Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 129/21.1YRCBR Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: REQUISITOS EXTRADIÇÃO NULIDADE TRADUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Data do Acordão: 11/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO/ M.D.E. Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Na falta de disposições legais, na Convenção Europeia de Extradição e na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, sobre os termos de notificação ao extraditando da decisão final do pedido de extradição e de tradução desta decisão no caso daquele não dominar a língua em que foi proferida, impõe-se recorrer, subsidiariamente, às disposições aplicáveis do CPP (art .3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 144/99). II - Numa interpretação ampla do disposto no art. 92.º, n.º 2, do CPP, a intervenção de intérprete no ato de notificação de sentença pode materializar-se pela tradução, oralmente ou por escrito, do conteúdo da sentença, como se defende no acórdão do STJ, de 09-07-2015, pois interessa é que seja respeitado o direito a um processo equitativo, dando-se ao cidadão estrangeiro que não conhece ou domina a língua portuguesa, possibilidades de defender os seus direitos perante o tribunal. III - Tendo o acórdão recorrido sido traduzido por interprete ao extraditando e sendo este também o sentido da jurisprudência do TC no acórdão n.º 547/1998, num caso paralelo de notificação de acusação a cidadão estrangeiro que desconhecia a língua portuguesa, realizada através de transmissão do seu conteúdo por tradução oral efetuada por interprete, bem como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito da interpretação e aplicação do art.6.º, n.º 3, alínea
(15)Reportando-se ao ato de acusação, mas o princípio valendo também para a sentença, DDD, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2005, p. 166, afirma que «só a tradução da acusação evitará que a dúvida [sobre a sua compreensão] se desenhe, exigindo-se ao Estado a prova de que, apesar dessa omissão, a notificação atingiu o seu objetivo, o que nem sempre se mostrará fácil sobretudo na hipótese frequente de o acusado ou o seu defensor a terem reclamado»]. 6. O Tribunal Constitucional, relativamente à notificação da acusação, mas cuja fundamentação é transponível para a notificação da sentença, ponderou se é conforme com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e se os direitos de defesa daquele são assegurados, no caso em que aquele desconheça a língua portuguesa, e lhe é entregue cópia da acusação escrita em português, acompanhada da transmissão oral do seu conteúdo, por intérprete, na língua conhecida pelo notificando, tradução oral da acusação, por intérprete, não compromete as garantias de defesa do arguido consagradas no comando constitucional com a assinalada dimensão, tendo concluído afirmativamente, porquanto «a tradução oral da acusação, por intérprete, não compromete as garantias de defesa do arguido consagradas no comando constitucional com a assinalada dimensão», e tal forma de notificação não obstar «a que o arguido p. ex. vá colhendo da leitura as notas (escritas) que entender convenientes, peça esclarecimentos ao intérprete ou solicite repetições sobre trechos eventualmente mais complexos, tudo no sentido de uma perceção completa, minuciosa e profunda da peça acusatória», tanto mais que, «competindo ao funcionário encarregado da notificação a transmissão fiel do conteúdo da acusação, o desempenho perfeito da função de interpretação há-de permitir ao arguido os procedimentos referidos em termos que o apetrechem com o conhecimento necessário e suficiente para gizar a estratégia de defesa subsequente»”. Em coerência com esta fundamentação, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015 (processo n.º 65/14.8YREVR.S1), concluiu que “ A comunicação da decisão de extradição, com desrespeito pela notificação pessoal, como o exige o artigo 113.º, n.º 10, do CPP, sem intérprete que explique o conteúdo da sentença, constitui nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea c), ex vi artigo 92.º, n.º 2, ambos do CPP, invalidando o ato e reclamando a sua repetição (artigo 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).” O extraditando, quando arguiu a nulidade da primeira notificação do acórdão da decisão final, apresentando como argumento a seu favor o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, em lado algum menciona que o acórdão notificando lhe devia ser traduzido por escrito. Na segunda arguição da nulidade da notificação do acórdão da decisão final, apresentada no presente recurso interposto do acórdão, o extraditando defende, inovatoriamente, que não basta a presença de interprete para explicar o conteúdo do acórdão, exigindo-se a tradução escrita do mesmo, sob pena de violação do disposto nos artigos 113.º, n.º 10 e 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Algo contraditoriamente, volta a invocar como argumento a seu favor o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015, pois neste consigna-se que para a comunicação válida de sentença basta que o intérprete explique o seu conteúdo ao extraditando. Tendo-se já clarificado que o acórdão da decisão final foi notificado tanto ao seu Defensor, como pessoalmente ao extraditando com a entrega de cópia do mesmo em língua portuguesa, importa verificar se o art. 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, impõe, por aplicação subsidiária, que a notificação de acórdão final de extradição de cidadão estrangeiro que desconheça a língua portuguesa, se efetue obrigatoriamente mediante a entrega da peça traduzida por escrito na língua que aquele domina. O art. 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece que todo o interveniente no processo que não dominar a língua portuguesa, máxime o arguido, tem direito a assistência gratuita de um intérprete de todos os atos processuais que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo. Em lado algum do texto se refere em que termos (escritos ou orais) se impõe a materialização dessa assistência. Também o texto do n.º 6 do art. 92.º do Código de Processo Penal ao dispor que é «… nomeado interprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada», não impõe que os documentos em língua portuguesa devam ser traduzidos por escrito para a língua do cidadão estrangeiro que desconheça a língua portuguesa. Assim, numa interpretação ampla do disposto no art. 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a intervenção de intérprete no ato de notificação de sentença pode materializar-se pela tradução, oralmente ou por escrito, do conteúdo da sentença, como se defende no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015.[2] O que interessa é que seja respeitado o direito a um processo equitativo, dando-se ao cidadão estrangeiro que não conhece ou domina a língua portuguesa, possibilidades de defender os seus direitos perante o tribunal. É este também o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional quando, no acórdão n.º 547/1998, num caso paralelo de notificação de acusação a cidadão estrangeiro que desconhecia a língua portuguesa, realizada através de transmissão do seu conteúdo por tradução oral efetuada por interprete, decidiu: O art. 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no art. 111.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, interpretado no sentido de que a notificação da acusação deduzida contra o arguido que desconhece a língua portuguesa não carece de tradução escrita pelo interprete nomeado, não lesa as suas garantias de defesa, constitucionalmente estabelecidas nos artigos 32.º, n.º 1 e 16.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 3, alínea
- a)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Para além de esclarecer que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), na jurisprudência que indica, decidiu que o art.6.º, n.º 3, alínea
- a)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não obriga, na comunicação da acusação ao arguido que não domina a língua usada no processo, à tradução escrita da peça acusatória, o Tribunal Constitucional conclui também que nada de substancialmente diverso emerge do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, escrevendo a este propósito, designadamente, o seguinte: “Num processo em que a equidade, a igualdade de armas, o acusatório, são, entre outros, princípios que os direitos de defesa reclamam, o conhecimento detalhado e esclarecido, por parte do arguido, do que (de facto e de direito) lhe é imputado na acusação reveste-se como se deixou já dito - de uma importância decisiva. Inscreve-se, pois, nas garantias de defesa que o processo criminal, por imperativo constitucional, deve assegurar, a que se consubstancia no direito do arguido àquele conhecimento pleno da matéria constante da acusação, em termos - acrescente-se que permitam o seu estudo consciente e aprofundado, pois só assim se perfazem as condições indispensáveis para o acusado preparar a defesa que entender mais adequada. Ora, afigura-se que a tradução oral da acusação, por intérprete, não compromete as garantias de defesa do arguido consagradas no comando constitucional com a assinalada dimensão. Na verdade, esta forma de notificação não obsta a que o arguido p. ex. vá colhendo da leitura as notas (escritas) que entender convenientes, peça esclarecimentos ao intérprete ou solicite repetições sobre trechos eventualmente mais complexos, tudo no sentido de uma percepção completa, minuciosa e profunda da peça acusatória. Competindo ao funcionário encarregado da notificação a transmissão fiel do conteúdo da acusação, o desempenho perfeito da função de interpretação há-de permitir ao arguido os procedimentos referidos em termos que o apetrechem com o conhecimento necessário e suficiente para gizar a estratégia de defesa subsequente. (…) Dir-se-á que se trata de uma forma menos cómoda de o arguido tomar cabal conhecimento da acusação, obrigando-o eventualmente a tarefas complementares que seriam desnecessárias se o texto da acusação fosse desde logo entregue na versão em língua estrangeira apropriada; mas se é de facto assim, não pode dizer-se que ocorra uma qualquer compressão, minimamente relevante, dos direitos de defesa do arguido garantidos pelo artigo 32º nº 1 da CRP.”[3] A afirmação do ora recorrente de que a intervenção do intérprete na situação de tradução oral da decisão final comunicada ao extraditando não é sindicável pelo tribunal, está por demonstrar. Pelo contrário, a intervenção do intérprete tanto pode ser sindicada quando procede oralmente à tradução, como quando procede à tradução escrita de um documento, designadamente da decisão final num processo de extradição. No caso, o Tribunal da Relação sindicou mesmo a intervenção da intérprete, consignando em despacho de 27 de outubro de 2021: “Atendendo ao teor da certidão de notificação junta com a ref.ª ... e ao disposto no artigo 114.º, n.º 1 do CPP, com referência à norma do artigo 113.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma, considera-se validamente notificado o requerido AA, para todos os efeitos legais, mormente os indicados no despacho que ordenou a notificação (ref.ª ...). Dê conhecimento ao Ilustre Mandatário, nos termos promovidos.” Perante todo o exposto, numa situação em que o funcionário do Estabelecimento Prisional certifica que foi entregue ao extraditando o acórdão de 22-10-2021, após ter sido traduzido por intérprete, o Supremo Tribunal de Justiça não reconhece a violação das garantias de defesa próprias de um processo penal consagradas no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Por outras palavras, a não entrega da tradução por escrito da decisão final, não implica, no caso concreto, uma diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do extraditando. Como segundo motivo de nulidade de notificação do acórdão, de algum secundário face ao anterior, invoca o ora recorrente o deficiente desempenho da Sr.ª interprete, que alegadamente não procedeu à leitura (traduzida) do mesmo acórdão, nem sequer dos aspetos mais relevantes. Esta afirmação do ora recorrente está em oposição ao que consta certificado pelo funcionário, que assinou com a Sr.ª interprete CCC, a certidão de notificação. Consta referido na certidão que o funcionário entregou o acórdão a AA, “após ter sido traduzido por interprete” e que o recluso “recusou assinar” dado que já tinha sido notificado do acórdão por anterior ofício. Da certidão da notificação consta referida uma recusa de assinatura do extraditando, por motivo diverso da falta de leitura (traduzida) do mesmo acórdão, nem sequer dos aspetos mais relevantes. A função do intérprete é, como se sabe, traduzir a outrem, numa determinada língua, o que ouve ou lê noutra e foi nessa qualidade que a interprete CCC se deslocou ao Estabelecimento Prisional onde se encontra detido o extraditando, cidadão russo que não compreende a língua portuguesa no qual foi elaborado o acórdão a notificar ao mesmo. Dos autos extrai-se que anteriormente a este ato nunca foi posta em causa a idoneidade da Sr.ª interprete CCC, que prestando compromisso legal nos termos do art. 91.º, n.ºs 2 e 3 do C. P. P., vinha já assistindo nessa qualidade o extraditando no processo. O ora recorrente não apresenta nenhuma prova da sua alegada versão e não se vislumbra do recurso que desconhece os concretos fundamentos que determinaram a sua extradição decidida no acórdão ora recorrido. A certidão de notificação é um documento autêntico, elaborado por um funcionário público no âmbito das suas funções, pelo que, nos termos do art. 169.º do Código de Processo Penal consideramos provado o que dele consta certificado e, assim, que lhe foi traduzido, pela Sr.ª interprete CCC, o conteúdo do acórdão ora recorrido. Por fim, acrescentamos que a haver-se inobservado o disposto no art.92.º, n.º 2, do C.P.P., o que não aconteceu, por não ter sido entregue ao extraditando o acórdão traduzido por escrito, a situação não configurava a nulidade a que alude o art. 120.º, n.º 2, alínea
- d)do C.P.P., mas uma simples irregularidade que não foi arguida tempestivamente. Pelo exposto, improcede esta primeira questão objeto de recurso. 14 - Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia Entende o recorrente, seguidamente, no ponto 4 das conclusões da motivação do recurso, que o “despacho datado de 10/09/2021 padece de nulidade por força da omissão de pronúncia da Mma. Juíza sobre os documentos juntos com a oposição, nos termos do disposto na al.
- c)do n.º 1 do art.379.º do C.P.P.”. Argumenta que, em nenhum momento, a Mma. Juiz se pronunciou sobre a admissão (nomeadamente da legalidade e/ou pertinência) dos cinco documentos juntos com a referida peça, nem no sentido de serem todos admitidos ou todos rejeitados, ou pela admissão de uns e pela rejeição de outros, só tendo conhecimento de que sobre os mesmos tinha sido feita cabal prova e que tinham sido valorados pela Mma. Juiz aquando da notificação do Acórdão, do qual resulta que serviram de fundamento aos factos provados nos pontos 2.1.12, 2.1.13, 2.1.14, 2.1.15, 2.1.16 e aos factos não provados 2.2.6., 2.2.7, 2.2.8, 2.2.9, 2.2.10. Apreciando. O art. 97.º, n.º 1, do Código de Processo Penal distingue, entre os atos decisórios dos juízes, as sentenças e os despachos. Os atos decisórios tomam a forma de «sentenças» quando conhecerem a final do objeto do processo (alínea a); tomam a forma de «despachos» quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior (alínea b).[4] Enquanto as nulidades dos despachos estão sujeitas ao regime geral de invalidades, as nulidades de sentença têm um tratamento específico no art. 379.º do Código de Processo Penal. Os casos que geram nulidade de sentença, encontram-se taxativamente enunciados art. 379.º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o seu n.º 1 , alínea c), que é nula a sentença «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.». A respeito desta alínea c), vem-se entendendo, na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a este propósito, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”.[5] É pacífico, também na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões, como resulta entre outros, dos acórdãos de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, (in www.stj.pt ) e de 11-1-2000 (BMJ n.º 493, pág. 385). Sendo o regime das invalidades construído com base no princípio da tipicidade das nulidades, o art.379.º, deste diploma, aplica-se apenas às sentenças, e não aos meros despachos. Compulsando os presentes autos, deles resulta que o extraditando, ao abrigo do art. 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, deduziu por escrito oposição ao pedido de extradição e, para prova de alguns factos que alega, juntou cinco documentos e requereu a inquirição de uma testemunha e o envio pelas autoridades russas da segunda via do seu passaporte com indicação expressa das deslocações efetuadas. A Ex.ma Juíza Desembargadora, em despacho datado de 10/09/2021, depois de mencionar, designadamente, o que o extraditando AA pretende com cada um dos documentos que junta – “…no mês de Maio de 2019, esteve a maior parte do tempo em Portugal, o que, segundo alega, pode ser comprovado pelos documentos n.ºs 1 e 2 que junta e pela prova testemunhal que indica. Em Junho de 2019, esteve internado para a realização de tratamentos médicos na Alemanha, motivados pelos seus graves problemas hepáticos, juntando o documento n.º 3 para a respectiva prova. Em Julho de 2019, esteve com a companheira a gozar o seu período de férias em França, onde apenas foi possível obter o comprovativo relativo à estadia em hotel, entre 19 e 24 desse mês, conforme documento n.º 4 que junta. E, entre Julho e Agosto de 2019, regressou a Portugal, onde com a sua companheira se instalou definitivamente, de forma pacífica, pública e nunca ocultando a sua identidade, conforme documento n.º 5 que junta …” -, que na resposta à oposição “…o Ministério Público não veio pôr em causa o teor dos documentos juntos pelo requerido e os correspondentes factos relativos às suas deslocações.”, passou a apreciar da necessidade de inquirição da testemunha arrolada e do pretendido envio pelas autoridades russas da segunda via do passaporte com indicação expressa das deslocações efetuadas, para terminar consignando “…que se impõe concluir que tais diligências devem ser indeferidas, o que se decide”. Um destinatário normal, colocado na situação concreta, percebe, sem esforço, que da prova indicada pelo extraditando, na oposição ao pedido de extradição, foi indeferida a inquirição da testemunha arrolada e a solicitação de envio às autoridades russas da segunda via do passaporte com indicação expressa das deslocações efetuadas. Não tendo sido ordenado o desentranhamento dos cinco documentos juntos pelo extraditando, um destinatário normal está em condições de perceber que a junção dos mesmos foi admitida implicitamente e, consequentemente, que podem vir a ser valorados na Conferência na decisão final. Se esse destinatário normal é o próprio requerente da junção dos documentos, que sabe que os mesmos permanecem nos autos para prova dos factos a que os ofereceu, não é racional referir desconhecer que a junção dos documentos foi admitida e invocar surpresa na decisão do Tribunal da Relação os ter tomado em consideração no acórdão recorrido quando apreciou a matéria de oposição a que o extraditando os indicou para prova dela. De todo o modo, a nulidade arguida sempre improcederia, por duas outras ordens de razões. A primeira, é que, como já vimos, a nulidade prevista na al.
- c)do n.º 1 do art. 379.º do C.P.P., comina apenas as omissões de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar na sentença. Ora, a invocada omissão de pronúncia teria sido em despacho prévio à prolação do acórdão ora recorrido, mais concretamente no despacho datado de 10/09/202 sobre a admissibilidade da prova documental junta com articulado por si apresentado. A segunda razão, é porque a haver qualquer omissão de pronúncia no mesmo despacho, sobre a admissibilidade da junção dos cinco documentos – o que não se reconhece –, sempre a mesma estaria sujeita ao regime geral de invalidades. Não havendo qualquer norma que comine essa omissão como nulidade, absoluta ou relativa, sempre consubstancia uma mera irregularidade que deveria ter sido arguida no prazo e nos termos estabelecidos no artigo 123º do Código de Processo Penal, o que não aconteceu. Improcede, assim, também esta questão. 15 - Da nulidade da decisão por falta de diligências obrigatórias. A terceira questão, objeto de recurso, respeita á não notificação do ora recorrente para apresentar alegações (conclusões 5, 6 e 7 da motivação do recurso). Alega, em síntese, que do n.º 2 do art. 56.º da Lei de Cooperação Judiciária resulta a obrigatoriedade de que terminada a produção de prova o defensor do extraditando seja notificado para em cinco dias juntar aos autos alegações finais, sob pena de violação do princípio do contraditório. E tal formalidade foi completamente omitida, consubstanciando assim uma nulidade, nos termos da al.
- d)do n.º 2 do art. 120.º do CPP e do art. 56.º da Lei de Cooperação Judiciária. A interpretação no sentido de o n.º 2 do art. 56.º da Lei de Cooperação Judiciária não obriga a que seja o defensor do extraditando notificado para apresentar alegações escritas é inconstitucional por violação das garantias de defesa, máxime do contraditório consagrado n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Apreciemos. O art. 56.º da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal dispõe, sob a epígrafe «Produção da prova», o seguinte: «1- As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público. 2- Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.». Pressuposto da vista do processo para cinco dias, para alegações, enunciado nesta norma, é a produção de prova, obrigatoriamente com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público. No caso concreto, a Ex.ma relatora no Tribunal da Relação de ..., por despacho proferido a 10 de setembro de 2021, indeferiu a inquirição da testemunha arrolada pelo extraditando por considerar que ela se revelava desnecessária e um ato inútil, e o mesmo decidiu relativamente ao pretendido envio pelas autoridades russas de segunda via do passaporte do extraditando. Foi nestas circunstâncias que decidiu, no mesmo despacho, que não havendo necessidade de ordenar outras diligências, nos termos do art. 56.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, determinou que os autos seguiriam para os vistos e à Conferência, nos termos do art. 57.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma. Não vemos razões para censurar esta decisão. Efetivamente, só há lugar a vista do processo, por cinco dias, para alegações, quando haja produção de prova, obrigatoriamente com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público. Tendo o extraditando tido possibilidade de apresentar os seus argumentos, primeiro presencialmente, na audição a que alude o art. 54.º da Lei n.º 144/99 e posteriormente com a junção aos autos da sua oposição, ao abrigo do art. 55.º, não viola as garantias de defesa do extraditando, não lhe ser dada vista para apresentar alegações quando não houve lugar à produção de prova, nos termos estabelecidos do art. 56.º do Lei n.º 144/99. Neste mesmo sentido se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça, como se retira do citado acórdão de 09-07-2015, onde se escreve: “Sobre a específica questão da produção ou não de alegações, uma vez indeferidas as diligências de prova, o Supremo Tribunal Acórdão de 3 de maio de 2012, processo n.º 205/11.9YRCBR. já tomou posição sobre ela, tendo concluído que, «indeferidas as diligências de prova, requeridas pelo extraditando, não há lugar à produção de alegações, por estas terem como pressuposto prévio necessário a existência de produção de prova. Contudo, com a audição do recorrente, nos termos do art. 54.º da Lei 144/99, de 31-08, e com a oposição deduzida, nos termos do art. 55.º do mesmo diploma, foi adequadamente assegurado o exercício do contraditório». De facto, havendo produção de prova compreende-se que o extraditando e o Ministério possam exprimir as suas posições sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão; não havendo produção de prova, as respetivas posições decorrem já do pedido formulado pelo Ministério Público e pela resposta providenciada pelo extraditando. Não há pois razão para, nestas situações, haver lugar a alegações, cuja omissão não ofende o disposto no artigo 56.º da Lei n.º 144/99. Aliás, nos termos do artigo 57.º. n.º 1, a não produção de alegações verifica-se, também, nos casos em que não há oposição à extradição, por se reputar formalidade desnecessária.”.[6] Nestas concretas circunstâncias, de ausência de «produção de prova», o sentido do n.º 2 do art. 56.º da Lei n.º 144/99, interpretado nos termos que deixámos exposto, não é incompatível com a lei fundamental. Consequentemente, entendemos que na ausência de produção de prova, nos termos do art.56.º da Lei n.º 144/99, a não notificação do defensor do extraditando para apresentar alegações escritas é inconstitucional, nos termos do n.º 2 deste preceito, não é inconstitucional por violação das garantias de defesa, máxime do contraditório consagrado n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Não constituindo as alegações escritas, no presente caso, uma diligência essencial à decisão, é evidente que nunca poderiam integrar a nulidade da decisão, por falta de diligências obrigatórias, arguida pelo recorrente. 16 - Do erro de julgamento na aplicação do direito aos factos No âmbito desta questão são imputados, pelo recorrente, ao acórdão recorrido, vários erros de julgamento em matéria de direito. 16.1. Em primeiro lugar, defende o recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto na alínea
- e)do n.º 1 do art. 23 e na alínea
- b)do n.º 2 do art. 12 da Convenção Europeia de Extradição, na medida em que o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão nos elementos documentais que acompanham o processo de extradição, referentes à aplicação de medidas coativas pelas Autoridades Russas, e não no teor do pedido nos termos que constam aquelas normas. Vejamos. Como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de abril de 2005 (proc. n.º 05P745) “o pedido de extradição é a instância formal formulada pela Parte requerente, e não o requerimento, ou “pedido” em sentido impróprio, do Ministério Público formulado nos termos do artigo 50°, nºs l e 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto”. É ele que deve conter “…precisa e completamente, a descrição dos factos imputados, com data, local e circunstâncias da infração”, para desta forma “permitir ao Estado requerido a decisão sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição, tanto na perspetiva da dupla incriminação, como princípio-regra determinante das formas mais intensas de cooperação internacional em matéria penal, como das demais exigências e pressupostos materiais. O pedido constitui, também, a base para definir os termos e os limites em que a extradição é concedida, para efeitos de estabelecimento do círculo dominado pelo princípio da especialidade.”.[7] O art. 12.º, n.º 2 da Convenção Europeia de Extradição[8], invocado pelo recorrente, estabelece que o pedido de extradição, deverá ser acompanhado, designadamente, dos seguintes elementos: «
- b)Descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicados o mais rigorosamente possível;». O art. 23.º, n.º 1 , alínea e), da Convenção Europeia de Extradição, invocado pelo recorrente, como violado no acórdão recorrido, não tem números nem alíneas. Eventualmente, quererá referir-se o recorrente à alínea
- e)do n.º 1 do art.23.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, que estabelece, como requisito do pedido de cooperação: «A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do ato de cooperação que se pretende». Do ponto n.º 2.1.3 da factualidade dada como provada no acórdão recorrido, resulta bem evidenciado que a Procuradoria-Geral da Federação da Rússia apresentou por via diplomática, à Procuradoria-Geral da República Portuguesa, um pedido de extradição do ora recorrido, para efeitos de procedimento criminal, acusado de cometer um crime de ocupação da posição mais alta na hierarquia criminal, p. e p. nos termos do artigo n.º 210.1 do Código Penal da Federação da Rússia, acrescentando que “Uma descrição detalhada dos atos incriminados para II está descrita nos documentos anexados”. Os documentos juntos com o pedido formal de extradição fazem, pois, parte do mesmo pedido, integrando-o, como qualquer declaratário normal perceberá. O extraditando ao considerar que o “Pedido” de extradição se resume «…a contar uma “história” sobre um alegado malfeitor, que seduz terceiros para o mundo do crime.», aceita implicitamente que os documentos juntos com o pedido de extradição fazem parte integrante deste, pois o pedido de extradição, nos termos que ora refere, não narra qualquer “história”. O pedido de extradição identifica, essencialmente, o crime imputado ao extraditando e invoca o preenchimento dos requisitos positivos e negativos da Convenção Europeia de Extradição, remetendo, expressamente, a “história” dos factos imputados ao extraditando para os documentos anexados, como resulta bem evidenciado da leitura do ponto n.º 2.1.3 da factualidade dada como provada no acórdão recorrido. O Tribunal a quo, em face do pedido de extradição e respetivos documentos que o acompanham e deles fazem parte, recebidos da Procuradoria-Geral da Federação da Rússia, deu como provado, nos pontos n.ºs 2.1.2 e 2.1.5 do acórdão recorrido, um conjunto de factos que são imputados ao extraditando pelas autoridades russas, designadamente, pelo Tribunal de ..., que mais não são que a narração da conduta do extraditando localizada no tempo e no espaço. Assim, entende o Supremo Tribunal de Justiça que o Tribunal da Relação de ... não violou o disposto na alínea
- e)do n.º 1 do art. 23 da Lei n.º 144/99 e na alínea
- b)do n.º 2 do art. 12 da Convenção Europeia de Extradição, ao considerar que se mostram verificados os requisitos estabelecidos nestas normas. 16.2. Passemos, seguidamente, a conhecer da alegada insuficiente fundamentação quanto à existência de lei penal à data dos factos, e consequente violação do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege), uma vez que, no entender do recorrente, a dupla negativa utilizada («não se retira que não existia lei penal anterior») aparenta revelar um desconhecimento sobre o Código Penal Russo, que é incompatível com as garantias que o princípio da legalidade – como princípio estruturante de um processo penal de um Estado de Direito – deve assegurar. Vejamos. O princípio da legalidade é um princípio incontestável de relevo politico-criminal acolhido no art. 29.º da Constituição da República Portuguesa. Como também é acolhido em diplomas de cariz internacional, nomeadamente, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 7.º, n.º 1) e na da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (art. 11.º, n.º 2). Explica-se, essencialmente, pelo objetivo de assegurar a liberdade do indivíduo, particularmente frente ao Estado, evitando a possibilidade de num Estado de Direito Democrático ela ser arbitrariamente restringida, afetando bens essenciais da sua vida, só admitindo restrições na medida exigida por lei à realização dos fins do Estado. Mas fundamenta-se, ainda, em razões de prevenção e de culpa, pois só sabendo que existe uma lei criminal anterior ao facto é que o individuo tem o dever de não praticar o crime e de ser sujeito a punição pela sua prática. O princípio da legalidade propriamente dito, reconduz-se à reserva de lei. Segundo o princípio da legalidade, os tribunais estão vinculados a não aplicar sanções sem lei anterior que as preveja (nulla poena sine lege) e a não aplicar as sanções penais previstas sem que se realizem determinados pressupostos, igualmente descritos na lei (nullum crimen sine lege). Corolário lógico do princípio da legalidade, no sentido restrito de “nullum crimen, nulla poena sine lege”, são ainda a proibição de analogia na definição de crimes e de pressupostos de medidas de segurança e a proibição de retroatividade, salvo se a lei for mais favorável ao arguido. [9] Na lição de Figueiredo Dias, num “Estado de Direito, o princípio da legalidade (o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege) constitui a fronteira inultrapassável da punibilidade – e com isso também a fronteira de todo o fenómeno criminal”.[10] Para determinarmos se no caso concreto foi violado o princípio da legalidade, por insuficiente fundamentação do acórdão recorrido quanto à existência de lei penal à data dos factos, importa analisar o essencial do que nele foi consignado a este propósito. No acórdão recorrido foi referido, designadamente, com interesse para a decisão (transcrição): “No caso dos autos, como resulta dos pontos 2.1.1. e 2.1.2., a factualidade incriminatória que é imputada ao requerido, pelo Estado que formulou o pedido de extradição aqui em análise, reporta-se ao período de tempo compreendido entre 1994 e 27-08-2019. Por outro lado, como se alcança do ponto 2.1.1. g), a emenda introduzida pela Lei Federal n.º 46-FZ, de 1 de Abril de 2019, ao Código Penal da Federação Russa, levou à tipificação, no artigo 210.1 do crime de “Ocupação de uma posição superior na hierarquia criminal”, ou seja, a criminalização do próprio facto de o agente ocupar uma posição superior na hierarquia criminal, que entrou em vigor no dia 14 de Abril de 2019. Ora, se é certo que, como assinalou o Ministério Público, na resposta à oposição do requerido, da documentação junta não se retira que não existia lei penal anterior a 14-04-2019 (recorde-se que a referida Lei Federal n.º 46-FZ introduziu emendas ao Código Penal, resultando numa norma que, pela numeração que assumiu – 210.1 –, se afigura ser um aditamento, a acrescer, pois, ao artigo 210 do referido Código), não é menos verdade que, independentemente de, antes de 14-04-2019, haver ou não, no ordenamento jurídico da Federação Russa, norma que incriminasse o acto de chefiar uma organização criminosa, ou mesmo o próprio facto de o agente ocupar uma posição superior na respectiva hierarquia criminal, foi imputada factualidade ao requerido que abrange um período de tempo em que o tipo incriminador do artigo 210.1 se encontrava já em vigência (entre 12-04-2019 e 27-08-2019). A circunstância de se tratar de quatro meses de vigência da lei incriminatória, num elenco factual que a autoridade requerente descreve como tendo ocorrido ao longo de várias décadas (desde 1994 até 27-08-2019), em nada altera a conclusão a que se chega no presente caso, de que o princípio da legalidade, na acepção acima descrita, se mostra respeitado, em termos de se dever considerar que o processo satisfaz as exigências ditadas pelo artigo 7.º, n.º 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, tal como impõe o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99. Diga-se, ainda, que, conforme resulta do ponto assente 2.1.2., a matéria imputada no processo criminal a que respeita o pedido de extradição, abrange o período compreendido entre 12-04-2019 e 27-08-2019 e pela autoridade requerente foram descritos factos ocorridos durante tal período.” Salvo o devido respeito, desta transcrição resulta medianamente claro que, para o Tribunal a quo, existe lei penal russa, à data dos factos, que incrimina o ora extraditando pela prática do crime de “ocupação de uma posição superior na hierarquia criminal”. Por um lado, refere que se alcança do ponto 2.1.1. g), que a emenda introduzida pela Lei Federal n.º 46-FZ, de 1 de Abril de 2019, ao Código Penal da Federação Russa, levou à tipificação, no artigo 210.1 do crime de “Ocupação de uma posição superior na hierarquia criminal”, ou seja, a criminalização do próprio facto de o agente ocupar uma posição superior na hierarquia criminal, entrou em vigor no dia 14 de Abril de 2019 e, por outro, que “…independentemente de, antes de 14-04-2019, haver ou não, no ordenamento jurídico da Federação Russa, norma que incriminasse o acto de chefiar uma organização criminosa, ou mesmo o próprio facto de o agente ocupar uma posição superior na respectiva hierarquia criminal, foi imputada factualidade ao requerido que abrange um período de tempo em que o tipo incriminador do artigo 210.1 se encontrava já em vigência (entre 12-04-2019 e 27-08-2019). A menção, no segmento do acórdão, a “haver ou não no ordenamento jurídico da Federação Russa, norma que incriminasse o acto” anteriormente ao dia 14 de abril de 2019, surge na sequência do Ministério Público ter assinalado, na resposta à oposição do requerido, que da documentação junta não se retira que não existia lei penal anterior a 14-04-209, mas essa menção é ultrapassada, no acórdão recorrido, ao concluir , de forma perentória, que “ não é menos verdade” que sempre os factos em causa integram o tipo incriminador do art.210.1 do Código Penal da Federação Russa, que se encontrava já em vigência entre 12-04-2019 e 27-08-2019. Deste modo, não sufragamos o entendimento do recorrente de que existe insuficiente fundamentação quanto à existência de lei penal à data dos factos, nem consequentemente se reconhece a violação no acórdão recorrido do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege), 16.3. Refere seguidamente o recorrente AA, como erro na aplicação do direito aos factos, uma incompatibilidade entre a generalidade da prática dos factos e a natureza e relevância que o processo de extradição assume na cooperação judicial entre os Estados. Alega, neste sentido, que da factualidade constante do ponto n.º 2.1.2 resulta ser-lhe imputada a prática do crime no período entre 1980 e agosto de 2019, e em momento algum é referida uma outra qualquer data que permite balizar quando os alegados crimes foram praticados. Vejamos. Como bem se menciona no acórdão recorrido, a norma incriminadora do art. 210.1 do Código Penal da Federação Russa, encontra tipificação na lei portuguesa no art. 299.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal [quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes, considerando-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo, será punido com pena de prisão de dois a oito anos] A factualidade constante do ponto n.º 2.1.2 do acórdão recorrido, referida pelo recorrente – que é apenas alguma da imputada ao extraditando -, narra a existência de um grupo organizado, com identificação de vários dos seus membros, chefiado pelo extraditando AA, dedicado à prática de crimes, na Região de ..., na Rússia, num certo período de tempo, que é fixado entre o ano de 1994 e 27 de agosto de 2019, descrevendo-se , ali além do mais, diversos atos praticados pelo arguido e respetiva organização no período entre 1 de janeiro de 2017 e 27 de agosto de 2019. Considerando o exposto, entendemos que a descrição da factualidade constante do ponto n.º 2.1.2, designadamente, a imputação do período certo em que o extraditando chefiou como “ladrão na lei” um grupo dedicado ao crime, é compatível com a natureza e relevância que o processo de extradição assume na cooperação judicial entre os Estados. 16.4. Alega seguidamente o recorrente que, no seu pedido de extradição, a Federação Russa não faz qualquer referência à possibilidade de os alegados crimes estarem a ser praticados fora do território como faz expressamente referência ao facto de os mesmos estarem a ser praticados dentro das suas fronteiras, pelo que o Venerando Tribunal não poderia concluir em sede de apreciação judicial que os mesmos poderiam ser praticados noutro país. Vejamos. Na oposição ao pedido de extradição, o ora recorrente AA refere que na data entre 12/4/2019 e 27/8/2019, em que a norma invocada pelas autoridades russas se encontrava vigente, não se encontrava em território russo, mais concretamente, no mês de maio de 2019 esteve a maior parte do tempo em Portugal, em julho de 2019 esteve na Alemanha, na França e em Portugal e em agosto de 2019 esteve em Portugal. A esta afirmação respondeu o Tribunal a quo no acórdão recorrido, referindo que os factos provados, nomeadamente os dados como assentes no ponto n.º 2.1.2 (transcrição): “… são compatíveis com as várias deslocações para fora do território da Federação Russa que se apuraram nos pontos 2.1.12 a 2.1.15., pois, como assinalou também o Ministério Público, a descrição da actividade criminosa imputada ao requerido, tal como consta do pedido de extradição, a natureza específica do crime em causa, a sua posição sobre os demais elementos da organização criminosa que [alegadamente] fundou, bem como os resultados que provinham da mesma actividade, não eram impeditivos de serem por si exercidos fora do território da Rússia, sendo que, tal como resulta das regras da experiência comum e até do conhecimento e domínio público, o tipo de actividades criminosas em causa pode ser exercido e mantido fora dos locais onde os autores materiais dos factos actuam.”. Este segmento é uma resposta do Tribunal a quo a um argumento apresentado pelo recorrente, em face da alegação feita pelo ora recorrente de que não poderia ter praticado o imputado crime por estar fora do território russo. Ainda assim, não deixou o acórdão recorrido de realçar que “não cabe aqui discutir a demonstração ou não dos factos imputados ao extraditando”, o que se mostra de acordo com o estabelecido no art. 46.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99. Não vislumbrando nesta parte um qualquer excesso de pronúncia, improcede este argumento relativo a mais um alegado erro de aplicação do direito aos factos. 16.5. A terminar, defende o recorrente que verificando-se que o assacado crime cuja prática lhe foi imputado, e a pena – em abstrato – legalmente cominada para o mesmo, não se encontravam consagrados no Código Penal Russo aquando da alegada prática dos factos e estando vedada a apreciação sobre a forma em que poderia ser praticado o crime, o Venerando Tribunal, ao decidir pela extradição violou o disposto no n.º 1 do art.7.º da Convenção Europeia de Extradição e na alínea
- a)do n.º 1 do art. 6.º do Lei de Cooperação Judiciária. Uma interpretação da al.
- a)do n.º 1 do art.6.º da Lei de Cooperação Judiciária no sentido de que os factos descritos no pedido não têm de estar devidamente enquadrados no tempo e lugar e que essa informação pode resultar de outros elementos do processo é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade criminal, consagrados, respetivamente, nos arts. 2.º e n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. O art. 7.º, n.º 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, a que já fizemos referência aquando da definição do princípio da legalidade, estabelece que «Ninguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida.». O art. 6.º do Lei n.º 144/99, que dispõe sobre os requisitos gerais negativos da cooperação internacional, estabelece no seu n.º 1, que o pedido de cooperação é recusado quando: «
- a)O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal». O erro de aplicação do direito aos factos, aludido nos artigos 12 e 13 das conclusões da motivação do recurso, ora em apreciação, são uma repetição de argumentos objeto de conhecimento nos pontos anteriores, designadamente no ponto 12.4.2. Remetendo para o já decidido, reafirmamos que o crime p. e p. pelo art. 210.1 do Código Penal da Federação Russa, imputado pelas autoridades russas ao extraditando, abrange um período de tempo da alegada prática de factos imputados a este, pelo que o deferimento do pedido de extradição pelo Tribunal da Relação não violou o disposto no n.º 1 do art.7.º da Convenção Europeia de Extradição e na alínea
- a)do n.º 1 do art. 6.º do Lei de Cooperação Judiciária. Os factos descritos no pedido de extradição têm de estar devidamente enquadrados no tempo e no espaço, como estão, e tal informação pode resultar de outros elementos do processo para que se remete, desde que os mesmos sejam dados a conhecer ao extraditando, em termos de lhe ser concedida uma ampla e efetiva possibilidade de os discutir e de os contestar, como aqui manifestamente aconteceu. Deste modo, não vemos qualquer incompatibilidade entre, por um lado, o sentido adotado na decisão recorrida e, por outro, a al.
- a)do n.º 1 do art.6.º da Lei de Cooperação Judiciária e os princípios da segurança jurídica e da legalidade criminal, consagrados, respetivamente, nos arts. 2.º e n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, não se reconhece a inconstitucionalidade invocada a este respeito pelo extraditando. 17- Da ausência de garantias jurídicas de um procedimento criminal, das condições de cumprimento da pena e do grave prejuízo para o extraditando. Por fim, defende o recorrente AA (artigos 14, 15 e 16 das conclusões da motivação) que não obstante terem sido dados como não provados os factos alegados nos artigos 62.º a 74.º da oposição, a apreciação das garantias jurídicas na fundamentação da decisão ora recorrida foi meramente formal. Para que seja aferido que o Estado Requerente cumpre as exigências indispensáveis de um procedimento penal internacionalmente reconhecido não basta uma qualquer suficiência formal. Ao decidir que basta existir uma garantia formal – leia-se, um documento assinado por autoridade cuja competência inclusivamente se desconhece – para considerar que não se verifica a condição negativa de cooperação da extradição do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição com referência aos arts. 3.º e 6.º da CEDH, violou o Tribunal a quo manifestamente estas normas, bem como o art. 13.º da CEDH, colocando o extraditando em risco sério e iminente de violação daqueles seus direitos consagrados na CEDH e na nossa Lei Fundamental. Vejamos se assim é. Remetendo o art.6.º, n.º 1, al.
- a)da Lei 144/99, de 31.08 - a que já nos referimos - para a necessidade do pedido de cooperação satisfizer e respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), sob pena de ser recusado, importa aqui atender aos artigos 3.º, 6.º e 13 desta Convenção, que o ora recorrente invoca e às reservas que o Estado Português apresentou aos artigos 3.º e 6.º. O art. 3.º da CEDH, estabelece que «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.». O art. 6.º, desta mesma Convenção, estabelece que qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo. Seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), DDD, esclarece que “um processo equitativo exige, como elemento conatural, que cada uma das partes tenha possibilidades razoáveis de defender os seus interesses numa posição não inferior à da parte contrária, ou, de outro modo, a parte deve deter a garantia de apresentar o caso perante o tribunal em condições que a não coloquem em substancial desvantagem face ao seu oponente.”.[11] O art. 13° da CEDH, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», dispõe que «Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais.». As reservas que Portugal formulou à Convenção Europeia de Extradição, foram as seguintes: «Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:
- a)Que devam ser julgadas por um tribunal de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
- b)Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;
- c)Quando reclamadas por infração a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano. Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses. Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente. Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.». Exposto o enquadramento legal invocado pelo recorrente nas conclusões da motivação do recurso, impõe-se recordar a parte da fundamentação do acórdão recorrido que conheceu das garantias jurídicas do procedimento criminal, das condições de cumprimento da pena e do grave prejuízo para o extraditando, para de seguida decidirmos se tal apreciação foi meramente formal. Da fundamentação da decisão recorrida, ora em causa, consta o seguinte (transcrição): “ 3.2.3. Em terceiro lugar, sustenta o requerido que a ausência de garantias jurídicas de um procedimento criminal e de cumprimento da pena de prisão em condições que respeitem os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, que diz verificar-se, no caso, constitui fundamento da recusa da extradição, por força da ressalva consagrada no artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, que aprovou a Convenção Europeia de Extradição, e do disposto no artigo 2.º da Lei de Cooperação Judiciária. Pois bem. Na reserva que a Assembleia da República formulou ao texto da Convenção Europeia de Extradição, constante do artigo 1.º, alínea b), da Resolução n.º 23/89, de 21 de Agosto, que aprovou a referida Convenção (Diário da República, I Série, n.º 191, de 21-08-1989), estabelece-se que Portugal não concederá a extradição de pessoas quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas. Ora, em relação à alegada violação do princípio da legalidade, de que o requerido se serve para corroborar a ausência das referidas garantias jurídicas, já vimos em 3.2.2. que aquele princípio não se mostra infringido, pelo que o motivo assim invocado não logra obter qualquer acolhimento. Por outro lado, no que concerne aos restantes aspectos alegados na oposição para corroborar a apontada ausência de garantias jurídicas, verifica-se que tais alegações não resultaram provadas (cf. pontos 2.2.1., 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4.). Acresce, como consta no ponto assente 2.1.3., no pedido de extradição que dirigiu às autoridades nacionais, a Procuradoria-Geral da Federação Russa apresentou garantia formal nos seguintes termos: “(…) A Procuradoria-Geral da Federação da Rússia garante que o pedido atual de extradição não tem objetivos de perseguição por motivos políticos ou intenções discriminativas em relação a uma raça, seguimento de uma religião, nacionalidade ou opiniões políticas. II será concedido todas as oportunidades de defesa, incluindo uma assistência dos advogados. Ele não será submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (os artigos 3º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como as convenções pertinentes das Nações Unidas, do Conselho da Europa e os seus protocolos). (…) A Procuradoria-geral garanta que, segundo os termos do artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de dezembro de 1957, o cidadão II será perseguida, julgada e detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual só pelos factos que motivaram a extradição dele e que após o fim do processo criminal, ou do julgamento, e no caso de uma condenação, depois de cumprir a pena ou ser libertado dela, ele poderá deixar o território da Rússia. Em caso de extradição, II será mantido numa instituição que tenha em consideração as normas especificadas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 11.04.1950 e nas Regras Penitenciárias Europeias de 11.06.2006, e os funcionários da Embaixada de Portugal na Federação da Rússia poderão visitá-lo para verificarem o cumprimento das garantias apresentadas neste pedido de extradição. Sendo o cidadão da Federação da Rússia, II, segundo os termos da Parte I do Artigo 61º da Constituição da Federação da Rússia, não pode ser extraditado para qualquer outro país. (…)”. O que acima ficou transcrito deixa claro que as Autoridades Judiciárias da Federação Russa prestam, expressa e formalmente, a garantia de que, nos termos das normas legais internacionais, AA beneficiará de todos os instrumentos de defesa, incluindo advogados, e não será submetido a torturas nem a penas e tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, bem como às correspondentes convenções da organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa e respectivos protocolos), sendo, ainda, evidente que garantem que o pedido de extradição não visa a acusação desta pessoa por motivos políticos, étnicos, de confissão religiosa, nacionalidade ou opiniões políticas. E certamente que se razões houvessem para colocar em causa as garantias prestadas, o Exmo. Secretário de Estado Adjunto da Justiça, por delegação da Exma. Senhora Ministra da Justiça, não teria proferido, em 6 de Agosto de 2021, despacho a declarar admissível o pedido de extradição apresentado pela Federação Russa. Assim sendo, não existe motivo para descrer da veracidade do compromisso assumido mediante a prestação das referidas garantias, tanto mais que a Federação Russa ratificou a Convenção Europeia de Extradição e é, pois, esperado que a Justiça daquele país e o seu sistema penitenciário se conformem aos princípios estruturantes ali consagrados, como exigências a observar no âmbito e por força dos mecanismos de cooperação internacional acordados. A alegação de que não existe qualquer garantia de que, no processo que se encontra a decorrer contra o requerido na Federação Russa, uma vez concedida a extradição, não se verificará o desrespeito pelas referidas exigências, é uma mera afirmação especulativa que não pode servir, sem mais, para abalar o que as Autoridades Judiciárias Russas trazem aos autos, a título de garantia formalmente assumida. Improcedendo, pois, também, este fundamento da oposição. 3.2.4. Por último, afirma o requerido que a sua extradição o colocará numa situação de grave prejuízo, verificando-se existir o fundamento da recusa da extradição, sob pena de violar a ressalva à Convenção prevista artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, e sob pena de violação da cláusula humanitária consagrada no artigo 18.º, n.º 2 da Lei de Cooperação Judiciária (violação de direitos humanos nas prisões). Vejamos, então. Segundo dispõe o artigo 18.º, n.º 2 da Lei de Cooperação Judiciária (Lei n.º 144/99), a extradição pode ser negada quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o seu deferimento pode implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. Nos autos resultou provado que,