, em 7 de 8 de Fevereiro de 2008, camiões da J..., Lda. aí carregaram os combustíveis, no valor global de € 173.057,79. 155. Posteriormente, a Discomb veio a apurar que a garantia bancária apresentada era falsa, pelo que o comercial YY contactou a P..., na pessoa da arguida MM, dizendo que, por haver problemas com a garantia iriam suspender os fornecimentos. 156. Tendo os combustíveis fornecidos em 7 e 8 de Fevereiro de 2008 sido carregados pela J..., Lda., emitiu a Discomb as correspondentes facturas em nome desta, com essas datas, n.ºs ...22, ...23, ...24, ...25 e ...26 (cfr. fls. 846 a 855). 157. Todavia, o arguido J... devolveu-as, em 4.3.2008, com a indicação que nada haviam comprado à Discomb (cfr. fls. 856 a 860). 158. Perante isso, em 18.3.2008, a Discomb facturou então esses fornecimentos à P..., Lda.. 159. De todos os combustíveis fornecidos à P..., Lda., no montante global de € 325.681,01, carregados pela J..., Lda. e G..., Lda., a Discomb apenas logrou receber € 85.000,00, correspondente a 85% do capital seguro na Mapfre, seguro que foi accionado. 160. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela referida organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. * G) T..., S. A., incorporada por fusão na C..., S. A., com sede na rua ..., ..., 2º, CCC (cfr. fls. 810 a 812, 4085 a 4087, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII, Apenso LV) 161. O Posto de abastecimento de combustíveis de ... era propriedade da Total, por ter sido adquirido à ... em 2003. Era a P..., Lda. concessionária da exploração desse Posto. Como concessionária, os combustíveis eram-lhe fornecidos pela Total em regime de consignação, pelo que estes eram pagos à medida que iam sendo vendidos, tendo por base o registo dos contadores das bombas, altura em que eram facturados e pagos por débito directo em conta da P.... Assim, decorreram estas operações comerciais com normalidade, até Janeiro de 2008, data a partir do qual as facturas apresentadas a pagamento passaram a ser devolvidas por falta de pagamento. 162. Dentro da estratégia delineada pela organização, que os arguidos II, JJ, LL e MM integravam, com vista a não levantarem suspeitas sobre as verdadeiras intenções, de molde a continuarem a receber fornecimentos de combustíveis da ofendida, mas sem que tivessem intenção de pagá-los, o arguido II, em Dezembro de 2007, começou por contactar o delegado comercial da ofendida, DDD, dizendo ter vendido a empresa a um indivíduo que identificou como LL e forneceu o número de telemóvel que seria por este utilizado. 163. De nada desconfiando, o referido DDD passou a ligar para esse número e a falar sobre os fornecimentos com o indivíduo que o atendeu, sempre pensando que se tratava do tal LL. 164. Por seu turno, dentro deste clima de confiança, de acordo com o decidido pela organização, faseadamente a arguida MM foi formalizando os pedidos. 165. De nada desconfiando, crentes que os pagamentos continuariam a ser processados, continuaram os responsáveis da Total a fornecer os combustíveis. 166. A Total forneceu lubrificantes e cartões frota à P..., Lda., sendo que o arguido SS era o funcionário da área comercial da T...) responsável pelas vendas de combustíveis à firma arguida, no exercício dessas suas funções laborais. 167. No seguimento do contrato de concessão pré-existente, a Total continuou a autorizar e a fornecer à P..., Lda., combustíveis e outros produtos por si comercializados, no montante global de € 127.096,46 (cento e vinte e sete mil, noventa e seis euros e quarenta e seis cêntimos), do seguinte modo discriminados: Combustíveis, entre 28.1.2008 e 13.2.2008, no valor de € 63.768,00: - 28.1.2008 – factura n.º...40 - € 11.036,58 (cfr. fls. 26 a 32, do Apenso LV); - 4.2.2008 – factura n.º...79 - € 8.183,39 (cfr. fls. 40 a 46, do Apenso LV); - 6.2.2008 – factura n.º...91 - € 14.435,00 (cfr. fls. 101 a 106, do Apenso LV); - 8.2.2008 – factura n.º...39 - € 14.658,42 (cfr. fls. 111 a 116, do Apenso LV); - 11.2.2008 – factura n.º...98 - € 10.371,90 (cfr. fls. 47 a 54, do Apenso LV); - 13.2.2008 – factura n.º...91 - € 5.082,73 (cfr. fls. 55 a 58, do Apenso LV). Lubrificantes e cartões Eurotrafic: - € 63.328,46 (cfr. fls. 810 a 812, do processo principal e Apenso LV). 168. A P..., Lda., não pagou tais fornecimentos e valores à ofendida Total. * H) P... de P..., S. A., com sede na rua ..., Lugar ..., ..., ... (cfr. relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII, fls. 752, 4049 a 4055, do processo principal). 169. Em Janeiro de 2008, na sequência de decisão da organização, os responsáveis da P... estabeleceram contactos com o delegado comercial da P..., S. A., EEE, no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis por aquela a esta última. 170. Em vista dos contactos estabelecidos entre os intervenientes e crente que a P..., Lda., honraria os seus compromissos comerciais, pagando o preço combinado, a P..., S. A., autorizou os fornecimentos e forneceu àquela firma vários tipos de combustível, nas seguintes datas e quantidades, os quais foram descarregues no Posto ..., ..., tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 69.506,63 (sessenta e nove mil, quinhentos e seis euros e sessenta e três cêntimos), assim discriminados (cfr. fls. ...55, do processo principal): - 24.1.2008 - 28.000 m3 de gasóleo rodoviário e 4.000 m3 de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 35.292,20 – Factura ... (cfr. fls. 4052 e 4053, do processo principal); - 29.1.2008 - 27.000 m3 de gasóleo rodoviário e 4.000 m3 de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 34.214,43 - Factura n.º ... (cfr. fls. 4054 e 4055, do processo principal). 171. Não obstante a promessa de pagamento que os responsáveis da P... tinham feito, nada a P..., Lda., lhe pagou. 172. Face a tudo isto, por nada ter conseguido cobrar, a ofendida accionou o seguro de crédito que possuía junto da C..., tendo recebido da seguradora a quantia de € 63.750,00, ficando em dívida o remanescente. * I) F..., S. A., com sede na Quinta ..., ..., ... (cfr. fls. 2795, 2796, 4036 a 4041, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 173. Em finais de Dezembro de 2007/início de Janeiro de 2008, FFF, na qualidade de administrador da F..., S. A., na sequência da decisão tomada pela organização, foi contactado por um responsável da arguida P..., cuja identidade não se apurou, que se identificou pelo nome “GG” e se intitulou responsável da P..., Lda., no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela F... a esta última. 174. A fim de serem combinados os termos do negócio, nessa mesma data o referido FFF deslocou-se às instalações da P..., Lda., sitas em ..., onde reuniu com o mencionado indivíduo e em que este transmitiu a intenção dos fornecimentos serem pagos com cheques. 174. Crente na seriedade do alegado, com vista a serem iniciados os fornecimentos, o representante da F..., como era normal, fez depender o início dos mesmos de prévia aprovação de um seguro de crédito junto da ..., o qual veio a ser aprovado com o capital máximo coberto de € 50.000,00. 175. No espaço de tempo que mediou entre estes contactos e a aprovação do seguro, o referido individuo ainda contactou, por diversas vezes, a F..., insistindo pelo início dos fornecimentos. 176. Uma vez aprovado, apesar da apólice de seguro apenas cobrir o capital máximo de € 50.000,00, por FFF estar convencido que os meios de pagamento a entregar pela P..., Lda., obteriam boa cobrança, assim autorizou a que fossem efectuados tais fornecimentos. 177. Nestes termos, a F..., S. A. procedeu à entrega dos seguintes combustíveis no Posto explorado pela P..., Lda., sito em ..., nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 71.778,94 (setenta e um mil, setecentos e setenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), assim discriminado: - 17.1.2008 - 28.991 l de gasóleo rodoviário e 2.997 l de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 36.042,11 - Factura ...08 (cfr. fls. 4036 e 4037, do processo principal). 178. Para pagamento desta factura, a P..., Lda. remeteu à F..., S. A. o cheque n.º ...80, sacado sobre a conta n.º ...31, do Santander Totta, de que era titular, no montante de € 36.042,11, datado a 25 dias sobre a data da factura, o qual, apresentado a pagamento em 13.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4040 e 4041, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII). - 18.2.2008 - 32.998 l de gasóleo rodoviário, no montante de € 35.736,83 - Factura n.º ...08 (cfr. fls. 4038, 4039, do processo principal). 179. Foi também este fornecimento efectuado a pedido do representante da arguida P..., pedido que foi efectuado na data em que o primeiro e único cheque foi apresentado a pagamento. 180. Para pagamento deste fornecimento, nada a P..., Lda. lhe entregou. Em face da devolução do primeiro cheque e não entrega do segundo, a ofendida ainda efectuou diversas tentativas de cobrança do preço dos fornecimentos junto da P..., designadamente perante a arguida MM, esforços que nenhuns resultados tiveram, antes constando que responsáveis da empresa se tinham ausentado para parte incerta. 181. Em função disso, por nada ter logrado cobrar, a ofendida accionou o seguro de crédito que possuía, tendo recebido da seguradora 85% do capital seguro, ou seja o montante de € 42.500,00, ficando em dívida o remanescente. * J) P..., S. A., com sede em ..., Lugar ..., ..., ..., entretanto declarada insolvente, por sentença de 13.2.2012 (cfr. fls. 747 a 751, do processo principal, relatório pericial de fls. 8 e 9, do Apenso XLVII e registo comercial de fls. 4132 a 4140) 182. Em Fevereiro de 2008, a P..., S. A. forneceu à P..., Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 98.595,09 (noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco euros e nove cêntimos), assim discriminado: - 7.2.2008 – Factura n.º ...99, no montante de € 33.954,52, combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ..-..-XE, pertença da J..., Lda. (cfr. fls. 749, 4115 e 4116, do processo principal); - 7.2.2008 – Factura n.º ...00, no montante de € 32.793,15 combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ..-..-SX, pertença da G..., Lda. (cfr. fls. 750, 4117 a 4119); - 7.2.2008 – Factura n.º ...17, no montante de € 31.847,42, combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ..-..-SX, pertença da G..., Lda. (cfr. fls. 751, 4117 a 4119). 183. Foram esses combustíveis carregados nos referidos camiões das firmas controladas pelos arguidos, no centro de cargas da C..., S. A., em ..., combustíveis que previamente a P..., S. A. tinha comprado à C.... 184. A P..., S. A., decidiu fornecer directamente tais combustíveis à P..., Lda., por sugestão do representante da ofendida Discomb, Lda., BBB, sendo que este confiava que a arguida iria honrar os seus compromissos pelas razões acima indicadas [a propósito dos fornecimentos à Discomb]. 185. Porém, as encomendas de combustível foram realizadas pelos indicados arguidos, que dominavam de facto o funcionamento da P..., sem que os mesmos tencionassem pagar o respectivo preço devido à P..., como não o pagaram. * L) O..., S. A., com sede na Estrada ..., ... (cfr. fls. 917, 4056 a 4071, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 186. Em finais de Dezembro de 2007 ou no início de Janeiro de 2008, GGG, na qualidade de administrador da O..., S. A., na sequência da decisão tomada pela organização, foi contactado pelo arguido JJ, que se identificou como NN e se intitulou responsável da P..., Lda., no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela O... a esta última. 187. Alegou o arguido JJ que os fornecimentos seriam pagos com cheques pós-datados a 30 dias. 188. O arguido II também contactou a ofendida com o mesmo objectivo, intitulando-se gerente do Posto sito em ..., tudo de acordo com o previamente estipulado pela organização. 189. Antes de serem autorizados os fornecimentos, o arguido SS, na qualidade de funcionário da Total, deslocou-se à O..., S. A., onde aconselhou a ofendida a vender combustíveis à Petroterras, alegando que se tratava de uma empresa séria e digna de confiança. 190. Assim, crente na seriedade de tudo o que tinha sido alegado, de que os cheques a receber obteriam boa cobrança, e face às boas informações dadas pelo arguido SS, a O..., S. A. autorizou e forneceu à P..., Lda. vários tipos de combustível, que foram descarregues no Posto ..., nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 73.844,79 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), assim discriminado: - 10.1.2008 - 17.900 l de gasóleo rodoviário, 7.000 l de gasolina s/chumbo 95, 6.000 l de gasolina s/chumbo 98, no montante de € 37.414,49, transportados no camião, matrícula ..-..-AI, pertença da Factura ...08 (cfr. fls. 4068 e 4069, 4148, do processo principal); - 15.1.2008 - 29.000 l de gasóleo rodoviário, 3.000 l de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 36.430,30, transportados no camião, matrícula ..-..-IT, pertença da Factura ...08 (cfr. fls. 4067 e 4069, 4146, 4147, do processo principal). 191. Para pagamento destas facturas, a P..., Lda. entregou à O..., S.A., os seguintes cheques, ambos assinados e sacados pelo arguido LL sobre a conta n.º ...31, do Santander Totta, de que a empresa era titular: - cheque n.º ...56,, no montante de € 37.414,49, datado de 9.2.2008, o qual, apresentado a pagamento em 12.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4070, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII); - cheque n.º ...65,, no montante de € 36.430,30, datado de 16.2.2008, o qual, apresentado a pagamento em 18.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4070, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII). 192. Já após a realização destes dois fornecimentos, mas ainda antes da devolução dos cheques, o arguido JJ, continuando a intitular-se DD, deslocou-se à sede da ofendida, acompanhado do arguido LL, que apresentou como administrador da P..., Lda., onde fez menção de obter mais fornecimentos para esta. 193. Todavia, nessa reunião, face à postura dos arguidos, por ser o pretenso DD que dominava as negociações, quando o arguido LL, que seria o administrador, permanecia geralmente calado, o representante da O... desconfiou que poderia estar perante um esquema ilícito, pelo que recusou efectuar mais fornecimentos. Ainda nesse encontro os arguidos alegaram estar na disposição de entregarem uma garantia bancária, que o representante da ofendida recusou. Única e exclusivamente decorrente destas desconfianças é que os arguidos não lograram obter mais combustíveis da ofendida. 194. Já após a devolução dos cheques, o próprio arguido II dirigiu-se à O..., S. A., reiterando a intenção da P... pagar, intenção essa inexistente, tanto que isso nunca fez, alegando que as coisas apenas tinham corrido mal. * M) S... para o S..., S. A., incorporada por fusão na S..., S. A., com sede na rua..., ..., ..., CCC (cfr. fls. 2790 a 2794, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 195. Em Janeiro de 2008, na sequência da decisão tomada pela referida organização, o arguido LL e outro individuo do sexo masculino, cuja identidade não se apurou, estabeleceram contactos com o delegado comercial da S..., S. A, HHH, a fim de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela ofendida àquela. 196. De molde a convencer os responsáveis da S... da seriedade das suas intenções, alegaram o arguido LL e o outro indivíduo que os fornecimentos seriam pagos com cheques pós-datados a 30 dias. 197. Nessa convicção, nomeadamente de que os cheques a receber obteriam boa cobrança, a S..., S. A. acedeu e forneceu à P..., Lda. vários tipos de combustível, nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspon-dentes facturas, no valor total de € 96.319,43 (noventa e seis mil, trezentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos), assim discriminado: - 4.2.2008 - 31.990 l de gasóleo - Factura n.º ...51, no montante de € 33.272,80 (cfr. fls. 2791, do processo principal); - 6.2.2008 - 31.993 l - Factura n.º ...54, no montante de € 33.621,44 (cfr. fls. 2792, do processo principal); - 7.2.2008 - 28.000 l - Factura n.º ...58, no montante de € 29.425,19 (cfr. fls. 2793,do processo principal). 198. Todavia, a P..., Lda., nada pagou à ofendida, razão pela qual esta accionou o seguro de crédito que possuía na C..., tendo recebido, a título de indemnização, € 77.055,54. * N) S..., S. A., actual S..., S. A., com sede na rua ..., ..., ..., ..., .... 199. Na sequência da decisão tomada pela organização, também a S... foi abordada no sentido de fornecer combustíveis e produtos afins à P..., Lda., mais uma vez sem intenção de pagarem o preço dos fornecimentos que viessem a ser efectuados. 200. Para darem credibilidade às suas pretensões, de que solveriam o preço mediante cheques pós-datados a 30 dias, os mencionados arguidos que integravam a organização propuseram à S... entregar-lhe uma garantia bancária, proposta que foi aceite. 201. Perante isso, tais arguidos, de comum acordo, forjaram a garantia bancária de fls. 1249/1514-B e respectiva adenda de fls. 1514-B, que aqui se dão por reproduzidas, tendo aposto o n.º ...23, dela tendo feito constar que o Santander Totta prestava por esse meio, em nome e a pedido da P..., Lda., a favor da S..., a garantia de pagamento de quaisquer débitos decorrentes do fornecimento de lubrificantes e de produtos conexos àquela, até ao montante de € 750.000,00. Caso a P..., Lda., não pagasse, logo que a S... o reclamasse, o Banco entregar-lhe-ia os valores em dívida, até ao montante supra indicado. 202. Nessa pretensa garantia bancária ainda apuseram como local de emissão ..., a data de 4.2.2008 e na adenda 6.2.2008, duas assinaturas, imitando as assinaturas de ZZ e AAA, ambos a exercerem funções na Divisão de Contas e Crédito por Assinatura do Santander Totta, estes sim com poderes de representação do Banco para o efeito. Imprimiram ainda nessa folha, no seu topo o logótipo do banco e na base informação relativa à instituição, por electrofotografia policromática. Mais forjaram um selo branco do Banco. Apuseram ainda no verso dessas garantia e adenda reconhecimento notar

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.